STJ: Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS
No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1876175

TJ/SP Empresa de cosméticos deve se abster de usar expressão associada a composto vegetal como identificação comercial

Reconhecida prática de concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a prática de concorrência desleal e determinou que empresa de cosméticos se abstenha de utilizar, como elemento de identificação comercial, expressão associada a composto de origem vegetal em seus produtos, além de indenizar a autora em R$ 20 mil, referente aos danos morais.

De acordo com os autos, todas as tentativas de registro da expressão pela requerida junto ao INPI foram indeferidas ou culminaram na anulação de registros anteriormente concedidos. Ainda assim, a empresa continuou a utilizá-la sob o argumento de que se referia à matéria-prima utilizada.

Em 1º Grau, a ação foi julgada improcedente por entender que, apesar de haver titularidade da marca pela autora, se trata de signo evocativo, formado por radicais de uso comum, o que reduz seu grau de proteção. Porém, o relator do recurso, desembargador Grava Brazil, destacou que, embora a expressão não goze de proteção marcária própria, permitir seu uso violaria decisões do INPI e comprometeria a segurança jurídica, além de esvaziar a proteção conferida à autora. “Vê-se que a anulação dos registros da empresa suíça, pelo INPI, está embasada no parecer da autarquia federal especializada, que concluiu haver conflito direto com as marcas da apelante, ao capitular a colidência marcária, no art. 124, XIX, da LPI, que trata especificamente da vedação à reprodução ou imitação de marca registrada suscetível de causar confusão ou associação indevida”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a decisão não impede a utilização do composto, mas veda o uso da expressão para identificação comercial, uma vez que o termo não corresponde à denominação técnica do ingrediente, mas ao seu nome comercial. A expressão, inclusive, não é reconhecida como insumo pela Anvisa, tampouco atende às normas nacionais que exigem a indicação da composição química traduzida para o português.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Maurício Pessoa.

Apelação nº 1090490-08.2024.8.26.0100

STJ: TRF2 terá que reanalisar pedido da Globo para revisão de alíquotas de contribuição previdenciária

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), de processo no qual a Globo Comunicação e Participações S/A pede a reanálise do enquadramento dado a atividades econômicas do conglomerado na Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE), usada para definição das alíquotas de contribuição previdenciária relativas ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT).

O julgamento foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, que reconheceu a existência de omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa. Para o relator, o tribunal de segundo grau não examinou argumentos capazes de, em tese, invalidar as conclusões adotadas anteriormente.

A controvérsia teve início em ação anulatória de débito fiscal proposta pela Globo para contestar a cobrança de diferenças de contribuição previdenciária relativas a seis estabelecimentos do conglomerado.

Segundo a Globo, a Receita Federal entendeu que todos deveriam ser enquadrados na CNAE de “Atividades de Televisão Aberta”, com aplicação da alíquota previdenciária de 3%, enquanto a empresa sustentou que parte das atividades se enquadraria em outras subclasses, como edição de jornais, estúdios cinematográficos, jornalistas independentes e serviços administrativos, o que justificaria a aplicação de alíquotas entre 1% e 2%.

Para TRF2, classificação da Receita Federal foi correta
O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, com sentença mantida pelo TRF2. Ao negar a apelação, o tribunal regional considerou correta a classificação feita pela Receita Federal e concluiu que atividades como telejornais, produção de conteúdo em estúdios e serviços auxiliares estariam abrangidas pela CNAE de televisão aberta como atividade preponderante.

No recurso ao STJ, a Globo sustentou que o acórdão do TRF2 fixou premissas contrárias às Notas Explicativas da CNAE, elaboradas pela Comissão Nacional de Classificação (Concla/IBGE), e deixou de analisar distinções relevantes entre as atividades exercidas nos diferentes estabelecimentos. Alegou, ainda, que essa posição teria persistido mesmo após a oposição dos embargos de declaração.

Notas Explicativas do CNAE não enquadram telejornais como televisão aberta
Ao examinar o caso, o ministro Afrânio Vilela apontou que o TRF2 até se baseou formalmente nas Notas Explicativas da CNAE, mas, ao fazê-lo, “firmou conceitos à revelia do texto expresso das classificações em questão, o que acarretou vícios de omissão acerca de argumentos relevantes, em tese, para a solução da controvérsia”.

No caso da atividade de edição de jornais, por exemplo, o relator apontou que, no entendimento do TRF2, as atividades de produção de jornais televisivos deveriam ser classificadas como “Atividades de televisão aberta”, tendo em vista que esses jornais fariam parte da programação de televisão aberta da emissora.

Contudo, Afrânio Vilela apontou que, de acordo com o CNAE, os telejornais não estão inseridos exclusivamente como atividades de televisão aberta. Ele apontou que, de acordo com as Notas Explicativas do CNAE, a definição de atividade televisiva aberta não impõe limites ou especificidades relativas à programação, pois o que caracteriza a atividade é a gratuidade do sinal.

“Assim, o conteúdo transmitido – a exemplo dos telejornais – não compõe a definição da atividade de televisão aberta, mas somente a forma de transmissão, se por sinal aberto ou fechado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168417

TRF3: União é condenada a indenizar microempreendedora individual em R$ 15 mil por alteração cadastral

Dados foram modificados por terceiros no Portal do Empreendedor.


A Justiça Federal condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma microempreendedora individual (MEI) que teve dados cadastrais alterados por terceiros no Portal do Empreendedor. A sentença, do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins, proferida no âmbito do Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), estabeleceu ainda que seja feita a retificação dos dados para os termos originais.

Documentos comprovaram que o cadastro da autora foi invadido e alterado eletronicamente, sem que qualquer mecanismo de segurança garantisse a integridade das informações.

“A União, na qualidade de controladora de dados, tem o dever legal, reforçado pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de adotar medidas eficazes para proteger os administrados contra acessos não autorizados”, observou o magistrado.

A autora afirmou ser MEI desde 2018, atuando como manicure em Araçatuba/SP. Ela contou que, em 2024, descobriu a alteração de seus dados cadastrais no Portal do Empreendedor. Na ocasião, o objeto social foi mudado para comércio varejista de móveis e o endereço, para Alto Parnaíba/MA.

Em decorrência da fraude, foram realizadas compras indevidas em seu nome, resultando no protesto de seis títulos.

A União alegou ausência de responsabilidade civil, afirmando que o dano teria sido causado exclusivamente por terceiros. Também sustentou que o sistema MEI é simplificado por determinação legal.

Segundo o juiz federal, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal (CF), e exige apenas a prova do dano, da conduta estatal, comissiva ou omissiva, e do nexo de causalidade.

“A falha no serviço é evidente, a facilidade com que terceiros alteraram dados sensíveis configura omissão específica da União na gestão da plataforma e a alteração cadastral indevida foi o fator determinante que permitiu aos falsários realizar transações comerciais e contrair dívidas em nome da autora, culminando nos protestos efetuados no Maranhão.”

O direito de pessoas jurídicas à indenização por dano moral encontra amparo no artigo 5º, incisos V e X, da CF, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e se configura pelo abalo à imagem, credibilidade e reputação perante o mercado e terceiros.

“A situação vivenciada pela autora, que viu sua imagem comercial comprometida por dívidas que não contraiu, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua honra e tranquilidade”, concluiu o magistrado.

Processo n.º 5003083-93.2024.4.03.6331

TJ/SP: Empresa inadimplente não pode ser impedida de emitir notas fiscais

Restrição teria contornos de sanção política.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a segurança para possibilitar que empresa de fabricação e comércio de produtos químicos inadimplente possa voltar a emitir notas fiscais. A votação foi por maioria de votos.

Segundo os autos, a empresa foi submetida ao bloqueio de emissão de notas fiscais eletrônicas após ser enquadrada como inadimplente contumaz, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 1.320/18. Contra a medida, impetrou mandado de segurança sustentando a ilegalidade do bloqueio por entender que a restrição inviabiliza o exercício de sua atividade econômica e configura sanção política.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a vedação não é uma medida razoável diante da existência de outros meios legais para assegurar o adimplemento, como a inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execuções fiscais, imposição de multas e juros ou inclusão em cadastros de inadimplentes. “Neste sentido, a Lei Complementar Estadual nº 1.320, de 16/04/18, ao tratar do regime especial ao qual podem ser submetidos os contribuintes reiteradamente inadimplentes, estabelece somente a possibilidade de ser necessária a autorização prévia para a emissão e a escrituração de documentos fiscais, e não a possibilidade de suspensão da emissão de qualquer nota fiscal pelo contribuinte, como ocorreu no caso dos autos”, afirmou.

O magistrado salientou, ainda, que a restrição ultrapassa o caráter de mera fiscalização ou penalidade legítima e assume contornos de sanção política, medida expressamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, podendo conduzir a requerente a prejuízos financeiros significativos.

Participaram do julgamento os desembargadores Silvana Malandrino Mollo, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Encinas Manfré.

Apelação nº 1013697-57.2025.8.26.0564

TJ/SC: Não incide imposto sobre distribuição de lucros entre sócios

Para o Tribunal, imposto só deve ser cobrado com prova do fato gerador.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma empresa têxtil com sede em Jaraguá do Sul, no Norte do Estado, quando essa possibilidade está prevista no contrato social.

O caso envolvia a tentativa do Estado de cobrar o imposto sob o argumento de que a divisão desigual dos lucros configuraria uma doação disfarçada entre os sócios. Para o Fisco, a diferença significativa nos valores recebidos indicaria a ocorrência do fato gerador do tributo. Ao analisar a controvérsia, o colegiado afastou essa interpretação.

“A distribuição desproporcional da participação de cada sócio nos resultados não gera necessariamente repercussão na esfera tributária, pois necessária a ocorrência de fato gerador para autorizar ao ente público a exigência do ITCMD (…). Não há como se presumir, por si só, a ocorrência de doação, por meio de interpretação restritiva de atos negociais”, destacou o relator.

A decisão destacou que eventuais irregularidades no cumprimento de regras societárias não geram, por si só, efeitos na esfera tributária. Para que haja tributação, é indispensável a prova de intenção fraudulenta, o que não foi verificado no caso. Outro ponto enfatizado foi a impossibilidade de a legislação tributária ampliar conceitos do direito privado para justificar a cobrança de impostos. Segundo o entendimento firmado, o direito tributário deve respeitar os limites definidos pela legislação civil.

Com esse posicionamento, a 2ª Câmara de Direito Público manteve a decisão que afastou a cobrança do ITCMD e reconheceu a inexistência de obrigação tributária relacionada à distribuição desproporcional de lucros no caso analisado

Acordão n. 5016453-33.2020.8.24.0036/SC

TRT/RS: Justiça determina que ex-diretora financeira devolva R$ 5 milhões desviados de empresa varejista

Uma empresa varejista obteve na Justiça do Trabalho gaúcha a condenação de sua ex-diretora financeira, que também exercia atribuições de contadora, por fraude envolvendo desvio superior a R$ 5 milhões ao longo de vários anos.

A ação também atingiu outros envolvidos, entre eles um familiar da trabalhadora e uma empresa de terceiro que teria se beneficiado dos valores desviados. A decisão é do juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo/RS, que determinou a restituição dos prejuízos, o perdimento (perda definitiva de bens ilícitos) de imóveis e a manutenção do bloqueio de bens.

O que diz a empresa

A varejista relatou que, em auditoria interna, foram identificadas operações financeiras irregulares praticadas pela ex-diretora, responsável pelo setor contábil e financeiro. Segundo a empresa, a executiva teria utilizado seu cargo de confiança para inserir dados falsos no sistema, cadastrar notas fiscais inexistentes, alterar titularidade de pagamentos e direcionar transferências bancárias a terceiros, sem lastro documental válido.

Conforme a empresa, o esquema funcionou por mais de uma década, totalizando desvio superior a R$ 5 milhões. Parte dos valores teria sido utilizada para aquisição de imóveis e ativos em benefício da trabalhadora e pessoas de sua relação.

Além da ação de indenização, houve medida cautelar de arresto de imóveis e ações societárias, com o objetivo de assegurar a futura reparação. A empresa destacou que o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos resultou no indiciamento dos envolvidos por furto e lavagem de dinheiro.

A varejista pediu a restituição integral dos valores desviados, o perdimento de bens adquiridos com o produto ilícito e a responsabilização subsidiária de beneficiários que, mesmo sem participação direta, teriam sido favorecidos financeiramente.

A então diretora foi despedida por justa causa.

O que diz a ex-diretora

A ex-diretora financeira negou a prática de fraude e sustentou que parte das operações referia-se a supostos pagamentos extraoficiais e benefícios relacionados ao exercício de suas funções. Argumentou também que pagamentos não contabilizados seriam conhecidos pela alta administração e que determinadas transferências teriam autorização superior.

A ex-executiva afirmou ainda que bens e valores recebidos por terceiros seriam provenientes de transações legítimas ou de recursos próprios, negando conluio ou desvio patrimonial.

Outros beneficiários igualmente negaram irregularidades, alegando terem agido de boa-fé ao receber valores ou ao permitir o uso de contas bancárias.

Sentença

Ao julgar o caso, o juiz Evandro Luis Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, concluiu que a tese de pagamentos extraoficiais não foi comprovada e que os documentos evidenciam a existência de fraude contábil e sistêmica articulada para desviar recursos da empresa.

Segundo a sentença, a trabalhadora realizava lançamento de notas fiscais fictícias e habilitação de fornecedores inexistentes, o que gerava automaticamente a liberação de pagamentos a terceiros. Destaca, ainda, que a auditoria também identificou uso indevido de credenciais internas, chegando a ocorrer operações durante o período de férias de outra empregada, reforçando a estrutura clandestina do esquema.

O magistrado fixou o valor a ser ressarcido em R$ 5.339.191,60, determinando:

Condenação da ex-diretora financeira, com responsabilidade subsidiária de familiar beneficiado, ao ressarcimento integral;

Perdimento de imóveis adquiridos com o produto da fraude, que serão transferidos à empresa lesada;

Responsabilidade subsidiária de empresa de terceiro por repasses indevidos de R$ 256.477,18;

Manutenção do bloqueio de imóveis e ações societárias para assegurar a execução da sentença;

Afastamento de alegações de impenhorabilidade, por se tratar de patrimônio financiado com recursos ilícitos.
O juiz registrou que alguns beneficiários não participaram diretamente da fraude, mas foram favorecidos por ela, motivo pelo qual não houve condenação por culpa, mas se manteve o perdimento dos bens cuja origem foi comprovada no esquema.

Ao final, concluiu que a varejista sofreu dano patrimonial expressivo decorrente de abuso de confiança, impondo a devolução integral dos valores desviados.

Cabe recurso contra a sentença.

TJ/RN: Exclusão de empresa em licitação de alimentos é considerada ‘excesso de formalidade’

O Tribunal Pleno do TJRN definiu que houve “excesso de formalidade”, praticado pela Secretaria Estadual de Saúde do RN, na desclassificação de uma empresa, em um Pregão Eletrônico 90082/2025, no concernente ao Lote VI destinado à aquisição de gêneros alimentícios. Segundo a concorrente, cuja alegação foi acolhida pelo voto do relator, desembargador Saraiva Sobrinho, a decisão da pasta, além de carecer de razoabilidade, implicou em prejuízo financeiro concreto à Administração Pública, já que cada embalagem do produto ofertada pela empresa autora contém 5 gramas a mais do que o previsto no Termo de Referência.

Conforme o Mandado de Segurança concedido, o acréscimo, considerando o valor unitário estimado de R$ 0,43 para as 5 gramas adicionais, representa um efetivo acréscimo gratuito por unidade fornecida. Como o total contratado corresponde a 3.915 pacotes, a desclassificação da proposta fez com que a Administração deixasse de receber, sem qualquer custo adicional, o equivalente a R$ 1.683,45 em produto.

“Com efeito, conforme ressaltado na cautelar, é patente a vantagem para a Administração em acolher a proposta com o item batata palha, embalado com gramatura um pouco superior ao solicitado no edital (105g x 100), não se destacando qualquer outro impedimento”, reforça o relator, ao conceder o MS movido pela empresa.

O voto relator também citou o entendimento do Tribunal de Contas da União, o qual afirma combater o formalismo “exagerado do administrador”, quando este aplica restritivamente as cláusulas do edital, de modo a excluir indevidamente possíveis licitantes. Defendeu como “salutar” a atuação do controle externo até no sentido de afastar as próprias cláusulas do edital que se mostram “desarrazoadas” e prejudiquem a competitividade da licitação.

TJ/RJ: Vara Empresarial homologa Plano de Recuperação Judicial do Vasco da Gama

A juíza Caroline Fonseca, em exercício na 4ª Vara Empresarial da Capital, homologou, neste domingo, 21/12, o plano de recuperação judicial do Clube de Regatas Vasco da Gama e Vasco SAF. Com a homologação judicial, encerra-se a etapa de verificação de legalidade e o plano passa a produzir plenamente seus efeitos, conferindo segurança jurídica à reestruturação e permitindo que o clube e a SAF avancem no processo de soerguimento econômico e institucional.

Após receber os autos do processo no dia 15 de dezembro, para ser submetido ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, a magistrada homologou o Plano aprovado com o índice de 97,7% dos credores presentes na Assembleia Geral (AGC) realizada no dia 9 de outubro.

“À vista de toda a fundamentação expendida por esta Magistrada, após o exame minucioso das objeções formuladas, das preliminares suscitadas, dos pareceres da AJC e MP e, sobretudo, do controle de legalidade das cláusulas do Plano de Recuperação Judicial, considerando, ainda, a aprovação do plano por maioria expressiva dos credores das Recuperandas na Assembleia Geral de Credores realizada em 9/10/2025, cujos efeitos aguardam a necessária chancela judicial, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, aprovado na referida Assembleia Geral de Credores, em favor do CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA (“VASCO ASSOCIAÇÃO”, “CLUB” ou “CRVG”) e do VASCO DA GAMA SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (“VASCO SAF”, “SAF” ou “COMPANHIA”), com as ressalvas e ajustes expressamente consignados nas cláusulas a seguir especificadas”, decidiu a juíza Caroline Fonseca.

A decisão assegura a estabilidade necessária para a continuidade das atividades esportivas e empresariais, preservando empregos, contratos, competições e a função social do clube, com impactos positivos para credores, trabalhadores, torcedores e para o próprio sistema desportivo.

A juíza também estabeleceu prazo de 180 dias corridos, a partir da data da publicação desta decisão homologatória, para os credores trabalhistas optarem pela modalidade de pagamento dos seus créditos.

“Sob esse enfoque, entendo que a fixação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, apresenta-se como a solução mais adequada, razoável e proporcional para assegurar que os credores trabalhistas possam exercer, de forma efetivamente informada e consciente, a faculdade de escolha da modalidade de pagamento que reputem mais benéfica, sobretudo porque o prazo de 15 (quinze) dias originalmente previsto no PRJ, assim como o prazo sugerido pelo Ministério Público condicionado ao trânsito em julgado da decisão homologatória, como fundamentado, mostram-se insuficientes diante da complexidade da matéria e da realidade do universo de credores envolvidos. Por tais razões, reputo válidas as cláusulas 4.2 e seguintes do Plano de Recuperação Judicial, devendo, contudo, constar ressalva expressa no sentido de que o prazo para que os credores trabalhistas promovam a opção de pagamento será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da publicação desta decisão.”

Os credores de créditos líquidos também terão prazo de 180 dias para apresentarem seus dados bancários, devendo utilizar-se do endereço eletrônico recuperacaojudicialvasco@vasco.com.br para aderirem às condições de pagamento e tratarem das demais questões estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial.

Já em relação aos créditos referentes à micro e pequena empresa, quirografários e aos créditos ilíquidos de garantia real (hipoteca, penhor, sem valor ainda definido), a magistrada declarou parcialmente nula a cláusula 5.8.2 do Plano de Recuperação de Judicial, para possibilitar que os referidos credores realizem a opção de pagamento no prazo de 15 dias úteis, a partir da comunicação formal do clube e da Vasco SAF.

Processo nº 0943414-78.2024.8.19.0001

TJ/SC: Justiça mantém recuperação judicial do Avaí após comprovação de pagamento a credores

Juízo da Vara Regional de Falências da Capital afastou pedido de convolação em falência ao reconhecer o adimplemento da 9ª parcela prevista no plano aprovado.


Decisão do juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, em Santa Catarina, negou pedido de convolação da recuperação judicial do Avaí Futebol Clube em falência, após reconhecer que o clube comprovou o pagamento da 9ª parcela devida aos credores, nos termos do plano de recuperação aprovado judicialmente.

A decisão analisou manifestação apresentada pelo clube em recuperação, que informou a quitação da parcela com vencimento em 1º de dezembro de 2025, acompanhada de comprovantes de transferências bancárias juntados aos autos.

O magistrado responsável pelo despacho lembra que a documentação apresentada demonstra, ao menos neste momento, o cumprimento das obrigações assumidas no plano, afastando a alegação de descumprimento substancial que embasava o pedido de falência. “Os documentos acostados demonstram o adimplemento da parcela prevista no plano”, consignou.

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou a finalidade da recuperação judicial, prevista no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que busca viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, preservando a empresa, os empregos e sua função social.

No caso específico do Avaí, o magistrado também ressaltou a relevância econômica, social e cultural do clube, o que, segundo ele, justifica a adoção de medidas voltadas à continuidade das atividades, desde que observados os compromissos assumidos no plano de recuperação.

Com isso, o juízo indeferiu o pedido de convolação da recuperação judicial em falência, determinando a manutenção do processo nos termos já aprovados. A decisão ainda advertiu que eventuais diferenças de valores deverão ser apuradas e quitadas antes do próximo vencimento, sob pena da adoção das medidas legais cabíveis.

Por fim, os autos foram remetidos ao Cejusc Estadual Catarinense, para a realização de mediação pontual previamente determinada no processo, com o objetivo de garantir a melhor fluidez dos atos e possíveis negócios jurídico-processuais.

Ainda a ser marcada, a audiência de conciliação deve ocorrer em formato híbrido, com participação online do juízo do trabalho e também com a presença do administrador judicial da recuperação, advogados das partes e representantes do clube.

Recuperação judicial n. 5031675-75.2023.8.24.0023


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