STJ afasta apreciação equitativa de honorários em ação que pede medicamentos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou o arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade – previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) – em ação para fornecimento de medicação e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para que ele fixe o valor da verba observando a jurisprudência.

Na origem da demanda, o paciente ajuizou ação contra o Estado de São Paulo para que fosse fornecida medicação para o seu tratamento, alegando não ter condições de pagar por ela. Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04, que corresponderia, em 2017, a um ano de tratamento.

Em primeiro grau, julgado procedente o pedido, os honorários foram fixados por apreciação equitativa em R$ 1 mil.

TJSP considerou que não houve instrução nem incidentes processuais
A apelação para majorar os honorários advocatícios não foi provida. Ao fazer o juízo de retratação, após o julgamento, em março de 2022, do Tema 1.076 dos recursos repetitivos – no qual o STJ vedou a fixação por equidade em causas de grande valor –, o tribunal estadual manteve a quantia anteriormente arbitrada.

Leia também: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC
Para o TJSP, a demanda se desenvolveu de maneira relativamente simples, sem a realização de fase instrutória nem a apresentação de incidentes processuais, de modo que o arbitramento da verba com base nos percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 85 do CPC “implicaria valor excessivo”.

Na ocasião, o órgão julgador da corte paulista entendeu que sua posição não destoaria da decisão no Tema 1.076, pois estaria alinhada ao entendimento do STJ segundo o qual, “nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável” (REsp 1.881.171, julgado na Primeira Turma em fevereiro de 2021).

Equidade só é admitida em causa sem benefício patrimonial imediato
No entanto, para o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, a parte recorrente tem razão ao questionar o arbitramento dos honorários por equidade.

O ministro invocou a decisão da Corte Especial no EREsp 1.866.671, julgado em setembro de 2022 – após o precedente mencionado pelo TJSP e depois também do julgamento do Tema 1.076 –, ocasião em que, analisando hipótese análoga, relativa ao custeio de medicamentos, o colegiado máximo do STJ estabeleceu que a fixação de honorários por apreciação equitativa se restringe “às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família”.

Naquele caso, em que se discutia o custeio de medicamento off label por operadora de plano de saúde, a Corte Especial entendeu que os honorários deveriam ficar em 10% do valor a ser aferido em liquidação de sentença, com base no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, pois não se tratava de hipótese de proveito econômico inestimável.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060919

STJ: Enquanto não ocorre alienação do bem penhorado, credor pode pedir adjudicação a qualquer tempo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime, definiu que o direito de requerer a adjudicação de um bem penhorado, previsto no artigo 876 do Código de Processo Civil (CPC), não se sujeita à preclusão enquanto ele não tiver sido alienado. Segundo o colegiado, nas execuções judiciais, a adjudicação não tem prazo para ser realizada, contanto que ainda não tenha havido outra forma de expropriação do bem, como o leilão.

O entendimento foi adotado no curso da execução de garantias hipotecárias proposta por uma fabricante de bebidas contra duas outras pessoas jurídicas. Quando já iniciados os trâmites para o leilão judicial, a exequente – que não manifestara esse interesse antes – requereu a adjudicação de dois imóveis das devedoras, pedido que foi acolhido pelo juízo de primeira instância em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em recurso especial ao STJ, as partes executadas sustentaram que o direito à adjudicação estaria precluso, pois já havia sido iniciada a fase do leilão. Argumentaram também que as locatárias dos imóveis, sociedades em recuperação judicial, não foram intimadas para poderem exercer o seu direito de preferência.

Prioridade à adjudicação justifica ausência de limite temporal
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, a adjudicação é uma técnica de execução preferencial, que viabiliza de forma mais rápida o direito do exequente. Por isso, não está sujeita a um prazo preclusivo, podendo ser requerida a qualquer momento até a alienação do bem.

Para a ministra, mesmo que o artigo 878 do CPC diga que a oportunidade para pedir a adjudicação será “reaberta” se as tentativas de alienação forem frustradas, “isso não significa que essa alternativa colocada à disposição do credor se fecha se não exercida imediatamente após realizada a avaliação do bem penhorado”.

No entendimento da relatora, esse é a interpretação mais condizente com a prioridade que a lei dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.

Direito exercido tardiamente pode implicar pagamento de despesas
Nancy Andrighi apontou, porém, que a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para a alienação, pode fazer com que o adjudicante tenha de suportar eventuais despesas realizadas até esse momento – como decidido pela Quarta Turma (REsp 1.505.399) em julgamento sobre o mesmo tema.

Quanto à situação das locatárias do imóvel adjudicado, a ministra comentou que a preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial, e que o fato de estarem em recuperação tampouco impede a adjudicação, não havendo necessidade de sua
intimação
A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo..

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2041861

TRF1: Titular de cartório não é obrigado a recolher salário-educação

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que declarou a inexigibilidade do recolhimento do salário-educação incidente sobre a folha de salário de um titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais na qualidade de pessoa natural.

A União (PFN) havia apelado ao TRF1 pedindo reforma da sentença para que fosse negada a segurança sob o argumento de que o titular de cartório estaria sujeito ao pagamento da contribuição. No entanto, o Colegiado rejeitou o apelo.

Na análise do caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, argumentou que o salário-educação é uma contribuição calculada com uma alíquota de 2,5% sobre o total da remuneração paga aos empregados e destacou que a contribuição é devida somente pelas empresas, não se aplicando a pessoas físicas ou individuais, mesmo que equiparadas a empresas para fins de contribuição previdenciária.

Pessoa natural x física – Portanto, explicou a magistrada que no contexto dos serviços notariais e registrais, quando o titular exerce atividades estatais como pessoa natural, não é considerado sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, uma vez que a legislação determina que a obrigação recai unicamente sobre as empresas.

“Não é possível se aplicar, aqui, as disposições da Lei nº 8.212, de 1991, e modificações posteriores que equiparam o contribuinte individual à empresa para a sujeição passiva da contribuição previdenciária por ausência de previsão legal a esse respeito na lei que rege a contribuição para o salário-educação”, afirmou a desembargadora.

O Colegiado, portanto, acompanhando o voto da relatora, negou a apelação da União e manteve a sentença.

Processo: 1007724-06.2020.4.01.3902

TRF1 mantém decisão de imissão de posse de imóvel rural já desocupado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de agravo ajuizado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que deferiu a imissão da autarquia na posse de um imóvel, pois o Colegiado entendeu que o Incra já tinha se imitido na posse do imóvel rural e que os agravantes desocuparam a área desde 2015, além de depositar em juízo o valor ofertado para a indenização, desta maneira não haveria motivos para reformar a decisão.

Os agravantes sustentaram que o Incra não apresentou os valores discriminados na avaliação das terras e das benfeitorias, além de não comprovar o lançamento dos Títulos de Dívidas Agrarias (TDA) correspondentes ao valor oferecido, pois o laudo de avaliação apurou um suposto passivo ambiental existente no imóvel de R$ 209.669,28, que foi descontado do valor da terra nua. Os impetrantes argumentaram, ainda, que o desconto de tal parcela seria indevido, uma vez que não há qualquer previsão legal de sua existência, pois foi apurado de forma unilateral pelo Incra, além de não ter levado em consideração a reserva legal ao analisar a produtividade do imóvel expropriado.

No entanto, as razões dos agravantes não foram aceitas. O relator, desembargador federal César Jatahy, ressaltou que embora os agravantes não concordem com o valor ofertado pelo Incra, a imissão na posse não impede que a questão dos valores ser amplamente discutida nos autos de origem, se assim entenderem pertinente.

Processo: 0006773-71.2015.4.01.0000

TRF4: Dona de casa obtém benefício previdenciário por incapacidade para trabalho doméstico

Julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Uma mulher de 48 anos, que é dona de casa (ou do lar), obteve na Justiça Federal o direito de receber o benefício do INSS por incapacidade temporária para o trabalho. A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina considerou que a atividade de cuidar da própria residência não é diferente das atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela Previdência. O julgamento aplicou o Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Apesar da conclusão pericial no laudo complementar, compreendo que o exercício de funções de ‘dona de casa’ não se limita a atribuições leves de menor comprometimento físico”, afirmou o relator de recurso, juiz federal Jairo Gilberto Schäfer. O pedido havia sido negado em primeira instância, com fundamento no parecer médico de que “a autora [a mulher] está apta para exercer trabalhos no âmbito doméstico, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade”.

Para o juiz, “ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (trabalhadores domésticos), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo”.

A decisão da 2ª Turma foi tomada em sessão concluída sexta-feira (28/7) e observou as orientações do protocolo do CNJ, que se tornou obrigatório em 14 de março deste ano. O documento determina que os tribunais do País levem em conta, nos julgamentos, as condições específicas – com a feminina – das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características.

Schäfer citou, no voto, a obra Julgamento com Perspectiva de Gênero, de Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves: “não reconhecer a incapacidade de uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão de ela poder ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução social, como afazeres domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade – tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade”.

Acerca de o voto não acolher a opinião médica, o juiz lembrou que o julgador pode “afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário”. Segundo Schäfer, “no caso concreto, é certo que parte das atividades demandam esforços moderados, notadamente do tronco e membros superiores, exatamente onde se localiza o problema da parte autora, situação esta que autoriza o reconhecimento da incapacidade laboral”.

A mulher, que é faxineira e precisou interromper os serviços, contribuiu regularmente com o INSS. O benefício deve ser pago desde 23/08/2021, e permanecer ativo por mais 60 dias a contar do julgamento, podendo haver de pedido de prorrogação à Previdência. A 2ª Turma concluiu que a incapacidade é temporária, pois também foi demonstrada a possibilidade de recuperação.

TJ/SP considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Banco BMG deve readequar contrato.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.

Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.

O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.

O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 23/06/2023
Data de Publicação: 23/06/2023
Região:
Página: 1086
Número do Processo: 1031794-84.2021.8.26.0196
Subseção III – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/06/2023
1031794 – 84.2021.8.26.0196 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAC
CRACKEN; Foro de Franca; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1031794 – 84.2021.8.26.0196 ; Bancários; Apelante: Banco
Bmg S/A; Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP); Apelado: Kátia Cristina de Castro (Justiça Gratuita);
Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP); Advogada: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP); Ficam
as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94467&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 23/06/2022 – Pág. 1086

TJ/SP: Obrigatoriedade de show de música religiosa em Feira Agropecuária é inconstitucional

Norma viola princípios da isonomia e laicidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela inconstitucionalidade de um trecho da Lei nº 7.236/09, do Município de Franca, que determinava a realização obrigatória de um show de música gospel e ecumênica da Feira Agropecuária da cidade. A decisão foi unânime.

Para o colegiado, embora a lei, que é de origem parlamentar, não tenha invadido a esfera do Poder Executivo, o dispositivo é inconstitucional por violar os princípios da isonomia e laicidade ao favorecer determinado grupo religioso. “Ainda que se considere tal intuito e a importância da religião e dos bons princípios, o fato é que a referida modalidade de apresentação musical é voltada a crença específica, tornando inquestionavelmente parcial a atuação estatal positiva. A quebra de neutralidade do Estado fica mais evidente quando considerada a separação entre os shows gospel e ecumênicos, conferindo o legislador destaque maior a determinada religião”, salientou a relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani.

“Ademais, o contexto em que envolvida a atração em debate não possui qualquer liame com o patrimônio histórico-cultural brasileiro e tampouco possui maior relevância do ponto de vista do interesse público, inserindo-se no âmbito de evento eminentemente voltado ao comércio e entretenimento”, acrescentou a magistrada, reiterando, ainda, que a decisão se fundamenta em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ações semelhantes.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2089230-19.2023.8.26.0000

TJ/AM: Empresa pode emitir notas fiscais conforme parâmetros de Lei municipal

Conforme julgado, empresa comprovou com documentos que houve violação ao princípio da legalidade tributária.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a agravo de instrumento de empresa para conceder-lhe a tutela antecipada, após apresentar documentos comprovando que foi impedido de emitir notas fiscais conforme os parâmetros da Lei Municipal n.º 1.732/2013, que trata da base de cálculo e alíquota tributária.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (31/07), no processo n.º 4002687-25.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Segundo o recurso, a Samel Plano de Saúde Ltda. afirmou que em abril de 2022 o sistema da Prefeitura de Manaus bloqueou a emissão das notas fiscais em razão da dedução legalmente prevista, majorando a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 2% para 5%; a empresa também alegou seu direito a emitir suas notas fiscais com a fixação da base de cálculo em 20% do faturamento.

E afirmou que, sem poder emitir as notas fiscais, não teria como receber pelos serviços prestados. Desta forma, defendeu o princípio da especialidade, pois a Lei n.º 1.732/2013 trata especificamente do ISS de planos de saúde, alegando que não houve revogação expressa da lei.

O Município de Manaus defendeu a inexistência de ilegalidade na cobrança do imposto, alegando que este é graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, diferenciando a alíquota conforme a capacidade do contribuinte.

Depois da sustentação oral pelas partes na sessão, a relatora proferiu seu voto para dar provimento ao recurso, destacando que houve violação ao princípio da legalidade tributária e que os requisitos para concessão da tutela foram preenchidos.

“A empresa agravante, legítima contribuinte do ISSQN, deve recolher imposto na forma da Lei n.º 1732/2013, sendo vedado ao Município de Manaus inovar criando situações tributárias diversas da norma supracitada”, afirmou a desembargadora em seu voto, sendo acompanhada pelos demais membros julgadores.

Lei Municipal n.º 1.732/2013:

Art. 2.º – A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços referidos no art. 1.º é a diferença entre a receita bruta auferida pela operadora do plano de saúde e os valores repassados a terceiros.

Art. 3.º – Não sendo possível apurar com precisão o valor dos repasses e despesas previstos no parágrafo único do art. 2.º desta lei, a base de cálculo do ISSQN será estimada em 20% (vinte por cento) do total da receita auferida pela operadora em decorrência das contratações de planos de saúde, de seguro-saúde e das mensalidades pagas pelos usuários do serviço.

Processo n.º 4002687-25.2022.8.04.0000

TJ/SC: Prejuízo por ataque ‘hacker’ deve ser dividido entre empresas omissas

A falta de cuidados na contratação de firewall para a proteção do ambiente de rede fez a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manter decisão que responsabiliza duas empresas por um ataque hacker.

A invasão do sistema resultou em um prejuízo de R$ 3,9 mil. Por conta disso, a sentença do Juizado Especial Cível de São Miguel do Oeste que atribuiu a cada empresa o pagamento da metade do prejuízo sofrido foi mantida.

Segundo o processo, em novembro de 2021, uma empresa que trabalha com atacado e varejo de produtos firmou contrato com uma firma que administra máquinas para pagamento em cartão de crédito. Em 13 de janeiro de 2022, as funcionárias da empresa de atacado tiveram dificuldade para acessar essa conta. No dia seguinte, perceberam a invasão do sistema e a transferência de R$ 3,9 mil para um homem chamado Lucas, que não pertence ao quadro de colaboradores.

Vítima do golpe, o atacadista ajuizou ação de danos materiais contra a firma que opera a máquina de cartão de crédito. Requereu a devolução da transferência indevida. Já a firma de cartão alegou culpa exclusiva de terceiros e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Em razão da culpa concorrente, a firma de cartão foi condenada a pagar R$ 1.950 para o atacadista. Inconformada, a operadora da máquina de cartão recorreu à Turma Recursal, mas teve o pedido negado por unanimidade pelos próprios fundamentos da sentença.

“Não há dúvida de que a autora foi relapsa quanto à ausência de contratação de firewall para proteção do ambiente de rede e confirmação de quem estava acessando o sistema. (…) Por outro lado, ficou também demonstrado que a empresa requerida contribuiu para o ilícito, pois a segurança exigida pelo sistema por ela disponibilizado ficou aquém do esperado, seja porque a senha fornecida era ‘fraca’ ou porque não houve indicação específica de qual IP estava acessando o dispositivo”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 5002265-68.2022.8.24.0067

TJ/RO: Dono de posto de combustíveis é condenado por uso consciente de bomba defeituosa

Sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO condenou o proprietário de um posto de combustíveis (localizado na Zona Leste da capital) sob acusação de ter praticado o crime contra a ordem econômica. O réu, que é reincidente na ação penal nº 0011352-35.2011.8.22.0501, com trânsito em julgado dia 4 de maio de 2018, cumprirá uma pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial semiaberto.

Segundo a sentença, o acusado, mesmo tendo conhecimento, utilizava uma bomba com defeito para abastecer veículos causando, com essa atitude, prejuízo aos clientes, pois, durante a fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), foram feitos três testes (disparos com a bomba) de vinte litros, e, em todos, o resultado foi menor que as quantidades de combustíveis estabelecidas nos abastecimentos.

A negligência foi descoberta pela ANP, no dia 16 de abril de 2009. O caso foi levado ao Ministério Público de Rondônia, que denunciou o empresário pelos crimes contra o consumidor e contra a ordem econômica. Com relação ao crime contra o consumidor (art. 66, da Lei 8.078/90), a punibilidade foi extinta em razão da prescrição: o fato ocorreu em 2009 e a denúncia foi ofertada no dia 19 de novembro de 2019. Durante o evento fiscalizador não foi encontrado adulteração de combustíveis. O acusado registra condenação criminal nos autos n. 0010991-52.2010.8.22.0501, com sentença proferida em 29 de janeiro de 2018.

A sentença condenatória foi publicada no Diário da Justiça do dia 24 de julho de 2023.


Veja o processo na íntegra publicado no DJ/RO:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 2548
Número do Processo: 0016036-66.2012.8.22.0501
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501
Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Criminal

Data de disponibilização: 24/07/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR
HAROLDO RATES GOMES NETO
Advogado(s): ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR OAB 5993 RO
Conteúdo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho –
3ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
Número do processo: 0016036 – 66.2012.8.22.0501 Classe:Ação Penal – Procedimento Ordinário Polo
Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: HAROLDO RATES GOMES NETO ADVOGADO DO
DENUNCIADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR, OAB nº RO5993 SENTENÇA Vistos.
FRANCISCO DE LOIOLA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como
incurso nas penas do artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, e artigo 66 do Código de Defesa do
Consumidor. Consta na inicial que, em 16 de abril de 2009, no estabelecimento RATES E RATES
COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., de propriedade do réu HATOLDO RATES
GOMES NETO, comercializou combustível em desacordo com as especificações técnicas da
Agência Nacional de Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, tendo, ainda, atentado contra
as normas do consumidor. Ainda conforme a denúncia, por ocasião da ação fiscalizadora realizada
pela Agência Reguladora de Petróleo – ANP, constatou-se que uma das bombas abastecedoras de
combustível do posto pertencente ao denunciado, notadamente a de Álcool Etílico Hidratado
Comum – AEHC, era utilizada apesar da imprecisão em sua vazão, sento então detectadas as
seguintes impropriedades: 1) bico n° 02, série PG0825/2008 GILBARCO, ao realizar três disparos
de 20 (vinte) litros, depositou somente a respectiva quantidade, quais sejam: 1) 19,860 (-140 ml); 2)
19,840 (- 160ml) e 3) 19,870 (-130 ml), no entanto, a tolerância permitida para menos é de apenas
0,100 litros, oportunidade em que foi lavrado Auto de Infração n° 295670 – 09/16. A denúncia foi
recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). O réu foi citado pessoalmente e apresentou
resposta à acusação no Id. 72893688, pag. 22. Em audiência de instrução foi inquirida a
testemunha THIAGO ROCHA LADEIRA (fiscal da ANP), sendo também interrogado o denunciado.
Não houve pedido de diligências complementares pelas partes. Em sede de memoriais, o Ministério
Público requereu a condenação do acusado, nos moldes da denúncia. A Defesa, por sua vez,
alegou ausência de culpa e dolo, além da insignificância da conduta. Arguiu, ainda, ausência de
provas da adulteração da bomba de combustível, além da prescrição. É o relatório. DECIDO. Tratase
de ação penal destinada a apurar os crimes definidos no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991 e artigo
66 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: Lei 8.176/91: Art. 1° Constitui crime
contra a ordem econômica: I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e
suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; II – (…) Pena: detenção
de um a cinco anos. CDC: Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação
relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,
durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena – Detenção de três meses a um ano e
multa. – Do crime contra o consumidor: Quanto ao crime tipificado no artigo 66 da Lei 8.078/90,
verifica-se que foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva. O delito em referência possui
pena abstrata cominada de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa, de modo que a
prescrição ocorrerá no lapso de 4 (quatro) anos, conforme previsão do artigo 109, V, do Código
penal. No caso, o fato teria ocorrido em 16 de abril de 2009 (antes das alterações promovidas pela
Lei 12.234/2010) e a denúncia recebida em 19/11/2019 (Id. 72893688, pag. 6). Portanto, neste
ínterim, o delito prescreveu em 16 de abril de 2013. Portanto, encontra-se extinta a punibilidade. –
Do crime contra a ordem econômica: Inicialmente, afasto a tese de insignificância apresentada pela
defesa, tendo em vista que não se tratava de conduta isolada, já que o réu tinha conhecimento dos
constantes problemas apresentados pelos equipamentos e, ainda, assim, deixou de providenciar a
devida assistência técnica, de modo que a sua conduta atingiu verdadeira coletividade de
consumidores lesados. Sobre o tema, cita-se o julgado abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991.
NORMA PENAL EM BRANCO. RESOLUÇÃO N. 9/2007 DA ANP. REVOGAÇÃO DA
EXIGIBILIDADE DE COLETA DE AMOSTRAS-TESTEMUNHA. FACULDADE DO REVENDEDORVAREJISTA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE.
VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CONDUTA
QUE SE SUBSUME AO TIPO PENAL INDEPENDENTEMENTE DA COLETA OU GUARDA DA
AMOSTRA-TESTEMUNHA. PRECEDENTES DESTA CORTE QUE NÃO SE APLICAM AO CASO.
INSIGNIFICÂNCIA PENAL NÃO CONFIGURADA. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. (…) 6. O princípio da insignificância deixou de ser
reconhecido pela Corte de origem em razão do entendimento de que a conduta da agravante se
revestiu de potencialidade lesiva para afetar a saúde pública, o meio ambiente e os veículos
automotores, o que afastaria a insignificância penal. Por certo, não se pode considerar como
insignificante a conduta que ofende a ordem econômica e pode causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente. 7. Esta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem
aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando
demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não ocorreu.
Quanto ao fundamento de que a agravante foi absolvida nas ações penais mencionadas no acórdão
impugnado, não há manifestação prévia da instância ordinária sobre o tema, tampouco há prova
pré-constituída da defesa que comprove tal afirmação. 8. (…) 9 . Agravo regimental desprovido.
(STJ – AgRg no HC: 704601 RJ 2021/0354652-6, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 – QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Também não é o caso de prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que entre os marcos interruptivos não transcorreu mais de 12 (doze) anos
necessários à consumação da prescrição para o aludido delito, que possui pena máxima abstrata
de detenção de 5 (cinco) anos (art. 109, III, CP). No mais, a materialidade delitiva encontra-se
suficientemente comprovada com o Auto de Infração/Interdição expedido pela Agência Nacional do
Petróleo – ANP (Id. 72893685, págs. 10/16), no qual consta que a bomba de combustível da série
PG0825/2008 GILBARCO, após ser verificada por 03 (três) vezes, estava disparando combustível
em quantidade menor que a informada ao consumidor. Ademais, como bem esclarecido pelo fiscal
da ANP THIAGO ROCHA, arrolado como testemunha do Ministério Público, foram realizados três
testes para averiguar possíveis inconsistências e em todos eles o resultado foi que a referida bomba
de combustível depositou quantidade em desconformidade com os regulamentos que regem a
atividade de venda de combustível. A conduta, portanto, é típica. Em relação à autoria, é certa e
recai sobre HAROLDO RATES GOMES NETO, proprietário do estabelecimento à época do fato.
Nessa condição tinha o dever de utilizar equipamentos em condições técnicas regulares para a
venda de combustível, contudo, assim não o fez. Em seu interrogatório, o réu disse que as bombas
de combustíveis eram velhas e sempre acontecia esse mesmo problema narrado na denúncia,
sendo que costumavam chamar os responsáveis pela assistência técnica para os reparos
necessários. Contudo, desta vez que a fiscalização da ANP esteve no estabelecimento em questão,
não tinha sido providenciado o reparo nas bombas do posto, dando ensejo à irregularidade
detectada. Das declarações do réu extrai-se que agiu, no mínimo, com dolo eventual ao permitir o
funcionamento de equipamento fora das normas específicas que regem o postos de combustíveis.
Tanto que, não fosse a fiscalização da ANP, não se descarta que o estabelecimento do acusado
continuasse comercializando o combustível nas mesmas condições da infração detectada pela
aludida Autarquia, ou seja, em franco prejuízo ao consumidor. A prova testemunhal fortalece a
constatação da autoria, pois o fiscal da ANP THIAGO ROCHA, responsável pela fiscalização,
esclareceu que no estabelecimento foi detectada a imprecisão nas bombas de combustível.
Informou que existe uma tolerância de 100mls para mais ou para menos na diferença em bombas
dessa natureza. No entanto, a divergência identificada foi de menos 140, menos 160 e menos 130.
Foram feitas 3 (três) verificações sequenciais em um único dia e todas confirmaram a
irregularidade. A bomba estava em funcionamento. Essa imprecisão pode ser decorrente de uma
falha mecânica, mas são orientados a realizar essa verificação semanalmente. Houve procedimento
administrativo na ANP. Não houve constatação de adulteração de combustível. Destaca-se que a
diferença apurada pela ANP como disparada a menor, é muito superior ao permitido, chegando a
mais de 100ml a menos do que o apontado na bomba, ou seja, é evidente a prática do ilícito com o
único objetivo de aferir vantagem econômica em detrimento do consumidor. Portanto, as provas dos
autos são suficientes para afirmar que o acusado praticou o crime tipificado no art. 1º, I, da Lei
8.176/1991, e por ele deve ser responsabilizado. Não se vislumbra nos autos qualquer excludente
de ilicitude ou dirimente de culpabilidade. – Dosimetria da pena. Culpabilidade normal para o tipo.
Registra condenação criminal nos autos 0010991-52.2010.8.22.0501. Não há nos autos
informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto aos motivos da
prática do delito. As circunstâncias e consequências são normais à espécie, e a vítima em nada
contribuiu para sua ocorrência. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena
base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa. Presente a circunstância
atenuante da confissão, porém, a compenso com a reincidência decorrente da condenação nos
autos da ação penal n.º 0011352-35.2011.8.22.05.01, com trânsito em julgado em 04/05/2018.
Desta forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano, 2 (dois) meses de detenção e 11
(onze) dias-multa. Não há causa de aumento ou de diminuição a considera, de modo que torno
definitiva a pena de detenção de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (2009), equivalente a
R$ 15,50 (quinze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 170,50 (cento e setenta reais e
cinquenta centavos). Condeno-o ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 674,94
(seiscentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos). A pena deverá ser cumprida em
regime semiaberto, em razão da reincidência, conforme disposto no artigo 33, §2º, “c”, do Código
Penal. Deixo de substituir a pena em virtude da reincidência e por não encontrar fundamentos para
enquadrar em socialmente recomendável. O réu está solto por este processo e assim poderá
aguardar até o trânsito em julgado. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido constante na denúnciapara: (i) condenar FRANCISCO DE LOIOLA SILVA,
qualificado nos autos, como incurso no artigo 1º, I, da Lei 8.176/1991, a uma pena de 1 (um) ano e
2 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto; (ii)
decretar a extinção da punibilidade de FRANCISCO DE LOILA SILVA, quanto ao crime do art. 66 da
Lei 8.078/1990, em razão da prescrição da pretensão punitiva (art. 109, V, e art. 107, IV, ambos do
Código Penal). Intime-se as partes desta sentença, bem como para que se pronunciem acerca da
prescrição retroativa. Após, venham-me conclusos os autos para demais deliberações acerca da
execução, acaso não configurada a prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto
Velho, 21 de julho de 2023. Ângela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta

 


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJRO – Assessoria de Comunicação Institucional
https://www.tjro.jus.br/noticias/item/18665-dono-de-posto-de-combustiveis-e-condenado-por-uso-consciente-de-bomba-defeituosa-em-porto-velho
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/RO em 25/07/2023 – Pág. 2548

 


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