TJ/SC: Direito de imagem difere de salário e não tem preferência em recuperação judicial

O direito de imagem auferido por atletas de futebol tem natureza civil e não se confunde com verba trabalhista. A partir dessa premissa, a 5ª Câmara Comercial do TJ rechaçou, em agravo de instrumento, pleito de um ex-jogador de clube catarinense em recuperação judicial que pretendia inscrever seus créditos como trabalhistas, e não quirografários – sem qualquer preferência para cobrança.

Embora o atleta tenha defendido o direito de inclusão de tais verbas na classe trabalhista, a câmara considerou acertada a decisão prolatada na comarca de origem para desprover o agravo interposto. “(A medida) não comporta censura”, posicionou-se a desembargadora relatora, seguida de forma unânime pelo colegiado. O juízo da recuperação judicial, competente para tanto, classificou os créditos do demandante como quirografários.

O pleito do atleta tomou por base outra decisão, em ação julgada na Justiça trabalhista, que reconheceu o direito do profissional à percepção de tais valores. Para o TJ, entretanto, esse fato não tem o condão de alterar a natureza da avença firmada entre o jogador e o clube de futebol, a qual se reveste de caráter acessório ao contrato de trabalho. “Daí a conclusão de que o crédito foi corretamente enquadrado na classe quirografária”, dispôs a ementa.

O acórdão registra ainda que, conforme norma inserta no artigo 87-A da Lei Pelé, o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. Somente na hipótese de desvirtuamento do contrato, não verificada no caso concreto, pode se entender que tais valores passam a integrar a remuneração do atleta para todos os fins.

Processo n. 50049216820238240000/SC

TJ/ES: Parentes de motociclista que morreu ao ser atingido por veículo devem ser indenizados

A ré teria invadido a contramão, colidindo com a motocicleta da vítima.


Um casal, sendo a mãe e o avô materno, entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra uma mulher e uma empresa de seguros, depois de um parente sofrer um acidente de trânsito e vir a óbito. Segundo consta no processo, o homem conduzia uma motocicleta quando se chocou com um veículo conduzido pela primeira requerida, ocasionando a batida e, consequentemente, seu falecimento.

Em sua defesa, a primeira requerida sustentou que o fato teria acontecido devido à conduta da vítima na condução da motocicleta sem a devida habilitação e com os faróis apagados. Porém, o local do acidente foi analisado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, que indicou que o veículo conduzido pela ré invadiu a contramão, colidindo sua parte de trás direita com a motocicleta.

No curso do processo, também foi ouvida uma testemunha que dirigia um veículo que seguia atrás do automóvel da ré. De acordo com a mesma, ela chegou ao local poucos segundos após a colisão e visualizou o carro na contramão e a vítima já falecida.

Portanto, ao analisar o caso, o juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, levando em consideração as provas apresentadas pela perícia, bem como o depoimento da testemunha, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da ré.

Por fim, diante do que considerou a violação dos direitos da personalidade dos autores em razão do falecimento do filho e também neto, condenou a 1° requerida ao pagamento de R$ 80 mil para a mãe e R$ 60 mil para o avô a título de danos morais, tal como, condenou os réus a pagarem solidariamente o valor de R$ 3.908 e R$ 1.900 respectivamente para os parentes, a título de danos materiais.

Processo n° 0006002-90.2019.8.08.0011

TJ/MG: Idosa deve ser indenizada por golpe dentro de agência bancária

Dois homens se passaram por funcionários para roubar dinheiro de uma idosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem e condenou um banco a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente que foi vítima de golpe dentro do estabelecimento.

Em 2 de agosto de 2021, por volta do meio-dia, a idosa de 79 anos foi ao banco, localizado em Contagem, na Grande BH, como costuma fazer todos os meses. Dois homens se aproximaram dela e disseram que eram funcionários da instituição financeira. Em seguida, passaram a orientá-la, simulando uma ajuda. Sem saber que se tratava de golpe, a vítima permitiu o acesso à sua conta e acabou perdendo o benefício previdenciário depositado naquele mês.

Segundo o processo, logo após o fato, a idosa procurou a gerência do banco e foi orientada a voltar no dia seguinte. Nessa data, funcionários da agência acessaram o sistema de vigilância e identificaram o momento em que os bandidos roubaram a cliente. Apesar da prova, a vítima não conseguiu entrar em acordo com a instituição financeira para recuperar o valor roubado.

O banco informou que a cliente “simplesmente aceitou ajuda de pessoa desconhecida, sem qualquer indagação, fato esse que fragilizou a segurança dos seus dados bancários”. Ainda segundo a empresa, a operação realizada pelos golpistas só é possível mediante a digitação da senha de acesso, juntamente com biometria e cartão do titular da conta corrente.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, apesar de o banco não ter participado diretamente da ilegalidade, “sua responsabilidade objetiva persiste, visto que o vício na prestação de serviço deu causa ao incidente, gerando danos financeiros à apelada que se vê sem uma parcela de seu benefício previdenciário”.

“A falta de uma devida segurança no estabelecimento da apelante possibilitou aos golpistas um fácil acesso a clientes vulneráveis, que os persuadindo a compartilhar suas informações bancárias pessoais, realizaram com êxito seus atos fraudulentos”, afirmou o magistrado.

O desembargador decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil, com correção monetária pelo índice da Corregedoria TJMG a partir da data da sentença da Comarca de Contagem.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Médico deverá indenizar paciente por negligência após procedimento cirúrgico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um médico a pagamento de indenização a paciente negligenciado, após procedimento cirúrgico. A decisão fixou a quantia de R$ 2,5 mil, por danos materiais e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor contratou o médico a fim de realizar procedimento com colocação de balão intragástrico para controle de obesidade, pelo valor de R$ 6,5 mil. O contrato incluía consultas de nutrologia com o médico responsável pelo procedimento. Contudo, após ter sido submetido ao procedimento, o paciente apresentou tonturas, náuseas, mal-estar, motivo pelo qual procurou o médico.

O autor conta que o médico visualizavas as mensagens e não respondia e que tentou agendar retornos com o réu, porém ele sempre desmarcava as consultas. Por fim, afirma que diante da rejeição ao procedimento e de dores e desconforto, contratou outro médico para fazer a retirada do balão.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destacou a angústia e o sofrimento vivenciados pelo autor que foi submetido ao procedimento médico e não obteve acompanhamento adequado durante cerca de nove meses, embora estivesse previsto. Ressaltou o fato de o paciente viajado para São Paulo em duas oportunidades e ser avisado de que não seria atendido apenas quando chegou no local. Dessa forma, concluiu o colegiado que “por certo, viola os direitos de personalidade do paciente e configura o dano moral, ante a angústia e frustração experimentados”.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 20/06/2023
Data de Publicação: 20/06/2023
Região:
Página: 583
6ª Turma Cível
Secretaria Judiciária – SEJU
PAUTA DE JULGAMENTO
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL- PJE – 05/07/2023 A 12/07/2023
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA , Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Julho de 2023 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que
independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.:
Processo 0714399 – 63.2020.8.07.0020
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS DASSUNCAO
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE LOPES MARTINS
Advogado(s) – Polo Ativo FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES – DF45939-A
Polo Passivo ANTONIO CELSO MORAES
Advogado(s) – Polo Passivo
Terceiros interessados


Fontes:
1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no Diário da Justiça do Distrito Federal em 20/06/2023 – Pág. 583

TJ/SC caracteriza agressão verbal como injúria racial e aumenta indenização a frentista

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou decisão que condenou um homem a indenizar frentista por dano moral, ao caracterizar como injúria racial a agressão verbal cometida e assim aumentar o valor da indenização à vítima.

Em 8 de agosto de 2021, o frentista realizava seu trabalho em um posto de combustíveis de São Bento do Sul e solicitou que o réu estacionasse seu veículo no ponto correto para abastecimento de GNV. Em resposta, o réu agrediu o frentista com expressões que configurariam injúria racial.

Em 1º grau, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 3,5 mil ao autor por dano moral. A decisão, porém, afastou a injúria racial – além de ter a ascendência típica brasileira, com tom de pele mais escuro, o ofendido é descendente de imigrantes russos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para que fosse reconhecida a injúria racial. Sustentou que os xingamentos de cunho racista de fato ocorreram. Também pediu a majoração do valor da indenização. O desembargador relator do apelo deu razão ao recorrente e destacou que a injúria correspondeu ao uso de palavras depreciativas quanto a raça e cor da pele, com firme intenção de ofender a honra da vítima e constrangê-la.

“É fato incontroverso nos autos que o apelado proferiu contra o autor palavras de cunho discriminatório em local público, na frente dos demais funcionários do posto de gasolina, bem como dos clientes presentes naquele momento. Além disso, tem-se que os critérios fenotípicos são aqueles que possibilitam, nas relações sociais, o reconhecimento do indivíduo como de uma determinada raça”, sustentou.

Seguindo o voto do relator, os demais integrantes da câmara também reconheceram o abalo anímico experimentado pelo autor como injúria racial e majoraram a verba indenitária, definida no valor final de R$ 6,5 mil.

Processo n. 5006114-12.2021.8.24.0058

TJ/SC: Cliente será indenizada por loja que não bloqueou seu cartão furtado

Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar uma cliente que, vítima de estelionatários, teve seu cartão furtado e utilizado em compras naquele estabelecimento. Mesmo diante da fraude, a mulher passou por transtornos até conseguir cancelar o cartão e ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com o relato da autora na inicial, seu cartão de crédito – utilizado exclusivamente em compras na loja de departamentos mediante senha pessoal – foi furtado em janeiro deste ano. A tarjeta, que continha a tecnologia de aproximação, até então desconhecida, foi aproveitada por meliantes que realizaram compras em lanchonetes e distribuidoras de bebidas.

A ré, diante do consumo, aumentou o limite de crédito sem solicitação. A partir desse momento, tomando ciência da situação, a autora iniciou uma saga para efetuar o bloqueio do cartão por meio do site, aplicativo e na loja física, onde uma funcionária a informou que a ação somente seria possível de forma virtual e no próximo dia útil, uma vez que o suporte técnico não tinha expediente aos finais de semana. Feita a contestação das compras e o bloqueio, ela começou a ser cobrada passados alguns dias. Tornou a contatar a ré e descobriu que a contestação havia sido negada e que seu nome fora inserido em cadastro de inadimplentes.

Citada, a ré sustentou a regularidade da cobrança porque havia lançamentos de compras não contestadas e confirmadas com senha pessoal. No entanto, foi destacado na sentença que a loja não comprovou quais eram essas “outras compras” – até porque a consumidora, assim que se deu conta do furto do cartão de crédito, buscou contatar a ré de todas as formas possíveis. O crime de furto foi inclusive comunicado à autoridade policial, fato corroborado por fotos e áudios indexados em que o proprietário de um dos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado forneceu detalhes da compra.

“[…] é sabido que o cartão físico com a tecnologia ‘contactless’ é utilizado apenas por aproximação, sem a utilização de senha pessoal. Ainda, cabia à ré, ao oferecer um cartão de crédito com a tecnologia por aproximação, disponibilizar, mesmo em se tratando de furto, os meios efetivos e adequados para que a consumidora pudesse efetuar o cancelamento/bloqueio e a contestação de eventuais compras não realizadas, notadamente diante do atípico número de transações em pouco espaço de tempo e em valores modestos”, anotou o magistrado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8 mil.

Processo n. 5023893-69.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG: Consumidor será indenizado por operadora de telefonia que suspendeu serviço indevidamente

Linha continuou bloqueada mesmo após pagamento de fatura.


A negou provimento a um recurso interposto por uma operadora de telefonia móvel da Comarca de Caratinga/MG, na região do Vale do Rio Doce, mantendo a sentença proferida por juiz da 2ª Vara Cível. A empresa terá que pagar indenização a um de seus consumidores por danos morais no valor de R$ 8 mil, bem como arcar com os honorários recursais de 12% do valor atualizado da condenação.

O cliente atrasou o pagamento da fatura de janeiro de 2022 e só quitou a dívida em março de 2022, ou seja, com dois meses de atraso. Mas, mesmo após o pagamento, a linha continuou suspensa por muitos meses, causando aborrecimentos ao dono da conta. A empresa alegou que voltou a oferecer os serviços normalmente após a quitação, mas ficou provado que isso não era verdade.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano”.

A desembargadora acrescentou que “não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultrapassa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TJ/SC majora indenização para tutora de cão vítima de erro médico em Florianópolis

A tutora de um cão teve indenização majorada por erro médico cometido em hospital veterinário. A ação tramitou na comarca da Capital. A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu aumentar a indenização pelo dano material, de R$ 3.050 para R$ 6.700, e manter o dano moral em R$ 2.000. Assim, a tutora receberá R$ 8.700, acrescidos de juros e de correção monetária conforme o acórdão.

Para tratar uma fratura múltipla, a tutora levou o cachorro de quatro meses até um hospital veterinário. Ele foi submetido a intervenção cirúrgica de “osteossíntese do fêmur direito com a utilização de placa em ponte bloqueada e pino intramedular”. Após a cirurgia, o animal apresentou abscesso. A tutora retornou à unidade e foi avisada que se tratava de uma reação normal, mas as dores do cão aumentaram e a placa de metal provocou uma fratura exposta. Ela levou o animal a outra clínica e ele passou por mais duas cirurgias em razão dos problemas do primeiro procedimento.

Inconformada com a decisão de 1º grau, que assegurou apenas o ressarcimento dos gastos no primeiro hospital, a tutora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão para que as despesas com a segunda clínica também fossem pagas pela primeira. Requereu o reajuste do dano moral e que a correção monetária fosse a partir dos pagamentos realizados nas unidades de saúde animal. O colegiado deferiu o apelo em parte para majorar a indenização pelo dano material e ajustar o prazo da correção monetária.

“Denota-se, então, que ambos os procedimentos cirúrgicos realizados na clínica veterinária decorreram da inexitosa prestação de serviços do hospital demandado. Nessa senda, há a devida demonstração de que as despesas com os referidos procedimentos reparatórios somam R$ 6.700. Forte em tais premissas, inarredável a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora, incluindo o montante pago pela intervenção cirúrgica originariamente contratada, dado o manifesto insucesso de seus resultados”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 5000400-96.2021.8.24.0082/SC

TJ/DFT: Decolar.com é condenada a indenizar família por não efetuar reserva em hotel

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização, por não efetuar reserva em hotel para uma família. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.167,67, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais, para cada autor.

Consta nos autos que os autores contrataram na empresa o serviço de reserva de hotel em Gramado/RS. Informam que ao chegar no local, não havia sido feita nenhuma reserva em nome dos autores. Contam que fizeram contato com a ré, a fim de resolver o problema e não tiveram sucesso. Por fim, eles alegam que tiveram que efetuar pagamento de cinco diárias e que a empresa não restituiu a quantia.

No recurso, a Decolar sustenta que se há algum valor a ser restituído, o provedor do serviço é que deve ser responsabilizado. Argumenta que não há qualquer prova de que os autores tenham sofrido dano, de forma a atingir a sua honra e que os danos supostamente alegados “não passaram de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano que não geram dano moral, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser reformada”.

Na decisão, a Turma Cível explicou que os autores comprovaram a realização das reservas, os pagamentos efetivados, as tentativas frustradas de contato telefônico com a empresa ré e o contato tardio da Decolar, três dias após a data da reserva no hotel. O colegiado, assim como o magistrado na 1ª Instância, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, em razão de a empresa não ter promovido as reservas, conforme o contrato.

Portanto, a Justiça considerou que “a conduta de DECOLAR (não efetivação de reserva junto a hotel ofertado pelo seu site) ensejou lesão a direito da personalidade dos autores (resultado), causando-lhes frustração, transtorno, constrangimento”. Logo, “caracterizado, portanto, dano moral passível de indenização, ofensa a direitos da personalidade que interferiu no comportamento psíquico dos ofendidos, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu.

Processo: 0702159-04.2022.8.07.0010

STF cassa decisão da Justiça do Trabalho que liberou passaporte de devedores

Ministro Alexandre de Moraes aplicou entendimento do Supremo que permite aplicação de medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão que havia determinado a devolução de passaportes de empresários condenados a pagar dívida trabalhista de quase R$ 30 mil. O ministro atendeu o pedido da trabalhadora beneficiária do crédito na Reclamação (RCL) 61122.

Dívida
A empresa de material elétrico, localizada no Distrito Federal, fechou as portas em 2017 sem rescindir o contrato de trabalho com a então funcionária. Após a condenação ao pagamento das verbas indenizatórias, os donos não pagaram a dívida e, em 2020, seus passaportes foram apreendidos por decisão da primeira instância da Justiça trabalhista. Entretanto, os documentos foram liberados em abril de 2023 pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10).

Medidas coercitivas
Na Reclamação, a trabalhadora alegou que a liberação contrariava a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 que validou dispositivo do Código de Processo Civil (artigo 139, inciso IV) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte. Ela argumentou, ainda, que o próprio governo do Distrito Federal, em ação de execução fiscal, havia requerido o reconhecimento de fraude, informando vendas de imóveis que ultrapassam R$ 3 milhões.

Medida adequada
Em sua decisão, o ministro Alexandre explicou que o novo Código de Processo Civil ampliou as hipóteses para a adoção de medidas coercitivas para solucionar a demora no cumprimento das decisões judiciais. “É o contexto fático que vai nortear o julgador na escolha na medida mais adequada e apta a incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor”, ressaltou.

No caso, o ministro verificou que a conclusão do TRT-10 partiu da premissa genérica de ofensa ao direito de locomoção, sem considerar o contexto do processo, em que foi reconhecida fraude à execução em razão da venda de bens após as condenações na Justiça do Trabalho. Assim, concluiu que o ato contrariou as diretrizes fixadas no julgamento da ADI 5941.

Ao cassar a determinação do TRT-10, o relator determinou que outra decisão seja tomada com base no julgamento do STF.

Veja a decisão.
Reclamação nº  61.122
Processo nº Processo 0000193-11.2023.5.10.0000


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