TJ/MG: Município terá que indenizar família em R$ 40 mil por acidente em ponte precária

Estrutura cedeu causando a morte do motorista de caminhão.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma família em ação de indenização por danos morais pela morte do provedor em um acidente na região do Vale do Rio Doce. O município terá que indenizar a esposa e cada um dos quatro filhos em R$ 8 mil, totalizando uma indenização de R$ 40 mil.

Em junho de 2008, o motorista de caminhão que dirigia em direção ao distrito de Santa Rita, no município de Tarumirim, precisou passar por uma ponte de madeira que cedeu devido ao excesso de peso do veículo. O caminhão caiu no rio Caratinga, causando a morte do motorista.

O perito que vistoriou o local do acidente afirmou que a sinalização era improvisada, fora dos padrões normativos, de forma que “não poderia ser considerada visível por não atender às normas competentes de sinalização”, o que evidenciaria a omissão do município. Ainda segundo a perícia, não foi realizada manutenção corretiva e preventiva na ponte, deixando-a em condições precárias, com deterioração das madeiras e da base de concreto, e sem sinalização adequada, tornando o local inseguro para trânsito de veículos.

Ficou evidenciado nos autos que a vítima também contribuiu para a ocorrência do evento, pois se arriscou ao atravessar a ponte de madeira com caminhão carregado de brita, com peso superior ao dobro da capacidade suportada pela estrutura, mesmo alertado do risco por moradores. Estes informaram que havia sinalização no local, embora, fora dos padrões recomendados.

Para o desembargador Rogério Medeiros, foi “constatado o nexo de causalidade entre a omissão do município, em descumprimento a um dever legal de proceder à devida manutenção e sinalização de ponte de madeira, e a queda do veículo da ponte, resultando no falecimento do motorista, não se vislumbrando qualquer excludente de responsabilidade, cabe ao município responder pelos danos decorrentes de sua omissão”.

Mas, segundo o processo, o motorista também foi responsável. “Diante do apresentado, concluímos que ausência de manutenção preventiva e corretiva e ausência de sinalização adequada no local, atreladas à inobservância e a incapacidade do condutor dimensionar os riscos, devido a alta carga transportada, levaram a causar o acidente, onde o levou ao óbito”.

Os desembargadores Carlos Levenhagen e Luís Carlos Gambogi votaram de acordo com o relator.

TRT/AM-RR: Sucessão empresarial não afeta direito a plano de saúde vitalício

A Segunda Turma manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Manaus.


Em decisão ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que restabeleceu o plano de saúde vitalício de um industriário dispensado sem justa causa após 29 anos de serviço. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e rejeitou o recurso da empresa.

O trabalhador foi admitido em 1990 por uma empresa do Polo Industrial de Manaus (AM) cuja norma interna assegurava tal benefício aos empregados com mais de 20 anos de serviço. Demitido em 2019, ele alegou que somente neste momento foi informado que a cobertura vitalícia havia sido revogada em 2006, ano em que a empregadora passou por sucessão empresarial.

Ao analisar a controvérsia, o relator explicou que o início da contagem do prazo prescricional trabalhista ocorre somente com a ciência inequívoca da lesão e exigibilidade do direito, de acordo com o artigo 189 do Código Civil. Com base nas provas dos autos, entendeu que a ciência ao empregado sobre a revogação do benefício ocorreu em 2019, no momento da dispensa sem justa causa. Por este motivo, a extinção da cobertura vitalícia do plano de saúde corporativo não produziu efeitos em relação ao reclamante, que já contava com quase 30 anos de serviço. “Não há se falar, portanto, em mera expectativa de direito na hipótese. O acervo probatório produzido revela que não foi dada a devida ciência ao reclamante da revogação do benefício ora vindicado”, concluiu.

Entenda o caso

Em outubro de 2020, o industriário ajuizou reclamação trabalhista requerendo o restabelecimento de plano de saúde, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e o reconhecimento do direito à vitaliciedade do plano, além de restituição de despesas médicas.

Consta dos autos que ele trabalhou para a reclamada no período de 1º de agosto de 1990 a 4 de junho de 2019. No ato de dispensa, foi informado sobre o cancelamento da vitaliciedade do plano de saúde, ocasião em que lhe foi informado que permaneceria no plano de saúde corporativo por apenas 12 meses.

A reclamada contestou as alegações do ex-empregado. Argumentou que, no ano da sucessão de empregadores, o reclamante não contava com mais de 20 anos de vínculo, o que era requisito para ter direito adquirido ao benefício. Além disso, alegou que o empregado tomou ciência da revogação do plano de saúde vitalício em 2006, quando ocorreu a sucessão empresarial.

Em fevereiro de 2022, o juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, julgou totalmente procedentes os pedidos do ex-empregado. A empresa foi condenada a restabelecer, no prazo de cinco dias a partir da intimação e independentemente do trânsito em julgado da sentença, o plano de saúde vitalício para o reclamante e seus dependentes no mesmo padrão fornecido pela empresa na ocasião da dispensa sem justa causa. Em caso de descumprimento, o magistrado impôs multa diária de R$500 até o limite de R$10 mil. Além disso, determinou a restituição de eventuais gastos com plano de saúde, a contar de 31 de agosto de 2020. A empresa restabeleceu o plano de saúde para evitar a incidência de multa, mas recorreu da decisão.

Processo n. 0000808-34.2020.5.11.0014

TJ/SC: Criança que apresentou epilepsia após ser atingida por porta de ônibus será indenizada

Uma empresa de transporte público e uma seguradora foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização a uma criança que desenvolveu graves sequelas após ter a cabeça atingida pelo fechamento inesperado da porta do coletivo. A decisão é da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, a autora – representada legalmente por sua genitora – estava no colo da mãe quando, ao entrarem no ônibus, a porta foi fechada bruscamente e bateu com força na cabeça da criança. A pancada causou-lhe, conforme laudo médico, traumatismo craniano, de modo que, após o fatídico acontecimento, a menor passou a apresentar crises convulsivas.

Citada, a empresa alegou culpa exclusiva da parte que não obedeceu à faixa de segurança, pugnou pela improcedência da demanda e, em caso de condenação, pela dedução dos valores já recebidos a título de seguro obrigatório. Já a seguradora discorreu acerca dos limites do contrato securitário e da inexistência de conduta ilícita; também, em caso de condenação, pediu a dedução dos valores percebidos a título de seguro DPVAT.

Na sentença, contudo, foi destacada a inexistência de prova nos autos que demonstre a desatenção da autora no momento do embarque. Por outro lado, o dano moral está amplamente caracterizado no conjunto probatório juntado ao processo e no laudo pericial que confirma a lesão, que denota ainda que o traumatismo craniano pode causar convulsão ao longo da vida do atingido; que a enfermidade mencionada se trata de invalidez permanente; e que o quadro de epilepsia, o tratamento com medicamentos e o período de recuperação são por tempo indeterminado.

“Considerando as peculiaridades expostas, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, na importância de R$ 30.000,00. Resta autorizada a dedução do montante indenizatório pago à autora a título de seguro DPVAT”, determinou o magistrado. Cabe recurso ao TJSC.

TJ/MG: Gestante impedida de embarcar em voo deve ser indenizada

Empresa aérea recusou o atestado médico apresentado.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 16 mil em danos morais a um homem e uma mulher, gestante, que foram impedidos de embarcar em um voo em 2022. O valor corresponde a R$ 8 mil para cada e a decisão também prevê o recebimento de danos materiais..

Conforme o documento, o casal teria adquirido passagens aéreas para uma viagem ao Rio de Janeiro que seria realizada em 10 de março de 2022. A mulher, grávida, recebeu do médico, em 10 de fevereiro do mesmo ano, um laudo que autorizava a viagem. No entanto, no momento do check-in, foi impedida por um funcionário de embarcar na aeronave em razão da gravidez.

O profissional, ainda de acordo com o relato na decisão, teria dito que a mulher não estaria acompanhada de autorização médica emitida em data não superior a 30 dias. Ela, então, teria solicitado nova autorização do médico para a viagem, mas recebeu nova negativa de embarque.

Diante do ocorrido, o casal perdeu o voo e precisou remarcar a viagem, pagando o valor de R$ 700, o que deve ser recebido em dano material. Toda a situação ocasionou uma demora de mais de 12h na viagem.

A companhia aérea, por sua vez, afirmou não ter praticado qualquer conduta ilícita, informando que a culpa seria exclusivamente do casal que não teria, segundo relato da empresa, apresentado o documento válido para embarque, “o qual somente foi apresentado fora do tempo hábil para o respectivo embarque”. Sustenta, ainda, que prestou todas as informações necessárias, inclusive procedendo à remarcação das passagens com a apresentação da documentação.

Ao recorrer da decisão em 1ª Instância, a empresa solicitou a inexistência de danos materiais, mas pediu que, caso fosse mantida, a devolução não ocorresse em dobro, já que, inicialmente, o valor seria de R$ 1.400. O pedido foi atendido em 2ª Instância para que o valor fosse de R$ 700.

Diante das informações, o relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, afirmou que a falha na prestação do serviço é irrefutável.

“Pela mera leitura da peça de defesa apresentada pela companhia aérea, confirma-se a negativa de embarque da apelada, o qual ocorreu, segundo justifica a companhia aérea, pelo fato da mesma ser gestante de 29 semanas e se apresentar para embarque com atestado médico emitido fora do prazo permitido. Para tanto, sustenta a apelante que, tratando-se de gestantes com período de gestação entre 28 e 35 semanas, para o embarque é necessária a apresentação de atestado médico, cujo prazo de validade é de trinta dias. Contudo, conforme se observa dos documentos que instruíram a inicial, o laudo médico atestando que a apelada, com então 25 semanas de gestação, encontrava-se apta à viagem de avião foi emitido em 10/02/2022, ou seja, dentro de prazo exigido pela companhia aérea, revelando-se injusta a negativa de seu embarque”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda observa que o mês de fevereiro de 2022 contou com 28 dias, “sendo inegável que, na data da viagem, o laudo médico apresentado pela apelada era tempestivo”.

“Não bastasse, não é forçoso salientar que a própria Declaração de Responsabilidade, emitida pela apelante e devidamente preenchida e assinada pela apelada no dia do embarque, informa expressamente que, tratando-se de gestação simples, ‘gestantes no início da 28ª semana e término da 35ª semana (7 a 8 meses) deverão preencher a Declaração de Responsabilidade’, nada sendo mencionado a respeito da obrigatoriedade de apresentação de laudo/atestado médico, corroborando a falha na prestação dos serviços pela apelante”, concluiu.

Assim, o relator manteve, em parte, a decisão da 1ª Instância, confirmando o valor a ser pago em danos morais, e atendendo pedido da empresa “para tão somente determinar que a devolução dos valores, a título de dano material, ocorra de forma simples, bem como alterar o termo inicial dos juros de mora para incidência a partir da citação”.

TJ/AC determina devolução de valor pago desproporcionalmente por rescisão de contrato

Na sentença do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco é esclarecido que o consumido não pode ser obrigado a continuar em contrato, portanto, deve pagar as multas previstas, mas as cláusulas contratuais não podem ser abusivas.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que empresa devolva valor pago desproporcionalmente por consumidores por causa de multa de quebra de contrato. Dessa forma, a empresa ré deve restituir os R$ 11.801,40 de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores.

A sentença é assinada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. Para a magistrada ficou comprovada a abusividade das cláusulas de rescisão contratual, que tinham obrigado os clientes a pagarem R$13.884,40, quando decidiram interromper o contrato com a empresa reclamada.

Rescisão e cláusulas abusivas

Conforme explicou a juíza de Direito, não é possível obrigar consumidor a ficar vinculado a contrato, se não tem mais interesse. Contudo, a magistrada explicou que devem ser respeitados o contrato, desde que não sejam abusivos para os consumidores.

“Evidentemente, não há como obrigar os reclamantes a permanecerem vinculados a um contrato no qual não tem mais interesse, seja por que motivo for. É inquestionável o direito do consumidor desistir do compromisso outrora assumido. Todavia, embora seja legítima a desistência, o consumidor deve cumprir as regras estabelecidas no contrato pois ciente das exigências realizadas pela empresa quando da celebração do contrato”.

Já quanto a existência de cláusulas abusivas em contrato, a magistrada esclareceu que podem ser readequadas, caso seja verificada a desproporcionalidade. “(…) deve-se entender que a estipulação de cláusula penal, não pode ser entabulada em desconformidade com as normas de defesa de consumidor que, entre outras disposições, vedam, conforme mencionado acima, obrigações visivelmente desfavoráveis ao hipossuficiente, economicamente falando”, concluiu a juíza.

Processo n.° 0703953-76.2021.8.01.0070

TRT/RN: Justiça determina bloqueio de valores de município para garantir tratamento de adolescente com epilepsia

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN., determinou o bloqueio judicial de Recursos Públicos Municipais no valor de R$ 351,00 referente ao custeio do remédio Depakene 50mg – Ácido Valpróico 50mg, em benefício de um adolescente que sofre com ataques de epilepsia, conforme laudo médico.

O bloqueio ocorre após decisão liminar que determinou ao Município de Parnamirim forneça ou custeie o medicamento no prazo de dez dias e da informação do descumprimento da decisão liminar, o que fez com que a defesa do adolescente requerer o bloqueio de verbas públicas. Para tanto, juntou declaração da Secretaria de Saúde Municipal informando que o Município de Parnamirim não dispõe de estoque do remédio no momento.

O adolescente, que foi representado em Juízo pela sua mãe, informou que está atualmente com 17 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde. Apresentou laudo médico circunstanciado, datado do dia 10 de março de 2023 e firmado pelo médico que o acompanha, o qual atesta que o paciente possui epilepsia não especificada (CID 640.9), motivo pelo qual necessita fazer uso do fármaco Depakene 50mg – Ácido Valpróico 50mg.

A juíza Ilná Rosado Motta observou que até o presente momento o paciente ainda não teve acesso ao insumo que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 09 de maio de 2023. Verificou que o estado de saúde do adolescente pode se agravar a qualquer momento, de modo que existe a necessidade urgente do juízo tomar uma providência para solucionar a questão.

“A efetivação da prestação jurisdicional concedida está relacionada à garantia do direito à saúde de um infante que, por expressa determinação constitucional, deve ser tratado com prioridade absoluta. A jurisprudência pátria admite de forma pacífica a aplicação de medidas coercitivas, tal como o bloqueio de verbas públicas, em desfavor da Fazenda Pública em caso de descumprimento de ordem judicial”, comentou.

Para decidir pelo bloqueio, ela avaliou a necessidade de continuidade do tratamento do infante e o cuidado exigido com o erário, explicando que o bloqueio deverá ser suficiente para custear o período de três meses. “Considerando que o bloqueio judicial tem por fundamento a garantia da efetivação da tutela jurisdicional concedida, consistente na disponibilização de tratamento necessário à saúde de um adolescente, entendo que o pedido deve ser acatado”, decidiu.

TJ/PB: Consumidora não consegue comprovar falha na prestação do serviço e tem pedido de indenização negado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma consumidora da cidade de São Bento, que pleiteava uma indenização por danos morais e materiais em face da Energisa Paraíba. Na ação, ela alega que após uma visita técnica da empresa ocorreu um curto-circuito no imóvel, que resultou num princípio de incêndio no medidor.

No julgamento do caso pela Primeira Instância, o juiz Philippe Guimarães afirma na sentença não haver nos autos qualquer comprovação de que o incêndio ocorrido no medidor da unidade da consumidora se deu em decorrência da má prestação de serviço da empresa.

Este também foi o entendimento da relatora do processo nº 0800098-41.2017.8.15.0881, desembargadora Fátima Maranhão. “Incumbia a apelante demonstrar o direito do qual sustenta a titularidade e que pretendia ver reconhecido em juízo, o que não ocorreu. Logo, não podem ser acolhidas suas pretensões, conforme decidiu o magistrado a quo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Banco virtual Mercadopago.com é condenado por negativar indevidamente nome de cliente

O banco virtual Mercadopago.com foi condenado em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, com assinatura da juíza Maria José França Ribeiro. O motivo? A inclusão indevida do CPF de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. O banco terá que remover o nome do cliente do cadastro de maus pagadores, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais, a título de dano moral. Na ação o autor declarou que teve o nome foi incluído no cadastro de devedores do SERASA pela empresa requerida, em razão de dívida que deixou de pagar por erro operacional do sistema, que o impediu de pagar fatura de seu cartão de crédito, sem que tenha resolvido o problema mesmo após buscar administrativamente a solução.

A empresa requerida, em contestação, sustentou que não houve nenhum ato ilícito ou falha de serviço a ensejar reparação, sendo caso de improcedência os pedidos do autor. A Justiça concedeu antecipação de tutela à parte autora. “O objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CDC, caberá à reclamada o ônus da prova (…) Analisando detidamente os autos, entende-se que o pedido da parte autora merece parcial acolhimento”, observou o Judiciário.

E continuou: “O autor comprovou sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito pela empresa requerida, em razão de cobrança no valor de R$ 636,30 (…) Demonstrou que diligenciou perante a requerida para tentar realizar tal pagamento, conforme atendimento registrado nos ‘print’s’ de mensagens, bem como no vídeo com a reprodução do mesmo conteúdo, juntados ao pedido, onde resta indubitável que o autor entrou em contato com a empresa requerida para tentar solucionar problema na finalização de pagamento por meio do aplicativo (…) Trata-se de prova que não foi contestada pela requerida, a qual, ao contrário, reconhece sua veracidade, inclusive destacando se tratar de apenas uma tratativa”.

FALHA DO BANCO

O Judiciário entendeu que o autor demonstrou que foi impedido de realizar o pagamento por erro sistêmico da demandada, a qual o orientou a esperar por informações que não foram prestadas, enquanto que a ré não cumpriu seu ônus processual, sem comprovar que disponibilizou ao autor os meios suficientes para realizar o pagamento de fatura que deu origem à dívida, objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes.

“Portanto, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, que enseja reparação por danos morais diante da negativação do nome do autor em decorrência de dívidas cujo não pagamento decorreram de falha sistêmica e da má prestação na prestação de informações da própria requerida (…) Vale destacar que sem dúvidas a negativação em cadastro de proteção de crédito em decorrência de falhas na prestação de serviço da requerida, que inviabilizaram que o autor realizasse o pagamento de fatura, causaram danos ao reclamante, que extrapolam o mero dissabor”, ressaltou.

“Para o caso concreto, deve ser considerado o período em que o autor esteve negativado, cerca de 10 meses, bem como a ausência de proposta de acordo em audiência pela demandada (…) Assim, há de se reputar como justa uma indenização no importe de R$ 5.000,00 (…) Desta forma, ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar parcialmente procedente o presente pedido para condenar a empresa requerida em obrigação de fazer consistente na retirada do nome do reclamante dos cadastros de proteção creditícia, confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de 5 mil reais pelos danos morais causados ao reclamante”. Concluiu, determinando que a ré promova refaturamento da dívida, sem que inclua incidência de juros e multa por atraso”, decidiu.

STF suspende contagem de tempo de serviço na pandemia para concessão de adicionais

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o cumprimento das restrições impostas por lei durante a pandemia ainda é obrigatório.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de entendimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) que admitiram a contagem de tempo de serviço prestado durante a vigência do plano de enfrentamento ao coronavírus (de 28/5/2020 a 31/12/2021) para a concessão de vantagens a servidores públicos de dois municípios do estado. A decisão, liminar, foi proferida na Reclamação (RCL) 61246.

R$ 630 milhões
Na ação, o Estado de São Paulo argumenta que a posição do TCE-SP contraria o entendimento do STF, que declarou a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar (LC) 173/2020. Sustenta, ainda, que a orientação do tribunal de contas geraria efeitos concretos em todo o funcionalismo municipal e estadual e que a Secretaria da Fazenda projeta um incremento imediato de gasto com pessoal de R$ 630 milhões resultante do recálculo de benefícios de mais de 81 mil servidores estaduais.

Observância obrigatória
Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes salientou que as medidas de contenção de gastos com funcionalismo impostas pela LC 173/2020, visando direcionar esforços para políticas públicas de enfrentamento da pandemia, ainda são de observância necessária e obrigatória. Segundo ele, permitir aos servidores a averbação do período para a concessão de adicionais e outras vantagens ligadas ao tempo de serviço público contraria a norma e os precedentes do STF que a validaram.

Equilíbrio fiscal
Segundo o relator, interpretação judicial que autorize o pagamento acumulado de benefícios cujos requisitos tenham sido preenchidos durante a suspensão esvazia o intuito legislativo da busca pelo equilíbrio fiscal para combater a pandemia e caracteriza atuação indevida do Poder Judiciário como legislador.

Veja a decisão.
Reclamação 61.246

STJ nega pedido para suspender decisão que prorrogou contrato de limpeza urbana

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspender a liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou a prorrogação do atual contrato de prestação de serviços de limpeza urbana e paralisou os processos abertos pela prefeitura para contratar outras empresas sem licitação.

Diante da disposição municipal de não renovar o contrato, que já havia sido prorrogado pelo prazo de 12 meses, a empresa responsável pela coleta de lixo ajuizou mandado de segurança e obteve tutela antecipada em segunda instância, o que levou o município a requerer no STJ a suspensão da medida.

No pedido submetido ao STJ, o município sustentou que a liminar do TJRJ teria sido concedida sem estarem demonstradas a plausibilidade do direito alegado pela empresa e o risco de dano irreparável, requisitos essenciais para a medida de urgência.

Além disso, segundo o município, o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ) concluiu que o serviço não vem sendo prestado de forma adequada e que o contrato causou prejuízo aos cofres públicos – o que justificaria a pretensão de substituir a empresa prestadora.

Risco de grave lesão à economia pública não foi evidenciado
Ao negar o pedido de suspensão, a presidente do STJ destacou que quase nada foi dito ou demonstrado quanto à grave lesão que a decisão provisória do TJRJ poderia causar à economia municipal, salvo a menção ao que já teria decidido o TCE-RJ relativamente à execução do contrato.

“Conquanto consideráveis os valores indicados, não foi demonstrado que a contratação [de novas empresas], com dispensa de licitação, trará economia ou redução dos valores estimados para a execução dos serviços”, afirmou a ministra.

Pedido de suspensão de decisão judicial não tem a função de recurso
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o requerimento de suspensão de decisão judicial não se confunde com recurso, pois não cabe à Presidência do STJ, em tais casos, discutir o acerto ou desacerto jurídico do provimento judicial questionado, mas sim avaliar a suposta iminência de grave lesão ao interesse público.

Para ela, “a maior preocupação trazida na peça de ingresso deste incidente foi desmerecer as conclusões e os fundamentos apresentados pelo prolator da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal”.

No entendimento da ministra, a argumentação do município revela inconformismo com a decisão do TJRJ e o propósito de rediscutir seus fundamentos, atacando-a pela suposta ausência de pressupostos legais e de embasamento fático. “Contudo, a contracautela não se presta a fazer as vezes de recurso processual ordinário”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: SS 3468


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