TJ/RN: Passageiro será indenizado após bagagem extraviada frustrar encontro familiar e causar prejuízo financeiro

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 3 mil por danos morais e a devolver R$ 2.372,30 por danos materiais, após extravio de bagagem em viagem de passageiro entre Campinas (SP) e Natal (RN). A sentença é do juiz Michel Mascarenhas.
De acordo com o processo, o cliente, que é estudante de medicina, havia comprado passagens para passar parte das férias em Natal e reencontrar a família em Mossoró. Ao desembarcar em solo potiguar, foi surpreendido com a notícia de que sua mala não havia chegado. A bagagem, contendo todos os seus pertences pessoais, só foi entregue três dias depois.

Ainda consta nos autos do processo que a situação teve impacto direto na programação do consumidor, já que, naquele mesmo dia, ocorreria a festa de aniversário de 70 anos de sua avó. Sem seus objetos, ele precisou comprar roupas e produtos básicos para seguir viagem, conforme notas fiscais apresentadas à Justiça.
Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz Michel Mascarenhas Silva reconheceu a falha na prestação do serviço. O juiz do 5º Juizado Especial Cível de Mossoró ainda destacou que a conduta da empresa extrapolou o mero aborrecimento, causando frustração e transtornos indevidos ao consumidor.

Ele também reconheceu a relação de consumo entre o passageiro e a empresa, ressaltando que ela não conseguiu demonstrar excludentes de responsabilidade e que, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados. “Não se trata de simples descumprimento contratual sem consequências à incolumidade psíquica da vítima. Foi descumprida uma expectativa justa e remunerada”, destacou o magistrado em sua sentença.

TJ/DFT: Plataforma “Reclame Aqui” é condenada por atribuir reclamações indevidas a empresa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a plataforma Reclame Aqui da Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda a indenizar uma empresa pela publicação de reclamações indevidas. O colegiado observou que houve omissão reiterada, o que configura falha sistêmica e afasta a incidência da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Marco Civil da Internet.

Consta no processo que a empresa autora foi alvo de grande número de reclamações que foram atribuídas de forma indevida na plataforma digital “Reclame Aqui”, da qual a ré é detentora. As reclamações, de acordo com a parte autora, eram direcionadas a outra entidade. Afirma que o erro da ré causou significativos prejuízos à imagem. Pede a remoção dos conteúdos e que a condenação da ré pelos danos morais sofridos.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília observou que o Marco Civil da Internet não exime a ré “do dever de diligência quando inequivocamente cientificada de irregularidades em sua plataforma”. Ao condenar a plataforma, a magistrada destacou que “a manutenção de informação inverídica, associando o nome da autora a reclamações referentes a empresa com a qual não possui vínculo, certamente lhe causou abalo moral, na medida em que afetou a sua credibilidade perante consumidores e parceiros comerciais”.

A Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda recorreu sob o argumento de que não é responsável pelas reclamações postadas na plataforma, uma vez que o conteúdo é gerado por usuários identificados. Acrescenta que cumpriu a ordem judicial e removeu os conteúdos. Defende que a responsabilidade seria dos usuários que postaram as reclamações.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, em regra, o provedor de aplicações na internet não é responsabilizado por atos de terceiros. No caso, segundo o colegiado, “ao permitir que erros sistêmicos se perpetuem, mesmo após notificação, a plataforma assume o risco de causar danos, o que atrai a responsabilidade objetiva”.

“O exercício regular do direito da apelante, previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet, cessou quando, mesmo ciente da falha, ela não adotou medidas corretivas. A plataforma permitiu a publicação de comentários negativos sobre a empresa, ainda que estes não refletissem a vontade dos usuários. Não se trata de conduta exclusiva de terceiros, mas de consequência direta do funcionamento do sistema de registro de reclamações”, disse.

O colegiado observou, ainda, que o nexo causal entre as reclamações indevidas no perfil da ré e os prejuízos sofridos é direto. “A plataforma, mesmo após notificação formal, manteve as publicações e reforçou a percepção equivocada do público. Essa omissão comprometeu a credibilidade da empresa e reduziu a confiança dos consumidores. A queda na avaliação pública, registrada na própria plataforma, resulta diretamente dessa falha, o que configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que retirar do perfil da autora Aliança Assessoria de Crédito, no site “Reclame aqui”, as reclamações referentes à outra empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720869-94.2025.8.07.0001

TJ/TO: Empresa de transporte é condenada por alterar assento e deixar passageira em cidade errada

Uma empresa de transporte terrestre deve indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma passageira que teve seu assento alterado sem consentimento e foi deixada, junto com o filho, em uma cidade diferente do destino contratado. A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis/TO, desta segunda-feira (22/9), após considerar que houve falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora.

Conforme o processo, a passageira, de 35 anos, acionou a Justiça em maio deste ano e alegou que a viagem, no final do ano passado, enfrentou dois problemas com a mesma empresa. Segundo a consumidora, uma autônoma radicada em Tocantinópolis, primeiro, ela havia comprado as poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar com seu filho de Porto Franco para Santa Maria (PA). A passageira justificou a escolha por poltronas da frente por ter passado recentemente por uma cirurgia na coluna.

Ao embarcar na viagem de ida, no dia 14/12/2024, descobriu que os assentos haviam sido trocados para o fundo do veículo, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.

O segundo transtorno, conforme o processo, ocorreu no embarque e no desembarque da viagem de volta. O retorno tinha como destino a cidade de Porto Franco (MA), vizinha a Tocantinópolis, mas foi encerrado em Imperatriz (MA), cidade a 100 km do destino final.

A mudança no trajeto ocorreu no mesmo dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, em 22 de dezembro de 2024, que ligava os estados do Tocantins e Maranhão.

A passageira argumentou que a empresa não prestou qualquer assistência, e ela se viu obrigada a pagar mais R$ 100 por uma van de transporte alternativo para conseguir chegar ao seu destino final e, de lá, cruzar o rio Tocantins entre Porto Franco e Tocantinópolis.

Durante o processo, a empresa de transportes alegou que os assentos dianteiros eram provisórios e destinados preferencialmente a idosos e pessoas com deficiência. Sobre o desembarque em cidade errada, a companhia negou o fato, ao afirmar que o itinerário teria sido cumprido normalmente e que a passageira desceu por vontade própria em cidade diversa. Também alegou que a ação deveria ser rejeitada para não configurar a chamada “indústria da indenização”.

Ao analisar o caso, o juiz Helder Carvalho Lisboa entendeu que a relação é de consumo e que a empresa falhou na prestação do serviço. Segundo o magistrado, caberia à companhia bloquear a venda dos assentos preferenciais, se quisesse garantir a destinação correta, e não transferir o ônus de “sua desorganização” para o consumidor.

A alteração arbitrária, conforme a sentença, frustrou uma “legítima expectativa do consumidor” e caracterizou falha no serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo magistrado.

Sobre o desembarque na cidade errada, o juiz considerou que os relatórios apresentados pela empresa são produções unilaterais e não servem como prova de que a passageira foi deixada no local correto. “Eles apenas demonstram o trajeto do veículo, mas não comprovam que a autora foi efetivamente deixada em Porto Franco (MA).”

O juiz destacou também o contexto do desabamento da ponte para considerar a falha no serviço. “Tal cenário reforça a responsabilidade da transportadora em prestar adequada assistência material e logística, providenciando alternativas seguras para o prosseguimento da viagem — obrigação que não foi cumprida no caso.”

O juiz condenou a empresa a restituir o valor de R$ 100 gasto pela passageira com o transporte alternativo. Também fixou uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. O valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sentença. O juiz considerou que a situação “extrapola o mero dissabor cotidiano”, pois a passageira, acompanhada de um filho menor, ficou exposta à “insegurança, constrangimento e desamparo”, o que comprometeu sua dignidade.

Helder Lisboa ressaltou, na sentença, que a condenação também busca ter uma “função pedagógica”, para evitar que a empresa cometa o mesmo erro com outros clientes em novas ocorrências.

STF: Liminar retira de conselhos regionais de medicina poder de interditar cursos de graduação

Decisão do ministro Flávio Dino reforça que resolução do CFM exorbitou os limites de sua competência normativa.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu trechos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que possibilitavam aos conselhos regionais interferir na organização e nas atividades acadêmicas das instituições que ofertam cursos de medicina, inclusive com poder de interditá-las.

A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), na qual requereu a suspensão integral da Resolução do CFM 2.434/2025 por usurpar a competência privativa da União.

Dino deferiu parcialmente o pedido, ou seja, suspendendo apenas alguns dispositivos da norma questionada, como a interdição de cursos, a anuência em convênios e a fixação de parâmetros para os salários de funcionários.

Ao analisar os limites da atuação dos conselhos de classe, o ministro Flávio Dino ressaltou que sua competência normativa é restrita ao campo técnico e fiscalizatório das profissões que regulam. “Sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei”, o que inclui a impossibilidade de impor regras diretamente às universidades.

Na decisão, o ministro afirma que o CFM e os conselhos regionais de medicina podem e devem apontar irregularidades, mas reportando-se às autoridades educacionais competentes, conforme fixa a lei, “sob pena inclusive de se gerar comandos contraditórios e insuportável insegurança jurídica”. O caso será submetido a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.864/DF

 

STF confirma validade de alta programada do auxílio-doença

Regra exige fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Caso contrário, ele cessará 120 dias após sua concessão.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou um dispositivo da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991) que estipula o término programado ou automático do auxílio-doença. A regra, chamada de alta programada, possibilita o retorno do trabalhador a suas atividades, sem necessidade de nova perícia médica. O benefício pode ser prorrogado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem limite máximo, mediante nova solicitação, evitando a descontinuidade no pagamento do auxílio.

A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1347526 (Tema 1.196), julgado na sessão virtual encerrada em 12/9. O INSS questionava decisão da Justiça Federal em Sergipe que afastou a cessação automática do pagamento do auxílio-doença a uma segurada e determinou a realização de nova perícia. A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais considerou inconstitucionais as Medidas Provisórias (MPs) 739/2016 e 767/2017 e a lei de conversão da última (Lei 13.457/2017), ao fundamento de ausência de relevância e urgência para a edição de MP sobre matéria, além de impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre direito processual.

Racionalização do sistema previdenciário
Em voto para acolher o recurso do INSS e reconhecer a validade da regra, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a adoção da Data de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, é uma opção legislativa que visa racionalizar e dar eficiência ao sistema previdenciário. Segundo o ministro, o auxílio-doença é temporário, e a estipulação de prazo para a duração do benefício evita pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade de trabalho e reduz as filas da perícia médica. Caso o segurado considere que não está recuperado, basta um requerimento para que o benefício seja prorrogado.

Zanin afastou o argumento de que as normas sobre auxílio-doença não poderiam ter sido alteradas por medida provisória. Ele explicou que as inovações não regulamentam dispositivo constitucional, apenas atualizam a Lei de Benefícios da Previdência.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017”.

STJ anula acórdão por falta de julgamento ampliado após divergência sobre valor de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a divergência relacionada ao valor da compensação por danos morais, em ações de responsabilidade civil, é matéria de mérito e, portanto, exige a aplicação da técnica de julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC).

Para o colegiado, quando há decisão não unânime acerca do valor da indenização, no julgamento de uma apelação, a falta de adoção dessa técnica acarreta a nulidade do acórdão por vício procedimental.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial em que se discutia a validade de um acórdão de apelação proferido por maioria de votos, sem a convocação de novos magistrados para compor o colegiado ampliado. Um dos desembargadores divergiu quanto ao valor da indenização por danos morais. Apesar disso, a corte declarou que o provimento da apelação havia sido negado por unanimidade, ignorando a divergência registrada na certidão de julgamento. O recurso ao STJ pediu o reconhecimento da nulidade do acórdão.

Valor da indenização alcança o mérito da causa e pode configurar resultado distinto
Em seu voto, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que a ampliação do colegiado é uma técnica a ser aplicada de ofício, com o objetivo de permitir uma análise mais detalhada sobre os pontos de desacordo entre os julgadores. Ele observou que a utilização da técnica tem como intenção privilegiar os esforços para uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

Porém – explicou –, nem toda divergência justifica a ampliação do colegiado, conforme indica a parte final do caput do artigo 942 do CPC, ao falar da “possibilidade de inversão do resultado inicial”. Se a divergência entre os desembargadores for limitada à fundamentação de determinado tópico, sem modificar o resultado final, a ampliação do colegiado não poderá ser exigida – disse o ministro.

No entanto, segundo Villas Bôas Cueva, “na ação de responsabilidade civil, o mérito da causa alcança a avaliação da extensão do dano sofrido, razão pela qual a divergência de votos em relação a esse fator não caracteriza mera discordância de fundamentação, por ensejar divergência de resultados, justificando, assim, a ampliação do colegiado, na forma do artigo 942 do CPC”.

Veja a decisão.
Processo: REsp 2207919

STJ: Município de Araçatuba (SP) é responsável por restauração de bem tombado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Justiça de São Paulo que condenou o município de Araçatuba (SP) a restaurar o Galpão da Oficina de Locomotivas, prédio centenário tombado por lei municipal como patrimônio histórico e cultural. De acordo com o colegiado, ainda que haja responsabilidade solidária entre o município e o estado de São Paulo pela conservação do bem, a execução deve recair inicialmente sobre o proprietário.

A discussão girava em torno da necessidade de proposição da ação contra os dois entes públicos (litisconsórcio necessário), já que o imóvel pertencente ao município é tombado também pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat).

O caso teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo, que apontou o abandono e o estado degradante do local. Conforme mencionado na petição inicial, apesar de ser destinado a funcionar como centro cultural, o imóvel vinha sendo utilizado como estacionamento comercial irregular e apresentava risco estrutural.

Em primeiro grau, foi imposta exclusivamente ao município a obrigação de executar as obras de restauração em até seis meses, sob pena de multa. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi mantida sob o fundamento de que a conservação do patrimônio tombado é dever do proprietário, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ente estadual.

No recurso ao STJ, o município de Araçatuba alegou – além da necessidade do litisconsórcio passivo – a perda de interesse processual devido ao início das obras, o que tornaria desnecessária a continuidade da demanda.

Afastada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, observou que, nas hipóteses de tombamento, a responsabilidade de conservação não é exclusiva do proprietário do bem. No entanto, como o imóvel pertence ao município, cabe a ele o encargo principal, enquanto o órgão instituidor do tombamento atua de forma subsidiária.

“A responsabilidade do instituidor do tombamento, nesses casos, é solidária, mas de execução subsidiária. Isto é: cabe primeiro ao proprietário do bem tombado conservá-lo, sendo acionada a responsabilidade do instituidor no caso de indisponibilidade de recursos financeiros do responsável primário ou de sua omissão, intencional ou por força maior”, destacou o relator.

Segundo o ministro, o poder público atua nessas situações como garantidor do patrimônio coletivo, suprindo diretamente a obrigação do proprietário de preservar o valor histórico de seu bem.

“Nessas circunstâncias, o litisconsórcio passivo não é necessário, sendo válido o ajuizamento da ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel – no caso, o município”, completou.

Encerramento do processo seria prematuro
O ministro entendeu ainda pela necessidade de prosseguimento do processo, cabendo ao juízo de execução avaliar de forma concreta os esforços do município para atender às exigências da Justiça, inclusive no que diz respeito a eventuais prazos e multas. Ele alertou para o tempo de tramitação do caso, ajuizado em maio de 2023, lembrando que já foram superados os seis meses concedidos para as obras.

“A mera intenção, ou mesmo o início das obras de restauração, não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual”, declarou Vilela, para quem seria prematuro descartar desde logo a utilidade do provimento judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2218969

TST: Empregado que sofreu assédio da mesma gerente pode testemunhar em ação de colega

O fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita.


Resumo:

  • Dois trabalhadores, vítimas de assédio da mesma gerente, foram testemunhas um do outro em ações contra o empregador.
  • A empresa, condenada a indenizar um deles, questionou a imparcialidade da testemunha.
  • Para a 1ª Turma do TST, o depoimento foi adequadamente avaliado juntamente com as demais provas reunidas no processo.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma empresa que alegava suspeição de testemunha num caso de assédio sexual e moral a um assistente de negócios. Dois empregados foram vítimas de assédio da mesma gerente e ajuizaram ações trabalhistas contra a empresa, indicando-se mutuamente como testemunhas. Para o colegiado, essa circunstância não torna a testemunha suspeita. O caso corre em segredo de justiça.

Após recusa pública, assédio sexual passou a ser moral
O assistente de negócios, na época com menos de 30 anos, contou na ação trabalhista que, assim que começou a trabalhar no local, em agosto de 2015, a nova gerente do setor começou a assediá-lo sexualmente. As “cantadas” ocorriam diante de clientes e colegas, que faziam chacota da situação. Além das investidas verbais, ela também fazia contatos físicos não consentidos.

Após três meses, ao ser convidado para sair, o trabalhador mostrou a foto do pai, disse que ele estava solteiro e ofereceu seu contato telefônico, observando que ele tinha mais ou menos a mesma idade da gerente. A partir daí, ela passou a assediá-lo moralmente, com troca de funções e designação para atividades de alto risco e exaustivas.

Com síndrome de pânico e depressão, o empregado foi afastado pela Previdência Social de outubro de 2016 a fevereiro de 2017. Mesmo com medo de sofrer represálias, denunciou o caso à ouvidoria da empresa, mas somente em maio de 2017 a assediadora e a vítima foram afastados, embora continuassem a trabalhar no mesmo prédio.

Testemunha apresentou denúncia contra a mesma gerente
O juízo de primeiro grau, com base em testemunhas e imagens de circuito interno, concluiu que o assistente sofreu assédio sexual por chantagem e condenou a empresa a pagar R$ 300 mil de indenização, além de proibir que a assediadora trabalhasse na mesma lotação da vítima.

Ao recorrer da sentença, o empregador argumentou, entre outros pontos, que uma das testemunhas do trabalhador havia apresentado denúncia idêntica contra a mesma gerente, o que retiraria sua isenção de ânimo para depor. Por isso, requereu que seu depoimento fosse desconsiderado. Contudo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), não havia elementos concretos para caracterizar a suspeição da testemunha.

Decisão não se baseou apenas em depoimento
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Amaury Rodrigues, rechaçou o argumento de que a condenação teria se baseado no depoimento da “testemunha suspeita”. Ele observou que, conforme o TRT, o depoimento foi adequadamente avaliado juntamente com as demais provas reunidas no processo.

Ainda de acordo com o ministro, a suspeição só ocorre quando, comprovadamente, o julgador se convencer da parcialidade, da animosidade ou da falta de isenção da testemunha, o que não ocorreu no caso. Por fim, Amaury Rodrigues assinalou que, nos termos da Súmula 357 do TST, o simples fato de a testemunha ter ajuizado ação contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que as ações tenham os mesmos pedidos e que as testemunhas sejam recíprocas.

TRF1: Apresentação de comprovante de residência para ingresso de ação judicial não é obrigatória

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que não é razoável a extinção de um processo previdenciário, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de juntada de comprovante de endereço legível, uma vez que não se trata de documento indispensável para dar início a uma ação judicial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que a extinção do processo na 1ª instância, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC não se justifica, pois, de acordo com “documento juntado aos autos, o cadastro do autor no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome foi realizado no mesmo município declinado como de seu domicílio”.

O magistrado ressaltou ainda que o comprovante de endereço não é indispensável à propositura da ação, de modo que a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao 1º grau de jurisdição para prosseguimento de seu curso normal.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando integralmente o voto do relator, deu provimento à apelação do autor.

Processo: 1006858-64.2025.4.01.9999

TJ/SC: Herdeiros não serão indenizados por rodovia em imóvel sucessório

Perícia apontou que estrada já existia muito antes da transmissão hereditária.


A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou recurso de herdeiros que buscavam indenização do Estado por desapropriação indireta em razão da construção da rodovia SC-452, entre os municípios de Abdon Batista e Vargem. O processo originário tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Joaçaba.

O colegiado aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.004 dos recursos repetitivos, segundo o qual quem adquire imóvel após o apossamento administrativo não tem legitimidade para pleitear compensação financeira.

No processo, os herdeiros alegaram que a ocupação da faixa de domínio teria ocorrido somente após a sucessão hereditária, o que lhes garantiria direito a indenização. A perícia, contudo, apontou que a estrada já existia desde 1961, ainda de terra, e foi pavimentada entre 1985 e 2004. A sucessão ocorreu em 1995.

A 2ª Vice-Presidência do TJSC já havia negado seguimento ao recurso especial dos herdeiros, com base no precedente do STJ. A defesa insistia que a ocupação efetiva ocorreu em 1996, o que colocaria o caso na exceção admitida pela tese.

Para o relator, porém, quem herda ou compra um imóvel já atingido por ação do poder público — como restrição, limitação, intervenção ou esbulho — não sofre prejuízo indenizável. Isso porque o valor do bem, ao ser adquirido, já refletiria a restrição existente. Assim, não cabe indenização.

O magistrado ressaltou ainda que aceitar a pretensão significaria permitir enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa-fé e da moralidade. Ele lembrou que o STJ admite exceções em casos de aquisição gratuita ou quando comprovada vulnerabilidade econômica do sucessor, hipóteses não verificadas no processo.

“Com efeito, tendo o órgão fracionário consignado que a aquisição dos imóveis ocorreu em momento posterior ao apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, e não se verificando, na espécie, qualquer das exceções admitidas no julgamento paradigmático – como a inequívoca demonstração de boa-fé objetiva ou vulnerabilidade –, correta a conclusão quanto à ausência de legitimidade ativa dos recorrentes, em fiel observância à diretriz firmada no Tema n. 1.004/STJ e à jurisprudência pacífica deste Tribunal”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Agravo interno em apelação n. 0004762-90.2009.8.24.0037


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat