STJ: Participante terá de provar desfalque no Pasep, a menos que saques tenham ocorrido em agência do BB

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.300), estabeleceu que o Banco do Brasil (BB) deve arcar com o ônus de provar a regularidade dos débitos em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) apenas quando os saques ocorreram nos caixas de suas agências. Nos casos de contestação quanto aos pagamentos realizados por meio de crédito em conta ou folha salarial, a obrigação de produzir provas é do beneficiário.

Os processos que discutem essa mesma controvérsia – cujo número vinha crescendo de forma expressiva até a afetação do repetitivo – estavam suspensos pela Primeira Seção e agora, com o julgamento do tema, poderão voltar a tramitar. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC”.

Banco presta serviço ao correntista e está sujeito à reparação de danos
A ministra explicou que o BB atua como administrador das contas do Pasep, não sendo parte direta na relação entre a União – titular do patrimônio do fundo vinculado ao programa – e os beneficiários. No entanto, a instituição financeira presta serviço aos correntistas e está sujeita a reparar danos: ela lembrou que o STJ, ao julgar o Tema 1.150, em 2023, reconheceu a possibilidade de cobrar do BB, com prazo prescricional de dez anos, a reparação por saques indevidos e desfalques.

Leia também: Banco do Brasil responde por saques indevidos e má gestão de valores em contas vinculadas ao Pasep
Segundo a relatora, o pagamento mediante saque em caixa de agências é feito diretamente pelo BB. Por esse motivo, a relação é regida por regras sobre a comprovação da quitação, nos termos do artigo 320 do Código Civil, ou seja, é o banco quem deve provar a regularidade da operação e verificar a ocorrência de saques indevidos.

“O pagamento mediante saque em caixa das agências do Banco do Brasil se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor. O adimplemento corresponde ao cumprimento de obrigação positiva, de pagar quantia certa, devida pela União (Pasep) ao participante. O Banco do Brasil, como administrador do Pasep e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o Banco do Brasil o ônus de provar o adimplemento”, afirmou a ministra.

Inversão do ônus da prova exige piores condições para demonstrar seu direito
Nas hipóteses do crédito em conta e do pagamento por folha salarial, Maria Thereza de Assis Moura destacou que o banco não faz o pagamento aos beneficiários do Pasep. No crédito em conta, por exemplo, o valor é transferido para a conta-corrente do participante em instituição financeira de sua confiança. “A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do extrato da conta-corrente de destino”, completou.

Já no pagamento por folha salarial (Pasep-Fopag), a ministra esclareceu que o participante é pago por seu empregador, sendo a exibição do contracheque a prova da operação.

Em ambos os casos, a relatora avaliou que o ônus de demonstrar que o pagamento não ocorreu é do beneficiário. Para ela, a inversão do ônus da prova exigiria que ele se encontrasse em piores condições de demonstrar o seu direito. “Nesses casos, o tomador do serviço tem acesso às informações e à documentação do pagamento, mas o prestador do serviço (Banco do Brasil) não. São documentos fornecidos ao participante por seu banco ou por seu empregador”, concluiu a magistrada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2162222

TJ/DFT: Roubo aos aposentados – Amar Brasil Clube de Benefícios indenizará idosa por desconto indevido em benefício previdenciário

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amar Brasil Clube de Benefícios a indenizar, por danos morais, uma idosa por descontos indevidos em benefício previdenciário. O colegiado destacou que a ré se valeu da vulnerabilidade e violou a liberdade negocial e a tranquilidade da autora.

Narra a autora que a ré realizou descontos indevidos no benefício previdenciário no valor de R$ 32,55 sob a rubrica de contribuição associativa. A autora defende que os descontos são irregulares, uma vez que não assinou nenhum contrato com a ré. Pede para que seja declarada a inexistência de contrato entre as partes bem como para ser indenizada pelos danos sofridos. A Amar Brasil Clube de Benefícios não apresentou defesa.

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia declarou a nulidade do contrato e condenou a ré a restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas. A autora recorreu sob o argumento de que foi vítima de fraude da associação e que a situação causou abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, no caso, a situação de vulnerabilidade da autora é equivalente à do consumidor. O colegiado lembrou que foram feitos descontos indevidos sem que houvesse anuência ou vínculo formal da idosa com a ré.

No caso, segundo a Turma, deve ser aplicada a teoria do desvio produtivo em favor da autora com fundamento na boa-fé e na proteção dos vulneráveis. “A situação em comento denota a ausência de qualquer paridade entre as partes. A autora é idosa, hipossuficiente economicamente e aufere rendimentos módicos a título de pensão por morte. Por outro lado, o réu é associação bem articulada, que consegue inserir na base de dados de pagamentos da Previdência Oficial o desconto de valor a título de mensalidade associativa à revelia do interessado, que nunca se filiou àquela entidade”, pontuou.

Quanto ao pedido de dano moral, o colegiado entendeu ser cabível “diante do incômodo causado à apelante sem justificativa plausível, além da perda de tempo e da vulneração que se impõe à beneficiária”. “Além de o réu valer-se da posição vulnerável da autora, com a retirada de pequena parcela dos proventos, invadiu a sua tranquilidade e a sua liberdade de negócio, de modo a avançar no núcleo dos seus interesses essenciais”, concluiu.

Dessa forma, a Turma condenou a entidade a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A ré deverá, ainda, restituir à autora, de forma dobrada e em parcela única, as prestações efetivamente descontadas com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido da taxa legal. O contrato foi declarado nulo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731883-06.2024.8.07.0003

TJ/AC: Justiça reconhece impenhorabilidade de veículo adaptado e reforça compromisso com acessibilidade

Decisão da 1ª Vara Cível de Rio Branco garante proteção a veículo essencial para mobilidade de pessoa com deficiência e reafirma a centralidade da dignidade humana nos julgamentos.


O Poder Judiciário do Acre, por meio de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, reconheceu a impenhorabilidade de veículo automotor adaptado para pessoa com deficiência, consolidando a compreensão de que o processo de execução deve observar a dignidade da pessoa humana e os princípios da acessibilidade.

No caso analisado, o veículo em questão havia sido objeto de penhora em processo judicial, mas foi demonstrado que se tratava de automóvel especialmente adaptado para atender às necessidades de mobilidade de seu proprietário, pessoa com deficiência física. Ao decidir pela impenhorabilidade, o juízo destacou que, para além da função patrimonial, o bem possui caráter essencial para a locomoção e para a plena inclusão social do cidadão.

Perspectiva de direitos humanos

A decisão dialoga diretamente com o que prevê a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil com status constitucional. Ambos os diplomas estabelecem a promoção da igualdade de oportunidades e a eliminação de barreiras, físicas e sociais, como dever do Estado e da sociedade.

Nesse sentido, o reconhecimento da impenhorabilidade de bens indispensáveis à vida digna reforça a postura do Judiciário acreano em julgar com uma perspectiva de direitos humanos, assegurando que as decisões judiciais estejam em sintonia com a proteção das minorias e a promoção da cidadania.

Para a magistrada responsável pelo caso, negar a proteção a um veículo adaptado equivaleria a restringir a autonomia da pessoa com deficiência, impedindo o exercício de direitos fundamentais como o trabalho, o lazer, a saúde e a convivência social.

Compromisso institucional

O poder judiciário do Acre vem fortalecendo sua atuação em prol da acessibilidade e da inclusão, não apenas no campo administrativo, mas também em sua atividade-fim, garantindo que as decisões judiciais estejam alinhadas com a proteção da dignidade humana.

A decisão da 1ª Vara Cível da Capital passa a ser também um marco pedagógico: reafirma que a execução deve ser efetiva, mas nunca à custa da exclusão social ou da violação de direitos fundamentais.

Com isso, o Judiciário acreano demonstra, mais uma vez, que está de portas abertas para a cidadania, julgando com sensibilidade social e compromisso com os direitos humanos.

Processo nº. 0705930-87.2019.8.01.0001

TJ/MG: Justiça condena fábrica de refrigerantes por corpo estranho em bebida

Consumidor adquiriu produto e percebeu irregularidade antes de abrir garrafa em casa.


Um consumidor que adquiriu um refrigerante e percebeu a presença de um corpo estranho dentro da garrafa, após chegar em casa, deve ser indenizado pela fabricante do produto.

A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), modificou sentença da Comarca de Itajubá que havia negado os pedidos iniciais e determinou que a Coca-Cola pague R$ 5 mil ao consumidor, em indenização por danos morais.

Segundo a ação, o homem adquiriu 12 garrafas de vidro do refrigerante em outubro de 2016. Quando ia abrir uma delas, percebeu a presença de material orgânico no conteúdo. Por isso, procurou o Procon para relatar o ocorrido e foi orientado a entrar em contato com a Vigilância Sanitária para emissão de laudo. A perícia constatou que a embalagem estava lacrada, não havia sido violada e continha corpo estranho. O homem, então, acionou a Justiça.

A empresa, por sua vez, afirmou que a garrafa não saiu da fábrica com o corpo estranho e que o consumidor não conseguiu comprovar relação entre a presença do material e supostas inadequações sanitárias ou falhas na produção. Também pontuou que o produto não chegou a ser consumido, por isso não haveria que se considerar danos morais.

A sentença em 1ª Instância, da 2ª Vara Cível de Itajubá, acolheu os argumentos da empresa. Com isso, o consumidor recorreu.

“Risco concreto à saúde”

O relator do caso, desembargador João Cancio, modificou a sentença. O magistrado adotou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para determinar que não é necessário consumir o produto para se configurar o dano moral.

“No caso em análise, verifica-se que o autor foi exposto a risco concreto à sua saúde e segurança ao adquirir refrigerante fabricado pela parte ré, em embalagem original e inviolada, contendo corpo estranho em seu interior, identificado antes da ingestão do produto, fato que comprometeu sua legítima expectativa quanto à qualidade e segurança do bem adquirido”, apontou.

Ao dar provimento ao recurso, fixou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.24.451506-0/006

TJ/RN: Carro adquirido com defeito no motor resulta em indenização de R$ 8 mil

O Poder Judiciário potiguar determinou que dois clientes sejam indenizados após adquirirem carro com defeito no motor. Na sentença do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, o vendedor da loja de automóveis deve pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.071,00, referente ao montante pago pelos reparos no veículo, além de indenizar por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.

Alegam os autores que adquiriram do réu, em agosto de 2024, um automóvel pelo valor de R$ 31 mil, sendo o pagamento realizado por Pix e transferência. Entretanto, no dia seguinte à compra, o veículo apresentou defeitos graves no motor, sendo posteriormente constatado por oficina mecânica que se encontrava com prejuízos severos, exigindo a completa retífica.

Sustentam também que, ao buscar solução amigável com o vendedor, este se recusou a prestar qualquer assistência, sob o argumento de ausência de garantia. Eles defendem, todavia, tratar-se de vício oculto, cuja responsabilidade independe de cláusula contratual. Para comprovar o alegado, referente aos vícios, os clientes anexaram aos autos os comprovantes de pagamento do automóvel e dos valores pagos em peças e serviços para o reparo do veículo.

Em sua defesa, o réu argumentou que, pela compra e venda ter sido realizada entre particulares, não se trata de uma relação de consumo. Relatou, além disso, que não há obrigação do antigo dono de conceder garantia, bem como arcar com eventual prejuízo material identificado no veículo.

Existência de vício oculto
Analisando o caso, o magistrado afirmou tratar-se de vício oculto, caracterizado pelo Código Civil como um defeito oculto capaz de desvalorizar a coisa ou torná-la inadequada ao uso a que se destina, conforme disposição do art. 441. Segundo este artigo, o objeto recebido em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitado por vícios ou defeitos ocultos que a tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou lhe diminuam o valor.

“Nesses casos, o art. 444 do mesmo diploma legal estipula que, em caso de vício oculto, já existente ao tempo da tradição, a responsabilidade do alienante subsiste, ainda que a coisa pereça em poder do alienatário. Assim, tendo o vício surgido tão pouco tempo após a aquisição do carro, inclusive mais de uma vez, consoante relato da testemunha, certa é a obrigação de indenizar do réu os reparos realizados pelos compradores em razão da existência de vício oculto”, ressalta.

Além do mais, o juiz salienta que, no caso em análise, foi constatado abalo emocional vivenciado pelos clientes em razão de todo o tempo despendido nas tentativas de resolução do problema, do período no qual ficaram impossibilitados de utilizar o veículo e da frustração da expectativa advinda do defeito apresentado no carro. “Motivo pelo qual assiste razão ao requerente quanto ao pedido de indenização por danos morais”, concluiu.

TJ/RN: Clínica médica será indenizada por corte indevido de serviços de operadora de telefonia

O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa ligada ao ramo de telefonia a pagar indenização por danos morais a uma clínica médica que teve os serviços de telefonia suspensos de forma indevida por seis dias, entre os dias 24 de fevereiro e 1º de março deste ano. A sentença é do juiz Paulo Giovani.

De acordo com informações presentes nos autos da ação de indenização, a clínica é cliente da operadora de telefonia e utiliza seus serviços há mais de cinco anos. Além disso, estava com todas as faturas devidamente quitadas, inclusive a referente ao mês em questão, com o valor sendo pago antes mesmo do vencimento.

Apesar de estar com as contas em dia, os serviços foram interrompidos, prejudicando diretamente o atendimento aos pacientes. Ainda na demanda judicial, foi anexado áudio de atendimento da própria operadora, no qual é reconhecido pela própria empresa a existência do corte indevido. Foi oferecido para a cliente um desconto na fatura seguinte como forma de compensação. Entretanto, mesmo após o reconhecimento, o serviço não foi restabelecido.

Ficou destacado na sentença que, por se tratar de uma clínica médica, o serviço de telefonia é considerado essencial, e a falha na prestação ultrapassa o que poderia ser entendido como mero aborrecimento cotidiano. Também foi ressaltado que a responsabilidade da empresa decorre da relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), determinando também a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Com isso, a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Natal fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2 mil. A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês desde a publicação da sentença.

TJ/RN: Empresa não entrega móveis planejados e deve indenizar cliente por danos morais

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve a condenação de uma fornecedora de móveis planejados que descumpriu contrato e não entregou todos os itens encomendados por uma consumidora em Macaíba. A empresa foi condenada a pagar indenização de mil reais por danos morais e a restituir o valor pago pelas mobílias.

Segundo o processo, a cliente contratou os serviços da firma para a fabricação e instalação de 12 itens de móveis planejados, no valor de R$ 13.340,00. Como entrada, a consumidora pagou R$ 8.600,00, sendo o prazo de entrega de até 30 dias, contados a partir do pagamento. No entanto, apenas cinco itens foram entregues, no valor estimado de R$ 5.280,00, mesmo após tentativas de contato feitas pela cliente e sua advogada.

Ao se defender, a empresa alegou que a consumidora teria alterado o projeto original diversas vezes e se recusado a receber parte dos móveis.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, considerou que tais alegações não foram comprovadas e que o fornecedor não apresentou registros ou provas que sustentassem a versão da defesa. “Com efeito, houve a aquisição de produtos, e a parte consumidora teve frustrada a justa expectativa de usufruí-los em razão da conduta negligente da parte ré, que não realizou a entrega de todos os itens no prazo pactuado”, destacou o magistrado.

Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, e à unanimidade dos votos, a 3ª Turma Recursal do TJRN entendeu que houve violação da legítima expectativa da consumidora, que realizou pagamento antecipado e não obteve seus produtos devidamente comprados. A decisão ainda reconhece que tanto a frustração do contrato quanto o descaso no atendimento justificam a reparação por dano moral, pois houve falha na prestação do serviço e prejuízo à dignidade da consumidora.

TJ/PR não aplica a exceção “Romeu e Julieta” em caso de adolescentes

Relação entre colegas de escola de 15 e 13 anos em Londrina resultou em gravidez e violência doméstica.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou recurso de um adolescente de 15 anos, condenado à medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que teve relacionamento com uma colega de escola de 13 anos. O namoro resultou em gravidez e violência doméstica. A defesa pediu a aplicação da exceção “Romeu e Julieta”, mas os desembargadores concluíram que houve ato infracional análogo ao delito de estupro de vulnerável. Segundo o acórdão, “o caso em tela não se adequa à exceção. Isto porque não houve consentimento dos familiares para o relacionamento e nem houve a constituição de novo núcleo familiar”.

A exceção “Romeu e Julieta” tem sido aplicada, como demonstra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentada na decisão, nas situações em que é afastada a presunção de vulnerabilidade com consentimento e proteção da família. O delito de estupro de vulnerável está no Código Penal, Art. 217-A, da Lei 12.015/2009: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A inclusão do delito teve por finalidade a proteção de pessoas que, devido à sua condição de vulnerabilidade, não possuem capacidade plena de discernimento ou consentimento para atos sexuais. Busca-se tutelar crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo e que, por conta disso, não têm condições suficientes para avaliar as consequências de tais atos.

Sem consentimento da família

No caso analisado, que ocorreu em Londrina, depoimentos dos pais da adolescente mostram que não houve consentimento, que a família proibira o namoro, e que nem mesmo o nascimento de um filho não configurou união estável entre os dois adolescentes. Quando eles se conheceram na escola, ela estava no oitavo ano do ensino fundamental e ele, no nono ano. Ao longo do relacionamento, além do delito de estupro de vulnerável e da gravidez, ocorreram situações de injúria, ameaça, lesão corporal e tentativa de aborto.

Considerando esses agravantes, o relator do acórdão, desembargador Kennedy Josue Greca de Mattos, concluiu pela necessidade da internação em medida socioeducativa, porque “não vislumbro que outras medidas sejam suficientes para a mudança comportamental devida, motivo pelo qual deve a sentença impugnada manter-se integralmente inalterada”. E explica que: “A medida de internação, embora mais severa, visa proteger e educar integralmente os adolescentes, a partir da compreensão da gravidade de suas condutas e da introdução de princípios e valores éticos e morais, possibilitando, desse modo, a sua ressocialização, mostrando-lhes um caminho diverso da senda infracional”.

TRT/PR: Pessoa incapaz pode responder por dívidas, mas afasta criança do rol de devedores

Um sócio menor de idade de um grupo empresarial sediado na cidade de Maringá, no Norte do Paraná, foi excluído do rol de executados em uma ação trabalhista que foi julgada pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O órgão colegiado considerou que a criança não participou da gestão da empresa, não se beneficiou dos recursos do grupo empresarial e nem o seu nome foi utilizado para fins de ocultação patrimonial. A relatoria foi do desembargador Eliázer Antonio Medeiros e o acórdão é de abril deste ano, quando decidiu que o menor não tem responsabilidade pelas dívidas do grupo econômico.

Na fase de conhecimento (quando são produzidas as provas e é dada uma sentença), a 3ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá considerou procedentes os pedidos de um trabalhador contra um grupo empresarial do ramo de construção civil. A ação inicial é de 2003. Na fase de execução (momento onde é pago aquilo que é devido), não foram encontrados bens ou valores que quitassem a dívida do trabalhador, a chamada “inidoneidade patrimonial”. Por este motivo houve a desconsideração da personalidade jurídica, quando seis sócios pessoas físicas passaram a fazer parte do rol de devedores, dentre eles uma criança à época.

Os representantes do sócio menor de idade entraram com um recurso de agravo de petição contra a decisão que incluiu a criança no rol dos devedores. A defesa pediu a nulidade absoluta da decisão de desconsideração, já que o sócio era um menor incapaz, e que a intimação não foi feita por intermédio de seu responsável legal, mas diretamente ao sócio menor de idade. A defesa dele também alegou que o garoto tinha apenas quatro anos quando foi inserido no contrato social do grupo econômico e seis anos de idade quando foi retirado. Além disso, ele participou da sociedade, em um período posterior àquele em que o autor da ação trabalhou.

Ao analisar o processo, o relator do caso, desembargador Eliázer Antonio Medeiros destacou que a jurisprudência da Seção Especializada entende ser possível a responsabilização de menor incapaz, que participou como sócio de empresa executada, desde que devidamente representado no ato de sua inclusão. No entanto, ele também ressaltou que este entendimento só é aplicado em caso de indícios de fraude ou confusão patrimonial, pois o objetivo é “impedir que os genitores utilizem o nome dos filhos como forma de blindagem contra credores”, situação usualmente chamada de ‘laranja’”. “O conjunto probatório não demonstra que a criança tenha participado da gestão da empresa, nem que tenha se beneficiado de recursos advindos da sociedade ou recebido transferência de patrimônio em seu favor com o intuito de ocultação patrimonial. Portanto, não é possível atribuir ao menor impúbere responsabilidade por débitos da empresa executada”, declarou nos autos o desembargador Eliázer Medeiros.

STJ: Sem prova de prejuízo, falta de registro da sentença declaratória de ausência não gera nulidade

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a falta de registro formal da sentença declaratória de ausência não causa a anulação dos atos processuais já praticados, exceto em caso de prejuízo efetivo e comprovado. Com esse entendimento, o colegiado determinou o aproveitamento de todos os atos processuais regulares realizados no curso de uma ação de declaração de ausência ajuizada por um homem em virtude do desaparecimento de seu irmão.

“Impor aos herdeiros do ausente a realização de todos os atos já regularmente praticados, aguardando-se mais dez anos para a abertura da sucessão definitiva, implicaria prejuízo demasiado, contrário aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual”, destacou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O autor da ação atuou por mais de dez anos como curador e participou de diversas diligências, mas foi surpreendido com a anulação dos atos praticados desde que assumiu a função, sob o fundamento de que o processo foi conduzido sem a decretação formal da ausência.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão ao avaliar que o registro da declaração de ausência é indispensável. Segundo a corte, embora o Código de Processo Civil de 1973 – vigente no início da ação – não exigisse tal formalidade, outras normas aplicáveis já previam a necessidade do registro, como o Código Civil de 2002 e a Lei 6.015/1973.

Ao STJ, o recorrente apontou o cumprimento de exigências legais, de forma que o registro seria um mero formalismo incapaz de anular atos processuais já praticados. Nessa linha, defendeu a validação desses atos a partir dos princípios da efetividade, da celeridade e da economia processual.

Efetividade processual prevalece em relação ao apego à forma
Nancy Andrighi explicou que o procedimento de declaração de ausência resguarda bens e interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida normal. Por sua vez, a sentença declaratória de ausência tem por finalidade dar publicidade ao procedimento e deve ser inscrita no registro civil das pessoas naturais.

Diante de sua complexidade – prosseguiu a ministra –, o processo de declaração de ausência deve seguir o conjunto de normas materiais e procedimentais previstas tanto na legislação civil e processual civil quanto na lei registral e demais legislações. “A despeito do silêncio da legislação processual, o registro da sentença declaratória de ausência é requisito indispensável para conferir eficácia erga omnes à situação do ausente”, ressaltou.

No entanto, citando o princípio da instrumentalidade das formas, a relatora lembrou que o processo civil atual se preocupa ao máximo em concretizar o direito material, não havendo justificativa para o apego à forma em detrimento da efetividade processual, especialmente quando o caso concreto demonstra ausência de prejuízo.

Anulação dos atos depende da comprovação de prejuízo
A ministra observou que, no caso em análise, o autor da ação foi nomeado curador, mas não houve formalização do registro da sentença declaratória de ausência, ainda que todos os demais trâmites e diligências processuais tenham sido realizados corretamente.

“Embora praticado de forma inadequada, se o ato não causou prejuízo, não há razão para que se decrete sua invalidade. Ademais, deve o prejuízo ser concreto, efetivo e comprovado, somente se justificando proclamar a invalidade do ato se o defeito acarretar dano ao processo ou aos direitos das partes, sobretudo o contraditório e a ampla defesa”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152028


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