STF valida ampliação da lei que obriga a inclusão gratuita de canais locais em TVs por assinatura

Os ministros consideraram que a ampliação contribui para a redução das desigualdades sociais e regionais, pois permite aos usuários acesso a conteúdos variados, na promoção da.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que é constitucional a ampliação da obrigação das distribuidoras de TV por assinatura de incluir em seus pacotes determinados canais gratuitos, sem repasse de custo ao consumidor. A regra está prevista no parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011 e foi validada pelos ministros.

A decisão se deu no julgamento, nesta quarta-feira (7), das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6921 e 6931.

O “carregamento obrigatório de canais” por prestadores de serviços de TV paga é regulamentado no parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011. O dispositivo é fruto de emendas incluídas pelo Legislativo quando da apreciação da Medida Provisória 1.018/2020, que foi convertida na Lei 14.173/2021.

Regulamento
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, pela manutenção da regra. Para o Tribunal, a norma apenas regula o carregamento obrigatório de canais da comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV paga), que é um instrumento administrativo operacional, não ofendendo, dessa forma, o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 8/1995, que veda o uso de medida provisória para regulamentar os marcos legais dos serviços de telecomunicações.

Assunto conexo
Também na avaliação do colegiado, não houve acréscimo de conteúdo estranho à matéria tratada na MP (o chamado “jabuti”), mas de assunto conexo.

De acordo com o relator, a MP enviada pela Presidência da República previa desoneração fiscal às operadoras de TV paga que incluíssem gratuitamente os canais locais nos pacotes.

A emenda tratou do mesmo assunto de forma diferente. No lugar da desoneração, ampliou a obrigatoriedade do carregamento de canais gratuitos, visando melhorar o acesso de informação a toda população brasileira.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que o Supremo já se manifestou pela possibilidade constitucional de emendas parlamentares durante o processo legislativo de MPs, desde que haja pertinência temática entre os assuntos.

Promoção da cultura
Os ministros consideraram que a ampliação contribui para o objetivo de redução das desigualdades sociais e regionais, pois permite aos usuários acesso a conteúdos variados, na promoção da cultura e da regionalização.

Veja o resumo do julgamento.

STJ: Gravação ambiental clandestina é válida se direito protegido tem valor superior à privacidade do autor do crime

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida como prova a captação ambiental clandestina quando o direito a ser protegido tiver valor superior à privacidade e à intimidade do autor do crime. Segundo o colegiado, as gravações podem ser consideradas lícitas especialmente quando se mostram como o único meio de comprovação do delito e envolvem direitos fundamentais mais relevantes do que a garantia de inviolabilidade da imagem do ofensor.

O entendimento foi estabelecido pela turma ao negar o pedido de trancamento de uma ação penal por estupro de vulnerável, no qual a defesa alegou que a gravação das imagens que embasaram a denúncia foi feita sem o conhecimento da vítima e do ofensor e sem prévia autorização da polícia ou do Ministério Público – o que configuraria uma violação à Lei 9.296/1996.

Ainda segundo a defesa, o local onde foi feita a gravação clandestina não era um ambiente público, e a captação das imagens se deu por meio de dispositivo privado.

Proteção constitucional da imagem admite quebra em situações excepcionais
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, estabeleceu como direitos fundamentais o sigilo e a proteção da intimidade, da vida privada e da imagem das pessoas. Contudo, ponderou o ministro, esses direitos não são absolutos, permitindo-se excepcionalmente a sua quebra.

Entre essas hipóteses excepcionais, o relator apontou que a Lei 13.964/2019 inseriu na Lei 9.296/1996 o artigo 8º-A, cujo parágrafo 4º estabelece que a captação ambiental de sons ou imagens feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento da polícia ou do Ministério Público, poderá ser utilizada como prova de defesa, quando demonstrada a integridade da gravação.

Já o artigo 10-A da Lei 9.296/1996 – também acrescentado pelo Pacote Anticrime – diz que a captação ambiental sem autorização judicial (nos casos em que ela for exigida) constitui crime, mas não quando a gravação é feita por um dos interlocutores.

Ribeiro Dantas comentou que, após as alterações trazidas pelo Pacote Anticrime, tem havido debates sobre a fixação de novos parâmetros para a admissão da gravação ambiental clandestina, especialmente quando se pretende usá-la como prova de acusação.

“Não obstante a redação do artigo 8º-A, parágrafo 4º, a doutrina majoritária se posiciona no sentido da licitude da referida prova tanto para a acusação quanto para a defesa, sob pena de ofensa ao princípio da paridade das armas, da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais. A nova regulamentação, portanto, não alcança apenas o direito de defesa, mas também as vítimas de crimes”, completou.

Vítima estava desacordada no momento do crime
Segundo o ministro, no caso analisado pela Quinta Turma, não haveria meio menos grave para os direitos do ofensor do que a captação ambiental, tendo em vista que os elementos do processo indicaram a tentativa do réu de esconder os crimes.

Além disso, para o relator, a gravação também se mostrou proporcional porque, analisando os valores envolvidos no caso, “não há como afirmar que o sigilo da conduta do paciente, ou sua intimidade e privacidade, sejam mais importantes do que a dignidade sexual da ofendida, possível vítima de violência presumida” – sobretudo, considerando que, conforme registrado nos autos, ela estava desacordada no momento do crime.

De acordo com Ribeiro Dantas, embora a gravação clandestina pudesse ser enquadrada inicialmente como o delito do artigo 10-A da Lei 9.296/1996, no contexto dos autos, ela é alcançada pela excludente de antijuridicidade, pois a conduta de quem gravou as imagens, embora cause danos à privacidade e à intimidade da pessoa gravada, foi utilizada contra agressão injusta, atual e iminente.

“Sendo assim, não há ilicitude a ser reconhecida, devendo a ação penal ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo vai definir natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações por executivos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.069.644 e 2.074.564, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, é definir a “natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de companhias por executivos (stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do Imposto de Renda, bem assim o momento de incidência do tributo”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica e estejam em tramitação a partir da segunda instância em todo o território nacional.

O ministro Sérgio Kukina destacou que o caráter repetitivo da matéria foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, segundo a qual o sistema interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional registra mais de 500 processos com a mesma controvérsia tramitando nas seções judiciárias federais.

“Verificou-se, ainda, a existência de julgados divergentes oriundos dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, o que sinaliza a necessidade desta corte superior exercer seu múnus de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, declarou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2069644; REsp 2074564

TRF1: Caixa terá que indenizar comprador de imóvel após anulação de leilão

Os desembargadores federais da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiram que a Caixa Econômica Federal (Caixa) deve indenizar, por danos materiais e morais, o adquirente de um imóvel por meio de leilão público e retomado ao mutuário original após anulação do leilão, configurando-se o instituto da evicção.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a evicção configura-se pela perda total ou parcial da propriedade de um bem, adquirido por meio de um contrato, por ordem judicial ou administrativa, em razão de fato jurídico anterior à aquisição.

Consta dos autos que a autora adquiriu junto à Caixa, por meio de leilão, um imóvel; após o leilão, o antigo proprietário moveu ação judicial contra a Caixa por meio da qual obteve a anulação do leilão. Dessa forma, a autora sofreu evicção do imóvel em questão.

O magistrado sustentou que a Caixa foi a responsável perante a apelada pelo valor do imóvel no momento em que esta perdeu a propriedade, isso ocorreu porque a compradora não estava ciente do risco de evicção durante a arrematação, e a Caixa deu causa à anulação do procedimento de hasta pública ao não observar o regramento legal pertinente.

Segundo o relator, a evicção resultou em prejuízos para a autora, incluindo o valor pago à Caixa pelo imóvel, as taxas cartorárias e os honorários do advogado, conforme comprovado pelos documentos no processo. Portanto, a responsabilidade objetiva da apelante foi demonstrada, pois ela falhou em cumprir suas obrigações contratuais de transferir todos os direitos de propriedade para a autora e causou a anulação do leilão devido à não conformidade com a legislação aplicável.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0005931-15.2016.4.01.3700

TRF1 determina a anulação de ato de licenciamento de militar temporário acometido por cegueira monocular

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um militar ser reintegrado ao Exército Brasileiro (EB) e posteriormente reformado. O Colegiado concluiu que o ato de licenciamento do autor deveria ser anulado, uma vez que o requerente teria direito à pretendida reforma em razão da sua incapacidade física, cegueira monocular de caráter irreversível, decorrente de deslocamento total da retina no seu olho esquerdo, ocorrido enquanto estava na ativa.

Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o ex-militar recorreu ao Tribunal, sendo o caso analisado pelo relator, desembargador federal Rui Gonçalves, que entendeu que o autor tem direito à reforma.

Para o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, o militar tem direito à reforma, independentemente de haver nexo de causalidade da moléstia com o serviço militar, sendo ele temporário ou estável, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Com efeito, conclui-se que o ato de licenciamento do autor deve ser anulado, vez que tem direito de ser reintegrado e reformado em razão da sua incapacidade física, que está fora de qualquer discussão, devendo, em consequência, ser efetuado o pagamento das parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde a data do indevido licenciamento”, afirmou o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime para dar provimento ao recurso do autor nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0003903-54.2010.4.01.4001

TRF1 assegura salário-maternidade à segurada menor de idade mesmo que o trabalho prestado tenha sido indevido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que julgou procedente o pedido de salário-maternidade em favor de uma trabalhadora rural menor de idade sob o entendimento de que as regras de proteção às crianças e aos adolescentes não podem ser utilizadas com o fim de restringir direitos e que, mesmo que a prestação do trabalho pela menor tenha ocorrido de forma indevida, é preciso assegurar à autora a proteção do sistema previdenciário, preenchidos os requisitos exigidos em lei.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, o salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício de atividade rural, ainda que forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício. O reconhecimento como segurada especial requer início de prova material da atividade rural corroborado por prova testemunhal.

Conforme o magistrado, “o conjunto probatório constante dos autos comprova o exercício do trabalho rural pela parte autora como indicam os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha, certidão eleitoral constando a profissão da autora como sendo lavradora, declaração de atividade rural, filiação ao sindicato de trabalhadores rurais e recibos de pagamento de mensalidade ao sindicato”.

Desse modo, concluiu o desembargador federal, há nos autos início de prova material, e o fato de a autora contar com menos de dezesseis anos à época da gestação não impede o reconhecimento do exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar por tempo suficiente à carência que está em consonância com a prova testemunhal produzida.

Assim, nos termos do voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.

Processo: 1029976-74.2022.4.01.9999

TRF4: União e Estado do Paraná devem fornecer remédio a paciente com dermatite grave

Para garantir tratamento de um adolescente de 13 anos de idade que sofre de Dermatite Atópica Grave, a Justiça Federal de Maringá determinou ao Estado do Paraná e à União, solidariamente, fornecer o medicamento Upadacitinibe. A família do menino não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. A doença crônica causa inflamação da pele.

A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá, o medicamento deve ser fornecido de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário o médico que acompanha a parte autora.

O menino foi diagnosticado com a doença desde o seu nascimento e relatou em seu pedido inicial ter recorrido a todos os tratamentos possíveis na busca de uma solução para sua enfermidade, não havendo outras opções mais disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Informou que a médica que o atende atualmente indicou o uso do Upadacitinibe, sendo o medicamento registrado na ANVISA. Contudo, disse que não possui condições para aquisição do fármaco, que tem um custo de R$ 5.875,90 (cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais e noventa centavos).

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o parecer juntado no processo é indicado e imprescindível para o tratamento da enfermidade da parte autora. “O medicamento tem alto preço, sendo praticamente inacessível à esmagadora maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”, complementou José Jácomo Gimenes.

O juiz federal ressaltou que o fato do SUS ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. “As ações e serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único”.

Em sua sentença, José Jácomo Gimenes considerou que não surgiram novos elementos suficientes para modificar a situação enfrentada quando da análise da tutela de urgência. “Julgo procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito para condenar os réus Estado do Paraná e União, solidariamente, ao fornecimento e aplicação do medicamento à parte autora, de acordo com a posologia indicada por seu médico assistente, por tempo indeterminado, enquanto considerar necessário o médico que acompanha a parte autora”, finalizou.

TRF4: Empresa de embutidos não precisa de registro no Conselho de Medicina Veterinária

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou que uma empresa de embutidos sediada no município gaúcho de Santa Rosa não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV/RS). A sentença, publicada na segunda-feira (5/2), é da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira.

O proprietário da empresa ingressou com ação contra o CRMV/RS narrando ter sido autuado pela entidade por não possuir um médico-veterinário para a direção e assistência técnico-sanitária-veterinária para o desempenho de sua atividade, que é a produção de alimentos mediante a aquisição de carne já resfriada e fiscalizada. Argumentou que já conta com técnico químico industrial de alimentos para a função.

O CRMV/RS defendeu que as atividades desempenhadas pela parte autora são complexas e exigem acompanhamento de médico veterinário.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a Lei n° 6.839/80 dispõe que o critério para verificar a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a contratação de profissional com qualificação específica é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. Ela pontuou ainda que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já firmou o entendimento que as atividades desenvolvidas pelo autor, que é produção de embutidos e defumados, não exigem registro junto no CRMV ou contratação de médico-veterinário.

A magistrada concluiu ainda que “se a demandante não está sujeita a registro junto ao CRMV/RS, evidentemente não está obrigada à fiscalização daquela Autarquia, tampouco à contratação de médico-veterinário como responsável técnico, de modo que a autuação combatida deve ser anulada”.

Oliveira julgou procedente a ação determinando a anulação da autuação e a inexigibilidade de registro da empresa junto ao Conselho. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3 mantém multa a indústria por comercialização irregular de álcool em gel e desinfetante multiuso

Anvisa havia aplicado infração de R$16 mil por falta de registro para fabricação dos produtos.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as multas aplicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no valor de R$ 16 mil, a uma indústria, por fabricação e comercialização irregular de material de limpeza e higiene.

Para os magistrados, a agência atuou de acordo com a função legal, ao aplicar infração por ausência de registro dos produtos produzidos.

“A Anvisa detém competência para o exercício tanto da atividade normativa, como da atividade repressiva, no caso de descumprimento da regulamentação instituída”, afirmou a desembargadora federal relatora Adriana Pileggi.

Em 2020, os fiscais da agência reguladora lavraram auto de infração sanitária contra a empresa por fabricar e comercializar álcool em gel e desinfetante multiuso sem autorização ou registro na Anvisa.

A indústria acionou a Justiça Federal e alegou que os produtos estavam regulares. A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP acolheu o argumento da autora e declarou a nulidade das multas. A Anvisa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Adriana Pileggi ressaltou que não foi constatada ilegalidade na autuação da agência reguladora. Além disso, a autora teve o direito de se defender, conforme o devido processo legal.

“A autoridade fiscalizadora constatou o risco sanitário pela fabricação de produtos de higiene e saneantes sem o registro junto à Anvisa, restando à apelada suportar a responsabilidade sobre essas infrações”, destacou.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação para reformar a sentença, mantendo os autos de infração e as multas aplicadas pela agência fiscalizadora, no valor de R$ 16 mil.

Apelação Cível 5017201-59.2022.4.03.6100

TJ/SC: Empresa que insiste contra jurisprudência pacificada sofre multa do Judiciário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, diante da persistência de uma empresa devedora – executada pelo Estado – em interpor agravo interno contra decisão fundamentada em jurisprudência pacífica do TJ, a partir de reclamo manifestamente improcedente, condenou-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Tal valor, quando do ingresso da ação original, em junho de 2018, era de R$ 383,9 mil.

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aliás, admitiu incidente de assunção de competência suscitado pela própria 1ª Câmara de Direito Público do TJ para, em novembro do ano passado, fixar a seguinte tese: “A natureza jurídica dos valores pagos pelas empresas credenciadas no DETRAN/SC – Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina para utilização do portal ‘ECV – Empresa Credenciada de Vistoria’ é de preço público”. A matéria, segundo a decisão, ainda que não fosse objeto de múltiplos processos, foi considerada de grande repercussão na época.

O tema chegou ao TJ após o Estado apelar de julgamento em 1º grau que considerou procedente pedido para declarar a inconstitucionalidade de portaria que instituiu a cobrança de taxa para que empresas de vistoria veicular credenciadas utilizassem sistema criado para tal gerenciamento pela Ciasc. A empresa que propôs aquela e a atual ação, com a supressão da portaria, teria, além da isenção, devolução em dobro do valor já pago – mais de R$ 383 mil.

A controvérsia estava na natureza jurídica da verba – no valor unitário de R$ 27 por processo aberto na base de dados. Seria taxa ou preço público? Para o grupo, a cobrança imposta às empresas credenciadas para ressarcir o custo com a disponibilização do sistema informatizado, no qual são registradas informações colhidas na vistoria para atestar a regularidade veicular, não se presta a remunerar serviço público finalístico ou atos de poder de polícia. Trata-se, entendeu o colegiado, de uma verba de caráter administrativo, contida no âmbito dos contratos de credenciamento a que as empresas se submetem voluntariamente no interesse de usufruir do aparato desenvolvido.

No agravo interno agora julgado, o relator lembra que, além do incidente de assunção de competência analisado no Grupo de Câmaras, o próprio Órgão Especial do TJ julgou constitucional tal cobrança. O desembargador rechaçou a tese de fato novo levantada pela empresa executada, que, para tanto, deveria ter juntado documento, mas assim não agiu. Desta forma, além de rejeitar o agravo interno, a câmara também decidiu, de forma unânime, condenar a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4, do CPC.

Processo n. 0306550-93.2018.8.24.0023


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