TST: Carnaval pode ser feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho

A data não é considerada feriado nacional, e a folga remunerada depende de legislação local.


O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que estabeleça o carnaval como período de folga.

É feriado na minha cidade
No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG) e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para trabalhar se houver autorização na convenção coletiva.

De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Não é feriado, e agora?
Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição que o Carnaval representa na cultura brasileira.

A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida.

TRF1: OAB deve realizar nova correção de peça prático-profissional com mesmos critérios usados para os outros candidatos

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a realização de nova correção da peça prático-profissional no Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Piauí (OAB/PI) com base nos mesmos critérios utilizados para os outros candidatos, atribuindo a pontuação e a consequente inclusão na lista de aprovados.

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que os candidatos pediram revisão da decisão administrativa na qual foi mantido o gabarito oficial e rejeitado o recurso administrativo de prova profissional de questão formulada na qual no padrão de resposta apresentado pela OAB constava a observação de não tomar como base o nome da peça processual, mas sim a fundamentação, o pedido e a causa de pedir.

No caso, sustentou a magistrada, apesar de ter sido indicado que não seria cabível a exceção de pré-executividade na resposta padrão indicada pela banca examinadora, estava expressa, também, a decisão de não invalidar a resposta apresentada pelo candidato com base apenas na denominação da peça, com indicação da necessidade de exame também de sua fundamentação, do pedido e da causa de pedir.

Não foi o que ocorreu no caso dos autos, afirmou a desembargadora, pois a banca não atribuiu pontuação aos diversos itens da peça. Além disso, foi demonstrado que houve tratamento diverso em relação a outros candidatos que, apesar de terem apresentado peça semelhante na prova, tiveram a prova corrigida com atribuição de pontos.

A relatora concluiu ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento que o Poder Judiciário não deve substituir banca examinadora para revisar questões e critérios de correção, a menos que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0025569-51.2009.4.01.4000

TJ/PE: Organização criminosa responsável pelo ajuizamento de 150 mil ações predatórias tem processo extinto

A Primeira Vara Cível da Comarca de Araripina, localizada no Sertão pernambucano, extinguiu, na segunda-feira (05/02), o processo de nº 0000891-36.2023.8.17.2210, por ter fortes indícios de envolvimento em esquema nacional que ajuizou 150 mil demandas predatórias em oito Estados, de acordo com a investigação do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Mato Grosso do Sul.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) suspendeu a carteira e o registro do grupo de advogados do Mato grosso do Sul responsáveis por essas ações, nas quais as demandas massivas tratavam de empréstimos consignados supostamente forjados.

Ainda segundo as investigações do caso, o esquema também envolveria servidores públicos e vereadores. As vítimas eram pessoas vulneráveis, como pessoas idosas, que foram usadas como partes autoras em processos ajuizadas contra instituições bancárias. Os cofres públicos também sofreram a ação da organização criminosa. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) estima que o grupo tenha gerado prejuízo de R$ 190 milhões, em virtude da concessão da gratuidade de assistência jurídica, feita de boa-fé pelo sistema de Justiça quando essas ações foram ajuizadas. Em julho de 2023, foram cumpridos 39 mandados de prisão. Enquanto esteve preso, o grupo de advogados continuou ajuizando novas ações predatórias.

Na sentença, o juiz de Direito Leonardo Costa de Brito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) explicou que o processo ajuizado em Pernambuco tem as mesmas características de demanda predatória identificados em ações judiciais também extintas pelo TJMS, citando farto material sobre a descoberta do esquema nacional, abrangendo sentenças extintas pelos Tribunais vítimas da prática e diversas matérias jornalísticas sobre o caso.

“Partindo para a análise do caso em apreço, verifico que a presente demanda foi ajuizada visando a repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais em razão de um suposto empréstimo consignado fraudulento, mesma matéria que os demais processos nos quais o Judiciário do Mato Grosso do Sul reconheceu a atuação temerária de THIAGO CARDOSO RAMOS, LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS e outros advogados que integram uma suposta organização criminosa”, relatou Costa.

Além do histórico dos advogados patrocinadores do processo nº 0000891-36.2023.8.17.2210 , a ação em si está cheia de vícios. “No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma visível captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios, falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual”, avaliou o juiz Leonardo Costa. A decisão ainda pode ser objeto de recurso no Segundo Grau do TJPE.

O magistrado também analisou a demanda predatória e seus efeitos para o Judiciário na sentença. “Eresictão foi um ambicioso grego que não respeitava os deuses do Olimpo. Em certa ocasião devastou uma floresta dedicada a Deméter, Deusa da agricultura, derrubando todas as árvores, inclusive uma pessoa tentou impedi-lo, mas teve a cabeça cortada em um único golpe de machado. Como represália foi condenado por essa deusa a sentir infinita fome e não mais saciar-se. Em pouco tempo Eresictão consumiu toda sua riqueza na vã tentativa de saciar-se. Não tendo mais o que comer, Eresictão possuído pela loucura comeu as próprias pernas e posteriormente o restante do corpo, enfim, desapareceu em si mesmo. Bom, a advocacia predatória é a forma moderna de Eresictão. O advogado predador é a mais pura expressão da ambição consumista e nesta, como Erisictão, quanto mais se possui, mais insaciável fica. (…) Os advogados predadores, nessa jornada faminta e insana, tão incansáveis quanto Erisictão não percebem que estão acabando com o acesso à justiça, já que ajuízam ações frívolas em quantidade tal que consome todos os esforços das unidades judiciárias. O dilema consiste em decidir quem vai ser extinto primeiro: O acesso à justiça ou os demais advogados que nunca terão seus pleitos examinados no tempo devido”, refletiu Costa na decisão.

Processo nº 0000891-36.2023.8.17.2210

TJ/SP: Divórcio após morte de um dos cônjuges é concedido pela Justiça

Decisão da 3ª Vara da Família de Santos.


A 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos/SP determinou o divórcio post mortem, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, em decorrência do falecimento do cônjuge após a citação no processo.

Na sentença, a juíza Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez destacou que a jurisprudência vem admitindo a possibilidade do decreto do divórcio pós-morte em hipóteses de falecimento do cônjuge no curso da ação, quando já manifestada a vontade de qualquer uma das partes de se divorciar. Ela salientou que a alteração deve necessariamente ser precedida da regulamentar comunicação à parte contrária, pela citação – como é o caso dos autos.

“A ação contendo a manifestação de vontade inequívoca da autora voltada à decretação do divórcio foi ajuizada antes do óbito do réu, que restou regularmente citado, cumprindo-se a necessária triangulação da lide. Por isso e por se tratar de direito potestativo da parte autora, cuja manifestação de vontade vem bem expressa na petição inicial, o divórcio deve ser decretado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação”, escreveu.

Como o casal não adquiriu bens durante o casamento e a certidão de óbito não indicou a existência de bens deixados, a magistrada afirmou não haver necessidade da sucessão processual, sendo “de rigor a pronta decretação do divórcio post mortem”.

TJ/MG: Plataforma de delivery deve indenizar microempresária por retenção de verba

Valores foram bloqueados após encerramento do CNPJ da empreendedora parceira.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e condenou uma plataforma on-line de delivery de alimentos a indenizar uma microempresária parceira, por danos morais, em R$ 3 mil, pela retenção indevida de valores. A ré também teve de repassar R$ 2.854,91 à autora, referentes à quantia bloqueada.

Na ação, a microempresária sustentou que fornecia marmitas comercializadas e entregues pela plataforma, mas, devido a dificuldades financeiras, encerrou as atividades em 2021, dando baixa no CNPJ. Contudo, ficou pendente o repasse de algumas vendas por parte da ré.

A autora argumentou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas sem sucesso. Assim, em julho de 2022, ajuizou ação contra a plataforma on-line, reivindicando a devolução do montante retido e indenização por danos morais.

A ré alegou que o caso deveria ser julgado pela Justiça de São Paulo, onde estava sua sede, conforme cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes. A companhia sustentou que sua atuação se limitava à intermediação, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a microempresária não era destinatária final de seus serviços.

Ainda segundo a ré, a autora não entrou em contato notificando qualquer falha nos repasses, e alegou ainda que competia aos parceiros fornecer os dados cadastrados e corrigi-los ou alterá-los.

O juiz da 1ª Instância entendeu que era competente para o exame da questão, pois a cláusula de eleição de foro era abusiva. De acordo com o magistrado, as partes firmaram contrato de adesão, o que permitia equiparar a empreendedora a uma consumidora. Assim, ela era considerada a parte mais vulnerável.

Considerando que o montante pendente, efetivamente devido, foi quitado após o início da demanda judicial, em dezembro de 2022, o juiz condenou a plataforma digital a indenizar a microempresária em R$ 3 mil, por danos morais.

Ambas as partes recorreram contra a sentença, mas a decisão foi mantida. A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que a ré não comprovou as alegações de que o problema se deveu a informações desatualizadas fornecidas pela microempresária, e a retenção do valor causou-lhe prejuízo.

A magistrada ratificou o entendimento de 1ª Instância sobre os danos materiais, já solucionados, e sobre o dano moral, “na medida em que se evidenciou uma situação constrangedora e de enorme transtorno”, que caracteriza ofensa à personalidade da consumidora. A relatora avaliou que o valor de R$ 3 mil era compatível com a situação e adequado para compensar os transtornos e abalos morais causados.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz seguiram o voto da relatora.

TJ/SC reafirma que danos causados ao meio ambiente são imprescritíveis

Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou jurisprudência pacificada pelas cortes superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF) – e pela própria corte catarinense sobre prescrição do dano ambiental.

A matéria apreciada pelo órgão fracionário foi um agravo interno contra decisão monocrática da relatora. O agravante defendeu a ocorrência da prescrição quinquenal, porquanto se trata de uma ação civil pública ajuizada quase 10 anos após os fatos que questiona, ocorridos no município de São João do Sul.

A ação pretende a regularização de parcelamento do solo, que teria ocorrido em desacordo com a legislação e acarretado danos permanentes ao meio ambiente. O Ministério Público pede que os réus sejam condenados a implementar sistema de efluentes sanitários domésticos, de drenagem de águas pluviais e destinação de área verde, além da necessidade de obter licenças ambientais e outros pedidos.

A desembargadora que relatou o agravo interno lembrou que a pretensão da ação civil pública é essencialmente de proteção ambiental. E reiterou o que já havia destacado em sua primeira decisão: não incide prescrição quando se busca a reparação de dano ambiental.

“Assim, ainda que inexista previsão expressa na Lei da Ação Civil Pública nesse sentido, é entendimento pacificado pela jurisprudência a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental”, ressalta a relatora.

Nesse viés, consta na decisão agravada a jurisprudência pacificada pelas cortes superiores no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental e urbanística, “não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante”.

O voto da relatora foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara de Direito Público.

Processo n. 4031196-13.2019.8.24.0000

TJ/CE: Justiça concede indenização a mulher que teve parto negado por plano de saúde Hapvida quando já estava prestes a dar à luz

Uma confeiteira, que teve a cobertura do plano para realização do parto negada pela Hapvida enquanto já se encontrava prestes a dar à luz, ganhou no Judiciário o direito de ser moralmente indenizada. O processo, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Consta nos autos que a mulher era cliente da empresa de assistência à saúde desde dezembro de 2005. Ao engravidar, mais de dez anos depois, realizou o acompanhamento da gestação pelo plano e, em um exame de ultrassom, foi informada que o parto seria coberto da mesma forma. Em maio de 2017, a confeiteira começou a sentir as dores do parto e foi ao hospital, onde o médico informou que seria necessário aguardar até a dilatação adequada.

Na noite daquele mesmo dia, a mulher voltou ao hospital por conta de fortes dores e foi decidido que ela passaria a madrugada em observação. Nesse período, a dilatação aumentou e atingiu o índice necessário para a internação. A paciente chegou a ser informada que seria internada no hospital, porém, ao amanhecer, houve a troca de plantão e o supervisor avisou que o plano contratado não dava direito ao procedimento.

Em trabalho de parto, a confeiteira e a família precisaram custear um táxi para que fossem levados a outra emergência. Na primeira unidade de saúde, não havia vaga. Na segunda, os médicos entenderam que a situação era crítica e precisava de atenção especial e, por isso, transferiram a paciente em uma ambulância para o Hospital da Mulher, onde o parto foi realizado. Sentindo-se negligenciada pelo plano de saúde, a confeiteira procurou a Justiça para pleitear indenização por danos morais.

A Hapvida argumentou que cumpriu fielmente o contrato firmado, uma vez que o parto não estava incluso na cobertura. Além disso, afirmou ter disponibilizado transporte para levar a gestante a outra unidade de saúde e alegou não existirem provas dos danos sofridos.

Em março de 2022, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil em reparação de danos morais por compreender que houve falha na prestação do serviço, já que a empresa não informou à demandante, de imediato e sem margem para dúvidas, que o seu parto não seria realizado pelo plano, fazendo a confeiteira crer que o procedimento seria coberto.

A Hapvida entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0142717-29.2019.8.06.0001), no qual reforçou que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que a falta de cobertura para o parto sempre foi evidente e que a mulher deveria estar ciente de todas as cláusulas do contrato. Sustentou, ainda, que a responsabilidade dos serviços de saúde é do Estado, que as operadoras atuam de forma suplementar e que a realização de procedimentos de forma indiscriminada culminaria na falência de tais empresas.

Em 31 de janeiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, destacando que os clientes têm o direito básico à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Estas informações devem ser adequadas, claras, precisas, ostensivas, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Isto quer dizer que as informações prestadas pelos fornecedores de consumo devem ser bem detalhadas. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a responsabilidade civil da empresa prestadora da saúde complementar, que agiu de forma até desumana, ao informar sobre a ausência de cobertura do parto quando este já se encontrava em pleno processo”, pontuou o relator.

TJ/SC: Morte de titular não impede que dependentes sigam cobertos por plano de saúde

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca de Joinville/SC que determinou a manutenção de mãe e filho em plano de saúde cujo titular – marido e pai dos demandantes – faleceu, nos moldes anteriores ao óbito.

A controvérsia recursal, interpretou a desembargadora relatora, busca discutir e definir a possibilidade de manutenção dos dependentes no plano de saúde coletivo por adesão, como no caso dos autos.

“Em casos tais, ante a ausência de disposição legal específica, consolidou-se na jurisprudência que, constatado o falecimento do titular, os dependentes podem optar continuar no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, assumindo as obrigações dele decorrentes”, pontuou a magistrada.

A operadora, em recurso, argumentou que tal possibilidade fugia ao seu regramento e que havia oferecido à viúva – e tão somente a ela, pois o filho conta já 37 anos de idade – outro benefício que permitiria o uso do plano sem pagamento de mensalidade, porém pelo prazo limitado de cinco anos.

“A existência de Plano de Extensão Assistencial (PEA) – que garante a determinados dependentes a manutenção no plano de saúde, sem custos, pelo prazo de cinco anos – não pode ser vista como óbice ao pleito exordial, tratando-se, em verdade, de benefício à escolha do interessado”, arrematou.

A relatora juntou ao seu voto farta jurisprudência sobre a matéria, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados dos ministros Humberto Martins e Nancy Andrighi, quanto do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente de sua 5ª Câmara Civil. Seu voto foi acompanhado de forma unânime por todos os demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 50285623920218240038

TJ/MG: Empresas terão que indenizar cliente por deixar de entregar vitrines

Fornecedoras deverão pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou duas empresas – sendo uma fornecedora de soluções de cozinhas profissionais e outra do setor de transporte – a indenizarem cliente em R$ 10 mil por danos morais. Além disso, a primeira delas terá que indenizar a autora da ação no valor de R$ 25.011,09 por falhar na entrega de vitrines.

A empresa de Belo Horizonte comprou três vitrines, e ficou acordado entre as partes que o pagamento seria parcelado em três vezes. Todavia, antes de quitar a última parte do valor, a cliente suspendeu o pagamento sob a alegação de que os produtos não foram entregues no prazo combinado.

A fornecedora, por sua vez, alegou que não efetivou a entrega devido à suspensão do pagamento da terceira parcela. Ela argumentou, ainda, que a situação não acarretava danos passíveis de indenização. A empresa responsável pelo transporte das vitrines não apresentou contestação e foi julgada à revelia – isto ocorre quando o réu deixa de se defender mesmo sendo citado ou informado oficialmente.

Na 1ª Instância, o juiz da Comarca de Belo Horizonte citou que a fornecedora informou que a não entrega dos produtos ocorreu por falta de matéria-prima, em decorrência da pandemia da Covid-19. Porém, a data de entrega estava prevista para setembro de 2019, período que antecedeu o início da crise sanitária no Brasil.

Diante da sentença, a empresa vendedora recorreu da decisão. Porém, o relator, desembargador Fernando Lins, manteve o que foi determinado na 1ª Instância. De acordo com o magistrado, o vendedor é o responsável pela rescisão do negócio, por ter deixado de entregar as mercadorias no prazo acordado sem apresentar justificativa plausível e, ainda, silenciar-se diante dos questionamentos do cliente.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

STF: É necessário motivação para demitir de empregado concursado de empresa pública

Prevaleceu a divergência do ministro Luís Roberto Barroso de que a pessoa tem o direito de saber formalmente o motivo pelo qual está senda desligada.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (8) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 688267, Tema 1.022 da repercussão geral, e decidiu, por maioria de votos, que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. Ou seja, as razões da dispensa precisam ser indicadas claramente, ainda que de forma simples, mas em ato formal.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, no sentido de que o empregado admitido por concurso e demitido sem justa causa tem o direito de saber o motivo pelo qual está sendo desligado, seja por insuficiência de desempenho, metas não atingidas, necessidade de corte de orçamento ou qualquer outra razão. A motivação, entretanto, não exige instauração de processo administrativo, não se confundindo com a estabilidade no emprego e dispensando as exigências da demissão por justa causa.

No caso em questão, embora o recurso tenha sido interposto pelo empregado dispensado, teve seu provimento negado, já que, pelo voto do ministro Barroso, a decisão deverá surtir efeitos somente para os casos futuros e a partir da publicação da ata de julgamento.

Para o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, cujo voto ficou vencido, como as empresas públicas estão sujeitas ao mesmo regime trabalhista das empresas privadas, a necessidade de motivação da demissão seria uma desvantagem que prejudicaria seu desempenho. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Nuances
O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento do ministro Barroso, mas em seu voto dava provimento ao recurso do empregado demitido do Banco do Brasil.

Já o ministro Edson Fachin também acompanhava o voto de Barroso, mas considerou que seria necessário a abertura de um processo administrativo para a demissão imotivada, com observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

A tese de repercussão geral deste recurso será fixada oportunamente.

Processo relacionado: RE 688267


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat