TJ/SP: Unimed deve custear tratamento de paciente com transtorno bipolar

Taxatividade de rol da ANS não é absoluta.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou plano de saúde a custear tratamento de paciente diagnosticada com transtorno bipolar, com medicamento prescrito, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, a apelante recebeu alta médica de hospital psiquiátrico e acionou plano de saúde para dar continuidade ao tratamento por meio de medicamento prescrito. O requerimento, no entanto, foi negado pela ré, sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O relator do acórdão, desembargador Alexandre Marcondes, reiterou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a taxatividade do rol da ANS não pode ser absoluta, cabendo ao Poder Judiciário “impor o custeio de tratamentos quando comprovada a deficiência estrutural e sistêmica da lista preparada pela autarquia responsável pela saúde complementar no Brasil”.

Segundo o magistrado, o plano de saúde pode definir quais doenças terão cobertura, mas não a forma de diagnóstico ou tratamento. “A recomendação para a realização do tratamento é de ordem médica e são os profissionais que assistem a autora quem detêm o conhecimento sobre as necessidades dela. É da responsabilidade deles a orientação terapêutica, não cabendo à operadora negar a cobertura, sob pena de pôr em risco a saúde da paciente”, apontou.

Completaram a turma julgadora os magistrados Augusto Rezende e Enéas Costa Garcia. A decisão foi por unanimidade de votos.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 05/12/2023
Data de Publicação: 05/12/2023
Página: 284
Número do Processo: 1000521-33.2023.8.26.0547
Subseção I – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo

Entrada de Recursos
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 07 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 23/11/2023
1000521 – 33.2023.8.26.0547 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santa Rita do Passa Quatro; Vara: 2ª
Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000521 – 33.2023.8.26.0547 ; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Sonia
Esteves Prado (Justiça Gratuita); Advogada: Thaís França de Oliveira (OAB: 392181/SP); Advogado: Victor Warren Palumbo
(OAB: 360783/SP); Apelado: Unimed Santa Rita, Santa Rosa e São Simão Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado:
Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar
nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade
no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a
sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

TJ/SP: Justiça reconhece concorrência desleal em uso indevido de marca por ex-sócia

Registro no INPI não afasta abuso de direito.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 3ª Vara Cível de Franca, proferida pela juíza Adriana Gatto Martins Bonemer, reconhecendo concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia da autora. As penalidades incluem abstenção na utilização da marca em meios físicos ou virtuais, restituição de domínio de website e outras plataformas de venda e indenização por lucros cessantes, que será apurada em liquidação de sentença.

De acordo com os autos, representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, que iniciou atividades em 2018. No entanto, após retirada da sociedade, a ré passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, interrompendo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais e outras plataformas on-line de vendas.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, em que pese o fato de a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em 2023, a concorrência desleal não deve ser afastada, uma vez que a marca já estava amplamente relacionada à autora, aplicando-se, no caso, o parâmetro da anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Conquanto a autora não tenha registrado o termo como marca, é fato incontroverso que ela se valia do termo aludido no desenvolvimento de suas atividades comerciais, no ramo de calçados e confecções”, apontou o relator.

“Ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”, acrescentou o magistrado. O desembargador também destacou que o fato de o site ter sido registrado pela ex-sócia não afasta o uso indevido, uma vez que foi apenas a responsável pelo registro e a página era utilizada para atividades comerciais, não para fins pessoais.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Cesar Ciampolini e Fortes Barbosa.

TJ/SP: Município indenizará ciclista que caiu de ponte em área rural

Queda de três metros de altura.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Gália, proferida pelo juiz Felipe Guinsani, que condenou o Município a indenizar ciclista que caiu de ponte em estrada rural. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 3,1 mil. Já o ressarcimento por danos morais foi reduzido para R$ 10 mil.

Consta nos autos que o homem estava pedalando com um grupo de ciclistas quando, ao passar por uma ponte de tábuas deteriorada e sem guarda-corpo, caiu de uma altura de três metros em um riacho. Em razão do acidente, ficou imobilizado por 30 dias e afastado do trabalho por 120 dias.

“Ficou caracterizada a responsabilidade do Estado por omissão, decorrente da falta do serviço, seja pela ausência, seja pelo mau funcionamento do serviço público. Pelo que se depreende do laudo pericial, de fato, o local em que o autor transitava em sua bicicleta, quando sofreu o acidente, se tratava de ponte de madeira precária, sem a manutenção devida, suficiente para causar a perda da dirigibilidade da bicicleta”, escreveu o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia.

Na decisão, o magistrado também destacou o fato de o autor ser ciclista profissional, o que reforça que ele tinha experiência suficiente para fazer a travessia em condições normais. “De forma que foi justamente a circunstância da ponte ser precária, sem a devida manutenção e sinalização, que desencadeou o acidente”, concluiu.

Os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000191-44.2022.8.26.0200

TJ/MG: Mulher que teve fotos íntimas divulgadas por ex-namorado será indenizada em R$ 25 mil

Imagens foram colocadas em redes sociais após término do namoro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Pratápolis, no Sul do Estado, e condenou um homem a indenizar a ex-namorada em R$ 25 mil, por danos morais, após divulgar fotos íntimas dela em uma rede social. O montante foi ampliado em relação à decisão da 1ª Instância, que previa pagamento de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a vítima e o réu mantiveram um relacionamento durante oito anos. No entanto, em razão de brigas constantes, a relação teria se tornado insustentável. A mulher argumentou que, após o término do namoro, o ex teria feito ameaças, alegando que divulgaria fotos íntimas dela, o que, de fato, ocorreu.

As imagens foram publicadas em uma rede social e divulgadas por meio de um aplicativo de mensagem. De acordo com relatos da vítima, o homem afirmou, na época, “não ter nada a perder” por ter 61 anos de idade.

Em 2ª Instância, o relator do processo, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, entendeu que a indenização de R$ 5 mil era insuficiente, pois a exposição de fotos íntimas “é situação que certamente causou extrema angústia e vergonha na vítima, que inclusive compareceu à delegacia e descreveu todo o abuso cometido”.

“De fato, a denominada ‘pornografia da vingança’, sem dúvida alguma, enseja grave violência dos direitos da personalidade da vítima, na maior parte dos casos mulheres, que são humilhadas por seus ex-parceiros, os quais atuam movidos pelos mais cruéis sentimentos de vingança”, argumentou o relator.

A mulher havia solicitado também que a empresa responsável pela rede social também fosse considerada solidária e pagasse indenização, o que foi negado em ambas as instâncias.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TRF1: Contratado por Universidade Federal na forma de tarefa não tem direito ao reconhecimento de vínculo empregatício e direitos trabalhistas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um ex-prestador de serviços de informática da Fundação Universidade de Brasília (FUB) da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício dele com a Fundação, e a condenação da instituição ao pagamento dos direitos trabalhistas. O apelante pretendia também o pagamento de indenização por danos morais.

O apelante afirmou que foi admitido em junho de 2007 e demitido em setembro de 2008, totalizando mais de um ano; que não se tratou de contratação temporária; que recebeu salários todos os meses, demonstrando a regularidade do vínculo empregatício. Sustentou que a subordinação estaria evidente na documentação juntada ao processo, demonstrando todos os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Segundo o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, o autor firmou com a FUB contrato de prestação de serviço para fins de execução indireta de serviços de informática, no regime de tarefa (mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais).

Assim, sustentou o magistrado, não se trata de contratação temporária com o fim de atender ao excepcional interesse público, “tampouco se falar configuração de vínculo empregatício” do autor com a FUB, porque o regime jurídico estabelecido para a contratação é administrativo. Também não ficou demonstrado qualquer remuneração pendente por parte da FUB ao autor.

Diante disso, a Turma, à unanimidade e nos termos do voto do relator, manteve a sentença recorrida.

Processo: 0012303-51.2009.4.01.3400

TRF1: Parcelamento de débitos posterior ao bloqueio no SisbaJud torna indevida a liberação dos valores

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) sob o entendimento de que houve o parcelamento dos débitos objeto da execução resultando na sua suspensão e, consequentemente, da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual entende devem ser liberados os valores bloqueados.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, destacou que os valores em conta bancária de pessoa jurídica são penhoráveis, e a adesão a parcelamento dos débitos se deu em momento posterior ao bloqueio, tornando-se indevida a liberação, pois as constrições efetivadas na execução fiscal devem ser mantidas até a extinção da dívida.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro-garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”.

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator.

Processo: 1005330-58.2021.4.01.0000

TJ/SC: Desistência de parte por não poder pagar custas extingue ação e prescinde de quitação

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente apelação interposta por parte que, após ter negado o direito de se valer da justiça gratuita tanto em 1º quanto em 2º grau, requereu o cancelamento da distribuição por não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais. O juízo de origem homologou a petição como desistência e condenou o demandante ao pagamento das custas. O recurso atacou essa decisão e foi provido de forma unânime pelo órgão colegiado.

“O requerimento do apelante se deu justamente em razão da impossibilidade de pagar as custas iniciais, sendo que não houve formação da lide pela ausência de citação da parte adversa, nem mesmo a efetiva prestação jurisdicional”, anotou o desembargador relator. Segundo o magistrado, o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) afirma que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.

A decisão da câmara levou em consideração jurisprudência da própria Corte estadual e também do Superior Tribunal de Justiça, que segue na mesma direção. “Não obstante o demandante tenha postulado a desistência da ação, a demanda deveria ter sido extinta, com o cancelamento da distribuição da inicial”, apontou o relator, ao transcrever excerto de decisão prolatada na 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça sobre matéria que guarda similaridade com o caso em análise.

O pedido de desistência, apontou o desembargador, somente poderia ser objeto de análise caso o requerente tivesse adimplido as despesas iniciais, situação que não se verificou no caso dos autos. Decisões desta natureza, aliás, já foram recentemente adotadas em julgamentos registrados na 2ª, 7ª e 8ª Câmaras Civis do Tribunal de Justiça catarinense, em regra por unanimidade de votos dos desembargadores que compõem esses órgãos julgadores.

Processo n. 50018224220238240113

TJ/DFT: Magazine Luiza é condenada por venda de smartphone com restrição de uso

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Magazine Luiza S/A a indenizar consumidoras por venda de smartphone com restrição de uso. A decisão fixou a quantia de R$ 4.743,33, a título de reembolso do valor despendido para compra do aparelho e de R$ 2 mil, por danos morais.

A parte autora relata que, em 10 de maio de 2023, adquiriu no site da ré um Iphone 13, pelo valor de R$ 4.743,33 e que retirou o aparelho na loja física, três dias após a compra. Contudo, ao tentar habilitar o chip não teve sucesso, pois segundo a Apple o IMEI do celular vendido pela ré possuía restrição por perda/roubo/furto. Além disso, o IMEI constante no aparelho era diferente da nota fiscal fornecida.

No recurso, a varejista sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro e que não houve dano moral. Nesses termos, pede que a sentença seja reformada. Ao julgar o mérito, a Turma Recursal destaca que as autoras comprovaram a restrição no IMEI do aparelho e que a ré se recusou a substitui o smartphone, não conseguindo comprovar que o bem entregue às consumidoras não possuía restrição de uso.

Por fim, o colegiado pontua que, diante do bloqueio, por perda, roubo ou furto, no celular comercializado pela empresa, deve ser mantida a sentença que assegurou o reembolso e a indenização por danos morais. Portanto, “em razão da restrição de uso e do descaso da empresa fornecedora, a autora foi exposta à situação constrangedora e compelida a comunicar o ilícito à autoridade policial, situação que vulnerou atributos da personalidade da consumidora, justificando a reparação do dano extrapatrimonial”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714579-74.2023.8.07.0020

TJ/AM: Justiça condena companhias aéreas por cancelamento repentino de voo quando os passageiros já se encontravam embarcados na aeronave

O voo ocorreria no trecho Manaus/Carauari e teria sido cancelado em cima da hora para atender demanda referente ao Festival de Parintins, segundo o autor da ação.


Duas companhias aéreas que fazem voos entre a capital e municípios do interior do Amazonas foram condenadas a pagar indenização no valor de R$8 mil, por danos morais, para um consumidor, por retirar todos os passageiros de uma aeronave de forma repentina após o embarque. A decisão proferida pelo juiz Danny Rodrigues Moraes, respondendo pela Vara Única da Comarca de Juruá, no último dia 2 de fevereiro.

Segundo os autos, o caso ocorreu em julho de 2023, quando o consumidor contratou o transporte aéreo para uma viagem a trabalho com trecho de Manaus para Carauari, chegou a despachar as malas e adentrar na aeronave, mas de maneira repentina e injustificada uma das empresas aéreas, que é parte requerida na ação, informou o cancelamento do voo.

No processo 0600874-71.2023.8.04.5100, o autor da ação relata que a companhia cancelou o voo para atender a demanda de eventos referentes ao Festival Folclórico de Parintins, deixando os passageiros destinados a Carauari à mercê, sendo realocados em novo voo apenas dois dias depois.

Nos autos, a empresa alegou que houve cancelamento do voo por surgirem problemas com a aeronave, a qual teve que passar por manutenção inesperada. No entanto, não apresentou provas da manutenção, embora tenha comprovado que o requerente foi devidamente amparado nos dias que ficou aguardando o novo voo. A empresa aérea alegou ainda que o caso “não passou de um mero aborrecimento” para o passageiro.

As companhias aéreas participaram de uma audiência de conciliação mas não chegaram a um acordo com o autor..

Na análise do mérito, o magistrado destacou que a alteração unilateral do voo pela empresa, mesmo fornecendo o serviço dois dias depois, causou transtornos significativos ao autor, prejudicando seus compromissos profissionais como representante comercial.

A decisão ressalta que o transtorno extrapolou a normalidade e o mero aborrecimento, justificando a compensação pelo dano moral sofrido. A segunda empresa envolvida no caso foi responsabilizada solidariamente, uma vez que adquiriu os ativos e passivos da empresa processada.

Da sentença cabe apelação.

Processo 0600874-71.2023.8.04.5100

TJ/DFT: Empresa de turismo CVC é condenada a indenizar casal por transtornos durante hospedagem

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A a indenizar um casal por transtornos durante hospedagem. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais.

Os autores relataram que contrataram pacote de viagem na ré, incluindo passagens aéreas e hospedagem em resort para comemorar o aniversário de casamento. Durante a estadia, o casal foi incomodado com barulhos de obras que estavam sendo realizadas no hotel, para reforma das dependências e construção de parque aquático, além da interdição de piscina. Eles afirmam que não foram informados sobre as obras naquele período e que tais fatos frustraram as férias e a comemoração do casal.

No recurso, a ré defende que não houve falha na prestação dos serviços e que a obra realizada era pequena e não afetava o funcionamento do hotel. Acrescenta que a piscina não estava totalmente indisponível e considera que os autores não conseguiram comprovar as alegações feitas. Por fim, argumenta que foram oferecidos serviços adicionais, de forma gratuita, ao casal e que não há elementos aptos a caracterizar violação a direitos de personalidade.

Na decisão, o colegiado pontua que ficou comprovado no processo a realização de diversas obras no hotel, inclusive a interdição parcial da piscina. Explica que caberia a ré demonstrar que a reforma era pequena e não atrapalharia a estadia dos hóspedes, além de informá-los sobre a realização de melhorias naquele período. Assim, “tem-se configurada a falha na prestação de serviço, consubstanciada no excesso de barulho decorrente da reforma e impossibilidade de usufruir de forma integral das dependências da piscina e do hotel”, concluiu o Juiz relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0741516-36.2023.8.07.0016


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