TJ/RS confirma regularidade da aquisição de 5 veículos de luxo para atender a alta administração do Tribunal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a regularidade do processo licitatório realizado pela Corte Estadual para aquisição de cinco automóveis, que teve a marca Audi como vencedora, destinados à renovação da frota que presta atendimento à alta administração do Poder Judiciário. Assim, foi mantida, por unanimidade, decisão do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal que suspendeu os efeitos da liminar concedida no âmbito de ação popular que questionava a licitação e a contratação dos veículos.

O julgamento aconteceu na tarde desta quarta-feira (07/02/24), em sessão telepresencial, e teve como relatora a Juíza Convocada Eliane Garcia Nogueira. Participaram também o Desembargador Irineu Mariani (Presidente da Câmara) e a Desembargadora Isabel Dias Almeida, que acompanharam o voto da relatora.

“A farta prova produzida nos autos demonstra que o Poder Judiciário deste Estado, além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto. Sabe-se que é na fase interna da licitação, a qual precede a abertura do procedimento público, que se identifica a necessidade da contratação, a definição do objeto, os critérios de aceitação das propostas, fixação dos prazos e etc”, considerou a relatora.

Caso
O TJRS abriu licitação no ano passado visando à troca da frota atual de automóveis direcionados ao atendimento da cúpula do Poder Judiciário. No certame, buscou-se veículos do tipo sedan de grande porte, que comportassem as amplas distâncias percorridas pela Administração, em deslocamentos e viagens, com até cinco ocupantes.

Dessa concorrência, resultou a aquisição de cinco automóveis Audi, modelo A4 S Line, híbridos. De acordo com o TJRS, os requisitos estabelecidos na licitação buscavam economia/eficiência, com a redução do consumo de combustíveis fósseis, evitar a necessidade de uso de um segundo veículo e também adequar-se à pauta da sustentabilidade e economia limpa (Resolução nº 400/2021 do CNJ). E a compra utilizaria recursos oriundos de receitas próprias do Poder Judiciário.

Liminar
Em 26/07/23, a Juíza de Direito Sílvia Muradás Fiori, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, suspendeu provisoriamente (decisão liminar) a compra dos veículos, que foi questionada por meio de uma ação popular. A magistrada considerou na ocasião que, embora a alegação de que houve direcionamento para aquisição dos Audis não estivesse suficientemente demonstrada, “impõe-se, por precaução, o deferimento da tutela de urgência”, dado o “risco de eventual prejuízo ao erário em caso de execução do contrato, com incorporação dos bens ao patrimônio público”.

Recurso
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu e, em 06/09/23, os efeitos da liminar foram suspensos em decisão do Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, da 1ª Câmara Cível do TJRS, por entender que não foi comprovado qualquer indício de direcionamento a ensejar a nulidade do pregão eletrônico. O magistrado avaliou que o Poder Judiciário, “além de ter levado a efeito robusta investigação interna na eleição das características mínimas que deveriam ser apresentadas pelo objeto licitado, fazendo pesquisa e avaliações de mercado, apresentou razoável e exaustiva justificativa para tanto”.

Ação Popular n° 5146077-25.2023.8.21.0001

Agravo de Instrumento nº 5283580-43.2023.8.21.7000

TJ/RN: Município e Estado devem fornecer tratamento para criança com doença genética

O desembargador Ibanez Monteiro deferiu uma liminar em que obriga o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Macau a fornecerem medicamento necessário ao tratamento de uma criança diagnosticada com Síndrome de Angelman, o que vem causando atraso em seu desenvolvimento neuropsicomotor. O fornecimento deve ser realizado no quantitativo indicado em laudo médico emitido pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.

A defesa interpôs recurso com foco na reforma da decisão da 1ª Vara de Macau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nele, foi alegado que o autor da ação é um menino, usuário de Sistema Único de Saúde (SUS) e possui diagnóstico de Síndrome de Angelman – (CID 10 Q93.5) e que, atualmente, os sintomas que o acometem são: atraso de desenvolvimento neuropsicomotor, atraso na fala, atraso global no desenvolvimento, hipotonia, microcefalia, epilepsia, leucoencefalopatia e atraso motor.

Informou que a recomendação dos estudos mais recentes é que a intervenção seja precoce, ainda na infância, pois será proporcionada à criança a melhora do quadro clínico, além do auxílio com o maior controle das crises convulsivas. Consta ainda nos autos que, além da prescrição específica do remédio com os princípios ativos requeridos, o laudo anexado atesta que, apesar de existirem outros anticonvulsivantes previstos no protocolo do SUS, o paciente apresenta crises convulsivas refratárias.

Ressaltou que foi especificado pelo médico que o autor chegou a apresentar duas crises por dia e desde o início da medicação está sem crises há sete meses. Argumentou que a Constituição Federal garante seu direito à saúde, sendo um dever do Estado, de competência de todos os entes. Assim, pediu a concessão da liminar para determinar aos réus que forneçam/custeiem o tratamento de que o paciente necessita com o medicamento Neurogan CDB Oil Full Spectrum, 3000 mg, de acordo com o prescrito em laudo médico anexado ao processo.

Análise e decisão

O relator, desembargador Ibanez Monteiro, ressaltou que a obrigação do Estado e do Município de fornecer as medicações, pleiteadas e que não constam na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, é objeto da tese nº 106 fixada pela Corte Superior, que estabeleceu como dever do Poder Público o fornecimento de tais medicamentos, desde que presentes, cumulativamente, alguns requisitos, como a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento e da ineficácia para o tratamento da moléstia, dos remédios fornecidos pelo SUS.

Também deve ficar comprovada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), observados os usos autorizados pela entidade. O relator percebeu que, no caso, ficou comprovado o preenchimento de todos os requisitos mencionados.

Além do mais, considerou o julgador que “a Constituição da República impõe a obrigatoriedade do Estado, em qualquer de suas esferas, garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento, seja pela aquisição de medicamentos inacessíveis aos pacientes por meios próprios (arts. 6º e 196)”. Também citou a Lei Federal nº 8.080/90, que prever o dever do Estado de promover as condições indispensáveis ao exercício pleno do direito à saúde.

“Portanto, à luz da legislação vigente outra alternativa não há senão concluir que ao Estado cumpre suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamentos também não protocolizados, desde que as políticas públicas de saúde ofertadas tenham se mostrado insuficientes para o tratamento do paciente ou forem inviáveis a seu quadro clínico, o que é o caso em questão”, concluiu.

TJ/SP afasta culpa concorrente de banco em ação contra instituição incorporada

Administradores responderão pela totalidade dos valores.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade concorrente de banco em ação de responsabilidade civil movida contra antigos administradores de instituição financeira incorporada. A sentença havia condenado os administradores a ressarcirem, a título de danos materiais, 30% sobre a diferença entre o crédito liberado de forma irregular e o montante efetivamente recebido.

Consta dos autos que o banco ajuizou ação contra os administradores após detectar graves irregularidades na concessão e renovação de operações de empréstimos bancários realizadas nas agências de Monte Azul Paulista e de Bebedouro. As operações teriam sido realizadas sem observância da legislação relacionada ao tema.
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, afastou a prescrição alegada e determinou a condenação solidária dos réus, afastando a responsabilidade da instituição bancária. “O fundamento da responsabilização dos administradores in casu reside na violação dos padrões gerais e abstratos de comportamento positivados nos arts. 153 a 157 da Lei das Companhias. Deles emanam determinados deveres, implícitos e explícitos, que, se descumpridos, impõem o ressarcimento de danos.”
“Dessa forma, somente se poderia cogitar de culpa concorrente se se discutisse o contraste entre a conduta do administrador faltoso e a conduta de outra pessoa legalmente incumbida de executar o contrato de sociedade (e.g, acionistas ou outro administrador), mas nunca a própria pessoa jurídica, que é produto do contrato-organização. Por essas razões, impõe-se atribuir aos réus reponsabilidade pela totalidade da diferença entre o crédito liberado aos devedores do banco autor e o que efetivamente deles for recebido”, concluiu o relator.

Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 0413777-38.1994.8.26.0053

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuária que teve perfil invadido

O Poder Judiciário, através do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, confirmou decisão liminar e condenou o Facebook serviços online do Brasil a indenizar uma usuária que teve a sua conta no Instagram invadida, no caso, hackeada. Conforme narrou a autora, depois de invadirem sua conta, passaram a aplicar golpes financeiros em outros usuários. Na ação, a demandante relatou que teve seu acesso bloqueado à sua conta da rede social Instagram e o nome de usuário alterado pelos golpistas. Desde o corrido, estava tentando uma série de métodos para reaver a conta, sem sucesso.

Diante dessa situação, ela entrou na Justiça, requerendo, de imediato, o restabelecimento de seu perfil original. Pediu, ainda, que o Facebook fosse condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais supostamente causados. Ao contestar a ação, o demandado alegou que não ficou demonstrado nenhum vício de segurança. Além disso, narrou que o serviço Instagram trabalha de forma contínua na implementação e aperfeiçoamento de recursos de segurança capazes de proteger a conta dos usuários e impedir o acesso de hackers a contas de terceiros. Por fim, afirmou que não há que se falar em danos morais no caso.

“Importa salientar que, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do dever de provar (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, a ré aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc (…) Outrossim, por se tratar de serviço online, também serão observadas as disposições do Marco Civil da Internet”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

FALTA DE SEGURANÇA

Ela, após análise e estudo do processo, entendeu que houve falha na prestação de serviço pela ré que implica em indenização por danos morais. “A autora comprovou que sua conta foi invadida, com a intenção de aplicação de golpes (…) Não há dúvida, portanto, de que os serviços oferecidos pelo réu apresentaram graves falhas, haja a invasão e sequestro da conta da autora no Instagram (…) Assim, o réu não prestou seus serviços com segurança, de modo a garantir a incolumidade dos direitos de seus usuários, conforme exige o microssistema de defesa do consumidor (…) Daí, sua responsabilidade é inquestionável”, esclareceu.

E prosseguiu: “Conforme preceituam os artigos 14 e 29, ambos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve responder por quaisquer danos que venham causar aos consumidores em razão de eventual falha ou deficiência em seus sistemas ou na execução dos serviços (…) Além disso, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço (…) E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante de seguidas reclamações administrativas, permaneceu inerte, e somente se dispôs a restabelecer/bloquear o acesso de sua conta após o ajuizamento da ação, sendo necessária a concessão de medida liminar”.

Para a Justiça, o fato de ser considerado seguro ou não pela ré é irrelevante para o caso, pois tratou-se de e-mail fornecido pela própria autora, e confirmado por decisão judicial. “Desta forma, ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a empresa Facebook Serviços Online do Brasil S/A ao pagamento de R$ de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados à autora”, finalizou.

TJ/RN: Justiça autoriza adolescente a realizar supletivo para assumir vaga em curso de informática

Em apreciação de pedido com tutela de urgência, um adolescente de 13 anos foi autorizado a realizar o Exame Supletivo de Conclusão de Ensino Fundamental. O objetivo do estudante, ao ingressar com ação na Justiça, foi garantir que, uma vez realizada a prova, pudesse utilizar o certificado de conclusão para realizar a matrícula no curso de Informática oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), Campus Ipanguaçu, seleção pela qual se inscreveu e foi aprovado. A decisão é da 1a Vara da Comarca de Assú/RN.

Na sentença foi observada que a prova documental anexada aos autos, ressaltou não restar dúvidas quanto ao êxito do estudante no processo seletivo do IFRN e que o adolescente estava “cursando o oitavo ano do ensino fundamental, portanto, bem próximo de concluir esta etapa do ensino escolar”.

A luz do art. 300 do Código de Processo Civil e da flexibilização da Lei nº 9.394/96, a qual tece a respeito de que os cursos e exames supletivos, no nível de conclusão de ensino fundamental, são destinados apenas aos maiores de 15 anos, a decisão pontuou que a aplicação da Lei não poderia afrontar ao direito constitucional de livre acesso à educação e que o próprio texto constitucional relativiza tal regra.

“Não se pode interpretá-la de maneira isolada, uma vez que o artigo 208, V, da CF/88, determina a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino, e não o critério etário”, relatou a magistrada.

Nesse sentido, a juíza atendeu ao pedido do estudante, intimando a Secretária Estadual de Educação e a Comissão Permanente de Exames Supletivos para cumprimento imediato da decisão, para que, se aprovada, receba o diploma, independentemente da idade, sob pena de multa diária no valor de mil reais para a hipótese de descumprimento da decisão, limitada a R$ 30 mil.

TJ/RN: Concessionária e fabricante são responsabilizados por incêndio em veículo

Uma concessionária de automóveis e a fabricante, responsabilizadas pelo incêndio ocorrido em um automóvel, tiveram condenação imposta em primeira instância mantida em julgamento pela Terceira Câmara Criminal do TJRN. O laudo pericial afastou a tese defendida pelas empresas de que o uso do filtro de óleo foi realizado de maneira distinta da original pela proprietária do veículo. A alegada causa para o sinistro, sustentada pela defesa foi rejeitada pelo órgão julgador.

Desta forma, para o colegiado, o dever de reparar deve ser mantido, bem como a restituição pelos gastos com aluguel de outro carro e a prova das despesas indevidas. A condenação inicial foi dada pela 8ª Vara Cível de Natal.

As empresas terão que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 45 mil, referentes ao valor do veículo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros ao mês, ambos a partir da data do sinistro, bem como o valor de R$ 9.220,00 relacionados ao gasto com o aluguel de veículos em substituição ao que foi perdido, bem como terão que realizar o pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Uma das empresas defendeu não haver responsabilidade pelo sinistro ocorrido no automóvel, pois este “rodou por milhares de quilômetros por cerca de três anos e o incêndio ocorreu após a substituição de peças autênticas por não originais, bem como longo período sem a devida manutenção ou cuidados preventivos (já que o veículo somente foi submetido às duas primeiras revisões periódicas no ano de 2021)”.

“Entretanto, determinada a realização de perícia técnica no automóvel, o engenheiro mecânico subscritor do laudo pericial concluiu que não há como afirmar, de ‘forma cabal’, que a causa primordial do incêndio no veículo sinistrado tenha sido originada pelo suposto vazamento de um filtro lubrificante, não original, que teria sido aplicado de forma equivocada no veículo. Não há dados técnicos suficientes, e inequívocos para tal afirmação”, destaca o relator, desembargador Amaury Moura.

Conforme a decisão na Câmara, sobre o argumento de ausência de revisões, é preciso destacar que, de acordo com o regime instituído pelo Código do Consumidor, é imposto ao fornecedor o dever legal de assegurar a qualidade dos produtos ou serviços, motivo pelo qual, como regra, eles respondem objetivamente pela inadequação do bem de consumo, ao fim ao qual originariamente se destina.

“Assim, se o vício no veículo alegado pelo consumidor ocorreu ainda dentro do prazo da garantia contratual, deve a concessionária e a fabricante responder pelos danos”, reforça o relator.

TJ/RN: Improcedente pedido de indenização para homem atingido por disparos em evento público

A Primeira Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN julgou improcedente pedido feito por um homem, para ser indenizado em danos morais no valor de R$ 500 mil, por ter sido atingindo por disparos durante evento público em Taipu (RN), em maio de 2022. A ação foi proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município. O processo foi extinto com resolução do mérito. O autor da ação também pretendia receber indenização por danos materiais, na forma de pensão, com o pagamento de um salário mínimo, mensalmente, até o fim da vida.

Na decisão, o juiz Herval Sampaio Junior, salienta que o autor, ao formular suas pretensões perante o Judiciário, assume a responsabilidade de apresentar as evidências que fundamentem suas alegações. O no entendimento do julgador não ficou demonstrado. Há carência de informações específicas a respeito das medidas adotadas pelo autor, incluindo o teor do relato feito a um policial militar e as ações empreendidas para buscar assistência. O que “cria incertezas quanto à eficácia da busca por socorro imediato, deixando lacunas quanto à contribuição do autor na minimização dos riscos percebidos”, menciona a sentença.

“Além disso, a ausência de documentação ou evidências concretas que confirmem a suposta inércia do Estado em prevenir ou intervir nos eventos que culminaram nos disparos comprometem a sustentação da ação. A comprovação da alegada negligência estatal requer provas claras e convincentes, sendo que a declaração do Capitão sobre permanecer no local exigiria respaldo substancial”, reforça o magistrado.

Em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte, alegou que provavelmente o autor foi alvejado por desafetos, por ter se envolvido em uma briga ou coisa do tipo, não havendo a responsabilização do Estado por tais fatos.

Em contestação, o Município de Taipu sustentou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, como também litigância de má fé por parte do autor e sua defesa.

Antes da apreciação do mérito, a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a esta causa, suscitada pelo Município de Taipu, não foi acolhida. “O município, como protagonista incontestável da administração local, compartilha a carga da responsabilidade pela segurança pública. A solidariedade emerge como um princípio basilar, pressupondo uma atuação conjunta e coordenada entre os níveis de governo para enfrentar desafios complexos como a criminalidade.

O caso

Em 7 de maio de 2022, às 2h, o autor da ação estava sentado em uma mesa com seus primos quando foi abordado por dois homens que bateram na mesa onde o grupo estava. O fato ocorreu durante o evento “Sexta-Feira da Cultura”. Ao perceber que um dos homens simulava estar armado ao colocar a mão na cintura, retirou-se em busca de ajuda policial.

O homem comunicou o ocorrido a um policial militar e retornou à mesa, os homens voltaram a passar, molharam o autor com bebida. Para evitar conflitos, afastou-se, mas encontrou os agressores novamente em frente ao palco.

Minutos depois, foram ouvidos tiros. A vítima foi atingida por nove disparos, perdendo os sentidos,. Deitado no chão, esperou por socorro por mais de trinta minutos, sem assistência imediata. Pessoas presentes no local socorreram o autor, carregando-o nos braços.

Posteriormente, foi colocado na carroceria da viatura da Polícia Militar e levado para o hospital.

 

TJ/MA: Jornais são condenados a indenizar por extrapolar liberdade de expressão

O 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou procedente um pedido feito por duas mulheres que tiveram a imagem e a integridade moral ofendidas, e condenou os jornais Extra e Atos & Fatos, além de um homem conhecido por Juan Phablo, ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais cometidos contra as autoras do processo. A juíza Lívia Aguiar, titular da unidade judicial, reconheceu, por meio de provas documentais e depoimentos, que os autores extrapolaram o direito constitucional da liberdade de expressão e violaram o compromisso com a verdade, ferindo a dignidade das autoras da ação judicial.

As duas mulheres entraram com os pedidos na Justiça alegando que tomaram conhecimento que seus nomes foram divulgados em um grupo do aplicativo de mensagens ‘WhatsApp’ com 109 pessoas do condomínio onde residem. “No grupo, foram feitas afirmações que imputam às autoras, suposta prática de ameaça e intimidação ao Sr. Juan Phablo”, que na época era colaborador do condomínio e estava afastado das atividades por questões médicas em razão de acidente automobilístico. Afirmam, também, que seus nomes e telefones foram expostos, posteriormente, nos jornais requeridos por meio de publicação, gerando problemas na vida social e profissional das autoras.

Em defesa, os jornais Atos & Fatos e Extra alegaram o exercício do direito constitucional de “liberdade de expressão” e solicitaram a improcedência de todos os pedidos formulados pelas autoras. Já o requerido Juan Phablo, alegou falta de provas e requereu a negativa dos pedidos das autoras.

No julgamento, a magistrada ressalta que o caso reside no aparente conflito dos direitos fundamentais de proteção à imagem x liberdade de expressão, e prossegue pontuando que o Supremo Tribunal Federal (STF), em matéria geral, proibiu a censura de publicações jornalísticas e tornou, excepcional, a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões, tornando a Liberdade de Expressão um pilar de destaque no Estado Democrático brasileiro, por ser uma condição anterior ao exercício dos demais direitos e liberdades.

“Todavia, não é irrestrita, ilimitada. Não existe direito absoluto nesse Estado Democrático, vez que quando ocorrer abuso na matéria jornalística veiculada, esta deve ser repreendida por intervenção do Estado-juiz para restaurar o equilíbrio”, avalia inicialmente a julgadora, e passa a observar que o direito à imagem das mulheres não participantes do grupo de mensagens; que não mantinham contato com o réu Juan Phablo; e foram expostas nos dois jornais com o intuito de serem julgadas pelo “Tribunal da Internet”, revelam que o direito à liberdade de expressão não deve se sobrepor ao direito à personalidade – nome, imagem, honra.

DIGNIDADE HUMANA

Para o Judiciário, o abuso de direito praticado pelos requeridos revela a violação da dignidade da pessoa humana. “É o princípio fim, princípio maior do Estado Democrático de Direito Brasileiro, não havendo diminuição do seu alcance ou força”, frisa o julgamento em referência ao artigo 1º da Constituição Federal.

No momento da exposição das mulheres, sem o devido cuidado e questionamento, os requeridos aceitaram o resultado, o que em Direito Penal chamamos de dolo eventual. “Não houve compromisso com a veracidade dos fatos pelos jornais, pelo ser humano envolvido no fato. Por fim, no tocante a responsabilidade civil objetiva, restou comprovado o nexo causal entre o abalo moral sofrido pelas autoras e a publicação realizada nos jornais”, finaliza o julgamento.

TJ/SC: Sistema CNIB não deve ser utilizado para simples pesquisa de bens

A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não deve ser utilizado para simples pesquisa.

A decisão é da 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao apreciar dois agravos de instrumento apresentados por instituições bancárias e que tratam da matéria. Em ambos os casos, o pleito foi para reformar decisões da Unidade Estadual de Direito Bancário, que não permitiram que as instituições exequentes utilizassem o CNIB para a consulta e penhora de bens dos executados.

Para o desembargador que relatou os agravos, no entanto, o uso da ferramenta para indisponibilizar bens da parte devedora é plenamente aceitável. Há que se distinguir, acrescentou, a hipótese apresentada nos autos daquela mencionada pela Circular n. 13/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do TJSC, citada pela decisão da origem.

Ele reafirma que, quando a CGJ frisa que “[…] em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”, leva em consideração o fato de que a plataforma não possui função que permita a simples pesquisa sem inserir sobre os imóveis encontrados, simultaneamente, uma restrição de disponibilidade.

“Outrossim, à luz da norma positivada no Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 6º, tem-se que todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar a efetividade da tutela jurisdicional”, acrescentou.

Nos dois casos, o voto foi pelo provimento dos recursos e reforma da decisão inicial, de forma a permitir às instituições bancárias a utilização do CNIB. Os demais membros do colegiado seguiram o voto por unanimidade.

Processo nº  5060582-66.2022.8.24.0000 e nº 5016139-93.2023.8.24.0000

TJ/PB: Empresa aérea Gol deve indenizar passageiros por atraso de voo

Demonstrado o atraso do voo, a perda da conexão subsequente e a demora no remanejamento, é devida a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do ilícito. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Gol Linha Aéreas S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

Conforme a decisão de 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00, sendo R$ 9.000,00 para cada um dos autores.

Na Apelação Cível nº 0811707-32.2023.8.15.0001, a companhia aérea alegou a inexistência de sua responsabilidade, tendo ocorrido evento imprevisível, relativo às questões operacionais, que acarretaram a mudança do voo entre Salvador e Campina Grande. Ainda sustenta o excesso do valor condenatório, alegando que cumpriu com a sua obrigação de transportar os apelados ao destino final da viagem.

O relator do processo, juiz convocado João Batista Vasconcelos, destacou que o constrangimento sofrido, provocado pela conduta da empresa, restou devidamente configurado, haja vista que a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. “Assim demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo agente e a alegada repercussão na esfera moral da vítima, estabelecida a responsabilidade da ré e a consequente obrigação de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


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