TJ/RN: Plano de saúde deve viabilizar tratamento domiciliar para bebê com toxoplasmose congênita

Um bebê com pouco mais de um ano de vida ganhou na Justiça o direito a tratamento domiciliar prescrito para o seu caso. A criança é portadora de toxoplasmose congênita (CID P-73.1) com tetraiparesia espástica (CID G-82.4), laringolmalácea congênita (CID: Q-31.5) e epilepsia de difícil controle (CID: G-40). Em virtude da situação, a 1ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que o plano de saúde que o atende viabilize e custeie, em 15 dias, a realização do tratamento home care, de forma integral e sem restrições. A decisão defere liminar em favor do paciente.

A mãe do bebê afirmou em juízo que seu filho fica confinado ao leito e alimenta-se por sonda. Contou que o médico assistente prescreveu tratamento home care em 30 de agosto de 2023 e que a operadora, até o momento, não concedeu nenhuma resposta em relação ao tratamento prescrito. A ordem judicial estabelece que a empresa disponibilize o acompanhamento dos profissionais solicitados pelo médico que o acompanha, nas especialidades e exata periodicidade prescrita, sob pena de adoção de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento.

Ao buscar a Justiça Estadual, a mãe buscou a concessão da liminar, voltada a obrigar o plano a prestar a assistência necessária ao bebê: home care, fonoaudióloga cinco vezes por semana, fisioterapeuta cinco vezes por semana, médico semanal, técnico de enfermagem por 12 horas, nutricionista uma vez por semana, enfermagem a cada 15 dias, medicamentos, acompanhamento médico mensal e troca da sonda quando precisar.

Necessidade de assistência hospitalar

Ao analisar o caso, a juíza Valéria Lacerda enxergou configurada a probabilidade do direito autoral, especialmente porque os laudos médicos anexados ao processo apontam a necessidade do paciente receber assistência domiciliar voltada à continuidade do tratamento. Ressaltou que este tipo de atendimento visa garantir o restabelecimento da saúde da criança, evitando que ela permaneça exposta aos riscos, infecções e outras complicações próprias do ambiente hospitalar.

Para a magistrada, as provas levadas aos autos traduzem a necessidade e importância do home care para a criança, composto por fisioterapia domiciliar, avaliação nutricional, de fonoaudiologia e com visitas médicas mensais. Por sua vez, considerou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo amplamente demonstrado nos autos, na medida em que a ausência do tratamento adequado poderá comprometer a vida e o bem-estar da paciente.

Segundo Valéria Lacerda, tal fato traduziria verdadeira infração aos direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantidos aos cidadãos. Por fim, ressaltou que o deferimento da medida de urgência em nada prejudicará o direito da empresa, até porque, após o trâmite processual, caso o direito autoral seja improcedente, “a revogação da tutela de urgência poderá ganhar lugar, de tal sorte que a demandada poderá cobrar da autora os valores despendidos com o tratamento disponibilizado, razão que não há que se falar em irreversibilidade da tutela”.

 

TJ/RN: Comerciante é condenado por armazenamento irregular de produtos explosivos

A 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN condenou um comerciante pelo cometimento dos crimes de incêndio culposo e comércio ilegal de arma de fogo a uma pena definitiva de seis anos e seis meses de reclusão e dez dias-multa. O cumprimento será no regime semiaberto. A Justiça determinou ainda que as munições apreendidas, considerando-se que não interessam ao presente processo judicial, sejam encaminhadas ao Comando do Exército, para destruição.

Em 5 de novembro de 2020, por volta das 12 horas, em uma rua no centro de Apodi, o acusado armazenou em depósito e vendeu, no exercício de atividade comercial, munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como causou incêndio, de forma imprudente, em depósito de explosivos, expondo a perigo a vida e a integridade física da população local.

Consta nos autos que, naquele dia, hora e local, o acusado mantinha de forma ilegal estabelecimento comercial que vendia diversos objetos, dentre eles munições calibre 12 e 32 (marca CBC), pólvora e espoletas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O Ministério Público afirmou que o acusado, agindo com acentuado grau de culpa, expôs a perigo a vida, a incolumidade física e o patrimônio alheio, mediante a explosão de substâncias de efeitos análogos a explosivo, no caso, de expressiva quantidade de munições de arma de fogo e fogos de artifício.

Alegou que a explosão foi provocada pela imprudência do acusado que, desrespeitando as normas técnicas para comercialização de munições e fogos de artifício, considerando que mantinha à venda de forma clandestina, sem autorização legal ou regulamentar, em ambiente totalmente inadequado para armazenamento de tais artefatos, expressiva quantidade de munições, chumbo e fogos do artifício tipo “bombas cordão”.

A defesa do réu, por sua vez, disse que há ausência do laudo pericial, tanto em relação ao crime de incêndio, quanto em relação aos supostos materiais (munições) encontrados no prédio, bem como não consta nenhuma manifestação técnica indicando expressamente a impossibilidade de realização do exame. Com isso, pleiteou a absolvição do réu.

Armazenamento ilegal

Entretanto, para o juiz Antônio Borja, ficou devidamente demonstrada a materialidade do delito, por meio do laudo de exame de vistoria no imóvel no qual há indicação da ocorrência da explosão/incêndio no local do fato, descrevendo o comprometimento da estrutura do edifício e informando acerca da existência de materiais explosivos/fogos de artifícios.

De acordo com o magistrado, ficou evidente nos autos que, no prédio incendiado, o réu armazenava ilegalmente e sem autorização elementos explosivos, os quais ampliaram o perigo ocasionado pelo incêndio/explosão, principalmente por se tratar de local em região comercial da cidade, bastante movimentado, sobretudo durante o dia, expondo a perigo as pessoas que trabalham e acessam o local para compras na região.

“Com isso, resta patente a imprudência do réu ao acondicionar os elementos explosivos, constatados no laudo de vistoria do imóvel, em ambiente inadequado e ainda no mesmo local em que havia cereais, denotando notável irregularidade, fato esse que enseja o reconhecimento do delito na modalidade culposa, nos termos do art. 250, § 2º, do CP”, concluiu.

TJ/SC: Cidadania Italiana – Justiça revê data de união de tataravôs para provar ascendência italiana de tataraneto

Uma decisão judicial prolatada na comarca de Campo Erê/SC, no oeste do Estado, vai permitir que um cidadão local volte a ter condições de requisitar e obter a dupla cidadania brasileira (que já possui) e italiana (sua pretensão). A dificuldade para tanto existia por conta de falta ou conflito de datas em documentos considerados imprescindíveis para a concessão da cidadania pelo governo italiano.

Após montar a árvore genealógica da família, o pretendente descobriu que a data de nascimento de seu tataravô era anterior à data registrada do casamento dos pais dele, fato que excluiria o antepassado como filho legítimo e impediria o reconhecimento de seu direito à dupla cidadania, conforme a legislação do país europeu.

Ao aprofundar sua pesquisa, contudo, o cidadão notou que a certidão de casamento em questão precisou ser restaurada em ação judicial própria, que tramitou na Justiça do Paraná, pois a original havia se perdido em um incêndio que destruiu o cartório de Garibaldi, no Rio Grande do Sul. A recuperação do documento se deu através de um procedimento que permitiu interpretações e variáveis de data.

“No caso dos autos, apesar de a serventia na qual foi promovido o casamento civil de [nomes] ter sido instalada em 27/2/1898 (isto é, posteriormente à exclusividade de matrimônio civil), o que foi usado como razão de decidir pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná para a fixação da data provável de casamento (entre 27/02/1898 e 11/03/1905), existe documentação apta a comprovar que o matrimônio, mesmo que não propriamente o civil, se deu antes”, apontou a titular da Vara Única de Campo Erê em sua decisão.

Com o fim dos prazos processuais, o cartório gaúcho pode fazer a retificação na certidão de casamento. Dessa forma, o cidadão que buscou na Justiça o recurso para conquistar a cidadania italiana poderá requerer o reconhecimento ao governo da Itália, já que esse era o único documento faltante. O processo tramita em segredo de justiça.

STJ admite recurso que não indicou incisos correspondentes à alegada violação do artigo 1.022 do CPC

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, excepcionalmente, é possível admitir para julgamento um recurso especial que alegue violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) sem indicar o inciso violado, desde que, nas razões recursais, haja demonstração inequívoca do vício atribuído à decisão recorrida e de sua importância para a solução da controvérsia. O artigo 1.022 trata dos embargos de declaração, e os três incisos relacionam os vícios que justificam sua oposição.

A autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Regina Helena Costa, seguiu orientação da Corte Especial do STJ, que, no julgamento do EAREsp 1.672.966, estabeleceu a possibilidade de se admitir recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.

Leia também: Fundamentação pode suprir falta de indicação da alínea que autoriza interposição do recurso especial
Segundo a ministra, embora a indicação precisa do dispositivo violado seja um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, “a inobservância que pode gerar o não conhecimento é aquela passível de comprometer a compreensão da tese jurídica desenvolvida”.

Princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo
Em seu voto, Regina Helena Costa lembrou que a orientação de ambas as turmas de direito público do STJ é no sentido de não conhecer do recurso especial que alegue afronta ao artigo 1.022 do CPC quando a parte deixa de especificar qual teria sido o inciso contrariado, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no provimento jurisdicional impugnado.

Contudo, no caso sob análise da Primeira Turma, a ministra verificou que é possível identificar, de forma inequívoca, tanto as teses relacionadas aos vícios integrativos constantes do acórdão recorrido (três omissões e uma contradição) quanto a importância de sua solução para o deslinde da controvérsia.

Para a magistrada, a partir do julgamento da Corte Especial, é possível extrair diretriz tendente a impactar outras hipóteses de não conhecimento. Nesse sentido, ela mencionou trecho do voto da ministra Laurita Vaz – relatora daquele precedente – segundo o qual a mitigação do rigor formal, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, dá “concretude ao princípio constitucional do devido processo legal em sua dimensão substantiva de razoabilidade e proporcionalidade”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1935622

TRF1: Enfermeiro pode receber bolsa de estudos no período da residência médica

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de bolsa de estudos a um enfermeiro que cursava medicina, durante o período em que cumpriu residência médica no Hospital das Forças Armadas (HFA).

Em seu recurso, a União alegou, em síntese, que profissional acumulou ilegalmente os cargos de enfermeiro e de médico-residente, atingindo carga semanal incompatível.

Consta dos autos que a divergência gira em torno de o autor ter praticado ou não o acúmulo ilegal do cargo de enfermeiro com a residência médica, condição que seria impeditivo para a percepção de bolsa no HFA. Além disso, a equiparação da residência médica a cargo público ou a atribuição de natureza pública ao serviço do residente, como defendido pela apelante, não é razoável, uma vez que se trata de uma atividade vinculada ao ensino.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado José Godinho Filho, “não há se falar em cumulação de cargos, uma vez que a própria lei enquadra o residente como contribuinte individual, salientando a inexistência de vínculo de trabalho”. Portanto, o magistrado afirmou que o regime de dedicação exclusiva à residência médica não pode ser aplicado sem respaldo legal, pois a atividade é voltada ao ensino profissional.

Com relação ao pagamento da bolsa, a Lei nº 6.932/81 garante ao médico-residente o recebimento do auxílio obrigatoriamente pago pela instituição de saúde à qual a residência está vinculada. Nesse sentido, a apelante não apresenta justificativa que a isente desse encargo. Sendo assim, a Turma rejeitou a apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1005953-49.2017.4.01.3400

TRF1: Deve haver certidão de óbito no processo de execução para provar falecimento do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), contra a decisão que extinguiu uma de execução fiscal, pois o magistrado sentenciante considerou que a citação do devedor não teve sucesso, pois ele teria falecido há cerca de dois anos, de acordo com o informado pela esposa e vizinhos.

No entanto, o Inmetro argumentou que a morte do devedor não foi suficientemente comprovada nos autos, pois não há certidão de óbito, e pediu para que o caso retornasse ao Juízo de origem, pois o Instituto deseja continuar o processo até que seja apresentada a certidão de óbito para que se possa verificar se o falecimento ocorreu antes ou depois de ajuizada a ação.

O relator do caso, juiz federal convocado Wagner Mota Alves de Souza, ressaltou que, conforme é sabido, o óbito de uma pessoa deve ser registrado no Cartório de Registros Públicos, e a comprovação requer a apresentação da certidão correspondente.

O magistrado destacou que na falta da certidão, não há prova suficiente do falecimento do executado e que a simples declaração do oficial de justiça, baseada em informações de terceiros, não comprova o óbito do devedor. Sem a certidão não se pode determinar se o falecimento ocorreu antes ou depois do início da ação, sendo a extinção da execução incorreta, sustentou o juiz convocado. Desse modo, concluiu o relator pelo provimento da apelação “para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, ocasião na qual poderá ser comprovado o óbito do executado”.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação do Inmetro.

Processo: 1002497-20.2020.4.01.4004

TRF1: Servidor não consegue provar desvio de função para receber diferenças salariais

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de vencimento a um agente administrativo requisitado na Advocacia-Geral da União (AGU) sob o argumento de desvio de função.

O servidor público, apelante, alega que passou a exercer atividades privativas de servidor de nível superior no Departamento de Cálculos e Perícias, mas com o salário equivalente ao de nível médio. O servidor pediu a reforma da sentença alegando que, contrariamente ao entendimento exposto pelo juiz de 1º grau, constam dos autos elementos de prova capazes de demonstrar o desvio de função assim como a existência de diferença de atribuições entre cargos de nível superior e de nível médio.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, pontuou que para reconhecer o desvio de função e o pagamento das diferenças salariais é necessário provar que o servidor desempenhou atividades diferentes das previstas para seu cargo efetivo, o que não foi comprovado diante do juiz sentenciante. Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que há ausência de evidências de que as responsabilidades exercidas pelo servidor eram reservadas a profissionais de nível superior.

Na situação específica, o desembargador explicou que havia uma prática em que, devido à escassez de pessoal qualificado no Poder Executivo Federal, os servidores eram requisitados e treinados pelo Departamento de Cálculos e Perícias da AGU. Isso não implica que todos os servidores do departamento precisassem ter formação superior, mas sim que o órgão os capacitava de acordo com as necessidades específicas.

“A circunstância de ser indicado como assistente técnico em processos judiciais patrocinados pela AGU não pode ser considerada como desvio de função, uma vez que o Departamento de Cálculos e Perícias foi instituído justamente como órgão de suporte para a conferência de cálculos apresentados pelas partes que litigam contra a União. E de qualquer sorte, o assistente técnico, ao contrário do perito nomeado pelo juiz, não necessariamente precisa ter curso superior, bastando que seja de confiança da parte e possua conhecimento na área objeto da perícia”, concluiu o relator.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 0014152-97.2005.4.01.3400

TRF4: Caixa não deve indenizar homem que perdeu dinheiro para receber US$ 1,5 mi de par romântico da Internet

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a restituir a um homem um depósito de R$ 2.350,00 realizado em conta de uma terceira pessoa, como “taxa de liberação” de um pacote com US$ 1,5 milhão em espécie que lhe seriam enviados da Síria por uma mulher conhecida em site de namoro virtual. O Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC) entendeu que o banco não é responsável, pois a transferência foi voluntária e aconteceu antes de qualquer comunicação à polícia ou à própria instituição financeira.

“As operações bancárias foram realizadas antes da comunicação do golpe sofrido para a entidade bancária ou para a polícia judiciária, bem como que descuidos da parte autora acarretaram a transferência a terceiro, circunstâncias estas incompatíveis com a pretensão de que coubesse ao banco a adoção prévia de medidas efetivas de salvaguarda em sua proteção”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida sexta-feira (2/2). A ação foi proposta contra a Caixa e a titular da conta que recebeu o depósito, com pedido de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

De acordo com o processo, em setembro de 2023 o homem, então com 41 anos de idade e morando no interior de SC, conheceu pela Internet uma certa “Alice”, que estaria em serviço militar na Síria, Oriente Médio. A suposta Alice estaria se separando do marido, que também seria militar, e teria interesse em morar no Brasil com o autor da ação. Ela precisava, entretanto, despachar para o exterior suas economias e havia necessidade de ser em espécie, para não ter que dividi-las com o futuro ex-marido. Uma das mensagens informava sobre a obrigação de pagar uma taxa para liberar o pacote, então o autor – depois de fazer um empréstimo, pois estava desempregado – transferiu o valor respectivo para a conta na CEF.

A vítima alegou ainda que sofria de transtornos emocionais e teria sido induzida em erro, inclusive por meio de mensagem da suposta empresa que transportaria os valores. Quando a família dele alertou sobre o golpe, o depósito já havia sido realizado e o dinheiro sacado imediatamente. Segundo a vítima, a Caixa deveria ser responsabilizada por não tomar os devidos cuidados para impedir a abertura de contas com finalidades fraudulentas.

“Ao que indica sua narrativa, a própria parte autora, induzida a erro por simples mensagens de aplicativo de telefone celular de pessoa(s) que falsamente se identificava(m) como seu par romântico situado em país estrangeiro, que sequer conhecia pessoalmente, bem como suposto representante de empresa de transporte, transferiu recursos a terceira pessoa estranha”, considerou o juiz. “Lamentavelmente, conquanto sensibilizado por ter sido vitimada em sua boa-fé, conclui-se ter sido a parte autora a responsável por viabilizar aos próprios estelionatários meio de se apropriarem do numerário”, concluiu. Cabe recurso.

TRF3: Aposentada obtém danos morais por descontos indevidos em benefício

Instituição financeira admitiu que empréstimo consignado foi contratado de forma fraudulenta mas se isentou de responsabilidade.


A 14ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de São Paulo/SP condenou um banco a pagar indenização por danos morais a uma aposentada cujo benefício foi reduzido em R$ 163,00, por nove meses, em razão do desconto em folha de parcelas de empréstimo consignado não solicitado. A decisão, de 26 de janeiro, é da juíza federal Tania Lika Takeuchi.

“A autora sofreu aborrecimento e desconforto indevidos e extraordinários, decorrentes da privação dos recursos essenciais para a manutenção de sua subsistência”, afirmou a magistrada.

A cliente disse que avisou a instituição financeira sobre o depósito de R$ 5.505,67 não solicitado em sua conta e procedeu à devolução, mas houve estorno. Entre os documentos apresentados, há uma conversa com um atendente do banco, pelo aplicativo WhatsApp, em que ele informa sobre a possibilidade de devolver a quantia em até dois dias úteis.

A instituição financeira admitiu a contratação fraudulenta, mas atribuiu a responsabilidade exclusivamente a terceiros.

A ação foi movida contra o banco por ter concedido o empréstimo consignado sem a anuência da autora, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por permitir o desconto em folha sem autorização.

A juíza federal responsabilizou somente o banco, observando a ausência de provas de que a aposentada tenha informado a irregularidade à autarquia.

“Não verifico a responsabilidade do INSS pela contratação fraudulenta do empréstimo consignado em nome da autora, ou mesmo pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, tendo em vista que a contratação se deu perante o Banco Pan, sem qualquer participação ou interferência da autarquia.”

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.505,67, o mesmo valor do empréstimo.

Processo nº 5001771-12.2023.4.03.6301

TJ/SC: Justiça garante máquina que permitirá cirurgia em testemunha de Jeová sem transfusão

A Vara da Fazenda Pública da comarca de Lages/SC, em procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado, o município de Lages e o Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, naquele município, disponibilizem uma máquina de recuperação intraoperatória de células – equipamento chamado de Cell Saver – para procedimento cirúrgico de hérnia discal que acomete paciente pertencente à Igreja Testemunhas de Jeová.

Por convicção religiosa, o paciente não autoriza a transfusão de sangue. Uma alternativa é o uso da máquina, chamada Cell Saver. Ela funciona como um sistema de resgate intraoperatório de células. Durante a operação, a máquina aspira o sangue, lava, filtra e depois o devolve para o corpo, sem a necessidade da transfusão. A busca por seu direito na Justiça levou em consideração a iminência do procedimento através do SUS e o risco de perder a vez e voltar para o fim da fila.

A ação foi protocolada na última quarta-feira (31/1), com o autor internado em hospital e a cirurgia suspensa, no aguardo tão somente da disponibilização do referido equipamento. A decisão em caráter de urgência, prolatada na sexta-feira passada (2/2), considerou que a utilização da máquina de recuperação de células está regulamentada pelo SUS e que há perigo de dano em obstar seu uso pelo paciente, com perda da data de agendamento do procedimento.

“Direciono o cumprimento da tutela de urgência ao Estado de Santa Catarina, por ora, considerando tratar-se de financiamento de média e alta complexidade do SUS, mantendo os demais corréus como responsáveis subsidiários”, anotou o juiz. O prazo para cumprimento, a partir da citação, é de cinco dias.


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