TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar família de paciente que morreu sem atendimento adequado na rede de saúde

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar os filhos de uma paciente que morreu sem atendimento médico adequado na rede pública. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, a genitora dos autores foi hospitalizada por causa de graves problemas de saúde e que, após agravamento do quadro, necessitou de remoção para Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, o hospital onde a paciente se encontrava não havia leito disponível e a família não possuía condições de arcar com leito em UTI particular. O processo detalha que os familiares conseguiram decisão judicial favorável para que a mulher fosse inserida no sistema de regulação de leito, com a máxima brevidade, porém o DF não cumpriu a ordem judicial. Por fim, em razão de nova piora no estado de saúde da paciente, ela faleceu antes de ser internada na UTI.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que não há que se falar em omissão ou negligência de sua parte, pois não havia vaga na rede pública ou particular conveniada, o que impossibilitou a internação da paciente em UTI. Alega que ela recebeu todo o atendimento disponível na rede de saúde e que a mulher já estava com neoplasia em estado avançado, de modo que não havia garantia de que a sua internação poderia ter ocasionado resultado diferente do que ocorreu.

No julgamento, a Turma ressalta o fato de ter havido o descumprimento de decisão judicial obrigando o DF a providenciar internação da paciente em leito de UTI. Destaca que o agravamento do estado de saúde da paciente ocorreu enquanto ela aguardava o leito, o que permite concluir que ela teria chances de sobreviver caso o DF tivesse cumprido a decisão, quinze dias antes do falecimento da mulher.

O colegiado ainda cita julgado da Corte que estabelece que, quando se tem uma decisão judicial que determina a internação imediata de paciente, surge o dever de evitar o dano e o seu descumprimento “materializa a omissão específica dando ensejo à responsabilização objetiva da Administração”, preconiza o julgado. Assim, “constato culpa grave do Distrito Federal, que deixou de cumprir ordem judicial para fornecimento de um leito em UTI para a paciente idosa, que, após a internação, apresentou uma piora em seu quadro de saúde, que já era debilitado”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0701580-37.2023.8.07.0005

TJ/MA: Motorista de aplicativo que não comprovou irregularidade de plataforma não pode ser indenizado

Um motorista de aplicativo que não conseguiu comprovar que a empresa UBER cometeu ato ilícito ao bloquear sua conta da plataforma não pode ser indenizado. Esse foi o entendimento do Judiciário, em sentença proferida no 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Para a Justiça, faltaram provas contundentes de que a plataforma tenha agido de maneira equivocada ao cancelar a conta do autor da ação. O demandante ressaltou que é motorista de aplicativo, e que no dia 3 de outubro do ano passado a empresa UBER, a quem prestava serviços, solicitou a apresentação do seu RG. Alegou ter tentado enviar a documentação exigida, mas não conseguiu.

Aduziu que, diante de várias tentativas de envio da documentação, a plataforma cancelou a sua conta, impedindo-o de continuar utilizando o aplicativo UBER como meio de trabalho. Sustentou que entrou em contato com a empresa via e-mail, mas não obteve sucesso, pois declara que pelo aplicativo não conseguiu resolver o seu problema. Diante dos fatos, entrou na Justiça, requerendo a reintegração aos serviços da plataforma, bem como indenização a título de dano moral e dano material. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

IMPROCEDENTE

Para o Judiciário, o autor não obteve êxito em apresentar durante o processo as provas que evidenciassem de forma incontestável o fato constitutivo do seu direito. “Incumbe ao demandante demonstrar, de maneira ainda que mínima, os elementos que possam embasar suas alegações (…) No entanto, verificou-se a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar as alegações do requerente de que sua conta junto à plataforma em questão estava efetivamente cancelada, conforme alegado, sendo de rigor o julgamento pela improcedência do pedido”, observou a juíza Janaína Carvalho, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

A juíza destacou que, referente ao dano moral, a parte autora também não conseguiu demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse ensejar a configuração de dano moral passível de indenização. “O mero dissabor decorrente de questões cotidianas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável”, finalizou.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar passageiro com deficiência por tratamento inadequado

A Real Expresso Limitada foi condenada a indenizar passageiro com deficiência por falha na prestação do serviço. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. concluiu que houve violação ao princípio da dignidade humana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O autor conta que contratou o serviço da empresa para o trecho entre Brasília e a cidade de Marília, em São Paulo. Informa que se locomove por meio de cadeira de rodas e precisa de poltrona adequada. No trecho de ida, relata que foi colocado na parte superior do ônibus e que os funcionários não prestaram auxílio. Diz que só conseguiu se acomodar com a ajuda dos outros passageiros. Na volta, afirma que só foi alocado na parte inferior do veículo após reclamação. O elevador para cadeira de rodas, no entanto, estava com problemas. Pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a empresa afirma que cumpriu todas as regras relativas aos procedimentos e condições de acessibilidade e que foi dado tratamento adequado ao autor. Diz ainda que não há relação de causa e efeito entre o dano sofrido e a conduta praticada pela empresa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que o vídeo apresentado pelo passageiro mostra que o elevador do ônibus não funcionou. A julgadora pontuou que a empresa de ônibus não provou que o autor foi alocado em local apropriado e que os funcionários prestaram apoio.

No caso, segundo a Juíza, houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. “A falha na prestação dos serviços configurou tratamento não apenas flagrantemente inadequado, como desumano, causador de sentimento de humilhação e vexame”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701174-67.2024.8.07.0009

TJ/SP: Sogros não serão indenizados por suposta infidelidade de nora

Conduta não é passível de danos morais.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Paraguaçu Paulista, proferida pelo juiz Caio Taffarel Teixeira, que negou pedido de indenização por danos morais ajuizado pelos pais de homem após suposta infidelidade da nora. Os apelantes alegaram que a mulher manteve relacionamento extraconjugal por 14 anos, descoberto após a morte do filho.

O relator do recurso, Enéas Costa Garcia, pontuou que a infidelidade por si só não é capaz de gerar danos morais indenizáveis, sobretudo porque o pedido foi realizado pelos genitores do suposto ofendido. “Destaca-se que a reparação por danos morais é admitida quando demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória, e não por situação em que há natural tristeza e decepção”, registrou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A votação foi unânime.

TJ/TO: Leis que proíbem cobrar água e esgoto de igrejas e associações sem fins lucrativos são inconstitucionais

Durante a 7ª Sessão Ordinária Judicial realizada nesta quinta-feira (2/5), o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou inconstitucionais as leis de n.º 3.177, de 2020 e nº 3.383, de 2023, criadas pela Câmara Municipal de Araguaína.

As normas tiveram origem em projeto dos vereadores. Na primeira, os vereadores proíbem a cobrança de tarifa de água e esgoto de igrejas, associações de bairros, associações desportivas e entidades sem fins lucrativos. Na segunda, estipulam a tarifa social para os beneficiados pela outra lei.

As duas leis estavam suspensas por decisão provisória do Pleno desde setembro de 2023 e agora, por unanimidade, foram declaradas inconstitucionais por vício de iniciativa, conforme o relator, desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.

A decisão colegiada saiu em uma ação de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) contra a Câmara Municipal.

Na ação, a Câmara Municipal alegou ter competência para legislar sobre assuntos de interesse local e “para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local” bem como ter competência comum com o Estado e a União para organizar e prestar os serviços públicos de forma direta ou por concessão.

Ao julgar o caso, o relator apontou inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Leis como estas, que tratam de serviços públicos, devem ser apresentadas exclusivamente pelo Chefe do Executivo e não pelos vereadores, como ocorreu nos dois projetos apresentados e aprovados no Legislativo de Araguaína.

A previsão da exclusividade de apresentação de projetos com este teor está no art. 27, parágrafo 1º, inciso II, e alínea “b” da Constituição do Estado do Tocantins.

STF define critérios para ações judiciais de candidatos aprovados fora das vagas do edital do concurso

Por unanimidade, Plenário entendeu que ações para obter direito à nomeação devem ter como causa a preterição ocorrida durante a vigência do concurso.


Por unanimidade, o STF decidiu que o candidato aprovado em concurso público fora das vagas previstas no edital (cadastro reserva) só tem direito à nomeação se houver preenchimento das vagas por outras formas de contratação ou não for observada a ordem de classificação durante o prazo de validade do concurso. Nesses casos, o candidato é considerado preterido e pode pleitear o cargo público na Justiça.

O entendimento foi firmado pelo Plenário, nesta quinta-feira (2), ao aprovar a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 766304. Ou seja, a tese aprovada pelo STF deve ser aplicada aos casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Ainda segundo o colegiado, eventuais contratações feitas pela administração pública após o prazo de validade do concurso público não configuram preterição nem garantem direito à nomeação do candidato.

Mérito
O recurso extraordinário foi apresentado ao STF pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que havia garantido a nomeação de uma candidata ao cargo de professora da rede estadual de ensino. Para a corte gaúcha, as contratações temporárias realizadas após o prazo do concurso demostravam a existência de vagas, o que configuraria a preterição da candidata.

Em sessão virtual finalizada em setembro de 2020, o Plenário julgou o mérito do recurso. Por unanimidade, o colegiado reformou a decisão do TJ-RS por considerar que o surgimento de vagas após o encerramento da validade do concurso não implica preterição e, portanto, não garante direito à nomeação. Na ocasião, o julgamento foi suspenso para fixação da tese de repercussão geral em momento posterior, que ocorreu na sessão desta quinta-feira.

Repercussão geral
Foi fixada a seguinte tese referente ao tema 683 da repercussão geral: “Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.

Processo relacionado: RE 766304

STJ: Repetitivo discute necessidade de prévio ajuizamento de execução fiscal para preferência ao crédito tributário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.081.493, 2.093.011 e 2.093.022, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.243 na base de dados do STJ, refere-se à “necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratam da mesma questão jurídica, assim como dos embargos de divergência no âmbito das seções do STJ.

Corte Especial já tem entendimento pacificado sobre o tema
Mauro Campbell Marques afirmou que a Corte Especial já tem entendimento consolidado sobre o tema (EREsp 1.603.324). Além disso, segundo o ministro, “a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência”.

No REsp 2.081.493, um dos recursos afetados, a Fazenda Nacional recorre de decisão do juízo da execução que indeferiu o seu pedido de preferência para recebimento do crédito. Esse pedido ocorreu no âmbito de um processo de execução de título extrajudicial firmado entre particulares.

De acordo com o relator, como a relação processual originária se deu entre particulares, seria possível argumentar que a competência para julgar o caso seria da Segunda Seção. No entanto, Campbell explicou que a relação entre as partes não foi o motivo do recurso especial, mas sim o pedido de habilitação do crédito feito pela Fazenda.

“Em princípio, entende-se que a competência para os casos análogos é da Primeira Seção, sem prejuízo de que o debate seja aprofundado no julgamento do mérito da presente afetação”, observou o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processos: REsp 2081493; REsp 2093011 e REsp 2093022

STJ não aceita como provas ‘prints’ de celular extraídos sem metodologia adequada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que são inadmissíveis no processo penal as provas obtidas de celular quando não forem adotados procedimentos para assegurar a idoneidade e a integridade dos dados extraídos. Segundo o colegiado, as provas digitais podem ser facilmente alteradas, inclusive de maneira imperceptível; portanto, demandam mais atenção e cuidado na custódia e no tratamento, sob pena de terem seu grau de confiabilidade diminuído ou até mesmo anulado.

Com base nesse entendimento, a turma considerou que os prints de WhatsApp obtidos pela polícia em um celular não poderiam ser usados como prova na investigação sobre uma organização criminosa com a qual o dono do aparelho estaria envolvido.

Após o juízo de primeiro grau concluir pela validade das provas telemáticas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a sentença que condenou o réu a quatro anos e um mês de prisão, sob o fundamento de que não foram apontados indícios de manipulação ou de outro problema que invalidasse os dados tirados do celular.

Material digital deve ser tratado mediante critérios bem definidos
Ao STJ, a defesa alegou que a extração de dados do aparelho foi feita pelo Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), quando deveria ter sido realizada pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), cujo procedimento seria o único capaz de impedir manipulação e assegurar a legitimidade da prova.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do habeas corpus, ressaltou que é indispensável que todas as fases do processo de obtenção das provas digitais sejam documentadas, cabendo à polícia, além da adequação de metodologias tecnológicas que garantam a integridade dos elementos extraídos, o devido registro das etapas da cadeia de custódia, de modo que sejam asseguradas a autenticidade e a integralidade dos dados.

Segundo o relator, o material digital de interesse da persecução penal deve ser tratado mediante critérios bem definidos, com indicação de quem foi responsável pelas fases de reconhecimento, coleta, acondicionamento, transporte e processamento, tudo formalizado em laudo produzido por perito, com esclarecimento sobre metodologia empregada e ferramentas eventualmente utilizadas.

Máquina de extração não conseguiu ler o celular
Contudo, o magistrado destacou que, no caso dos autos, a análise dos dados se deu em consulta direta ao celular, sem o uso de máquinas extratoras. O aparelho telefônico até foi encaminhado para extração via kit Cellebrite – aparelho de extração e análise de dados digitais –, porém o pacote da máquina disponível na Polícia Civil do Rio Grande do Norte não tinha atualização ou capacidade para leitura do dispositivo.

Diante disso, o ministro apontou não ser possível conferir a idoneidade das provas extraídas pelo acesso direto ao celular apreendido, pois não havia registro de que os elementos inicialmente coletados fossem idênticos aos que corroboraram a condenação.

Na avaliação de Paciornik, a quebra da cadeia de custódia causou prejuízos evidentes e tornou a prova digital imprestável para o processo. Acompanhando o voto do relator, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus e determinou que o juízo de primeira instância avalie se há outras provas capazes de sustentar a condenação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 828054

TST: Empregado insatisfeito com advogado não consegue anular acordo com rede de lojas

Não há previsão legal de anulação por esse motivo.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um ex-vendedor do Magazine Luiza S.A, em Natal (RN), que pretendia anular um acordo homologado com a empresa. Segundo ele, seu advogado o teria prejudicado ao não explicar os termos do acerto. Mas, para o colegiado, a insatisfação com a atuação do profissional não autoriza a anulação, uma vez que essa possibilidade não está prevista em lei.

Acordo mal explicado
O vendedor disse que o advogado fora contratado para atuar em uma primeira ação contra a rede de lojas e, diante da possibilidade de uma ação mais ampla, pediu para desistir da primeira. Contudo, segundo ele, o advogado o teria induzido a assinar às pressas o acordo, com a garantia de que a homologação não afetaria a nova ação, para a qual já havia novo advogado.

Não foi o que aconteceu. Homologado o acordo em maio de 2023 referente à primeira reclamação, com a condição de quitação total do contrato de trabalho, o vendedor ficou impossibilitado de ajuizar nova ação contra a empresa.

Em seguida, já com novo advogado, o vendedor ajuizou a ação rescisória pedindo a anulação do acordo homologado “erroneamente e nitidamente com má-fé” no processo anterior. Ele argumentou que o advogado não havia explicado que haveria a quitação total do contrato nem o que essa expressão significava, o que lhe teria gerado prejuízo.

Anulação não prevista em lei
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) entendeu que a situação não permitia a rescisão do acordo. Para o TRT, o que se vê “é a insatisfação do empregado com a conduta do advogado na elaboração do acordo e eventual prejuízo em relação à nova ação, que teria objeto mais amplo”. Também, segundo a decisão, a prática foi atribuída a uma terceira pessoa que não integra a ação de origem, e não havia prova da conduta dolosa do advogado.

No TST, o entendimento não foi diferente. Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as alegações do empregado configuram apenas o descontentamento com a atuação profissional do advogado que ele próprio contratou para representá-lo.

O ministro explicou que uma decisão definitiva (transitada em julgado) só pode ser revertida quando a parte vencedora tiver usado de meios ardilosos para impedir ou reduzir a defesa da parte vencida ou afastar o órgão julgador da verdade. Segundo ele, não ficou demonstrada nenhuma trama ou aliança entre o advogado e a empresa.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-468-85.2022.5.21.0000

TRF1 garante salário-maternidade a trabalhadora rural menor de 16 anos

Uma adolescente menor de 16 anos grávida terá direito a receber salário-maternidade na condição de segurada especial de trabalhadora rural. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que reconheceu o direito da jovem à proteção previdenciária e negou o pedido de reforma de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora, que reside em um sítio no interior da Bahia, juntou documentos como certidão de nascimento da filha, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do genitor com anotações de trabalho rural, contrato de comodato do sítio em nome da mãe e comprovantes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs).

Da decisão da 1ª instância, o INSS apelou, uma vez que considerou incoerente a concessão do direito e solicitou reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não faz jus ao benefício, considerando que as provas apresentadas eram insuficientes e não atestavam sua condição de segurada especial. Além disso, a adolescente era menor de dezesseis anos no período correspondente ao prazo de carência (10 meses).

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, afirmou que não se pode considerar insuficiente as provas: “Os documentos apresentados podem ser considerados aptos a constituir o início de prova material. A autora é pessoa jovem e contava com apenas 16 anos ao tempo do parto, de modo que, por não ser titular de propriedade rural, enfrenta maiores dificuldades para amealhar prova documental em nome próprio”, declarou.

Além disso, as provas testemunhais produzidas nos autos comprovaram que a adolescente, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunhas confirmaram que desde pequena a jovem residiu e trabalhou no sítio da família com seus pais.

Segundo o magistrado, a recusa do benefício afetaria a criança, prejudicando o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e a colocaria em situação de risco “não se admite que o benefício seja recusado por não cumprir o requisito etário para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente, como também o nascituro, posto que sua genitora seria compelida a voltar à faina pastoril após o nascimento”.

Diante do caso, a 9ª Turma do TRF1 negou o provimento à apelação do INSS e concedeu o benefício à adolescente.

Processo: 1024350-11.2021.4.01.9999


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