TRF4: INSS deve retomar pagamento de benefício assistencial à pessoa que sofre de paralisia cerebral

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com paralisia cerebral. A mulher vive em Ponta Grossa (PR) e necessita de cuidados especiais e diários de sua irmã. Na decisão do juiz federal Fabrício Bittencourt da Cruz, da 4ª Vara Federal da cidade, contrária à suspensão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), destacou-se que o ponto controverso é a situação socioeconômica da parte autora.

A autora da ação informou que pelos requisitos autorizadores – deficiência e miserabilidade – obteve a concessão do Benefício de Assistência de Prestação Continuada (BPC) em 1997, uma vez que sua paralisia é incurável. Explicou que o benefício foi injustamente cessado pela autarquia em 30 de novembro de 2018, pelo motivo ‘ausência da prova de vida’, descrevendo erro administrativo, pois à época foi até uma agência para realizar a prova.

Reiterou ainda em sua inicial que o INSS atuou em imenso desrespeito, assegurando que a prova de vida seria suficiente quando se apresentou e, mesmo assim, o instituto previdenciário omitiu a informação no sistema, o que resultou no injusto cancelamento do benefício.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está patente a partir da verificação das condições socioeconômicas da mulher. O magistrado ressaltou que é possível a concessão de antecipação de tutela por ocasião de sentença concessiva de benefício, privilegiando-se, assim, “o direito provável do requerente em detrimento do direito improvável do INSS, dividindo-se os ônus da demora do processo entre as partes”.

“Ainda, a implantação do benefício não é medida material ou juridicamente irreversível, sendo, ao contrário, irreversível ao requerente o sofrimento de não poder garantir sua sobrevivência. Afirmada a probabilidade do direito, a antecipação de tutela propicia maior dignidade, diminuição do desconforto, melhoria da expectativa de vida, cura de doenças e a segurança de sobrevivência, bens jurídicos de maior relevância e urgência do que os interesses do INSS ora em jogo”, complementou.

“Assim, considerando os argumentos expostos, concedo a antecipação de tutela a fim de que seja implantado o benefício à parte autora imediatamente”. O montante devido pelo INSS corresponde às parcelas devidas, mês a mês, a partir da data de cessação do benefício, sendo que o valor deve ser corrigido com juros desde a data de sua cessação.

TRF4: Associação, construtora e Caixa são condenadas por vícios de construção em moradias em terra indígena

A 1ª Vara Federal de Ijuí (RS) condenou uma construtora, uma associação e a Caixa Econômica Federal pela má execução na construção moradia – financiadas pelo Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) – em comunidade indígena localizada em São Valério do Sul (RS). Em sentença publicada em 26/4, a juíza Clarides Rahmeier observou que ficaram demonstrados os vícios de construção na instalação do sistema de esgoto e de tratamento, condenando as rés à reparação do dano.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a associação, na condição de entidade organizadora, a construtora contratada para realizar a obra e a Caixa, agente financeira da operação, teriam sido responsáveis pela má execução das obras realizadas na Terra Indígena de Inhacorá. Uma diretora da associação, o sócio-proprietário da construtora e duas arquitetas contratadas também foram acusados de terem envolvimento nos problemas de execução das moradias. O MPF requereu a reparação das falhas de execução e o pagamento de R$ 400 mil à comunidade indígena por danos morais coletivos.

Em sua defesa, os réus relataram sua versão dos fatos, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, a juíza verificou que o PNHR é um programa que faz parte do Programa Minha Casa Minha vida, tendo por finalidade subsidiar a construção ou a reforma de imóveis de trabalhadores rurais através de repasses coletivos de recursos. Para que o programa seja executado, é preciso que os trabalhadores estejam organizados coletivamente, sendo necessária a presença de uma entidade organizadora. No caso, a função foi assumida pela associação acusada.

A magistrada observou que o contrato celebrado junto à Caixa previa a construção de 97 moradias familiares, representando investimento de R$ 2.425.000,00, representando R$ 25 mil por habitação. Para a construção, a associação contratou a empresa denunciada em novembro de 2012 e duas arquitetas em janeiro de 2013. Após as entregas das obras, em julho de 2015, foram relatados vícios construtivos no sistema hidrossanitário em relatório de vistoria da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai). Segundo o documento, puderam ser encontrados “erros grotescos referentes a boa técnica e execução junto ao sistema de tratamento e esgoto”. O relatório ainda concluiu que problema sanitário foi agravado devido à má conservação das unidades habitacionais de seus moradores.

Para a juíza, as provas apresentadas permite concluir a existência de vícios e inadequações quando da execução do projeto. Ela afirmou ainda que houve omissões e falhas quanto à manutenção e conservação das moradias, que também foram observadas durante a inspeção judicial realizada.

Rahmeier pontuou que a baixa quantia despendida pelo programa para a obra também impactou negativamente na qualidade das moradias. “Nesse contexto, e considerando que não se mostra legítimo fixar obrigação de reparação superior às obrigações assumidas, atribuindo aos réus o suprimento de omissões do próprio programa habitacional, bem assim de danos e deteriorações surgidos de sua utilização, tenho que a reparação deve observar parâmetros reais e possíveis, e não aquilo que corresponderia a um cenário ideal”, concluiu.

Para a magistrada, as responsabilidades da construtora e da associação ficaram comprovadas, assim como as da Caixa, que não realizou o devido acompanhamento de obras. Por outro lado, ela não identificou elementos que comprovassem que a diretora da associação e o sócio-proprietário da construtora agiram com desvio de finalidade.

“Por fim, tenho que a responsabilidade das arquitetas responsáveis pela elaboração do projeto deve ser afastada, notadamente pelo desligamento em momento anterior ao fim da obra, em termos, inclusive, aparentemente conflituosos, a apontar para possível inexistência de efetiva autonomia técnica que às permitisse verdadeira liberdade de atuação no caso”.

Quanto aos direitos morais coletivos, ficou evidenciada, para Rahmeier, que os valores que fazem parte da cultura indígena foram ofendidos. A juíza destacou que a comunidade teve a expectativa por uma melhora em sua condição social quebrada pelos problemas da entrega. Verificou que a responsabilidade por zelar pela qualidade das moradias entregues cabia à Caixa, impondo a esta o dever de indenização.

A juíza julgou parcialmente procedente a ação condenando a associação, a Caixa e a construtora à elaboração e execução de uma proposta reparação e compensação dos problemas identificados na execução das moradias. A Caixa ainda foi pagará R$ 50 mil por danos morais coletivos a serem revertidos em projetos envolvendo melhorais das condições de habitação da comunidade.

Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Dona da marca “Seu Ticket” não consegue anular registro de “Meu Ticket”

A Justiça Federal negou o pedido da empresa detentora da marca “Seu Ticket” para que fosse anulado o registro da marca “Meu Ticket”, concedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a outra empresa. A 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que, como os segmentos de mercado são distintos, ambas as marcas podem operar sem confundir o público.

“Embora as marcas em questão possuam o termo ‘Ticket’ em comum em suas composições, a análise do conjunto marcário em sua totalidade revela suficiente diferenciação, afastando a possibilidade de confusão ou associação indevida perante o consumidor”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida terça-feira (30/4). “No caso concreto, não entrevejo colidência entre as marcas”.

A empresa Seu Ticket Gestão de Eventos, com sede em Rio do Sul (SC), alegou que existe desde 2012 e teve o registro da marca obtido em 2018. A ação pretendia anular o registro concluído em 2019 pela empresa Meu Ticket Gestão de Tickets, que é de Tubarão, também em SC.

“Ambas as marcas foram registradas em classes distintas: a marca ‘Meu Ticket’, foi registrada sob a classe 35 (aluguel de máquinas de venda automática e de estandes de vendas); a marca ‘Seu Ticket’ foi registrada sob a classe 42 (aluguel, atualização, instalação e manutenção de software de computador)”, observou o Ribeiro.

O juiz considerou que “em regra, há vedação de registro de marca similar, resolvendo-se a colisão de marcas pela anterioridade do registro; porém, excepcionalmente, admite-se o registro posterior quando (…) ambas se utilizam das mesmas expressões de uso comum (marcas fracas)”.

Marcas fracas são aquelas que empregam expressões de uso comum sem cunho distintivo por si próprio, como “kitchen”, “max”, “fórmulas farmácia”, “folha”, “ação”, entre outras. “Sendo marcas evocativas, não possuem uma proteção exclusiva, por não cogitar que possa um termo não original, mas sim ordinário e evocativo, ser ‘apropriado’ como de exclusivo direito de uso por uma empresa”, concluiu Ribeiro.

O INPI informou que, apenas nas duas classes em questão, foram concedidos 93 registros de marcas com o termo “Ticket” em suas composições. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5028201-90.2023.4.04.7200

TJ/PB: Estado deve indenizar mulher que sofreu acidente em hospital

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado deve ser responsabilizado pela falta de zelo em relação à segurança dos usuários em hospital. Com isso, foi mantida a sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, na qual o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a mãe de uma criança que sofreu acidente com a queda de um armário no hospital infantil Arlinda Marques.

De acordo com os autos, a menor foi internada no dia 23.02.2016 e, na ocasião, um armário caiu em cima de sua genitora, que se jogou para salvar a filha. Na época do fato, o então diretor do hospital afirmou, em depoimento, o seguinte: “que estava no Hospital e tomou ciência de que o armário teria caído e ela protegeu a criança com o próprio corpo, quando ela foi conduzida ao Hospital de Trauma, passando por exames clínicos e de imagem; que não presenciou e não sabe precisar que tipo de lesão, mas que de fato ocorreu o acidente; que o que acarretou o acidente foi a falta de conservação e manutenção; que houve processos semelhantes e aos poucos foi buscando a regularidade das coisas”.

Ao recorrer, o Estado defendeu a ausência dos requisitos para a responsabilidade civil, ao argumento de que não houve provas do suposto dano apresentado e que houve a efetiva prestação de assistência à Autora, além de que não houve a comprovação dos danos morais, razões pelas quais pugnou pelo provimento do Recurso para, reformando a Sentença, o pedido fosse julgado improcedente ou, subsidiariamente, o valor da condenação fosse reduzido.

Os argumentos apresentados pelo Estado foram rejeitados pelo relator do processo nº 0809124-30.2019.8.15.2001, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. “Não havendo no presente caso nenhuma circunstância excepcional que o diferencie, o montante indenizatório fixado pelo Juízo, de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado e razoável, estando próximo da média dos valores usualmente fixados em processos com características semelhantes julgados no âmbito dos Tribunais pátrios”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Motorista profissional deve ser indenizada por erro em exame toxicológico

Laudo deu falso positivo para uso de entorpecente.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Paracatu, região Noroeste do estado, que condenou um laboratório a indenizar uma motorista de transporte escolar em R$ 8 mil, por danos morais, devido a um exame toxicológico que deu, erroneamente, resultado positivo.

A mulher procurou o laboratório para realizar o teste, necessário para o processo de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O resultado, divulgado em abril de 2022, indicou o consumo de cocaína, o que fez a motorista solicitar uma contraprova, mas o estabelecimento se recusou a repetir o teste.

Diante da negativa, ela procurou outra empresa e se submeteu a um novo diagnóstico. O resultado, que saiu em 12 de abril de 2022, indicou a ausência de qualquer substância entorpecente no organismo nos últimos 90 dias.

No processo, a motorista alegou que surgiu um boato, em seu local de trabalho, de que ela usava drogas, o que a teria exposto a zombarias e humilhações. Ela sustentou ainda que o episódio lhe causou grande abalo psicológico e afetou sua integridade psíquica, seu nome e sua honra.

A empresa argumentou que todos os cuidados teriam sido tomados para assegurar a confiabilidade do resultado, que, segundo a ré, é 100% eficaz.

O laboratório disse ainda que a cliente conferiu as amostras, que chegaram sem violação nos lacres, e que houve um intervalo de 12 dias entre a realização dos dois exames, o que pode ter influenciado nos resultados distintos.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu afirmou que a contraprova é um direito de quem é reprovado no exame toxicológico e sinaliza que não há a certeza da infalibilidade do resultado. Entretanto, a empresa não comprovou que repetiu o exame nem que enviou o resultado à consumidora.

O laboratório recorreu. O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou os argumentos do recurso. Ele afirmou que o fornecedor de serviços só pode ser eximido da responsabilidade se demonstrar que não existiu defeito na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente do consumidor ou de terceiro.

O desembargador Marco Aurelio Ferenzini acrescentou que o resultado falso-positivo ocasionou “preocupação e tormento que ultrapassa o mero aborrecimento da vida cotidiana”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MA: Plano de saúde deve indenizar homem que teve nome negativado indevidamente

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma administradora de plano de saúde foi condenada a indenizar um homem em 4 mil reais, a título de dano moral. O motivo seria a não retirada do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como as cobranças que ele sofreu, mesmo após realizar uma negociação. Na ação, o autor relatou que adquiriu um plano de saúde junto à demandada no ano de 2019. Entretanto, por questões alheias à sua vontade, deixou de pagar as mensalidades em dezembro de 2022 e, em janeiro de 2023, o plano em questão foi cancelado.

Seguiu relatando que teve o nome inscrito em cadastro restritivo, tendo feito a renegociação do débito. Contudo, até o ajuizamento da ação a operadora requerida não retirou o nome do autor do cadastro, mesmo após a quitação do débito. Por causa disso, entrou na Justiça pretendendo a declaração de inexistência de débitos e danos morais. O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram em um acordo. A requerida apresentou contestação, alegando que não cometeu nenhuma irregularidade e que as cobranças seriam legítimas.

Na sentença, a juíza Débora Jansen Trovão observou que o demandante anexou ao processo alguns documentos referentes a sua inscrição nos cadastros restritivos, bem como referentes às parcelas da renegociação. Já a requerida não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar suas alegações.

“Não se desconhece que o autor estava em débito para com a requerida, contudo, a mesma se defende como se não houvesse existido a renegociação, quando está devidamente comprovada nos autos (…) Assim sendo, a negativação restou indevida, pois o autor foi cobrado por valores que não foram acordados”, pontuou a magistrada, decidindo pela procedência dos pedidos autorais.

Além do pagamento de indenização, a Justiça determinou que a operadora de plano de saúde procedesse à retirada do nome do demandante do cadastro de proteção ao crédito.

TJ/RS: Servidores não podem ter vencimentos reduzidos por acompanhar filhos autistas em tratamento

O Município de Esteio/RS deve garantir aos servidores públicos municipais, que sejam pais ou responsáveis por crianças/adolescentes com Transtorno do Espectro Autista, que a respectiva redução da carga horária ocorra sem redução remuneratória ou prejuízo funcional, a fim de garantir o devido tratamento e acompanhamento de seus filhos. Na decisão liminar, proferida em 30/04, a Juíza de Direito Uda Roberta Doederlein Schwartz, da 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio, atendeu pedido do Sindicato dos Servidores do Município, em Ação Civil Pública.

Cabe recurso da decisão.

Decisão

A magistrada citou que, embora as Leis Complementares do Município de Esteio (5.231/2011, 5.279/2011 e 6.202/2015) assegurem o direito à redução da jornada de trabalho, porém, preveem a redução proporcional de vencimentos. E, para ela, a solução não observou a complexidade legislativa do tema.

“Por oportuno, consigne-se que, mesmo diante de tais leis municipais, é possível juridicamente, por meio de declaração incidental de inconstitucionalidade parcial, manter a possibilidade de redução da jornada, mas sem redução salarial ou prejuízo funcional. Em síntese, o Município não estaria cumprindo sua missão constitucional se adotasse comportamento a limitar, ainda que indiretamente (por meio da redução salarial ou de prejuízo funcional) os tratamentos prescritos pelos médicos assistentes”, considerou.

Ainda, a Juíza destacou que o interesse público não pode ser limitado ao denominado interesse público secundário, que leva em conta apenas o interesse da Administração Municipal, especialmente quanto aos seus aspectos financeiros, mas deve ser compreendido na ampla acepção de interesse público primário. “Ou seja, aquele aquele que necessariamente se confunde com o interesse da coletividade abstratamente considerada e que é indisponível, jamais podendo ser desconsiderado pela Administração Pública”.

A magistrada também ressaltou os dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n° 12.764/2012) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), de caráter nacional, e que devem ser obrigatoriamente observados por todos os entes federativos.

“Outro fator importantíssimo a ser levado em conta é que, por se tratar de verba alimentar, as reduções salariais assumem relevância ímpar à manutenção dos tratamentos de saúde dos menores autistas que dependem dos servidores, enquanto que se mostram ínfimas para o Município de Esteio. Ademais, com forte probabilidade, seriam suportadas pelo próprio Município futuramente, uma vez que a falta do fornecimento dos necessários tratamentos de saúde reverberará em atendimentos públicos futuros, muitas vezes com repercussões também em outras esferas atendidas pelo ente (como, por exemplo, no setor educacional)”, acrescentou.

Ação Civil Pública nº 5005908-46.2023.8.21.0014

TJ/SP: Município indenizará família que teve casa destruída por deslizamento de terra

Risco informado ao Poder Público.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Guarujá, proferida pelo juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, que condenou o Município a indenizar família que teve casa destruída por deslizamento de terra após fortes chuvas. O colegiado manteve o ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 30 mil, e afastou a reparação por danos materiais.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, destacou que, antes dos fatos, laudo remetido à Municipalidade já havia atestado risco de deslizamento no local e o Tribunal havia deferido tutela de urgência determinando a remoção dos moradores e a interdição da área. “O Poder Público Municipal tinha pleno conhecimento dos iminentes riscos que o solo e a estrutura da região do Morro do Macaco Molhado ofereciam, no entanto, mesmo tendo sido fixada a obrigação judicial específica de adotar providências, manteve-se inerte. A omissão da Municipalidade caracterizou falha no serviço público, pois deliberadamente agiu em desacordo, não apenas com obrigação de fazer judicialmente fixada, mas a padrões de empenho razoavelmente esperados, sendo certo que a remoção das famílias e a interdição do local teriam evitado os danos sofridos”, salientou.

Em relação aos danos materiais, a magistrada votou pelo afastamento da indenização, uma vez que “o Poder Público tinha exclusivamente a obrigação de tutela dos direitos à personalidade, ou seja, de resguardo da vida e da incolumidade física das famílias que residiam nos locais de alto risco, mas não de proteção dos seus bens materiais”. Além disso, segundo a desembargadora, os autores construíram imóvel em local proibido e em área de elevado risco geológico, “que, portanto, haveria de ser demolido às custas dos próprios proprietários mesmo antes da destruição em razão do deslizamento”.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1009402-35.2022.8.26.0223

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar casal que teve residência alvo de operação policial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar casal que teve residência equivocadamente arrombada pela polícia. A decisão fixou a quantia de R$ 1.436,90, por danos materiais e de R$ 3 mil, para cada autor, a título de danos morais.

Os autores relatam que, em 19 de julho de 2022, teve a residência alvo de mandado de busca e apreensão. Segundo o casal, na data do fato, eles estavam em viajem e que, quando retornaram, depararam-se com a casa toda revirada. Nesse contexto, por acreditarem terem sido vítimas de furto, foram registrar boletim de ocorrência, momento em que foram informados de que sua residência, na verdade, foi alvo de operação policial.

O processo detalha que o imóvel foi alvo de operação em relação a uma outra pessoa, cujo endereço da residência constava em ocorrência de 2021. Consta que, em decorrência do arrombamento, as portas ficaram escancaradas, diversos objetos sumiram e houve gastos com despesas médicas e para reparação do imóvel.

O Distrito Federal sustenta que, pelas fotografias, não é possível concluir que os danos foram causados pela polícia civil e que os danos no portão e o relatório psicológico apresentado não. Por fim, afirma que o valor da indenização fixado na sentença “é exorbitante”.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que é inquestionável que a operação policial realizada no imóvel do casal teve como base informação desatualizada. O colegiado explica que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e que ela será afastada somente se demonstrado caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, o que não se verificou no caso em análise.

Para a Juíza relatora, “evidenciado o nexo de causalidade entre a operação policial equivocada e o resultado danoso experimentado pelos autores, que tiveram a residência arrombada e devassada, emerge a responsabilidade da Administração pelos danos morais e materiais daí decorrentes”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728087-02.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar paciente que perdeu visão após cirurgia de catarata

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que perdeu a visão do olho esquerdo após cirurgia de catarata. Ao aumentar o valor da indenização e fixar pensão mensal, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve falha na execução do atendimento.

Narra o autor que foi submetido a cirurgias para a correção de cataratas. Diz que o procedimento do olho esquerdo não foi bem-sucedido e que, ao fim, não conseguia enxergar. Relata que, em razão disso, tem sofrido prejuízos, como a diminuição da qualidade de vida para tarefas do dia a dia e a redução da capacidade para o trabalho.

Em sua defesa, o DF nega a responsabilidade em relação às complicações sofridas pelo autor. Defende que foram adotados os procedimentos adequados ao caso. Em primeira instância, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil por danos morais e a ressarcir o valor de R$ 1.756,54.

O paciente e o Distrito Federal recorreram. O autor pede o aumento do valor dos danos morais e a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia. O DF, por sua vez, alega que as comorbidades prévias bem como o uso inadequado da medicação podem ter relação direta com o agravamento da situação.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que houve falha na execução do atendimento da paciente. O colegiado destacou que aprova pericial concluiu que a cegueira do autor tem relação tanto com a “não observância das recomendações da literatura científica” quanto com o uso inadequado dos remédios por parte do autor.

“O ente público tem o dever de prestar serviços médicos de maneira mais eficiente, da forma mais adequada e possível, o que não ocorreu no caso em questão. (…) Enfim, é manifesta a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos causados ao suplicante”, disse.

A Turma explicou que o valor da indenização deve considerar a ofensa aos direitos de personalidade e a culpa concorrente do paciente, que não usou os medicamentos de forma adequada. No caso, segundo o colegiado, o valor da compensação deve ser fixado em R$ 100 mil.

“Isso porque, além da perda total da visão do olho esquerdo, ainda enfrentou grave quadro de saúde causado pela má-condução da cirurgia e tratamento pós-operatório”, explicou. A Turma lembrou que “a natureza da lesão e a importância desse órgão para uma perfeita visão quanto amplitude e profundidade da imagem, atrelado seu papel na harmonização da aparência ou apresentação do indivíduo não deixam dúvidas acerca do dano imaterial”.

Quanto à pensão vitalícia, a Turma concluiu que o autor também tem direito. O colegiado lembrou que o direito ao pensionamento vitalício é cabível quando há redução da capacidade para trabalho. Dessa forma, o colegiado fixou em R$ 100 mil a indenização por danos morais e condenou o Distrito Federal a que pagar pensão mensal no valor de salário-mínimo desde o evento danoso até que o autor complete 75 anos ou até seu falecimento. O réu terá também que ressarcir o valor de R$ 1.756,54.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703595-08.2021.8.07.0018


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