TRF1 mantém restrição a atividades cumulativas com o cargo de policial rodoviário federal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado do Mato Grosso (SINPRF/MT), em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos para anular ato administrativo emitido pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que impediu o exercício de outra atividade pública ou privada cumulada com o cargo de policial rodoviário federal.

O Sindicato sustentou que conforme os artigos 12 da Lei n. 4.345/1964 e 7º da Lei n. 9.654/1998, é permitido o exercício de atividades privadas remuneradas pelos ocupantes do cargo de policial rodoviário federal e requereu o reconhecimento do direito dos substituídos ao exercício de atividades privadas desde que não interfiram no horário de trabalho e no exercício do cargo de policial rodoviário federal, respeitando as proibições de conflito de interesses.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargo, observada a compatibilidade de horários, nas hipóteses de dois cargos de professor; de um cargo de professor com outro técnico e científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A Lei n. 9.654/1998 estabelece o regime de dedicação integral e exclusiva para o cargo de policial rodoviário federal.

Segundo o magistrado, “a pretensão do autor não pode prosperar por falta de amparo legal, uma vez que é vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada pelo policial rodoviário federal”.

Para o relator, magistrado, “mostra-se legítimo o ato da Administração que obsta o exercício de outra atividade profissional pública ou privada cumulada com o cargo de Policial Rodoviário Federal e impõe a opção nas hipóteses em que acumulação não é amparada em norma constitucional/infraconstitucional”.

“A jurisprudência desta Corte, em caso análogo, decidiu que o regime de dedicação exclusiva a que estão submetidos os policiais rodoviários federais impede a cumulação do cargo com outra atividade privada”, concluiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1069390-59.2020.4.01.3400

TJ/AM: Direito de renovação de aluguel não é absoluto caso o proprietário pretenda utilizar o imóvel

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou nesta segunda-feira (06/05) recurso de empresa de telecomunicações, locatária de imóvel para instalação de torre no bairro Praça 14 de Janeiro, em Manaus, que pretendia renovar novamente o aluguel.

No caso, o primeiro contrato foi firmado para o período de cinco anos, a partir de 15/04/2008, renovável automaticamente por mais cinco anos. Em 2015, o proprietário informou à empresa que não faria a renovação pois pretendia utilizar ele mesmo o imóvel. Em 2017 a empresa iniciou a ação para tentar assegurar a renovação para o período de 2018 a 2023.

Em 1º grau, a sentença julgou improcedente o pedido, considerando que o direito de renovação não é absoluto e que não houve interesse do proprietário em renovar o contrato do aluguel para dispor do bem para uso próprio, como previsto no artigo 52, inciso II, da lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Na sessão de julgamento houve sustentação oral pelas duas partes: em síntese, a apelante alegou que o locador não justificou para qual fim seria o uso, apenas indicando “uso próprio”; e a parte apelada informou que o proprietário quer utilizar o espaço em frente a sua residência que está sendo usado há 16 anos pelo locatário, mas está sendo impedido.

Depois das manifestações o relator do recurso (nº 0636365-23.2017.8.04.0001), desembargador Airton Gentil, leu a ementa do acórdão, mantendo a sentença proferida em 1º grau, aumentando os honorários advocatícios de 10% para 15% em favor da parte apelada.

Processo nº 0636365-23.2017.8.04.0001

TJ/PE mantém condenação da Gol e Max Milhas por cancelamento do voo de volta devido à falta de embarque no voo de ida

A Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação, de forma unânime, da Gol Linhas Aéreas S.A e da Max Milhas ao pagamento de indenização a título de dano material e também concluíram pela inclusão do pagamento de indenização a titulo de dano moral pelo cancelamento do voo de volta, porque dois passageiros se atrasaram e não realizaram o embarque no voo de ida.

Devido à prática ser considerada abusiva, as duas empresas vão dividir os custos do pagamento de indenização a título de dano material no total de R$ 1.402,16, relativos ao reembolso das passagens de volta e das tarifas e taxas de embarque, e o pagmaneto da indenização a título de dano moral no valor de R$ 3 mil, sendo R$ 1.500 para cada passageiro.

O desembargador Luciano de Castro Campos é o relator da apelação 009864-82.2019.8.17.2480, interposta pelos dois passageiros e julgada no dia 23 de abril de 2024. A decisão colegiada incluiu na condenação o pagamento de danos morais. A sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru prolatada pela juíza de direito Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias já havia reconhecido o direito à indenização a título de dano material, pelo ressarcimento dos valores pagos nas passagens de volta e tarifas de embarque, determinando que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas, a Gol Linhas Aéreas e a Max Milhas.

Na petição inicial, os dois passageiros, autores da ação judicial, relataram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia e efetuaram reservas em hotel na Cidade de Trancoso, junto a empresa Gol (Recife-Trancoso-Recife), através da empresa Max Milhas, com o uso de 54 mil milhas “Smiles”, sendo 27 mil milhas Smiles referente a cada trecho da viagem. O trecho da viagem dos dois passageiros custou R$ 738,20 mais a taxa de embarque de R$ 663,96.

Na data do embarque, no dia 14 de novembro de 2019, às 6h, os autores chegaram atrasados ao portão de embarque, às 5h40, e receberam a informação de que o procedimento de embarque já havia sido encerrado. Em seguida, foram até o balcão de atendimento da Gol, que se recusou a realocá-los em um novo voo, porque as passagens haviam sido adquiridas pela Max Milhas. Seguindo o conselho da empresa aérea, os autores entraram em contato com a Max Milhas e receberam a informação de que o não embarque na ida havia gerado automaticamente o cancelamento das passagens no voo de volta e que não seria possível o ressarcimento dos valores pagos.

Segundo o desembargador Luciano de Castro Campos, embora a culpa exclusiva dos passageiros pelo não embarque ao voo de ida afastasse a responsabilidade das companhias aéreas pela perda deste voo inicial, a prática de cancelamento automático unilateral do trecho de volta configura conduta abusiva e ilícita. “O fato é que o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro não realiza o embarque no trecho de ida (no-show), caracteriza conduta abusiva ou excessivamente onerosa ao passageiro – parte mais vulnerável da relação, além de configurar falha na prestação do serviço da companhia aérea, nos termos do art. 51, IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, escreveu no voto dado em sessão de julgamento. Por unanimidade, o entendimento do magistrado foi mantido pelos outros dois membros do órgão colegiado, os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel.

No voto, o relator ainda citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), descrevendo trechos de recursos especiais nº 1595731/RO, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, nº 1.669.780/SP, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, e nº 1336618/RJ, de relatoria do ministro Moura Ribeiro. “Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no-show), por afrontar direitos básicos do consumidor, sendo que por se tratar de conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais. (vide REsp nº. 1595731). Assim, não obstante os fundamentos declinados pela instância ordinária, entendo que a conduta abusiva viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas abusivas e o sofrimento emocional decorrente da frustração de usufruir pelo serviço pago antecipadamente”, destacou Campos na decisão.

As duas indenizações, por danos morais e materiais, serão corrigidas monetariamente com base na tabela Encoge, de acordo com a Súmula 362/STJ, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação das partes.

A Gol Linhas Aéreas e a Max Milhas ainda podem recorrer.

Apelação nº 009864-82.2019.8.17.2480

STF suspende prazos de ações que envolvam o Rio Grande do Sul ou advogados do estado

Pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB em razão da calamidade pública no RS por conta das enchentes.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, determinou neste sábado (4) a suspensão, no período de 2 a 10 de maio, dos prazos processuais de todas as ações em andamento no STF que envolvam o estado do Rio Grande do Sul ou seus municípios, que sejam oriundos de tribunais do estado ou cujas partes sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na OAB do RS.

O pedido foi feito pelo Conselho Federal da OAB em razão do estado de calamidade pública por conta das enchentes.

Pela resolução, os prazos voltam a correr no dia 11 de maio.

Confira a resolução: 


RESOLUÇÃO Nº 829, DE 04 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais.

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 13 do Regimento Interno, considerando a solicitação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e tendo em vista o Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024, editado em virtude de eventos climáticos de grande intensidade, como fortes chuvas e alagamentos,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica suspensa, no período de 2 a 10 de maio de 2024, a contagem dos prazos processuais dos feitos de que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus Municípios, bem como aqueles que sejam oriundos das varas e tribunais sediados no Estado ou cujas partes estejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na Seccional da OAB/RS, nos termos do artigo 105, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

Parágrafo Único. Serão objeto de apreciação pelos respectivos relatores outras situações não enquadradas na presente suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública, nos termos da legislação processual.

Art. 2º Os prazos voltam a fluir em 11 de maio de 2024.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

STF entende que autorização da vítima para processo por estelionato dispensa formalidades

Para Segunda Turma, a representação da vítima nesses casos pode ocorrer por meio de boletins de ocorrência.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a condenação de uma mulher por aplicar golpes na internet por meio de comércio eletrônico. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/4, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 236032.

Ela foi condenada pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto a mais de 37 anos de prisão pela prática dos crimes de estelionato, falsidade ideológica, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), ao julgar apelação, reduziu a pena para 30 anos. Ela está presa na Penitenciária Feminina de Tremembé (SP).

A defesa acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedindo a extinção do processo em relação ao crime de estelionato, sob o argumento de que algumas vítimas não apresentaram representação, isto é, não requereram a instauração de processo criminal pelo Ministério Público. Sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) estabeleceu a necessidade de autorização da vítima para o processamento dos crimes de estelionato e, como se trata se norma mais benéfica, deveria retroagir a seu favor.

Boletim de ocorrência
Após o pedido ter sido negado pelo STJ, o caso chegou ao Supremo. Em decisão individual, o relator, ministro Dias Toffoli, considerou que o julgado do STJ não apresenta nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou anormalidade. Aquela corte entendeu que a representação da vítima não precisa de formalidades, e pode ser feita por boletim de ocorrência e declarações prestadas em juízo. As informações dos autos, constatou o relator, demonstram que houve manifestações das vítimas por meio dos boletins de ocorrência.

Ele citou precedente, em situação semelhante, em que o colegiado considerou que o debate sobre retroatividade da lei não é cabível em tal hipótese, pois houve demonstração inequívoca da vontade da vítima, que prescinde de qualquer formalidade.

Na sessão virtual, a Segunda Turma, por unanimidade, negou recurso (agravo regimental) da defesa e manteve a decisão do relator.

Processo relacionado: HC 236032

TRF1 mantém decisão que incluiu empresa de alimentos em execução fiscal por indícios de fraude tributária

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo de instrumento interposto por uma empresa de refeições industriais de Brumado/BA contra a Fazenda Nacional em face de decisão que incluiu seu nome no polo passivo de uma execução fiscal inicialmente proposta contra outra empresa, também de alimentos. A decisão do juízo de primeiro grau se baseou em fortes indícios de existência de um grupo econômico envolvendo ambas as empresas com o intuito fraudulento de burlar o Fisco.

O juiz fundamentou sua decisão em diversos elementos, incluindo documentos que demonstram relação entre as empresas, como compartilhamento de endereços, contatos e até funcionários. Além disso, houve evidências de esvaziamento das empresas executadas originalmente e crescimento suspeito de outras empresas do grupo sugerindo sucessão empresarial fraudulenta para evitar o pagamento de tributos.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “em virtude da constatação da formação de grupo econômico, a inclusão de terceiros em execução fiscal e o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas que integram o mesmo grupo”.

Segundo o magistrado, tendo em vista que a decisão agravada indica com clareza e precisão os fatos os quais ele considera como configurada a existência de confusão patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, o recurso de apelação não merece provimento, “mesmo porque não foram trazidos pela agravante, em análise de cognição sumária, própria da espécie, elementos que pudessem contrastar a fundamentação adotada pelo Juízo a quo”.

O desembargador também ressaltou que não se trata de medida cautelar fiscal, mas sim do redirecionamento da execução solicitado pela Fazenda Nacional e que, nesse caso, a confusão patrimonial e a gestão das empresas por pessoas vinculadas à devedora principal deveriam ser contestadas nos embargos à execução, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1015705-89.2019.4.01.0000

TRF1: Questão de prova de concurso para delegado da Polícia Federal é anulada sob fundamento de não pacificação jurisprudencial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata em face de sentença que julgou improcedente seu pedido para anular a questão 70 da prova objetiva do concurso público para o cargo de delegado da Polícia Federal, regido pelo edital 01/2021. A candidata alegou que a questão número 70 tratou de um assunto ainda não pacificado pela jurisprudência, violando assim o item 23.35 do edital do certame.

Consta dos autos que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por meio de repercussão geral, que o Poder Judiciário deveria se limitar a analisar a legalidade do concurso, sem substituir a banca examinadora na avaliação das questões, exceto para verificar se estas estão de acordo com o edital.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, na questão suscitada que, segundo a apelante, “teria sido exigido conhecimento acerca de matéria que não se encontrava, naquele momento, pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.” Portanto, com base na possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário para a anulação de questões de prova, o provimento recursal se justificou para que se procedesse à anulação da sentença.

“(…) A Banca Examinadora descumpriu as próprias regras do Edital, precipuamente o item 23.35, uma vez que elaborou questão com fundamento em matéria jurisprudencial não pacificada, sendo a divergência reconhecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, devendo a questão ser anulada, garantindo-se à candidata a pontuação referente à assertiva”, concluiu o magistrado.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1058018-11.2023.4.01.3400

TRF5 assegura tratamento com medicamento para fibrose pulmonar idiopática

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 assegurou o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe a um paciente portador de fibrose pulmonar idiopática. O pedido havia sido negado pela 10ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JF/CE). O prazo determinado para cumprimento da decisão foi de 30 dias. Já a continuidade da entrega medicação ficou condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado, a cada três meses. A despesa anual estimada para o tratamento chega a aproximadamente R$ 300 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Frederico Wildson, a imprescindibilidade do medicamento, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), foram atestadas de modo claro e objetivo pelo relatório e pelo receituário assinados por médico especialista em Pneumologia. Além disso, foi constatada a ausência de tratamento alternativo para a enfermidade no SUS, o que poderia agravar o quadro do paciente e levá-lo a óbito.

Ainda segundo o relator, não seria razoável permitir que o Estado se eximisse de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, sob simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros ou pela dúvida quanto à resposta do tratamento.

“Não se ignoram as questões suscitadas pela União Federal e pelo douto juízo de origem acerca de controvérsia científica quanto às chances de resposta terapêutica ao tratamento. Contudo, diante da ausência de alternativa no SUS, não se mostra razoável que o apelante seja privado de medicamento com potencial cientificamente demonstrado de sanar ou amenizar a sua enfermidade”, salientou Wildson.

Acerca da demonstração da efetiva necessidade do fármaco pleiteado, o magistrado citou jurisprudência do próprio TRF5, em julgado da Segunda Turma, de relatoria do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima: “sabe-se que a relação entre médico e paciente é pautada em confiança. Daí porque o fato de o doente receber de seu médico prescrição de determinado medicamento, por si só, é suficiente para configurar o interesse em pleiteá-lo”.

Frederico Wildson ressaltou, ainda, que os requisitos determinados por tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o fornecimento do medicamento foram cumpridos cumulativamente: a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito; e a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Processo nº 0820573-28.2022.4.05.8100

TJ/SP: Municípios indenizarão em R$ 300 mil pai de criança morta por dengue após negligência em atendimentos

Indenização majorada para R$ 300 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Sumaré, proferida pela juíza Ana Lucia Granziol, que condenou os municípios de Sumaré e Nova Odessa a indenizarem pai de criança que morreu de dengue após negligência em atendimentos médicos. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 300 mil.

Segundo os autos, a vítima, então com 13 anos, apresentou sintomas típicos da doença e procurou atendimento em unidades de saúde municipais das duas cidades diversas vezes, mas os médicos a dispensavam sem a realização de exames complementares. Apenas depois da admissão em hospital estadual a paciente começou a ser tratada adequadamente, mas a situação clínica se agravou rapidamente e a criança faleceu.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sidney Romano dos Reis, salientou a responsabilidade subjetiva dos entes públicos municipais pela falha no atendimento. “O atendimento médico prestado à filha do autor, ao contrário que afirmam os apelantes, não se mostrou diligente ou de acordo com a literatura médica em nenhuma das duas unidades municipais. (…) Não foram praticadas todas as condutas médicas necessárias, e o óbito da menor foi diretamente resultante do atendimento médico faltoso prestado, conforme atesta o laudo de avaliação pericial”, escreveu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Olívia Alves e Alves Braga Júnior. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006766-98.2014.8.26.0604

TJ/DFT: Grid Pneus e Serviços Automotivos indenizará consumidora por práticas abusivas durante conserto de veículo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a indenizar uma consumidora por práticas comerciais abusivas em serviço de conserto de veículo. A decisão declarou a inexistência do débito de R$ 3.457,96 e condenou a ré a devolver a quantia de R$ 1.249,96. Além disso, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

A autora relata que, em 7 de março de 2022, compareceu à oficina da ré para trocar os quatro pneus do seu veículo, mas o gerente da loja e outros mecânicos a induziram a realizar diversos serviços. Ela conta que, sem lhe ter sido fornecido orçamento prévio pela oficina, foi surpreendida com a cobrança de R$ 4.260,00.

A empresa ré, por sua vez, afirma que a autora foi previamente informada e que aprovou o orçamento dos serviços prestados. Já para a Justiça do DF, essa alegação não desconstitui a presunção de que as alegações da autora são verdadeiras, diante da revelia decretada em desfavor da ré pelo Juiz.

A Turma Recursal também destaca que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil constatou a troca não autorizada de roda original por roda mais antiga e com pneu usado, a não execução de serviço de pintura das rodas e o puncionamento intencional das rodas a fim de criar, no veículo, um problema que não existia. Além disso, a polícia constatou que houve cobrança de serviços e peças por valor bem acima da média do mercado.

Por último, o colegiado ressalta que a indenização pelos danos morais é razoável, já que a consumidora teve o nome inscrito em cadastrados de proteção ao crédito. Assim, “o conjunto probatório mostra, portanto, que houve prática abusiva e, bem por isso, deve ser mantida a sentença que condenou a ré a devolver o valor pago pelos serviços não executados e pelas peças e serviços superfaturados”, concluiu o órgão.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704499-02.2023.8.07.0004


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