STF determina que Goiás refaça lista de aprovados para incluir mulheres em concurso da PM e dos Bombeiros

Ministro Luiz Fux verificou que estado descumpriu decisão do STF que derrubou limitação de vagas a serem preenchidas por candidatas do sexo feminino.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Estado de Goiás que refaça a lista de classificados e aprovados no concurso para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros para incluir candidatas do sexo feminino, nomeando as melhores classificadas.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 66554, apresentada por candidatas preteridas na disputa. As mulheres alegaram que, apesar de terem obtido pontuação superior à de homens nomeados, não foram convocadas porque o estado aplicou regra dos editais que destinava apenas 10% das vagas às candidatas do sexo feminino.

Restrições
Ao avaliar o caso, o ministro Luiz Fux apontou que a restrição descumpriu liminar (provisória e urgente) deferida por ele – e referendada pelo Plenário – na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490 que suspendia normas que limitavam o ingresso de mulheres aos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros de Goiás. A liminar também determinava que novas nomeações deveriam ocorrer sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos públicos.

Apesar disso, o estado manteve as restrições. “Não por outra razão, todos os nomeados são candidatos do sexo masculino, nada obstante terem alcançado nota de aprovação no concurso inferior às das candidatas mulheres”, afirmou.

O relator ressaltou que o STF tem inúmeros precedentes no sentido de que as restrições para ingresso de mulheres nos concursos públicos para PM e Bombeiros violam os princípios da isonomia, da igualdade de gênero e o acesso universal a cargos públicos.

Ao decidir na reclamação, Fux determinou, ainda, que as futuras nomeações devem contemplar candidatas que tenham sido eliminadas em razão das restrições impostas pelo governo, garantindo às mulheres o direito de serem reclassificadas no total de vagas restantes e pendentes de convocação.

Veja a decisão.
Reclamação: 66.554/GO

STF: Judiciário pode gerir valores de acordos em Juizados Especiais

Plenário negou pedido da PGR, que alegava ofensa da autonomia funcional do Ministério Público.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que regulamentam a gestão pelo Poder Judiciário dos recursos provenientes de multas fixadas em acordos entre o Ministério Público e acusados de crimes de menor potencial ofensivo. Para o colegiado, a matéria não envolve direito penal ou processual penal e se insere no âmbito da regulamentação administrativa.

As multas são fixadas como requisito para a suspensão condicional de processo ou transação, formas de acordos previstos na Lei dos Juizados Especiais. A matéria foi tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que alegava, entre outros pontos, que, como é atribuição do MP propor a transação penal e a suspensão condicional de processos, também lhe caberia gerir os recursos provenientes dessas negociações.

Por maioria de votos, o colegiado declarou constitucionais resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que atribuem ao juízo da execução penal a administração desses recursos e determina a abertura de conta exclusiva para esse fim. Segundo a norma do CNJ, os recursos serão destinados às vítimas dos crimes e a seus dependentes, a entidades públicas ou privadas de caráter social, previamente conveniadas, ou a atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde.

Competência do Judiciário
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Nunes Marques observou que a administração do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Poder Judiciário. Assim, também cabe ao Judiciário administrar o cumprimento das medidas alternativas, entre elas as multas. Em seu entendimento, a norma do CNJ se limitou a regulamentar o exercício dessa competência, buscando sua uniformização nos tribunais do país.

Ainda segundo o relator, não houve usurpação da competência legislativa privativa da União, uma vez que a matéria não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas se insere no âmbito da regulamentação administrativa. Para Nunes Marques, por falta de previsão constitucional, não cabe mesmo ao Ministério Público administrar nem disciplinar o destino desses recursos.

A decisão do colegiado, tomada na sessão virtual encerrada em 17/5, declarou a constitucionalidade da Resolução 154/2012 do CNJ e da Resolução 295/2014 do CJF. Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), que julgava procedente o pedido da PGR.

Processo relacionado: ADI 5388

STJ: Potencial risco à saúde exige que consumidor seja informado sobre presença de bisfenol em produtos

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamente a obrigação de os fabricantes informarem, de maneira explícita, sobre a presença do composto bisfenol A (BPA) nas embalagens e nos rótulos dos produtos que contenham a substância.

O bisfenol A é um composto muito utilizado na fabricação de produtos como utensílios de plástico para cozinha, brinquedos e embalagens. Segundo o ministro, a própria Anvisa já reconheceu o potencial tóxico e lesivo da substância em embalagens e outros objetos que têm contato com alimentos, tanto que estabeleceu limites para sua utilização e a proibiu em produtos destinados à nutrição de bebês (como mamadeiras).

“Não basta que a população tenha informações públicas e genéricas, por meio da mídia, sobre os malefícios causados pelo bisfenol A (BPA). É imperioso que o consumidor tenha conhecimento real e efetivo de todos os produtos que contenham essa substância, para que esteja em condições de avaliar concretamente os potenciais riscos do seu consumo. Sem tais esclarecimentos, as pessoas acabam por comprá-los e usá-los sem ter a menor ideia de que contêm elementos que, mesmo em pequenas doses, podem ser extremamente prejudiciais à saúde”, afirmou o ministro.

O caso analisado teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) afirmou que a inexistência de certeza científica sobre o risco do bisfenol para a saúde tornaria desnecessária a informação ostensiva sobre os males potencialmente causados pelo seu consumo.

Apenas com informação consumidor pode se proteger contra riscos do produto
O ministro Herman Benjamin lembrou que o direito à informação, assim como à proteção da saúde, tem natureza constitucional e está previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A informação, apontou o relator, é o que possibilita ao consumidor exercer sua liberdade na compra de produtos e serviços, bem como utilizá-los com segurança e de acordo com os seus interesses.

“Só o consumidor bem informado consegue de fato usufruir integralmente dos benefícios econômicos que o produto ou serviço lhe proporciona e proteger-se de forma conveniente dos riscos que apresenta. Por esse último aspecto (proteção contra riscos), a obrigação de informar deriva da obrigação de segurança, que, modernamente, por força de lei ou da razão, se põe como pressuposto para o exercício de qualquer atividade profissional no mercado de consumo”, resumiu.

Herman Benjamin destacou que, conforme previsão do artigo 31 do CDC, o direito à informação se desdobra em quatro categorias principais, todas interrelacionadas e cumulativas: informação-conteúdo (características intrínsecas do produto ou serviço), informação-utilização (finalidade e utilização do item), informação-preço (custo, formas e condições de pagamento) e informação-advertência (especialmente os riscos da utilização).

Mesmo em pequenas quantidades, bisfenol preocupa comunidade científica
Segundo o ministro, a toxicidade e a nocividade do bisfenol A tem sido objeto de estudos pela comunidade científica internacional, havendo grande preocupação em relação aos seus efeitos sobre a saúde humana, mesmo em pequenas quantidades.

Por outro lado, Herman Benjamin comentou que a ausência de comprovação cabal sobre os perigos da substância não justifica o cerceamento do direito à informação, pois, nos termos do artigo 9º do CDC, a mera potencialidade do risco à saúde impõe o dever de informar corretamente a esse respeito.

“Além disso, é igualmente descabido o argumento de que o desconhecimento técnico da população sobre componentes químicos e a incerteza da ciência das pessoas acerca da toxicidade da substância e/ou do eventual risco de contaminação dispensariam a informação aos consumidores. Isso porque estes têm o direito subjetivo de ter acesso a tudo que seja relevante sobre o produto consumido, senão nenhum outro componente químico precisaria constar das embalagens”, concluiu o ministro.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1762984

STJ: Repetitivo discute extensão do creditamento de IPI para produtos finais não tributados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, afetou os Recursos Especiais 1.976.618 e 1.995.220, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão controvertida, cadastrada como Tema 1.247 na base de dados do STJ, é “a possibilidade de se estender o creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) previsto no artigo 11 da Lei 9.779/1999, também para os produtos finais não tributados (NT), imunes, previstos no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988”.

O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os processos sobre o mesmo assunto em primeira e segunda instâncias, e também no STJ.

Caráter repetitivo da matéria foi verificado
O ministro Mauro Campbell destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal identificado 91 acórdãos e 278 decisões monocráticas sobre o tema.

Segundo o relator, por se tratar de controvérsia que envolve interpretação de ato administrativo normativo geral e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal para dar efetividade ao artigo 11 da Lei 9.779/1999, está demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito.

De acordo com Campbell, é necessário “cortar o fluxo de processos que se destinam a este Superior Tribunal de Justiça referentes à matéria e até mesmo o fluxo interno de processos. Tal eficácia somente pode ser produzida no âmbito do recurso repetitivo”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1976618 e REsp 1995220

TRF1: Clonagem de veículo não dá ao proprietário direito ao recebimento de dano moral

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face da sentença que julgou procedente o pedido de um homem para condenar o ente público a anular as multas de trânsito aplicadas ao motorista e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 reais, em razão da clonagem do veículo da parte autora.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, assinalou que, nos termos de entendimento jurisprudencial pacificado, “compreende-se dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De acordo com o magistrado, para que se configure o dano moral de natureza individual, o julgador deve identificar, no caso, se ocorreu agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período fora do comum.

No caso, sustentou o relator, não se evidencia a violação dos direitos da personalidade do proprietário do veículo, tais como o nome, a honra e a “boa fama”. Assim, “o caráter punitivo pedagógico da indenização não tem o condão de gerar a compensação por dano moral, quando desprovido de comprovação de que a lesão se encontra atrelada aos aspectos da violação da dignidade”.

Dessa maneira, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença julgando improcedente o dano moral.

Processo:  0000966-03.2016.4.01.3503

TRF1 anula de item em prova de concurso com conteúdo não previsto no edital

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que anulou uma questão da prova objetiva de Língua Portuguesa do concurso de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), sobre “figuras de linguagem”, em razão de o conteúdo não estar previsto no edital do processo seletivo.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o conteúdo cobrado na questão consta do programa previsto no edital do certame organizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no item denominado Semântica: sentido dos vocábulos.

A desembargadora federal Kátia Balbino, ao analisar o caso, destacou que embora o referido edital preveja como ponto de estudo o tema “semântica”, dentro do qual estariam compreendidas as figuras de linguagem, esse edital também estabeleceu o detalhamento desse conteúdo em subitens distintos, nos quais a matéria controversa deixou de ser incluída.

No entendimento da magistrada, “ao optar pela pormenorização do tópico de estudo, a entidade organizadora do certame terminou por realçar que, em relação a ele, apenas os temas destacados seriam cobrados do candidato”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, manteve a sentença que anulou a questão do concurso.

Processo: 1077447-95.2022.4.01.3400

TJ/DFT: Paciente que sofreu lesões durante internação deve ser indenizado

O Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia/DF condenou a Clínica Recanto de Orientação Psicossocial LTDA – EPP a indenizar paciente que sofreu lesões durante internação. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, em 16 de abril de 2021, o autor buscou internação voluntária na clínica ré, para superar problemas com alcoolismo. Após 15 dias de internação, sua esposa foi até local buscá-lo, a fim de submetê-lo à perícia, momento em que foi constatado diversos hematomas em seu corpo, especialmente nas pernas, nádegas e pulso. Dessa forma, o autor requer o pagamento de indenização por danos morais.

A clínica argumenta que o paciente nunca foi agredido enquanto esteve internado e, por isso, não há dano moral a ser indenizado. Entende que não praticou qualquer ato ilícito.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF faz menção a exame pericial que constatou a existência de “lesões traumáticas em processo evolutivo de cicatrização”. Acrescenta que a clínica tem o dever de garantir a incolumidade do paciente, pois no momento da internação assume a responsabilidade de zelar pela integridade física dos clientes.

Por fim, para o Juiz há responsabilidade objetiva pelas lesões sofridas pelo paciente da clínica, durante internação, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “Tais fatos configuram o dano moral, porquanto violadores dos direitos da personalidade, motivo pelo qual deverá a parte requerida indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente em virtude de sua conduta desidiosa”, concluiu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705648-39.2023.8.07.0002

TJ/SP: Plano de saúde deve cobrir cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Procedimentos não são meramente estéticos.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de São José dos Campos, proferida pelo juiz Leonardo Grecco, que determinou que plano de saúde custeie cirurgias reparadoras de paciente submetida a procedimento bariátrico. Também foi fixada indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, pela negativa da cobertura.

Segundo os autos, a requerente foi diagnosticada com obesidade mórbida e submetida a cirurgia bariátrica. Devido à intervenção, passou a apresentar quadro de deformidade abdominal por excesso de pele, sendo indicado procedimentos reparadores para a correção do problema. A empresa negou a cobertura, alegando se tratar se cirurgia estética.

Porém, para o relator do recurso, desembargador Alberto Gosson, os procedimentos são consequência direta da cirurgia bariátrica e, portanto, imprescindíveis para a reparação completa dos efeitos da obesidade mórbida de que a autora era acometida. O magistrado também afastou a tese do rol taxativo absoluto da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que há possibilidade de cobertura de tratamentos não mencionados no mesmo. “Dessa forma, fica mantida a procedência da demanda, para a cobertura na realização dos procedimentos reparadores devidamente prescritos”, salientou.

“Também deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, pois resta caracterizada a violação do direito de personalidade, uma vez que a autora foi injustamente privada das cirurgias reparadoras necessárias, o que certamente amplificou seus transtornos psicológicos”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Claudio Godoy e Alexandre Marcondes. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1028662-40.2021.8.26.0577

TJ/GO: IRDR mantém decisão que não condenou Apple por vender aparelho de celular sem carregador

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais seguiu voto do relator, juiz Luís Flávio Cunha Navarro, e negou provimento a Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) mantendo, assim, decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que rejeitou recurso interposto por uma mulher contra decisão que deixou de condenar a Apple Computer Brasil Ltda. a ressarcí-la em razão de ter adquirido um smartphone que, no entanto, veio desacompanhado de carregador.

Na ação de obrigação de fazer cominada com indenização moral, a mulher queria que a Apple fosse condenada a lhe fornecer o carregador e pagar R$ 10 mil por danos morais. Contudo, ao manter a sentença que negou provimento a esse pedido, o juiz Luis Flávio Navarro pontuou que ela não juntou nota fiscal ou qualquer outra prova de que adquiriu o aparelho diretamente da Apple o que, portanto, tornou inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que se refere à responsabilidade da empresa por entregar o smartphone com o carregador. “Consequentemente, mostra-se descabida qualquer reparação a título de indenização por danos morais”, ponderou.

O juiz relator observou, ainda, que a Apple cumpriu as normativas referentes ao direito do consumidor à informação e promoveu ampla divulgação da nova política de venda de seus aparelhos – que passaram a ser comercializados sem o carregador. Ele salientou que as alterações constam no site da empresa e nas embalagens das novas versões do aparelho de celular. “Informação adequada e clara sobre o conteúdo incluído no produto adquirido tendo havido suficiente divulgação quanto à ausência do adaptador de tomada e, inclusive, fones de ouvido”, destacou.

Ao rejeitar alegação de “compra casada”, o magistrado ressaltou que a fonte de carregamento não se caracteriza como produto essencial, embora seja utilizado para facilitar o uso, uma vez que é possível a utilização de diversos dispositivos para carregamento, de diversas marcas disponíveis no mercado nacional. Assim, ao adquirir um aparelho, o consumidor não é obrigado a comprar, também, um carregador da mesma empresa.

No voto ficou, como proposta de súmula, o seguinte texto: “O consumidor que detenha a nota fiscal de aquisição do produto em seu nome tem legitimidade ativa para demandar questões relativas ao adaptador de smartphone ou similar da Apple. A alegação de ausência do fornecimento do adaptador, entendida como vício de qualidade do produto, sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias e não constitui prática abusiva ou venda casada, nem gera, por si só, dano material ou moral, uma vez que devidamente informado ao consumidor”.

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é obrigado a prestar atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer

Uma idosa ganhou o direito de receber atendimento domiciliar pelo plano de saúde Hapvida, bem como de ser indenizada pela negativa da operadora quando o tratamento foi solicitado. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Consta nos autos que a paciente é portadora de doença de Alzheimer grave e está acamada, necessitando de atendimento domiciliar, com uma equipe formada por diversos profissionais de saúde. Foi solicitado à operadora que concedesse serviço necessário, porém, o Hapvida indeferiu os pedidos. Argumentando que tal modalidade de internação era um direito que estava sendo violado, a filha da idosa buscou a Justiça para pleitear a garantia da concessão do “home care” para a mãe e uma indenização por danos morais.

Na contestação, a operadora afirmou que, anos antes, a paciente foi atendida por um serviço domiciliar sem que houvesse qualquer obrigação contratual nesse sentido, pois se tratava de um tratamento substitutivo à internação hospitalar. A idosa, então, recebeu alta e poderia, sem qualquer restrição, utilizar o serviço ambulatorial para qualquer cuidado necessário. A Hapvida defendeu que, diferentemente do episódio anterior, a assistência domiciliar solicitada não seria para substituir uma internação hospitalar e, por isso, estava fora da cobertura.

A empresa alegou também que não era obrigada pela legislação a conceder o “home care” e que, mesmo com a recomendação médica, não havia qualquer contraindicação para que o assistencialismo fosse prestado em ambulatório ou clínica médica conveniada.

Em novembro de 2022, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que não foram apresentadas provas que indicassem ser desnecessário o tratamento domiciliar, portanto, a negativa foi considerada “abusiva e ilegal”. Ressaltando o grave estado de saúde da paciente, a idade avançada e o período pandêmico no qual se encontravam naquele momento, a liminar que obrigou a empresa a promover o tratamento conforme recomendação médica foi convertida em definitiva.

Além disso, o Hapvida foi sentenciado a pagar R$ 10 mil por danos morais, bem como a pagar mais R$ 50 mil pelas diversas vezes em que resistiu a cumprir a tutela de urgência concedida em favor da idosa. Tal conduta, classificada como ato atentatório à dignidade da Justiça, também gerou uma multa a ser paga para o Estado do Ceará.

A operadora apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0253516-37.2022.8.06.0001), sustentando que o contrato de assistência à saúde assegura somente as coberturas nele previstas, de maneira que a empresa não poderia ser compelida a cobrir qualquer tipo de tratamento. A Hapvida reforçou que a prescrição médica não teria valor absoluto e que o “home care” necessitaria de uma internação prévia, pois representava a continuidade de cuidados hospitalares em ambiente residencial, o que não era o caso. Indicou, ainda, que caberia ao Estado a prestação do serviço em domicílio ou que a família assumisse tal custo.

Sobre o descumprimento da liminar, a empresa afirmou que, embora não concordasse com a decisão, viabilizou a realização de uma avaliação profissional para analisar novamente se a idosa poderia ser atendida em domicílio, mas a família teria recusado o procedimento e, por isso, não foi possível cumprir a ordem judicial.

Ao analisar o caso, no último dia 15 de maio, a juíza convocada Maria Marleide Maciel Mendes destacou que, diante da indicação médica, caberia à operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado e colocá-lo à disposição da paciente, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que exclua a cobertura do serviço ao doente. “Vale dizer que cabe ao médico, e não ao plano de saúde, determinar qual o melhor tratamento e o exame adequado para a obtenção da cura e do diagnóstico da paciente”, salientou a relatora. O colegiado decidiu manter a sentença anterior em todos os seus termos.

Nessa mesma sessão, a 3ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 265 processos. Na ocasião, o colegiado era composto pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar (Presidente), pelas juízas convocadas Maria Regina Oliveira Câmara, Maria Marleide Maciel Mendes (que substituía o desembargador Djalma Teixeira Benevides) e Vilma Freire Belmino Teixeira, além do juiz convocado Paulo de Tarso Pires Nogueira.


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