TJ/MG: Supermercado terá que indenizar cliente por acidente no estacionamento

Motociclista caiu devido a uma poça de óleo dentro do estabelecimento.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, que condenou um supermercado atacadista a indenizar uma consumidora em R$ 772,66, por danos materiais, e em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido no estacionamento do estabelecimento.

A vítima argumentou que caiu da moto por causa de uma poça de óleo no piso do estacionamento do supermercado. Ela sustentou que houve falha na prestação de serviços, porque não havia garantia da segurança dos consumidores que circulavam pelo local. A vítima alegou ainda que não recebeu qualquer assistência ou suporte de funcionários do estabelecimento.

O supermercado se defendeu dizendo que a consumidora estava transitando em um lugar não autorizado e com velocidade acima do permitido. Depoimento de um dos funcionários apontou que a mulher teria passado com a moto em alta velocidade por vagas destinadas a carros.

A juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba rejeitou os argumentos da defesa e estipulou o valor das indenizações para a vítima. A magistrada ponderou que a mulher sofreu escoriações no joelho e no cotovelo, necessitou de atendimento médico, ficou três dias afastada do exercício profissional e teve seu bem-estar afetado, comprovando o dano moral. Da mesma forma, ficaram provados os gastos com o conserto da motocicleta.

Diante da decisão, o supermercado recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a sentença. O magistrado destacou que existe uma relação de consumo entre a mulher e o supermercado. Com isso, o estabelecimento é responsável pela integridade física dos clientes enquanto eles estiverem em suas dependências, salvo em casos que se comprove culpa exclusiva da vítima.

O desembargador afirmou ainda que a testemunha não conseguiu demonstrar a culpa exclusiva da consumidora. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Lei assegura sigilo do nome de vítimas de violência doméstica

Na última terça-feira, 21/5, foi assinada a Lei 14.857/2024, que assegura o sigilo do nome das vítimas em processos judiciais relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o procedimento já era adotado, entre outros, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Núcleo Bandeirante.

A norma modifica a Lei 11.340/2006 – a Lei Maria da Penha, ao passo que insere um artigo estipulando que o nome da vítima permaneça em sigilo durante todo o processo judicial. Contudo, a proteção não se estende ao nome do autor do crime nem aos demais dados processuais, o que garante transparência em relação ao acusado e ao andamento do processo.

O projeto de lei 1.822/2019 que deu origem ao dispositivo foi apresentado pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES) e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, em dezembro de 2023. Antes, a determinação do segredo de Justiça em casos de violência doméstica dependia da avaliação do Juiz, exceto nas situações já previstas em lei. Na avaliação do parlamentar, o sigilo contribuirá para reduzir o sofrimento da vítima.

Para o Juiz Ben-Hur Viza, titular do Juizado do Núcleo Bandeirante, sempre houve o entendimento no sentido de preservar a identidade das mulheres em situação de violência doméstica. “Embora, em regra, a tramitação dos autos seja pública, nos casos alcançados pela Lei Maria da Penha, tal regra deve ser analisada com um olhar protetivo e que evite, inclusive, a violência institucional de gênero, pois é ônus do Poder Público garantir os direitos humanos das mulheres, notadamente quanto ao exercício efetivo dos direitos à dignidade e ao respeito, tal como estabelece o artigo 3º, da Lei 11.340/2006”, explica o magistrado.

Segundo o julgador, a proteção especial às mulheres, conferida pela Lei Maria da Penha, não se harmoniza com a exposição da privacidade e intimidade da ofendida para qualquer pessoa (independentemente de idade, sexo e país de localização), que tenha acesso à internet. “É de se lembrar que a Carta Magna [Constituição Federal] elevou ao patamar de direito e garantia fundamental a inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegurou o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Permitir o livre acesso do público às violências noticiadas nos autos por certo que viola sua intimidade, sua vida privada e sua honra, ainda mais no processo penal.”.

Ainda segundo o magistrado, o Código de Processo Penal Brasileiro determina que o Juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de Justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes do processo para evitar a exposição da vítima aos meios de comunicação.

Além disso, a lei resguarda a todo aquele que demonstrar interesse jurídico o direito de requerer ao Juiz o acesso necessário.

TJ/DFT: Academia é condenada por furto de joias em armário de vestiário

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações S/A a indenizar aluna que teve objetos furtados do armário da academia. A decisão fixou R$ 3 mil, por danos materiais, e R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em abril de 2023, a autora utilizou o armário do vestiário da academia para guardar seus bens e objetos com uso de cadeado próprio. Ao terminar as atividades, quando foi buscar os seus pertences, constatou que o cadeado do armário havia sido violado e que seus objetos haviam sido furtados, dentre eles, três joias com alto valor afetivo.

No recurso, a academia afirma que não existe prova dos bens e seus valores e alega ausência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço. Entende que não ficou comprovado o dano moral e solicita o afastamento das condenações.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a riqueza de detalhe das joias e seu valor afetivo não podem ser esclarecidos por pessoas que não sejam da esfera familiar e que ficou comprovado que os objetos foram subtraídos no estabelecimento. Nesse sentido, a Turma esclarece que o fornecedor só terá a reponsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito na prestação do serviço ou diante da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Por fim, para o colegiado verificou que não houve culpa exclusiva do consumidor, pois guardou seus bens de forma adequada, o que transfere o dever de guarda ao réu. Portanto, “demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo réu, no âmbito do seu dever de vigilância, tem-se configurado o ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ensejando a obrigação do fornecedor pela indenização (art. 927/CCB)”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703355-69.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Criança atacada por cachorro dentro de condomínio será indenizada

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou os tutores de um cachorro que atacou criança em condomínio. A decisão fixou a quantia de R$ 8 mil, por danos morais, além de danos materiais, referente a gastos que os pais tiveram com medicamentos.

Consta no processo que a criança brincava com amigos no condomínio, momento em que foi atacada pelo cachorro pertencente aos réus. Nas imagens de câmeras do condomínio, é possível verificar o momento em que a criança é arremessada ao chão e mordida pelo animal, o que lhe acarretou lesões nos braços, pernas e genitália.

No recurso, os réus sustentam que não podem ser responsabilizados, em razão da ocorrência de caso fortuito, pois não houve omissão de cautela e sim rompimento imprevisível do mosquetão da guia que mantinha o animal preso. Acrescenta que os genitores da vítima deixaram de observar o dever de vigilância, o que fez com que a criança de apenas quatro anos se envolvesse no incidente. Por fim, afirmam que não há indenização a ser paga, já que os prejuízos morais sofridos dependem da relação com a conduta adotada pelos réus.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que não há nenhuma incorreção na sentença que responsabilizou os donos do cachorro que atacou o autor. Explica que a alegação de caso fortuito é insubsistente, uma vez que, a definição de caso seria a de um evento “totalmente imprevisível”, o que não pode ser entendido como tal o rompimento do mosquetão da guia de animal. Acrescenta que, ao contrário disso, a cautela recomenda a “verificação dos petrechos”, utilizados para impedir a fuga do pet.

Por fim, o colegiado entende que a alegação de culpa dos genitores, devido à ausência de vigilância também é insubsistente. Isso porque, conforme se verifica, o ataque não decorreu de qualquer conduta dos pais da vítima e que, na verdade, se estivessem presentes, também poderiam ter sido vítimas. Assim, “ao contrário do que alegam os réus/apelantes, resta caracterizado o dano moral: expressivo grau de lesividade aos direitos de personalidade do autor/apelante, notadamente sua integridade física e psíquica, inegável o sofrimento vivenciado durante o ataque do animal”, concluiu a Desembargadora relatora.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Justiça condena instituição financeira por cobrança indevida de serviço não contratado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal condenou a instituição financeira Cartão BRB S/A a restituir consumidor por cobrança indevida de serviço não contratado.

Conforme o processo, o consumidor alegou que não contratou o serviço de pagamento por aproximação, efetuado por meio de uma “pulseira do flamengo” e um cartão virtual.

Para a Turma, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legalidade da cobrança ou a origem do débito e limitou-se a argumentar a ausência de responsabilidade.

O colegiado, ao analisar o recurso, destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é responsável por falhas na prestação do serviço, exceto em casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.

“Compete à instituição financeira comprovar a legalidade das cobranças quando o consumidor afirma que não contratou o serviço de pagamento por aproximação mediante o uso de ‘pulseira do flamengo’ e cartão virtual”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, a Turma a condenou a Cartão BRB S/A a restituir o consumidor a quantia de R$ 9.179,37.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700832-11.2023.8.07.0003.

TJ/DFT: Rede social tiktok deve indenizar usuário por descumprir promessa de recompensa

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Bytedance Brasil Tecnologia LTDA a indenizar influenciador digital, por não cumprir promessa de recompensa em plataforma de vídeos. A decisão fixou a quantia de R$ 16.340,00, por danos materiais.

O autor relata que é titular de um perfil junto ao aplicativo tiktok e que trabalha como influenciador digital, produzindo conteúdo voltado à superação de vida. Argumenta que, em janeiro de 2022, começou a cumprir diversas tarefas ofertadas pela ré para obtenção de recompensas em dinheiro e que chegou a gerar um bom valor, porém a plataforma apagava o seu histórico de ganhos. Por fim, o autor conta que tentou realizar alguns saques, mas não teve sucesso e que somada a quantia a receber chega ao montante de R$ 16.340,00.

No recurso, a ré sustenta que a obtenção de recompensa está sujeita às regras divulgadas e que só tem a obrigação de armazenar dados os usuários do tiktok por seis meses. Defende que o autor realizou saques há mais de seis meses e que ele não comprovou que faria jus à quantia de R$ 16.340,00. Finalmente, afirma que não agiu de má-fé, não adotou conduta ilícita, tampouco houve falha na prestação do serviço.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que ficou evidenciado que o autor participou do programa de bônus ofertado pela plataforma, fazendo jus a quantia pleiteada. Destaca que a ré não comprovou que o valor foi resgatado pelo autor e que embora a plataforma ré argumente que não está obrigada a manter os dados de acesso por prazo superior a seis meses, conforme prevê o artigo 15 da Lei 12.965/2014, o presente caso não trata de informações de registro, mas sim do cumprimento de obrigação contratual da propaganda ofertada ao consumidor usuário do sistema.

Por último, a Turma Recursal esclarece que a ré se limitou a apresentar defesa genérica, reportando-se à cláusula abusiva na qual se reserva ao direito de alterar as regras a qualquer momento. Assim, “Comprovado o nexo de causalidade, a conduta ilícita e o defeito na prestação do serviço, cabe a recorrente o dever reparação dos eventuais danos materiais suportados pelo autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713528-70.2023.8.07.0006

TJ/DFT: Sinalização inadequada exclui responsabilidade de motorista por acidente de trânsito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal aceitou recurso apresentado pela Viação Piracicabana S.A. para excluir responsabilidade de motorista da empresa em acidente de trânsito.

Conforme o processo, o acidente envolveu um ônibus da empresa e um carro particular. A sentença havia reconhecido culpa concorrente entre as partes e condenado a Viação Piracicabana S.A a pagar R$ 2.003,79 ao condutor do veículo particular. No entanto, a empresa recorreu da decisão.

No recurso, a empresa alega que a culpa pelo acidente é exclusivamente do motorista do carro particular, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória ao ingressar na via principal. Argumenta ainda que a sinalização horizontal, a marcação da “faixa zebrada”, por onde o ônibus trafegava no momento da colisão, estava apagada devido a reformas no local do acidente.

Para o magistrado relator, a análise dos vídeos apresentados pelas partes mostrou que a “faixa zebrada” estava apagada, o que comprometeu a sinalização do local. “Considerando a sinalização inadequada no local do acidente que desorienta os condutores que trafegam na via, sendo apta a afetar a dinâmica do acidente, pois altera a exigibilidade de conduta, não há que se falar em conduta inadequada da parte Requerida ao conduzir o veículo”, ressaltou.

Com base nessas considerações, a Turma concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do motorista da Viação Piracicabana S.A. e o dano material sofrido pelo motorista do carro. Assim, a empresa foi absolvida da obrigação de indenizar.

A decisão foi unânime.

Processo:0710603-07.2023.8.07.0005

TJ/PB: Justiça garante passe livre no transporte público coletivo para acompanhante de pessoa com síndrome de Down

A Justiça reconheceu o direito de uma mulher, acompanhante de uma pessoa com síndrome de Down, dispor do Passe Livre no transporte coletivo de João Pessoa. O benefício só vale quando ela estiver acompanhando a pessoa com deficiência no ônibus, de acordo com a sentença proferida pelo juiz Kéops de Vasconcelos, da 15ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0840346-74.2023.815.2001.

A mulher requereu administrativamente a concessão da gratuidade no transporte público coletivo, na qualidade de acompanhante de pessoa com deficiência, porém, lhe foi negado o benefício. A justificativa foi de que não existe no município de João Pessoa Lei que garanta tal benefício.

A Lei Municipal nº 11.409/2008, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros, prevê a concessão do benefício somente aos portadores de HIV/AIDS e aos acompanhantes de pessoas com deficiência física com acentuada dificuldade de locomoção, com deficiência visual e o cadeirante.

“O rol de beneficiários estabelecido na Lei Municipal nº 11.409/2008 deve ser interpretado como meramente referencial, exemplificativo, e não numerus clausus, sob pena de se tornar até mesmo discriminatório em relação a outras situações de deficiências que igualmente impedem o seu portador de transitar desacompanhado em transporte público de passageiros”, explicou o juiz na sentença.

O magistrado destacou que a negativa do benefício à acompanhante impossibilita a efetividade da garantia concedida à pessoa com deficiência. “Deste modo, mostra-se necessário estender a concessão do Passe Livre à acompanhante e curadora do 2º Promovente, quando acompanhando o 2º Promovido, de modo que a procedência do pedido é medida justa e que se impõe”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0840346-74.2023.815.2001/PB

TJ/SP: Estado indenizará após erro de diagnóstico apontar aborto espontâneo de embrião saudável

Reparação fixada em R$ 10 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, mulher vítima de erro de diagnóstico médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

De acordo com os autos, a paciente, com menos de dois meses de gestação, deu entrada em hospital com fortes dores abdominais, sangramento e febre. Após atendimento, laudo indicou que o embrião estava sem batimento cardíaco. A partir do resultado, entendendo que a mulher havia sofrido um aborto espontâneo, foi prescrita medicação para expulsão do feto. Porém, após usar o remédio por uma semana e retornar à unidade para realização de curetagem, novo exame apontou que a gravidez seguia normalmente e que o feto estava vivo.

Para a relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da Administração. “Apesar de o filho da autora ter nascido saudável e sem sequelas (…) houve real risco de interrupção da gravidez”, destacou a magistrada. Para ela, o dano é inequívoco. “Até o fim da gestação, a autora foi assombrada com a possibilidade de que a criança que estava por nascer poderia ter sequelas. Esse desassossego não é um mero incômodo, é efetivo dano moral.”

Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco.

Apelação nº 1005624-77.2017.8.26.0176

TJ/DFT: Porto Seguro, empresa e motorista indenizarão vítima de acidente automobilístico

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a Master Comércio de Carnes e um motorista a indenizarem homem que foi vítima de acidente de trânsito.

Conforme o processo, em junho de 2021, o autor foi vítima de acidente automobilístico provocado pelo motorista da Master Comércio de Carnes. Em razão do sinistro, sofreu diversos traumas na região da bacia, fêmur, sendo necessário submetê-lo à cirurgia e a sessões de fisioterapia. O autor afirma que as lesões são irreversíveis e que houve perda parcial da capacidade laboral.

No recurso, os réus sustentam a redução do dano moral e que as perdas materiais do autor foram ou estão sendo pagas. Já o autor, por sua vez, argumenta que ficou devidamente comprovado o dano estético, consistente em grande cicatriz em seu quadril. Além disso, alega que ficou com a marcha comprometida em razão das lesões sofridas no acidente. Por fim, defende que teve perda parcial da capacidade laboral, com sequelas irreversíveis, e que não pode ficar muito tempo em pé ou sentado, o que resulta na redução da capacidade para o trabalho.

Ao julgar o recurso, a Turma destaca que o laudo pericial é suficiente para comprovar que houve negligência do motorista na condução do veículo e que ele mesmo assumiu a culpa pelo sinistro. Quanto aos danos estéticos, o colegiado explica que não há como extrair das fotos juntadas no processo que a alteração morfológica no corpo do autor é permanente.

Por outro lado, o órgão julgador faz menção ao laudo médico que aponta para a ocorrência de dano psicológico e físico que impõe tratamento de reabilitação à vítima por período não delimitado. Nesse sentido, “comprovado o dano à sua saúde mental, à sua qualidade de vida em decorrência de ato ilícito praticado por um dos réus, o dever de indenizar pelos danos morais se faz mister”, finalizou o Desembargador relator.

Assim, foram fixados R$ 2.294,46, a título de indenização securitária, a ser paga pela Porto Seguro, e R$ 15 mil, por danos morais, a ser paga solidariamente pelos demais réus.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705029-89.2022.8.07.0020


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