TJ/AM determina que construtora e imobiliária providenciem implementos em condomínio tal como divulgado em anúncio publicitário

Processo discute aspecto vinculante da publicidade do empreendimento comercializado e direitos do consumidor de receber o que foi anunciado.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de condomínio contra construtora e imobiliária que haviam feito publicidade de imóvel prometendo a construção de um forno de pizza, mas que não foi entregue com a obra.

A decisão foi por maioria de votos, conforme o voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no processo n.º 0607268-46.2015.8.04.0001, para determinar que as empresas recorridas façam a imediata instalação e entrega do forno de pizza descrito no material publicitário.

No caso em questão, o condomínio recorreu de sentença de 1.º Grau que julgou o pedido improcedente, por não constar no memorial descritivo do empreendimento imobiliário.

Segundo a desembargadora, a causa deve ser analisada observando-se o Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo entre construtoras/incorporadoras (prestadoras de serviços) e os condôminos e pessoas que receberão a obra. Assim, destaca que a oferta (de produto ou serviço) precisa respeitar os direitos fundamentais do consumidor, como o de receber informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços (previsto no artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e de ser protegido contra publicidade enganosa ou abusiva (artigo 6.º, inciso IV, da mesma lei).

Publicidade deve ser fiel à realidade

“Além da obrigação de fornecer informações claras, o fornecedor possui a prerrogativa de anunciar seus produtos ou serviços, com a condição de que a publicidade seja fiel à realidade anunciada, em conformidade com os princípios do CDC”, afirma a magistrada, acrescentando que “o princípio da vinculação da oferta, de fato, expressa a necessidade de transparência e boa-fé nas práticas comerciais, na publicidade e nos contratos, emergindo como um princípio orientador fundamental, nos termos do art. 30 do CDC”.

Ao discorrer sobre o tema julgado, a desembargadora destaca que não se pode contestar o caráter vinculativo da oferta, integrando-se ao contrato, e que “o fornecedor de produtos ou serviços assume a responsabilidade não apenas pelos termos contratuais, mas também pelas expectativas suscitadas pela publicidade, especialmente quando esta apresenta informações sobre produtos ou serviços associados a uma marca específica”.

Conforme o voto da magistrada, isso representa a concretização do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao anunciante os deveres de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de ser responsabilizado. Mas, no processo analisado, a desembargadora ressalta que ocorreu violação da boa-fé objetiva, citando que o material publicitário divulgado traz a previsão de forno de pizza no empreendimento, que não consta no memorial descritivo.

“Da leitura do panfleto de divulgação percebe-se que era extremamente razoável a conclusão do consumidor de que o condomínio seria equipado com um forno de pizza”, afirma a magistrada, explicando que prevalece o que é compreensível ao consumidor comum, que não tem conhecimento técnico sobre o assunto e que baseia-se na confiança da marca das empresas veiculadas no material publicitário.

Processo n.º 0607268-46.2015.8.04.0001

TJ/PB mantém decisão que indeferiu colação de grau antecipada em Medicina

O desembargador José Ricardo Porto negou pedido para que um estudante de medicina tenha direito à antecipação da colação de grau, haja vista a não comprovação de extraordinário desempenho nos estudos, inclusive por não ter comprovado ter logrado êxito em Concurso Público com ampla concorrência. Com isso, ele manteve decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor.

Nos termos das provas colacionadas ao processo nº 0813056-39.2024.8.15.0000, o estudante teria apenas participado de uma seleção curricular junto à Secretaria Municipal de Saúde de Lajes-RN, em maio de 2024, para uma vaga de médico, sem, inclusive, haver sequer comprovação de que teria sido o seu currículo o escolhido, consoante declarou o referido órgão: “Declaro para os devidos fins que se fizerem necessários, que se encontra disponível em caráter de urgência uma vaga para médico em PSF neste município para Unidade Básica de Saúde Aurita Moreira – zona rural, e o Sr. André Moreira Santos Júnior, inscrito no CPF nº 076.491.974-17, participou de processo seletivo interno, por meio de análise curricular. Estamos com vaga disponível até 30.05.2024”.

Nesse contexto, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que “análise curricular não é concurso público de ampla concorrência, além do mais sequer houve declaração de ter sido o recorrente o escolhido, apenas há informação de sua participação”.

Segundo o desembargador, o estudante está matriculado no 12º período do Curso de Medicina, e o seu histórico escolar registra que estão pendentes as seguintes matérias: Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Pediatria, Estágio Curricular em Atenção Ambulatorial e Hospitalar em Ginecologia e Obstetrícia II e Estágio Curricular em Atenção Primária em Saúde II, tendo o aluno integralizado em componentes curriculares 7.634,00 horas aulas de um total de 8500,00 horas aulas do curso, correspondendo a 90% da carga horária total do Curso.

O desembargador ressaltou, ainda, com relação à carga horária faltante, “que as matérias acima mencionadas e pendentes são relevantes na formação médica, principalmente a pediatria, considerando a sensibilidade e fragilidade da saúde de pessoas em tenra idade, a merecer o máximo de capacitação e experiência, sem afastar a importância, também, das demais, inclusive o estágio em obstetrícia”.

José Ricardo Porto observou que determinar a colação de grau antecipada poderá redundar na introdução no mercado de trabalho de profissional que não foi devidamente treinado em todas as áreas básicas da Medicina, com potencial prejuízo à coletividade, principalmente diante da ausência de comprovação do extraordinário aproveitamento, máxime por não ter havido comprovação da sua aprovação em concurso público de ampla concorrência, bem como por apenas 90% da carga horária total do Curso de Medicina ter sido integralizada. “Sendo assim, não evidenciada a probabilidade do direito invocado, descabida se revela a concessão da tutela de urgência, sendo imperativa a manutenção do decisório primevo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

STF invalida exigência de licenciamento para torres de celular no RN

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma norma do Rio Grande do Norte que exigia licenciamento para a instalação e o funcionamento de torres de celular no estado. A decisão majoritária foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7498, na sessão virtual finalizada no dia 17/5.

A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei Complementar estadual 272/2004 e a Resolução 4/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema-RN). Entre outros argumentos, a associação sustentava que as normas submeteriam as empresas de telecomunicações a regime de dupla fiscalização.

Nova obrigação
O relator, ministro Gilmar Mendes, verificou que o estado criou nova obrigação às prestadoras de serviços de telecomunicações, ao estipular critérios para a instalação de infraestrutura. Assim, considerou que houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre a matéria, além de interferência direta na relação contratual. Com base em orientação recente da Corte, Mendes afirmou que a criação de nova obrigação para as concessionárias de serviços de telecomunicações é vedada, mesmo que a finalidade seja a proteção à saúde, ao meio ambiente ou aos consumidores.

Lei federal
Além disso, o relator observou que as limitações para a instalação de infraestruturas de serviços de telecomunicações já estão previstas em normas federais. A matéria referente aos dispositivos questionados na lei estadual está disciplinada pela Lei 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para a corrente divergente, estados e municípios podem suplementar a legislação geral sobre o tema, notadamente ao tratar sobre meio ambiente.

Processo relacionado: ADI 7498

STJ: Repetitivo discute termo inicial de juros de mora em indenização por dano moral a anistiado político

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.031.813 e 2.032.021, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.251 na base de dados do STJ, está em “definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais a anistiado político ou seus sucessores, nos termos da Lei 10.559/2002”.

O colegiado decidiu suspender o trâmite de todos os processos individuais ou coletivos, na segunda instância ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial – observada a orientação do artigo 256-L do Regimento Interno do STJ.

Tese adotada contribuirá para maior segurança jurídica e transparência
No REsp 2.031.813, a União defende que os juros moratórios incidentes na indenização por danos morais, em caso de anistiado político, devem ser contabilizados a partir do arbitramento da condenação. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros a partir da data da citação. Por outro lado, o indenizado pede a incidência dos juros desde a data do evento danoso.

De acordo com o ministro Afrânio Vilela, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ constatou a existência de dois acórdãos e 153 decisões monocráticas sobre o assunto nas turmas que compõem a Primeira Seção. O relator verificou ainda que apenas no âmbito do acordo de cooperação entre a Advocacia-Geral da União e o STJ, nos anos de 2021 e 2022, foram distribuídos ao menos 55 processos relacionados à matéria.

“A tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora, concentrada e vinculante sob o rito especial dos recursos repetitivos, apesar de ser recorrente na jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Primeira Seção do STJ”, disse Afrânio Vilela.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão
Processos: REsp 2031813 e REsp 2032021

STJ reconhece que pagamento direto do FGTS foi eficaz, mas assegura à União cobrança de outras parcelas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.176), reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados na Justiça do Trabalho. Embora tais pagamentos diretos contrariem a legislação em vigor, o colegiado entendeu que não há como desconsiderar que eles foram amparados em acordos homologados pelo juízo trabalhista.

No mesmo julgamento, a Primeira Seção garantiu à União e à Caixa Econômica Federal (CEF) a possibilidade de cobrarem do empregador todas as parcelas que deveriam ser incorporadas ao fundo, como multas, correção monetária, juros e contribuições sociais – parcelas que não pertencem ao trabalhador e que ficaram fora do acordo na Justiça do Trabalho.

Com a fixação da tese repetitiva, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial, no STJ ou na segunda instância, que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

Acordos são homologados na Justiça por decisão irrecorrível
O ministro Teodoro Silva Santos, relator, explicou que a Lei 8.036/1990, em sua redação original, previa o pagamento de algumas parcelas integrantes do FGTS diretamente ao trabalhador, a exemplo do depósito do mês da rescisão e da indenização de 40% do fundo, no caso de demissão sem justa causa. No entanto, a Lei 9.9491/1997 alterou o artigo 18 da Lei 8.036/1990 para determinar que todas as quantias devidas pelo empregador fossem depositadas na conta vinculada do empregado.

Segundo o ministro, ainda que a lei dispusesse claramente sobre a necessidade de depósito de todas as parcelas devidas do FGTS na conta vinculada, houve muitos acordos em processos trabalhistas que estabeleceram o pagamento direto para o trabalhador, e tais acordos muitas vezes não eram comunicados à CEF, o que levava à proposição de execução fiscal contra o empregador para cobrança do fundo.

“Embora realizado em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário”, afirmou o relator, lembrando que a decisão homologatória do acordo é irrecorrível (artigo 831, parágrafo único, da CLT) e faz coisa julgada material, sujeitando-se apenas à ação rescisória (Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho), cuja apreciação compete à própria Justiça do Trabalho.

Para ele, não cabe à Justiça Federal nem ao STJ, “à míngua de competência jurisdicional para tanto”, no julgamento de embargos à execução fiscal, ação anulatória, ação declaratória da inexistência do débito ou de qualquer outra via processual, adentrar no mérito da decisão homologatória para corrigi-la ou desconsiderá-la e assim reconhecer a ineficácia do pagamento feito em desacordo com a determinação legal.

União e CEF não participaram do acordo trabalhista e não podem ser prejudicadas
O ministro declarou que esse cenário não afasta a obrigatoriedade do pagamento, pelo empregador, das parcelas do FGTS que devem ser incorporadas ao fundo e que não pertencem ao trabalhador, como multas, correção monetária e juros moratórios, além da contribuição social decorrente da demissão sem justa causa – inclusive porque o titular do crédito (União) e o agente operador do fundo (CEF) não participaram da celebração do acordo na Justiça do Trabalho, não podendo ser prejudicados pelo acerto entre patrão e empregado.

“Destarte, embora não se possa negar, no âmbito da Justiça Federal, a eficácia aos pagamentos homologados pelos magistrados trabalhistas sem prévio corte rescisório do decisum pela própria Justiça especializada, ressalva-se a cobrança das parcelas não alcançadas pelo acordo celebrado e, portanto, não acobertadas pela coisa julgada”, concluiu o ministro.

Processos: REsp 2003509; REsp 2004215 e REsp 2004806

TRF1: Inexistência de intimação pessoal para realização de perícia médica é razão suficiente para anular sentença

Diante da ausência de intimação de uma mulher para realização de perícia médica em processo que trata de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que julgou o pedido da segurada improcedente e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para o regular processamento do feito.

Consta dos autos que apenas o advogado da parte autora se deu por ciente da designação da perícia, mas não houve intimação pessoal da segurada.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, o entendimento do Tribunal sobre a questão é o de que o comparecimento para realização da perícia é “ato praticado exclusivamente pela parte autora”, fazendo-se necessária sua intimação pessoal, não bastando a de seu advogado, ainda que este se disponha a comunicar à ela da data realização da perícia médica.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1022980-31.2020.4.01.9999

TRF1: Escola de aviação civil deve disponibilizar voos solo pelos alunos sob pena de sanções da ANAC

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a segurança que objetivava a abstenção, por parte do Superintendente de Pessoal da Agência Nacional de Aviação Civil, de exigir de uma Escola de Aviação Civil a realização dos voos solo pelos alunos pilotos em descumprimento ao Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), bem como a anulação dos processos administrativos que apuraram infrações e das sanções decididas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Consta nos autos que para obtenção da licença de piloto privado de helicóptero da ANAC o requerente deve, além de cumprir outros requisitos, ter completado um mínimo de 10 horas de voo solo em helicóptero. O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil estabelece que um voo solo é aquele em que o piloto é o único indivíduo a bordo da aeronave.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Marllon Sousa, “não há motivo plausível para a instituição alegar que seus alunos pilotos não devam realizar voos solos, vez que cabe exclusivamente à própria instituição (por meio dos seus instrutores) ministrar a instrução na quantidade que julgar necessária e dizer em qual momento seu aluno piloto adquiriu todas as competências necessárias para realizar o voo solo com segurança”.

O magistrado destacou que a Anac detém a competência para estabelecer diretrizes e implementar quaisquer procedimentos destinados à avaliação da aptidão técnica do aluno para conduzir voos solo, é natural que a infração às normas resulte na aplicação de sanções. “Dessa forma, não há que se falar em excesso no exercício do poder de polícia por parte da Autarquia Federal, visto que autuou a apelante levando-se em consideração o seu rol de atribuições definidas pela Lei n. 11.182/2005, voltadas à fiscalização do serviço aéreo”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1023230-05.2022.4.01.3400

TRF4: Mulheres podem concorrer a todas as vagas do concurso para fuzileiro naval da Marinha

A Justiça Federal determinou à União que garanta às mulheres o direito de concorrer a todas as 1.680 vagas do concurso para fuzileiro naval da Marinha e não apenas às 240 previstas no último edital. A decisão da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC) foi proferida quinta-feira (23/5) em uma ação popular.

“O entendimento que prevaleceu no STF [Supremo Tribunal Federal] foi o de que a Constituição Federal consagra o princípio da igualdade, garantindo os mesmos direitos e deveres a homens e mulheres, proibindo qualquer forma de discriminação com base em sexo, idade, cor ou estado civil”, afirmou o juiz Germano Alberton Júnior.

O juiz citou a decisão recente da Corte Suprema, que assegurou às candidatas mulheres a igualdade de oportunidades de ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC). “Pela sua similaridade com as condições fáticas, [o precedente] serve de orientação para o presente caso”, observou Alberton.

“A igualdade de gênero é um direito fundamental e um objetivo do desenvolvimento sustentável promovido pela ONU [Organização das Nações Unidas] e a Constituição Federal visa construir uma sociedade livre, justa e solidária, que promova a igualdade de gênero”, lembrou o juiz.

A decisão também entendeu que não há mais fundamento na legislação para restringir o acesso das mulheres às carreiras da Marinha. A lei 12.704/2012 revogou dispositivo de norma anterior [Lei 11.279/2006] que autorizava a administração militar a considerar o sexo como requisito para ingresso na corporação.

A liminar mantém, entretanto, o mínimo de 240 vagas exclusivas e estabelece, ainda, que devem ser respeitado o número reservado aos candidatos negros. A próxima etapa da seleção está prevista para 4/6, quando deve acontecer o exame de escolaridade. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Ação Popular nº 5003639-68.2024.4.04.7204

TJ/MA: Operadora de telefonia é condenada a indenizar mulher por cobranças indevidas

Uma operadora de telefonia que suspendeu os serviços de internet de uma consumidora e ainda assim efetuou cobranças de faturas e do equipamento cedido, causando transtornos e abalos emocionais, foi condenada a pagar uma indenização no valor de 2 mil reais, a título de dano moral. Na ação, a autora comprovou a interrupção do serviço de internet, trazendo inclusive números de protocolo de atendimento, ao passo que a empresa ré, a Hughes Telecomunicações do Brasil LTDA, não conseguiu comprovar a validade das cobranças efetuadas.

Não conseguiu, também, comprovar os fatos alegados em relação aos equipamentos cedidos a título de comodato. Conforme o Judiciário, em sentença proferida na Comarca de Vara Única de Pio XII/MA, está anexada ao processo uma declaração emitida por ex-funcionário da ré, dando conta do recolhimento dos equipamentos, o que afasta a justificativa da cobrança de R$ 2.600,00.

RELAÇÃO DE CONSUMO

A Justiça ressaltou que o caso em questão demonstrou que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser resolvida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. “Conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do dever de provar a seu favor quando, a critério do juiz, for verdadeira a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ou seja, não estiver em condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento”, esclareceu.

Por fim, destacou que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a conduta de continuar cobrando valores indevidos e ao obrigar a autora a realizar várias reclamações para cessar a cobrança, configurou violação dos direitos da personalidade da autora, causando-lhe transtornos e abalos emocionais que ultrapassaram o mero aborrecimento, justificando a reparação.

TJ/AC: Azul Linhas Aéreas deve indenizar acreano por perda da bagagem

A empresa não se desimcumbiu da obrigação, pois não comprovou que não teve culpa na falha na prestação do serviço.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma companhia aérea em indenizar um passageiro pela perda da bagagem. A decisão foi publicada na edição n° 7.542 do Diário da Justiça (pág. 30), da última quinta-feira, 23.

Inconformada com a condenação, a empresa entrou com recurso para redução da quantia definida para a indenização. O argumento utilizado foi que não houve danos morais, pois, a situação não ultrapassou um momento de “aborrecimento cotidiano”.

A relatora do processo, juíza Maha Manasfi, enfatizou a responsabilidade da empresa perante em seus serviços prestados: “fato incontroverso nos autos que a parte reclamante teve sua bagagem extraviada, restando somente a roupa do corpo, valendo-se de compras não programadas, às pressas, devendo a parte reclamada responder pelos danos que haja dado causa”.

Portanto, a sentença foi mantida e os direitos do consumidor garantidos. A demandada deve pagar R$ 734,10 de danos materiais e R$ 2 mil, à título de danos morais.

Processo 0000315-76.2021.8.01.0070


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