TJ/MT: Justiça reconhece proteção constitucional e impede penhora de pequena propriedade rural

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural de uma família, ao rejeitar recurso que buscava permitir a penhora do imóvel.

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que destacou que não houve omissão na decisão anterior, que já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. “O mero inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir matéria já julgada”, pontuou.

A discussão teve início em um processo de execução em que um imóvel rural foi penhorado para pagamento de dívida. A defesa argumentou que o bem se enquadrava como pequena propriedade rural, explorada diretamente pela família, o que garante proteção contra a penhora conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI).

O Tribunal acolheu esse entendimento e determinou a liberação da penhora, decisão que a parte contrária tentou reverter por meio de embargos de declaração, que é um recurso, previsto no Código de Processo Civil, que serve apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova chance de julgamento.

No caso, o colegiado concluiu que a decisão anterior analisou todas as provas e fundamentos necessários, não havendo qualquer vício a ser corrigido.

Ao rejeitar os embargos, o Tribunal ainda advertiu que a apresentação de novos recursos dessa natureza, apenas para protelar o processo, poderá resultar em multa, conforme prevê a legislação.

TJ/DFT: Empresa é condenada por erro na ligação de tubulação de água

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada por erro na ligação de água de salão de beleza. O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, em razão da falha na prestação de serviço, os autores ficaram impossibilitados de usar a água tratada e própria para consumo.

De acordo com o processo, a dona do salão solicitou, em outubro de 2023, a ligação de água junto à Caesb. Informa que, desde o início, constatou que a água fornecida apresentava coloração estranha e forte odor, características incompatíveis tanto para o consumo humano quanto para as atividades do salão. Conta em, em novembro de 2024, após reclamações e visitas técnicas, foi constado que a tubulação do estabelecimento foi conectada à rede de água de reuso do condomínio, que é destinada à irrigação de jardins e limpeza grosseira. Sustenta que, no período de outubro de 2023 a novembro de 2024, recebeu água imprópria para consumo, o que causou prejuízos ao salão e à proprietária.

Em sua defesa, a Caesb afirma que instalou o hidrômetro em outubro de 2023 e foi acionada novamente em outubro de 2024, quando foi informada sobre problema com a água fornecida. Relata que a somente na última vistoria, quando foi realizada escavação no local, foi constatado que o abastecimento da loja havia sido conectado ao sistema interno do condomínio. Acrescenta que promoveu a imediata correção do problema. A Caesb afirma, ainda, que atendeu a todas as solicitações e que não há prova dos danos sofridos pela autora.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas do processo comprovam que houve falha na prestação de serviço da ré e que a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. O juiz lembrou que, até a solução do problema, foram “necessárias, ao menos, três visitas de funcionários da Caesb”.

“A demora na correção da falha na prestação de serviço, que só poderia ser executado exclusivamente pela requerida, atingiu os direitos da personalidade da parte autora, dando ensejo à indenização, haja vista ter lhe causado sérios transtornos, tendo que providenciar a compra água para realizar o atendimento de suas clientes e expondo sua própria saúde em risco”, disse.

O magistrado observou que, além de providenciar água potável, a dona do salão e os clientes ficaram expostos aos possíveis riscos apresentados pela água imprópria para o consumo. Para o juiz, a “a imagem do salão, perante sua clientela, certamente restou prejudicada”

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos autores, salão e a proprietária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700577-70.2025.8.07.0007

TJ/DFT mantém condenação de síndico por divulgar imagem de morador em grupo de WhatsApp

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de síndico por divulgar, sem autorização, imagem de morador em grupo de WhatsApp.

O caso teve início quando o morador danificou um equipamento da área comum do condomínio em momento de irritação. O síndico acessou as imagens do circuito de segurança e as compartilhou no grupo de WhatsApp dos moradores. As imagens foram acompanhadas de mensagem reprovando a atitude do condômino. O autor alegou que a exposição gerou comentários depreciativos dos vizinhos e afetou sua reputação no local.

Em sua defesa, o síndico argumentou que agiu dentro de suas atribuições legais, com o objetivo de informar os demais moradores sobre o ocorrido e prevenir novos incidentes. Sustentou que a divulgação teve caráter educativo e transparente, restrita ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de expor ou humilhar o autor.

Na análise do recurso, a Turma rejeitou os argumentos do síndico e destacou que a divulgação de imagem sem consentimento configura violação ao direito de personalidade, especialmente quando gera constrangimento. Segundo o colegiado, “a exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos, além do que afetou diretamente a sua reputação perante os demais condôminos”.

A Turma enfatizou que, embora o morador tenha realmente danificado patrimônio comum, essa circunstância não justifica a exposição pública de sua imagem. O colegiado esclareceu que advertências disciplinares devem seguir procedimento formal, com notificação prévia e garantia do direito de defesa, conforme previsto no regimento interno do condomínio.

Para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Dessa forma, a Turma entendeu que o valor de R$ 2 mil foi considerado adequado e proporcional ao dano causado, sem configurar enriquecimento indevido da vítima.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falhas em atendimento que resultaram em morte de paciente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 70 mil para R$ 75 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a cada um dos dois filhos de paciente que faleceu após receber alta médica prematura por duas vezes consecutivas.

De acordo com o processo, a vítima sofreu acidente automobilístico e procurou atendimento médico na rede pública de saúde. Apesar da gravidade do politrauma, recebeu alta hospitalar em dois atendimentos sucessivos, sem que fossem realizados exames adequados ou mantida em observação. Somente na terceira consulta foi submetida a uma cirurgia de laparotomia exploradora, quando já apresentava quadro grave, com sangue na cavidade abdominal e necrose intestinal. Após o procedimento cirúrgico, o estado de saúde piorou e a paciente veio a falecer. Os filhos ajuizaram ação alegando que a negligência médica impediu a identificação oportuna das lesões.

Perícia judicial confirmou as falhas no atendimento. O laudo técnico concluiu que a paciente apresentava lesões cardíaca e abdominal que não foram diagnosticadas nos dois primeiros atendimentos médicos. Segundo a perita, caso a vítima tivesse permanecido internada desde o primeiro atendimento, teria sido submetida à cirurgia de forma mais precoce, com maiores chances de recuperação. O exame pericial afirmou que “as múltiplas falhas no atendimento contribuíram significativamente para o desfecho fatal”.

Na análise do recurso, a Turma aplicou a teoria da faute du service, pela qual o Estado deve indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço público. O colegiado ressaltou que a responsabilidade civil estatal é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e exige a verificação de três elementos: o ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma considerou a gravidade dos fatos, o impacto duradouro nos direitos de personalidade dos autores e o necessário caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. A quantia de R$ 75 mil para cada filho foi considerado adequado para reparar o dano moral e prevenir ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de danos materiais e honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711214-52.2022.8.07.0018

TJ/RN: Descontos indevidos em proventos gera indenização para aposentada

Uma associação de aposentados terá que indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1%, uma pessoa idosa de 71 anos que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que manteve a sentença inicial da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN), mas acrescentou a obrigação indenizatória, presente no pedido recursal da beneficiária dos proventos.

Conforme a peça recursal, a idosa, de 71 anos, possui renda de um salário mínimo e vive em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, os descontos indevidos comprometeram a subsistência da aposentada, já que incidem sobre benefício de caráter alimentar.

“A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independente da comprovação de culpa”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, o dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário opera-se “in re ipsa”, termo jurídico que significa que o dano é presumido, dispensando a produção de provas, bastando a comprovação do ato ilícito.

“Se confirmou como incontroversa a inexistência de prova de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço”, enfatiza o relator.

TJ/DFT condena estabelecimento comercial por poluição sonora

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Mercado Local Distribuição de Produtos e Alimentos Locais Ltda. por poluição sonora. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada um dos quatro moradores vizinhos.

Os autores relataram que o estabelecimento comercial violava, de forma constante, os limites de ruído estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008, principalmente no período noturno. Alegaram que as perturbações sonoras resultam da realização de música ao vivo, eventos e aglomeração de clientes em ambiente sem isolamento acústico adequado, o que afeta o sossego e a qualidade de vida dos moradores cujos apartamentos se localizam nas proximidades do empreendimento.

O estabelecimento comercial contestou as alegações. Defendeu que possui todos os alvarás e licenças exigidos para funcionamento e argumentou que executou estudo acústico. Acrescenta que investiu para preservar o sossego da vizinhança. A empresa sustentou ainda a ausência de comprovação de dano moral e a inexistência de provas que demonstrem perturbação sonora capaz de configurar violação aos direitos da personalidade.

Durante a instrução processual, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) confirmou a constatação de infração ambiental sonora no estabelecimento e lavrou Auto de Infração por descumprimento da legislação distrital. O relatório técnico do órgão demonstrou que, em todas as medições de ruído realizadas, o volume ficou acima do permitido para a área, o que evidencia a habitualidade da conduta lesiva.

Os desembargadores destacaram que a responsabilidade civil por poluição sonora é objetiva, conforme previsto na Lei 6.938/81, dispensando a comprovação de culpa por parte do agente poluidor. Segundo o relator, “restou comprovado, por relatórios do IBRAM, vídeos, reclamações e demais provas documentais, que o estabelecimento comercial emitia ruídos em desacordo com os limites legais previstos na Lei Distrital n.º 4.092/2008, afetando o sossego e a saúde dos moradores vizinhos”.

Na análise do recurso, a Turma confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites legais, manteve a multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento e fixou indenização por danos morais considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado considerou que o valor de R$ 1,5 mil por autor se mostra adequado para compensar o dano, punir o infrator e desestimular a reiteração da conduta, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte em casos análogos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701404-19.2023.8.07.0018

TJ/RN: Banco digital indenizará cliente após realização de empréstimos indevidos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco digital após realizar empréstimos indevidos em conta de cliente, incluindo o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Com isso, na sentença do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (RN), a empresa deve indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais, além de declarar a inexistência parcial do débito.

A parte autora relata que, ao tentar realizar um pedido de cartão de crédito, foi surpreendida com a negativa em razão de apontamento restritivo em seu nome. Ao consultar o SERASA, identificou débito no valor de R$ 1.158,08, tendo como credor o referido banco digital, em razão de uma suposta linha de crédito que jamais contratou.

Após contato com a empresa ré, foi informada de que os débitos decorrem de empréstimos supostamente realizados na plataforma, mas alega nunca ter contratado qualquer serviço ou empréstimo junto à operadora financeira. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência, por se tratar de evidente fraude, e afirma que a negativação indevida gerou-lhe angústia, abalo psíquico e comprometimento de sua honra, especialmente em razão de sua atual condição de desempregada e pessoa de poucos recursos.

Em contestação, a empresa sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mediante cadastro vinculado diretamente ao CPF da parte autora, validado com documento de identificação e selfie. Alega que os empréstimos foram formalizados na modalidade “Consumer Credits”, por meio de assinatura eletrônica, e que não há qualquer irregularidade na contratação. Argumenta ainda que é responsabilidade do próprio consumidor zelar pela guarda de seus dados e documentos, inexistindo falha na prestação do serviço.

Comprovado constrangimento moral no caso
Ao analisar o caso, o magistrado Marco Antônio Mendes Ribeiro afirma que caberia à parte ré não apenas demonstrar a regular notificação extrajudicial, mas também comprovar a existência do próprio negócio jurídico que originou o débito.

“Embora, em sua peça de defesa, a empresa tenha alegado que a autora aderiu, de forma regular, à linha de crédito online na modalidade denominada ‘Consumer Credits’, supostamente destinada à realização de compras na plataforma de ‘e-commerce’, verifica-se que não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar integralmente suas alegações”, ponderou.

Além disso, o juiz salientou que, no tocante às demais supostas contratações, a ré não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva contratação, tampouco comprovou a vinculação das operações alegadamente realizadas, limitando-se a levar aos autos afirmações desacompanhadas de lastro documental idôneo.

“Verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada. Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais. Assim, inconteste que foram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, em observância ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, ressaltou.

TJ/MG: Proprietário de motocicleta tem pedido de indenização negado

A partir de laudo pericial, Justiça concluiu que veículo foi danificado por mau uso.


A Justiça negou, em duas instâncias, pedido de proprietário de uma motocicleta esportiva para ser indenizado, por danos morais e materiais, em função de suposto defeito na roda do veículo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os problemas decorreram de utilização inadequada do veículo.

O dono alegou que comprou uma motocicleta BMW zero km e que, após 1,4 mil km rodados, notou uma rachadura na roda dianteira. Ele solicitou que fosse reconhecido vício oculto, com restituição em dobro do valor gasto com a substituição da peça (R$ 43,3 mil), e indenização por danos morais de R$ 50 mil.

Velocidade

Em sua defesa, a concessionária argumentou que o proprietário ocultou o fato de ter usado a motocicleta de forma nociva e indevida, praticando velocidades incompatíveis. Para a empresa, a conduta imprudente foi comprovada por provas fornecidas pelo próprio condutor, que assinou ordem de serviço em que relatava ter passado em cabeceira de ponte “próximo de 200 km/h”.

A fabricante, por sua vez, afirmou que a perícia técnica foi rigorosa e realizada por profissional qualificado e que comprovou não haver vício de fabricação no produto.

O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba julgou improcedente o pedido do cliente. Com isso, o proprietário recorreu, sustentando que foi impedido de exercer livremente a defesa e questionou a perícia.

A 12ª Câmara Cível manteve a sentença. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, ponderou que o perito nomeado tem formação como engenheiro mecânico, engenheiro automotivo e engenheiro de segurança do trabalho, com pós-graduação e vasta experiência na área, e foi categórico ao concluir que os danos ocorreram “em razão de impacto sofrido pela roda no momento em que se chocou contra objeto fixo com alta dureza e resistência, causando a deformação”.

Para a magistrada, ressarcimento e reparação não eram devidos, pois o termo de garantia exclui da cobertura “defeitos resultantes de utilização inadequada, acidentes de qualquer natureza e influências externas anormais”, e a perícia demonstrou que o mau uso do produto acarretou o estrago.

“A responsabilidade pela condução segura recai sobre o usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há uso inadequado comprovado tecnicamente. Ainda que a motocicleta seja capaz de atingir velocidades elevadas, a utilização responsável pressupõe o respeito às condições da via e a adequação da velocidade às circunstâncias do trajeto, especialmente em trechos com potenciais obstáculos ou irregularidades”, concluiu.

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Américo Martins da Costa seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.22.083149-9/004

STF valida leis paraenses que ajustam horários de concursos e vestibulares às regras da guarda sabática

Norma visa atender a adeptos de religiões que têm o sábado como dia sagrado.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de duas leis do Estado do Pará que determinam a realização de provas de concursos públicos e exames vestibulares após as 18h de sábado, de modo a respeitar a chamada guarda sabática. A norma visa garantir o direito de liberdade religiosa a candidatos que observam o sábado como dia sagrado de descanso e adoração. Para a maioria do Plenário, as leis não violam o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo para dispor sobre cargos públicos.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3901, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Iniciativa
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, afirmou que as Leis estaduais 6.140/1998 e 6.468/2002 não tratam de requisitos da carreira, mas da definição de período para a realização de provas de concurso. Este, por sua vez, é uma etapa anterior ao provimento do cargo público, e esse acesso deve obedecer aos direitos à igualdade e à participação pública. Essa matéria não se enquadra na competência privativa do chefe do Executivo.

Autonomia universitária
Fachin também afastou o argumento de ofensa à competência do governador do estado para dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual. Segundo o ministro, as normas estaduais não alteram a estrutura nem as atribuições das unidades de ensino público estadual.

A maioria também acompanhou o relator para rejeitar o argumento de que a imposição de observância de regras relacionadas à data dos vestibulares ofende o princípio da autonomia universitária.

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Edson Fachin afirmou que o Tribunal já se manifestou pela validade de ações afirmativas que possam favorecer pontualmente determinado grupo para corrigir uma dificuldade de acesso aos bens públicos.

Acompanharam o relator a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski (aposentados) e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Para eles, as normas não devem ser aplicadas aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional.

STJ: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que autorizou produção de prova

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a decisão que defere a realização de prova pericial não pode ser combatida por meio do recurso de agravo de instrumento.

No curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No recurso especial, a parte recorrente sustentou que o agravo seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Produção de provas não está na previsão do artigo 1.015 do CPC
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo utilizado pelo legislador, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Aplicação da taxatividade mitigada é apenas para casos urgentes
Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2182040


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