TJ/TO nega alteração na data de nascimento com base apenas em certidão de batismo

Na sessão realizada na quarta-feira (5/6) A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu reformar uma decisão de primeiro grau que havia autorizado uma idosa moradora de Palmas a mudar a data de nascimento do ano de 1963 para 1959 em sua certidão de casamento, com base em uma certidão de batismo expedida por uma igreja do estado do Ceará.

A decisão colegiada saiu no julgamento de uma apelação cível relatada pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e apoiada pelos desembargadores João Rigo Guimarães e Pedro Nelson de Miranda Coutinho.

A ação original teve início em 2016 quando a autora estava com 53 anos. Caso conseguisse a alteração da data de nascimento, poderia buscar a aposentadoria. A diferença de idade entre as datas é de 7 anos, e, com a mudança, estaria com 60 anos.

No pedido feito na 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, a autora afirmou ter sido registrada em 1973 no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, Distrito Federal, e, por erro cartorário, sua data de nascimento está anotada como 9 de agosto de 1963.

Para pedir a retificação do registro, a autora indicou testemunhas com idade próxima dela, moradoras do interior do Ceará, e apresentou cópia de uma certidão de batismo de uma paróquia católica de Tamboril. Ela argumenta na ação que o erro permaneceu em seus documentos pessoais e na certidão de casamento, contraído em 1980, e pediu a correção ao Judiciário.

Durante a tramitação do processo, houve diversas audiências para coleta do depoimento das testemunhas daquele estado até o caso ser julgado em outubro de 2023, com o atendimento do pedido.

Na sentença – decisão de juiz ou juíza que julga o processo no 1º grau – o juiz determinou a mudança por entender que a autora teria comprovado com a certidão de batismo e relato de testemunhas que, de fato, nasceu no dia 2 de agosto de 1959 e não em 9 de agosto de 1963.

O Ministério Público discordou da decisão e recorreu – por meio de um recurso de apelação cível – ao Tribunal de Justiça, que tem entendimento (jurisprudência) em que reconhece a fragilidade da certidão de batismo como documento capaz de alterar a data de nascimento.

Ao julgar o recurso, o relator ponderou que o papel da Câmara Cível era analisar se há a possibilidade da mudança do registro civil da parte autora, mas concluiu que a data de nascimento da Certidão de Batismo não é prova hábil para mudar uma certidão de nascimento, lavrada em cartório competente e que goza de fé pública e tem presunção de veracidade.

“Entretanto, inexiste prova suficiente a fundamentar a pretensão de retificação da data de nascimento do apelante, mormente porque a “certidão de batismo” ou mesmo o “registro da paróquia”, malgrado o seu valor eclesiástico, não é prova a desconstituir o registro oficial, que goza de presunção de veracidade”, concluiu o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.

Helvécio de Brito Maia Neto também lembrou que as normas de registro público estabelecem a “imutabilidade” dos registros como regra geral que só pode ser flexibilizada em casos excepcionais com provas suficientes do erro no registro.

Com esse entendimento, os desembargadores rejeitaram a tentativa de refazer o registro de casamento para manter o “princípio da presunção de veracidade do ato registral”.

TJ/AC mantém condenação de hospital por grávida ser impedida de ter acompanhante durante trabalho de parto

Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais consideraram que houve violação do direito da parturiente, que relatou ter passado a madrugada em sala de observação, sentindo as contrações e sozinha.


As juízas e o juiz de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de unidade hospitalar por impedir que grávida tivesse acompanhante durante trabalho de parto. Dessa forma, a instituição deverá pagar R$ 8 mil pelos danos morais causados a mulher, que teve seu direito violado.

O caso iniciou no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que sentenciou o hospital. Contudo o réu entrou com recurso contra essa imposição. O recurso foi julgado e negado pelas(os) integrantes da unidade.

Caso e voto

Conforme os autos, a mulher deu entrada no hospital na madrugada de setembro de 2022, em início de trabalho de parto e foi encaminhada para sala de observação onde não foi permitida a entrada do acompanhante. A autora alegou que ficou sozinha sentindo dores e contrações durante a madrugada.

A relatora do caso foi a juíza de Direito Maha Manasfi, em seu voto, registrou que ocorreu violação do direito da mulher em ter acompanhante. “Acerca do tema em questão, convém salientar que o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato está regulamentado pela Lei n.°11.108/2005, no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde)”, escreveu Manasfi.

Além disso, a magistrada citou o Estatuto da Criança e Adolescente, resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que preveem acompanhante para parturientes. A juíza escreveu: “(…) tem-se que o exercício do direito ao acompanhante encontra previsão legal, garantindo à parturiente os benefícios da presença de um familiar ou pessoa de sua confiança, a fim de promover apoio emocional e segurança no momento do parto, tratando-se de verdadeira imposição legal”.

Recurso Inominado Cível n. 0706919-75.2022.8.01.0070

TJ/SP: Homem que não teve dieta respeitada em voo será indenizado

Vítima ficou cerca de 13 horas em jejum.


A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 39ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana Koga Guimarães, que condenou companhia aérea a indenizar passageiro por falha no fornecimento de alimentação durante voo. O ressarcimento foi fixado em R$ 6 mil por danos morais e R$ 102 pelos danos materiais referentes à tradução juramentada dos documentos dos autos.

O autor é praticante do judaísmo e comprou passagem aérea para o trecho Guarulhos – Houston. Na ocasião, contratou alimentação kosher, baseada em regras regidas pela lei judaica. No entanto, a alimentação não foi fornecida, o que o fez permanecer em jejum por cerca de 13 horas.

A relatora do recurso, Claudia Carneiro Calbucci Renaux, aplicou, em seu voto, o Código de Defesa do Consumidor. “Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir – desestimular – o fornecedor (ofensor). Na hipótese sob exame, revelando-se significativa a função inibitória, a indenização do dano moral deve ser mantida no valor de R$ 6 mil”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Pedro Paulo Maillet Preuss e Nazir David Milano Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1031927-89.2022.8.26.0100

TJ/AM julga procedente ação rescisória quanto à retroatividade de remuneração de policiais civis

Julgamento observa que data de efeitos financeiros está expressamente prevista na lei que trata da reestruturação remuneratória dos servidores.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Rescisória requerida por servidores públicos da Polícia Civil para reconhecer os efeitos financeiros retroativos a 01/04/2018 em sua remuneração, conforme previsto expressamente no artigo 1.º da Lei nº 4.576/2018, que dispõe sobre a reestruturação remuneratória desses servidores.

A decisão foi por unanimidade, no processo n.º 4005784-04.2020.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, e segue entendimento do TJAM em julgamento da 1.ª Câmara Cível (remessa necessária n.º 0633501-41.2019.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, julgado em 30/12/2022 – julgamento virtual).

Na Ação Rescisória, os servidores pediam a reforma de sentença que havia julgado parcialmente procedentes seus pedidos, mas com efeitos financeiros a partir de 01/01/2019, data de publicação do decreto n.º 40.240, que trata da implementação do enquadramento de servidores no quadro de pessoal da Polícia Civil, considerando a referida lei.

O Estado do Amazonas argumentou haver restrições orçamentárias pela Lei de Responsabilidade Fiscal e que o decreto revogou as disposições da lei. Mas, segundo o voto da relatora, a LRF não serve de justificativa, pois a progressão é direito subjetivo do servidor decorrente de determinação legal, e a lei não pode ser revogada por decreto, por que este é hierarquicamente inferior.

TJ/DFT: Negligência em drenagem pluvial gera dever de companhia de águas indenizar

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar uma motorista por danos materiais. O caso envolveu um alagamento em via pública que causou prejuízos no veículo da autora.

Conforme o processo, em 30 de abril de 2023, a autora transitava com seu veículo por uma “tesourinha”, quando, devido a alagamento repentino, o carro parou de funcionar. A água entrou no veículo e o danificou. Com isso, a autora teve que realizar a locação de outro automóvel para viagem a trabalho. A motorista pleiteou indenização pelos danos materiais, inicialmente fixada em R$ 5 mil, mas os custos reais somaram R$ 6.041,33, com o aluguel do veículo.

O magistrado relator concluiu que “a deficiência no sistema de escoamento das águas configura falha na prestação do serviço, em razão da ausência de regular manutenção dos bueiros e bocas de lobo das vias públicas do Distrito Federal, fato que caracteriza omissão estatal.”

No caso, o colegiado entendeu que a comprovação da má prestação do serviço e o nexo causal entre a omissão e o dano foram suficientes para a condenação da Novacap. A empresa não conseguiu provar que qualquer conduta da autora tenha contribuído para os danos.

A decisão foi unânime.

Processo:0743808-91.2023.8.07.0016

TJ/TO: Cabeleireira trans que havia mudado nome masculino para o de mulher consegue nova decisão para constar gênero feminino em documentos

Dois anos após ter conseguido no Judiciário uma retificação de seu registro de nascimento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaína para mudar o prenome masculino para o feminino, uma cabeleireira transexual de 32 anos conseguiu mais um avanço em sua sexualidade e cidadania, com a decisão da juíza Wanessa Lorena Martins de Sousa Costa, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, desta quinta-feira (6/6).

Na primeira sentença, de 2 de agosto de 2022, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, reconheceu a incompatibilidade do seu corpo (morfologia sexual) com sua identidade de gênero e determinou a mudança do prenome masculino para o de mulher para que pudesse viver plenamente em sociedade da forma como ela se percebe.

Desde então, ela passou a usar o prenome de mulher em sua documentação, porém, na certidão de nascimento feito no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas, o campo sexo ainda traz o gênero masculino.

Em novo pedido, ela reafirma ser mulher transexual, que usa hormônios por conta própria há muito tempo, se sente e se considera mulher, por isso pedia judicialmente a alteração na certidão de nascimento do gênero masculino para o feminino por ser o gênero que se identifica há quase uma década.

Ao decidir o pedido, a juíza Wanessa Lorena Martins de Sousa Costa citou o artigo 109 da lei de número 6.015, de 1973, que possibilita a restauração, a retificação e o suprimento de assentamento de registro civil, desde que o pedido esteja fundamentado e contenha documentos ou indicação de testemunhas que comprovem o que se pede.

Segundo a juíza, as provas apresentadas pela autora, em especial as fotografias dela, “demonstram e comprovam estreme de dúvida a sua autoidentificação com o gênero feminino e a necessidade da alteração” no documento.

Ao conceder a alteração do gênero, a juíza também determinou ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Araguaína, que emita a 2ª via da certidão já modificada de forma gratuita.

TJ/DFT: Tutores devem dividir gastos com tratamento de pet atacado por cão em via pública

O Juizado Especial Cível de Brasília condenou tutores de cachorro que atacou outro animal em via pública. A decisão fixou R$ 7 mil, por danos materiais, quantia gasta com os cuidados médicos. Para a Justiça, houve culpa dos donos de ambos animais para a ocorrência do fato.

A autora conta que o cachorro dos réus atacou seu animal de estimação que estava do lado de dentro do seu lote e causou lesões graves na medula, que ocasionaram paraplegia. Ela relata que o cão é da raça golden retrievier, maior e mais pesado do que seus pets. Afirma que, no momento do ataque, o cachorro estava sem focinheira e acompanhado de uma menor de idade, que não conseguiu segurá-lo na hora do incidente. Por fim, afirma que, depois do ataque, o seu cachorro requer cuidados especiais, como fisioterapia e medicações específicas.

Na defesa, o réu alega que os cachorros da autora atacaram o seu o cão, que, como forma de se defender, jogou o animal da autora para longe, sem mordê-lo. Sustenta que o seu pet estava acompanhado de adolescente de 15 anos, portando a culpa pelo ocorrido é da autora que falhou no dever de cuidado de cão, que estava na rua sem supervisão.

Ao analisar o caso, a Juíza ressalta que a raça golden retriever é uma raça considerada dócil, embora muitos fatores possam influenciar a personalidade do animal. Esclarece que o fator principal para a ocorrência do incidente foi o fato de os cachorrinhos menores estarem soltos e, por serem de pequeno porte, acabaram gravemente feridos. Por outro lado, os réus permitiram que a filha menor de idade passeasse sozinha em via pública com cachorro de grande porte, sem a focinheira e, assim, assumiram o risco de causar danos a terceiros, destaca a magistrada.

Finalmente, a sentenciante declara que, no caso, há concorrência de culpa entre os donos dos animais, de modo que os valores para o tratamento do animal são elevados e não podem recair apenas sobre os réus. Assim, “entendo como razoável atribuir aos requeridos a responsabilidade de indenizar proporcionalmente a parte autora pelos danos materiais experimentados […]”, concluiu a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710641-89.2023.8.07.0014

STF reconhece omissão do Congresso e fixa prazo de 18 meses para lei de proteção ao Pantanal

Para a maioria do Plenário, Legislativo não editou norma prevista na Constituição para preservação desse bioma.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu nesta quinta-feira (6), por maioria, omissão do Congresso Nacional em editar lei que garanta a preservação do Pantanal Mato-grossense. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 63, relatada pelo ministro André Mendonça.

De acordo com a decisão, o Legislativo deverá regulamentar o tema em até 18 meses. Caso uma nova lei não seja editada no prazo, caberá ao Supremo determinar providências adicionais, substitutivas ou supletivas para garantir o seu cumprimento.

Preservação ambiental
A maioria da Corte acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça, que considera indispensável uma regulamentação que garanta a proteção desse bioma. Em seu voto, o ministro observou que há leis estaduais e discussões no Senado sobre o tema, mas, a seu ver, ainda é preciso uma lei federal específica para o Pantanal.

“Penso que, já passados 35 anos sem que essa regulamentação se concretize, torna-se imperioso o reconhecimento da omissão inconstitucional em função da não regulamentação de uma lei ou estatuto específico para o Pantanal”, afirmou.

O relator foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, presidente do tribunal. Em seu voto, Barroso destacou a situação de degradação ambiental vivida no Pantanal, vítima de incêndios nos últimos anos. “Estamos diante de um quadro em que a legislação que existe não está sendo suficiente”, disse o presidente do Supremo.

Divergência
O ministro Cristiano Zanin abriu divergência, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. No entendimento de ambos, a edição do novo Código Florestal, em 2012, que prevê normas para proteção do Pantanal, e as leis estaduais de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul demonstram que não há omissão legislativa sobre o tema.

Processo relacionado: ADO 63

STF rejeita exame de recurso sobre uso de banheiro por pessoa trans

Para a maioria do Plenário, o caso de origem diz respeito apenas a indenização por dano moral, sem envolver questões constitucionais.


Na sessão desta quinta-feira (6), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, decidiu que o Recurso Extraordinário (RE) 845779, que envolve uma mulher trans impedida de usar o banheiro feminino num shopping center de Florianópolis (SC), não envolve matéria constitucional e, portanto, não deve ser julgado pela Corte. Na prática, isso significa que o Plenário não chegou a discutir o direito de pessoas trans de serem tratadas socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, o que poderá ser feito em outro processo futuramente.

Em primeira instância, o shopping foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização à mulher, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), que entendeu que não houve dano moral, mas “mero dissabor”. Contra essa decisão, a mulher recorreu ao STF.

Danos morais
Em 2014, o Plenário havia reconhecido a repercussão geral da matéria do recurso, entendendo que o tema em discussão era o direito de pessoas transexuais serem tratadas socialmente de forma condizente com sua identidade de gênero, inclusive na utilização de banheiros de acesso público. Porém, no julgamento de hoje, a conclusão da maioria do Plenário foi a de que esse aspecto não foi tratado na decisão do TJ-SC, que se limitou à análise da incidência de danos morais, e, por isso, o caso concreto não era adequado para a discussão da questão constitucional. Desse modo, o Supremo cancelou o reconhecimento da repercussão geral da matéria (quando a decisão vale para casos semelhantes).

O julgamento do mérito foi iniciado em 2015, com os votos do relator e atual presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Edson Fachin. Ambos foram favoráveis ao recurso para definir que esse grupo social tem o direito de ser tratado conforme sua identidade de gênero. Hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou esse entendimento.

No voto-vista que prevaleceu no julgamento, o ministro Luiz Fux assinalou que o tribunal estadual, ao negar a indenização, concluiu que não houve provas de abordagem rude, agressiva ou motivada por preconceito ou transfobia. Segundo Fux, o STF não pode analisar uma questão que não foi abordada na decisão objeto do recurso.

No mesmo sentido, o ministro Flávio Dino observou que a sentença questionada foi exclusivamente fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, legislação infraconstitucional. Votaram no mesmo sentido os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

ADPFs
A questão específica do direito de pessoas transexuais de utilizarem banheiros e demais espaços de acordo com sua identidade de gênero, sem discriminação, foi trazida recentemente ao Supremo em cinco Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 1169, 1170, 1171, 1172 e 1173).

STF: Lei não pode obrigar escolar particulares a estender promoções a clientes antigos

Para o ministro Alexandre de Moraes, a regra contraria a lei nacional sobre o tema..


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga instituições privadas de ensino a concederem a clientes preexistentes os mesmos benefícios e promoções ofertados para novos clientes. A decisão liminar foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7657, apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e será submetida a referendo do Plenário.

Alterado pela Lei 10.327/2024, o artigo 1°, parágrafo único, inciso VI, da Lei estadual 7.077/2015 passou a exigir que os prestadores de serviço privado de educação em todos os níveis, incluindo cursos extracurriculares, como academias de ginástica, ofereçam aos consumidores que já tenham contratos em atividade as mesmas condições previstas para a adesão de novos planos e pacotes promocionais.

Norma federal
Na avaliação preliminar do ministro Alexandre de Moraes, a lei fluminense extrapolou a competência estadual concorrente para legislar sobre consumo e contrariou as regras aplicáveis aos preços dos serviços prestados por instituições de ensino privado, previstas na Lei federal 9.870/1999. Segundo o ministro, essa norma faculta à instituição de ensino privado a oferta de benefícios e vantagens de pagamentos a seus alunos com condições contratuais diferentes entre si.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 7657


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