STJ: Companhias aéreas podem proibir venda de milhas em programas de fidelidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é lícita a cláusula contratual que impede a venda a terceiros de milhas obtidas em programa de fidelidade. Para o colegiado, a proibição não viola as normas que regulam os contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as milhas são bonificações gratuitas concedidas pela companhia aérea ao consumidor em decorrência de sua fidelidade e, caso o cliente entenda que o programa não é vantajoso, pode livremente escolher outro que lhe ofereça condições mais atrativas.

O entendimento foi fixado pela turma ao julgar ação proposta por empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas e que emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. Após a operação, algumas das passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia por violação ao regulamento do programa de fidelidade, o qual não permite comercialização de milhas.

Com o cancelamento, a empresa de turismo propôs ação de indenização contra a companhia área, ao passo que a companhia apresentou reconvenção no processo, requerendo danos materiais e pedindo que a autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.

Em primeira instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção, condenando a autora ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.

A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora, com a condenação da companhia aérea ao pagamento de danos materiais – em razão da emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados – e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.

Validade da cláusula restritiva do programa de milhagem
Relator do recurso especial da companhia aérea, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que, no Brasil, os programas de milhagens não possuem regulamento legal próprio. Entretanto, por configurar uma relação de consumo entre empresa aérea e cliente, observou, devem ser aplicadas ao tema as regras gerais dos contratos e das obrigações trazidas pelo Código Civil, além das previsões do CDC.

Nesse sentido, o ministro considerou inadmissível a adoção de cláusulas ambíguas ou contraditórias com o intuito de colocar o consumidor em desvantagem, de forma a proteger a equivalência entre as prestações do fornecedor e do consumidor.

Contudo, no caso dos autos, o relator apontou que esses princípios foram respeitados pela companhia aérea em seu programa de fidelidade, não cabendo falar, portanto, em abusividade das cláusulas que restringem a cessão de milhas. Por outro lado, ressaltou, o cliente sempre poderá buscar programas de milhas mais vantajosos, movimento que acaba incentivando a competividade no setor.

“A liberdade de iniciativa econômica consagrada pela ordem constitucional (inciso IV do art. 1º e artigo 170 da Constituição Federal) é pautada na livre concorrência, fomentando a competitividade entre os fornecedores em benefício dos consumidores, de modo que eventual insatisfação com a restrição para cessão das milhas estabelecida em regulamento de determinado programa de fidelidade pode ensejar a não aquisição das passagens e a troca da companhia aérea que eventualmente não estabeleça essa restrição em seu programa de milhas”, completou.

Cessão do crédito é permitida em hipóteses específicas
Segundo o ministro Bellizze, o artigo 286 do Código Civil estabelece que o credor pode ceder o seu crédito, mas apenas se a prática não for contrária à natureza da obrigação, à lei, ou à convenção com o devedor. O texto legal também estabelece que a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, porém, o relator reforçou que o regulamento da companhia vedava expressamente a venda de milhas. Adicionalmente, o magistrado apontou que a empresa de turismo não poderia ser considerada uma cessionária de boa-fé, vez que atua especificamente na negociação de milhas, de modo que é possível presumir que ela conhece as regras no contexto de seu ramo de atuação – entre elas, os regulamentos dos programas de fidelidade.

“Portanto, não se verifica a alegada abusividade na cláusula do programa de milhas da ora recorrente, de maneira que se torna imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedentes os pedidos da ação principal, mantendo-se incólumes as disposições do acórdão recorrido quanto à reconvenção, dada a preclusão consumativa”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011456

STJ: Indicação de repetitivo pela Comissão Gestora de Precedentes não gera suspensão automática de processos

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac), de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que estejam tramitando no tribunal.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente.

Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, não tendo a autora participado da ação coletiva como litisconsorte nem requerido a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria.

Lei não prevê suspensão automática de processos pela atuação da Cogepac
Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Cogepac do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2027768

STJ: Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado da execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

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Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou.

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade
Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado
Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2310912

TRF1 considera legítimo o ato do Ibama que apreendeu madeira transportada em quantidade diversa da autorizada

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o auto de infração expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma empresa, bem como a aplicação de multa e a apreensão de toda madeira que estava sendo transportada, mesmo que parte dela tenha o Documento de Origem Florestal (DOF). A decisão reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).

De acordo com os autos, em fiscalização do Ibama, foi constatado que do total de 38,925 m³ de madeira transportada, 14,91 m³ não constava no DOF, isto é, estava desacompanhada da documentação pertinente, com isso, todo o carregamento e o caminhão foram apreendidos, bem como foi aplicada multa de R$ 11.677,50 sobre toda a madeira apreendida.

Na 1ª Instância, o magistrado havia determinado a libração da madeira em situação regular e o recálculo da multa referente ao auto de infração, para ter como base somente a metragem cúbica da madeira transportada sem a devida documentação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Alexandre Laranjeira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (SJT) “firmou o entendimento de que a madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita, ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida”.

Diante disso, para o relator, a autuação e apreensão do Ibama, que levou em consideração toda a carga transportada, está correta.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1000453-45.2017.4.01.4000

TJ/RN: Dívida entre construtora e instituição financeira não pode prejudicar consumidor que quitou o imóvel

Dívida entre construtora e instituição financeira não pode prejudicar consumidor que quitou o imóvel. Essa foi a decisão do desembargador João Rebouças, relator de um Agravo de Instrumento que abordou o tema central: relação entre construtora e banco não pode prejudicar o consumidor, autorizando a transferência do bem em favor do adquirente.

O tema foi tratado no Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que deferiu um pedido de urgência formulado por um consumidor para determinar a transferência, em favor dele, de uma propriedade situada em um empreendimento naquele município.

A decisão outorga, ao autor da ação, a adjudicação do título de domínio do imóvel objeto do contrato, que deverá efetivar-se mediante transcrição da transferência da titularidade do imóvel para o promitente comprador no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra assentado o registro do imóvel discutido nos autos do processo, procedendo-se com a baixa da hipoteca.

A autora do recurso afirma que toda a irresignação do consumidor é fruto de atos exclusivamente praticados por uma empresa do ramo da construção, sem qualquer possibilidade de tais ações possuírem qualquer vínculo com ela. Para tanto, narrou que, em 26 de junho de 2013, firmou um Contrato de Financiamento para Término de Obras de Empreendimento Habitacional com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel em Garantia e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliários (CCI) nº PJ – 0122.

Segundo a autora do recurso, o objeto do contrato foi financiar o término das obras de um empreendimento denominado situado na zona urbana do Município de Currais Novos. Relatou que os descontentamentos apontados nos autos são fruto do descumprimento, segundo o consumidor, dos termos contratuais por parte da empresa, ou seja, entrega do lote sem ônus e averbação da escritura de compra e venda.
E que tais atos não reportam qualquer vínculo com ela, já que esta não assumiu nenhuma dessas obrigações para com o consumidor, quiçá possuía tais obrigações perante o negócio firmado com a empresa, descumpriu o pacto contratual.

O relator do recurso, desembargador João Rebouças, observou que as partes originárias firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária autônoma situada no empreendimento residencial “Condomínio Parque Brejuí”, que se encontra hipotecado em favor da CHB.

Observou também que, apesar de ter efetuado a quitação do valor acordado, não foi possível realizar a transferência do bem junto ao cartório competente, vez que o imóvel está gravado com hipoteca em favor da CHB – Companhia Hipotecária Brasileira. Segundo o relator, aplicanto Súmula do STJ, o autor que quitou o imóvel não pode ficar prejudicado pela hipoteca existente entre a CHB e o Parque Seridó e por eventual inadimplência desta última com a CHB.

“O comprador não pode ser prejudicado com a existência de possíveis pendências financeiras existentes entre a empresa Parque Seridó Empreendimentos Imobiliários (vendedora do bem) e a instituição que concedeu a hipoteca para a empresa (CHB – Companhia Hipotecária Brasileira), por isso, não deve ser penalizado com a restrição hipotecária, já que cumpriu integralmente com o contrato de compra e venda”, decidiu.

TJ/SC autoriza penhora de recebíveis de cartão de crédito de empresa devedora

Decisão da 2ª Câmara Comercial foi baseada na ausência de bens penhoráveis suficientes.


Empresa do ramo moveleiro sofreu a penhora do faturamento, na forma de eventuais recebíveis de cartão de crédito, pela inexistência de bens penhoráveis e pela inércia de seus representantes legais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Comercial, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), reformou sentença de 1º grau que indeferiu o pedido de uma instituição financeira ao argumento de que não ficou comprovado que a pessoa jurídica não possui bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida ou que os que possui são de difícil alienação.

Para cobrar uma dívida e após tentativas inexitosas de penhora via Sisbajud e Renajud, o banco ajuizou ação de cumprimento de sentença para penhorar o faturamento da empresa. A penhora sobre faturamento da pessoa jurídica executada é admitida de maneira expressa pelo Código de Processo Civil nos artigos 835, inciso X, e 866, caput.

Citada por edital, a empresa não se encontra mais em atividade há dois anos e seus representantes estão em lugar incerto ou não sabido, segundo a oficiala de justiça responsável pela diligência. Após a instauração do cumprimento de sentença em 2020, a parte executada foi intimada novamente por edital para pagar o débito no prazo legal. Apesar disso, o prazo transcorreu sem manifestação da empresa, que foi representada por uma defensora pública nomeada.

“Tais fatos, por si sós, já demonstram obstáculo à satisfação do crédito exequendo, uma vez que tornam quase que nulas as chances de pagamento voluntário, assim como de eventual indicação de bens passíveis de penhora. Essa situação, aliada às tentativas inexitosas de penhora de valores via Sisbajud e de veículos via Renajud, corrobora a tese de inexistência de bens penhoráveis passiveis de satisfação da dívida e demonstra a necessidade de deferimento do pedido do agravante. Assim sendo, a reforma da decisão é medida impositiva”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 5008653-23.2024.8.24.0000

TJ/SP: Proprietário de parque não poderá promover vaquejadas no local

Mantida determinação da 3ª Vara Cível de Itaquera.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Celso Maziteli Neto, que determinou que proprietário de parque se abstenha de autorizar, apoiar, patrocinar e realizar atos que contribuam com a realização de vaquejada, ou evento semelhante que importe em maus-tratos e crueldade a animais, sob pena de multa de R$ 10 mil por evento. O pedido partiu de associação de proteção aos animais após o requerido promover vaquejadas clandestinamente na propriedade, uma vez que não possui alvará ou autorização dos órgãos responsáveis para a realização da prática.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler apontou que a legislação vigente proíbe práticas que lesem os animais, mas “não veda a realização de eventos com utilização de animais, desde que não sejam utilizados equipamentos ou práticas indutoras de sofrimento ou desnecessária restrição aos animais envolvidos, o que deve ser demonstrado em cada caso”.

Em relação ao pedido para que o requerido seja condenado ao pagamento de multa e danos morais coletivos, o magistrado destacou que a medida exige como pressuposto a prática da conduta ilícita (no caso, os maus-tratos aos animais durante as vaquejadas), o que não foi provado nos autos. “Neste contexto, não se pode presumir que as atividades apontadas na inicial são causadoras de maus-tratos ‘in re ipsa’, sendo necessário trazer aos autos elementos concretos indicadores do efetivo ou provável tratamento indevido dos animais”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcelo Berthe e Aliende Ribeiro. A votação foi unânime.

Apelação nº 1032921-08.2022.8.26.0007

TJ/DFT: Hospital Santa Lúcia S/A é condenado por cobrança indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A por cobrança indevida e inscrição de paciente em cadastro de proteção ao crédito. O hospital deverá declarar o débito inexistente, excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e pagar indenização por danos morais.

O caso teve início quando a autora recebeu cobrança de R$ 2.444,45 por despesas extras, após cirurgia. Ela alegou que não havia sido informada sobre os custos adicionais no orçamento preliminar fornecido pelo hospital. A sentença de 1ª instância reconheceu a inexigibilidade do débito e determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

No recurso, o Hospital Santa Lúcia afirma que o orçamento preliminar era uma estimativa sujeita a variações, conforme necessidades do paciente durante o procedimento. Contudo, para a Turma, a relação entre as partes é de consumo, logo aplica-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige clareza e precisão nas informações fornecidas aos consumidores.

O colegiado entendeu que o hospital falhou no dever de informação, o que resultou na cobrança indevida e na inscrição errônea da autora em cadastros de inadimplentes. “A situação dos autos configura ofensa aos princípios da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato”, ressaltou o magistrado relator.

Assim, o Hospital deverá para a autora R$ 2 mil, por danos morais, valor proporcional aos constrangimentos sofridos pela paciente, que teve seu nome incluído injustamente no rol de inadimplentes. Além disso, o réu deverá declarar a inexigibilidade do débito, no valor de R$ 2.444,45, e retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745837-17.2023.8.07.0016

TJ/SP determina que candidato autodeclarado pardo seja matriculado em universidade

Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que universidade estadual matricule candidato autodeclarado pardo em curso de engenharia de computação. O autor foi aprovado pelo sistema de cotas étnico-raciais da instituição mas, após entrevista pela Banca Avaliadora, sua autodeclaração foi considerada inválida.

O voto do relator, desembargador Rubens Rihl – que foi acompanhado pelos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Aliende Ribeiro – salientou que os documentos dos autos mostram que não houve fundamentação adequada na não validação da autodeclaração do candidato, o que enseja a nulidade do ato. “Isso porque não basta a mera informação de não validação, devendo ser informado ao candidato os motivos pelos quais a aferição não lhe considerou como pessoa parda, a fim deque possa fundamentar seu pedido recursal”, escreveu o magistrado.

O desembargador Rubens Rihl também destacou que o fenótipo do autor é “extremamente parecido” com o da irmã, aprovada presencialmente pela mesma banca; que laudo médico o classificou como pardo; e que há diversos documentos que demonstram que o autor e seus familiares sempre se auto identificaram como pardos, “o que confere maior verossimilhança à autodeclaração do candidato”.
“Houve evidente violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a decisão que considerou a autodeclaração do autor ‘não válida’ carece de fundamentação e motivação, bem como violação ao princípio da isonomia, eis que foram adotados critérios diferenciados entre o autor e sua irmã para a definição do fenótipo-modelo autorizador para o ingresso à universidade pelo sistema de cotas”, concluiu.

Apelação nº 1007340-24.2023.8.26.0114

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por queda de energia

A Energisa Borborema foi condenada a indenizar um consumidor, em danos morais, no valor de R$ 8 mil, em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. O autor da ação nº 0800172-77.2019.8.15.0541 alega que devido a quedas de energia e falta de assistência devida da parte da empresa, perdeu a produção de sua padaria entre os dias 21 a 23 de março de 2019.

O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 0800172-77.2019.8.15.0541, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No recurso, a empresa alegou que tudo ocorreu por força maior, ante os intempéries climáticos ocorridos na região e pelo difícil acesso do local. Os argumentos, contudo, não foram aceitos pela relatora do processo. “Da análise do caso em cotejo, percebe-se que as alegações da Concessionária de Energia elétrica não tem como prosperar, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito”.

A desembargadora acrescentou que “a ocorrência de chuvas e ventanias são fatos inerentes e típicos do serviço da Concessionária que deve estar apta a recuperar o serviço rapidamente, não podendo um serviço tão essencial ficar sem atendimento por longo período de tempo, o que foge qualquer tipo de razoabilidade justificável”. Quanto ao valor da indenização, ela disse que se mostra justo e razoável, dentro dos parâmetros da legalidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800172-77.2019.8.15.0541


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