STF proíbe restrição de vagas para mulheres em concursos para PM e Bombeiros em mais três estados

Por unanimidade, Corte considerou que interpretação de leis estaduais promovia discriminação entre candidatos.


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou normas da Bahia, do Tocantins e do Pará que limitam o número de vagas para mulheres em concursos públicos para o Corpo de Bombeiros e para a Polícia Militar. As decisões seguem o entendimento firmado em outras ações apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) de que a restrição fere o princípio da igualdade.

Bahia
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7558 foi apresentada pela PGR contra trechos da lei que dispõe sobre as forças de segurança da Bahia (Lei estadual 7.990/2001). Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a norma poderia ser interpretada de forma a restringir a participação de mulheres, o que seria inconstitucional por promover discriminação entre candidatos. Em seu entendimento, embora certas restrições possam ser aplicadas em concursos, como limites de idade e altura física, esses critérios devem ser devidamente justificados, o que não ocorre no caso de reserva de vagas para homens.

A decisão terá efeitos a partir da data de publicação da ata do julgamento, mantendo-se a validade dos concursos públicos já finalizados.

Tocantins
O mesmo entendimento foi aplicado na ADI 7479, em que a PGR questiona a Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins, que limita o ingresso de mulheres na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros a 10% das vagas previstas em concurso público. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou dados apresentados pela Defensoria Pública da União (DPU) sobre o perfil das polícias militares em todo país, tendo 2018 como ano base, apontando que, no Tocantins, apenas 12% dos policiais militares e bombeiros são mulheres.

A decisão passa a valer apenas para os certames em andamento e os futuros.

Pará
Na ADI 7486, o Plenário manteve os termos da liminar deferida em novembro do ano passado pelo relator, ministro Dias Toffoli, e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 6.626/2004 do Pará, que também fixava percentual de vagas para mulheres nos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros. Após a decisão monocrática, o governo do estado, a Assembleia Legislativa e a PGR fizeram acordo se comprometendo a prosseguir um concurso para oficiais e praças da PM sem a limitação de gênero e a alteração da legislação.

A decisão também valerá apenas para os certames em andamento e os futuros.

Processo relacionado: ADI 7588; ADI 7479 e ADI 7486

STJ: Menores retidos ilegalmente pela mãe no Brasil devem retornar à Colômbia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou o retorno de três menores à Colômbia, uma vez que houve ilegalidade em sua retenção pela mãe no Brasil, bem como não foi verificada nenhuma das exceções da Convenção de Haia que poderiam respaldar a permanência dos menores no país.

O casal vivia com os filhos na Colômbia, mas em 2019 houve a separação. Ainda com a situação do divórcio indefinida, segundo o processo, a mãe veio para o Brasil em setembro de 2020, trazendo um dos filhos – que tem paralisia cerebral – para que se submetesse a uma cirurgia. Os outros filhos do casal foram autorizados pelo pai a passar o Natal daquele ano com o irmão.

Em 19 de janeiro de 2021, o pai chegou ao Brasil para acompanhar a cirurgia, na expectativa de que, após a recuperação do filho, voltassem todos para a Colômbia. Contudo, na ocasião acordada, a mãe não devolveu os passaportes dos menores e comunicou que não tinha a intenção de retornar à Colômbia com eles.

Por tais motivos, foi dado início ao procedimento de cooperação jurídica internacional, no âmbito da Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF). Após tentativas infrutíferas de acordo entre as partes, a União propôs uma ação de busca, apreensão e restituição das crianças ao país de origem. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, decisão confirmada pelo TRF2.

Ao STJ, a defesa da mãe alegou violação aos artigos 12, 13, “b”, e 20 da Convenção de Haia.

Regra geral determina o retorno do menor ao país de origem
De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, o STJ entende que as exceções da Convenção de Haia que asseguram a permanência de crianças sequestradas no país para onde foram levadas devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é o retorno à residência habitual.

O ministro lembrou que o artigo 12 da convenção estabelece a imediata devolução da criança quando tiver decorrido menos de um ano entre a data da transferência ou retenção indevida e o início do processo de repatriação no Estado que estiver abrigando o menor. O dispositivo, disse, excepciona os casos em que for provado que a criança já se encontra integrada no seu novo meio.

Segundo o relator, deve ser conferida interpretação restritiva a essa exceção, “visto que a presunção legal ali encartada é de que o retorno imediato do menor ilicitamente subtraído de seu país de origem representa a providência que melhor atende aos interesses da criança”.

O ministro observou que apenas em situações muito excepcionais, consideradas as peculiaridades do caso, o STJ deixa de aplicar a regra geral do dispositivo. “A orientação firmada nesta Corte Superior é no sentido de que, no caso de retenção nova, hipótese dos presentes autos, não há que se perquirir acerca da adaptação dos menores ao contexto brasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma internacional da qual o país é signatário”, ponderou.

Não há comprovação de risco no retorno dos menores à Colômbia
Gurgel de Faria destacou que o artigo 13, “b”, da Convenção de Haia estabelece outra exceção à regra do retorno imediato do menor ilicitamente subtraído: quando existir “um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”.

Segundo o relator, essa hipótese diz respeito ao meio social ou doméstico a que o menor irá retornar, que eventualmente pode ser marcado por violência doméstica, conflitos ou mesmo guerras, ou qualquer situação que leve o Estado a não ter condições de garantir a segurança dos cidadãos.

No caso, o ministro verificou que não há nenhuma demonstração de que, em companhia do pai, os menores estariam sujeitos aos riscos mencionados na convenção internacional. Além disso, com base nas informações de perícia psicológica juntadas ao processo, as instâncias ordinárias concluíram que o pai é presente na vida dos filhos e tem com eles um relacionamento amoroso, não tendo sido observadas condições que possam prejudicar o retorno de todos para a Colômbia.

Quanto às necessidades médicas do filho com paralisia cerebral, o ministro destacou que o juízo de primeiro grau verificou a existência, na cidade de residência do pai, de serviços de saúde adequados para atendê-lo. O relator também manteve a determinação de que essa criança seja acompanhada por um médico durante a viagem, para sua maior segurança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Fotografias no processo servem para comprovar que candidato tem direito à vaga destinada a cotas para pretos/pardos

A 12ª Turma do TRF1 acatou o pedido de um candidato ao cargo de polícia rodoviário federal no concurso realizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) em uma das vagas destinadas às cotas para candidatos pretos/pardos. Ele obteve aprovação em todas as etapas do concurso, mas por ocasião da convocação para o procedimento de verificação de sua autodeclaração como preto/pardo a comissão de heteroidentificação concluiu que o candidato não possuía as características fenotípicas de pessoas negras ou pardas.

O magistrado sentenciante acatou o pedido do candidato por entender que “as fotografias apresentadas retratam um homem pardo, eis que de cor morena, de cabelos pretos e de traços fisionômicos negróides, principalmente o nariz (achatado, largo, com narinas grandes e pouca projeção).

Segundo o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, relator, ao analisar os documentos juntados pelo autor, “observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE”.

Nesse contexto, concluiu o magistrado, não restam dúvidas quanto ao candidato ser da cor parda, fazendo jus a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros em obediência à Lei nº 12.990/2014.

Assim, o Colegiado, por maioria, negou ambas as apelações, mantendo, assim, a sentença que anulou o ato que eliminou o candidato do concurso, determinando a permanência dele na lista dos aprovados do concurso na condição de cotista (pretos e pardos).

Processo: 1023266-52.2019.4.01.3400

TRF1: Empresa de mineração é condenada por explorar calcário marinho ilegalmente

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma empresa de mineração por explorar ilegalmente calcário marinho, sem a devida autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM), em uma plataforma continental localizada em alto mar, partindo do município de Tutóia, no Maranhão. A decisão confirmou a sentença do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).

Segundo o relatório de fiscalização produzido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), estima-se que foi retirado do local de extração cerca de 18 toneladas por dia do mineral, estando a lavra em operação a um ano.

O magistrado ressaltou que, conforme estabelece o art. 225, § 2º da Constituição Federal, aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Conforme os Laudos de Vistoria das referidas autarquias federais (que, destaca-se, gozam de presunção de veracidade e legitimidade), foi constatada a efetiva ocorrência do dano ambiental, a sua autoria e o nexo de causalidade. Sendo assim, a apelada fica obrigada “a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente”, conforme determina o art. 225, § 2º da Constituição Federal.

“Outrossim, considerando que a apelada não se desincumbiu do ônus probatório de afastar as prerrogativas dos atos administrativos, resta configurada também a ocorrência de dano material do que resulta o dever de indenizar nos termos dos artigos 196 e 927 do Código Civil”, concluiu o desembargador federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0002916-53.2007.4.01.3700

TRF3: Empresa de telefonia deve diminuir tamanho de torre que interfere em aeródromo

Decisão judicial estabelece altura de 27 metros ou demolição.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP condenou empresa de telefonia a reduzir o tamanho de uma torre de transmissão, com 42 metros de altura, que interfere na segurança de operações do aeródromo de Rio Claro/SP. A sentença determinou que a estrutura seja reduzida a 27 metros ou, alternativamente, seja demolida.

Para o juízo, ficou provado que a torre construída no município de Marília invadiu limites da zona de proteção do aeródromo da cidade de Rio Claro, sem autorização do comando da Aeronáutica. A edificação provocou interferência nas operações do sistema aeroportuário local.

A empresa de telefonia sustentou que o rebaixamento ou a retirada da torre causaria prejuízos graves aos usuários de Marília.

A 2ª Vara Federal considerou que o argumento da empresa telefônica não era justificativa para a manutenção da torre da forma como foi edificada.

“Confrontados os interesses públicos, prevalece aquele que garante a segurança e regularidade das operações aéreas. Além disso, (a ré) assumiu o risco de promover a reestruturação da torre em conformidade com os parâmetros normativos estabelecidos em lei/regulamento”, destacou a decisão.

Ainda de acordo com o processo, somente após concluir a edificação, a empresa tentou obter aprovação dos órgãos de controle e segurança de operação aérea.

A sentença considerou que operadora foi notificada pelo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta I) sobre a irregularidade da instalação e não tomou nenhuma providência.

“Dado o risco de dano, fixo 90 dias para redução de altura da torre ou demolição, devendo a ré comprovar o cumprimento da medida nos autos”, concluiu o juízo.

Processo nº 5001725-11.2023.4.03.6111

TJ/SP: Proprietária deve remover janelas instaladas no limite com imóvel vizinho

Distância mínima prevista em lei não foi respeitada.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que dona de imóvel remova, em até 60 dias, duas janelas instaladas no limite com o imóvel vizinho, sob pena de multa de R$ 200 por dia, limitado ao valor de R$ 20 mil. A ré também indenizará a autora, por danos morais, em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a requerida construiu duas janelas na parede divisória com a casa vizinha, desrespeitando a distância mínima prevista em lei e violando a privacidade e intimidade da autora, uma vez que as janelas têm visão para o telhado, quartos e portas da outra residência.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Baldy, apontou que por mais que as janelas estejam voltadas para o telhado e com a visão quase toda obstruída por uma árvore, não foi observado o disposto no artigo 1.301 do Código Civil. “Além do mais, como já pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante, a proibição ‘possui caráter objetivo, traduzindo verdadeira presunção de devassamento, que não se limita à visão, englobando outras espécies de invasão (auditiva, olfativa e principalmente física)’”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Melo Bueno e Flavio Abramovici. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002077-15.2021.8.26.0006

TJ/TO: Homem que entrou com ação de indenização contra a ex após sofrer medida protetiva é condenado a pagar dois salários à mulher por violência processual

O juiz Jefferson David Asevedo Ramos, juiz da 1ª Escrivania Cível de Itaguatins, reconheceu que um autônomo de 37, morador de Axixá do Tocantins, tentou usar o Judiciário de forma abusiva para constranger a ex-companheira, uma mulher de 26 anos, que trabalha em casa, e com quem havia mantido união estável e havia decidido romper o relacionamento.

A decisão saiu em uma ação de indenização que o homem ajuizou contra a ex, em julho de 2023, por meio da Defensoria Pública. Ele pedia para ser indenizado em R$ 2 mil, valor que ele estimou em prejuízo após a separação. Conforme a ação, ele afirma que após comunicar à ex que a relação estava acabada, ela danificou as portas da casa dele e rasgou, cortou com faca e queimou suas roupas.

A ex protocolou em resposta à ação, ter partido dela o fim do relacionamento após a mudança de comportamento para uma forma violenta por parte do ex-companheiro e que lhe causou insegurança pessoal e do filho do casal. Segundo a defesa da mulher, o homem é quem destruiu os móveis do casal e as roupas queimadas que aparecem nas fotos anexadas por ele na ação eram delas.

Ela entregou ao Judiciário um vídeo no qual o homem aparece com um galão de gasolina e a ameaça queimá-la e reduzi-la “em cinzas” e pediu que ele fosse condenado, não ela.

Mais uma forma de violência contra a mulher
Ao analisar o caso, o juiz deu razão à mulher com base no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A norma afirma ser responsabilidade do autor da ação provar o fato que afirma ter direito. Apesar de apresentar imagens de roupas cortadas e de uma fogueira, ressalta o juiz, não há nada que indique a mulher como responsável pelos atos, nem mesmo a existência de boletim de ocorrência, destaca o juiz, na sentença, do dia 28 de maio.

O juiz também observou que o homem protocolou a ação após ela ter conseguido medida protetiva para impedir que ele mantivesse contato ou se aproximasse dela em razão das inúmeras violências que praticou contra ela. A concessão das medidas protetivas ocorreu dia 23 de junho de 2023 e ele entrou com o pedido de indenização no dia 18 de julho do mesmo ano.

“Recorrer ao Judiciário de forma abusiva, com o intuito de intimidar, coagir ou obter vantagens indevidas, revela-se como uma das insidiosas manifestações de assédio processual, uma das muitas formas de violência contra a mulher, mais conhecida como violência processual”, afirma o juiz na decisão.

Para o juiz, o autor tentou alterar a verdade dos fatos com a ação, conduta que caracteriza um “ato atentatório à dignidade da justiça”. A situação se configura má-fé dentro do processo, situação prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, assim classificada a atitude de quem tenta alterar a verdade dos fatos ou usa o processo para conseguir quaisquer objetivos ilegais.

Julgamento sob a perspectiva de gênero
“Essa prática não apenas perpetua, mas também amplia a violência contra a mulher, transformando o próprio sistema judiciário em um instrumento de opressão. Seu impacto nefasto não se limita às vítimas diretas, mas se estende também às pessoas próximas, lançando uma sombra de medo e desconfiança sobre as suas vidas” – Juiz Jefferson David Asevedo Ramos

Em outra parte da sentença, o juiz lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que supervisiona o funcionamento do Judiciário, publicou a Resolução de número 492, em 2023, com diretrizes para julgamento com perspectiva de gênero”. O documento promove o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas dentro de processos judiciais.

“No caso dos autos, há um claro assédio jurídico, cujo intuito é a tentativa de retaliação contra a ré ao promover esta ação indenizatória contra ela”, reforça o magistrado, ao pontuar que é uma forma disfarçada de causar dano emocional à ex-companheira, situação classificada como violência psicológica, conforme a lei 14.188, de 2021, quem amplia as formas de violência contra a mulher.

Em seu artigo 147-B, a lei trata como violência psicológica qualquer atitude que cause dano emocional à mulher, a prejudique e perturbe seu desenvolvimento pleno ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Entre as atitudes estão a ameaça, o constrangimento, a humilhação, a manipulação, o isolamento, a chantagem, a ridicularização, a limitação do direito de ir e vir, entre outros.

“No caso, não resta dúvida da má-fé com que agiu a parte autora, ao alterar a verdade dos fatos, usando o processo para conseguir fins ilegais”, sentencia o juiz ao condenar o autor da ação ao pagamento de dois salários-mínimos para a mulher, como multa. O juiz também o condenou a pagar todos as custas e despesas do processo e 15% do valor que ele estimou na ação como honorários para os advogados da vítima.

TJ/DFT: Clínica é condenada a indenizar consumidora por falha na confecção de prótese dentária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que condenou a clínica Centro Odontológico Vamos Sorrir DF LTDA ao pagamento de indenização a paciente por falha na prestação de serviço de confecção de prótese dentária.

No processo, a autora alegou que as próteses fornecidas não se ajustaram corretamente à sua arcada dentária, o que causou cortes, ferimentos e luxações em suas gengivas e impediu a mastigação e o fechamento da boca. A clínica, mesmo contatada diversas vezes, não solucionou o problema.

A decisão de primeira instância condenou a clínica a ressarcir o valor pago pelas próteses, além de indenizar a autora por danos morais, uma vez que a má qualidade do serviço afetou significativamente a qualidade de vida da paciente. A clínica recorreu, sob o argumento de não ter havido falha no serviço prestado e que sempre esteve disposta a realizar os ajustes necessários nas próteses.

No julgamento do recurso, a Turma destacou que o serviço de confecção de próteses odontológicas envolve uma obrigação de resultado, ou seja, o prestador de serviços deve garantir que o produto final atenda às expectativas do cliente. O colegiado verificou que a clínica não comprovou ter entregado as próteses conforme contratado. Além disso, não houve evidências de que a paciente tenha contribuído para os problemas apresentados.

A decisão também reconheceu que a espera prolongada pela solução do problema e o sofrimento causado pela falta de uma prótese adequada, configuram danos morais, o que justifica a indenização estabelecida na sentença. Por último, concluiu o magistrado relator, “ante a insatisfação da recorrida com o serviço prestado, concluo que é medida impositiva a rescisão contratual com a devida restituição dos valores pagos em virtude da falha na prestação de serviço”.

A decisão foi unânime.

Processo:0703626-87.2023.8.07.0008

TJ/DFT: Morador é condenado a indenizar síndico de condomínio por ofensas homofóbicas

O Juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou o morador de um condomínio da região a indenizar por danos morais o síndico do prédio, por ofensas de caráter homofóbico. O réu terá de pagar R$ 2 mil à vítima.

Narra o autor que o acusado foi notificado por infringir normas internas do residencial, entre elas jogar água pela janela. Afirma que foi convocada uma reunião, em assembleia, com a presença do corpo jurídico do condomínio, em atendimento à solicitação do morador e, na ocasião, por diversas vezes, o réu ofendeu a imagem e a honra do síndico com expressões como: “você tem que sair de cima do muro” e “você tem que sair do armário”. Baseado nisso, o autor pediu a condenação em danos morais do réu. Ao longo do processo, pediu a produção de prova testemunhal e apresentou link para o acesso à gravação da reunião, sem áudio.

O morador réu, por sua vez, informa que o síndico é uma pessoa nervosa, com diversos problemas de relacionamento. Conta que ele não aceitou ser questionado pelo morador sobre a denúncia de jogar água pela janela e a necessidade de apresentar prova do fato. Garante que jamais ofendeu a honra do síndico e que, na verdade, durante a reunião, partiu para cima do réu com intenção de agredi-lo, o que só não ocorreu por intervenção de outros vizinhos. Sustenta que tais expressões, ainda que se tivessem sido ditas, teriam sido faladas para que o síndico demonstrasse a materialidade do ato que ensejou a notificação. Alega que o autor deturpa a realidade para auferir vantagem indevida.

Ao analisar, o magistrado entendeu que, com base nas provas e nos testemunhos ouvidos no processo, o pedido de indenização é devido ao autor. “Dos depoimentos colhidos em audiência, restou demonstrado que as partes tiveram um desentendimento entre si, decorrente de divergência sobre a gestão condominial. As testemunhas ouvidas corroboraram a versão dos fatos no sentido de que o réu proferiu expressões homofóbicas direcionadas ao síndico, extrapolando o limite de qualquer relação minimamente civilizada e atingindo a honra e a imagem do autor, na presença de diversas pessoas que estavam reunidas, justamente, para deliberar sobre a questão suscitada pelo réu (anulação da notificação/multa aplicada pelo condomínio)”, avaliou.

O julgador ressaltou, ainda, que a conduta do réu é absolutamente reprovável, independentemente do seu grau de insatisfação com a multa/notificação aplicada, cuja anulação deveria ter sido buscada pelas vias legalmente permitidas, mas nunca por meio de ofensas de caráter misógino, racista ou homofóbico, como no caso, “o que, aliás, tangencia, inclusive, a prática de crime”.

Na avaliação do Juiz, “a conduta do réu foi apta a esgarçar a convivência social e abalar a tranquilidade psíquica do autor, ferindo seus direitos de personalidade, como honra e imagem, por exemplo, em especial porque proferidas em um contexto de reunião de condomínio, na presença de diversos moradores”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700062-39.2024.8.07.0017

TJ/AC: Idoso consegue na Justiça deferimento de cirurgia para prótese no quadril

A documentação atesta que a cirurgia foi qualificada como “eletiva”, ou seja, não é urgente, no entanto o paciente já aguarda há mais de um ano.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, dar provimento ao pedido de um paciente idoso que espera por uma cirurgia há mais de um ano. A decisão foi publicada na edição n° 7.550 do Diário da Justiça (pág. 6), desta quarta-feira, 5.

De acordo com os autos, o autor do processo foi diagnosticado com coxartrose, patologia conhecida como “artrose de quadril”, motivo pelo qual precisa ser submetido ao procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril. No entanto, o tratamento foi negado sob o argumento de que não referência deste no Sistema Único de Saúde (SUS).

Com o procedimento é incorporada uma prótese de metal, deste modo a advogada do idoso apresentou no Agravo de Instrumento uma Portaria do Ministério da Saúde com a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, que tem a possibilidade postulada prevista, assim reafirmou a urgência de garantir o direito à saúde por meio do Tratamento Fora de Domicílio (TFD).

O médico especialista atestou que a demora para a autorização da cirurgia tem acarretado em mais perda de mobilidade, dores e limitação de atividade diária. Portanto, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, afirmou em seu voto que neste caso tem ocorrido a violação da dignidade do idoso, “não se afigura razoável que se aguarde o prazo de um ano para realização da cirurgia eletiva por iniciativa do ente estatal”.

O Colegiado deu provimento ao recurso e estabeleceu que multa diária de R$ 500,00, a partir do 91º dia após da intimação.

Processo 1000486-27.2024.8.01.0000


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