TJ/DFT condena estabelecimento comercial por poluição sonora

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Mercado Local Distribuição de Produtos e Alimentos Locais Ltda. por poluição sonora. O estabelecimento terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada um dos quatro moradores vizinhos.

Os autores relataram que o estabelecimento comercial violava, de forma constante, os limites de ruído estabelecidos na Lei Distrital nº 4.092/2008, principalmente no período noturno. Alegaram que as perturbações sonoras resultam da realização de música ao vivo, eventos e aglomeração de clientes em ambiente sem isolamento acústico adequado, o que afeta o sossego e a qualidade de vida dos moradores cujos apartamentos se localizam nas proximidades do empreendimento.

O estabelecimento comercial contestou as alegações. Defendeu que possui todos os alvarás e licenças exigidos para funcionamento e argumentou que executou estudo acústico. Acrescenta que investiu para preservar o sossego da vizinhança. A empresa sustentou ainda a ausência de comprovação de dano moral e a inexistência de provas que demonstrem perturbação sonora capaz de configurar violação aos direitos da personalidade.

Durante a instrução processual, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) confirmou a constatação de infração ambiental sonora no estabelecimento e lavrou Auto de Infração por descumprimento da legislação distrital. O relatório técnico do órgão demonstrou que, em todas as medições de ruído realizadas, o volume ficou acima do permitido para a área, o que evidencia a habitualidade da conduta lesiva.

Os desembargadores destacaram que a responsabilidade civil por poluição sonora é objetiva, conforme previsto na Lei 6.938/81, dispensando a comprovação de culpa por parte do agente poluidor. Segundo o relator, “restou comprovado, por relatórios do IBRAM, vídeos, reclamações e demais provas documentais, que o estabelecimento comercial emitia ruídos em desacordo com os limites legais previstos na Lei Distrital n.º 4.092/2008, afetando o sossego e a saúde dos moradores vizinhos”.

Na análise do recurso, a Turma confirmou a obrigação de não produzir ruídos acima dos limites legais, manteve a multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento e fixou indenização por danos morais considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O colegiado considerou que o valor de R$ 1,5 mil por autor se mostra adequado para compensar o dano, punir o infrator e desestimular a reiteração da conduta, conforme parâmetros estabelecidos pela Corte em casos análogos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701404-19.2023.8.07.0018

TJ/RN: Banco digital indenizará cliente após realização de empréstimos indevidos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco digital após realizar empréstimos indevidos em conta de cliente, incluindo o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. Com isso, na sentença do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (RN), a empresa deve indenizar a consumidora em R$ 5 mil por danos morais, além de declarar a inexistência parcial do débito.

A parte autora relata que, ao tentar realizar um pedido de cartão de crédito, foi surpreendida com a negativa em razão de apontamento restritivo em seu nome. Ao consultar o SERASA, identificou débito no valor de R$ 1.158,08, tendo como credor o referido banco digital, em razão de uma suposta linha de crédito que jamais contratou.

Após contato com a empresa ré, foi informada de que os débitos decorrem de empréstimos supostamente realizados na plataforma, mas alega nunca ter contratado qualquer serviço ou empréstimo junto à operadora financeira. Diante disso, registrou Boletim de Ocorrência, por se tratar de evidente fraude, e afirma que a negativação indevida gerou-lhe angústia, abalo psíquico e comprometimento de sua honra, especialmente em razão de sua atual condição de desempregada e pessoa de poucos recursos.

Em contestação, a empresa sustenta que a contratação ocorreu de forma regular, mediante cadastro vinculado diretamente ao CPF da parte autora, validado com documento de identificação e selfie. Alega que os empréstimos foram formalizados na modalidade “Consumer Credits”, por meio de assinatura eletrônica, e que não há qualquer irregularidade na contratação. Argumenta ainda que é responsabilidade do próprio consumidor zelar pela guarda de seus dados e documentos, inexistindo falha na prestação do serviço.

Comprovado constrangimento moral no caso
Ao analisar o caso, o magistrado Marco Antônio Mendes Ribeiro afirma que caberia à parte ré não apenas demonstrar a regular notificação extrajudicial, mas também comprovar a existência do próprio negócio jurídico que originou o débito.

“Embora, em sua peça de defesa, a empresa tenha alegado que a autora aderiu, de forma regular, à linha de crédito online na modalidade denominada ‘Consumer Credits’, supostamente destinada à realização de compras na plataforma de ‘e-commerce’, verifica-se que não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para corroborar integralmente suas alegações”, ponderou.

Além disso, o juiz salientou que, no tocante às demais supostas contratações, a ré não apresentou qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva contratação, tampouco comprovou a vinculação das operações alegadamente realizadas, limitando-se a levar aos autos afirmações desacompanhadas de lastro documental idôneo.

“Verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada. Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais. Assim, inconteste que foram preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar, em observância ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, ressaltou.

TJ/MG: Proprietário de motocicleta tem pedido de indenização negado

A partir de laudo pericial, Justiça concluiu que veículo foi danificado por mau uso.


A Justiça negou, em duas instâncias, pedido de proprietário de uma motocicleta esportiva para ser indenizado, por danos morais e materiais, em função de suposto defeito na roda do veículo. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concluiu que os problemas decorreram de utilização inadequada do veículo.

O dono alegou que comprou uma motocicleta BMW zero km e que, após 1,4 mil km rodados, notou uma rachadura na roda dianteira. Ele solicitou que fosse reconhecido vício oculto, com restituição em dobro do valor gasto com a substituição da peça (R$ 43,3 mil), e indenização por danos morais de R$ 50 mil.

Velocidade

Em sua defesa, a concessionária argumentou que o proprietário ocultou o fato de ter usado a motocicleta de forma nociva e indevida, praticando velocidades incompatíveis. Para a empresa, a conduta imprudente foi comprovada por provas fornecidas pelo próprio condutor, que assinou ordem de serviço em que relatava ter passado em cabeceira de ponte “próximo de 200 km/h”.

A fabricante, por sua vez, afirmou que a perícia técnica foi rigorosa e realizada por profissional qualificado e que comprovou não haver vício de fabricação no produto.

O juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba julgou improcedente o pedido do cliente. Com isso, o proprietário recorreu, sustentando que foi impedido de exercer livremente a defesa e questionou a perícia.

A 12ª Câmara Cível manteve a sentença. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, ponderou que o perito nomeado tem formação como engenheiro mecânico, engenheiro automotivo e engenheiro de segurança do trabalho, com pós-graduação e vasta experiência na área, e foi categórico ao concluir que os danos ocorreram “em razão de impacto sofrido pela roda no momento em que se chocou contra objeto fixo com alta dureza e resistência, causando a deformação”.

Para a magistrada, ressarcimento e reparação não eram devidos, pois o termo de garantia exclui da cobertura “defeitos resultantes de utilização inadequada, acidentes de qualquer natureza e influências externas anormais”, e a perícia demonstrou que o mau uso do produto acarretou o estrago.

“A responsabilidade pela condução segura recai sobre o usuário, não podendo ser transferida ao fabricante quando há uso inadequado comprovado tecnicamente. Ainda que a motocicleta seja capaz de atingir velocidades elevadas, a utilização responsável pressupõe o respeito às condições da via e a adequação da velocidade às circunstâncias do trajeto, especialmente em trechos com potenciais obstáculos ou irregularidades”, concluiu.

Os desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Américo Martins da Costa seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.22.083149-9/004

STF valida leis paraenses que ajustam horários de concursos e vestibulares às regras da guarda sabática

Norma visa atender a adeptos de religiões que têm o sábado como dia sagrado.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de duas leis do Estado do Pará que determinam a realização de provas de concursos públicos e exames vestibulares após as 18h de sábado, de modo a respeitar a chamada guarda sabática. A norma visa garantir o direito de liberdade religiosa a candidatos que observam o sábado como dia sagrado de descanso e adoração. Para a maioria do Plenário, as leis não violam o princípio da laicidade do Estado nem invadem a competência do Poder Executivo para dispor sobre cargos públicos.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 19/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3901, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Iniciativa
O relator da ADI, ministro Edson Fachin, afirmou que as Leis estaduais 6.140/1998 e 6.468/2002 não tratam de requisitos da carreira, mas da definição de período para a realização de provas de concurso. Este, por sua vez, é uma etapa anterior ao provimento do cargo público, e esse acesso deve obedecer aos direitos à igualdade e à participação pública. Essa matéria não se enquadra na competência privativa do chefe do Executivo.

Autonomia universitária
Fachin também afastou o argumento de ofensa à competência do governador do estado para dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual. Segundo o ministro, as normas estaduais não alteram a estrutura nem as atribuições das unidades de ensino público estadual.

A maioria também acompanhou o relator para rejeitar o argumento de que a imposição de observância de regras relacionadas à data dos vestibulares ofende o princípio da autonomia universitária.

Ao votar pela improcedência da ação, o ministro Edson Fachin afirmou que o Tribunal já se manifestou pela validade de ações afirmativas que possam favorecer pontualmente determinado grupo para corrigir uma dificuldade de acesso aos bens públicos.

Acompanharam o relator a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski (aposentados) e os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.

Divergência
Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Para eles, as normas não devem ser aplicadas aos vestibulares e concursos públicos organizados em âmbito nacional.

STJ: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que autorizou produção de prova

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a decisão que defere a realização de prova pericial não pode ser combatida por meio do recurso de agravo de instrumento.

No curso de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juízo autorizou a produção de perícia, o que resultou na interposição de agravo de instrumento por uma das partes contra a decisão interlocutória.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que esse tipo de recurso é inadmissível em matéria probatória, já que não está listado no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

No recurso especial, a parte recorrente sustentou que o agravo seria cabível contra toda decisão interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem distinção quanto ao conteúdo decisório.

Produção de provas não está na previsão do artigo 1.015 do CPC
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar do termo utilizado pelo legislador, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser visto como uma nova demanda de conhecimento, já que visa atingir terceiro e é composta por partes, causa de pedir e pedido.

O ministro também salientou que, contra decisões interlocutórias proferidas durante o incidente de desconsideração, apenas é cabível agravo de instrumento nos casos estabelecidos no artigo 1.015 do CPC, relativos à fase de conhecimento.

De acordo com o relator, as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem o cabimento desse recurso contra decisão sobre produção probatória. Para ele, é inaplicável a exceção tratada no parágrafo único do mesmo dispositivo, por ser restrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença e aos processos de execução e de inventário.

Aplicação da taxatividade mitigada é apenas para casos urgentes
Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ, no Tema 988 dos recursos repetitivos, mitigou a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em momento posterior.

No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu não ter sido evidenciado o prejuízo irreparável ou de difícil reparação que o recorrente sofreria se a questão relativa à perícia ficasse para ser apreciada pelo tribunal de segunda instância somente no recurso de apelação. O relator concluiu que, afastada a possibilidade de agravo de instrumento, deve ser seguido o disposto no artigo 1.009, parágrafo 1º, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2182040

TRF1: Servidor da PRF tem licença-capacitação negada por curso ser considerado incompatível com as atribuições do cargo

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) que buscava licença para capacitação em um curso de Libras (Língua Brasileira de Sinais) na modalidade a distância.

Conforme os autos, o servidor havia solicitado a licença para um curso de “Didática e Design Instrucional”. Posteriormente, o autor passou a requerer a participação no curso de “Libras”, justificando que seria reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e compatível com os objetivos da PRF.

Apesar de a licença para capacitação estar prevista no ordenamento jurídico como um direito subjetivo do servidor público, quando atendidos os requisitos legais, conforme institui a Lei n. 8.112/1990, a administração pública entendeu que o curso não apresentava relação direta e relevante com as atribuições do cargo exercido.

Além disso, conforme aponta a relatora, Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, a alteração do curso não seguiu as normas processuais adequadas. “A alteração, sem justificativa ou mesmo esclarecimento, não seguiu a sistemática processual. Nos termos do CPC, a alteração da causa de pedir após a contestação é, em regra, impossível, exceto se o réu concordar ou se a alteração não modificar o pedido. A estabilização da lide, que ocorre após a citação e a contestação, visa garantir a estabilidade da relação jurídica processual (CPC, art. 329)”.

Em sua decisão, a magistrada reforçou ainda que a concessão de licenças para capacitação de servidores públicos é um ato discricionário da Administração Pública, ou seja, fica a critério da instituição analisar a conveniência e a oportunidade do afastamento, mesmo que os requisitos legais sejam preenchidos.

A desembargadora citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para enfatizar que o Poder Judiciário não deve intervir no mérito administrativo, a menos que haja uma ilegalidade evidente.

No caso do servidor da PRF, a 9ª Turma concluiu que não foi identificada nenhuma ilegalidade no ato administrativo que negou a licença para capacitação.

Processo: 1007629-89.2023.4.01.3701

TJ/MT: Banco Mercantil do Brasil é condenado a devolver valores em dobro a idosa por empréstimos fraudulentos

Uma idosa de 72 anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPL/LOAS), conseguiu na Justiça a anulação de três empréstimos consignados realizados sem sua autorização e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que reformou sentença anterior e deu provimento parcial ao recurso da consumidora.

O caso envolve descontos mensais feitos diretamente no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimos realizados por meio de aplicativo bancário, sem qualquer prova válida de contratação. Segundo os autos, a consumidora, que possui pouca escolaridade e deficiência auditiva, afirmou nunca ter autorizado as operações financeiras nem reconhece os contratos supostamente firmados com a instituição bancária. Ainda assim, sofreu descontos mensais que comprometeram significativamente sua subsistência.

O banco apresentou documentos genéricos, sem qualquer assinatura física, digital ou biométrica, e tampouco comprovou a adesão da consumidora aos contratos por outros meios técnicos, como geolocalização, logs de acesso ou certificação digital.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que cabia ao banco comprovar a validade das contratações, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “O conjunto probatório demonstra que as três rubricas deduzidas do benefício previdenciário da autora carecem de respaldo contratual”, afirmou.

Com isso, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a autora e o banco, e declarada a nulidade das três operações de crédito consignado. A Câmara condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária pelo IPCA de cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da citação.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, os magistrados entenderam que a simples existência de descontos indevidos não caracteriza, por si só, violação à esfera da personalidade. “A ocorrência de fraude bancária ou falha na prestação do serviço, por mais gravosa que seja, não exime a necessidade de prova concreta de abalo psicológico, vexame ou humilhação”, pontuou a relatora.

Processo nº 1006616-83.2024.8.11.0055


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/09/2025
Data de Publicação: 18/09/2025
Região:
Página: 10623
Número do Processo: 1006616-83.2024.8.11.0055
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1006616 – 83.2024.8.11.0055 Órgão: 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA Data de disponibilização: 17/09/2025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): APARECIDA JOANA PEREIRA DE ANDRADE Advogado(s): ALEXANDRE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDRE PEREIRA DE ANDRADE OAB 16489-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1006616 – 83.2024.8.11.0055 . AUTOR(A): APARECIDA JOANA PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada e discriminada, contendo a memória de cálculo com a individualização dos valores cobrados, inclusive com a indicação das parcelas vencidas, datas, encargos aplicados (correção monetária, juros, multas), e o total atualizado. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito

TJ/SC confirma nulidade de compra e venda de imóvel por simulação entre as partes

Mesmo após escrituração, dona continuou a administrar e receber aluguéis do apartamento .


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel firmado em 2009. O colegiado entendeu que a transação foi simulada e que o apartamento em São José, alvo da disputa, nunca deixou de ser administrado pela verdadeira proprietária.

Na 1ª instância, a 3ª Vara Cível da comarca de São José já havia reconhecido a simulação e invalidado a escritura. A parte que figurava como adquirente recorreu, ao alegar ter pago R$ 93,5 mil e sustentar que a transação estava consolidada em escritura pública. Argumentou também que o direito de anular o negócio teria decaído, já que a ação foi ajuizada quase 10 anos após o registro.

O desembargador relator do recurso rejeitou os argumentos. Destacou que negócios jurídicos absolutamente nulos não se convalidam com o tempo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ressaltou ainda que a escritura foi lavrada poucos dias após o cancelamento de uma penhora trabalhista e que a suposta compradora jamais exerceu a posse ou recebeu valores de aluguel.

Para o magistrado, as provas demonstram que a escritura foi apenas uma simulação. Na prática, a autora continuou a receber os aluguéis diretamente dos inquilinos, a fornecer recibos, a pagar IPTU e a manter o seguro residencial em seu nome.

“Causa muita estranheza, senão comprova a existência da simulação, a requerida não solicitar a entrega do bem e o recebimento dos aluguéis após cinco anos da transferência registral, insurgindo-se apenas após a notícia da venda”, registrou no voto.

O relator também afastou a tese de que a autora não poderia se beneficiar da própria torpeza. Lembrou que, desde o Código Civil de 2002, a simulação pode ser alegada entre as próprias partes, sendo vedada apenas contra terceiros de boa-fé. Com a manutenção da sentença, os honorários de sucumbência foram majorados em 30%, nos termos do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0302349-95.2019.8.24.0064

TJ/RN: Plataforma de viagens é condenada a indenizar cliente após falha na prestação de serviços de hospedagens

Uma plataforma online de viagens foi condenada a indenizar um consumidor em R$ 2 mil por danos morais, além de restituir o valor pago por uma hospedagem feita por meio do site que não foi realizada. A sentença foi proferida pelo juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN).

Segundo os autos, o consumidor contratou os serviços de hospedagem por meio da plataforma, em um hotel localizado na praia de Boa Viagem, em Recife (PE). Ele relata que foram reservados dois apartamentos para acomodação de três pessoas, pelo valor de R$ 545,78, citando que escolheu o hotel por conta da localização e da necessidade do seu pai, que é idoso.

Entretanto, ao chegar ao hotel, descobriu que não constavam as reservas realizadas em seu nome, apesar de apresentar o comprovante de pagamento. O local, inclusive, não possuía mais vagas disponíveis para o período. Sem suporte da empresa, ele precisou buscar uma nova hospedagem na cidade de última hora e em período de alta demanda, uma vez que estava na época das prévias carnavalescas. O consumidor chegou a solicitar o reembolso da diferença da hospedagem, mas não obteve êxito.

Em contestação, a plataforma alegou ter atuado apenas como intermediária na contratação dos serviços de hospedagem. Informou que a reserva foi confirmada, mas que o hotel comunicou a indisponibilidade nas datas selecionadas — situação que, segundo a empresa, foi devidamente informada ao consumidor.

A empresa afirma, ainda, que teria efetuado o reembolso integral dos valores pagos. No entanto, em réplica, o consumidor declarou que não houve o estorno do valor pago pela reserva, reiterando que apenas no momento do check-in foi noticiado acerca da indisponibilidade.

Fundamentação da sentença
Na análise do caso, o magistrado destacou que, uma vez que a plataforma alega ter informado previamente sobre a indisponibilidade da hospedagem e ter realizado o estorno dos valores pagos, caberia a ela comprovar tais ações, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

No entanto, essa comprovação não foi apresentada. Desse modo, “é inegável a obrigação de ressarcimento do valor pago pela requerida, diante do descumprimento do dever contratual a seu cargo”, afirmou o juiz, determinando o ressarcimento do valor pago pela hospedagem não usufruída.

Já no que diz respeito ao dano moral, foi explicado que “diante da falha na prestação do serviço e do inconteste prejuízo extrapatrimonial enfrentado pelo autor, que permaneceu sem hospedagem em cidade durante período de alta procura (prévias carnavalescas), entendo que deve ser compensado”, fixando o valor de R$ 2 mil.

TJ/SP: Lei que autoriza inclusão de artes marciais em escolas é inconstitucional

Dispositivo invade competência da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.288/25, de Guarujá, que autoriza o Poder Executivo a incluir a disciplina de Artes Marciais na grade extracurricular do ensino fundamental e médio da rede municipal.

De acordo com o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a norma é inconstitucional por vício de iniciativa, “a começar pelo fato de que cabe privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”. “Enviesada a argumentação da Câmara Municipal no sentido de que ‘o incentivo à prática esportiva e à formação ética e cidadã dos estudantes da rede municipal constitui matéria de interesse local’. Em realidade, configura interesse geral e, por demonstrar tal natureza ampla, incumbe à União tratar do tema, ante a previsão do art. 22, XXIV, da CF e a necessidade de uniformidade (“base nacional comum”) dos ‘currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio’”, fundamentou.

O magistrado acrescentou, ainda, que a norma afronta a separação de Poderes ao criar atribuições para a Secretaria de Educação, o que é de competência exclusiva da Administração. “Cabe apenas ao Chefe do Executivo a direção superior da administração e a iniciativa de leis que tratem da organização administrativa e de serviços públicos, entre os quais se inclui o ensino de disciplinas diversas da base nacional comum”, concluiu Vico Mañas.

Direta de inconstitucionalidade nº 2207357-42.2025.8.26.0000


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