STJ: Falta de comprovação de dissolução da empresa impede sucessão processual pelos sócios

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sucessão processual de uma sociedade empresária pelos sócios depende da existência de prova da dissolução e da extinção de sua personalidade jurídica. Com esse entendimento, o colegiado afastou a responsabilização dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, que é alvo de ação monitória.

A autora da ação apontou a mudança de endereço da firma e sua condição de “inapta” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como indícios de que a suposta devedora havia encerrado as atividades. Com base nisso, foi requerida a sucessão processual, rejeitada em primeiro grau sob o fundamento de que o pedido se baseou no artigo 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão de pessoas físicas, e não de sucessão empresarial.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que seria preciso instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que os sócios da empresa executada passassem a integrar o polo passivo da disputa judicial.

Em recurso especial, a autora argumentou que requereu a sucessão processual da sociedade empresária diante do encerramento de suas atividades, o que se equipararia à morte da pessoa física. Ela ainda sustentou que não seria necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em razão da “baixa” da empresa.

Sucessão processual e desconsideração da personalidade jurídica
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, observou que a jurisprudência admite a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios no caso de perda da personalidade jurídica. Essa situação, explicou, não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que ocorre quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica.

“É oportuno mencionar que a dissolução irregular da pessoa jurídica pode ensejar a responsabilização dos sócios, mas em razão de infração à lei, conforme ocorre no âmbito tributário (Tema 981) – assim, também, quando demonstrado o intuito de fraudar credores, quando se alcançará o patrimônio dos sócios com a desconsideração da personalidade jurídica”, detalhou o ministro.

No caso em análise, a recorrente deduziu que a empresa teria encerrado suas atividades ao verificar a mudança de endereço e consultar a situação do CNPJ, mas, segundo Cueva, “essas situações não se equiparam à dissolução regular da pessoa jurídica, podendo ser, inclusive, revertidas dentro de certo prazo”.

Código Civil prevê sequência de atos que antecedem a “morte” da empresa
O relator lembrou que as formas de dissolução de sociedade empresária estão previstas no artigo 1.033 do Código Civil e que o encerramento, por sua vez, se dá com a averbação da dissolução na junta comercial. Por fim, terminada a liquidação, ocorre o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Nesse contexto – prosseguiu –, o encerramento regular da pessoa jurídica pressupõe a liquidação de seu patrimônio, com a distribuição de eventual saldo entre os sócios, valores que poderão responder pela dívida da pessoa jurídica extinta.

“Assim, a instauração do procedimento de habilitação dos sócios para o posterior deferimento da sucessão processual depende de prova de que a sociedade empresária foi dissolvida, com a extinção de sua personalidade jurídica. Sem a prova da ‘morte’, não é possível deferir a sucessão”, finalizou o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2179688

STJ Rejeita ação popular contra governador do DF e outros réus por doação de EPIs a município do Piauí

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação popular que apurava supostas irregularidades na doação de equipamentos de proteção individual (EPIs) pelo Distrito Federal ao município de Corrente (PI), em 2020, durante a pandemia da Covid-19.

Por maioria de votos, os ministros inocentaram o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, o ex-secretário de saúde do DF Francisco Araújo Filho e o ex-prefeito do município piauiense Gladson Murilo Mascarenhas Ribeiro, além dos entes federativos. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada a ocorrência de lesão ao patrimônio público nem à moralidade administrativa.

Na origem, a ação popular acusava o governo do DF de transferir equipamentos de proteção contra a contaminação pelo vírus da Covid-19 sem observar previamente o estoque e os trâmites legais, o que teria ficado evidente com o atraso na formalização de contratos e de outros documentos. Para os autores da ação, a medida comprometeu a saúde pública do DF e violou dispositivos da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) apontou possíveis irregularidades, como a entrega dos equipamentos antes da formalização do termo de doação, e considerou que a restituição seria inviável. Por isso, condenou os réus – responsáveis, na época, pelos órgãos públicos envolvidos – ao ressarcimento de R$ 106.201,44, valor fixado com base nos itens doados.

No recurso ao STJ, eles alegaram que não houve desabastecimento na rede pública de saúde nem prejuízo financeiro, e que a decisão do TJDFT desconsiderou o contexto da crise sanitária, quando a cooperação entre entes federativos era necessária.

Comprovação de prejuízo efetivo é indispensável para manter condenação
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que a doação de bens públicos a outro ente federativo, sobretudo em emergência sanitária, não configura, por si só, ato lesivo, ainda que tenha havido antecipação da entrega em relação à formalização documental. Para ele, as provas colhidas não demonstraram impacto no abastecimento local nem prejuízo concreto ao DF.

“Não se verifica, a partir da fundamentação da decisão da origem, evidência de que a doação tenha resultado em prejuízo concreto, direto e mensurável à administração do DF, sendo insuficiente a referência ao risco de desabastecimento para caracterizar lesividade nos termos do artigo 1º da Lei 4.717/1965”, afirmou.

Segundo o relator, o próprio acórdão do TJDFT reconheceu que a Diretoria de Programação de Medicamentos e Insumos para a Saúde (Dipro) se manifestou parcialmente favorável à doação de luvas, e que a Gerência de Programação de Medicamentos e Insumos para Saúde (Geprolab/Dipro) foi favorável à doação de 50 unidades de álcool gel 70% em galão de cinco litros, “ante a elevada disponibilidade em estoque”.

As manifestações, na visão do ministro, indicam que houve uma avaliação prévia mínima sobre a disponibilidade dos insumos e a viabilidade da doação sem prejuízo ao abastecimento local.

Doação de um ente a outro não indica ofensa à moralidade administrativa
O relator acrescentou que, para a anulação de ato administrativo por meio de ação popular, não basta a alegação de irregularidades formais, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

“O ato encontra justificativa, em tese, na existência de solidariedade entre os entes federativos, princípio que decorre do próprio pacto federativo estabelecido na Constituição Federal. A doação de insumos para o enfrentamento da pandemia a um município com menor capacidade econômica, durante uma grave crise sanitária mundial, não evidencia, prima facie, ofensa à moralidade administrativa”, concluiu Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2786571

TRF1: Bonificação regional de 10% a alunos em razão da violação de isonomia não pode ser cumulada com cotas sociais

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e manteve a sentença que garantiu a matrícula de um candidato ao curso de Medicina, anteriormente negada em razão da ausência de enquadramento no critério de bonificação regional. Para o Colegiado, embora as ações afirmativas sejam constitucionais, a universidade não pode estabelecer bonificações adicionais que favoreçam candidatos de determinada localidade sob pena de criar distinções inconstitucionais entre brasileiros.

A UFMA havia editado uma resolução interna que concedia um acréscimo de 10% na nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) aos candidatos ao curso de Medicina que tivessem cursado integralmente o ensino médio em escolas regulares e presenciais situadas em um raio de 150 km do município de Imperatriz/MA. O candidato não se enquadrava nesse critério e, por isso, alegou prejuízo no processo seletivo, solicitando um mandado de segurança para garantir sua matrícula.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, reconheceu que as universidades possuem autonomia para definir critérios de ingresso, mas ressaltou que tal benefício não pode ofender os princípios constitucionais. Segundo o relator, a bonificação regional de 10% representou discriminação arbitrária, violando os princípios da isonomia e da impessoalidade.

O magistrado destacou ainda que “a instituição de ensino superior ré criou uma aparente desigualdade ilegítima entre os candidatos e ao mesmo tempo violou o art. 19, inciso III, da CF/88, segundo o qual, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, afirmou.

Dessa forma, a Turma acompanhou o voto do relator concluindo pela impossibilidade de cumulação do sistema de cotas com critérios regionais de bonificação e determinou a manutenção da matrícula do candidato.

Processo: 1052702-87.2023.4.01.3700

TJ/SP condena empresas que associaram produtos a marca de automóveis de luxo sem autorização

Conduta configura concorrência desleal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que duas empresas de agenciamento de serviços e comercialização de bebidas se abstenham de associar suas atividades a marca de automóveis de luxo e seu fundador. Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 30 mil, e materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

As autoras alegaram que as requeridas se aproveitaram do prestígio da marca para impulsionar os próprios negócios no mercado brasileiro, utilizando, inclusive, o símbolo da entidade e o nome de seu precursor em um dos vinhos comercializados.

Em seu voto, o relator do recurso, J. B. Paula Lima, destacou que, embora as marcas autoras não possam ser caracterizadas como de alto renome – motivo pelo qual não contam com proteção especial em todos os ramos de atividade –, é evidente que tiveram sua história e prestígio utilizados para que as rés se projetassem no mercado brasileiro. “A despeito de não se verificar a prática de violação marcária, as rés/reconvintes incorrem em clara concorrência desleal e parasitária, evidente o risco de confusão e de associação indevida para os consumidores, nos termos do artigo 195, inciso III, da Lei de Propriedade Industrial”, escreveu o magistrado. Na decisão, constou que as rés podem usar o nome civil do sobrinho do fundador das requerentes nos produtos comercializados, diante de sua expressa autorização, mas não podem se valer do nome do próprio fundador pela ausência de autorização do único herdeiro.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rui Cascaldi e Tasso Duarte de Melo. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1153098-76.2023.8.26.0100

TJ/RN: Decisão anula auto de infração contra empresa promotora de eventos

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deu provimento ao recurso movido por uma empresa promotora de eventos e declarou a nulidade de um Auto de Infração cobrado pelo Município de Natal (RN), com a consequente extinção do crédito tributário dele decorrente, que seria incidente sobre a venda de abadás durante um evento realizado no ano de 2009.

A decisão reforma a sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária e destacou que o arbitramento da base de cálculo do ISS somente se legitima quando houver omissão dolosa do contribuinte ou ausência absoluta de documentos hábeis à apuração do tributo.

“A contribuinte foi formalmente cientificada das exigências do Regime Especial apenas poucos dias antes do evento, após a realização da maior parte das vendas, em desrespeito à razoabilidade e à segurança jurídica”, explicou o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

O magistrado ressaltou que a apresentação de Mapas de Apuração detalhados e compatíveis com a escrituração contábil e os recolhimentos efetuados afasta a justificativa legal para o arbitramento da base de cálculo do ISS.

Conforme a decisão, a utilização de fontes não oficiais, como blogs e publicações jornalísticas, para fins de arbitramento, por parte do município, revela ausência de fundamentação técnica adequada, comprometendo a objetividade exigida por lei.

Ainda de acordo com o julgamento, o segundo Mapa apresentado veio detalhado com informações individualizadas de cada ingresso vendido — incluindo CPF do comprador, valor, bloco, data e modalidade de venda — e compatível com os registros contábeis, com os quais o valor do ISS recolhido foi confirmado como correto.

“Tanto a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo quanto a própria autoridade lançadora chegaram a reconhecer, no processo administrativo, a improcedência da autuação, em razão da suficiência das informações prestadas”, acrescentou o relator.

TJ/MT: Justiça reconhece proteção constitucional e impede penhora de pequena propriedade rural

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reafirmou, por unanimidade, a proteção constitucional da pequena propriedade rural de uma família, ao rejeitar recurso que buscava permitir a penhora do imóvel.

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, que destacou que não houve omissão na decisão anterior, que já havia reconhecido a impenhorabilidade da área rural. “O mero inconformismo da parte não autoriza o uso dos embargos de declaração, que não servem para rediscutir matéria já julgada”, pontuou.

A discussão teve início em um processo de execução em que um imóvel rural foi penhorado para pagamento de dívida. A defesa argumentou que o bem se enquadrava como pequena propriedade rural, explorada diretamente pela família, o que garante proteção contra a penhora conforme previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI).

O Tribunal acolheu esse entendimento e determinou a liberação da penhora, decisão que a parte contrária tentou reverter por meio de embargos de declaração, que é um recurso, previsto no Código de Processo Civil, que serve apenas para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, corrigir erros materiais ou suprir omissões, não podendo ser utilizado como uma nova chance de julgamento.

No caso, o colegiado concluiu que a decisão anterior analisou todas as provas e fundamentos necessários, não havendo qualquer vício a ser corrigido.

Ao rejeitar os embargos, o Tribunal ainda advertiu que a apresentação de novos recursos dessa natureza, apenas para protelar o processo, poderá resultar em multa, conforme prevê a legislação.

TJ/DFT: Empresa é condenada por erro na ligação de tubulação de água

A Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) foi condenada por erro na ligação de água de salão de beleza. O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, em razão da falha na prestação de serviço, os autores ficaram impossibilitados de usar a água tratada e própria para consumo.

De acordo com o processo, a dona do salão solicitou, em outubro de 2023, a ligação de água junto à Caesb. Informa que, desde o início, constatou que a água fornecida apresentava coloração estranha e forte odor, características incompatíveis tanto para o consumo humano quanto para as atividades do salão. Conta em, em novembro de 2024, após reclamações e visitas técnicas, foi constado que a tubulação do estabelecimento foi conectada à rede de água de reuso do condomínio, que é destinada à irrigação de jardins e limpeza grosseira. Sustenta que, no período de outubro de 2023 a novembro de 2024, recebeu água imprópria para consumo, o que causou prejuízos ao salão e à proprietária.

Em sua defesa, a Caesb afirma que instalou o hidrômetro em outubro de 2023 e foi acionada novamente em outubro de 2024, quando foi informada sobre problema com a água fornecida. Relata que a somente na última vistoria, quando foi realizada escavação no local, foi constatado que o abastecimento da loja havia sido conectado ao sistema interno do condomínio. Acrescenta que promoveu a imediata correção do problema. A Caesb afirma, ainda, que atendeu a todas as solicitações e que não há prova dos danos sofridos pela autora.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que as provas do processo comprovam que houve falha na prestação de serviço da ré e que a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. O juiz lembrou que, até a solução do problema, foram “necessárias, ao menos, três visitas de funcionários da Caesb”.

“A demora na correção da falha na prestação de serviço, que só poderia ser executado exclusivamente pela requerida, atingiu os direitos da personalidade da parte autora, dando ensejo à indenização, haja vista ter lhe causado sérios transtornos, tendo que providenciar a compra água para realizar o atendimento de suas clientes e expondo sua própria saúde em risco”, disse.

O magistrado observou que, além de providenciar água potável, a dona do salão e os clientes ficaram expostos aos possíveis riscos apresentados pela água imprópria para o consumo. Para o juiz, a “a imagem do salão, perante sua clientela, certamente restou prejudicada”

Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos autores, salão e a proprietária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700577-70.2025.8.07.0007

TJ/DFT mantém condenação de síndico por divulgar imagem de morador em grupo de WhatsApp

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de síndico por divulgar, sem autorização, imagem de morador em grupo de WhatsApp.

O caso teve início quando o morador danificou um equipamento da área comum do condomínio em momento de irritação. O síndico acessou as imagens do circuito de segurança e as compartilhou no grupo de WhatsApp dos moradores. As imagens foram acompanhadas de mensagem reprovando a atitude do condômino. O autor alegou que a exposição gerou comentários depreciativos dos vizinhos e afetou sua reputação no local.

Em sua defesa, o síndico argumentou que agiu dentro de suas atribuições legais, com o objetivo de informar os demais moradores sobre o ocorrido e prevenir novos incidentes. Sustentou que a divulgação teve caráter educativo e transparente, restrita ao ambiente interno do condomínio, sem intenção de expor ou humilhar o autor.

Na análise do recurso, a Turma rejeitou os argumentos do síndico e destacou que a divulgação de imagem sem consentimento configura violação ao direito de personalidade, especialmente quando gera constrangimento. Segundo o colegiado, “a exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos, além do que afetou diretamente a sua reputação perante os demais condôminos”.

A Turma enfatizou que, embora o morador tenha realmente danificado patrimônio comum, essa circunstância não justifica a exposição pública de sua imagem. O colegiado esclareceu que advertências disciplinares devem seguir procedimento formal, com notificação prévia e garantia do direito de defesa, conforme previsto no regimento interno do condomínio.

Para a fixação do valor indenizatório, o Tribunal considerou a gravidade da conduta, a repercussão dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Dessa forma, a Turma entendeu que o valor de R$ 2 mil foi considerado adequado e proporcional ao dano causado, sem configurar enriquecimento indevido da vítima.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falhas em atendimento que resultaram em morte de paciente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 70 mil para R$ 75 mil o valor da indenização por danos morais que o Distrito Federal pagará a cada um dos dois filhos de paciente que faleceu após receber alta médica prematura por duas vezes consecutivas.

De acordo com o processo, a vítima sofreu acidente automobilístico e procurou atendimento médico na rede pública de saúde. Apesar da gravidade do politrauma, recebeu alta hospitalar em dois atendimentos sucessivos, sem que fossem realizados exames adequados ou mantida em observação. Somente na terceira consulta foi submetida a uma cirurgia de laparotomia exploradora, quando já apresentava quadro grave, com sangue na cavidade abdominal e necrose intestinal. Após o procedimento cirúrgico, o estado de saúde piorou e a paciente veio a falecer. Os filhos ajuizaram ação alegando que a negligência médica impediu a identificação oportuna das lesões.

Perícia judicial confirmou as falhas no atendimento. O laudo técnico concluiu que a paciente apresentava lesões cardíaca e abdominal que não foram diagnosticadas nos dois primeiros atendimentos médicos. Segundo a perita, caso a vítima tivesse permanecido internada desde o primeiro atendimento, teria sido submetida à cirurgia de forma mais precoce, com maiores chances de recuperação. O exame pericial afirmou que “as múltiplas falhas no atendimento contribuíram significativamente para o desfecho fatal”.

Na análise do recurso, a Turma aplicou a teoria da faute du service, pela qual o Estado deve indenizar quando comprovada a falha na prestação do serviço público. O colegiado ressaltou que a responsabilidade civil estatal é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e exige a verificação de três elementos: o ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma considerou a gravidade dos fatos, o impacto duradouro nos direitos de personalidade dos autores e o necessário caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. A quantia de R$ 75 mil para cada filho foi considerado adequado para reparar o dano moral e prevenir ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. O Distrito Federal também foi condenado ao pagamento de danos materiais e honorários advocatícios.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711214-52.2022.8.07.0018

TJ/RN: Descontos indevidos em proventos gera indenização para aposentada

Uma associação de aposentados terá que indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1%, uma pessoa idosa de 71 anos que teve descontos indevidos no benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que manteve a sentença inicial da Vara Única da Comarca de Parelhas (RN), mas acrescentou a obrigação indenizatória, presente no pedido recursal da beneficiária dos proventos.

Conforme a peça recursal, a idosa, de 71 anos, possui renda de um salário mínimo e vive em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, os descontos indevidos comprometeram a subsistência da aposentada, já que incidem sobre benefício de caráter alimentar.

“A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano, independente da comprovação de culpa”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, o dano moral decorrente de desconto indevido em conta bancária utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário opera-se “in re ipsa”, termo jurídico que significa que o dano é presumido, dispensando a produção de provas, bastando a comprovação do ato ilícito.

“Se confirmou como incontroversa a inexistência de prova de contratação válida que justificasse os descontos realizados, caracterizando falha na prestação do serviço”, enfatiza o relator.


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