TJ/MS entende que venda de celular Apple sem carregador não é ‘venda casada’

Uma recente decisão judicial na Comarca de Nova Alvorada do Sul estado de Mato Grosso do Sul, rejeitou os pedidos de um consumidor, Luan Fernando Schwinn Santos, contra a empresa Apple Computer Brasil Ltda. O caso, que envolveu a venda de um celular sem o carregador original, foi analisado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.

O autor alegou ter adquirido um aparelho celular modelo Phone 11, 128 GB, da empresa requerida, em maio de 2023, por R$4.466,61. Entretanto, ao abrir a caixa, constatou que o celular não vinha acompanhado do carregador, apenas do cabo USB. Ele teve que comprar separadamente um carregador, além de um adaptador de tomada, totalizando um custo adicional de R$83,35.

O consumidor argumentou que a venda do celular sem o carregador original implicava em prática abusiva por parte da empresa. Ele requereu a condenação da requerida ao fornecimento do adaptador de tomada ou, subsidiariamente, o pagamento do valor do acessório e indenização por danos morais.

No entanto, a empresa defendeu-se argumentando que a venda não configurava uma prática abusiva, pois informava claramente em seu site e na embalagem do produto que o adaptador de tomada não acompanhava o aparelho, deixando a opção de compra do acessório a critério do consumidor.

A decisão judicial destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, considerando a relação de consumo entre as partes. Após análise, o juízo concluiu que não houve venda casada, uma vez que o celular podia ser carregado de outras formas, não sendo obrigatória a aquisição do carregador original para sua utilização.

A sentença rejeitou os pedidos iniciais do autor, resolvendo o mérito em favor da requerida. Não foram impostas custas processuais nem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Veja a publicação:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MS
Data de Disponibilização: 31/01/2024
Data de Publicação: 01/02/2024
Região:
Página: 1345
Número do Processo: 0800558-58.2023.8.12.0054
TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL – DJEN – ATENÇÃO! O DJEN (Diario de Justiça Eletrônico Nacional) está publicando paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo, recomendamos considerar a publicação do seu Estado. –
Processo: 0800558 – 58.2023.8.12.0054 Órgão: Juizado Especial Adjunto Data de disponibilização: 31/01/2024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): LUAN FERNANDO SCHWINN SANTOS APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB 257968 SP AUGUSTA DE ARAÚJO RODRIGUES OAB 23959 MS Conteúdo: ADV: Augusta de Araújo Rodrigues (OAB 23959/MS), Raphael Burleigh de Medeiros (OAB 257968/SP) Processo 0800558 – 58.2023.8.12.0054 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Autor: Luan Fernando Schwinn Santos – Réu: APPLE Computer Brasil Ltda. – Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: “Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito os pedidosiniciais postulados pelo requerente Luan Fernando Schwinn Santos em desfavor darequerida Apple Computer Brasil Ltda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo487, I do Código de Processo Civil, conforme razões acima expostas.******Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, porsentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).”


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TJ/RN: Financiamento fraudulento resulta em indenização e restituição de valores para dona de casa

O juiz Marco Antônio Mendes, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, condenou um banco a indenizar no valor de R$ 7 mil, em danos morais, e restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta de uma dona de casa, que descobriu um financiamento não autorizado junto à instituição financeira, resultando na negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A autora do processo relatou ter descoberto, em novembro de 2018, que constava em seu nome um financiamento de veículo que alegou não ter realizado, além de não ter conhecimento da existência e paradeiro do veículo. O não pagamento do financiamento, até então desconhecido, causou o bloqueio de valores em sua conta e negativação do seu nome.

Foi pedido, por meio de advogado, a retirada do nome da dona de casa da lista de negativados de órgãos de proteção ao crédito, além de ressarcimento dos valores bloqueados e a indenização por danos morais. O juiz Marco Antônio reconheceu o laudo pericial que constatou que a assinatura presente no documento de aquisição do financiamento não era da autora.

Além de declarar a nulidade do contrato de financiamento, o banco foi condenado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, além da indenização, no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Fundamentação
O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma relação de consumo, logo, “nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC”.

Ele reiterou que o caso se justifica pela “Teoria do Risco”, que segundo o juiz, “justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC)”, o que não aconteceu, pois faltou cautela ao banco na hora de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da contratação.

Além do Código de Defesa do Consumidor, o juiz fundamentou a decisão favorável a partir da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2012, DJe 1º de agosto de 2012).

TJ/DFT: Mulher é condenada por perturbar realização de culto religioso

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou mulher a um mês de detenção por perturbar cerimônia de culto religioso.

A ré afirma que as provas são insuficientes para comprovar perturbação à cerimônia, pois há inconsistência no depoimento das testemunhas capaz de confirmar a suposta exaltação da ré durante os cultos. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela manutenção da sentença.

Segundo o Juiz relator, “o elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a realização de culto religioso. Extrai-se dos autos que a ré/apelante de forma reiterada desestabilizou cerimônia de prática religiosa e lá passou a proferir ofensas e provocações aos integrantes da igreja”.

O magistrado verificou, ainda, que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente demonstradas por meio das ocorrências e da prova oral produzida durante o processo. “Os depoimentos das testemunhas foram condizentes entre si e com as demais informações dos autos, apontando e confirmando a conduta delitiva da ré de perturbar o culto com comportamentos de gritaria, algazarra, zombaria com intenção de desestabilizar a cerimônia religiosa”.

O colegiado observou, também, que a narrativa dos fatos foi corroborada pelos vídeos juntados à ação penal. Assim, a Turma concluiu que “não há que se falar em in dubio pro reo em razão da ausência de dúvidas de que a ré praticava, no contexto de habitualidade, condutas com animus de tumultuar a liberdade de culto. […] o fato é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade”.

A pena foi arbitrada em regime aberto, mas substituída por uma restritiva de direitos.

Processo: 0709915-73.2022.8.07.0007

TJ/SC: Plataforma indenizará influencer com 650 mil seguidores por inércia após ataque hacker

Pela falha na prestação no serviço, uma empresa que opera rede social deverá indenizar uma influenciadora pelo dano moral sofrido, em Florianópolis. A Justiça catarinense determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, para a influenciadora que perdeu o acesso a sua conta após ataque hacker. O juízo determinou também o restabelecimento da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mais R$ 5 mil.

Na ação de obrigação de fazer movida pela influenciadora no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, ela revelou que em dezembro de 2022 foi surpreendida com o rompimento da conexão de sua conta, constando o comunicado: “Status da conta: sua conta foi desconectada. Tente entrar novamente”.

Ela esclareceu que tentou recuperar o acesso por meio de e-mail utilizado para login, mas ele havia sido invadido por hackers. A influenciadora, que possui aproximadamente 648,6 mil seguidores, alegou que contatou a rede social por meio de sua plataforma de suporte e extrajudicialmente, mas apenas recebeu respostas automatizadas, que não foram suficientes para resolução do problema.

A influenciadora requereu a reativação da conta em 24h e uma indenização de dano moral de R$ 20 mil, com pena de multa diária de R$ 1 mil. Isso porque utiliza a rede social como principal fonte de renda por meio da realização de publicidades pagas e reviews de produtos adquiridos. O juízo reconheceu os prejuízos e decidiu que a empresa pague R$ 5 mil pelo dano moral. Inconformada, a rede social recorreu à 1ª Turma Recursal para minorar a indenização.

“In casu, diante das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, restou evidente que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa ré, que não procedeu aos meios necessários para reativação da conta da autora, utilizada para fins profissionais, mesmo após solicitações por meio da plataforma de suporte, vendo-se a autora desassistida e obrigada a mover o Judiciário para resolução da situação em comento, situação apta a ensejar abalo moral”, anotou a magistrada na sentença, em trecho reproduzido pelo relator na Turma Recursal para confirmar a decisão por tais fundamentos.

Processo nº 5017667-86.2023.8.24.0090

TJ/PB: Booking.com é condenada a indenizar consumidor por reserva cancelada e não reembolsada

A Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB condenou a plataforma Booking.com ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Conforme o processo, a parte autora realizou a reserva de um hotel na Espanha, em data de 5/4/2023, via Booking.com, cuja hospedagem fora cancelada, mediante a promessa de reembolso, o qual não havia se efetivado até a data de 27.06.2023, quando do ingresso da ação.

A relatora do processo nº 0835117-36.2023.8.15.2001, juíza Rita de Cássia Martins Andrade, entendeu que houve falha na prestação do serviço, notadamente em se tratando de reserva de hospedagem em outro país. “Não resta dúvida sobre a existência de uma relação de confiança e credibilidade do Recorrente em relação à Recorrida, enquanto empresa intermediária na venda do serviço, sendo esta a principal motivação para conclusão da compra através da sua plataforma”.

A magistrada afirmou que apesar do consumidor não ter adquirido um serviço a ser prestado diretamente pela Booking.com, é dever desta garantir que seu espaço esteja sendo utilizado adequadamente, seguindo os princípios da proteção, segurança e transparência em toda a relação de consumo. “A tese defendida de excludente de responsabilidade civil não deve prosperar. Mostra-se patente a vulnerabilidade do consumidor, bem como a existência de solidariedade nas operações feitas através desse sistema operacional, pois o consumidor confiou no nome do Recorrido, na sua credibilidade no mercado, para realizar a compra com um hotel desconhecido que, consequentemente, se beneficiou do status da Booking.Com, para obter lucro”, pontuou.

A relatora lembrou que a compra da hospedagem deu-se no início de abril de 2023, e, como não houve uma efetiva resposta do hotel, nem do aplicativo, durante esse longo período, houve a necessidade do consumidor buscar a via judicial para a tutela do seu direito. “Só pelo tempo de espera, próximo a completar um ano no dia cinco de abril de 2024, tal fato, por si só, já constitui um grande desconforto e inquietação psicológica na pessoa do Autor/Recorrente, não sendo razoável se estender tanto tempo para a resolução de um problema de menor peso e alcance”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0835117-36.2023.8.15.2001

TJ/MS: Empresa de loteamento Emais Urbanismo é condenada a devolver valor pago pelo consumidor por excesso de onerosidade em contrato

Em uma recente decisão proferida pelo Juiz Deni Luis Dalla Riva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande(MS), foi determinada a rescisão de um contrato de compromisso de compra e venda de um lote de terreno, atribuindo a culpa pela rescisão ao comprador. O caso envolvia uma consumidora que ajuizaram ação contra a EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando terem sido prejudicados por aumentos consideráveis nas parcelas do terreno adquirido em 2017, tornando o pagamento insustentável.

A decisão reconheceu a rescisão contratual devido à incapacidade dos compradores de prosseguirem com o pagamento, mas destacou que não houve ilicitude por parte da vendedora, pois os ajustes nos valores das parcelas estavam previstos em contrato. Assim, a justiça entendeu que a rescisão se deu por iniciativa dos compradores, que falharam em cumprir com os pagamentos acordados.

Além disso, o juiz julgou abusiva a cumulação de cláusulas que permitiriam a retenção de valores pagos pelos compradores, limitando a retenção a 10% do total pago, com a devida correção monetária e juros. A decisão também abordou a cobrança de taxa de fruição e arras, consideradas inaplicáveis ao caso, especialmente porque o terreno em questão não estava edificado e não gerou proveito econômico aos compradores.

Por fim, a decisão determinou a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores, de forma imediata, corrigidos monetariamente. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, refletindo a sucumbência recíproca.


Houve recurso da decisão. Veja a publicação do Processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 24/03/2023
Data de Publicação: 27/03/2023
Página: 362
Número do Processo: 0835608-81.2021.8.12.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL – DJN
Processo: 0835608 – 81.2021.8.12.0001
Órgão: 3ª Câmara Cível
Data de disponibilização: 24/03/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANA AUXILIADORA PIRES PEREIRA
EMAIS URBANISMO CAMPO GRANDE 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO ARAUJO VILLELA OAB 16318 MS – LEANDRO GARCIA OAB 210137 SP
Conteúdo:
Apelação Cível nº 0835608 – 81.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande – 6ª Vara
CívelRelator(a): Des. Paulo Alberto de OliveiraApelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40
Empreendimentos Imobiliarios LtdaAdvogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP)Apelado: Ana
Auxiliadora Pires PereiraAdvogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS)Realizada Distribuição
do processo por Sorteio em 23/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de
Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma
de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.


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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/SC: Torcedora respingada em estádio com água lançada por jogador não será indenizada

Ela havia pedido R$ 100 mil de indenização por danos morais. O caso foi em 2018, durante uma partida de futebol entre a Chapecoense e o Corinthians, na Arena Condá, no oeste do Estado. Um jogador do time paulista, indignado com as manifestações da torcida local, pegou uma garrafa plástica, apertou e esguichou água contra os torcedores. Respingos atingiram a mulher, autora desta ação.

Ela afirmou que estava com a família e não tinha nenhum envolvimento com os atritos verbais que ocorriam. Sustentou que a cena foi exibida na tevê e ela passou a sofrer constrangimentos em diversos ambientes. A defesa do jogador sustentou que não houve dano moral.

Em 1º grau, o pleito da torcedora não prosperou. O juiz sublinhou, de início, que “a conduta que o requerido optou é digna de reprovação e repúdio e é, certamente, ilícita”. Porém, segundo ele, não há provas nos autos que o fato tenha gerado dano moral grave que determine compensação financeira.

“Dano moral passível de compensação”, explicou o magistrado, “é aquela agressão que excede significativamente a naturalidade dos fatos da vida, e que cause aflição, angústia e vergonha. Enfim, a perturbação emocional ou psíquica que acomete a vítima de maneira tão significativa que haja necessidade de uma compensação financeira que sirva a amenizar o constrangimento”.

Inconformada com a decisão, ela recorreu ao TJ, onde reafirmou seus argumentos. O desembargador relator do caso disse que a conduta do jogador, embora reprovável, não violou os direitos de personalidade da parte autora.

E concluiu: “ausente a comprovação de efetiva mácula aos direitos da personalidade da apelante, deve ser mantida incólume a sentença prolatada na origem”. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 6ª Câmara Civil do TJSC. Com a decisão, a autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, mas a exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Cabe recurso ao STJ.

Processo nº 0301190-02.2018.8.24.0049/SC

TRT/BA condena município por não repassar empréstimo consignado a instituição financeira

A empresa que desconta do salário do trabalhador as prestações de empréstimo consignado, mas deixa de repassá-las à instituição financeira, pode ser condenada por danos morais.


Esse entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) a aumentar de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização fixada em favor de uma empregada do município de Itambé, no Centro-Sul baiano. Ainda cabe recurso da decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Luíza Lomba, destaca que o debate central é a falha do município em repassar à Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pelo empréstimo, o valor do crédito consignado. Isso resultou na inadimplência da trabalhadora, ocasionando sua negativação e acarretando o pagamento de encargos. “Essa situação, sem dúvida, causou aflição e diversos transtornos à empregada”, afirma a magistrada.

Na visão da 1ª Turma, a conduta do empregador é reprovável e suficiente para configurar um abalo à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros. A relatora explica que se trata de um dano moral in re ipsa, ou seja, sua caracterização independe da demonstração de um dano efetivo à esfera imaterial do trabalhador.

Considerando a gravidade do dano e a capacidade econômica do município, além do fato relevante de o empregador ter se apropriado do valor, e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a desembargadora Luíza Lomba decidiu majorar para R$5.000,00 a indenização por dano moral.

Processo 0001800-48.2021.5.05.0621

TJ/TO: Justiça determina ao governo estadual a construção de pavimentação asfáltica em rodovias de municípios

O Poder Judiciário do Tocantins (TJTO), por meio da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO, condenou o governo do Tocantins e a Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura (Ageto), em ação civil pública referente às péssimas condições das rodovias TO-030, entre Novo Acordo a São Félix do Tocantins, e TO-110, trecho de São Félix do Tocantins e Mateiros.

Na decisão, a juíza Aline Marinho Bailão Iglesias determina a construção do pavimento asfáltico das rodovias TO- 030 (Novo Acordo a São Félix do Tocantins) e TO- 110 (São Félix do Tocantins e Mateiros); a execução da sinalização horizontal e vertical nas duas estradas e do sistema de drenagem, além disso, a indicação de quais obras de artes especiais (OAE) serão necessárias.

A magistrada determinou ainda um prazo de 180 dias para que os condenados entreguem o projeto de trabalho para o cumprimento das obrigações retro (que já foram solicitadas) contendo a data para o início das obras, que não pode ser a um ano da entrega do projeto retro, e mencionar a data prevista para a conclusão.

Caso não seja cumprido o prazo para entrega do projeto, a obrigação será convertida em perdas e danos sendo determinado a terceiro a sua realização com gastos para os requeridos. E se o prazo para começar as obras não for executado, será aplicada multa diária no valor de R$ 10 mil limitados a 100 dias. Os valores serão revertidos aos melhoramentos da estrada, conforme requerimento do Ministério Público do Tocantins.

Denúncia

A ação Civil Pública foi instaurada pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO), em junho de 2019, tendo como objeto apurar a suposta conduta omissiva do Estado do Tocantins, por intermédio da Agência de Transportes e Obras (Ageto), devido à falta de trafegabilidade e precariedade das rodovias.

Na decisão, a juíza diz que o descaso com a situação é nítido já que “só do ajuizamento da ação até a presente data se transcorreram mais de 3 anos e, durante esse tempo, a Fazenda Pública insiste em apresentar justificativas referentes à região, ausência de recursos orçamentários, e ainda, que o objeto da demanda teria se esvaído, mesmo não tendo realizado nenhuma das obras requeridas no bojo desta Ação. “

A magistrada ressalta ainda na decisão que o próprio governo admite a necessidade da realização das obras, ou seja, “sua omissão é confessa”. “No entanto, o que se constata dos autos é a prorrogação por anos a fio, sem efetivar a pavimentação e obras de infraestrutura, de modo que não se pode aguardar a ação do Estado ad eternum. (eternamente).”

A juíza afirma também que devem ser ponderados os danos causados à população da região, que são constantes, inclusive impossibilitando ambulâncias e viaturas públicas de chegar até as pessoas que necessitam. “Fato é que a região carece com urgência de ações públicas, considerando não só os benefícios à comunidade local, como também a alta demanda do turismo na região, o que remonta a relevância também no desenvolvimento do interesse econômico. Como se pode ver, o prejuízo econômico causado pela inércia pública é dobrado, sem falar nas perdas humanas, estas irreparáveis na sua essência.”

TJ/SP: Mulher “esquecida” em ponto de ônibus por motorista será indenizada

Fato gerou atraso de sete dias e sanções trabalhistas.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de transportes a indenizar uma mulher que foi “esquecida” em ponto de embarque de ônibus. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 4 mil, preservada, no mais, sentença proferida pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, que também determinou a indenização, por danos materiais, de R$ 300.

Segundo os autos, a autora adquiriu passagem de ônibus com saída de Rio Grande do Piauí (PI) para Osasco (SP). Apesar de ter chegado com a antecedência devida ao local de embarque e aguardar o veículo por três horas, não conseguiu fazer a viagem, pois o ônibus deixou de passar no ponto de encontro informado. Por conta da baixa disponibilidade de transportes na cidade, a autora só chegou ao destino sete dias depois, sofrendo sanções de seu empregador pelas ausências injustificadas.

Para o relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, houve evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, sendo a indenização por danos morais medida cabível. ”A empresa de transporte não deu informações claras e adequadas acerca do motivo da falha na prestação do serviço (a autora permaneceu no local de embarque aguardando a chegada do ônibus, desinformada do que estava acontecendo, por aproximadamente três horas), tampouco ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação que melhor lhe conviessem, a par do que sofreu a autora punição de seu empregador pelas ausências injustificadas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.

Processo nº 1026095-67.2021.8.26.0405


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