STF mantém no cargo candidato que prestou concurso da PM aos 19 anos

Segunda Turma negou recurso do estado e considerou que a exigência de idade mínima de 21 anos prevista em edital não tinha fundamento legal.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, manteve no cargo um candidato que prestou concurso público da Polícia Militar do Ceará aos 19 anos, apesar de o edital prever idade mínima de 21 para a participação.

A disputa pela vaga começou há 24 anos. O caso chegou ao Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1486706, apresentado pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE) que permitiu ao candidato participar do concurso por meio de decisões judiciais. Ele conseguiu sua aprovação em todas as etapas e, ao ser nomeado e tomar posse, já tinha 21 anos.

O estado recorreu ao STF sob o argumento de contrariedade ao princípio da isonomia, pois o candidato foi autorizado a permanecer no concurso mesmo sem cumprir o requisito etário previsto no edital.

Previsão em lei
Em decisão individual, o ministro André Mendonça, relator do caso, afirmou que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo, a limitação para participação em concursos somente é viável em razão da função a ser exercida e se estiver prevista em lei, e não apenas no edital.

No caso dos autos, Mendonça afirmou que, como não havia nenhuma lei prevendo idade mínima, a restrição não tinha suporte legal. O relator ainda relembrou que o caso transcorre no Judiciário há mais de duas décadas.

Em seguida, o Estado do Ceará questionou a decisão do relator por meio de recurso (agravo regimental), julgado na sessão virtual da Turma encerrada em 9/8. Por unanimidade, o colegiado manteve o entendimento do ministro, especialmente porque o recurso apenas reitera alegações já afastadas na decisão individual.

STJ: Indeferimento de desconsideração da personalidade jurídica impede novo pedido no mesmo processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o trânsito em julgado da decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede que outro pedido semelhante seja apresentado no curso da mesma execução.

De acordo com os autos, foi ajuizada uma ação de execução de honorários advocatícios contra uma empresa. O credor requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, o que foi deferido pelo juízo de primeira instância.

Entretanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), sob o fundamento de que estariam ausentes os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (CC). Em autos apartados, o advogado formulou um novo pedido de desconsideração, alegando a existência de novos fatos e documentos, o qual foi indeferido sob a justificativa da existência de coisa julgada material.

No recurso ao STJ, o advogado afirmou que o julgamento de um pedido não veda nova apreciação da desconsideração da personalidade jurídica, e, além disso, as decisões interlocutórias – como a que negou o primeiro pedido – não geram coisa julgada material.

Em regra, preclusão impede nova apreciação do pedido
A relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que deve ser reconhecido o trânsito em julgado da decisão que analisou a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, tornando preclusa a possibilidade de uma nova análise de pedido idêntico no mesmo processo, ainda que em autos apartados.

A ministra ressaltou que, apesar de o acórdão recorrido citar que houve coisa julgada material, a Terceira Turma entende que o ato jurisdicional que aprecia a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza interlocutória. Assim, a regra é que ocorra a preclusão, impossibilitando a parte de rediscutir o assunto no mesmo processo.

A relatora observou que a confusão entre os institutos da coisa julgada e da preclusão não altera a conclusão do TJMT acerca da impossibilidade de se examinar novamente o pedido de desconsideração.

Por fim, Nancy Andrighi aplicou a Súmula 7 em relação à análise do conteúdo dos supostos documentos e fatos novos indicados pelo recorrente.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2123732

TRF1: Mulheres são condenadas pelo recebimento de seguro-defeso de pescador artesanal sem terem direito ao benefício

Seguro-defeso é um benefício pago para pessoas que sobrevivem da pesca artesanal durante o período de reprodução dos peixes (piracema), quando a pesca se torna proibida.

Para receber o pagamento, pescadores precisam cumprir alguns requisitos como: exercer a pesca de forma contínua, não receber nenhum outro benefício (exceto pensão por morte e auxílio-acidente) e não ter outra fonte de renda diferente da pesca.

No Pará, duas mulheres foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por terem recebido o seguro-defeso sem comprovação do direito ao benefício. De acordo com o MPF, as duas tinham vínculo de trabalho com uma prefeitura no período em que receberam o pagamento do seguro, caracterizando outra fonte de renda.

O caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a condenação das mulheres pelo crime de estelionato qualificado.

Para o desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator da apelação, “não há como reconhecer legítima a possibilidade de que o beneficiário de seguro-defeso venha a receber as respectivas parcelas sem haver exercido, de fato, a pesca, pois, para além da natural incompatibilidade fática de se acumular o labor pesqueiro com outro trabalho, posto que se ocupa inteiramente das diferentes etapas do processo pesqueiro, que se inicia, no mais das vezes, ainda na madrugada, estendendo-se por todo o dia ou mais – coleta de iscas, preparação dos petrechos, o tempo propriamente destinado à captura do peixe, tratamento e comercialização do pescado, conserto do barco e da rede, etc. –, há, na essência da instituição do benefício, o escopo específico de proteção ao pescador profissional artesanal, que sobrevive, necessariamente, da pesca, e não tem mais do que sobreviver nesse período”.

Diante das provas juntadas ao processo, a 4ª Turma entendeu que as mulheres agiram de forma consciente, praticando crime contra a Administração Pública, e manteve a condenação com penas de reclusão e pagamento de multa.

Processo: 0022555-53.2018.4.01.3900

TRF1: Prestador de serviço não pode ter vínculo de parentesco com ocupante de função de confiança do órgão

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma funcionária pública da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para afastar a aplicação de recomendação do Ministério Público Estadual do Amazonas (MPE/AM) que determinou a substituição dos prestadores de serviço terceirizado que tivessem vínculo matrimonial, de companheirismo ou parentesco consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, com servidores da Suframa que exercem função de confiança ou cargo em comissão.

Alega que as regras do Decreto 7.230/2010 são destinadas às futuras contratações, de modo que a requerente não seria atingida pela Lei, já que foi contratada em 1986, data anterior à Constituição Federal que impôs aos servidores públicos a prévia aprovação em concurso.

Segundo a relatora, desembargadora federal Nilza Reis, a forma mais camuflada da qual pode ocorrer o nepotismo é por meio da terceirização, porque é fácil disfarçar o favoritismo em razão da ausência de vínculo direto entre o prestador de serviço e a Administração Pública.

Na hipótese, sustentou a magistrada, “deve-se aplicar o art. 6º, II e 7º do Decreto 7.203/2010 que, como visto alhures, veda que um familiar preste serviço no órgão ou ente em que o outro exerce cargo de confiança. Trata-se de hipótese de presunção absoluta de nepotismo, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade”.

Por fim, quanto às alegações de que o disposto no art. 7º do Decreto só se aplica a contratações futuras e que não atinge a impetrante, que é funcionária contratada em 1986, “tampouco merecem subsistir, porquanto não há que se falar em direito adquirido frente às regras da CRFB/88, diploma normativo de forma superior que inova totalmente no ordenamento jurídico de modo a reenquadrar as situações já existentes”.

Do mesmo modo, concluiu o relator, o fato de se manter no emprego público desde 1986 não lhe traz direito à permanência no cargo por se tratar de empregada terceirizada que não prestou concurso e não possui vínculo funcional com a Administração.

Processo: 0013383-34.2010.4013200

TJ/RN: Paciente é indenizado por danos morais após atraso no diagnóstico em fratura de punho

A Justiça determinou que o Município de Carnaubais/RN, no interior do Rio Grande do Norte, indenize um homem por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de atraso no diagnóstico de uma fratura no punho dele após um acidente de trânsito. Assim decidiu o juiz Arthur Nascimento, da 3ª Vara da Comarca de Assú.

Segundo consta nos autos do processo, o autor sofreu um acidente de trânsito no dia 17 de dezembro de 2021, e foi conduzido para o pronto socorro mais próximo. Informa que foi atendido por três profissionais médicos distintos que afirmaram não haver qualquer indício de fratura no punho do paciente. Após 12 dias de dores persistentes, o homem alega que se dirigiu a um médico particular ortopedista que constatou uma fratura, apresentando limitação de movimentos no punho.

O autor argumenta que, em razão da demora no diagnóstico da fratura, precisou realizar um procedimento cirúrgico e, ultrapassados mais de nove meses desde o acidente, ainda precisou fazer tratamento fisioterapêutico.

Na análise do caso, o juiz Arthur Nascimento, considerou que ficou evidente o nexo causal entre o dano e a conduta dos profissionais médicos que atenderam o autor. Segundo o magistrado, “diante da ausência de um correto diagnóstico, o requerente suportou vários dias de intensas dores, tendo que passar, inclusive, por procedimento cirúrgico com possibilidade de amputação do membro afetado”.

Além disso, pela documentação anexada aos autos, o juiz Arthur Nascimento concluiu que não foram adotados todos os esforços para a solução do caso apresentado, pelo menos com vistas a amenizar as dores do paciente para além do tratamento medicamentoso.

“É a hipótese de caracterização do que a doutrina e a jurisprudência entende como a “perda de uma chance”, consolidada na ausência de um correto diagnóstico em momento anterior e, consequentemente, no tratamento adequado ao seu problema de saúde, também em um primeiro momento”, afirmou o magistrado.

TJ/DFT: Justiça determina perícia para avaliar heteroidentificação de candidata de concurso

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou a realização de exame técnico que avalie a compatibilidade das características fenotípicas de candidata com a autodeclaração firmada por ela para participação em concurso público da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

No recurso, a autora alega que a decisão do colegiado não teria se debruçado sobre a ilegalidade na atuação da banca examinadora. Afirma que que a decisão, por maioria, indica a existência de dúvida quanto à presença dos elementos fenotípicos que a classificam como parda, o que impõe a prevalência da autodeclaração. Informa que foi classificada como parda pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e, assim, reitera os motivos pelos quais entende ser necessária a perícia.

Ao analisar, a relatora explicou que a heteroidentificação consiste na identificação por terceiros da condição racial autodeclarada pelo candidato cotista. “Assim, as comissões se utilizam dos critérios fenotípicos dos candidatos autodeclarados negros ou pardos para aferir a presença das características físicas que assim os identificam, habilitando-os ou não a concorrer às vagas reservadas”, explicou.

Segundo a julgadora, as normas do edital são imperativas para a banca examinadora que, do mesmo modo, deve observar a legislação aplicável ao concurso, o que não ocorreu. A Juíza identificou que, “embora o item 11.8.7, do Edital autorize a deliberação da comissão de heteroidentificação pela maioria de seus membros, há uma efetiva incompatibilidade com o disposto no citado Decreto, que enuncia a prevalência da autodeclaração ‘em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo’”. Nesse caso, competia à comissão motivar em seu parecer a decisão não unânime, uma vez que o critério de avaliação é objetivo (presença ou não das características fenotípicas).

O colegiado reavaliou e concluiu que não se pode extrair efetiva motivação no documento em que a comissão comunicou a decisão de inaptidão da candidata. Além disso, a adoção de um texto-padrão para os atos da comissão mostra-se grave e com maior razão quando se constata que também as respostas aos recursos de diferentes candidatos foram elaboradas com o mesmo texto, sem individualizar as razões pelas quais não foram considerados aptos. A Turma ressaltou que, em casos como esses, cabia à comissão afastar a presunção de veracidade das autodeclarações.

“A imperfeição do ato da comissão, no entanto, não admite a habilitação automática da candidata que, assim, deve demonstrar o preenchimento dos requisitos para eventual ocupação de vaga destinada a candidatos negros e pardos. Logo, a pretensão autoral de produção de prova pericial revela-se pertinente e encontra amparo no artigo 10, da Lei 12.153/2009”, definiram os magistrados.

Processo: 0735493-74.2023.8.07.0016

TJ/RN rejeita recurso de motorista descredenciado de aplicativo de viagens por prática de condutas ilícitas

À unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) rejeitaram recurso de motorista descredenciado de um aplicativo de viagens, em decorrência de reclamações de usuários.

Ainda na primeira instância, a Justiça Estadual examinou se a plataforma de viagens praticou conduta ilícita, quando do descredenciamento de motorista, capaz de motivar o dever de reparação por danos morais e materiais.

Durante a análise do caso, em segunda instância, a relatora do processo, juíza convocada Martha Danyelle Barbosa ressaltou que, “compulsando os autos, verifico que o recurso não merece amparo”.

Analisou-se que o autor recebeu duas reclamações diferentes acerca da divergência entre a foto presente no perfil do aplicativo e o motorista que, de fato, se apresentava prestando o serviço. Assim, comprovada a prática das infrações, conforme os relatos presentes nos autos, entendeu que ficou caracterizada a violação às regras de conduta determinadas pelo motorista, sendo passível o desligamento da plataforma.

A relatora observou também que o desligamento definitivo do motorista teria ocorrido após condutas inapropriadas reincidentes. “É de se ressaltar que a exigência de um verdadeiro ‘processo administrativo’ para a rescisão contratual, com a demora e recursos, compromete a confiança no sistema e a própria segurança dos usuários da plataforma, ao negar a ela a possibilidade de avaliação da continuidade do contrato”, apontou a juíza Martha Danyelle Barbosa.

Foi verificado, além disso, que os relatórios juntados comprovam as alegações defensivas, ficando comprovado o descumprimento contratual pelo autor, que deu causa ao distrato em razão das avaliações negativas dos usuários, inexistindo ilicitude na conduta da plataforma ao rescindir o contrato e bloquear o acesso do motorista ao aplicativo.

A juíza Martha Danyelle Barbosa afirmou, ainda, ser legítima a conduta do aplicativo em descredenciar motoristas que realizam alto índice de cancelamento de viagens, e em avaliações negativas recebidas pelo motorista no canal disponibilizado pela empresa. Além de ressaltar correta a conduta do aplicativo em excluir o motorista da plataforma, por haver diversas provas de que o ele descumpriu de forma reiterada as diretrizes contratuais da empresa.

TJ/AC: Proprietário de bovino que provocou acidente na Rodovia condenado a indenizar dono de veículo

Homem foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais ao proprietário do veículo; decisão considerou que ele foi omisso no dever de cautela com o animal, que andava solto pela rodovia.


A 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar o apelo apresentado pelo proprietário de um bovino que provocou acidente de trânsito na Rodovia AC-40, mantendo, assim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao dono do veículo envolvido no sinistro.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Adamárcia Machado, publicada na edição nº 7.595 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), dessa quinta-feira, 08, considera que a colisão ocorreu por ato ilícito de omissão do demandado no dever de cautela, já que não tomou as medidas necessárias de modo a evitar que o animal andasse solto pela pista de rolagem.

Entenda o caso

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Plácido de Castro condenou o demandado ao pagamento de duas indenizações: uma por danos materiais no valor de R$ 25.653,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais) e outra por danos morais no valor de R$ 1 mil. Os pedidos foram formulados pelo condutor de um veículo que colidiu com o animal em acidente de trânsito enquanto trafegava pela Rodovia AC-40. O automóvel do autor ficou parcialmente destruído em razão da batida.

A sentença do caso ressalta a responsabilidade civil do demandado, em razão de culpa por omissão, pela falha no dever de cautela para com o animal, que, pelo Código Trânsito Brasileiro (CTB), não poderia jamais ter acesso à pista de rolagem, constituindo-se em grande perigo aos condutores.

“A causa preponderante da ocorrência do acidente foi a existência de semovente na pista, o que, pela norma (…) do Código de Trânsito Brasileiro, é vedado pelo ordenamento jurídico. O proprietário dos semoventes deveria cuidar dos animais com cautela, de modo a evitar que os mesmos escapassem para a pista, sendo de sua responsabilidade a custódia dos animais. Assevere-se, ademais, que não restou comprovado pelo requerido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior”, afirmou o magistrado sentenciante.

Cerca de contenção avariada

No decreto condenatório, foi ressaltado, ainda, que mesmo antes da ocorrência do acidente, o demandado tinha conhecimento de que a cerca de contenção não estava em perfeito estado, mas mesmo assim, “não tomou qualquer medida para impedir que os mesmos ficassem soltos ou medidas para salvaguardar os animais para não ficar na rodovia, de maneira a não ocasionar quaisquer danos a terceiros”.

Recurso negado

Ao analisar o Recurso Inominado (RI) apresentado pelo proprietário do animal, objetivando a reforma da sentença, a juíza de Direito relatora, Adamárcia Machado, entendeu que a sentença proferida no âmbito do JEC da Comarca de Plácido de Castro foi adequada e levou em conta as peculiaridades do caso, não merecendo qualquer reparo.

“Restou demonstrado nos autos que o sinistro ocorreu pelo fato do animal estar solto na pista, assim, a responsabilidade pelos prejuízos do autor é o do proprietário do animal, consoante art. 936 do Código Civil”, anotou a magistrada relatora no voto perante o Colegiado da 2ª TR.

A juíza de Direito Adamárcia Machado também observou, no voto, que o episódio narrado nos autos ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando ao autor verdadeiro transtorno de natureza moral, dada a situação de perigo pela qual passou e o prejuízo em grande monta com o veículo, sendo que a responsabilidade civil do demandado é “incontroversa”.

A magistrada relatora assinalou, ainda, que os documentos reunidos aos autos do processo são suficientes para comprovar a extensão dos danos causados ao autor da ação, bem como não foi apresentado, pelo demandado, qualquer documento que pudesse corromper a idoneidade das provas do caso.

O voto da relatora, que também manteve os valores indenizatórios no mesmo patamar – entendendo, dessa forma, que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram bem aplicados na sentença – foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito que compõem a 2ª TR, restando, dessa forma, rejeitado o RI apresentado ao órgão recursal.

STJ garante continuidade dos serviços de saúde prestados por cooperativas no Rio Grande do Norte

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu a decisão que impedia a continuidade da prestação de serviços médicos por cooperativas contratadas para manter plantões na rede hospitalar estadual do Rio Grande do Norte.

Na origem do caso, uma empresa ajuizou ação declaratória de nulidade por supostas irregularidades no edital do pregão eletrônico aberto para a contratação de serviços médicos destinados a suprir as necessidades dos hospitais estaduais, pelo prazo de um ano.

O juízo de primeira instância concedeu liminar para proibir a participação de cooperativas no certame. Ao recorrer contra essa decisão no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), uma cooperativa médica solicitou tutela provisória de urgência a fim de que pudesse participar do pregão eletrônico. A tutela provisória foi concedida pelo relator, sob o fundamento de que “a participação das cooperativas atende ao princípio da ampla competitividade, assegurando a escolha da proposta mais vantajosa para a administração pública”.

Rejeição do recurso só ocorreu após contratação das cooperativas
Posteriormente, o tribunal negou provimento ao recurso e cassou a tutela provisória, o que restabeleceu os efeitos da liminar de primeiro grau. A corte estadual compreendeu que a contratação de cooperativas para fornecimento de mão de obra seria inadequada às necessidades públicas, considerando a dificuldade de controle da força de trabalho por parte da administração, devido à ausência de subordinação dos cooperados.

Ocorre que a decisão foi tomada quando o pregão já estava encerrado, duas cooperativas vencedoras tinham sido contratadas, e o serviço estava em execução.

Nesse contexto, o estado do Rio Grande do Norte pediu ao STJ a suspensão dos efeitos da liminar, invocando a necessidade de manter a vigência dos contratos com as cooperativas até a decisão final de mérito no processo. O ente público apontou que a interrupção brusca na prestação do serviço causaria grave lesão à saúde e à ordem pública.

Decisão impugnada traz risco de dano grave à saúde da população
A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que o atendimento dos pedidos de suspensão de liminar e de sentença ou de suspensão de segurança depende da potencialidade de lesão ao interesse público. Para a ministra, o exame do pedido de contracautela deve se concentrar na avaliação do risco – potencial ou iminente – para os bens protegidos pela legislação que disciplina o instituto da suspensão – entre eles a saúde pública.

A magistrada considerou ter sido demonstrado pelo estado do Rio Grande do Norte que a manutenção da liminar teria o potencial de causar dano grave à saúde da população local. “É presumida a legitimidade dos atos da administração pública, e o interesse do particular eventualmente lesado não pode se sobrepor”, acrescentou.

Em sua decisão, a presidente do STJ apontou que, segundo o estado, as cooperativas foram contratadas ao amparo da tutela provisória concedida pelo tribunal local, a qual, naquele momento, era plenamente válida; no entanto, a manutenção dos efeitos da liminar de primeiro grau levaria à imediata desclassificação das cooperativas e à “interrupção brusca, não planejada, do serviço público de saúde prestado pelos médicos cooperados”.

De acordo com a ministra, mesmo que fosse possível o estado adotar procedimentos de emergência para suprir as necessidades dos hospitais públicos, não seria razoável impedir o prosseguimento da prestação do serviço pelas cooperativas vencedoras do pregão antes de uma decisão definitiva no processo que tramita nas instâncias ordinárias.

Com esse entendimento, Maria Thereza de Assis Moura atendeu ao pedido do ente público e suspendeu os efeitos da decisão impugnada até o trânsito em julgado do processo originário.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3474

STJ: Plano de saúde Amil terá que fornecer tratamento multidisciplinar para distrofia muscular a criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Amil Assistência Médica Internacional a fornecer tratamento a uma criança portadora de distrofia muscular congênita. O colegiado avaliou que a terapia multidisciplinar prescrita deve ser integralmente coberta, sem limitação do número de sessões.

Na origem do caso, o plano de saúde negou a cobertura de algumas das terapias indicadas, por não estarem previstas no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – entre elas, a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória; a terapia ocupacional neuromuscular e a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular –, e limitou a quantidade de sessões daquelas listadas. As instâncias ordinárias, porém, determinaram que a operadora fornecesse o tratamento indicado pelo médico.

Ao negar provimento à apelação da Amil, o TJSP considerou que o tratamento multidisciplinar é respaldado por leis como o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a corte estadual, a ausência de algum dos tratamentos no rol da ANS é irrelevante, pois os atos normativos de competência da agência não podem estar acima das leis, mas apenas devem torná-las exequível.

No recurso ao STJ, o plano de saúde alegou que não se pode exigir a cobertura integral de terapias não previstas no rol da ANS. Ainda segundo a empresa, a cláusula contratual com as limitações aos procedimentos não seria abusiva, pois estaria alinhada com a legislação atual de direito do consumidor.

Terapias prescritas são válidas para procedimentos listados no rol da ANS
Amparada em normas regulamentares e manifestações da ANS, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, apontou que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários dos planos de saúde, independentemente da doença que os acometa.

De acordo com a relatora, o plano de saúde deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador habilitado para executá-lo a escolha de técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.

“Daí se infere que a fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol – sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo – e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões”, destacou Nancy Andrighi.

A partir dessas conclusões, a relatora decidiu manter o acórdão do TJSP e determinou a cobertura ilimitada do tratamento por meio das terapias multidisciplinares prescritas ao menor, sem limites de sessões.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2061135


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