STJ: Retirada indevida de valores do caixa da empresa configura falta grave e sujeita sócio à exclusão

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a retirada de valores do caixa da sociedade, contrariando o que foi deliberado em reunião, configura motivo justo para que a empresa requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.

Na origem da demanda, um dos sócios de uma fábrica de móveis teria antecipado a distribuição de lucros sem a autorização dos demais membros da sociedade. A atitude levou a empresa a ajuizar ação para excluir o responsável pela iniciativa do quadro societário, mas o pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, que não reconheceu a gravidade dos atos praticados.

De forma diversa, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a ocorrência de falta grave por desrespeito à regra prevista em contrato social. Ao reformar a sentença, a corte estadual avaliou que um dos sócios não pode embolsar valores de forma totalmente contrária à votação feita em reunião.

Ao STJ, o sócio alegou que a discussão do processo diz respeito a uma simples discordância sobre a gestão da sociedade. Afirmou ainda, entre outros pontos, que a empresa só poderia ajuizar a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.

Conduta do sócio violou integridade patrimonial da empresa
De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o artigo 600, V, do Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a legitimidade da sociedade para propor ação de dissolução parcial, sanando a discussão que havia na doutrina e na jurisprudência sobre essa legitimação – se seria da sociedade ou dos demais sócios.

Em relação à gravidade dos atos analisados, o ministro apontou que as instâncias ordinárias comprovaram o levantamento de valores de forma contrária ao previsto no contrato social, que exigia, para a distribuição de lucros, deliberação de sócios que representassem, no mínimo, 90% do capital social. Na hipótese – prosseguiu Villas Bôas Cueva –, havia regra específica sobre a necessidade de deliberação prévia para a distribuição de lucros.

O ministro lembrou ainda que o artigo 1.072, parágrafo 5º, do Código Civil dispõe que as deliberações tomadas em conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

“A despeito da noção de falta grave consistir em conceito jurídico indeterminado, no caso, como bem delineado pelo tribunal de origem, a conduta da parte recorrente violou a integridade patrimonial da sociedade e concretizou descumprimento dos deveres de sócio, em evidente violação do contrato social e da lei, o que configura prática de falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2142834

TST: Operador de máquinas pesadas receberá adicional por exposição a vibração excessiva

Ele operava carregadeiras e trator de esteira em aterros sanitários.


A empresa Marca Ambiental Ltda., de Cariacica (ES), foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas exposto a níveis de vibrações excessivos durante a jornada. A Marca buscava no TST se isentar da condenação, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma.

Máquinas eram velhas
O motorista disse que trabalhou três anos na Marca operando carregadeira e trator de esteira num aterro sanitário. Segundo ele, o trabalho era feito com máquinas velhas, sem ar-condicionado, e os equipamentos de proteção não neutralizam a vibração do veículo.

A empresa, por sua vez, sustentou que a cabine era fechada e tinha ar-condicionado e que o operador recebia todo o equipamento de proteção necessário.

Vibrações acima do limites gera problemas na coluna
O juízo de primeiro grau condenou a Marca a pagar o adicional em grau médio (20% do salário mínimo) durante todo o período do contrato, por exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI). O VCI mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação.

Segundo o laudo pericial, o operador estava exposto a vibrações superiores aos limites permitidos pela norma. A medição foi obtida para tempos iguais de operação dos dois equipamentos (carregadeira e trator de esteira), e a conclusão foi de que o nível de risco era “substancial e moderado”.

Ainda de acordo com a perícia, a exposição prolongada das vibrações mecânicas traz, entre outras consequências, problemas no sistema nervoso, artrose dos cotovelos e desgaste na coluna vertebral. Para reduzi-las a níveis toleráveis, as empresas devem tomar medidas como uso de assentos antivibratórios e manutenção de veículos e máquinas, envolvendo suspensão, amortecimento e calibração de pneus.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

TST não pode reexaminar provas
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT não teria levado em conta que a perícia não havia apurado o tempo de exposição, impedindo a sua defesa, nem informado quais equipamentos geravam a exposição à vibração, entre outros pontos.

A Segunda Turma, porém, manteve a decisão do TRT, baseada em prova técnica que constatou que os níveis eram maiores do que o permitido para dois parâmetros e que a exposição não era eventual. Segundo a relatora, desembargadora Margareth Rodrigues, para acolher as alegações da Marca, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite no TST (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1341-95.2019.5.17.0002

CNJ: Juiz baiano é afastado por permitir que um servidor utilizasse seu token para assinar mais de mil processos

O colegiado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, abrir Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em desfavor de um juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA). Na jurisdição do investigado, mais de mil processos teriam sido assinados enquanto ele estava de licença médica, por um servidor que utilizou o token do magistrado e depois foi exonerado. Por maioria dos votos, o Plenário determinou, ainda, o afastamento do juiz da função.

A determinação foi feita durante a 9.ª Sessão Ordinária de 2024, na terça-feira (13/8). A decisão de abertura do PAD foi tomada com base no voto apresentado pelo relator, o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. No voto, o corregedor nacional apontou a necessidade de abertura do PAD também para que sejam apurados fatos que indicam eventual prática de mais duas infrações disciplinares.

A primeira seria conduta em desacordo com normas legais e regulamentares, como a utilização de súmulas de julgamento genéricas para viabilizar a inclusão de processos, chegando a exceder 500 para uma mesma sessão, e a inclusão de votos de relator já no curso dos julgamentos. Outro indício de infração diz respeito à própria má gestão do acervo, ocasionando congestionamento de processos em um nível considerado “caótico” pelo plenário. De acordo com o corregedor nacional, caso sejam confirmados os fatos, trata-se de “caso de descumprimento reiterado dos deveres do cargo”.

Afastamento
O corregedor recomendava a manutenção do juiz em suas funções durante o período de análise do PAD. No entanto, o conselheiro José Rotondano apresentou voto, nesta terça-feira (13/8), pelo afastamento do magistrado baiano.

O conselheiro elencou o impacto da conduta do magistrado na prestação jurisdicional; a prática de atos de obstrução, de persecução disciplinar; e o histórico do juiz no tribunal de origem. “Coadunar com a permanência do magistrado na atividade judicante é permitir a continuidade da prática de condutas irregulares, multiplicando o impacto negativo na prestação de serviços”, justificou.

O voto divergente pelo afastamento foi acompanhado pelos conselheiros Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Pablo Coutinho, João Paulo Schoucair, Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, além do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso.

CJF decide que servidores aposentados e pensionistas têm direito ao bônus de eficiência integral

O processo foi analisado na sessão de julgamento de 7 de agosto.


A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, na sessão ordinária de julgamento de 7 de agosto, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, e fixar a seguinte tese, julgando-o como representativo de controvérsia:

“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, instituído pela Lei n. 13.464/2017, aos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente aos servidores aposentados e pensionistas, enquanto vigente a paridade entre ativos e inativos no regime constitucional, respeitado o direito adquirido antes da EC 41/2003, observada a EC 45/2005, até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024” – Tema 332.

O pedido de uniformização foi interposto por auditor-fiscal aposentado contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal (DF), que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) aos inativos/pensionistas, sem diferenciação com servidores da ativa.

O recorrente argumentou, na petição inicial, que, enquanto não regulamentada a lei, o pagamento do valor de R$ 7.500,00 foi previsto para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, aos auditores-fiscais em atividade e, a partir do mês de fevereiro de 2017 até a definição do índice de eficiência institucional, o bônus de eficiência passou a ser pago mensalmente no valor de R$ 3.000,00 a ocupantes do cargo de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil em atividade.

A auditores-fiscais aposentados, em que está enquadrado o autor, o bônus de eficiência era pago na forma da Tabela “a” do Anexo III da Lei n. 13.464/2017, considerando, portanto, o período em inatividade, mediante os percentuais de bonificação. A partir da edição da Medida Provisória n. 765/2016 o requerente já tinha mais de 108 meses em inatividade e passou a receber o bônus de eficiência no percentual de 35%, primeiramente, sobre o valor de R$ 7.500,00 referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 e, a partir de fevereiro de 2017, sobre o valor de R$ 3.000,00.

Ocorre que o bônus de eficiência foi instituído em razão da implementação de um programa de produtividade no âmbito da Receita Federal, mas esse programa, à época, não tinha sido regulamentado, não havendo, portanto, previsão sobre a forma de gestão, bem como a metodologia para a mensuração do incremento da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para definição do índice de eficiência institucional.

Desse modo, para receber o bônus de eficiência, o servidor em atividade não precisava exercer qualquer atribuição específica, o que deixou subentendido que aposentados e pensionistas tinham direito ao recebimento do bônus no mesmo valor percebido que os da ativa.

Voto

A juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni apontou, em seu voto, que “no caso de pagamento desvinculado da medição do desempenho, individual ou institucional, a natureza da verba é genérica e deve ser paga integralmente a servidores aposentados e pensionistas, até o implemento do índice de eficiência institucional”.

A magistrada ressaltou o direito à paridade entre ativos e inativos durante o período da vigência das regras transitórias da Lei n. 13.464/2017, até que o BEPATA seja efetivamente decorrente da aplicabilidade do índice de eficiência institucional. A juíza federal explicou que a igualdade entre servidores inativos e ativos encontra previsão original no § 4º do art. 40 da Constituição Federal que, após a Emenda Constitucional n. 98, englobou as aposentadorias.

“O Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, criado pela Lei n. 13.464/2017, em benefício dos auditores-fiscais e analistas tributários da ativa, deve ser pago integralmente a servidores aposentados e pensionistas, até o efetivo implemento da avaliação dos servidores em atividade, considerando essa paridade remuneratória a inativos que implementaram os requisitos antes da EC 41/2003, observada a EC 47/2005, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal” concluiu.

Nesses termos, a TNU decidiu, por maioria, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da juíza federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. Ficaram vencidos o relator do processo na TNU, juiz federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, e o juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes.

Processo n. 0025732- 36.2019.4.01.3400/DF.

TRF1: Medicamento de alto custo deve ser fornecido pelo poder público mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS

A saúde é direito de todos e dever do Estado. Com base nessa previsão da Constituição Federal, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o estado de Goiás e a União fornecessem medicamento de alto custo a uma paciente com câncer de mama em situação de metástase (que está “espalhado” em outros órgãos).

O estado de Goiás afirmou que não poderia fornecer o remédio porque, dentre outros motivos, o medicamento não está na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) e, portanto, não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O relator do caso, desembargador federal Carlos Pires Brandão, lembrou que mesmo que não seja disponibilizado pelo SUS um remédio pode ser fornecido pelo poder público desde que atenda a alguns requisitos: não existir tratamento alternativo no SUS que seja eficaz para conter a doença; ter exames e receituário médico atestando que o medicamento é essencial para o paciente; existir comprovação de que o paciente não tem condições financeiras de pagar pelo remédio e haver registro da medicação na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Neste caso, a paciente com câncer cumpriu os requisitos e, por isso, a Turma considerou que ela tem direito de receber a medicação para continuar com o tratamento, reforçando o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que “a lista do SUS não é o único parâmetro a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento”.

Processo: 1027272-49.2021.4.01.0000

TRF4: Médica residente consegue prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil

A 1ª Vara Federal de Maringá/PR acatou pedido de um estudante de Medicina para prorrogar o período de carência do contrato com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) pelo período que durar a nova especialização. O valor do financiamento ultrapassa os R$ 160 mil. A sentença é do juiz federal José Jácomo Gimenes.

O magistrado embasou a decisão na Lei nº 10.260/2001, que trata do Fies. A legislação prevê a extensão do período de carência ao profissional matriculado em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, até a conclusão da especialidade de ensino.

A autora da ação informou que é médica regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina/PR e firmou com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil por meio da Caixa Econômica Federal (CEF) para sua graduação.

Explicou ainda que deseja se especializar em Oncologia Clínica, mas, como pré-requisito, precisou fazer residência em Clínica Médica, especialidade esta que dá direito a carência estendida. Contudo, como foi aprovada no programa de residência em Oncologia Clínica solicitou carência estendida para a segunda especialização. Com esse fim, buscou seu direito na justiça, visto que não conseguiu a carência via administrativa.

A legislação não limita o número de programas de residência médica cursados pelo estudante graduado em Medicina, desde que em especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou em sua decisão liminar concedida anteriormente a médica residente, que a vedação da prorrogação da carência em uma segunda especialização definida como prioritária, quando tal especialização ocorra logo após o término de outra também definida como prioritária, inviabiliza a concessão do benefício a todas as especialidades prioritárias que tenham pré-requisitos, “em evidente afronta aos objetivos da lei a qual visa exatamente a promover, por meio de incentivo de caráter econômico, a formação de profissionais nas referidas áreas/especialidades”.

Ao publicar sua sentença sobre o caso, o juiz considerou que não apareceram novas razões para alterar o seu entendimento anterior. “Como a lei não estipula prazo para solicitação da prorrogação da carência, a portaria não o pode fazer, sob pena de extrapolar seu poder regulamentar”, destacou.

“Eventual ingresso na residência médica quando o contrato estava em fase de amortização não possui relevância. Isso porque se a lei não prevê prazo para solicitação da prorrogação da carência, não pode a portaria exigir. Porém, no caso, verifica-se que a autora, em fevereiro/2024, tentou efetuar o requerimento de carência estendida, o que não foi possível devido a erro no sistema FIESMED. Diante disso, a procedência da demanda é medida que se impõe”, finalizou.

TRF3: Liminar da Justiça Federal determina ao WhatsApp não compartilhar dados de usuários brasileiros

Aplicativo de mensagens tem 90 dias para oferecer opção de revogar consentimento obtido em 2021.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou, liminarmente, que o WhatsApp não compartilhe dados coletados de usuários brasileiros com empresas do grupo Facebook/Meta, a qual pertence, e deu 90 dias de prazo para que ofereça, dentro do aplicativo, a opção de anular o consentimento de tratamento de dados, de 2021.

Conforme a decisão, não pode haver o compartilhamento de dados para “finalidades próprias” das empresas do grupo Facebook/Meta. Foi expressamente vedada a utilização das informações de brasileiros para as funcionalidades “sugestões de amigos e grupos”, “criação de perfis de usuários” e, sobretudo, “exibição de ofertas e anúncios”.

A decisão foi proferida pelo juiz federal titular, Luís Gustavo Bregalda Neves, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).

Os autores questionam a validade da política de privacidade adotada pelo WhatsApp em 2021, apontando violações à legislação brasileira, em especial à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O magistrado determinou a equiparação das regras aplicadas no Brasil às em vigor na União Europeia. “Não se encontra justificativa plausível para que parte dos usuários do WhatsApp tenha uma maior proteção de dados do que outros, em razão de sua localização territorial ou país de origem”, afirmou.

“A medida aqui imposta não tem por escopo intervir no interesse lucrativo ou na livre iniciativa e liberdade econômica da empresa ré, mas visa tão somente assegurar aos usuários do aplicativo a devida proteção de seus dados”, esclareceu.

Segundo o MPF e o IDEC, o WhatsApp cometeu abusos na política de privacidade lançada no Brasil em 2021 e violou o dever de transparência e de prestar informações ao consumidor por alterar seu tratamento de dados pessoais de forma genérica, induzindo o aceite do usuário e condicionando a utilização do serviço à aceitação expressa dos termos.

O juízo entendeu que foram desrespeitados dispositivos da LGPD (Lei 13.709/18), entre os quais o direito dos cidadãos de serem amplamente informados e estarem livres de coação ao manifestarem o seu consentimento para tratamento de dados.

Foi estabelecida multa diária de R$ 200 mil em caso de descumprimento da decisão.

Ação Civil Pública 5018090-42.2024.4.03.6100

TJ/AM: Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica

Decisão proferida pela juíza Elza Vitória de Mello tem amparo em dispositivo recentemente inserido na “Lei Maria da Penha”.


A Justiça do Estado do Amazonas, por meio do 6.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (“6.º Maria da Penha”) da Comarca de Manaus, determinou que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos conceda o pagamento de auxílio-aluguel a uma vítima de violência doméstica, que teve a medida protetiva violada pelo ex-companheiro.

Proferida pela juíza Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira de Mello, titular do 6.º Juizado Maria da Penha, a determinação tem como base inciso VI do artigo 23 da Lei n.º 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”). O dispositivo foi recentemente incluído na lei, por meio da Lei n.º 14.674, de 14 de setembro de 2023.

No caso analisado pelo 6.º Juizado Maria da Penha, a vítima já estava amparada por medida protetiva, mas foi surpreendida pelo agressor que retornou à casa em que ela estava e novamente voltou a insultá-la e posteriormente a agredi-la fisicamente. A mulher, então, buscou uma delegacia e relatou que o ex-companheiro, inclusive, quebrou o celular dela impedindo-a de se comunicar com outras pessoas.

A vítima foi recebida em um abrigo, todavia, em razão da temporalidade do período de permanência no abrigo, do temor em retornar ao lar – que se encontra ocupado pelo requerido, bem como pelo fato de estar desempregada e não dispor de recursos financeiros para custear o aluguel, ela solicitou, por meio da Defensoria Pública do Estado (DPE), o deferimento da medida agora prevista na “Lei Maria da Penha”.

Em sua decisão, a juíza Elza Vitória de Mello considerou que o pedido da requerente está instruído com elementos que indicam situação de grave vulnerabilidade social e econômica, tendo sido anexado aos autos procedimento policial “corroborando integralmente o relato da requerente, de que o requerido insiste em não cumprir as medidas protetivas ao promover novos atos de violência, forçando a vítima a deixar a residência.

Em trecho da decisão, a juíza titular do 6.º Juizado Maria da Penha registra ser “salutar registrar que, nesta espécie de procedimento, medidas como essa se revestem de especial importância, porque auxiliam na redução da vulnerabilidade das vítimas, garantindo que recomecem suas vidas em um ambiente seguro e não voltem ao convívio com o agressor em razão de dependência financeira ou patrimonial, logrando, ao final, o rompimento do ciclo da violência”

Após a decisão, a juíza encaminhou os autos ao Ministério Público, para que se manifeste a respeito de possível descumprimento de medida protetiva por parte do ex-companheiro da vítima, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/2006, devendo o órgão ministerial requerer o que entender de direito.

TJ/RS: Justiça determina afastamento de tutora de cão por castração caseira

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, Paula Maurícia Brun, determinou, em decisão proferida nesta sexta-feira (16/8), a destituição da guarda de um cão da raça Shih Tzu, retirando-o de sua tutora. Em seu lugar, a juíza nomeou a clínica veterinária My Clinic Comércio e Serviços Veterinários EIRELI, representada por sua diretora, a médica veterinária, como fiel depositária do cão, chamado Théo. A ação de destituição de guarda foi movida não apenas pela clínica veterinária, mas também em nome do próprio cachorro, Théo, contra sua tutora. O motivo da ação foi um procedimento de castração caseira que causou sofrimento extremo e complicações graves ao animal. Cabe recurso.

O Caso

Em julho deste ano, a tutora do cão entrou em contato telefônico com a clínica veterinária solicitando uma consulta de emergência. Ela relatou que Théo apresentava sangramento após ter sido submetido a uma cirurgia nos dias anteriores. Ao chegar à clínica, Théo foi imediatamente atendido por uma médica veterinária, que constatou que o animal estava gravemente ensanguentado.

Durante o atendimento, ao ser questionada sobre a situação do pet, a tutora confessou que o cão havia sido submetido a um procedimento caseiro de castração, realizado por uma conhecida que não era médica veterinária. Ela também admitiu que o cão não estava recebendo nenhum tipo de medicação pós-cirúrgica, nem utilizando roupa ou cone (colar) pós-operatório. Após a revelação, a clínica veterinária tomou as medidas necessárias para tratar o quadro grave de Théo. Exames de sangue apontaram que ele estava com anemia e leucocitose (infecção) severas, sendo necessária a realização de procedimentos como transfusão de sangue e cirurgia.

Conforme a médica veterinária, a castração caseira realizada foi “extremamente grosseira”, revelando uma intervenção inadequada que causou danos significativos ao animal e agravou seu quadro de saúde. Conforme o diagnóstico, o cão teve seus testículos arrancados sem que fosse realizada nenhuma ligadura interna dos cotos e ligamentos. Segundo ela, a técnica utilizada foi ineficaz e perigosa, resultando em hemorragias e outras complicações que colocaram a vida de Théo em risco. Foi constatado, também, que não houve tricotomia na região e que a incisão foi feita com um objeto que dilacerou o saco escrotal do animal. Por fim, verificou-se que a tentativa de sutura da castração caseira foi realizada com linha de anzol, material inadequado para o procedimento.

Decisão

Ao analisar os autos, com fotos e documentos juntados, a magistrada concedeu a tutela de urgência, considerando que a tutora foi negligente e omissa ao submeter seu animal de estimação a um procedimento de castração caseira, causando profundo sofrimento.

Na decisão, destacou que a legislação atribui ao Poder Público o dever de proteção aos animais. Enfatizou a atualização do Código Ambiental do Rio Grande do Sul, que reconhece os animais como sujeitos de direitos e assegura tutela jurisdicional quando esses direitos são violados. Por fim, citou a Lei de Crimes Ambientais, que recentemente aumentou as penas para aqueles que maltratarem cães e gatos.

A Juíza também destacou o cenário recente, em que esforços significativos foram realizados por pessoas de todo o país para resgatar animais vítimas das enchentes no RS, evidenciando uma crescente conscientização sobre os direitos dos animais.

“Resta evidenciado, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte ré pode pleitear a posse de Théo. E, em cognição sumária, conforme os elementos probatórios já juntados, a ré não possui condições de manter a posse de Théo, diante do sofrimento que causou ao seu animal de estimação, podendo colocá-lo novamente em situação de risco e maus-tratos”.

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por propaganda enganosa em venda de imóvel

A Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A foram condenadas aindenizar consumidora por propaganda enganosa de venda imóvel sem vaga exclusiva de garagem. A decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127.400,00. A autora conta que a proposta apresentava imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informada de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

Processo: 0711397-80.2023.8.07.0020


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