STF: Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares

Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição Federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da Constituição do Estado de São Paulo que exigia a edição de lei complementar para tratar de temas como estatutos dos servidores civis e militares, códigos de educação, saúde e saneamento básico e leis orgânicas das Polícias Civil e Militar. De acordo com o Plenário, as constituições estaduais não podem criar hipóteses de leis complementares para temas que não estão previstos na Constituição Federal.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7436, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria
Leis complementares regulamentam matérias específicas, e sua aprovação depende da maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa. Já nas leis ordinárias, a exigência é de maioria simples, bastando que os votos favoráveis superem a metade dos presentes na sessão.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro André Mendonça, de que as constituições estaduais devem observar o princípio da simetria e seguir o modelo de organização e de relacionamento entre os Poderes da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro citou diversos precedentes em que o STF vedou a edição de lei complementar estadual para temas que a Carta Federal não prevê a exigência.

Foram invalidadas 12 das 18 hipóteses em que a constituição paulista exigia lei complementar: a lei de organização judiciária; as leis orgânicas das Polícias Civil e Militar, do Tribunal de Contas, das entidades descentralizadas e do fisco estadual; os estatutos dos servidores civis e militares; e os códigos de educação, saúde, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e proteção contra incêndios e emergências.

De acordo com a decisão, as leis complementares editadas com base na regra anulada continuam válidas.

STJ: Resolução de agência reguladora não é parâmetro para recurso especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enfatizou que, conforme o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível para discutir violação a tratado ou lei federal. Ela ponderou que apenas a afronta a ato normativo primário autoriza a interposição do recurso, não sendo admissível sua utilização para impugnar atos infralegais, como resoluções, regulamentos ou portarias.

Resoluções são atos normativos secundários do ponto de vista formal
Em seu voto, a ministra destacou que as resoluções das agências reguladoras, sob o ponto de vista material, constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, razão pela qual podem ser enquadradas como atos normativos primários.

Por esse motivo, explicou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece tais atos como normas gerais e abstratas, de caráter técnico, indispensáveis à execução de políticas públicas setoriais e subordinadas à Constituição e à legislação vigente, o que justificaria sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade.

Apesar disso, a relatora afirmou que, em termos formais, tais resoluções permanecem classificadas como atos normativos secundários, já que o critério previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição é eminentemente formal (tratado ou lei federal). Assim, segundo a ministra, ainda que inovadores em seu conteúdo, esses atos não servem de parâmetro para a interposição de recurso especial.

Tribunal não tem admitido recursos especiais em casos semelhantes
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 apenas impõe vedações genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a execução do serviço ou a destinação dos ativos de iluminação pública. É por essa razão que, conforme a relatora, a jurisprudência das duas turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que a controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios e o Distrito Federal decorre de normativos da Aneel, e não de possível violação à lei federal.

Diante desse entendimento, a ministra apontou que o STJ, de forma reiterada, tem deixado de conhecer recursos especiais em casos semelhantes, por entender que tais controvérsias envolvem, ao mesmo tempo, questão constitucional e aplicação de norma infralegal, o que inviabiliza sua admissão. “Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174051

STJ: Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, “o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo
A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Veja o acórdão.
processo: REsp 2223719

TRF5 reconhece o direito de servidora trans se aposentar como mulher

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por maioria, a decisão que garantiu a uma servidora transgênero do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) o direito de se aposentar como mulher. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e confirmou a sentença da 3ª Vara Federal de Sergipe, que havia determinado a concessão do benefício à professora, ocupante de cargo efetivo no IFS.

No recurso, o IFS alegou que a mudança de gênero da servidora em seus registros funcionais ocorreu apenas em 2022, após sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Por isso, com base na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, a instituição sustentou que o cálculo da aposentadoria deveria seguir as regras aplicáveis aos homens.

O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou, porém, que o cumprimento de diretrizes administrativas não impede a revisão judicial do caso, especialmente quando há possível violação a direitos fundamentais.

Segundo o magistrado, o Juízo de primeira instância entendeu corretamente que negar o direito da servidora afrontaria os princípios da liberdade e da igualdade, assegurados a todas as pessoas, inclusive no que se refere à identidade de gênero e aos direitos previdenciários dela decorrentes.

Para Erhardt, a afirmação do IFP, de que “só cumpriu as regras”, não se presta como argumento para reformar a sentença, que é farta em fundamentos sobre o mérito da aposentadoria. “No caso concreto, o julgador de primeiro grau entendeu que ofende o princípio da igualdade a portaria federal, segundo a qual a aposentadoria deveria obedecer ao gênero do servidor por ocasião da filiação ao regime de previdenciário. Os argumentos da apelação não são suficientes a desconstruir a sentença apelada”, concluiu o relator.

Processo nº 0808319-50.2023.4.05.8500

TJ/SP: Mantém condenação de mulher que extorquiu idosa com supostos “trabalhos espirituais”

Pena fixada em mais de seis anos.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Duartina que condenou mulher pelo crime de extorsão contra idosa com supostos “trabalhos espirituais”. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Luciano Siqueira de Pretto.

Segundo os autos, a ré se apresentava como intermediária de um pai de santo e mantinha contato com a vítima por meio de aplicativo de mensagens, solicitando pagamentos diversos pelos supostos “trabalhos” para resolver problemas conjugais. Quando os valores aumentaram e a vítima manifestou a intenção de parar de pagar, a ré passou a ameaçá-la, afirmando que o pai de santo faria mal a ela e à família.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que “não há razões para desqualificar as palavras da vítima, principalmente porque se mostraram em consonância com os demais elementos probatórios coligidos”. O magistrado também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a configuração do crime de extorsão quando a grave ameaça perpetrada se revela na promessa de um mal espiritual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.

Apelação nº 1500153- 97.2024.8.26.0169

TJ/PB nega reconhecimento de maternidade socioafetiva entre avó e netos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença da 3ª Vara Mista de Bayeux que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva formulado por uma avó biológica em relação a três netos, todos maiores de idade. O relator do processo nº 0800512-60.2025.8.15.0751 foi o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, a avó ingressou com ação pleiteando a retificação dos registros civis dos netos para que fosse reconhecida como mãe socioafetiva, alegando ter exercido papel materno desde o nascimento deles. No entanto, a Corte entendeu que não há respaldo jurídico nem provas suficientes para o reconhecimento pretendido.

O relator destacou, em seu voto, que o artigo 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda expressamente a adoção por ascendentes como avós e que essa regra se aplica, por analogia, aos casos de reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva, já que ambos produzem os mesmos efeitos jurídicos, inclusive sucessórios.

Ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação dessa vedação apenas em situações excepcionais, especialmente quando envolvem crianças ou adolescentes e quando há comprovação clara da parentalidade socioafetiva, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.

“No caso concreto, os netos são maiores de idade, inexistindo situação excepcional que justifique afastar a vedação legal. Além disso, não foram apresentadas provas suficientes de que a avó exerceu, com exclusividade, a função materna, pois não há nos autos documentos que demonstrem custeio integral, cuidados ou convivência equiparável à maternidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Pequenas cobranças indevidas não geram dano moral

Casos de ações judiciais envolvendo cobranças indevidas de valores ínfimos têm chamado a atenção do Poder Judiciário sul-mato-grossense. Recentemente, um processo em tramitação na comarca de Fátima do Sul/MS exemplifica essa situação: um advogado ingressou com ação de indenização pedindo R$ 15 mil de danos morais em razão da cobrança indevida de duas tarifas mensais de R$ 2,29 – um total de apenas R$ 4,58.

Apesar de o pedido estar fundamentado na tese de dano moral decorrente de cobrança indevida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) já possui entendimento consolidado no sentido de que valores irrisórios, por si sós, não configuram abalo capaz de gerar indenização. O que se busca evitar é a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado a situações em que há efetiva ofensa à dignidade, constrangimento, humilhação ou prejuízo significativo ao consumidor.

Em diversos recursos julgados, o TJMS tem ressaltado que, para que exista obrigação de indenizar, é necessário o preenchimento de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil. A mera cobrança indevida, quando de pequeno valor e sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável.

Doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira reforçam esse entendimento ao pontuar que “o ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal”, mas apenas quando há efetiva lesão a um bem jurídico relevante, não bastando o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.

Em sentença recente, o juízo de Dourados reconheceu a falha cometida por instituição financeira em descontos indevidos sob a rubrica “tarifa de comunicação”, determinando a restituição em dobro do valor cobrado – R$ 22,01 – mas rejeitou o pedido de indenização moral. Segundo a decisão, “não houve abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais”.

A Justiça tem reiterado que a indenização por dano moral não deve servir como meio de enriquecimento sem causa, mas como forma de compensar situações efetivamente lesivas. Assim, a atuação responsável das partes e o bom senso na propositura de ações são fundamentais para garantir o equilíbrio e a credibilidade do sistema judicial.

TJ/RS: Justiça proíbe evento “Pegue o Porco” e estende veto para todo o estado

A Vara Regional do Meio Ambiente determinou a proibição do evento “Desafio Pegue o Porco” e de qualquer atividade semelhante que envolva perseguição e captura de animais para entretenimento, como parte da “1ª Capivara AgroFest Triunfo-RS”, marcada para 22 de novembro de 2025. A determinação vale para todo o estado e também impede que animais vivos ou abatidos sejam oferecidos como prêmio, brinde ou sorteio em eventos desse tipo.

Segundo a decisão, proferida hoje (14/10) pela Juíza de Direito Patricia Antunes Laydner, essas práticas causam sofrimento físico e psicológico aos animais, sendo consideradas cruéis e ilegais. A magistrada reforçou que, mesmo que os organizadores mudem o nome da atividade ou tentem burlar a decisão, a proibição continua valendo.

“É imperioso ressaltar que a proteção conferida aos animais no ordenamento jurídico brasileiro não se limita a uma obrigação meramente formal, mas impõe dever substancial e contínuo de tutela, fundado no reconhecimento de sua dignidade própria e de sua condição de seres sencientes”, considerou. “A conjugação das normas constitucionais e infraconstitucionais, interpretadas à luz dos avanços científicos e dos parâmetros internacionais de bem-estar animal, exige do Poder Público e da coletividade a adoção de condutas ativas e preventivas, voltadas à eliminação de práticas cruéis e à promoção de condições que assegurem uma existência digna”, acrescentou a Juíza.

Quem descumprir a decisão pode receber multa de R$ 50 mil por evento ou por animal usado como prêmio. O Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Canoas e a Associação das Entidades Tradicionalistas de Canoas também foram incluídos no processo, e todos os municípios do estado serão avisados sobre a proibição.

“Considerando que a Vara Regional do Meio Ambiente possui competência territorial que abrange múltiplos Municípios no estado, a decisão que coíbe prática intrinsecamente lesiva não pode se restringir apenas ao Município inicialmente demandado, mas deve alcançar todas as situações idênticas que ocorram dentro de sua jurisdição, destacou a Juíza. “O dano que se busca coibir não se resume apenas à agressão física isolada, mas atinge a integridade psicológica do animal e, simbolicamente, a própria educação moral da sociedade, que não deve basear seu divertimento na crueldade”, ressaltou.

A decisão prevê fiscalização no local do evento para garantir o cumprimento da ordem. Outras atividades culturais e recreativas podem acontecer, desde que não envolvam crueldade contra animais.

Ação Civil Pública n° 5208410-42.2025.8.21.0001

TJ/MG: 2 anos e 11 meses de reclusão para homem que atropelou e matou gato

3ª Câmara Criminal apontou que acusado teve intenção de atropelar felino e agiu de forma cruel.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um homem acusado de matar dois gatos atropelados na Comarca de Guaranésia, no Sul do Estado.

O colegiado manteve a condenação por maus-tratos qualificados (artigo 32, § 1-A e 2º da Lei nº 9605/98) em relação a um dos felinos e a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa e proibição da guarda de animais.

A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação em relação a um dos gatos foi revertida por falta de provas, mas essa absolvição não alterou o cálculo das penas porque, em 1ª Instância, não foi reconhecido o concurso de crimes.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o acusado por ter atropelado com uma moto, de forma proposital, dois animais domésticos. Os gatos morreram em seguida.

“Matei mesmo”

Uma vizinha da tutora dos animais relatou que viu o homem subindo na calçada com a moto para atingir um dos felinos. O processo também aponta que o acusado enviou um áudio para a tutora afirmando: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.

A defesa recorreu da condenação alegando ausência de dolo no atropelamento dos animais, e o MPMG manifestou pelo não provimento do recurso.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado pelo crime de maus-tratos qualificados. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu da sentença.

Recurso

O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, destacou que a materialidade e a autoria dos atropelamentos são incontroversas. Ao analisar as provas, o magistrado considerou, com base no depoimento da testemunha e no áudio enviado pelo homem, comprovado o dolo do acusado em atingir, de forma premeditada e cruel, o felino que estava na calçada.

Entretanto, quanto ao segundo gato, atropelado na via pública, o desembargador avaliou que as provas eram insuficientes para comprovar a intenção deliberada do acusado, uma vez que ele e uma testemunha de defesa alegaram que o animal atravessou a rua repentinamente e sem tempo para desvio.

Com base no princípio do in dubio pro reo, Fortuna Grion votou pela absolvição do réu em relação ao segundo atropelamento.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

Processo nº 1.0000.25.195107-5/001

TJ/DFT: Mercado Livre e loja devem indenizar consumidor por falha na entrega de produto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA e a Pense Pneus Store LTDA a indenizar consumidor por ausência de entrega de produto. O autor teria tentado resolver a situação com as empresas envolvidas, mas não teve sucesso.

Conforme o processo, em novembro de 2024, um homem comprou um pneu na plataforma de vendas da ré por R$ 1.019,92. A entrega estava prevista para o dia 19 de novembro, mas, apesar de o sistema da vendedora indicar que o produto foi entregue, o comprador afirma que não o recebeu. Consta no processo que ele apresentou um vídeo gravado no dia da suposta entrega, no qual aparece recebendo outro item, mas não o pneu adquirido.

Na defesa, a plataforma de venda afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois atua apenas como intermediadora entre vendedores e compradores. Sustenta que o produto foi entregue ao consumidor e não está caracterizado a falha na prestação do serviço.

Para a Turma Recursal, o consumidor apresentou provas suficientes para demonstrar a ausência de entrega do produto. O colegiado observou, ainda, que a alegação da plataforma ré se baseia unicamente em seus registros internos, sem apresentação de recibo ou prova inequívoca da entrega ao consumidor.

“Diante da ausência de prova cabal da entrega do pneu adquirido e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resta evidente que a sentença deve ser mantida”, afirmou. Dessa forma, a empresa de pneus e a plataforma deverão restituir o consumidor a quantia de R$ 1.019,92, por não ter ficado comprovado a entrega do pneu adquirido na plataforma digital.

Processo: 0704712-37.2025.8.07.0004


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