TRF4 determina entrega de dois medicamentos para câncer de mama

A Justiça Federal determinou à União que adquira e entregue aos centros de tratamento oncológico de nove municípios da região de Joinville, Norte de Santa Catarina, dois medicamentos específicos para determinados tipos de câncer de mama. Devem ser fornecidos. Os fármacos são o Abemaciclibe e o Succinato de Ribociclibe, destinados a pacientes com diagnóstico de câncer avançado ou metastático, com perfil HR+ e HER2.

A sentença é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da JFSC e foi proferida ontem (15/10) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). A ação teve origem em uma apuração administrativa do órgão, instaurada depois que uma paciente, em tratamento no Hospital Municipal São José, em Joinville, deixou de receber o medicamento Abemaciclibe por falta de verba.

Informações obtidas da Secretaria de Saúde de Joinville demonstraram que, apesar de o Abemaciclibe ter sido incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), o repasse de recursos federais via Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) é insuficiente para custear a aquisição do fármaco. A mesma situação foi identificada para o Succinato de Ribociclibe. O custo mensal de ambos pode passar de R$ 23 mil.

“Embora os medicamentos Abemaciclibe e Succinato de Ribociclibe estejam formalmente incorporados ao SUS, observa-se que, na prática, sua oferta tem sido obstada pela União – isso ocorre porque os recursos financeiros disponibilizados tornam inviável a dispensação desses fármacos”, considerou o juiz Antonio Araujo Segundo.

“Não merece acolhimento o argumento [da União] quanto à suposta necessidade de autocontenção judicial em respeito às decisões técnicas do Poder Executivo”, considerou o juiz. “No campo da saúde pública, é a omissão do Estado que autoriza a atuação excepcional do Poder Judiciário na execução de políticas públicas – e foi justamente essa inércia que se verificou no caso em análise, legitimando este juízo a determinar o cumprimento de obrigação assumida pela própria União ao incorporar os medicamentos para dispensação no âmbito do SUS”, concluiu.

A sentença estabelece que a obrigação da União deve “perdurar até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento do câncer de mama e instituída autorização específica para o referido tratamento, que assegure ao estabelecimento de saúde o ressarcimento de, no mínimo, o valor correspondente ao preço de venda praticado para entes públicos”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005594-12.2025.4.04.7201/SC

TJ/SC afasta prescrição e determina reabertura de ação sobre dano em carga armazenada

Decisão aplica entendimento sobre reinício do prazo a partir do último ato do protesto judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição em uma ação indenizatória que discute danos em mercadorias mantidas em armazém geral. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Comercial, que determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase de instrução, com produção de prova testemunhal solicitada por ambas as partes.

O colegiado analisou recurso contra sentença que havia extinguido a ação por prescrição. O entendimento reformado reconheceu que o prazo foi interrompido por protesto judicial, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e que o reinício da contagem deve ocorrer a partir do último ato do processo de protesto, e não do despacho que ordena a citação.

Segundo o acórdão, essa interpretação segue a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada pela corte especial em julgamento de embargos de divergência. O tribunal superior pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de protesto judicial, o novo prazo prescricional começa a contar a partir do último ato processual – marco que, no caso catarinense, antecedeu o ajuizamento da ação indenizatória dentro do prazo legal.

A decisão do TJSC também enfatizou que o protesto judicial, embora seja procedimento de jurisdição voluntária, constitui ato judicial formal e capaz de interromper validamente a prescrição. Assim, o colegiado considerou que limitar o reinício do prazo apenas a demandas contenciosas contrariaria o próprio texto legal e o princípio da segurança jurídica.

Por fim, o tribunal destacou que a causa exige dilação probatória. As partes haviam pedido oitiva de testemunhas para esclarecer as condições de armazenagem e manuseio da carga. Diante disso, o julgamento do mérito não foi realizado, e o processo retornará à origem para continuidade da instrução e posterior sentença. Assim, o recurso foi conhecido e provido para garantir o prosseguimento da ação sem a alegação de prescrição.

Processo n. 5011812-40.2022.8.24.0033

TJ/SP: Globo não indenizará mulher por classificar declaração como fake news

Requerida exerceu dever de informar.

A 42ª Vara Cível da Capital negou o pedido de mulher que buscava indenização após ter declarações apontadas como fake news em programa de emissora de TV.

Segundo os autos, a autora da ação participou de podcast em que compartilhou informações sobre o impacto do uso de amaciante na lavagem de roupas íntimas femininas. A informação, porém, foi classificada como fake News em quadro de programa matinal de grande alcance da requerida.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra salientou que a autora não apresentou comprovação científica da afirmação contestada, e a emissora, por sua vez, agiu dentro da legalidade, amparada pela liberdade de expressão e pelo dever de informar. “Em que pese a ausência da intenção de gerar danos a terceiros, existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1091151-50.2025.8.26.0100/SP

TJ/DFT: Homem impedido de realizar exame para obtenção de CNH será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a indenizar homem que foi impedido de realizar exame para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O colegiado entendeu que a recusa foi desproporcional e arbitrária.

Segundo o processo, o motivo do impedimento estaria relacionado ao estado de conservação do documento. Devido a esse fato, o autor foi impedido de realizar o exame teórico para obtenção de CNH. Ele relatou que já havia realizado provas anteriores com o mesmo documento e que a recusa foi injustificada, pois o documento permitia sua identificação.

No recurso, o Detran-DF afirma que agiu conforme instrução normativa que exige documento original legível e sem danos. Argumenta que que não houve ato ilícito e que o impedimento de realizar o exame ocorreu em razão da conduta exclusiva do candidato.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que a instrução normativa exige que o documento esteja legibilidade e estado de conservação e que não ficou comprovado que o documento do autor impedia a sua identificação. Para o colegiado, “a recusa, portanto, revela-se desproporcional e arbitrária, especialmente diante da legítima expectativa criada pela aceitação anterior do mesmo documento em cinco oportunidades”.

Dessa forma, a Turma manteve a decisão que condenou que condenou o Detran-DF a indenizar ao autor a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais, e R$ 200,00 por danos morais.

Processo: 0706741-24.2025.8.07.0016

TJ/SC: Falha no atendimento leva à condenação de município e hospital por morte fetal

Decisão reconheceu violência obstétrica e aplicou protocolo de perspectiva de gênero.


A Justiça de Santa Catarina condenou o município de Itajaí e um hospital público local ao pagamento de indenização por falhas em atendimento médico que resultaram na morte intrauterina de um bebê, em março de 2017. A sentença reconheceu omissão na assistência prestada à gestante, que buscou atendimento em duas ocasiões consecutivas, mas não recebeu os cuidados necessários.

De acordo com o processo, a paciente procurou o hospital com dores abdominais intensas, contrações e forte dor de cabeça. Apesar dos sintomas, foi liberada após o atendimento inicial. Ao retornar, constatou-se a morte do feto. Perícias médicas apontaram que exames obrigatórios, como a cardiotocografia — que avalia o bem-estar do bebê —, não foram realizados. O procedimento poderia ter identificado o sofrimento fetal e permitido uma intervenção a tempo.

Na decisão, a juíza da Vara da Fazenda Pública de Itajaí destacou que a gestante apresentava sinais de risco que exigiam maior vigilância da equipe médica. O parecer técnico concluiu que o óbito poderia ser evitado se os exames adequados tivessem sido feitos.

A sentença aplicou a teoria da perda de uma chance, segundo a qual a negligência médica privou os pais da possibilidade concreta de vivenciar o nascimento do filho. “É inafastável reconhecer que a situação ultrapassa a mera análise do nexo causal entre a conduta e o dano. Evidencia-se uma verdadeira perda da chance da autora de conceber e trazer ao mundo o filho tão aguardado”, registrou a magistrada.

O julgamento também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao enquadrar o caso como violência obstétrica. A decisão mencionou o caso da brasileira Alyne da Silva Pimentel, reconhecido pela ONU em 2011 como grave violação de direitos humanos.

O texto destaca ainda a violação de direitos previstos em tratados internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), e reforça a necessidade de um atendimento humanizado no Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental.

Quanto aos pedidos da ação, a sentença negou o ressarcimento de despesas com enxoval e funeral, mas concedeu pensionamento mensal de dois terços do salário mínimo a partir da data em que o filho completaria 14 anos até os 25, reduzido para um terço até os 72,5 anos ou até o falecimento dos beneficiários. Também fixou indenização por danos morais de R$ 120 mil para a mãe e R$ 80 mil para o pai. A responsabilidade foi atribuída de forma solidária ao município e ao hospital, com correção monetária e juros devidos.

A decisão será incluída no repositório nacional de sentenças com perspectiva de gênero do CNJ, e servirá como referência para a prevenção da violência obstétrica e para a promoção de um atendimento mais humano às gestantes na rede pública de saúde. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/MG: Motorista acusado de furto deve ser indenizado

Trabalhador alegou ter sido injustamente constrangido durante entrega de carga de cimento.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Betim e determinou que um motorista vítima de falsa acusação de furto receba indenização por danos morais.

O motorista de caminhão realizava entrega de carga de cimento asfáltico em uma empresa de pavimentação, em dezembro de 2012, durante a madrugada, quando foi abordado por um empregado do local sob suspeita de tentativa de desvio de parte da carga. A empresa acionou a Polícia Militar, que registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, na instauração do inquérito, a Polícia Civil concluiu que não existiam provas que confirmassem a acusação. Assim, o motorista não foi indiciado.

O homem decidiu entrar com ação contra a companhia. Os documentos anexados ao processo demonstraram que a abordagem foi motivada por denúncia de um empregado sem qualquer elemento objetivo que corroborasse com a suspeita. Em 1ª Instância, o juízo condenou a empresa e determinou o pagamento de R$ 10 mil, em indenização por danos morais.

“Exposição indevida”

Nas razões recursais, a empresa sustentou que seu funcionário agiu corretamente ao acionar a Polícia Militar diante da presença do motorista nas dependências da empresa fora do horário de funcionamento. Por sua vez, a vítima recorreu por considerar reduzido o valor da condenação.

A relatora do caso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, pontuou que a empresa que acusa injustamente o trabalhador de furto no ambiente de trabalho, expondo-o à abordagem policial, pratica ato ilícito indenizável por dano moral.

“A empresa, ao não apurar, com o mínimo de rigor, a denúncia recebida, agiu com negligência, permitindo que suspeita infundada se transformasse em acusação pública, com consequências notórias à esfera moral do autor.”

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva seguiram o voto da relatora.

Processo nº 1.0000.25.105019-1/001

STF invalida três leis municipais que vedavam ensino sobre gênero nas escolas

Normas de Tubarão (SC) e dos municípios pernambucanos de Petrolina e Garanhuns violaram competência da União para editar leis gerais sobre educação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis dos municípios de Tubarão (SC), Petrolina (PE) e Garanhuns (PE) que proibiam a abordagem de temas relacionados a questões de gênero nas escolas. Por unanimidade, o Plenário entendeu que as leis municipais violaram a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre educação, além de veicularem conteúdo discriminatório. A proibição do tema, para o Tribunal, viola os valores constitucionais da educação e da liberdade de ensinar e aprender.

Ações

Na sessão plenária desta quarta-feira (15), foram julgadas em conjunto as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 466 e 522. Na primeira, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava lei de Tubarão que proibia a inclusão dos termos “gênero”, “orientação sexual” ou sinônimos na política municipal de ensino, no currículo escolar, nas disciplinas obrigatórias, nos espaços lúdicos e nos materiais didáticos. Já na ADPF 522, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contestava leis sobre planos de educação de Petrolina e Garanhuns que vedavam a política de ensino com informações sobre gênero.

O julgamento começou no ambiente virtual, mas um pedido de destaque do ministro Nunes Marques levou a discussão ao Plenário presencial. Ficaram mantidos os votos dos relatores das ações, ministra Rosa Weber e ministro Marco Aurélio, ambos aposentados.

Ponderação
Na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou os relatores. Ele ponderou, contudo, que a liberdade de cátedra deve ser limitada, especialmente quando o público-alvo for de crianças. Na sua avaliação, o princípio constitucional da liberdade de ensinar e de aprender deve ser ajustado quando se trata da educação infantil.

Excessos
Também o ministro Flávio Dino compartilhou da preocupação quanto à hipersexualização e à adultização de crianças. A seu ver, o combate à discriminação de gênero e orientação sexual no ensino deve levar em conta os preceitos pedagógicos de adequação do conteúdo e da metodologia aos diferentes níveis de compreensão e maturidade, de acordo com as faixas etárias e os ciclos educacionais.

Liberdade
O presidente do STF, ministro Edson Fachin, acrescentou que é dever do Estado assegurar um ambiente de ensino plural, democrático e de acolhimento das diferenças, o que se materializa pelas garantias da liberdade de expressão, acadêmica e de cátedra. “Não há verdadeira educação quando o medo substitui a reflexão. Não há emancipação pela educação quando a liberdade de ensinar dos professores e professoras não é assegurada”, concluiu.

STF: Constituição de São Paulo não pode ampliar exigência de leis complementares

Regras estaduais devem, obrigatoriamente, seguir a forma de organização do Estado prevista na Constituição Federal.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da Constituição do Estado de São Paulo que exigia a edição de lei complementar para tratar de temas como estatutos dos servidores civis e militares, códigos de educação, saúde e saneamento básico e leis orgânicas das Polícias Civil e Militar. De acordo com o Plenário, as constituições estaduais não podem criar hipóteses de leis complementares para temas que não estão previstos na Constituição Federal.

A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7436, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria
Leis complementares regulamentam matérias específicas, e sua aprovação depende da maioria absoluta dos membros de cada casa legislativa. Já nas leis ordinárias, a exigência é de maioria simples, bastando que os votos favoráveis superem a metade dos presentes na sessão.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro André Mendonça, de que as constituições estaduais devem observar o princípio da simetria e seguir o modelo de organização e de relacionamento entre os Poderes da Constituição Federal. Em seu voto, o ministro citou diversos precedentes em que o STF vedou a edição de lei complementar estadual para temas que a Carta Federal não prevê a exigência.

Foram invalidadas 12 das 18 hipóteses em que a constituição paulista exigia lei complementar: a lei de organização judiciária; as leis orgânicas das Polícias Civil e Militar, do Tribunal de Contas, das entidades descentralizadas e do fisco estadual; os estatutos dos servidores civis e militares; e os códigos de educação, saúde, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e proteção contra incêndios e emergências.

De acordo com a decisão, as leis complementares editadas com base na regra anulada continuam válidas.

STJ: Resolução de agência reguladora não é parâmetro para recurso especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enfatizou que, conforme o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível para discutir violação a tratado ou lei federal. Ela ponderou que apenas a afronta a ato normativo primário autoriza a interposição do recurso, não sendo admissível sua utilização para impugnar atos infralegais, como resoluções, regulamentos ou portarias.

Resoluções são atos normativos secundários do ponto de vista formal
Em seu voto, a ministra destacou que as resoluções das agências reguladoras, sob o ponto de vista material, constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, razão pela qual podem ser enquadradas como atos normativos primários.

Por esse motivo, explicou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece tais atos como normas gerais e abstratas, de caráter técnico, indispensáveis à execução de políticas públicas setoriais e subordinadas à Constituição e à legislação vigente, o que justificaria sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade.

Apesar disso, a relatora afirmou que, em termos formais, tais resoluções permanecem classificadas como atos normativos secundários, já que o critério previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição é eminentemente formal (tratado ou lei federal). Assim, segundo a ministra, ainda que inovadores em seu conteúdo, esses atos não servem de parâmetro para a interposição de recurso especial.

Tribunal não tem admitido recursos especiais em casos semelhantes
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 apenas impõe vedações genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a execução do serviço ou a destinação dos ativos de iluminação pública. É por essa razão que, conforme a relatora, a jurisprudência das duas turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que a controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios e o Distrito Federal decorre de normativos da Aneel, e não de possível violação à lei federal.

Diante desse entendimento, a ministra apontou que o STJ, de forma reiterada, tem deixado de conhecer recursos especiais em casos semelhantes, por entender que tais controvérsias envolvem, ao mesmo tempo, questão constitucional e aplicação de norma infralegal, o que inviabiliza sua admissão. “Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174051

STJ: Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, “o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo
A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Veja o acórdão.
processo: REsp 2223719


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