STJ: INSS não pode registrar ausência de servidores grevistas como falta injustificada

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria concedeu liminar para proibir o lançamento de “faltas injustificadas” na ficha funcional dos servidores grevistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão vale até o julgamento definitivo do mandado de segurança (MS) pela Primeira Seção.

O MS foi impetrado pela Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps) contra ato do presidente e do diretor de gestão de pessoas do INSS, publicado em 20 de setembro, que determinou esse tipo de registro para as ausências dos servidores que aderiram à greve deflagrada em 16 de julho último.

Entre outros pontos, a federação alegou que o ato é ilegal e inconstitucional, tendo por objetivo intimidar e constranger os servidores no exercício do direito de greve, garantido constitucionalmente. Segundo argumentou, o movimento é legal e tem o objetivo de assegurar o cumprimento do acordo da greve de 2022.

A Fenasps informou ainda que a administração foi devidamente comunicada a respeito da deflagração da greve, havendo, portanto, conhecimento do motivo pelo qual os servidores se ausentaram do serviço, razão pela qual as faltas não podem ser codificadas como injustificadas.

Esse tratamento, explicou, gera não só a perda da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, mas também a demissão dos servidores e a reprovação em estágio probatório (caso as faltas perdurem por 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados no período de 12 meses), entre outras consequências negativas para os grevistas.

Possibilidade de repercussão negativa na ficha funcional dos grevistas
Para o ministro Gurgel de Faria, estão presentes no caso os pressupostos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 para a concessão de liminar em MS: relevância dos argumentos da impetração e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 531 da repercussão geral, em que foi tratado assunto correlato, registrou que a falta de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas, uma vez que a Constituição Federal reconhece expressamente que os servidores públicos civis podem exercer esse direito, desde que atendam às exigências legais.

Em relação às greves de servidores, o relator observou que o STJ tem as seguintes orientações: a mera adesão ao movimento não constitui falta grave nem pode ter repercussão negativa na ficha funcional do servidor; a administração pública tem sua atuação limitada pelo princípio da legalidade, e não há previsão legal de penalidade administrativa em decorrência da participação em greve, por se tratar de exercício de direito constitucional; a participação em greve não transforma os dias de paralisação em faltas injustificadas.

Processo: MS 30620

STJ: Validade da adjudicação de bem penhorado está condicionada à lavratura do respectivo auto

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a adjudicação de bem penhorado só é válida com a lavratura e a assinatura de seu respectivo auto. Com isso, o colegiado estabeleceu que a transferência da titularidade de ações após o deferimento desse procedimento de expropriação, quando feita antes da expedição e da assinatura do auto de adjudicação, configura atropelo procedimental que cerceia o direito do devedor e de outros habilitados de remir a execução.

O caso analisado envolve a disputa pelo controle de uma empresa, na qual uma das sociedades acionistas buscava o cumprimento de sentença arbitral contra outra, em execução de dívida. A Justiça penhorou ações da executada e autorizou a adjudicação dos bens para manutenção em tesouraria, a pedido da executante, considerando que os demais acionistas não exerceram o direito de preferência para aquisição das ações.

Alegando que foi pega de surpresa com a decisão, a executada afirmou em juízo que seu direito de pagar a dívida foi cerceado. Para ela, a transferência das ações não poderia ocorrer antes de lavrado e assinado o auto de adjudicação, o que marcaria o fim do prazo para a remição da dívida. O juízo de primeiro grau, entretanto, não reconheceu nulidade, por não ter havido recurso no momento certo contra a decisão que autorizou a adjudicação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a transferência das ações foi regular. Para a corte, a falta do auto de adjudicação seria vício de menor importância, incapaz de anular o processo.

CPC traz procedimento especial para penhora de ações ou cotas societárias
Relator do caso no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que a penhora de ações ou cotas societárias é um tema delicado devido à inconveniência de se viabilizar, por força de um processo executivo, a quebra do vínculo de confiança entre os sócios (affectio societatis). Ainda assim, prosseguiu, o Código de Processo Civil (CPC) não apenas prevê esse instituto, como disciplina procedimento especial para a expropriação de ações ou cotas (artigo 861), compatibilizando o sistema jurídico de modo a respeitar as características das sociedades.

Segundo o ministro, em caso de penhora de ações de sociedade anônima de capital fechado, o procedimento do artigo 861 do CPC admite a adjudicação desses títulos pela própria companhia que os emitiu, sem redução de capital, para manutenção em tesouraria, evitando-se, assim, a liquidação da empresa.

Direito de remir a execução permanece sem a lavratura do auto de adjudicação
No entanto, Moura Ribeiro lembrou que o artigo 826 do mesmo normativo, ao afirmar que a remição pode se dar a qualquer tempo antes da adjudicação ou alienação do bem penhorado, não esclarece em que momento exatamente se consolida a adjudicação ou alienação.

“Tratando-se de adjudicação de bens, como é o caso dos autos, vem o artigo 877, parágrafo 1º, do CPC, em auxílio do artigo 826, esclarecer que essa forma de expropriação se considera perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do respectivo auto de adjudicação pelo juiz, pelo adjudicatário e pelo escrivão ou chefe de secretaria”, completou o ministro.

Dessa forma, o relator entendeu que, até a lavratura e assinatura do auto, a adjudicação não está completa, ficando aberta a possibilidade de remição da execução.

“No caso, se não houve lavratura do auto de adjudicação, infelizmente não há como dá-la por perfeita e acabada, subsistindo, por conseguinte, o direito de remir a execução”, concluiu Moura Ribeiro ao dar provimento ao recurso especial da sociedade executada e determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de remição.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Caixa deve indenizar e estornar valor a vítima de fraude bancária

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente a sentença do juízo de origem, condenando a Caixa Econômica Federal (Caixa) a ressarcir a autora o valor de R$ 113.374,40, em razão de transações fraudulentas em sua conta bancária, e à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista falha na prestação de serviço pela instituição financeira.

Consta nos autos que houve transferências, saques, compras com cartão de crédito e resgate de aplicações financeiras por terceiros na conta da autora. Porém, ao relatar o ocorrido à Caixa, a instituição não providenciou o estorno dos valores.

A instituição financeira alegou que a culpa é exclusiva da vítima que entregou seus cartões magnéticos de uso pessoal a terceiros, e destacou que é responsabilidade do cliente adotar as cautelas mínimas e ordinárias de segurança no uso e na guarda do cartão com chip e da senha.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, ressaltou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por acidentes internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Além disso, a magistrada destacou que a Caixa, como prestadora de serviços bancários, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, garantindo-lhes, inclusive, a inversão do ônus da prova, na forma prevista nos arts. 6º, VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990 do Código de Defesa do Consumidor.

Em relação aos danos morais, a desembargadora entendeu que, devido ao prejuízo causado pela fraude à vítima, cabe o pagamento de uma indenização. No entanto, o valor atribuído anteriormente de R$ 40.000,00 foi considerado excessivo e desproporcional, destoando dos parâmetros relacionados ao caráter sancionatório e pedagógico da condenação.

Dessa forma, o Colegiado decidiu reduzir os danos morais para R$ 10.000,00 e manteve a sentença nos seus demais termos.

Processo: 1041493-31.2021.4.01.3300

TRF1: Professores que sofriam discriminação e abuso moral garantem o direito ao teletrabalho

Diante da necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de dois professores da Universidade Federal de Ouro Preto (UFPO) exercerem suas funções por meio do teletrabalho, uma vez que ficou comprovado que os servidores sofriam discriminação e abuso moral no ambiente de trabalho.

De acordo com o processo, as agressões suportadas pelos professores geraram o surgimento e, posteriormente, agravamento e sintomas psiquiátricos, como depressão e ansiedade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado, Alysson Maia Fontenele, explicou que o regime de teletrabalho não constitui direito subjetivo do servidor, e com isso, o Judiciário não pode impor à Administração a concessão deste regime a determinado servidor ou grupo de servidores, sob pena de usurpar a competência atribuída à Administração Pública.

Mas segundo o magistrado, diante da gravidade da condição clínica dos servidores constada por meio dos peritos médicos da Universidade, “impõe a intervenção do Poder Judiciário na concessão do regime de trabalho não presencial e, em consequência, o deferimento do regime de teletrabalho aos agravados, de modo a proteger direitos e princípios constitucionais que estão sendo violados cotidianamente no ambiente de trabalho, a fim de que seja preservada a dignidade da pessoa humana”.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1039976-26.2023.4.01.0000

TRF1: DNIT deve pagar R$ 374 mil por acidente ocasionado por má conservação de rodovia federal

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a indenizar, por dano material e moral, e ao pagamento de pensão mensal, a esposa e dois filhos de um homem, que faleceu em um acidente automobilístico ocasionado por má conservação da rodovia federal. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que ficou comprovado nos autos que o acidente ocorrido foi ocasionado em razão da existência de um buraco na pista de rolamento, que danificou um dos pneus traseiros do veículo em que o familiar dos autores estava e resultou na perda do controle da direção do veículo, como também a negligência da autarquia federal por não ter promovido o reparo e a manutenção adequadas para proporcionar segurança aos cidadãos que trafegam no local.

Segundo a magistrada, “demonstrado o nexo de causalidade entre os danos por eles experimentados e a conduta omissiva do DNIT, sendo ainda afastada a hipótese de culpa exclusiva da vítima, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, no valor de R$ 374.800,00.

Quanto ao dano material, houve a devida comprovação de gastos com aquisição de jazigo, velório e sepultamento que justificam o seu deferimento no valor de R$ 7.300,00, afirmou a magistrada.

Ficou fixado, também, o pagamento de pensão mensal ainda que não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima, estabelecida no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser rateada igualmente entre os três.

Processo: 0015412-16.2013.4.01.3600

TRF4: Contratos irregulares de venda de imóveis do “Minha Casa, Minha Vida” são anulados

Ao menos dois contratos de compra e venda de imóveis do programa “Minha Casa, Minha Vida”, firmados entre terceiros, foram considerados nulos pela juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR, entre os meses de agosto e setembro. As ações foram propostas pelo Ministério Público Estadual do Paraná (MP-PR), que denunciou as irregularidades praticadas em União da Vitória.

As casas foram construídas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), que é administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), e tem por finalidade financiar programas habitacionais. A seleção das famílias que adquiriram inicialmente os imóveis, foi realizada pela Companhia Municipal de Desenvolvimento e Habitação de União da Vitória (Ciahab).

Segundo o MP-PR, os mutuários contemplados venderam as moradias para outras pessoas. Pelas regras do financiamento, o imóvel só pode ser transferido para outro proprietário após a quitação do financiamento. Pela legislação que regulamenta o Fundo, diante da constatação da venda fora das regras permitidas, o vencimento do total da dívida restante é antecipado automaticamente.

Como os saldos não foram quitados, a juíza determinou que as propriedades retornem ao FAR. As decisões servem de alerta à população para que evitem comprar casas do “Minha Casa Minha Vida”, sem a anuência da CEF. A juíza destacou em suas decisões que a regra que impede o comércio de habitações dentro do programa é uma forma de garantir o benefício para famílias necessitadas.

Por fim, a magistrada também determinou que a Caixa Econômica Federal inclua, novamente, o imóvel dentro do programa “Minha Casa, Minha Vida”. Já a Ciahab terá a obrigação de selecionar um novo candidato a ser beneficiado com o imóvel no prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.

TRF4: Casal obtêm indenizações da Caixa por entrega atrasada de imóveis

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes a uma mulher e um homem que tiveram as entregas de seus imóveis atrasadas. As sentenças, publicadas em 23/9, são do juiz Ricardo Soriano Fay.

Os autores ingressaram com ações narrando terem firmado contratos de financiamento de moradia, cujas obras foram concluídas após o período estipulado. O homem, que financiou um apartamento, afirmou que seu contrato previa a entrega do imóvel para junho de 2011, ou seja, 12 meses após a assinatura do acordo. O contrato assinado pela mulher, por sua vez, estabelecia entrega em junho de 2016. Ambos tiverem seus imóveis entregues somente em 2019. Solicitaram reparação por danos morais e por lucros cessantes, bem como o recebimento de valor de multa.

Ao analisar documentos emitidos pela Caixa para o acompanhamento da evolução das obras e os contratos firmados pelos autores, o juiz constatou que houve atraso na entrega. Em conformidade com tese já fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o prejuízo do comprador com este atraso no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida é presumido, uma vez que ficou privado de utilizar os imóveis. Assim, o magistrado entendeu que os autores fazem jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes, devendo receber 0,5% do valor atualizado do imóvel por cada mês de atraso.

Fay pontuou que o atraso gerou um nível frustração que configura os danos morais. Estipulou que a mulher, que teve a entrega atrasada em mais de dois anos, deve receber indenização de R$ 7.060,00, enquanto o homem receberá R$ 11.296,00 pela espera de mais de oito anos. Para chegar a esta conclusão, o juiz se amparou em entendimentos que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) tem tido para casos semelhantes.

A respeito do pagamento de multa pelo atraso, o juiz observou que nenhum dos contratos previa esta penalidade para o caso das obras não serem concluídas dentro do prazo, o que faz com que o pedido não proceda. Ainda avaliou o pedido feito pela mulher por indenização por desvalorização do imóvel, o que o levou a registrar que “não é possível presumir automaticamente que a obra não seguiu os padrões técnicos de construção para que o imóvel fosse considerado desvalorizado. Para isso é imprescindível a comprovação da existência de eventuais vícios construtivos ou falhas técnicas”.

O juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado a Caixa ao pagamento de indenizações por danos morais e por lucros cessantes. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3: Aposentado com insuficiência renal crônica obtém isenção de imposto de renda

A 22ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou o direito de um aposentado com doença renal crônica à isenção do imposto de renda sobre os proventos. A sentença do juiz federal José Henrique Prescendo estendeu a não incidência do tributo sobre a previdência privada do autor, oriunda do Fundo Banespa de Seguridade Social.

O magistrado ratificou decisão proferida em antecipação de tutela e afirmou que não foram apresentados, no processo, elementos capazes de alterar seu entendimento.

Na ação, o aposentado argumentou que o diagnóstico de insuficiência renal crônica lhe assegura o direito ao não recolhimento do imposto de renda sobre a aposentadoria.

O magistrado acolheu o pedido. “Os rendimentos recebidos por portadores de nefropatia grave estão isentos do recolhimento de imposto de renda”.

O juiz federal observou que há jurisprudência consolidada também no sentido da não incidência de imposto também sobre a previdência complementar.

A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente a partir da data do diagnóstico da enfermidade, atualizados pela taxa SELIC.

Processo nº 5023628-38.2023.4.03.6100

TJ/AM afasta multa por embargos de declaração que haviam sido considerados protelatórios em 1.º grau

Em seu voto, relator destacou que apelante expôs fundamentos da omissão que entendia ser necessário esclarecer.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou recurso interposto por empresa contra sentença de vara da área cível e lhe deu parcial provimento para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, que seriam no valor de 2% do valor atualizado da causa.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (23/09), no processo n.º 0649174-74.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli, após sustentação oral pela parte apelada.

No caso, a apelante havia firmado contrato com empresa distribuidora de combustíveis para instalação de posto com bandeira da marca, mas não o cumpriu e foi condenada a pagar R$ 500 mil de multa por extinção contratual, a devolver R$ 882 mil pagos antecipadamente como bonificação para uso na construção do posto (todos os valores a serem corrigidos), ao pagamento de custas e honorários e, ainda, multa aplicada pelo Juízo de 1.º grau por haver interposto embargos de declaração à sentença.

Entre outros aspectos, a apelante pediu a aplicação da Teoria da Imprevisão ao caso, argumentando que a construção de uma passarela pelo poder público próximo ao local impediria a instalação do posto, mas as alegações não tinham documentos técnicos que as fundamentassem, sendo rejeitado o pedido em 1º grau e em 2.º grau. Desta forma, após análise dos itens, foram mantidas condenações como a multa pela extinção do contrato e a devolução dos valores antecipados.

Quanto ao pedido de afastar a multa por embargos protelatórios aplicada pelo magistrado de 1.º grau, o relator considerou que “o mero inconformismo não configura o intuito procrastinatório, a justificar a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC”. E observou que, “no caso, tem-se que não restou evidenciado o intuito protelatório da recorrente ao opor embargos de declaração, pois expôs fundamentadamente a omissão a qual entendia haver necessidade de esclarecimento, ao contrário da mera intenção de protelar o processo”.

Processo n.º 0649174-74.2019.8.04.0001

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar clientes por acusação de furto

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF. condenou o Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizar dois clientes por danos morais após serem acusados injustamente de furto durante suas compras no estabelecimento.

No dia 17 de junho de 2024, os autores compareceram ao estabelecimento comercial administrado pela Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda com o intuito de realizar compras. Segundo relatado no processo, eles pretendiam adquirir uma sandália, mas desistiram da compra e deixaram o item na loja, adquirindo outros produtos. Ao saírem, foram abordados por um preposto da ré que os acusou de furto, mesmo após os autores demonstrarem onde a sandália havia sido deixada.

Durante a abordagem, conforme depoimentos apresentados, a ré questionou os autores sobre a sandália retirada da prateleira. Mesmo após comprovarem a devolução do item, não houve pedido de desculpas por parte da empresa, o que resultou no registro de um boletim de ocorrência. Os autores alegaram que a conduta da ré causou transtornos e aborrecimentos, razão pela qual solicitaram indenização por danos morais.

A Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda, em sua contestação, sustentou que a abordagem foi um exercício legítimo de seu direito de proteger seu patrimônio e negou qualquer ato que pudesse ensejar danos morais aos consumidores. Argumentou ainda que os autores tentavam obter vantagem indevida com a solicitação de indenização.

Entretanto, o Juiz responsável pela causa entendeu que a abordagem ultrapassou os limites do direito de vigilância do estabelecimento e configurou uma acusação infundada que causou constrangimento aos autores. “A exposição do consumidor a situação vexatória configura ato ilícito, ensejando o dever de indenizar”, destacou o magistrado, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.

Com base na análise das provas e nos depoimentos, a decisão concluiu que a ré agiu de forma inadequada, desrespeitando os direitos dos consumidores. Assim, foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil em indenização por danos morais, sendo R$ 2 mil para cada autor, valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710776-82.2024.8.07.0009


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat