TJ/PB considera legítima a cobrança por desvio de energia (cabrito) em residência

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou legítima a cobrança feita pela Energisa Paraíba devido a irregularidades detectadas no medidor de energia da residência de um consumidor. Segundo o órgão colegiado, a concessionária seguiu fielmente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que torna legítima a cobrança do débito referente à recuperação de consumo.

De acordo com os autos, funcionários da Energisa realizaram um termo de ocorrência e inspeção e concluíram haver desvio de energia no imóvel do autor, por meio de um condutor conectado direto na rede através de uma extensão para o interior da Unidade Consumidora, motivo pelo qual, através de um procedimento de recuperação de energia de consumo não faturado relativa aos últimos seis meses, realizou-se a cobrança do valor de R$ 2.083,66.

“No caso em análise, verifica-se das provas colhidas que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora (residência da parte autora) onde identificou desvio de energia no ramal de entrada. Diante dos procedimentos, percebe-se que o técnico da concessionária, ao proceder à inspeção na unidade consumidora em questão, constatou a existência de ligação com irregularidade na conexão, caracterizando desvio de energia elétrica”, destacou a relatora do processo nº 0800670-36.2022.8.15.0391, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A relatora ressaltou que uma vez constatado o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, impossível a desconstituição do débito, em vista do disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE: Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia plástica reparadora para paciente que realizou cirurgia bariátrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um plano de saúde a custear cirurgias plásticas para retirada de excesso de pele de mamas, braços, abdômen e coxas em um paciente que foi submetido à cirurgia bariátrica. O plano havia negado a cobertura do procedimento, mesmo com indicação prescrita em laudo do médico assistente do paciente. As cirurgias plásticas reparadoras complementam o tratamento de obesidade mórbida, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 30 do próprio TJPE. Baseado nesses precedentes jurídicos, o órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001, interposta pela empresa, em julgamento realizado na última sexta-feira (20/09).

O relator do caso foi o desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Participaram da sessão os desembargadores Bartolomeu Bueno de Freitas Morais e Dario Rodrigues Leite de Oliveira. No julgamento, houve manutenção integral da sentença prolatada pela 10ª Vara Cível da Capital – Seção B. Além de impor a obrigação de custear o procedimento médico para o paciente, a Terceira Câmara Cível também manteve o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil. Nos autos do processo, o autor/paciente anexou todos os comprovantes de que sua associação à operadora de saúde estava regular, tais como laudos médicos, comprovantes de pagamento e carteira do plano de saúde.

No voto, o relator enfatizou que a Súmula 30 do TJPE define como abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar da cirurgia bariátrica como parte do tratamento da obesidade mórbida. O desembargador Paulo Roberto Alves também fundamentou seu voto citando trecho do Recurso Especial nº 1.870.834/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na Segunda Seção em 13 de setembro de 2023 e publicado no DJe de 19/9/2023, em que foi reconhecida a necessidade de realização de cirurgia plástica para o paciente com excesso de pele em várias regiões do corpo devido à perda de peso imposta pela cirurgia bariátrica. “Depreende-se, pois, do referido julgamento [no STJ] que a cirurgia plástica de caráter reparador indicada por médico assistente a paciente pós-cirurgia bariátrica, tal como no caso dos autos, é de cobertura obrigatória porque integra o próprio tratamento de obesidade mórbida”, concluiu Alves no voto.

Em relação à indenização por danos morais, o desembargador esclareceu que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a indevida recusa de cobertura médica constitui causa de ofensa de natureza moral e afronta a vulnerabilidade vivenciada pelo segurado que busca tratamento. “Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da Apelante decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora/apelada, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. Assim delineado o cenário, não pairam dúvidas de que a demora/recusa da seguradora de plano de saúde em fornecer o tratamento requerido pela autora, acarretando maior angústia e ocasionando dano de natureza moral. Nesse ser assim, o quantum fixado, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra irrisório, assumindo o papel de desestímulo ao causador do dano e nem excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento ilícito” escreveu no voto o desembargador Paulo Roberto Alves.

O plano de saúde ainda pode recorrer da decisão.

Apelação Cível nº 0104024-76.2022.8.17.2001

Veja o processo:


Tribunal de Justiça do Pernambuco

Data de Disponibilização: 10/01/2023
Data de Publicação: 11/01/2023
Região:
Página: 169
Número do Processo: 0104024-76.2022.8.17.2001
0104024 – 76.2022.8.17.2001 JORGE GOMES DE MORAES E SILVA POSTAL SAUDE – CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS JORGE GOMES DE MORAES E SILVA naara tarradt rocha wanderley PB16931- naara tarradt rocha wanderley – PB16931 MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR – MG114566 / FELIPE MUDESTO GOMES – MG126663 11/01/2023 – 09:00

TJ/RN: Justiça mantém bloqueio de R$ 5 milhões das contas do Estado para abastecimento regular dos hospitais públicos

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal manteve bloqueio do valor R$ 5.020.043,01 para garantir o abastecimento regular e contínuo dos hospitais da rede estadual do Rio Grande do Norte. O valor total que havia sido bloqueado, anteriormente, pela Justiça foi de R$ 8.220.043,01 para garantir a satisfação da obrigação, mas nessa decisão foi determinado o desbloqueio imediato do valor de R$ 3.200.000,00.

Pela decisão, o montante desbloqueado deve retornar à conta do Tesouro Estadual, considerando as manifestações do Ministério Público e dos gestores na última tentativa de conciliação. Quanto ao valor mantido bloqueado, este deverá ser restituído ao erário após apresentação pelos gestores públicos de uma série de informações requeridas pela Justiça.

A determinação judicial foi estipulada em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Civil Pública que tem o objetivo de garantir o abastecimento regular e contínuo dos hospitais da rede estadual do Rio Grande do Norte. No processo, o Estado do RN questionou sobre o bloqueio ser mantido integralmente ou se deve ser parcialmente liberado, considerando o pagamento da dívida e as necessidades de abastecimento da rede hospitalar estadual.

Em audiência de conciliação, o Estado pleiteou a liberação integral do montante bloqueado ou, subsidiariamente, a manutenção do bloqueio de R$ 1.300.000,00, considerando a necessidade financeira do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel e o Ministério Público propôs a manutenção parcial do bloqueio, indicando serem necessários R$ 5 milhões, aproximadamente, para finalizar os processos administrativos relacionados ao objeto da ação.

Plano de Reestruturação do Abastecimento Hospitalar
A Justiça determinou ao Estado, por intermédio da Secretaria da Saúde, que apresente, no prazo de 60 dias, diagnóstico da situação atual de abastecimento de cada unidade hospitalar da rede estadual, identificando os principais gargalos nos processos de aquisição, distribuição e gestão de estoques de medicamentos e insumos.

No mesmo prazo, o Estado deve apresentar um Plano Estratégico de Reestruturação do Abastecimento Hospitalar, com horizonte de dois anos, contendo, no mínimo: objetivos claros e metas mensuráveis; cronograma de implementação das ações propostas; indicadores de desempenho para monitoramento; previsão orçamentária e fontes de recursos; estratégias para otimização dos processos de compra e distribuição; propostas de inovação na gestão hospitalar.

Por fim, o Estado deve apresentar um plano de contingência para situações emergenciais de desabastecimento. O magistrado determinou aos gestores das Secretarias de Saúde e de Gestão e Planejamento do Estado do Rio Grande do Norte comprovarem ações e parcerias estratégicas, no prazo de 90 dias, com universidades ou centros de pesquisa e inovação para abastecimento hospitalar, incluindo mapeamento e otimização de processos atuais de abastecimento.

As ações e parcerias estratégicas devem também incluir desenvolvimento de soluções inovadoras para a gestão do abastecimento hospitalar e implementação de Portal da Transparência específico para o acompanhamento do abastecimento hospitalar, contendo informações atualizadas sobre estoques de medicamentos e insumos; status das aquisições em andamento; dados sobre a execução orçamentária relacionada ao abastecimento hospitalar; e indicadores de desempenho definidos no Plano Estratégico.

Processo nº 0837739-08.2022.8.20.5001

STF: Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue

Para o Tribunal, a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades.

Segundo o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o resultado do julgamento reafirma a posição do Supremo em favor da liberdade religiosa, compatibilizando-a com os direitos constitucionais à vida e à saúde.

A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias.

A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade.

Casos concretos
No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.

Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.

Teses
As teses de repercussão geral fixada são as seguintes:

RE 979742

1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

RE 1212272

1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.

2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

STJ: Preso é obrigado a fornecer material genético para banco de DNA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais, conforme disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.

O processo chegou ao STJ após o tribunal local não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído, embora possa vir a ser usado em eventuais processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Segundo a defesa, a determinação para o preso ser submetido à coleta forçada de material biológico seria uma ofensa à dignidade da pessoa humana e à intimidade, além de violar os princípios da autonomia da vontade, da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação

DNA poderá ser usado apenas em investigações futuras
O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova contra o apenado. Segundo ressaltou, a exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena.

“Não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”, completou.

O relator frisou que o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si tem limitações no ordenamento jurídico. Ele apontou exceções, como a desobediência diante de ordem de parada do policiamento ostensivo e a autoatribuição de falsa identidade.

Por outro lado, o ministro lembrou que existem situações em que a vedação à autoincriminação se aplica, como no caso de realização do teste de bafômetro, de depoimento – mesmo na condição de testemunha – quando isso puder incriminar o depoente, ou, ainda, de fornecimento de padrões vogais ou gráficos para exame pericial.

Material genético amplia a qualificação do indivíduo
O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado, possível devido ao avanço tecnológico, podendo ser utilizada como elemento de prova para crimes futuros.

Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

O relator explicou que a utilização do material genético como prova de fatos anteriores à determinação de seu fornecimento poderia violar o princípio que veda a autoincriminação, mas isso não está em discussão no caso.

O ministro comentou, por fim, que o Tema 905 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, encontra-se pendente de julgamento.

Veja a decisão.
Processo: HC 879757

STJ: Repetitivo discute aplicação do CDC em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.124.701, 2.124.713 e 2.124.717, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.280 na base de dados do tribunal, é a “aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho (MG), e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O colegiado decidiu também suspender a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Moura Ribeiro destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que localizou milhares de ações ajuizadas em Minas Gerais para buscar indenização dos danos causados pelo rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em 2019.

O relator ressaltou que a possibilidade de enquadramento das vítimas de danos ambientais como consumidores por equiparação não constitui nenhuma novidade na jurisprudência do tribunal. Segundo o ministro, embora julgamentos anteriores não tenham a mesma causa relacionada – o rompimento da barragem –, “é razoável afirmar que o tema trazido a julgamento se encontra suficientemente amadurecido na jurisprudência do STJ”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 2124701; REsp 2124713 e REsp 2124717

STJ: Morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.

Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. “A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.

Como consequência, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Na representação, herdeiros mais próximos concorrem com os de grau mais distante
A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, é a ordem de vocação hereditária.

Ela destacou que, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima observa a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente; e 4º) colaterais.

Entretanto, a relatora lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.

“Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.

Legislação não prevê que comoriência afaste direito de representação
Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação de comoriência afastaria o direito de representação.

“O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito”, disse ela.

No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.

“Ao se presumir a morte simultânea (comoriência), não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão
Processo nº REsp 2.095.584.

TRF4: Morador garante retirada de seu nome do rol de beneficiados pelo Auxílio Emergencial

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a retirada do nome de um morador do município da lista em que constam os beneficiados pelo Auxílio Emergencial, amparo que vigorou durante o período de pandemia da Covid-19. A sentença, publicada em 21/9, é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

O próprio beneficiário ingressou com ação, narrando ter sido surpreendido com o recebimento do Auxílio Emergencial durante a pandemia, período em que recebeu o total de R$ 4,2 mil. Disse que a quantia foi completamente devolvida em março de 2021 e que solicitou sua retirada da lista de beneficiários ao notar que seu nome seguia constando no Portal da Transparência.

A União se manifestou, declarando que não se opõe ao pedido do autor.

O juiz verificou que, uma vez que há concordância entre as partes, não há motivos que impeçam o reconhecimento do pedido. Assim, Morales determinou que a União retire o nome do autor do rol de beneficiários do programa social junto ao Portal da Transparência no prazo de 30 dias.

TRF1 confirma a validade do ato da Anvisa que indeferiu o pedido de revalidação do registro sanitário do medicamento Kaomagma

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que negou a um laboratório farmacêutico o pedido de revalidação do registro sanitário do medicamento Kaomagma, e com isso o direito da empresa de manter a fabricação e comercialização do referido produto.

De acordo com o processo, a Anvisa, ao analisar os documentos enviados pela empresa para revalidação do fármaco, concluiu que não foi possível comprovar a eficácia e a segurança do medicamento.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar recurso do laboratório, destacou que a Lei n. 9.782/1999 atribuiu à Anvisa a competência para exercer o controle sobre a produção e a comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, além de regulamentar e fiscalizar aqueles que envolvam potencial risco à saúde pública, como é o caso dos medicamentos.

Para o magistrado, “não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, que se baseia em critérios técnicos que visam à segurança da sociedade em geral, estando de acordo com a regulamentação dada à hipótese e devidamente motivada, praticada no exercício do poder discricionário e visando ao interesse público, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhado o voto do relator para negar provimento à apelação do laboratório farmacêutico.

Processo: 0024099-73.2008.4.01.3400

TRF1: Candidata com formação acadêmica superior à prevista no edital do concurso público deve prosseguir no certame

Por possuir formação acadêmica além da necessária ao exercício do cargo pretendido, uma candidata à prestação do serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) para a especialidade Administração, que foi desligada do certame sob a alegação de não possuir curso técnico de Administração, conforme exigido no edital do concurso, garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Para a desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, a “exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida”.

Além disso, segundo a magistrada, o fato de a autora possuir nível superior e se candidatar a ocupar um cargo de nível médio não altera a graduação na qual ela será investida, pois ainda que seja designada para a função por possuir diploma de nível superior, o seu exercício funcional estará ligado ao grau hierárquico por ela ocupado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1003509-18.2018.4.01.3300


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