TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidora por corte indevido de gás canalizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Copa Energia Distribuidora de Gás S/A a indenizar uma consumidora por danos morais. A condenação ocorreu em razão de corte indevido no fornecimento de gás canalizado, sem prévia notificação.

De acordo com o processo, a autora havia quitado uma fatura com atraso, mas a empresa não indicou débito pendente na fatura de abril de 2024. Mesmo assim, o fornecimento de gás foi interrompido, sem notificação prévia à consumidora. Em razão dos fatos, a autora acionou a Justiça em busca de indenização por danos morais.

A defesa da empresa sustentou que o corte foi legítimo e que não há fundamento para o pedido de danos morais. Subsidiariamente, a ré solicitou a redução do valor da indenização.

Na sentença, a Turma Recursal destacou que é inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos e que a empresa deve utilizar meios ordinários de cobrança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, não houve comprovação de que a consumidora foi devidamente notificada antes da interrupção do serviço.

Portanto, “a interrupção do fornecimento de gás sem notificação prévia viola a dignidade e integridade psíquica do consumidor, devendo a empresa reparar os danos causados”, afirmou a Juíza relatora. Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a indenização de R$ 2.000,00, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709252-17.2024.8.07.0020

TJ/PB: Facebook deve fornecer dados de usuário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de obrigar o Facebook Brasil a fornecer o número do protocolo de IP do usuário responsável pelo perfil “Cacimbas Atualidades”. A ação foi movida por uma pessoa que alegou que sua imagem foi publicada em tal perfil sem autorização, junto com ofensas e mentiras sobre a sua vida pessoal.

O Facebook solicitou a reforma da sentença, argumentando que, de acordo com o Marco Civil da Internet, os dados são armazenados por apenas seis meses. Como os perfis em questão foram desativados, a empresa afirmou que não poderia fornecer as informações solicitadas.

No entanto, a relatora do processo nº 0001170-82.2015.8.15.0391, desembargadora Agamenilde Dias, concluiu que, apesar dos argumentos da empresa, restou demonstrado que os dados guardados pelo Facebook podem identificar o causador das ofensas indicadas na ação, sendo possível a obtenção destas informações.

“Ao acessar a internet, qualquer pessoa utiliza um IP (Internet Protocol), o que permite identificar o dispositivo usado, seja computador, celular ou tablet, e também o responsável pela criação de perfis falsos”, explicou a relatora. Ela citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os provedores de serviços de internet podem cumprir a obrigação de identificação dos usuários apenas com o fornecimento do IP.

Processo nº 0001170-82.2015.8.15.0391

TJ/SP: Mulher fotografada em transporte público sem autorização será indenizada

Reparação majorada para R$ 20 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou de R$ 5 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga por homem que fotografou passageira dentro de vagão do metrô sem autorização.

Segundo os autos, a vítima teve seu seu rosto e partes de seu corpo fotografadas, o que a levou a publicar nas redes sociais expondo a situação, mas sem citar o nome do homem. Em virtude da repercussão, ele perdeu o emprego e recebeu mensagens ofensivas, razão pela qual ajuizou ação contra a passageira requerendo danos morais por ofensa à honra – pedido negado em 1º Grau. A mulher, em reconvenção, pleiteou reparação por danos morais em virtude da violação de seu direito de imagem e intimidade.

Para o relator, desembargador Enio Zuliani, a reação da passageira foi proporcional à situação constrangedora vivenciada. “Trata-se de uma violação de predicados íntimos da mulher em pleno transporte público e o fato ganhou repercussão devido a reação da vítima, que, nessa hipótese, partiu para uma defesa mais contundente dos valores íntimos e de política contra a importunação sexual. Não se verifica abuso ou exagero na conduta da mulher que sofreu o ataque”, salientou. Ao majorar a indenização, o magistrado apontou que “a dosagem correta do montante compensatório é que poderá servir para minimizar as dores de alma, sem eficiência para sepultar, de vez, as más recordações”.

Completaram o julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000791-40.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Empresas são condenadas a restituir consumidora por falha em festa de réveillon

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que as empresas Lago Paranoá Turismo e Hospedagens LTDA e UNNU Agências de Publicidade e Serviços de Organização de Eventos Artísticos EIRELI restituam parcialmente uma consumidora pelo serviço inadequado prestado durante uma festa de réveillon.

A consumidora adquiriu um ingresso no valor de R$ 258,75 para a festa “Réveillon Finish”, realizada na noite de 31 de dezembro de 2023. O evento prometia ser “open food” e “open bar”, oferecendo comidas e bebidas à vontade. No entanto, durante a festa, houve longas filas e interrupções prolongadas no fornecimento de alimentos e bebidas, o que impediu que os participantes aproveitassem plenamente os serviços contratados.

As empresas recorreram da decisão inicial, sob a alegação de que não houve falha na prestação do serviço e que cumpriram o contrato estabelecido. Argumentaram ainda que não deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelos supostos danos.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal concluiu que as provas apresentadas pela consumidora, o que incluía vídeos que mostravam contêineres vazios e consumidores aguardando o restabelecimento do serviço, comprovam a falha na prestação do serviço. O colegiado destacou que “a intermitência no fornecimento de comidas e bebidas gera a permanência em longas filas, impossibilitando o consumidor de usufruir plenamente dos produtos (comidas e bebidas) incluídos no ingresso adquirido, constatando-se a falha na prestação do serviço e o prejuízo da autora”.

No entanto, os magistrados entenderam que os transtornos enfrentados não configuraram dano moral, mas sim um inadimplemento contratual. Dessa forma, mantiveram a condenação das empresas ao pagamento de R$ 129,37, referente à restituição parcial do valor pago pelo ingresso, mas afastaram a indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702777-45.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Detran é condenado por remoção indevida de veículo por erro em sistema

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) deverá indenizar três pessoas por remoção indevida de um veículo em razão de erro no sistema de licenciamento. A decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF foi confirmada, por unanimidade, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

O caso teve início em setembro de 2023, quando o veículo de um dos autores foi removido durante uma abordagem policial. Isso porque o sistema do Detran indicava que o licenciamento estava atrasado, apesar de o proprietário ter quitado os débitos do automóvel. Os autores ainda tentaram acessar o documento atualizado pelo aplicativo, mas não conseguiram e por isso, o veículo foi recolhido ao depósito.

No recurso, o Detran/DF alegou que não é responsável pelo danos alegados pelos autores, uma vez que eles admitiram não portar o documento impresso no momento da abordagem. Além disso, o órgão sustentou que os autores permitiram a existência de pendências sobre o veículo, o que ocasionou a sua apreensão e aplicação de auto de infração de trânsito.

Na decisão, a Turma Recursal destacou que há prova de que o pagamento dos débitos do veículo ocorreu e que, inclusive, a Diretoria de Controle de Veículo e Condutores confirmou a total regularidade do carro em data anterior à abordagem. Para o colegiado, as provas demonstram erro de comunicação no sistema do Detran, o que resultou na remoção indevida do veículo.

Portanto, “a situação indica que houve erro de comunicação entre os sistemas governamentais. Nesse contexto, restou comprovada a lesão a direito da personalidade dos autores[…]”, afirmou a Juíza relatora. Em razão desses fatos, o réu deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 15 mil por danos morais. Além disso, deverá arcar com o valor de R$ 747,10 a título de danos materiais.

Processo: 0763274-71.2023.8.07.0016

 

TJ/DFT: Administradora de cemitério é condenada por condicionar sepultamento a pagamento de débitos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Campo da Esperança Serviços LTDA por condicionar o sepultamento ao pagamento de débitos de manutenção. O colegiado observou que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização foram realizados sob coação.

O autor conta que, em abril de 2007, em razão do falecimento do pai, assinou contrato particular de cessão e uso de jazigo, com prestação de serviço de manutenção e conservação com a ré. Relata que, no momento da negociação, não recebeu explicação sobre a cláusula do serviço de manutenção do jazigo. Ele conta que, ao buscar o serviço do réu para realizar o sepultamento da mãe em 2023, soube da existência de débitos relativos às taxas de manutenção vencidas e não pagas no valor total R$14.116,39. Diz que foi informado que só poderia usar o jazigo e depois da quitação da dívida. Relata que foi obrigado a firmar acordo extrajudicial no valor de R$3.500,00 e assinar um termo de fidelização pelo período de 12 meses. Pede a anulação do termo de fidelização e que o réu seja condenado ao indenizá-lo pelos danos sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga anulou o termo de fidelização e condenou o réu a devolver o valor pago no acordo judicial e a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

A Campo da Esperança recorreu. Informou que não houve exigência de pagamento para que o sepultamento da mãe do consumidor fosse realizado. Diz, ainda, que o serviço de manutenção do jazigo foi contratado em 2007 e devidamente prestado, razão pela qual o autor deve a quantia. Defende que a inexistência de danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as cláusulas do contrato assinado em 2007 são claras e de fácil compreensão e que, na ocasião, não houve nem violação ao direito de informação nem venda casada. O colegiado pontuou, no entanto, que o acordo para quitação da dívida e o termo de fidelização realizados em 2023 foram feitos sob coação, o que configura vício de consentimento previsto no artigo 151 do Código Civil.

“Em momento de extrema fragilidade o recorrente exigiu valores do recorrido que deveriam ser cobrados pelas vias ordinárias, exercendo pressão injusta sobre o recorrido, forçando-o, contra a sua vontade, a praticar os atos jurídicos”, disse, ressaltando que tanto a negociação para quitação do débito quanto o termo de fidelização devem ser anulados.

Quanto ao dano moral, o colegiado destacou que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. “A exigência de pagamento de valores em momento de luto, sob pena de não sepultamento do ente querido, causou ainda mais dor e angústia ao recorrido em um momento de fragilidade emocional”, finalizou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Campo da Esperança a devolver o valor de R$ 3.500,00 e a pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O Termo de Fidelização e a negociação foram anulados.

A decisão foi unânime.

Processo: 0722585-12.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Shopping é condenado a indenizar consumidora por queda durante assalto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação do DF Plaza Shopping a indenizar uma consumidora que sofreu uma queda dentro de uma loja durante um assalto à mão armada ocorrido nas dependências do estabelecimento. A decisão fixou o valor dos danos morais em R$ 10 mil e confirmou o pagamento dos danos materiais.

No recurso, o DF Plaza Shopping alegou ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito, buscando afastar a condenação. A empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo assalto ocorrido em uma loja próxima e que teria prestado o devido socorro à vítima.

As imagens registradas no dia do incidente mostram que a consumidora estava no interior da loja Hope quando foi abruptamente arrastada para dentro de um provador por uma pessoa que fugia de um assalto em outra loja. A queda resultou em danos materiais e morais, o que levou a consumidora a buscar reparação na Justiça.

A Turma Recursal entendeu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Colegiado destacou que “a prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo shopping center”. Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou que o estabelecimento é responsável pela falta de segurança em suas dependências.

A decisão ressaltou que, embora o shopping tenha prestado socorro à vítima, isso não afasta o dever de reparar os danos causados pela falha na segurança. O Colegiado afirmou que “o recorrente falhou no dever de segurança, o que ocasionou o incidente e trouxe danos materiais à consumidora, devendo ser reparado conforme determinado na sentença”.

Quanto aos danos morais, a Turma considerou que o valor inicial de R$ 20 mil era excessivo, uma vez que o shopping prestou a assistência necessária após o incidente. Dessa forma, reduziu a indenização por danos morais para R$ 10 mil e manteve a condenação pelos danos materiais no valor de R$ 1.158,72.

A decisão foi unânime.

Pprocesso: 0700823-61.2024.8.07.0020

STF desobriga a União a adquirir medicamento para Distrofia Muscular de Duchenne (DMD)

Suspensão não atinge liminares concedidas em favor de crianças com sete anos completos e que completem sete anos nos próximos seis meses.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão do ministro Gilmar Mendes de suspender liminares que obrigavam a União a adquirir o medicamento Elevidys, indicado para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). A determinação valerá até a conclusão de uma conciliação em andamento. Uma nova audiência está marcada para a próxima segunda-feira (30), às 14h, na sala de sessões da Segunda Turma.

Decisões dos demais ministros do STF sobre o tema permanecem válidas, assim como liminares em favor de crianças com sete anos completos e de crianças que completem sete anos nos próximos seis meses.

Na sessão virtual encerrada em 13/9, o colegiado seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, que reiterou os fundamentos de sua decisão individual tomada na Petição (PET) 12928. Ele explicou que a medida não visa revogar as liminares concedidas, mas apenas suspendê-las até a conclusão das negociações entre a União e o laboratório Roche Brasil, responsável pela medicação.

Segundo Mendes, eventual acordo poderá beneficiar não apenas os autores das ações em andamento, mas todas as crianças portadoras de Distrofia Muscular de Duchenne no país.

Medicação e contas públicas
O relator ressaltou que o Judiciário, em casos como esse, deve agir com responsabilidade e cautela, buscando, de um lado, garantir o acesso às terapias adequadas para o tratamento de doenças graves e, por outro, manter o equilíbrio das contas públicas. O Elevidys é apontado como uma esperança de tratamento avançado para crianças com DMD, mas custa R$ 17 milhões por aplicação. Em seu entendimento, as negociações entre a farmacêutica Roche Brasil e a União podem construir um acordo sobre preço e condições de aquisição do medicamento.

No entanto, o ministro observou que, segundo a Anvisa, o registro do Elevidys foi pedido pela farmacêutica para pacientes ambulatoriais na faixa etária de quatro a sete anos de idade. Em razão disso, a suspensão não alcança as liminares concedidas em favor de crianças que completem sete anos nos próximos seis meses nem em favor das que já completaram sete anos. “A suspensão cautelar não pode alcançar as crianças que possam ser prejudicadas pela janela de aplicação prevista pela Anvisa”, afirmou.

STJ: Intimação por WhatsApp viola prerrogativa da Defensoria Pública

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a intimação por aplicativo de mensagens como o WhatsApp viola a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. Segundo o colegiado, comodidades ou conveniências administrativas não podem se sobrepor às prerrogativas da Defensoria Pública e ao devido processo legal.

Após a pronúncia de um réu acusado de homicídio, o juiz presidente do tribunal do júri, diante da necessidade de manifestação das partes (conforme exige o artigo 422 do Código de Processo Penal), decidiu adotar uma medida excepcional, considerando a proximidade da sessão.

Com base na previsão do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico, foi ordenado que se promovesse o contato direto com os defensores e promotores envolvidos no processo, utilizando meios mais rápidos como telefone e aplicativos de mensagem, com o objetivo de agilizar a comunicação e garantir que a contagem dos prazos processuais fosse iniciada de imediato. Inconformada, a defesa ajuizou correição parcial perante o Tribunal de Justiça do Paraná, que indeferiu o pedido.

Prerrogativas da Defensoria asseguram cumprimento de sua missão constitucional
O relator do recurso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, comentou que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, das pessoas hipossuficientes. Segundo o magistrado, essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades, seja pela afirmação do Estado Democrático de Direito e dos direitos humanos.

O ministro acrescentou que, para cumprir adequadamente suas atribuições constitucionais, conforme o artigo 134, caput, da Constituição Federal, foi assegurado à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura tanto constitucional quanto legal.

Segundo Schietti, a Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, estabelece que uma das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos estados é a de “receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos” (artigo 128, inciso I).

Intimação deveria ter ocorrido pelo sistema de processo eletrônico
No caso em julgamento, o ministro apontou que o juízo de primeiro grau desrespeitou a prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, ao determinar que a Defensoria Pública fosse intimada pelo WhatsApp. “A intimação em comento revestia-se de especial importância, porquanto destinava-se à ciência da data de designação da sessão plenária e à manifestação da defesa, na forma do artigo 422 do Código de Processual Penal”, afirmou.

De acordo com Schietti, a norma descrita no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei do Processo Eletrônico – que flexibiliza a forma de intimação em situações de urgência – não elimina a obrigatoriedade de observância das prerrogativas da Defensoria.

“É inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2300987

TRF3: Justiça Federal reconhece como válida citação via WhatsApp

Decisão afastou alegação de nulidade por ausência de identificação na mensagem.


A 1ª Vara Federal de Limeira/SP reconheceu como válida a citação de uma ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. A decisão é da juíza federal Carla Cristina de Oliveira Meira.

“Nas mensagens enviadas pelo oficial de justiça, é possível verificar que se certificou, por contato telefônico, tratar-se da ré, de forma que não resta margem de dúvidas quanto à titular do número do celular contatado”, disse a magistrada.

A decisão afastou a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento por ausência de identificação da mensagem recebida, com fundamento na Ordem de Serviço DFORSP nº 23/2020.

“Não há exigência de que o oficial de justiça comprove a identidade da executada por meio de foto ou por confirmação de identidade por escrito.”

O normativo trata dos requisitos das citações, intimações e notificações pelo WhatsApp e dos procedimentos que devem ser adotados pelo oficial de justiça avaliador federal para sua validação na Seção Judiciária de São Paulo.

“Tem-se, ainda, a desnecessidade da confirmação escrita pela destinatária, uma vez que os ícones de confirmação de leitura da mensagem se encontram na cor azul”, disse a juíza.

Cumprimento de Sentença 5001309-83.2019.4.03.6143


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