TRF1 confirma sentença que negou pedido de adicional de inatividade a militar da Marinha

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar inativo da Marinha do Brasil contra a decisão que rejeitou o pedido de restabelecimento do “adicional de inatividade” nos seus proventos. O juiz de primeira instância considerou constitucional a exclusão do adicional com base na mudança do regime jurídico.

No recurso, o militar alegou ter direito adquirido ao benefício, concedido com base na legislação vigente na época de sua transferência para a reserva, e pediu o afastamento da Medida Provisória (MP).

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, explicou que a MP 2.131/2000 reestruturou a remuneração dos militares, aumentando o soldo em mais de 700%, extinguindo algumas gratificações, como o adicional de inatividade, mas preservando o valor nominal dos proventos. Dessa forma, não há amparo legal para o pedido.

O magistrado também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico desde que seja garantida a irredutibilidade de vencimentos (Súmula 27/STF e Tema 24). Além disso, apontou que, embora os proventos de inatividade sejam regidos pela legislação vigente no momento da concessão, normas posteriores podem alterar a composição e a nomenclatura das vantagens desde que não haja redução no valor total (Súmula 359/STF).

Com isso, a Turma negou provimento à apelação do militar.

Processo: 0037957-69.2011.4.01.3400

TRF1: Incabível conceder RMI de pensão por morte ante a falta de comprovação do óbito por doença ocupacional decorrente da Covid-19

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de revisão do valor do benefício de pensão por morte de um instituidor da pensão que supostamente teria vindo a óbito por doença ocupacional decorrente da contaminação pela Covid-19. Consta dos autos que a pensão fora fixada em 60% da média dos salários de contribuição, porém o apelante alega que a pensão deveria ser equivalente a 100% do salário de benefício, uma vez que o óbito decorreu de doença ocupacional.

A parte autora informa que o instituidor exercia as atividades de Pastor na Igreja Adventista de Tangará da Serra/MT e, em decorrência de sua função, “foi necessária a continuidade dos cultos (quando liberadas estas celebrações), orações em velórios e visitas em domicílio aos enfermos mesmo durante o período mais crítico da pandemia”.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a definição da causa do óbito tem relação direta com o valor da renda mensal da pensão. “A pensão por morte por acidente do trabalho ou doença ocupacional será equivalente a 100% do salário de benefício e para a pensão não acidentária a aposentadoria que será de base terá um coeficiente de 60% do salário de benefício.

O magistrado destacou que o art. 29 da MP 927/2020, enquanto vigente, dispunha sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Covid-19), previu que os casos de contaminação pelo Coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Entretanto, esse dispositivo foi suspenso por decisão do STF sob o entendimento de que a Covid-19 pode ser enquadrada como doença ocupacional a depender do caso concreto.

Porém, o desembargador federal verificou que não foi juntada aos autos nenhuma prova acerca do suposto vínculo empregatício. No CNIS consta que o falecido era cadastrado como segurado obrigatório – contribuinte individual. A legislação previdenciária vigente enquadra os religiosos como contribuintes individuais que, por sua vez, não se enquadram no conceito de acidente do trabalho ou doença profissional, conforme o disposto no art. 19 da Lei 8.213/91.

Assim, sustentou o relator, “não há segurança jurídica para reconhecer que a contaminação pelo vírus, altamente contagioso, se deu no ambiente de trabalho em razão das atividades por ele exercidas. A despeito da relevância do serviço prestado pelo religioso falecido, tais atividades não se davam efetivamente em locais destinados a tratamento de vítimas do vírus, bem assim não se trata de trabalhadores na linha de frente de combate à pandemia (risco inerentes a natureza de tais profissões)”.

Assim, concluiu o magistrado, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1029606-52.2023.4.01.3600

TRF4: Menina autista garante recebimento de BPC mesmo com renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo

A 17ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu que uma menina autista receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) mesmo que a renda familiar per capita seja superior a ¼ do salário mínimo. Na sentença, publicada ontem (10/12), a juíza Sophia Bomfim de Carvalho aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e considerou a condição de família monoparental, chefiada pela mãe, que possui pouca instrução escolar e é jovem.

A genitora, representando a filha menor, ingressou com a ação o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que teve o pedido de benefício assistencial negado. Ela narrou que menina tem sete anos e possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de companhamento com equipe multidisciplinar. Pontuou ainda que tem mais um filho de nove anos.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o BPC possui dois requisitos. O primeiro é pessoal: ter mais de 65 anos de idade ou ser pessoa com deficiência. O outro é socioeconômico: não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Aqui, segundo ela, a lei prevê renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, mas esse critério não é absoluto.

“Desse modo, se a renda per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, há, em princípio, direito subjetivo ao benefício, ressalvadas situações excepcionalíssimas de prova indubitável de desnecessidade. Caso a renda seja superior, necessária a demonstração da condição de miserabilidade”.

Carvalho ressaltou que a perícia médica judicial reconheceu que a menina é pessoa com deficiência. “O autismo é considerado deficiência por força da Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”. Assim, estaria preenchido o primeiro requisito para concessão do Benefício de Prestação Continuada.

A juíza passou então a avaliar o requisito econômico, ressaltando que renda per capita não é um critério absoluto e que a lei permite que se considere outros elementos probatórios de miserabilidade e vulnerabilidade do grupo familiar. Ao observar o laudo da perícia socioeconômica, ela afirmou que ele trouxe constatações que apontam para a necessidade de aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com a magistrada, o perito assistente social apontou que a genitora é mãe solo, única responsável por dois filhos menores, teve a filha com 20 anos e não concluiu o ensino médio. A menina não teve a paternidade reconhecida e o pai do menino é ausente e não ajuda em qualquer despesa.

“Quanto ao ponto, importante registrar que mães solo enfrentam sobrecarga de trabalho de cuidado, já que são as únicas responsáveis pela criação e sustento de seus filhos. Em razão de tal sobrecarga, não têm oportunidade de melhorar sua qualificação profissional, circunstância que as leva, em regra, à situação de vulnerabilidade social e econômica”.

Carvalho ainda destacou que “ a necessidade de acompanhamento e tratamento permanente de crianças diagnosticadas com transtorno do espectro autista demanda cuidados e gastos contínuos aos seus genitores, comprometendo as possibilidades de capacitação profissional destes, levando-os à realização de atividades laborativas de baixa remuneração, afetando a renda familiar”.

Ela sublinhou que os laudos indicaram que a menina sofre atraso de desenvolvimento comparado com o esperado para sua faixa etária, como usar fraldas e precisar de auxílio para banho, o que exige assistência e tratamento permanentes, incluindo a contratação de uma cuidadora. “Ainda que a menor faça tratamento médico junto ao SUS, fica claro que as despesas decorrentes de sua enfermidade comprometem os rendimentos do núcleo familiar, levando-o à inegável situação de vulnerabilidade e miserabilidade”.

Assim, para a juíza, ficou comprovado também o preenchimento do requisito socioeconômico. Ela julgou procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício assistencial desde agosto de 2023, pagando as prestações vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RN: Cliente vítima de golpe em transação financeira feita por terceiro não terá direito a indenização por dano moral

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença inicial, que não incluiu o pagamento de dano moral, para uma cliente de uma instituição financeira, vítima de um golpe, por meio do qual foi feita transação financeira por uma terceira pessoa, sem vínculo com o Banco, que a induziu a realizar transferência por cartão de crédito no valor de quase R$ 3 mil.

A sentença de primeiro grau, mantida na Câmara, determinou que o banco declarasse inexistente o débito referente à compra lançada na fatura do cartão de crédito da parte autora, em nome da cliente, no valor de R$ 2.796,38, bem como condenou a cessação da cobrança, sob pena de incidência de multa por descumprimento de cada novo desconto no valor de R$ 500,00.

O julgamento inicial, mantido no órgão julgador, definiu o entendimento de que sendo ausente o ato ilícito por parte da instituição bancária, não há porque falar em dano moral, já que não há nexo de causalidade entre o dano reclamado e alguma conduta da entidade fornecedora do serviço.

“Não há indícios de defeito na prestação do serviço por parte do Banco recorrido, restando caracterizada, aliás, a culpa exclusiva do consumidor, assim como o fortuito externo à atividade da instituição bancária, sendo hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor”, reforça o relator, desembargador Ibanez Monteiro.

Segundo os autos, a instituição bancária informou que a parte autora acessou o aplicativo através de dispositivo celular, previamente autorizado, e confirmou a transação financeira mediante utilização de senha pessoal de quatro dígitos.

“Diferente do que a parte autora alegou, da leitura do processo, em especial dos prints apresentados pela autora, constata-se que a apelante é ciente de que sofreu um golpe praticado por terceira pessoa estranha à relação contratual com o banco apelado, que a fez acessar o aplicativo e realizar um pagamento em favor daquela pessoa por meio de transferência via cartão de crédito”, esclarece o relator.

TJ/SC: Clínica é condenada por erro que quase levou à perda de bebê

Feto foi dado como morto, mas novo exame evitou curetagem; mãe receberá indenização de R$ 15 mil.


A 3ª Vara Cível da comarca da Capital condenou uma clínica médica por erro em exame de ultrassonografia, que diagnosticou incorretamente a morte de um feto e indicou aborto em andamento. Dez dias após receber o laudo equivocado, a gestante, ainda abalada pela suposta perda, procurou um hospital para realizar o procedimento de curetagem.

Por cautela, os médicos do hospital decidiram realizar uma ressonância magnética antes do procedimento, já que a mulher não apresentava sintomas típicos de aborto, como sangramentos ou perda de líquidos. O novo exame revelou que o feto estava vivo, com batimentos cardíacos normais. O bebê nasceu saudável em 7 de abril de 2019, por parto normal.

A mãe ajuizou ação por danos morais, que foi julgada procedente. A clínica foi condenada a indenizá-la em R$ 15 mil.

“Gestação é um período de profundas transformações físicas e emocionais. O diagnóstico equivocado, que concluiu pela morte do feto, destruiu os sentimentos maternais que afloravam na autora, causando o dano reparado nesta ação”, destacou o magistrado na sentença.

O juiz observou ainda que o erro poderia ter sido evitado se o médico responsável pelo exame inicial tivesse informado que o resultado não era conclusivo ou que necessitava de exames complementares.

“Foge ao bom senso considerar correto um parecer médico baseado em um único exame, sem maiores detalhes, e que atesta de forma absoluta a ocorrência de óbito fetal”, concluiu o magistrado.

O processo tramita em segredo de justiça. Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/DFT: Candidata convocada para posse por erro no envio de e-mail deve ser indenizada

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal (UnDF) a indenizar uma candidata que foi convocada, de forma equivocada, para apresentação de documentos e posse. O colegiado observou que a conduta da ré teve uma ligação direta com o dano sofrido pela autora.

De acordo com o processo, a autora foi aprovada para cadastro de reserva no cargo de professor universitário de Nutrição Materno Infantil na instituição ré. A candidata informa que, em dezembro de 2023, recebeu e-mail com convocação para apresentação da documentação e posse coletiva. Relata que, ao apresentar os documentos, tomou conhecimento de que o nome não constava na lista de nomeados e a convocação teria ocorrido por erro no envio do e-mail. Pede que o réu seja condenado a publicar a nomeação ou, de forma subsidiaria, a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos.

Em sua defesa, a universidade alega que houve culpa exclusiva da autora, que não teria acompanhado as nomeações pelo Diário Oficial do DF. Defende, ainda, que a autora não possui direito subjetivo à posse, uma vez que não houve nomeação no DODF.

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que “houve erro administrativo no envio do e-mail à autora” e que a ré deve responder pelos danos sofridos. Ao condenar a universidade a indenizar a autora, o magistrado pontuou que “o e-mail gerou expectativa de nomeação e posse em cargo público, a qual foi frustrada com a informação de erro administrativo”.

Quanto ao pedido de nomeação, o magistrado explicou que a candidata não foi aprovada dentro do número de vagas e, por isso, “não possui direito subjetivo à nomeação, mesmo que tenha recebido, por engano, o e-mail de convocação para a posse”.

Tanto a autora quanto a universidade recorreram. A candidata pediu o aumento dos valores fixados tanto a título de dano moral quanto material. A ré, por sua vez, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma reforçou que “houve erro administrativo na convocação da autora para a posse e apresentação de documentos” e que há “indícios suficientes de dano e nexo de causalidade no erro administrativo narrado”. Quanto aos pedidos da autora, o colegiado esclareceu que “não se mostra cabível a majoração dos danos materiais já estipulados” e que o valor do dano moral “mostra-se justo e proporcional”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Universidade do Distrito Federal a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que pagar o valor de R$ 2.848,11referente aos gastos com alimentação, exames e deslocamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700065-88.2024.8.07.0018

STF: Para o ministro Fux, qualquer pessoa pode ‘determinar’ a retirada de conteúdo das plataformas, caso o considere ofensivo

Ministro é o relator do segundo processo envolvendo o Marco Civil da Internet. Julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (18).


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (11) o julgamento de dois recursos que discutem a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de conteúdos ofensivos ou que incitem ódio, sem a necessidade de ordem judicial.

Único a votar nesta sessão, o ministro Luiz Fux, relator de um dos casos, afirmou que a regra do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que só permite a responsabilização dos provedores de aplicativos se descumprirem decisão judicial de remoção é inconstitucional, pois dá uma espécie de imunidade civil às empresas. Após o voto do ministro, o segundo nesse sentido, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso (presidente). Na sessão anterior, o ministro Dias Toffoli, relator do outro caso, também votou para invalidar a regra.

Obrigação de remoção imediata
Fux considera que conteúdos ilícitos ou ofensivos devem ser removidos assim que as plataformas forem notificadas. O objetivo é evitar que as postagens viralizem, ou seja, ganhem visibilidade e atinjam de forma grave a reputação das pessoas. Para o ministro, a regra privilegia visualizações, o que aumenta o volume de ganhos com publicidade, em detrimento das pessoas.

O ministro propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade, caracterizadoras de crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que foram notificadas. Nessa hipótese, o ônus de levar o caso à Justiça deve ser invertido, e o conteúdo denunciado só poderá ser republicado com autorização judicial.

Segundo ele, a indenização por demora na retirada de conteúdo ofensivo é apenas um “prêmio de consolação” para o usuário que teve sua honra atingida de forma grave. Por outro lado, pode se transformar em recompensa para o infrator, com os lucros gerados pela exposição indevida.

Monitoramento ativo
Se o conteúdo gerado por terceiros veicular discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, Fux defende que as plataformas façam monitoramento ativo e retirem o conteúdo do ar imediatamente, sem necessidade de notificação.

Casos concretos
No RE 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social. Já o RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux, o Google Brasil Internet S.A. contesta decisão que a responsabilizou por não excluir do Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Nos dois casos, os relatores rejeitaram os recursos apresentados pelas empresas.

STJ: Foro competente para julgar ação contra tabelião deve ser o da sede do cartório

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o foro competente para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falha em serviço notarial ou de registro é o da sede do cartório.

Uma incorporadora imobiliária ajuizou ação de indenização na qual alegou prejuízo devido a fraude na lavratura de procuração pública utilizada em transação de compra e venda de imóvel. A ação foi protocolada em Caxias do Sul (RS), sede da incorporadora, mas o juízo local entendeu que a competência seria do foro de Florianópolis (SC), sede do cartório onde teria havido a fraude.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), porém, declarou o foro de Caxias do Sul competente para julgar o caso, por considerar que a incorporadora estava no papel de consumidora por equiparação. Em razão desse entendimento, a corte aplicou o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio.

No recurso especial dirigido ao STJ, um dos réus defendeu a competência do juízo de Florianópolis, sustentando que a ação de reparação de dano contra o tabelião, por ato praticado em razão do ofício, deveria ser ajuizada no local da sede da serventia notarial ou de registro. O recorrente acrescentou que não haveria relação de consumo entre serviços notariais e de registro e os seus usuários.

Regra específica do CPC/2015 prevalece sobre normas gerais
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não tinha regra específica sobre a competência para ações de responsabilidade civil contra tabeliães. No entanto, o CPC/2015 mudou essa situação, de modo que, independentemente da possibilidade de aplicação do CDC à atividade notarial, o juízo competente para esse tipo de ação passou a ser o da sede da serventia, conforme o artigo 53, III, f, do novo código processual.

O ministro apontou que, embora o CDC, em seu artigo 101, I, estabeleça o domicílio do consumidor como um dos critérios para definição do foro nas ações contra fornecedores de produtos e serviços, o CPC/2015, “ao tratar especificamente de danos causados por atos notariais e de registro, exige que o foro competente seja o da sede da serventia”.

Na mesma linha de raciocínio, o relator afastou a incidência do artigo 53, inciso V, do CPC/2015, pois, “pelo princípio da especialidade, havendo norma específica que regula uma situação particular, ela se sobrepõe à norma geral”.

Definição do CPC é posterior à regra consumerista
Além disso, o ministro ressaltou que, por ser mais recente do que o CDC, o CPC/2015 expressa a intenção do legislador de tratar os atos praticados por tabelionatos com regras processuais próprias, especialmente considerando a natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa.

“Portanto, ao considerar a especialidade e a cronologia legislativa, a regra especial e posterior prevista no Código de Processo Civil deve ser aplicada, prevalecendo sobre o critério geral de outros normativos. A utilização de norma geral comprometeria a coerência do sistema processual e a eficácia do artigo 53, III, f, tornando-o inócuo e desprovido de efeito prático”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2011651

TRF1 mantém sentença que nega pedido de militar para contagem integral do tempo de serviço como aluno do NPOR

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um militar na ativa para a contagem integral do tempo de serviço prestado como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), totalizando nove meses e 27 dias, além da inclusão dos demais períodos de serviços prestados para fins de aposentadoria.

Consta nos autos que o apelante alegou que ser militar na ativa ele não se enquadra na Lei 6.880/80, a qual estabelece para militares inativos a contagem de um dia de serviço para cada oito horas de instrução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva são considerados militares, segundo os arts. 3º e 8º da Lei nº. 6.880/80.

Nesse sentido, o magistrado também enfatizou a Lei nº 4.375/1964, que dispõe sobre o cálculo do tempo de serviço com base na inatividade, permitindo que os militares possam computar um dia de serviço para cada oito horas de instrução. No entanto, o desembargador observou que, no caso, o curso referido possuía carga horária diária de apenas quatro horas, caracterizando regime de meio expediente, razão pela qual o tempo de serviço computado aos alunos é de cerca de seis meses.

Com isso, o relator concluiu ser inviável acolher a pretensão da parte autora que buscava a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1009628-49.2019.4.01.3400

TRF4: Panificadora de Curitiba aciona a CEF ao descobrir “nome sujo” e débito de R$ 69 mil

Uma panificadora da capital paranaense entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após descobrir que o nome do estabelecimento foi incluído em cadastros de proteção de crédito, por conta de uma dívida originada de cobranças que seriam indevidas. A decisão é da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A parte autora alegou no processo que não houve movimentação voluntária na conta bancária desde 13 de janeiro de 2023, quando foi realizada uma última compra em cartão de débito, até o encerramento da conta, em 1º de abril de 2024. Ela afirma que, mesmo sem a referida conta ter sido movimentada, o banco continuou fazendo débitos e usando o limite de conta.

“A partir dessa compra do dia 13/01/2023, todas as movimentações realizadas são relativas a prêmio de seguro (R$ 263,18 e R$ 265,61), e da tarifa de cesta de serviços PJ (R$ 99 e R$105)”, explica o texto da decisão. Em 25 de setembro de 2024, a requerente recebeu a notícia sobre o débito com a CEF no valor de R$ 69.134,05.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) orienta que, havendo contas sem movimentação voluntária por parte do correntista (operações a crédito, a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo cliente, excetuadas tarifas e encargos decorrentes de cheque especial e demais linhas de crédito) por mais de seis meses, o cliente deve ser informado pela instituição.

A empresa também deve emitir alerta sobre a incidência de tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os seis meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.

“Dessa forma, deveria a CEF, em julho/2022 ter enviado comunicação à autora da manutenção da conta sem movimentação espontânea e suspendido a cobrança das tarifas de manutenção. Outra comunicação deveria ter sido encaminhada em outubro/2022, com a suspensão do débito automático do prêmio a partir de novembro/2022. Antes, portanto, das movimentações espontâneas realizadas em dezembro/2022 e janeiro/2023”, diz a decisão.

Cobrança abusiva

A CEF antecipou a apresentação da contestação, mas não juntou documentos que demonstrem as notificações realizadas no ano de 2022, conforme orientações da Febraban. “Assim, há elementos suficientes para demonstrar que há abusividade na cobrança realizada pela CEF e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”, diz a decisão da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O juízo determinou, então, pela suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato da conta corrente PJ, devendo a CEF adotar as medidas para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Foi estipulado o prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, a contar do 11º dia.


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