TRF3: Pessoa com antecedente criminal pode atuar como corretor de imóveis

Sentença determinou que Creci/SP efetue inscrição do profissional.


A 3ª Vara Federal de Santos/SP determinou ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP) que efetue o registro de um homem com antecedente criminal, garantindo o direito de atuar profissionalmente. A sentença é do juiz federal Igor Lima Vieira Pinto.

O magistrado afirmou que a profissão de corretor de imóveis é atividade regulamentada pela Lei 6.530/1978, sob disciplina e fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais.

“Não há, na lei específica, a imposição de requisitos adicionais para a admissão nos quadros do órgão, bem como que o presente caso não representa hipótese de cassação de registro profissional”, acrescentou.

O autor afirmou que pediu a inscrição definitiva no Conselho em 2023 e, em duas oportunidades, teve o pedido negado pela autarquia federal, sob a alegação de que o requerente possui condenação em ação penal transitada em julgado em 2019. A previsão de término do cumprimento da pena é 2025. Ele sustentou que o indeferimento foi ilegal.

O magistrado enfatizou que não é admissível que a regulamentação privada inove a ordem jurídica.

“No caso, não há previsão legal que impeça a inscrição para corretor de imóveis em virtude de ação penal ou civil. Não pode o regulamento do órgão de classe criar situações novas de impedimento não previstas em lei”, concluiu.

TRT/MG: Declaração de comparecimento a unidades de saúde não se confunde com atestado médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

TJ/RN: Justiça proíbe homem de atuar como oftalmologista em clínica de Natal após exercício ilegal da profissão

A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu um homem de atuar como oftalmologista em uma clínica de Natal, em virtude de realizar consultas, exames de vista e emissão de receituário de lentes de grau enquanto profissional não habilitado para a função. A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que, em caráter de urgência, ocorra a suspensão de toda e qualquer atividade privativa de médico e ou de optometrista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de atividade irregular.

Trata-se de uma Ação ordinária proposta pela 24ª Promotoria de Justiça de Natal contra um homem que exercia os atendimentos de maneira irregular. Segundo consta nos autos, o representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), em outubro de 2022, recebeu representação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), através de ofício, acerca do possível cometimento de práticas abusivas contra o consumidor por parte do réu.

Consta que o homem, apesar de ser optometrista, faz uso de publicidade e ofertas enganosas e abusivas, ao realizar consultas e exames de vista, bem como prescrever lentes de grau, sem possuir graduação em medicina, nem registro de classe e especialidade médica, o que configuraria exercício ilegal da profissão. O ofício menciona, ainda, que o réu encaminha pacientes para adquirirem as lentes indicadas no receituário em óticas parceiras, em ofensa frontal à ética profissional e à legislação pátria.

O homem, por sua vez, afirmou que é técnico de nível médio em optometria e que não há qualquer exercício ilegal da medicina no presente caso, uma vez que o exame de refração que realiza não é invasivo e, portanto, não é ato exclusivo de médico.

Durante a análise do caso, o juiz André Luís Pereira observou que, validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual serão qualificados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. “Além da revelia, as alegações contidas na petição inicial merecem o acolhimento, porquanto encontram fundamentado na documentação apresentada pela parte autora”, destacou o magistrado.

TJ/CE: Casal cujo bebê faleceu por demora excessiva para realização do parto deverá ser indenizado por hospital

O Judiciário cearense concedeu a um casal, que perdeu o filho por demora excessiva para a realização do parto, o direito de ser indenizado pelo Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta quarta-feira (11/12), sob a relatoria da desembargadora Cleide Alves de Aguiar.

Consta nos autos que o casal planejou a gravidez, realizou todos os exames e não teve qualquer tipo de complicação durante o período de gestação. Ao sentir as dores do parto, a mulher foi internada no hospital em questão, mas logo começou a enfrentar dificuldades relacionadas com a falta de informações sobre seu próprio quadro clínico, sendo informada apenas que ainda não possuía a dilatação necessária para a chegada do bebê, situação que perdurou horas.

No processo, a paciente conta que implorou para ser atendida, pois sabia que o filho estava correndo risco. Após 24 horas da internação, os médicos deram início ao parto, porém, a criança já nasceu sem vida. De acordo com o laudo, a causa da morte foi parada cardiorrespiratória. Uma operação foi feita às pressas e a mulher, sem saber o motivo, continuou internada por mais alguns dias sentindo dores.

Posteriormente, ela descobriu que, durante a cirurgia, a equipe médica havia perfurado sua bexiga, fazendo com que toda a urina produzida pelo corpo acabasse dentro da barriga, o que levou a uma infecção. Sentindo que o falecimento do filho foi causado por irresponsabilidade do hospital e inconformado com o sofrimento adicional causado pelo erro durante a operação, o casal ingressou com ação judicial para requerer uma indenização por danos morais.

Na contestação, a unidade de saúde alegou não ser parte legítima do processo, uma vez que o problema está relacionado com erro médico. Detalhou também que, após a internação, a gestante passou a ser devidamente monitorada e medicada. O hospital defendeu que, durante todo o período, os batimentos cardíacos do bebê, medidos a cada duas horas, estiveram dentro da normalidade.

A unidade de saúde ainda alegou que quando a paciente relatou dores intensas e apresentou sangramento transvaginal moderado, o monitoramento cardiofetal foi adiantado e apresentou resultados negativos. A mulher, então, foi encaminhada para o centro cirúrgico devido à indicação de descolamento prematuro da placenta. Na operação, constatou-se que o feto estava morto. No dia seguinte, o hospital afirmou que a paciente continuou com dores, razão pela qual foi submetida a uma laparotomia exploradora com rafia de bexiga. O São Vicente de Paulo acrescentou que não houve negligência em nenhum momento e que a operação só foi necessária em decorrência das condições clínicas da mulher.

Considerando que a gestante e o feto chegaram às dependências hospitalares saudáveis, em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca condenou a unidade de saúde ao pagamento de R$ 100 mil para o casal, sendo R$ 50 mil para cada um, como reparação por danos morais.

Inconformado com a decisão, o São Vicente de Paulo apelou no TJCE (nº 0029464-88.2018.8.06.0101) sustentando que a instituição hospitalar prezou pela segurança da gestante, deixando-a sob observação e fornecendo os meios necessários para salvaguardar mãe e bebê. Argumentou que não houve falha no atendimento e que o óbito se tratou de uma fatalidade, não podendo ser evitada pelas práticas adotadas.

Ao avaliar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve o valor da condenação por danos morais em R$ 100 mil, entretanto aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que a violência obstétrica se dá no corpo só da mulher, concedendo R$ 70 mil para a mãe e R$ 30 mil para o pai do bebê.

“A violência obstétrica é fenômeno que se manifesta através de práticas abusivas e desumanizadoras durante o atendimento à saúde reprodutiva das mulheres. Tais práticas desconsideram o direito à dignidade e ao respeito, perpetuando o ciclo de violência que agrava as vulnerabilidades já existentes. A experiência da mulher que enfrenta notícia de morte fetal em gravidez finda praticamente, é marcada por impacto emocional e psicológico que transcende o mero aborrecimento mormente quando ainda é vítima de perfuração de bexiga. Não me convenço de que o hospital comprovou suficientemente assistência à paciente antes, durante, e, muito menos, após o óbito”, pontuou a relatora.

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500,00 para remarcação do voo. Informa que pagou o valor. Defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Gol afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e agiu de forma legítima.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a Juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.

“No caso, a falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrado observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0783446-97.2024.8.07.0016

TJ/RN: Lei de responsabilidade fiscal não pode impedir direito assegurado de promoção

O Estado do RN deve efetuar a progressão horizontal de um servidor para a Classe E, do do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do Mandado de Segurança, nos termos do voto do relator no Pleno do Tribunal de Justiça, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Conforme o colegiado decidiu, o argumento estatal de limites com a despesa de pessoal não pode ser obstáculo para um direito assegurado. A medida deve ser cumprida após o trânsito em julgado da ação, momento em que uma sentença ou acórdão torna-se definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso.

“Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (artigo 19, parágrafo 1.º, inciso IV, da LC 101/2000)”, esclarece o relator.

Segundo o MS, o autor não está recebendo os proventos na classe correta, uma vez que em 2016 deveria progredir para a classe B; em 2018, para a classe C, em 2020, para a classe D,em 2022, para a classe E, em 2024, para a classe F, devendo ser na classe F, tendo em vista que não se aplica ainda o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o que atrasou a concessão de outras progressões do impetrante.

De acordo com o relator, observa-se que, no caso concreto, existe razão ao impetrante com relação ao pleito de progressão horizontal para a Classe F, não se podendo omitir, para tanto, que o artigo 38 da LCE nº 322/2006 estabelece que os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.

Considerando que o impetrante ingressou no serviço público em 10.04.2012 (Id 22958567), no cargo de Professor Nível III, Classe “A”, e que finalizou o seu estágio probatório em 10.04.2015, deveria ter sido promovido horizontalmente para a Classe “B” em abril de 2017, “e oportunamente para a Classe “E” em abril de 2023, na medida em que as promoções somente são efetivadas após o período de estágio probatório, não se contabilizado tal período para este fim”, explica o relator.

STF suspende norma do Maranhão que dava foro privilegiado a diretores da Assembleia Legislativa

Ministro Dias Toffoli observou que a Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos administrativos.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de norma da Constituição do Estado do Maranhão que estendeu a ocupantes de cargos comissionados de diretores e de procurador-geral da Assembleia Legislativa o foro por prerrogativa de função previsto para secretários de Estado. Segundo a norma, os ocupantes desses cargos administrativos têm o direito de ser julgados pelo Tribunal de Justiça local (TJ-MA) em caso de crimes comuns e de responsabilidade.

A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7757, apresentada pelo partido Solidariedade. A alegação, entre outras, é de que apenas a União pode legislar sobre direito processual e crimes de responsabilidade.

Na decisão, Toffoli observou que o Supremo tem entendimento consolidado de que, como a Constituição Federal não prevê o foro por prerrogativa de função a cargos de natureza administrativa, não é possível editar norma estadual estabelecendo foro especial para essas autoridades.

O ministro destacou que as regras que tratam do foro por prerrogativa de função são excepcionais e, assim, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos, e apenas excepcionalmente é possível fixar foro especial, para assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos.

Veja a decisão.
Adim. nº 7.757 MA

STF proíbe Conselho de Medicina de requisitar prontuário de pacientes que fizeram aborto legal

Determinação do ministro Alexandre de Moraes se estende a todos os hospitais do estado de São Paulo.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) de requisitar prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal em qualquer estabelecimento hospitalar paulista. A decisão foi dada nesta terça-feira (10/12).

No despacho, o ministro afirma que a medida foi necessária “diante de notícias reportando novas solicitações do Cremesp por prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), vinculado à Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho (UNESP)”.

Em 3 de dezembro, o ministro já havia solicitado informações ao presidente do Cremesp e proibido o estado e o Município de São Paulo de fornecerem dados pessoais constantes de prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal. Segundo ele, não há justificativa para a requisição desses dados.

O Cremesp foi intimado a informar se as requisições foram mesmo feitas e esclarecer as circunstâncias em que elas ocorreram. Caso se confirmem, o presidente do órgão poderá ser responsabilizado pessoalmente, diz o despacho.

A direção do Hospital das Clínicas de Botucatu e o município também foram intimados para tomar conhecimento da proibição.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra uma resolução do Cremesp que proibiu o uso da técnica de assistolia fetal para interromper gestações acima de 22 semanas em casos de estupro.

Em maio, o relator havia suspendido a resolução em caráter liminar e proibido a abertura de procedimentos administrativos ou disciplinares baseados nela.

STF valida responsabilidade de representantes de transportadoras estrangeiras por Imposto de Importação

Para o colegiado, a norma não contraria o Código Tributário Nacional (CTN).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou trecho de um decreto que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. Na responsabilidade solidária, mais de uma parte é responsável por cumprir uma obrigação – no caso, o pagamento de um tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava alterações no Decreto-Lei 37/1966 feitas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, agências de navegação marítima vinham sendo penalizadas “de forma indistinta e indiscriminada” por obrigações tributárias de empresas estrangeiras. Para a CNT, a norma viola a exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre direito tributário, além de infringir os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Responsabilidade
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN). A seu ver, a regra responsabiliza a quem incumbe o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Mendes também afastou as alegações de violação dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, uma vez que há uma efetiva ligação do representante no país à operação, ao fato gerador, e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária.

STJ: Foro para execução de alimentos já iniciada pode mudar, ainda que autor seja maior e capaz

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio. Segundo o colegiado, o artigo 528, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê alternativas ao exequente para o cumprimento de sentença em ação de alimentos, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao alimentando, ainda que seja maior de idade e capaz.

No caso, uma mulher maior e absolutamente capaz ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, na qual houve acordo para fixar alimentos em favor da autora, devidamente homologado pelo juízo. Após iniciado o cumprimento de sentença no mesmo juízo, a alimentanda informou mudança de endereço e requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de seu novo domicílio.

O juízo que recebeu os autos suscitou o conflito negativo de competência, argumentando que não seria possível o declínio de ofício de competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. Além disso, destacou que alterações posteriores à distribuição da ação – como a mudança de endereço da parte – não autorizariam a modificação do foro competente para o cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 43 do CPC.

Juiz não pode limitar escolha do foro pelo exequente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito no STJ, lembrou que a competência para processar o cumprimento de sentença já foi absoluta, vinculada ao juízo que proferiu a decisão.

Contudo, segundo ela, após a edição da Lei 11.232/2005, essa competência se tornou relativa, permitindo ao exequente optar por outros foros – como o domicílio do executado, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento de obrigações específicas – para evitar o uso de cartas precatórias e assegurar maior eficiência na execução.

De acordo com a relatora, a escolha do foro pelo exequente não pode ser restringida pelo juízo, desde que haja comprovação de mudança de domicílio ou da localização de bens do devedor, podendo a solicitação ser feita antes ou durante a execução. A ministra acrescentou que, para o STJ, criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia.

CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando
Nancy Andrighi ressaltou que o CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando, presumidamente vulnerável: o artigo 528, parágrafo 9º, assegura que o cumprimento de sentença possa ocorrer no seu domicílio, e ainda há as opções do artigo 516, parágrafo único.

“Desse modo, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução”, concluiu.

Quanto à Súmula 33, invocada pelo juízo suscitante, a ministra afirmou que a remessa do processo a outro foro decorreu de pedido expresso da exequente, o que afasta a alegação de declínio de ofício. “Acrescente-se que não se demonstrou qualquer prejuízo às partes em virtude da remessa dos autos. Não há nulidade sem prejuízo. Assim, conforme entendimento desta corte, inexiste nulidade em caso de eventual irregularidade em matéria de competência relativa quando não identificado prejuízo concreto e efetivo”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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