TJ/DFT: Buraco na pista – motorista que teve veículo danificado será indenizada

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados a indenizar uma motorista, por danos em veículo ocasionados por buraco na pista. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

Em abril de 2024, a autora dirigia seu veículo em direção ao trabalho, momento em que foi surpreendida por sucessivos buracos na via. De acordo com a motorista, em dado momento o seu veículo caiu em enorme buraco, o que ocasionou danos no carro, os quais totalizaram a quantia de R$ 4.164,00. A mulher alega que a culpa do acidente foi dos réus, uma vez que têm o dever de manter condições mínimas de tráfego.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumenta que não há provas de sua responsabilidade civil e que a condutora violou o seu dever de cautela. Já a Novacap sustenta que inexiste responsabilidade civil de sua parte e que houve negligência da motorista.

Ao julgar o caso, a Vara da Fazenda Pública explica que, em caso de omissão do Poder Público em seu dever de agir, deve haver comprovação de culpa pelo dano ocorrido. Nesse sentido, a Juíza Substituta declara que a autora comprovou de maneira suficiente o fato que constituiu o seu direito e que ela juntou documentos que demonstram a existência de buraco na via e os danos em seu veículo. A sentença também esclarece que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que qualquer obstáculo à circulação e à segurança de veículos e pedestres, caso não possa ser removido, deve ser imediatamente sinalizado, mas não ficou comprovado que os réus assim o fizeram.

Portanto, “a existência e extensão dos danos materiais também restaram suficientemente comprovadas pelas fotos e pelas notas fiscais anexadas à petição inicial, as quais também evidenciam o nexo de causalidade entre o dano e a má conservação da via”, afirmou a magistrada. Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar a quantia de R$ 6.479,47, a título de danos materiais.

Processo: 0752986-30.2024.8.07.0016

TJ/PB mantém decisão que obriga fornecimento de canabidiol a menor

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão judicial que condenou o município de Piancó/PB a fornecer, de forma contínua e permanente, o medicamento canabidiol 200mg/ml a um menor, na quantidade de dois frascos mensais, conforme prescrição médica.

O relator do processo nº 0800309-50.2024.8.15.0261, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que o dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre Municípios, Estados e União, conforme os artigos 23, II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, além da Lei Orgânica do SUS (Lei nº 8.080/90).

Em relação ao argumento do município de Piancó, que alegou não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, o desembargador reiterou que a responsabilidade solidária entre os entes federados é assegurada pela Constituição Federal. Segundo ele, a divisão de competências no Sistema Único de Saúde (SUS) não limita o direito do paciente de demandar contra qualquer ente público que integre o sistema.

Como reforço, o magistrado citou o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde.

No julgamento, também foi considerado o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.

Segundo o relator, os documentos apresentados, incluindo laudos médicos e a negativa do ente público em fornecer o medicamento, comprovaram o atendimento a todos os requisitos exigidos. A hipossuficiência da parte autora foi evidenciada pelo fato de estar assistida pela Defensoria Pública.

O desembargador também rejeitou a argumentação de alto custo do medicamento como justificativa para isentar o município de sua obrigação. Ele enfatizou que o direito à vida e à saúde prevalece sobre quaisquer questões financeiras, sendo este um princípio constitucionalmente garantido.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800309-50.2024.8.15.0261

TJ/RN: Dolo eventual – Alta velocidade resulta em acidente fatal com criança e condenação da motorista

“A ré não tentou frear nem procurou colocar o carro para o acostamento quando do aparecimento da criança na pista, denotando que a sua velocidade era tamanha que não houve tempo para reação. Percebe-se, pois, que a conduta da ré deu azo ao acidente fatal, ainda que por negligência ou imprudência, devendo ser responsabilizada civilmente”, ressalta.


A Justiça condenou uma mulher e um homem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores de um processo ajuizado após a filha do casal, uma criança à época dos fatos, morrer vítima de um acidente de trânsito. A decisão é da juíza Érika Tinôco, da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme os autos, em janeiro de 2012, na cidade de Rio do Fogo, a ré atropelou e levou à óbito a criança, filha do casal. Os autores afirmam que, segundo relatos das testemunhas, a ré conduzia o veículo em alta velocidade (78,55km/h), além da permitida para a via (40km/h), quando atingiu a menor de idade que estava atravessando a pista, vindo à óbito imediatamente.

Em contestação conjunta, os réus relatam a inexistência de velocidade excessiva no local do acidente, apontando que a perícia técnica não chega a essa conclusão e que não havia velocidade prevista de 40 km/h. Disseram que a vítima, filha dos autores, soltou-se da mão de sua prima e atravessou na frente do veículo, não dando tempo para que a ré fizesse qualquer manobra evasiva para evitar o acidente.

Apontam que uma testemunha do ocorrido relatou, em depoimento, que não havia placa de sinalização de trânsito no local, que o veículo da ré estaria em velocidade não superior a 60 km/h. Contestaram, ainda, que a ré buscou prestar socorro e, comprovado o óbito, não se evadiu do local, e que, por estar muito nervosa e temer por sua integridade física, foi convencida a esperar em uma casa próxima ao local.

Análise do caso
De acordo com o laudo pericial e com os depoimentos anexados aos autos, a magistrada destacou que na via em que ocorreu o acidente não existia sinalização apontando a velocidade máxima no sentido em que seguia a ré, qual seja, Praia de Zumbi – BR 101, havendo apenas sinalização no sentido contrário (BR 101 – Praia de Zumbi), com velocidades de 60 e de 40 km/h.

Além disso, quando analisou o caso, a juíza embasou-se no Código de Trânsito Brasileiro, citando especialmente o art. 61, que diz: “Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 40 km/hora nas vias coletoras”.

Érika Tinôco observou que, conforme laudo técnico, a via de ocorrência é considerada urbana e, por suas características, apresenta-se como coletora, isto é, destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

TJ/AC: Casa noturna acusada de infringir restrições na pandemia deve pagar R$ 40 mil a instituição de caridade

Conflito foi solucionado com acordo, sancionado na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde as partes concordaram que o requerido pague parcelado o montante ao Educandário Santa Margarida.


Foi homologado na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, acordo para que empreendimento comercial, que foi acusado de infringir restrições de saúde durante a pandemia de Covid-19, pague parcelado R$ 40 mil para o Educandário Santa Margarida.

A conciliação foi feita entre o autor da Ação Civil Pública, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) e as partes rés, um ente público e o comércio reclamado. O ato foi sancionado pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária.

O caso chegou na Justiça no início de junho de 2021, no decorrer do processo houve pedidos para produção de provas, contestação, até que neste ano foi apresentado o documento para que as partes entrassem em acordo, demonstrando que se os envolvidos no caso concordassem seria possível encerrar uma demanda com conciliação em qualquer fase processual.

As conciliações prezam pelos princípios da informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Essa é uma política judiciária estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo de que as partes sejam protagonistas na solução de seus litígios.

Ação Civil Pública n.° 0802196-68.2021.8.01.0001

TJ/DFT mantém condenação de escola por protesto indevido de cheques

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Colégio Impacto COC Ltda por protesto indevido de cheques. A decisão confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 23ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com os autos, o autor deixou cheques no colégio a fim de garantir a matrícula de sua filha na escola ré. Porém, após ser informado de que havia vaga em outro colégio, decidiu não mais efetuar a matrícula, uma vez que ainda não havia assinado qualquer contrato. O autor então solicitou à escola a devolução dos cheques, mas eles foram negociados com uma empresa e posteriormente protestados, pois o homem já os havia sustado.

Na apelação, a escola argumenta que o autor entregou todos os dados e cheques de forma livre e consciente, para prestação dos serviços educacionais. A ré ainda sustenta que o homem não pagou nenhum valor, uma vez que os cheques foram sustados, e que não houve protesto, e sim a devolução dos cheques pelo banco.

Na sentença, a Turma Cível destaca que apesar da alegação da ré de que o autor repassou os cheques em demonstração da celebração do contrato, o documento não foi assinado pelo homem. Além disso, o colegiado acrescenta que a escola não comprovou a prestação de serviço que justificasse a validade da cobrança dos valores dos cheques. Para a Justiça do DF, “o fato de o apelado ter repassado os cheques, para eventual garantia da vaga de sua filha não implica na concretização do contrato. Tanto que os serviços não foram prestados”, destacou.

Assim, “não era possível a apresentação dos cheques no banco e nem o protesto, uma vez que não houve a contratação dos serviços, caracterizando a ilicitude do protesto”, escreveu o Desembargador relator. Dessa forma, a escola ré deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0739962-14.2023.8.07.0001

TJ/RJ suspende determinação de arresto de créditos de empresa holandesa

Os desembargadores da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acolheram o recurso da Paragon Offshore Nederland B.V. e suspenderam a determinação de arresto de crédito pertencente à empresa holandesa, que venha a ser obtido na ação movida pela empresa holandesa contra a PETROBRAS S.A., por quebra de contrato.

Em decisão anterior, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé havia deferido liminar, determinando o arresto de créditos na ação proposta pela administração judicial da massa falida do Grupo Paragon, composto pelas sociedades Paragon Offshore Brasil Investimentos e Participações Ltda., Paragon Offshore do Brasil Ltda., e Paragon Offshors Drilling do Brasil Ltda.

A ação requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas brasileiras falidas, assim como da Paragon Offshore Nederland B.V, sob a alegação de configuração de grupo econômico com desvio de finalidade e confusão patrimonial das empresas brasileiras com a holandesa.

A decisão da primeira instância considerou que, caso ao final da ação restassem comprovados os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, seria difícil repatriar o crédito recebido da Petrobras pela empresa holandesa.

Reunidos nesta quinta-feira (12/12), os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Fernando Cerqueira Chagas, que considerou não haver evidências de abuso de personalidade jurídica que justificasse o arresto de créditos.

“A empresa estrangeira, que possui sede no exterior, repita-se, foi submetida a processo de soerguimento fora do Brasil, com posterior aquisição pelo Grupo Borr, conforme autorização da justiça americana. Observa-se, ainda, que o ajuizamento da ação pela PARAGON OFFSHORE (NEDERLAND) B.V. contra a PETROBRAS S.A. (proc. nº 0208730-81.2018.8.19.0001) ocorreu após a citada aquisição da empresa estrangeira pelo Grupo Borr. Assim, forçoso reconhecer que, em cognição sumária, não ficou evidenciado o sustentado abuso da personalidade jurídica – quer por desvio de finalidade, quer pela suposta confusão patrimonial –, a justificar o arresto deferido nos autos. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida”, destacou o relator em seu voto.

Agravo de Instrumento nº 0069236-97.2024.8.19.0000

TJ/SC: Coincidência no uso de elemento gráfico não justifica pleito de uso indevido de marca

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedente a ação de indenização por uso indevido de marca movida por uma empresa do ramo do vestuário. A ação visava a cessação do uso da marca registrada pela autora, bem como o pagamento de danos morais.

O recurso da empresa autora alegava que a marca utilizada pela parte ré apresentava similaridade suficiente para causar confusão no consumidor, uma vez que ambas as empresas atuam no segmento de vestuário. No entanto, o relator do processo destacou que, embora as duas compartilhem o mesmo elemento figurativo, a análise completa das marcas revelou diferenças substanciais, especialmente nas cores, fontes e outros elementos gráficos. O julgamento concluiu que tais semelhanças não são suficientes para configurar a violação aos direitos da autora.

O colegiado também ressaltou que, no caso de marcas mistas, a proteção legal abrange a apresentação visual completa da marca, que inclui tanto os elementos figurativos quanto os nominativos. Assim, a simples coincidência no uso de elementos gráficos, como a letra “V” sobreposta, não justifica a alegação de uso indevido. Dessa forma, a apelação foi negada e a sentença, mantida, com a majoração dos honorários advocatícios da parte ré em razão da improcedência do recurso interposto pela autora.

TJ/DFT: Construtora é condenada a fazer reparos em imóvel entregue com vícios

A Direcional Engenharia vai realizar reparos em imóvel entregue com falhas construtivas e indenizar os proprietários. A decisão é da Vara Cível de Planaltina/DF.

De acordo com o processo, os autores receberam o apartamento em dezembro de 2020. Eles contam que, em janeiro de 2022, surgiram infiltrações que afetaram diversos cômodos e causaram danos à pintura e ao forro. Informam que acionaram a construtora que, após nova vistoria em fevereiro de 2022, se recusou a fazer os reparos. Os autores dizem que o imóvel não foi entregue em perfeitas condições e pedem a condenação da ré.

Em sua defesa, a Direcional alega que os supostos defeitos decorreram da falta de manutenção preventiva. Acrescenta que não há nexo causal entre os danos alegados e a conduta da construtora. Além disso, defende que a situação não causou abalo significativo aos autores e que inexiste dano moral.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o laudo pericial “verificou a existência de vícios endógenos”. A Juíza pontuou que o perito esclareceu que “os vícios alegados pela autora não decorreram da ausência de manutenção do apartamento posterior à entrega”, mas de “falhas na execução dos serviços”.

“As anomalias detectadas no imóvel objeto desta demanda são provenientes de falhas endógenas, construtivas, que não poderiam ser prevenidas através de uma manutenção preventiva eficaz”, afirma o laudo.

No caso, segundo a julgadora, a ré deve reparar os danos do imóvel. “Patente que os vícios na construção são de responsabilidade da parte ré, a qual deixou de observar as melhores técnicas de construção civil por ocasião do levantamento da edificação, sobretudo quanto ao acabamento”, frisou.

Quanto ao dano moral, a Juíza observou que as imagens mostram os mofos causados pelas infiltrações no imóvel. “Além do desconforto visual, implicaram em evidente risco à saúde respiratória dos autores. É evidente que tais fatos, aliado à inércia e menosprezo do réu em minorar ou reparar os problemas causados ensejou à parte autora angústia, desassossego, afetando seu bem-estar e tranquilidade. Tal contexto ultrapassa, portanto, a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Direcional foi condenada a reparar os vícios de construção endógenos apontados no laudo pericial, como infiltrações pela fachada e janelas e pintura. O prazo é de 60 dias sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 14.857,77. A ré terá, ainda, que pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706114-58.2022.8.07.0005

TJ/MA: Justiça nega indenização a cliente que pagou corrida de UBER direto ao motorista

Passageira que descumpre Termos de Uso de Plataforma não tem direito a indenização. Foi com esse entendimento que o Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resolveu um caso de uma mulher que pedia indenização por danos morais à UBER do Brasil. Na ação, ela relatou que, em 9 de setembro passado, contratou corrida, pagando via PIX o valor de R$ 48,84 diretamente ao motorista. Este, por sua vez, não deu baixa no trajeto, gerando uma nova cobrança por parte da plataforma. Por causa disso, ela teve seu perfil bloqueado para novas corridas. Diante da situação, a mulher resolveu entrar na Justiça, pedindo o cancelamento da cobrança da corrida e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada pediu pela improcedência dos pedidos, afirmando que o cadastro da reclamante já foi desbloqueado, e o pagamento baixado. Ponderou, por fim, que questão não gera indenização moral. É, em síntese, o Relatório. “Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos da autora (…) Sobre a obrigação de fazer, referente ao cancelamento da cobrança do valor da corrida, bem como a liberação do cadastro da autora para utilização da plataforma, observo pela documentação mostrada pela UBER que a demanda material foi atendida administrativamente”, observou a juíza Diva Maria Barros.

VIOLOU TERMOS DE USO

Para o Judiciário, não há que se falar em determinação de ordem de obrigação de fazer à demandada. “Quanto ao o dano moral, pelos fatos narrados, a cobrança e suspensão temporária de seu cadastro não ultrapassam a esfera do aborrecimento não indenizável (…) Em casos semelhantes, verifica-se que passageiros vêm descumprindo os Termos de Uso do Passageiro, realizando transferências via PIX diretamente ao colaborador, quando deveriam seguir as regras de pagamento elencadas pela plataforma e somente dentro do ambiente daquela”, destacou.

Ela citou na sentença que, se o pagamento não é intermediado pela plataforma, a manipulação de informação ou fraude na baixa do pagamento pelo colaborador pode ocorrer. Por fim, a magistrada ressaltou que não há no processo nenhum elemento que indique ter havido dano à imagem, moral ou honra subjetiva da autora. “Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil”, finalizou.

STJ: consulta a órgãos públicos ou concessionárias não é obrigatória antes da citação por edital

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital não é obrigatória, mas uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado. A partir dessa posição, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma empresa que buscava anular sua citação em ação monitória.

“A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante”, destacou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Na origem, um banco ajuizou ação de busca e apreensão contra a empresa por falta de pagamento de empréstimo garantido por alienação fiduciária. Após a conversão do litígio em ação monitória e a citação por edital, o juízo de primeiro grau rejeitou embargos monitórios opostos por curador especial e reconheceu a procedência do pedido do banco.

Em apelação ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a empresa alegou que a citação por edital deveria ser anulada, pois não foram esgotados os meios de localização da ré, como a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos. A corte, contudo, rejeitou o recurso por avaliar que a medida é dispensável quando já realizadas pesquisas nos cadastros de órgãos públicos, com efetiva tentativa de citação em todos os endereços encontrados.

Obrigatoriedade de consulta representa formalismo excessivo
Segundo Antonio Carlos Ferreira, a jurisprudência do STJ afirma que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. Nesse sentido, prosseguiu, o parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre os meios para encontrá-lo, incluindo a possibilidade – e não a imposição – de consulta a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.

O relator observou que o princípio da celeridade processual determina que o processo se desenvolva de maneira eficiente e ágil, evitando formalismos excessivos. Portanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos e concessionárias, embora recomendável na maioria das situações, não é uma exigência automática.

“O julgador tem discricionariedade para avaliar, caso a caso, se a requisição de tais informações é necessária, conforme o contexto e as tentativas já realizadas. A obrigatoriedade absoluta dessas medidas oneraria o processo com formalidades que, em muitos casos, não trariam resultados práticos”, destacou.

O ministro lembrou ainda que o CPC usa a conjunção “ou” para indicar que o julgador tem a opção de buscar os dados do réu em cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos, sem que as medidas sejam necessariamente adotadas ao mesmo tempo. Especificamente sobre a requisição às concessionárias, Antonio Carlos Ferreira citou precedente da corte reconhecendo que ela é apenas uma alternativa dada ao juízo (REsp 1.971.968).

“Assim, a verificação do esgotamento das tentativas de localizar o réu e a necessidade de expedição de ofícios aos órgãos públicos ou às concessionárias de serviços públicos deverão ser decididas de forma casuística, levando em consideração as especificidades de cada situação”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152938


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