TRF1: Empresa investigada por fraudes florestais tem apreensão de madeira mantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a apreensão de oito contêineres de madeira pertencentes a uma empresa investigada no contexto de uma operação policial que apurava irregularidades na comercialização de produtos florestais na Amazônia.

A investigação apontou a existência de indícios de fraude na origem do material apreendido, identificando inconsistências no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF). Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a apelante teria recebido créditos florestais indevidos derivados de outras empresas sob investigação, utilizando esses créditos para acobertar a comercialização de madeira ilegal.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ressaltou que embora a apelante tenha apresentado DOFs e notas fiscais, tais documentos não são suficientes para comprovar a regularidade da madeira quando há indícios de fraude na origem. Nesses casos, “a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e periciais prevalece sobre a alegada boa-fé da empresa, sendo necessária a manutenção da apreensão para a completa elucidação dos fatos e a responsabilização dos envolvidos”.

Quanto à alegação de excesso de prazo na investigação, o magistrado destacou que o inquérito policial envolve uma ampla rede de transações investigadas em diversos estados, como Rondônia, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Ceará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Acre e Bahia, o que demanda análise complexa de um grande volume de dados. Assim, a prorrogação do prazo não configura omissão da autoridade policial, mas sim necessidade decorrente da dimensão e da complexidade da investigação.

Dessa forma, o Colegiado concluiu que a apreensão foi devidamente motivada e amparada em elementos técnicos que evidenciam irregularidades na origem da madeira, motivo pelo qual manteve a sentença que havia denegado a segurança.

Processo: 1005923-27.2020.4.01.3200

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a portador de Amiotrofia Muscular Espinhal

Medicamento de alto custo não está incorporado ao SUS.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento Spinraza para um paciente com Amiotrofia Muscular Espinhal (AME). A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

O magistrado afirmou que o autor tem direito ao medicamento e o caso requer a atuação do Judiciário, uma vez que está caracterizada falha na formulação ou execução das políticas públicas de saúde, aliada à hipossuficiência do indivíduo.

A AME é uma doença genética rara, caracterizada pela perda progressiva de força e massa muscular (atrofia), decorrente da degeneração dos neurônios motores. Essa condição compromete funções vitais como respirar, engolir e se movimentar.

Conforme os autos, o autor relatou comprometimento gradual de mobilidade nos membros inferiores, dificuldade para se levantar e probabilidade de precisar utilizar cadeira de rodas.

O paciente argumentou ter recebido prescrição para tratamento urgente e declarou não possuir condições financeiras para custear o medicamento.

A União e o Estado de São Paulo sustentaram que o fármaco não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas que existem outros remédios disponibilizados para o tratamento da enfermidade.

Ao analisar o caso, o juiz federal entendeu que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como: laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado também frisou nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que aponta a efetividade do medicamento na estabilização da doença. Além disso, determinou que o fornecimento esteja condicionado à apresentação quadrimestral de laudo médico, atestando a continuidade da necessidade clínica e a manutenção dos benefícios.

Processo nº 5001903-83.2025.4.03.6112

TRF3: INSS deve indenizar aposentado por descontos indevidos de pensão alimentícia

Erro da autarquia gerou danos materiais, morais e extrapatrimoniais ao segurado.


Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) indenizar um aposentado que sofreu descontos indevidos de pensão alimentícia em benefício previdenciário. O valor mensal deduzido ultrapassou 60% da aposentadoria.

A autarquia deverá restituir R$ 9 mil ao segurado, em danos materiais, com juros e correção monetária; indenizar em cerca de R$ 7,5 mil por danos extrapatrimoniais, sob a perspectiva do desvio produtivo (tempo gasto pelo consumidor na resolução de questões decorrentes de falha em produtos ou serviços); e pagar R$ 5 mil de danos morais.

Os magistrados consideraram a responsabilidade objetiva do INSS prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

O aposentado relatou ter sofrido descontos mensais em seu benefício, a partir de outubro de 2023, sem ter assumido obrigação alimentar. Ele afirmou ter reclamado à autarquia, entretanto os descontos persistiram.

Com isso, o segurado acionou o judiciário, solicitando o reconhecimento de inexistência da dívida, restituição das parcelas descontadas e pagamento de danos morais.

Sentença da 11ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP declarou indevido o débito de R$ 74.476,14 em pensão alimentícia, condenou o INSS a devolver os valores descontados, com juros e correção monetária, e a pagar dano extrapatrimonial.

A autarquia recorreu ao TRF3 argumentado inexistência de responsabilidade civil. Além disso, contestou a indenização extrapatrimonial.

O autor também recorreu, pedindo dano moral e majoração do valor da reparação extrapatrimonial.

Acórdão

Ao analisar o processo, os magistrados entenderam que a conduta lesiva do INSS ficou comprovada.

“O nexo causal é evidente: a implantação equivocada de desconto a título de pensão alimentícia, aliada à omissão em cessá-lo mesmo após reconhecido internamente o erro, resultou na indevida redução de verba alimentar do segurado”, fundamentou a relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre.

A magistrada observou que as deduções consumiram tempo e esforço do aposentado na tentativa da solução do problema e atingiram a esfera íntima, honra e tranquilidade familiar.

“A supressão de mais de 60% de aposentadoria por meses, sem respaldo legal, constitui ilícito grave, especialmente considerando a idade do autor e a conotação social negativa de um desconto por pensão alimentícia inexistente”, acrescentou.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou o recurso do INSS e atendeu parcialmente ao recurso do autor, determinando à autarquia o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Apelação Cível 5036346-67.2023.4.03.6100

TJ/MT: Bradesco indenizará idoso após descontos indevidos em benefício previdenciário

Um idoso que teve dinheiro descontado do benefício previdenciário sem autorização conseguiu, na Justiça, cancelar a cobrança e receber indenização. A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que os valores foram tirados da conta dele sem qualquer prova de contratação e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

No processo, o idoso explicou que percebeu cobranças mensais por um seguro que nunca contratou. Os responsáveis pelos descontos afirmaram que o serviço existia, mas não apresentaram nenhum contrato ou documento que mostrasse que o consumidor havia autorizado o débito.

No voto, o desembargador Sebastião de Arruda Almeida destacou que o dinheiro descontado tinha natureza alimentar, ou seja, era essencial para o sustento do idoso, e que isso torna a situação ainda mais grave. Por essa razão, o Tribunal entendeu que houve falha no serviço e que o dano moral é automático quando atinge a renda de uma pessoa vulnerável, especialmente idosa.

A primeira decisão já havia condenado os responsáveis ao pagamento de R$ 10 mil. Na análise da apelação, o TJMT manteve o reconhecimento do dano, mas ajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, seguindo critérios de proporcionalidade e decisões anteriores em casos semelhantes.

Com isso, fica confirmado que os descontos eram indevidos, o débito foi cancelado e o idoso deverá receber o valor de indenização. A decisão reforça o direito do consumidor de não ser cobrado por serviços que nunca contratou e garante mais proteção a quem depende da renda previdenciária para viver.

Veja a decisão.
Processo nº 1035626-71.2023.8.11.0003

TJ/RN: Justiça determina que clínica nefrológica inicie tratamento renal urgente em paciente idoso no prazo de 12 horas

A Justiça potiguar determinou que uma clínica especializada em nefrologia inicie, no prazo de 12 horas, o tratamento de Diálise Peritoneal em um paciente de 70 anos que está há mais de 20 dias sem terapia renal substitutiva. A decisão é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, que analisou o caso no Plantão da Mesorregião Leste Cível.

De acordo com o processo, formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte, o paciente é portador de Doença Renal Crônica (DRC) e encontra-se internado com falência total de acesso vascular, fato que impossibilita a realização de hemodiálise. Além disso, está sem terapia renal substitutiva há mais de 20 dias, correndo risco iminente de morte.

O Estado relatou que mantém contrato vigente com a clínica responsável, mas recebeu da empresa a recusa para iniciar o procedimento de Diálise Peritoneal (DP). A justificativa apresentada foi uma suposta falta de insumos, com necessidade de até 30 dias para aquisição de materiais, além de condicionamento do atendimento à suplementação financeira da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).

Na decisão, o juiz destacou que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a prestação dos serviços de “Diálise Peritoneal Intermitente” e “Diálise Peritoneal para Pacientes Renais Agudos”. Por isso, considerou ilícita a recusa da empresa em cumprir a obrigação assumida em licitação sob alegação de falta de insumos, sobretudo por se tratar de um serviço essencial à saúde.

“A exigência de suplementação financeira como condição para preservar a vida do paciente configura conduta abusiva e violação à boa-fé objetiva, visto que eventuais discussões sobre equilíbrio econômico-financeiro ou tabela SUS devem ser travadas na via administrativa ou judicial própria, jamais servindo de óbice ao atendimento de emergência”, disse o magistrado.

Ele também ressaltou a prevalência do interesse público e a proteção ao direito fundamental à vida, previstos no artigo 196 da Constituição Federal, que se sobrepõem aos interesses comerciais ou administrativos da prestadora de serviço público. Dessa forma, a tutela de urgência foi concedida, determinando que a clínica inicie imediatamente o tratamento, fornecendo estrutura operacional, insumos e equipe técnica necessária. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária no valor de R$ 5 mil.

TJ/MT: Hapvida indenizará gestante após cancelar convênio durante gestação de alto risco

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após o cancelamento indevido de um plano coletivo empresarial. A decisão destacou que a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia, já que o cancelamento ocorreu quando a esposa do beneficiário estava grávida e enfrentava uma gestação de alto risco, aumentando a preocupação e o sofrimento emocional do casal diante da possibilidade de ficar sem assistência médica adequada.

De acordo com o processo, o beneficiário foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no plano de saúde, assumindo o pagamento integral das mensalidades. Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes sem cobertura em um momento delicado.

Diante da situação, a Justiça de Primeira Instância determinou a reativação imediata do plano de saúde e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Quinta Câmara de Direito Privado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei nº 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes.

Veja a decisão.
Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

TJ/MG: Homem indenizará ex-mulher por divulgação de vídeo íntimo

Réu admitiu ter filmado ex-companheira e amante em sítio.


A Câmara Justiça 4.0 – Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou recurso e confirmou a condenação de um homem por filmar a ex-esposa sem roupa e divulgar o material em grupos de WhatsApp.

O réu havia sido condenado em 1ª Instância na Comarca de Montes Claros pelos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal) e divulgação de cena de nudez sem o consentimento da ofendida (art. 218-C, §1º, do CP).

A pena, de um ano e nove meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, foi substituída por pena restritiva de direitosMedida alternativa à prisão que impõe sanções mais brandas para crimes de menor potencial ofensivo, substituindo a pena de reclusão ou detenção. Tais penas incluem a prestação de serviços à comunidade, limitação de sair aos fins de semana, interdição temporária de direitos, prestação pecuniária e perda de bens e valores. A substituição é possível quando o crime não é cometido com violência ou grave ameaça, a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos (ou qualquer pena para crimes culposos), o réu não for reincidente em crime doloso e a substituição for considerada suficiente pela culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do caso. A indenização à vítima foi reduzida para um salário-mínimo.

Sem consentimento

Conforme o processo, o marido invadiu um sítio e flagrou a mulher com outro homem. Ele filmou a cena sem consentimento e espalhou o vídeo em que os envolvidos apareciam seminus.

Em juízo, o homem confirmou que filmou as vítimas e que foi o responsável por postar os vídeos em grupos de amigos e familiares no WhatsApp.

Conforme o relator, o juiz convocado Mauro Riuji Yamane, “a conduta do acusado evidenciou dolo de vingança e humilhação, configurando plenamente a causa de aumento prevista no §1º do art. 218-C do CP, tendo em vista o vínculo afetivo anterior e a finalidade declarada de retaliação”.

A comprovação de que a vítima estava “parcialmente despida” caracteriza o crime de registro não autorizado de intimidade sexual, enquanto a divulgação em rede social configura o segundo crime.

Os desembargadores Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues e Wanderley Paiva acompanharam o voto do relator.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/MT condena Unimed a garantir tratamento a criança autista e a pagar danos morais

Um plano de saúde teve seus embargos de declaração rejeitados e segue condenado a custear integralmente o tratamento prescrito a uma criança autista, inclusive pelos métodos PediaSuit e Bobath, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC, a partir da data da sentença.

No embargo de declaração impetrado, o plano de saúde alegou omissão do colegiado de julgamento quanto à inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como erro material na fixação dos juros moratórios. No entanto, após relatório do desembargador Dirceu dos Santos, acompanhado pela unanimidade dos pares, constatou-se que não houve omissão, pois os fundamentos centrais da controvérsia foram enfrentados “de forma clara e suficiente”.

“A decisão judicial não incorre em omissão quando enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos centrais da controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. A fixação dos juros moratórios deve observar a regra vigente no momento da sua incidência, sendo válida a aplicação da taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do novo regime legal”, diz trecho do acórdão.

Além da negativa dos embargos de declaração, o acórdão proferido pela unanimidade da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ainda adverte as partes de que caso haja nova reiteração da tese tratada, ou seja, se mostrando protelatória, será aplicada a sanção de pagamento de multa ao embargado, não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil.

“Pela análise do teor das razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que a parte embargante entendeu perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagita questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria”, pontuou o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos.

Ele pontuou ainda que “se o embargante não concorda com a fundamentação expedida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios”.

O caso – Na primeira instância, a mãe de um menino autista de Cuiabá ingressou com ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela alegando que uma médica indicou diversos tratamentos a serem desenvolvidos por equipe multidisciplinar, mas foi surpreendida com a não autorização dos pedidos por parte do plano de saúde, que alegou não haver cobertura contratual e nem previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

O plano de saúde acabou condenado a conceder quatro tipos de tratamento ao paciente menor de idade, sendo: psicólogo infantil habilitado para aplicação de intervenção comportamental intensiva, baseada na análise do comportamento aplicada (ABA), sessão com fonoaudióloga, sessão com terapeuta ocupacional com ênfase em integração sensorial e equoterapia. No entanto, foi negada a concessão dos métodos PediaSuit e Bobath, por serem considerados experimentais, bem como o dano moral.

O caso gerou recursos em segunda instância, onde o plano de saúde foi condenado a garantir todos os tratamentos, inclusive os que haviam sido negados na primeira instância, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Veja a decisão.
Processo: 1002706-09.2021.8.11.0005

TJ/RN: Empresa de cosméticos cancela entrega de produtos promocionais e é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca/RN condenou uma empresa de cosméticos por danos morais e determinou a entrega dos produtos adquiridos por cliente em condições promocionais. O caso envolve o cancelamento unilateral de produtos comprados em loja online durante o mês do consumidor, que garantia descontos e brindes exclusivos.

Na ocasião, após o cancelamento, a empresa de produtos de beleza prometeu estorno do valor e reenvio dos itens. No entanto, os vendedores posteriormente alegaram problemas logísticos com a transportadora e negaram a possibilidade de reenvio dos itens nas mesmas condições promocionais antes prometidos à cliente.

Ao se defender, a empresa argumentou falta de legitimidade para responder a ação judicial, destacando que a culpa seria da loja online que administra o e-commerce e que o valor da compra já havia sido estornado antes do ajuizamento do caso, o que a afastaria do processo. Porém, ao analisar o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro rejeitou a alegação de falta de legitimidade passiva apresentada pela empresa.

“Tal argumento não afasta, por si só, a responsabilidade da demandada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e prescinde da demonstração de culpa, sendo vedado transferir ao consumidor os riscos inerentes à própria atividade econômica. Incumbe ao fornecedor gerir sua cadeia logística e responder por eventuais falhas de seus parceiros comerciais, sob pena de se esvaziar a finalidade protetiva da legislação consumerista”, explicou.

Para o magistrado, por integrar a cadeia de fornecimento e ser proprietária da plataforma, a rede de beleza responde solidariamente pelos danos, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e destacou que a alegação de que o estorno foi realizado não foi comprovada por parte da empresa.

“O artigo 35 do CDC garante à consumidora o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação. Se a empresa alega impossibilidade, deve provar de forma inequívoca que o reenvio é realmente inviável, o que é improvável para uma grande varejista. O argumento de que os produtos e brindes ‘não existem mais em estoque’ não justifica o descumprimento, pois a oferta foi feita e aceita”, escreveu o juiz Emanuel Telino.

Como a devolução do dinheiro não repara a frustração da consumidora, que perdeu a oportunidade de usufruir de condições promocionais únicas, a conduta da empresa foi caracterizada como falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. Assim, o magistrado determinou que a vendedora dos cosméticos cumpra a oferta original, entregando os produtos com todos os brindes prometidos, no prazo de 30 dias úteis após o trânsito em julgado. Além disso, fixou a indenização de R$3 mil, corrigida pela taxa Selic.

TJ/RN: Plano de Saúde é obrigado a custear tratamento de ‘Home Care’

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) tem caráter exemplificativo, não podendo restringir tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde de um paciente, sob pena de violar o artigo 196 da Constituição Federal. O destaque se deu no julgamento de um novo recurso, movido tanto pelo paciente usuário dos serviços, quanto pela operadora, no qual foram pedidos ressarcimento de determinados valores e afastamento da obrigação. Ambos pleitos negados no órgão julgador, que, por outro lado, manteve a sentença inicial, que determinou o custeio do tratamento domiciliar (Home care).

De um lado, as decisões consideraram que a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois constitui desdobramento da internação hospitalar contratualmente prevista e com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 29 do TJRN. Por outro lado, definiu que a sentença de origem apreciou expressamente as despesas reclamadas pelos autores, analisando tanto os valores de R$ 23.820,67 quanto os R$ 25.419,70 e concluiu que tais quantias não se enquadravam no escopo da condenação.

“Em relação ao primeiro montante, ficou claro que o juízo já havia excluído expressamente a quantia da ordem de bloqueio, por entender que se tratava de despesas extras não vinculadas à obrigação principal da ré. Quanto ao segundo grupo de despesas, verificou-se que já haviam sido objeto de bloqueios anteriores, de alvarás expedidos ou de pedidos posteriormente revogados/substituídos”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão da Câmara, a prova pericial constatou a necessidade médica do tratamento domiciliar especializado, evidenciando que a assistência oferecida pela operadora foi insuficiente e inadequada e a recusa injustificada ao custeio, em situação de urgência e gravidade clínica, gera dano moral indenizável, sendo legítima a fixação do valor indenizatório em observância à proporcionalidade e razoabilidade.


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