TJ/PB: Improcedente o pedido de indenização por falha em arma de fogo Taurus

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível de João Pessoa, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais em uma ação movida por um policial militar contra a Taurus. O autor alegava defeito em uma pistola modelo 24/7, que teria falhado em um momento crucial, comprometendo sua segurança durante um assalto.

Na ação de número 0836994-89.2015.8.15.2001, o policial narrou que adquiriu a pistola Taurus enquanto exercia a função de militar. Em 30 de julho de 2015, o autor relatou ter sido vítima de um assalto perpetrado por dois criminosos armados, quando saía de um banco em João Pessoa. Durante o confronto, ele tentou utilizar sua arma de fogo para se defender, mas a pistola teria falhado repetidamente, apresentando problemas no sistema de gatilho e na extração de munição.

De acordo com o policial, as falhas graves na arma impediram o funcionamento adequado, mesmo após várias tentativas de uso. Isso teria deixado o autor vulnerável, resultando em um disparo contra sua perna direita, causando fratura no fêmur e a necessidade de cirurgia para implante de prótese.

Na defesa, o autor também destacou que o equipamento era defeituoso e apontou para o histórico de falhas em armas da marca Taurus, alegando que a empresa já enfrentou situações semelhantes no Brasil e no exterior.

Em sua sentença, o juiz Manuel Maria Antunes de Melo destacou que não há provas suficientes que confirmem a existência de um produto defeituoso fornecido pela Taurus ou o nexo de causalidade entre o alegado defeito e os danos sofridos pelo autor. “De fato, tem-se comprovado que o autor foi vítima de ato criminoso de terceiros e que, em virtude da conduta daqueles, sofreu grave violência. Todavia, não se enxerga nas provas a existência de produto defeituoso fornecido pelo réu ao autor”, frisou o magistrado.

O juiz ressaltou, ainda, que os vídeos apresentados pelo autor mostram apenas o momento em que ele já havia sido rendido e o início do combate corporal com um dos assaltantes, mas não evidenciam o saque ou a tentativa de disparo da arma. “Não se visualiza o saque da arma e/ou a tentativa de disparos que teriam sido impedidos pelo fato do produto ser defeituoso”, afirmou o juiz.

Manuel Maria Antunes de Melo acrescentou que, mesmo que se considerasse que a arma tivesse sido utilizada durante o embate, não há provas que confirmem o defeito alegado. Segundo ele, falhas no disparo poderiam ter ocorrido por outros motivos, como o cartucho mal inserido, problemas na armação ou até a dificuldade de sacar corretamente a pistola em um contexto de luta corporal, onde poderia haver falha na remoção da trava de segurança.

Outro ponto levantado pelo magistrado foi a idade da arma. “Aponta-se para o fato de se tratar de arma de fogo adquirida em 2007, ou seja, já contava com cerca de 8 anos até a data do evento, sendo que desde, pelo menos, 2010 o autor já se encontrava na posse da mesma. Noutras palavras, o autor utilizava o produto há aproximadamente 5 anos, sendo ele responsável pela manutenção e conservação do equipamento”, concluiu o juiz.

Diante da ausência de elementos que comprovem o defeito na pistola e o nexo causal entre o suposto problema e os danos sofridos, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Município indenizará dono de automóvel incendiado em Secretaria

A Justiça determinou que o Município de Parnamirim indenize, por danos materiais, o proprietário de automóvel incendiado na sede da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana da cidade.

A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, votaram por reformar a sentença em primeira instância.

O homem interpôs apelação cível defendendo que o veículo foi alvo de ataque incendiário em junho de 2018, dentro da sede da unidade pertencente ao município. Afirmou que o carro encontrava-se locado ao poder público e que os ataques estariam relacionados à resposta aos procedimentos de segurança que foram implementados na Penitenciária Estadual de Alcaçuz.

Além disso, considerou que a parte ré não pode se eximir da responsabilidade indenizatória, em virtude da prova da conduta omissiva do Estado e da falta de vigilância do Município de Parnamirim, observando que o carro foi incendiado dentro da sede da Secretaria Municipal de Segurança, Defesa Social e Mobilidade Urbana.

Responsabilidades subjetiva e contratual
Durante a análise dos autos, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, considerou que o Município de Parnamirim detinha a guarda do veículo e era responsável pela sua devolução nas condições pactuadas, sendo inevitável reconhecer a obrigação de indenizar pelo prejuízo sofrido em decorrência da perda total do veículo.

“Diante da negligência e da falha no dever de cuidado por parte do poder público municipal, configura-se a responsabilidade subjetiva, ainda que o evento inicial tenha sido causado por terceiros”, destacou o relator do recurso.

O magistrado de segunda instância observa que o Município deve ser responsabilizado, seja com fundamento na responsabilidade de cunho constitucional do poder público, com base no art. 37, § 6º da Constituição Federal, eis que houve falha da administração em sua atividade de guarda ou segurança, seja com base no contrato de locação, no qual o Município, como locatário, assumiu a responsabilidade pela guarda e conservação do veículo.

O relator do processo embasou-se, ainda, no art. 627 e seguintes do Código Civil, que tratam do depósito, configurando responsabilidade contratual decorrente do descumprimento da obrigação de restituição do bem nas condições acordadas.

“Pelas razões apresentadas, é necessária a reforma da sentença. Ante o exposto, voto por prover o apelo para condenar o Município de Parnamirim a ressarcir o apelante pelos danos materiais decorrentes da perda do veículo descrito nos autos, devendo pagar o valor correspondente a um veículo semelhante, zero quilômetro, em valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença”, ressaltou o desembargador Ibanez Monteiro.

TJ/SC: Por não cumprir serviço prometido, empresa de software tem contrato rescindido

Uma microempresária do setor de cama, mesa e banho do Alto Vale do Itajaí obteve rescisão do contrato com uma empresa de tecnologia após a Justiça identificar práticas abusivas e cláusulas excessivas no acordo de prestação de serviços de software. O Juizado Especial Cível e Criminal de Rio do Sul/SC isentou a microempresária de qualquer penalidade, ao constatar que o contrato foi desvantajoso e repleto de cláusulas que contrariam os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

De acordo com o relato da autora, um representante da empresa ré a abordou e ofereceu um serviço de software que permitiria a instalação imediata de uma plataforma de vendas on-line para a região Sul. Após várias ligações e com a promessa de um desconto, o contrato foi formalizado virtualmente no valor de R$ 15.992, parcelado em 18 vezes. Porém, a microempresária alegou que, depois de pagar três parcelas, nenhum serviço foi prestado e que as cobranças se mostraram irregulares, inclusive com valores adicionais não mencionados no acordo inicial.

Em sua defesa, a empresa ré sustentou que, em março de 2023, as partes haviam formalizado contrato para licença de uso de uma plataforma de e-commerce, que também envolvia o pagamento de uma comissão sobre as vendas. A empresa alegou que o “setup” – processo inicial de configuração e implementação do site – seguia conforme o cronograma, mas a autora interrompeu os serviços ao solicitar a rescisão contratual. A ré pediu a improcedência da ação e requereu o pagamento de R$ 2.743,43 pela interrupção.

Ao analisar a documentação e o cenário probatório, o magistrado destacou que a questão ia além do simples inadimplemento contratual. Ele apontou que o modo de agir da empresa ré era caracterizado pela venda de um serviço prometido a pequenas empresas, sem a devida transparência quanto aos custos adicionais. Além do valor acordado para o desenvolvimento do site, era necessária a contratação de tráfego pago e serviços de marketing, serviços estes que eram oferecidos pela própria empresa ré.

“O cenário probatório, corroborado por diversas ações semelhantes ajuizadas por outras pequenas empresas, revela que o modus operandi da requerida é sistemático: oferecer o serviço de desenvolvimento de um site que promete potencializar as vendas das pequenas e médias empresas mediante o pagamento de um valor previamente acordado, para depois omitir informações sobre a necessidade de pagamentos adicionais”, ressaltou o magistrado ao observar que o site, que deveria ser entregue pronto, exigia ainda que a contratante cadastrasse todos os produtos, o que não estava claro no contrato e deixava a consumidora em desvantagem.

A decisão foi baseada na vulnerabilidade econômica e técnica da autora frente à grande empresa e reconheceu que a contratada falhou em fornecer informações claras, pressionou a microempresária a assinar um contrato com promessas não cumpridas e impôs cláusulas desproporcionais, em violação aos princípios de boa-fé e equilíbrio contratual. Além disso, o magistrado constatou que a empresa ré e suas afiliadas estão envolvidas em várias outras ações judiciais sobre o mesmo modelo de negócios. No Juizado Especial Cível de Rio do Sul, há pelo menos outras oito ações semelhantes em andamento.

Embora tenha sido declarada a rescisão contratual, o pedido de devolução integral dos valores pagos pela autora foi negado, uma vez que parte dos serviços foi efetivamente prestada, ainda que de forma incompleta. A decisão de 1ª instância, proferida em 16 de dezembro de 2024, ainda é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5012690-62.2023.8.24.0054

STF proíbe cobrança de “imposto da herança” sobre planos de previdência privada aberta

Corte considera inconstitucional a incidência do ITCMD sobre repasses de VGBL e PGBL para beneficiários após a morte do titular.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a cobrança do chamado imposto sobre herança em planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). O julgamento sobre o tema se encerrou na sexta-feira (13) em sessão virtual.

Planos de previdência privada aberta são uma modalidade de seguro em que o segurado pode retirar o dinheiro quando precisar, desde que espere 60 dias após o primeiro depósito. Os dois tipos desses planos são o VGBL e o PGBL, que se diferenciam na forma como o Imposto de Renda é cobrado. Se a pessoa que tem o plano morrer, o dinheiro aplicado é passado para os beneficiários, funcionando como um seguro de vida.

O julgamento do STF na sexta decidiu que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como imposto sobre herança, não deve ser cobrado sobre esses repasses. O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, é que os beneficiários têm direito aos valores do VGBL e PGBL em razão de um vínculo contratual, e não por herança. “Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”, escreveu Toffoli em seu voto, acompanhado unanimemente pelos demais ministros.

O ITCMD é um imposto cobrado sobre a transferência gratuita de bens e direitos, como em heranças e doações. Ele é aplicado em duas situações principais: quando alguém falece e deixa seus bens para os herdeiros (causa mortis) e quando uma pessoa doa algo para outra ainda em vida. O imposto incide sempre que um bem ou valor é repassado sem que haja pagamento, como numa venda.

O julgamento respondeu a um Recurso Extraordinário (RE 1363013) da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta (Feneaseg) e do Estado do Rio de Janeiro contra trechos da Lei fluminense 7.174/15. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.

STJ mantém cancelamento de venda de imóvel para empreendimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o cancelamento da venda de um imóvel localizado em Campinas (SP) que seria utilizado para a construção de um empreendimento imobiliário. O colegiado entendeu que o cancelamento não está sujeito à decadência, pois o contrato original trazia cláusula resolutiva em caso de frustração do negócio – o que, de fato, aconteceu devido à impossibilidade de regularização de outros dois imóveis.

O acordo inicial previa a venda de três terrenos para uma incorporadora pelo valor de R$ 72 milhões e o ingresso de seus proprietários no quadro societário da empresa criada para levar adiante o empreendimento. Diante dos problemas enfrentados nos demais terrenos, o dono do único imóvel transferido à incorporadora ajuizou ação para desfazer a venda.

As instâncias ordinárias decidiram pela extinção do instrumento particular de ajuste de intenções que originou o negócio e pelo cancelamento do registro de compra e venda do imóvel.

Em recurso especial, a incorporadora argumentou que a possibilidade de pedir a anulação do acordo teria sido atingida pela decadência, pois já haviam passado mais de quatro anos de sua celebração. Além disso, sustentou que o imóvel transferido não estaria vinculado ao ajuste de intenções original, mas sim a outro contrato, cujas obrigações foram integralmente cumpridas.

Caso não se enquadra em hipótese de decadência prevista no Código Civil
Relator do processo no STJ, o ministro Moura Ribeiro lembrou que a decadência decorre de lei ou convenção entre as partes, mas nenhum desses instrumentos são aplicáveis ao caso analisado. Isso porque, segundo o ministro, a demanda foi nomeada como ação anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel, porém o que se pede, na verdade, é a extinção do contrato firmado entre as partes, com a consequente anulação da escritura.

Portanto, para o relator, não se trata propriamente de pretensão de anular o negócio devido a vício ou defeito, nos termos do artigo 178 do Código Civil, “mas sim de pleito visando à extinção do contrato, porque operada cláusula resolutiva expressa”.

Frustração do negócio justifica aplicação de cláusula resolutiva
De acordo com Moura Ribeiro, a pretensão anulatória da escritura se baseia na alegação de ineficácia do ajuste de intenções ao qual ela estaria vinculada, e não em algum vício de consentimento. Por esse motivo, não se aplica à hipótese o prazo decadencial de quatro anos contados da celebração do acordo.

“A compra e venda se deu com fundamento numa causa específica que servia de base do negócio, qual seja, o futuro empreendimento que seria construído nas três glebas de terreno e que geraria, por certo, outros lucros ou benefícios, tanto que a cláusula 7.2 do contrato previa até que os vendedores viriam a integrar a sociedade de propósito específico”, detalhou.

Quanto à alegação de que a venda do imóvel decorreu de outro contrato, o ministro citou trechos do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que descrevem o instrumento como uma extensão do acordo inicial, em um esforço para concretizar o negócio. Contudo, o relator afirmou que a análise desse ponto exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1987253

CNJ: Justiça poderá indisponibilizar imóveis com valor específico da dívida em execução

Ordem judicial não precisará alcançar todo patrimônio da pessoa física ou jurídica.


A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0 vai permitir que seja indisponibilizado apenas o patrimônio designado pela decisão judicial referente à dívida, ao invés de atingir todo o patrimônio do devedor. O novo sistema foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça e deve aperfeiçoar as comunicações de indisponibilidade de imóveis no Brasil.

A determinação da indisponibilidade de bens de uma pessoa impede que ela possa se desfazer do patrimônio, ou seja, não pode vender e nem doar. Essa é uma forma de preservar o direito de terceiros, para que o devedor não se desfaça dos seus bens. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restrição de um imóvel só deve ser adotada pela Justiça quando forem esgotadas as tentativas de levar a execução adiante pelos meios convencionais, como penhora e expropriação de rendimentos.

Antes da nova versão da central, todos os bens relacionados ao CPF ou CNPJ de uma pessoa – física ou jurídica – ficavam indisponíveis quando havia uma ordem judicial. “Com esse novo sistema, vai ser possível que o juiz dê ordens específicas para indisponibilizar o patrimônio vinculado à necessidade e satisfação de um crédito, por exemplo, e não todo o patrimônio do devedor”, explica a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende.

Acesso e consulta
O acesso aos dados da CNIB 2.0 pode ser feito pelos órgãos públicos, notários e registradores, segundo o novo provimento. Outros interessados podem consultar os dados apenas de seus próprios nomes – CPF ou CNPJ. Essa consulta é gratuita.

Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade, o oficial de registro de imóveis deve averbar a indisponibilidade imediatamente após o registro do título aquisitivo na matrícula. O cadastramento das ordens será realizado pelo número de inscrição no CPF ou do CNPJ, para afastar o risco de nomes similares.

O normativo determina a obrigatoriedade da consulta diária do banco de dados da CNIB 2.0 por todos os notários e registradores de imóveis, para verificar as ordens de indisponibilidade específicas relativas aos imóveis matriculados em suas serventias. Isso porque as ordens de indisponibilidade ou de cancelamento serão encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis exclusivamente pela central. As novas regras entram em vigor em janeiro de 2025.

O Operador Nacional do Sistema de Registro eletrônico de Imóveis (ONR), que administra a CNIB 2.0, irá disponibilizar o manual operacional do novo sistema, contendo detalhes como a forma de preenchimento de formulários, os formatos dos dados e o cadastramento de autoridades, entre outras informações.

TRF1 mantém liberação de barco apreendido para transporte escolar em município no Pará

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e manteve a sentença que ordenou a liberação de uma embarcação apreendida pela autarquia sob alegação de infração ambiental, mais precisamente a utilização de objetos de pesca não permitidos.

O juiz autorizou a liberação do barco ao impetrante (autor do mandado de segurança) como fiel depositário, ou seja, com a responsabilidade de guardar e conservar o bem, permitindo seu uso apenas para transporte fluvial, especialmente de crianças da escola local, conforme solicitado pela direção escolar em Marabá/PA. No entanto, o pedido de anulação da apreensão do barco por suposta irregularidade na autuação ambiental foi negado pelo juiz na sentença.

No recurso ao TRF1, o Ibama alegou que a apreensão do barco foi legítima, porque foram utilizados equipamentos de pesca ilegais, o que configura infração ambiental. A autarquia expressou preocupação com o risco de dano ao ecossistema caso a embarcação volte a ser utilizada de forma irregular.

Já o impetrante defendeu que a medida foi excessiva e prejudicial, destacando que sua principal atividade é o transporte escolar, e não a pesca ilegal, e aproveitou a apelação do Ibama para pedir a devolução completa do bem sem as restrições impostas pela sentença.

O relator do caso, desembargador Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, observou que, na fiscalização, foram recolhidos petrechos de pesca ilegais e duas toneladas de peixes capturados sem autorização, além de a constatação de que o barco transportava crianças no trajeto escolar.

Segundo o magistrado, a Lei de Crimes Ambientais permite ao Ibama apreender bens usados em infrações ambientais. Tanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto a do TRF1 indicam que a apreensão deve ser mantida quando o bem é destinado exclusivamente para atividade ilícita, prosseguiu.

Mas, no caso, o relator manteve a decisão de primeira instância que determinou que o autor continuasse na guarda do barco somente para transporte das crianças por equilibrar a proteção ambiental com o interesse público, impondo restrições para evitar novas infrações.

“A solução intermediária de liberar o bem sob condições restritivas, desde que devidamente fiscalizado pelos órgãos municipais, atende aos objetivos de proteção ambiental, prevenindo novas infrações e, ao mesmo tempo, resguarda o interesse social da população estudantil e da comunidade que depende do transporte proporcionado pela embarcação, atendendo, com essa solução intermediária, um equilíbrio entre os interesses protegidos de natureza ambiental e os direitos do proprietário”, concluiu o relator.

Processo: 1000013-89.2016.4.01.3901

TRF1: Procon mantém multa aplicada à Caixa por cobrança indevida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Caixa Econômica Federal (Caixa) para anular um processo administrativo do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/GO) e a multa decorrente.

A Caixa alegou que a multa foi baseada em falsas acusações de práticas abusivas e defeitos na prestação de serviço e que as cobranças questionadas eram referentes ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e foram corrigidas imediatamente. Sustentou, também, que o Procon/GO não observou os princípios de motivação e de proporcionalidade na aplicação da multa.

Segundo o relator, desembargador federal Flávio Jardim, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 confirma a competência do Procon para aplicar sanções administrativas às instituições financeiras desde que respeitado o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A multa aplicada à Caixa foi considerada proporcional às infrações constatadas envolvendo cobranças indevidas. “Tendo em vista o reconhecimento da atribuição do Procon para aplicar sanções às instituições financeiras, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade e do juiz natural na hipótese, tendo sido oportunizado, inclusive, o exercício da ampla defesa no âmbito do processo administrativo”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do relator, mantendo-se a legalidade da multa aplicada pelo Procon.

Processo: 1001092-11.2017.4.01.3500

TRF4: Passageiro que perdeu voo por suposto defeito no painel de status não será indenizado

A Justiça Federal negou um pedido de indenização de R$ 20 mil por danos morais para um empresário de Florianópolis que perdeu um voo no aeroporto de Congonhas, São Paulo (SP), por alegada falta de atualização do status no painel de informações da sala de embarque. A 6ª Vara Federal da Capital considerou que a responsabilidade foi do passageiro, que não tomou as devidas precauções para se apresentar com antecedência.

“É ônus da parte autora demonstrar que se apresentou para os procedimentos de segurança com ‘folga’ suficiente para prosseguir até o embarque na aeronave até às 9h40m [horário limite]. Contudo, nenhuma prova foi feita nesse sentido”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença proferida sexta-feira (13/12), em um processo do juizado especial federal cível.

O passageiro alegou que, em 23/11/2023, retornaria de São Paulo para Florianópolis, num voo com partida prevista para as 10h10. Depois de haver feito o check-in e passado pelo raio-x, ele teria entrado na sala de embarque, segundo relatou, 45 minutos antes do horário e resolveu esperar em um café. Quando faltavam 25 minutos, ele se dirigiu ao portão marcado, mas a entrada não foi autorizada porque o embarque estava encerrado.

Segundo o passageiro, o monitor de status não teria sido atualizado com a informação de “embarque iniciado” e a companhia aérea também teria deixado de chamá-lo pelo autofalante. Mesmo com a aeronave ainda em solo, ele não pôde embarcar e gastou R$ 612,49 com a remarcação da passagem, mais R$ 163,74 em despesas com deslocamento e alimentação para pegar um voo em Guarulhos.

“É de responsabilidade do passageiro sua apresentação para o embarque (transposição do limite da área destinada ao público em geral e ingresso na respectiva aeronave, abrangendo o percurso feito a pé, por meios mecânicos ou com a utilização de viaturas) no prazo determinado, sendo razoável e prudente estimar-se nos procedimentos de segurança o dispêndio de cerca de 30 minutos”, lembrou o juiz.

“Com relação a espera de suposto aviso sonoro para embarque, já é de conhecimento público que os aeroportos estão restringindo esse sistema de comunicação, com o objetivo de criar um ambiente mais tranquilo, sem poluição sonora e em respeito a usuários com necessidades especiais”, observou Krás Borges.

A ação foi ajuizada contra a Agência Nacional da Aviação Civil (Anac), a empresa concessionária do aeroporto e a companhia aérea – contra esta, a ação foi extinta, por tratar de relação exclusivamente privada. Ainda cabe recurso.

TRF5: Médico recém-formado é condenado por fraude a cotas raciais

A Quinta Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região -TRF5, em sua composição ampliada, decidiu, por maioria, condenar um médico recém-formado a indenizar, por dano moral coletivo, a sociedade brasileira e, por danos materiais, a Universidade Federal de Alagoas (Ufal), após ter cometido fraude a cotas raciais. O TRF5 fixou os valores em R$ 50 mil pelo dano moral, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e de R$ 7 mil, por cada mês de curso, para ressarcir a instituição de ensino.

A decisão atende ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que havia negado os pedidos de indenização. De acordo com o MPF, P. F. P. S. R. usufruiu, indevidamente, do sistema público de ensino, além de que sua conduta implica em graves e inegáveis danos morais aos cidadãos concretamente preteridos no sistema de reserva de vagas.

Em 2017, o estudante, que não apresentava nenhuma característica física que confirmasse ser pardo, como havia declarado na inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SISU), conseguiu entrar em uma das vagas reservadas à cota racial, no curso de Medicina da UFAL.

De acordo com a relatora do voto condutor, desembargadora federal Cibele Benevides, a análise fenotípica do réu, realizada através de imagens registradas em audiência e fotos extraídas de documentos de identificação, revelou ausência evidente de características físicas que o enquadrem como pardo ou negro, configurando fraude ao sistema de cotas raciais.

Segundo Benevides, a fraude ao sistema de cotas gera dano moral coletivo, considerando o impacto negativo sobre a confiança no sistema e os valores de inclusão social que fundamentam a política pública. Além disso, uso indevido da vaga reservada implica ressarcimento dos custos do curso, correspondentes ao valor médio de mensalidades em instituições privadas equivalentes, devidamente corrigidos.

“A má-fé na autodeclaração prejudica a eficácia das ações afirmativas, comprometendo a justiça social e violando a igualdade material, além de lesionar direitos coletivos protegidos”, concluiu a magistrada.

Processo n° 0803282-58.2021.4.05.8000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat