TJ/SP: Mulher deve devolver cadela ao irmão após desavença familiar

Autor impedido de ingressar na residência.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, proferida pelo juiz Fabricio Henrique Canelas, que determinou que mulher devolva cadela e pertences pessoais ao irmão.

Consta nos autos que, em decorrência de seguidas desavenças familiares, o autor deixou a residência onde vivia com a mãe e a irmã. Após a mudança, contudo, foi impedido pela ré de acessar o imóvel para retirar o animal e seus pertences.

Na decisão, o relator Valentino Aparecido de Andrade destacou que, apesar do afeto da família em relação à cadela, “o documento de adoção, valorado, como de rigor, em conjunto com os demais elementos de informação do processo, revela ser o autor o verdadeiro tutor da cachorra, não havendo nada nos autos que contrarie a solução dada pela sentença, que também atende o bem-estar do animal”.

Os desembargadores Andrade Neto e Caio Marcelo Mendes de Oliveira completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021570-43.2022.8.26.0361

TJ/AC: Judiciário dispensa contratos físicos ou digitais para serviços de telefonia, se houver prova da relação de consumo

Autora alegou que não contratou com empresa e que teve nome indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes. A 2ª Câmara Cível concluiu que documentos nos autos demonstram relação de consumo, incluindo histórico de quase 3 anos de ligações e utilização do serviço.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou provimento à apelação apresentada por uma consumidora, confirmando, assim, sentença que negou pedido de indenização por danos morais contra uma operadora de telefonia móvel.

A decisão, que contou com relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 7.675 do Diário da Justiça eletrônico, considerou que a empresa demonstrou satisfatoriamente a existência do contrato e o não pagamento de fatura, sendo, portanto, incabível o pedido da autora.

Entenda o caso

A demandante ajuizou ação de indenização por danos morais alegando, em síntese, não haver contratado qualquer serviço de telefonia da empresa demandada, que teria sido disponibilizado à sua revelia, gerando débito e inserção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Dessa forma, foi pedida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juízo originário, no entanto, julgou a causa improcedente por falta de provas. A sentença considerou que a operadora de telefonia demandada comprovou a relação de consumo durante a instrução processual, não havendo motivos para condená-la ao pagamento de indenização de qualquer natureza.

Inconformada, a consumidora apresentou recurso de apelação cível junto à 2ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, para que fosse declarada a procedência do pedido com a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença confirmada

Ao analisar a apelação, o desembargador relator, Júnior Alberto, entendeu que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias do caso, não havendo motivos para sua reforma, tampouco para declaração de procedência do pedido.

O desembargador relator registrou, em seu voto, que a resolução do litígio depende do enfrentamento de uma única questão: se as provas juntadas ao processo são capazes de revelar – ou não – a existência do contrato.

Nesse sentido, o relator assinalou que o contrato de telefonia móvel é meramente consensual, o que dispensa a apresentação de documento em formato escrito, sendo imprescindível o exame dos documentos nos autos para concluir se eles se prestam ou não a comprovar a contratação entre as partes.

Segundo o relator, os documentos apresentados pela empresa são suficientes para comprovar que a ativação da linha se deu de 31/03/2017 até 28/01/2020, que há a existência de relatório de chamadas no mesmo período, “os quais demonstram a utilização do serviço de telefonia”, ao tempo em que a autora restringiu-se a sustentar a inexistência de contrato, sem juntar, entretanto, qualquer elemento que comprovasse minimamente a alegação.

Os demais desembargadores membros da 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator à unanimidade, restando, assim, conhecida, porém, rejeitada a apelação cível e confirmada a sentença que negou indenização por danos morais.

 

TJ/RN: Companhia Energética de Pernambuco é condenada por danos morais após cobranças indevidas

Um morador de Mossoró/RN que teve seu CPF cadastrado indevidamente em órgãos de proteção ao crédito será indenizado no valor de R$ 3 mil, após a Companhia Energética de Pernambuco ser condenada por danos morais. A decisão foi do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales de Almeida Júnior.

O mossoroense contou que, ao ter um pedido de financiamento negado, foi surpreendido ao verificar que o motivo seria a negativação de seu CPF, decorrente de dívidas no valor total de R$ 109 mil. A quantia seria oriunda de faturas de energia vinculadas a três contratos, de unidades situadas nas cidades de Paulista, Olinda e Recife, todas no estado de Pernambuco.

Ele contou que nunca residiu nos endereços dos contratos, e que, após cadastrar seu e-mail no portal da empresa para acessar os débitos, passou a receber diversos e-mails de cobranças indevidas. Diante da situação, o homem solicitou a indenização de R$ 20 mil, referente a danos morais, além da retirada imediata de seu nome de qualquer órgão de proteção de crédito.

A distribuidora de energia elétrica, por sua vez, argumentou que o autor não apresentou comprovantes de residência anteriores à época das faturas, e que, diante da existência dos contratos, ela desempenhou seu papel ao cobrar as faturas existentes. Além disso, foi alegado que não era seu dever notificar o devedor acerca da inclusão de dívida negativada. Por fim, a empresa ré pediu pela improcedência total dos pedidos.

Relação de consumo e ausência de provas
Enquadrada como relação de consumo, o magistrado responsável pela demanda ressaltou que a empresa “possui melhor condição de provar a realidade dos fatos, tendo em vista o permissivo legal inserto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor”, o que significa que esta era responsável por provar a existência de relação jurídica entre as partes, para que assim fosse justificada a inclusão do nome do cliente nos programas de proteção ao crédito.

Ainda segundo o juiz, sequer foi apresentado o contrato assinado pelo mossoroense, sendo apenas anexada aos autos do processo tela do sistema interno, o que foi considerado insuficiente para provar tal relação entre empresa e cliente. Mediante ausência de comprovação de origem do débito, foi observado o não cumprimento do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade do fornecedor na prestação de seus serviços. Neste caso, a empresa é responsável por evitar possíveis fraudes. Perante o apresentado pelas partes, o magistrado decidiu pela condenação da empresa por danos morais.

“No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora. Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a autora teve o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de contrato não realizado por ela. Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim, a violação a um direito assegurado”, definiu o juiz.

TJ/SP: Justiça determina que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional na cabine

Portaria da Anac reconhece o direito.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP determinou que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional em voos operados por ela, nacionais e internacionais, desde que atendidas as exigências sanitárias e comprovada a condição psíquica do autor.

De acordo com os autos, o requerente, que sofre de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, solicitou à ré autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com a cadela de suporte emocional. Porém, a empresa afirmou que não seria possível levar o pet na cabine devido ao porte do animal.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, assim como é garantido o transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual, deve ser igualmente assegurado o transporte de animais de suporte emocional para indivíduos com transtornos psicológicos ou psiquiátricos. “É preciso admitir que a limitação psíquica, muitas vezes silenciosa, é tão incapacitante quanto a limitação física. Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal (princípio da isonomia)”, escreveu.

O magistrado acrescentou que portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) reconhece expressamente o direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional em voos nacionais e internacionais. “Embora a Anac conceda às companhias aéreas certa discricionariedade na formulação de políticas internas para transporte de animais, tal discricionariedade não pode resultar em práticas discriminatórias ou arbitrárias. A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de suporte emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que justifique tal distinção, especialmente, considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, completou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026469-92.2024.8.26.0562

TJ/PB: Cobrança indevida: empresa de seguros deve indenizar cliente por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso a fim de condenar uma empresa corretora de seguros ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente dos descontos indevidos na conta de uma cliente. O caso é oriundo da Comarca de Itaporanga.

Na Primeira Instância, a sentença declarou a inexistência de dívida referente ao contrato de seguro, ante a ausência de demonstração da contratação, bem como a devolução em dobro de todos os valores descontados, sendo rejeitado, porém, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões, a autora da ação alegou que a Instituição Financeira, ao efetuar cobranças relativas a um serviço não contratado, praticou ato ilícito passível de reparação por danos morais.

O banco, por sua vez, pleiteou a manutenção da sentença, defendendo a regularidade do contrato e argumentando que os descontos configuram apenas um dissabor cotidiano, insuficiente para justificar reparação moral.

Para o relator do processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais. “Os órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça possuem sedimentado o entendimento de que, em casos análogos ao sob exame, o desconto indevido de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800191-30.2024.8.15.0211

 

TJ/MA: Concessionária de água e esgoto é condenada por cobrar taxa ilegal

O consumidor somente é obrigado a pagar o que efetivamente consome no seu imóvel, registrado no seu medidor individual. Foi este o entendimento do Poder Judiciário, por meio do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, ao condenar uma concessionária de água e esgoto, em função de cobranças de taxas irregulares nas faturas de água. Na ação, que teve como parte demandada a BRK Ambiental, a autora relatou que vinha na fatura uma taxa denominada “Rateio Consumo Excedente”.

Por causa disso, entrou na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais, no sentido de reaver todo o dinheiro já gasto com essa taxa extra em sua fatura. Em contestação, a demandada requereu a improcedência dos pedidos autorais. “A controvérsia da ação gira em torno da licitude ou não da cobrança realizada pela demandada a título de ‘rateio de consumo excedente’ (…) No mérito, a questão deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica é oriunda de contrato de prestação de serviços de abastecimento de água”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

“No caso em foco, verifico que a autora conseguiu comprovar a efetiva cobrança e o pagamento do rateio de consumo (…) Ademais, apesar da alegação da requerida no sentido de que as cobranças encontram fundamento em Resolução Municipal ‘Pró Cidade nº 02/2014’, entendo que não é suficiente para comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos da autora, tendo em vista haver clara abusividade na conduta da parte demandada”, explicou.

O Judiciário entendeu que essa cobrança deveria recair sobre o condomínio, e não sobre os condôminos, os quais possuem medidores individuais, devendo pagar por aquilo que efetivamente consomem em seus imóveis. “No caso, torna-se exigível aquilo que efetivamente consumiu, ou seja, o que foi aferido no medidor individual de seu apartamento/casa/propriedade, não tendo como ter controle, ingerência ou responsabilidade sobre o resultado do consumo do macromedidor, o qual é de responsabilidade da concessionária requerida”, esclareceu.

Por fim, decidiu que a demandada proceda ao ressarcimento do valor cobrado indevidamente, o que equivale a R$ 1.045,46. “Quanto ao dano moral, não vislumbro ocorrência de dor intensa, frustração, angústia, constrangimento e humilhação, pois o que se demonstrou foi a ocorrência de mera cobrança indevida, em que pese ser algo desagradável e censurável, não transbordou, pelo menos neste caso, os limites do aborrecimento, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral”, concluiu.

TJ/DFT: Homem que teve nome vinculado a processo de forma errada deve ser indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou a Goshme Soluções para a Internet LTDA a indenizar um homem que teve o nome vinculado a um processo criminal. O colegiado entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a informação veiculada estava errada.

O autor conta que teve o nome veiculado a um processo criminal no site de busca da ré. Ele alega que a informação é falsa. No processo, apresentou certidão de “nada consta”, comprovando que não possui antecedentes criminais ou quaisquer registros que justificassem a informação publicada pela ré. Defende que a associação causou constrangimento e prejuízo à sua dignidade e pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho destacou que não há, no processo, “prova de que o requerente possui relação com o processo questionado, nem que se trata de informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário”. Ao condenar a empresa a indenizar o autor pelos danos sofridos, a magistrada pontuou que o fato “sugere a inexatidão da informação veiculada e é capaz de atingir a honra e a imagem do autor, configurando dano moral passível de indenização, especialmente quando envolve acusação criminal grave”.

A ré recorreu da sentença sob o argumento de que não deve ser aplicada as normas de consumo e que não houve falha na prestação do serviço. Ao analisar o recurso, no entanto, a Turma ressaltou que o autor figura como consumidor por equiparação, que é a “pessoa que é atingida pela atividade final do prestador de serviço ainda que com ele não possua relação jurídica direta”.

“Na espécie, o autor/recorrido figura como consumidor por equiparação, na forma do artigo 17, CDC, pois visualizou seu nome vinculado a processo criminal na plataforma de pesquisa da ré/recorrente, sendo que desconhece qualquer ação penal contra si”, explicou o colegiado.

Quanto à falha na prestação de serviço, a Turma pontuou que a ré não, “antes de disponibilizá-los no seu portal de pesquisa, gerencia e trata os dos dados recebidos, não sendo mera replicadora das informações”. “Se não existe nenhuma ação criminal distribuída contra ele nesse tribunal, como então aparece no portal da ré/recorrente o nome do autor/recorrido vinculado a processo criminal? Somente é possível diante de uma falha na prestação do serviço”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710025-07.2024.8.07.0006

TJ/GO: Ex-marido terá de indenizar antiga companheira por violência e traição, além de partilhar parte de seu patrimônio

A 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Itamar de Lima e deu parcial provimento a recurso interposto por ex-mulher, determinando a partilha de parte do patrimônio de seu ex-marido em favor dela e, ainda, condenando-o a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais decorrentes de violência física e psicológica praticadas contra ela e a filha, além de traições públicas.

Em seu voto, o desembargador pontuou que, no processo, há provas robustas, incluindo boletim de ocorrência e relatos de testemunhas, da violência praticada por ele contra a então companheira e a filha dela. “A violência resultou em danos físicos, emocionais e psicológicos graves para a apelante (a mulher) e a filha”, ponderou Itamar de Lima. Ele também considerou o fato de que, comprovadamente, o ex-marido dela manteve relacionamentos extraconjugais durante o casamento, “causando humilhação pública” a ela, situação passível de indenização.

O ex-casal havia se casado em regime de comunhão parcial de bens, o que exclui a partilha de heranças. Contudo, no curso do processo do divórcio, o ex-marido não comprovou que parte dos bens eram resultado de herança . “Em acurada análise dos autos verifica-se que, de fato, não houve comprovação de que as reses (gado) tenham sido adquiridas em data anterior ao casamento ou foram adquiridas com o produto das heranças ou dos bens particulares” do ex-marido, frisou o desembargador.

De acordo com o voto do relator, não ficou comprovado que 188 cabeças de gado foram adquiridas antes do casamento, razão pela qual foi determinada a partilha desses bens entre o ex-casal.

TJ/DFT: Mulher será indenizada por cobrança de dívida em ambiente de trabalho

A Service Premium Recuperadora de Créditos Ltda e a Personalcob Serviços Financeiros Ltda foram condenadas a indenizar uma mulher por realizar cobranças de dívidas por meio de seu chefe. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, as rés realizavam cobrança à autora, que eram direcionadas ao seu chefe. Nesse sentido embora a devedora já houvesse solicitado alteração de contato telefônico para cobranças, as empresas insistiram em cobrá-la, por meio de seu superior hierárquico.

Na decisão, a Juíza explica que a conduta das rés em realizar cobranças à autora por meio do chefe, além de configurar falha na prestação dos serviços, demonstra também abuso de direito. Para a magistrada, isso coloca a autora em situação vexatória no seu ambiente de trabalho. Portanto, “[…]tenho que restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a sentença determinou às rés que deixem de efetuar cobrança no número de telefone informado pela autora, além do pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0770889-78.2024.8.07.0016

 

TJ/PB garante direito de policial penal se afastar para concorrer em eleições

A Segunda Seção Especializada do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou ilegal o ato do Secretário de Estado da Administração que negou o pedido de afastamento de um policial penal para disputar o cargo de vereador em outro estado. A decisão foi proferida no âmbito do Mandado de Segurança nº 0817266-36.2024.8.15.0000, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No caso, o servidor havia solicitado afastamento com base na Lei Complementar nº 64/90, requerendo a preservação de seus vencimentos durante o período eleitoral.

O Estado da Paraíba indeferiu o pedido, sob o argumento de que, por se tratar de candidatura em município distinto de onde o servidor exerce suas funções, não haveria necessidade de desincompatibilização. Segundo o Estado, o servidor não teria influência sobre os eleitores de outro município nem poderia utilizar a máquina pública para fins eleitorais.

Contudo, a decisão do Tribunal destacou que tanto a jurisprudência quanto a legislação aplicável não impõem a exigência de que o afastamento esteja vinculado ao local de atuação do servidor público. Assim, foi garantido ao policial penal o direito de se afastar de suas funções para concorrer às eleições, sem prejuízo de sua remuneração.


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