TJ/PB: Candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença que julgou improcedente uma ação movida contra o município de Pombal. O caso envolveu a nomeação para o cargo de mecânico oferecido em um concurso público regido pelo Edital nº 001/2015.

O autor foi aprovado em segundo lugar no concurso, que prevê apenas uma vaga para ampla concorrência no cargo de mecânico. Ele alegou preterição de sua nomeação ao indicar a existência de cargos comissionados exercendo funções semelhantes ao cargo efetivo de mecânico. Além disso, argumentou que a Lei nº 1.678/2015 define o quantitativo de cargos públicos de mecânico em três, mencionando a existência de vagas.

Em primeira instância, o juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal julgou improcedente o pedido do autor, sob o argumento de que a aprovação em segundo lugar gerou apenas uma expectativa de direito e que não foi comprovada a existência de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.

No julgamento do caso, a relatora do processo nº 0800030-51.2018.8.15.0301, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, reforçou que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital de concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, que só se converte em direito subjetivo em casos excepcionais, como preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas com necessidade comprovada de preenchimento.

“O autor foi aprovado na 2ª posição, portanto, fora do número de vagas oferecidas no edital. Ainda que tenha informado a nomeação em cargo comissionado de pessoa que, em tese, exercia a mesma função do cargo de mecânico, o fato é que não comprova a existência de cargo público vago que alcance a sua classificação no certame, não havendo, no meu compreender, qualquer preterição na ausência de nomeação, já que respeitado o quantitativo de vagas previstas no certame”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Em repetitivo STJ define que juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.

No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.

Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.

Na dúvida sobre a constituição da mora, deve prevalecer a citação válida
Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.

A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.

Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.

O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090538

TRF1 autoriza trabalhadora com filho autista a sacar o FGTS

Uma trabalhadora garantiu o direito de sacar os valores já depositados bem como os que vierem a ser depositados na sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para custear o tratamento de saúde de seu filho, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do art. 496 do Código de Processo Civil (CPC), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que o juiz de 1º grau acertadamente considerou que assistia razão à parte autora em ter garantido seu direito de sacar o FGTS apesar de o distúrbio de seu filho não estar incluído no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90, uma vez que a negativa do pedido poderia afrontar o direito fundamental à saúde.

A magistrada ressaltou, ainda, que “a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária.

Processo: 1012739-87.2023.4.01.3307

TRF1: Prazo prescricional para cobrança de empréstimo garantido por nota promissória emitida na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 anos contados do vencimento

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido da União para cobrança de um crédito assumido com a extinção do Banco de Roraima S/A que condenou um homem a pagar a quantia de R$ 2.000,01 com base em nota promissória vencida em 17/12/1985. O apelante alegou que a nota estaria prescrita com base no prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

O relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, afirmou que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32, pois não se trata da cobrança de quantia que deriva do Poder de Império da Administração Pública, mas de débito proveniente de relação jurídica de direito privado, contraído voluntariamente pelo particular ao emitir nota promissória em favor da instituição financeira extinta.

Segundo o magistrado, há firme entendimento de que se tratando de créditos relativos à inadimplência contratual formalizado em contrato de empréstimo bancário, ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional é vintenário. Como o autor emitiu a nota em 18/09/85 com data de vencimento em 17/12/85, sob a vigência do Código Civil de 1916, incide o prazo prescricional de 20 anos para a cobrança do empréstimo. Em síntese, concluiu o relator, “o início da prescrição, no caso, se deu com o vencimento da nota promissória em 17/12/1985, e como a ação de cobrança foi proposta em 2001, quando ainda não havia transcorrido o prazo de 20 anos estabelecido pela legislação civil vigente à época da celebração do contrato, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança”.

Processo: 0001467-25.2001.4.01.4200

TRF4: Justiça condena União a pagar seguro-desemprego negado a motorista demitido

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a União a pagar as parcelas de seguro-desemprego a um motorista demitido sem justa causa por uma empresa de transporte de cargas e que teve o benefício indeferido. A decisão é do juiz federal Décio José da Silva, da 3ª Vara Federal de Londrina.

O trabalhador de Telêmaco Borba, nos Campos Gerais do Paraná, começou a exercer a função para a empresa em regime CLT em agosto de 2018 e foi dispensado sem justa causa em maio de 2019. Ele entrou com pedido de seguro-desemprego, porém o pagamento foi indeferido, sob o fundamento de que ele seria sócio de uma empresa de transporte de cargas e, portanto, teria renda própria.

O juiz federal da 3ª Vara Federal de Londrina, contudo, entendeu que o motorista não obteve rendimentos da empresa na qual tem sociedade. “[…] a parte autora apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS de 2019/2020 informando que os sócios nada receberam de rendimentos da sociedade empresária”, justificou.

A defesa do autor da ação também apresentou Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), demostrando ausência de recolhimentos para a Previdência Social como contribuinte individual/empresário, entre outras comprovações, restando claro que no período em que o homem demitido deveria estar recebendo o seguro-desemprego, não tinha vínculo com empresa alguma.

Silva então acatou o pedido da defesa do motorista e ordenou à União a liberação das cinco parcelas devidas ao trabalhador demitido sem justa causa, no valor de R$ 1.583,85. “As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente a contar dos respectivos vencimentos, pelo INPC”, definiu o magistrado.

Sobre os juros de mora, conforme a decisão de Silva, deve-se haver a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização. Além disso, o juiz federal determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Selic.

TRF5: Condenado por antissemitismo deve pagar indenização por danos morais coletivos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos

A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a decisão de primeira instância que condenou um homem a indenizar em R$ 15 mil o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, por danos morais coletivos, e a se retratar publicamente, por ter publicado conteúdo ofensivo ao povo judeu em uma página da internet. O caso já havia sido julgado na esfera criminal, quando a Terceira Seção do TRF5 confirmou a condenação de L.O.F.M. à pena de dois anos de reclusão e multa pelo crime de racismo. Desta vez, a decisão da 2ª Vara Federal do Ceará, confirmada pelo TRF5, atende a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF).

O MPF ajuizou a ação, alegando que o comportamento causou dano moral coletivo à sociedade, em razão de conteúdo discriminatório divulgado em rede social. O réu havia afirmado, em sua página na internet, entre outras coisas, que os judeus teriam sido perseguidos na Idade Média por haver suspeitas de que eles estariam por trás da Peste Negra, que o Holocausto seria uma mentira usada pelo povo judeu, que não haveria nenhum caso de contaminação pelo coronavírus em Israel e que a gripe causada pelo vírus H1N1 teria sido programada por um laboratório controlado por uma famosa família americana de descendência judaica.

A defesa de L.O.F.M. alegou que a sentença não apreciou adequadamente o sentido do texto publicado em sua rede social; que o apelante foi mal interpretado e entendia que sua opinião se encontrava protegida pelo direito de liberdade de expressão, sem causar dano moral; que não houve comprovação de que suas declarações causaram danos ou discriminação aos judeus; e que suas palavras estavam fundamentadas em obras literárias que discutem o Holocausto e outras questões históricas.

Para o relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, entretanto, o texto veiculado em rede social mantida pelo réu contém declarações que, além de carregarem conteúdo antissemita, apresentam afirmações falsas ou distorcidas. Segundo ele, ao fazer afirmações de cunho negacionista, o apelante apresenta generalizações e insinuações manifestamente preconceituosas, especialmente ao atribuir aos judeus uma “vingança da civilização”, e sugere, segundo o relator, de forma infamante, que o povo judeu teria programado eventos como a peste negra e o holocausto.

Batista destaca, ainda, a importância de responsabilizar aqueles que propagam discursos de ódio, reforçando a proteção às minorias e aos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. O magistrado também ressaltou que o caráter público da ofensa exige uma resposta igualmente pública, para além da condenação pecuniária. “Ao ser publicada em uma rede social, a declaração questionada possui um potencial de alcance amplo, agravando ainda mais os efeitos do preconceito propagado, o que merece ser prontamente combatido”, concluiu.

Processo nº: 0809616-36.2020.4.05.8100

TJ/MG: Justiça nega levantamento de valor com inventário em curso

Pedido foi feito por credor mediante Agravo de Instrumento.


A Justiça negou pedido de um credor que pretendia obter um alvará judicial para receber quantia dos herdeiros do devedor. O entendimento do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado Cível foi que, embora não haja controvérsia quanto à dívida, o inventário ainda está em curso. A decisão mantém determinação da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.

O credor havia solicitado a habilitação de crédito em inventário, exigindo o cumprimento de sentença envolvendo uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, e foi atendido. Contudo, seu pedido de penhora de bens no montante atualizado do débito com levantamento imediato do valor referente à dívida foi indeferido. Diante disso, ele ajuizou Agravo de Instrumento. De acordo com o credor, trata-se de dívida vencida, líquida e exigível, mencionada no artigo 642 Código de Processo Civil.

A inventariante e os herdeiros concordaram com o valor da habilitação apresentado, mas defenderam que o pagamento do habilitante ocorresse futuramente, por meio dos recursos a serem levantados após apuração das diligências e dos descontos dos valores de ITCD e outras despesas. A juíza Adriana de Vasconcelos Pereira deferiu a habilitação, com anuência dos herdeiros, reservando o valor, mas negando o recebimento antecipado.

O relator, juiz convocado Élito Batista de Almeida, afirmou que o pedido de expedição de alvará, antes da conclusão da partilha, só é cabível em situações excepcionais e não há provas, nos autos, de que o caso requer urgência ou que o adiamento do pagamento acarretará à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Segundo o magistrado, é precipitada a pretensão da quitação neste momento, já que está garantida a satisfação da dívida. Assim, o crédito deve ser pago com as demais dívidas do espólio, após a arrecadação dos bens, a apuração das dívidas e a apresentação do plano de partilha, de acordo com a ordem legal.

Os desembargadores Jair Varão e Afrânio Vilela votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Peritos ‘Ad hoc’ não invalidam produção de provas

Decisão do Pleno do TJRN, sob a relatoria da desembargadora Sandra Elali, destaca a possibilidade judicial da utilização dos chamados peritos Ad hoc, médicos que podem ser nomeados para realizar perícias em casos em que não há profissionais oficiais disponíveis. A ênfase ocorreu no julgamento de um recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de porte e comércio ilegal de armas, o qual pedia a desconstituição da condenação aplicada em sentença, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14 e 17 da Lei nº 10.826/2003, com aumento de pena pelo artigo 71 do Código Penal.

Dentre os argumentos, a peça defensiva alega que a condenação se baseou em degravações de conversas telefônicas e em laudo pericial realizado por peritos não oficiais e narra que foi abordado pela polícia nas proximidades de uma lanchonete, portando uma arma de fogo calibre 6.35, sem autorização legal e, além disso, as investigações apontaram que ele estaria envolvido na compra e venda de armas de fogo e munições, atividade realizada entre os meses de agosto e outubro de 2020. Cenário esse em que reforça a necessidade na produção de outras provas.

Para o colegiado, a materialidade e autoria dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e comércio ilegal de armas foram amplamente demonstradas nos autos, com evidências “claras da prática delitiva” e as degravações das conversas telefônicas, ainda que realizadas por peritos Ad hoc, corroboram a prática do comércio ilegal de armas, demonstrando a habitualidade e a continuidade delitiva.

“Finalmente, a alegação de ausência de prova judicial concreta é infundada, uma vez que as provas produzidas em juízo, inclusive os depoimentos das testemunhas e a confissão parcial do requerente, são suficientes para sustentar a condenação”, reforça a relatora.

TJ/MT: Justiça concede desconto de 50% de pedágio para moradores da região

O juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder, decidiu obter autorização parcial de 50% do valor do pedágio a moradores do município de Colíder/MT (a 634 km de Cuiabá), que precisam transitar na Rodovia MT-320, entre a comarca e Nova Santa Helena. A decisão foi proferida em ação civil pública julgada em junho deste ano e sentença em dezembro. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a supervisão responsável pela rodovia e o Estado.

O Ministério Público alegou que a cobrança integral do pedágio causa impactos financeiros e limita o direito de ir e vir de pequenos produtores, trabalhadores informais e estudantes, que dependem do trecho diariamente.

Na sentença, o magistrado concluiu que a cobrança integral sem vias alternativas prejudicadas a locomoção dos moradores e fere os princípios constitucionais de igualdade, razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, ele poderia destacar que uma isenção total gerar desequilíbrio financeiro no contrato de concessão.

A autorização será concedida aos moradores que comprovarem residência em Colíder desde a instalação da praça de pedágio, apresentem vínculo estudantil ou trabalhista com renda familiar de até três mudanças mínimas e possuam veículos emplacados no município. A consultoria tem o prazo de 30 dias para realizar o cadastro dos beneficiários e deve divulgar amplamente a decisão.

Processo: PJe 1001288-19.2024.8.11.0009

TJ/RN: Filho que praticou estelionato contra a mãe tem pena aumentada

Homem que residia com a mãe, portadora do mal de Alzheimer, e condenado em primeiro grau por praticar estelionato contra a genitora, teve a pena aumentada após apreciação do recurso pelos desembargadores da Câmara Criminal do TJRN. Segundo informações processuais, ele desviou e se apropriou de bens materiais e econômicos da vítima, tendo sido comprovada a contratação de empréstimo em nome desta. A venda de dois imóveis, um localizado em Natal e outro em Mossoró, lhe rendeu R$ 120 mil, vantagem julgada ilícita pela Justiça.

A decisão do colegiado foi unânime. O homem foi condenado, em primeiro grau pelos delitos previstos no art. 102 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 171 do Código Penal, ambos crimes continuados, condição prevista no art. 71 do CP. O relator do caso foi o desembargador Ricardo Procópio.

A ação em instância superior foi motivada após apelações movidas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pela defesa do homem, sendo que as partes possuíam objetivos diferentes: o MP solicitou o endurecimento da pena, enquanto a defesa pediu pela absolvição dos dois crimes. Entre outras práticas, o filho apropriou-se da pensão recebida pela mãe durante vários meses.

O crime de apropriação indevida, previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, foi cometido mais de sete vezes, resultando, também, na hipótese de continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal.

Já as vendas das duas casas, configuradas como crimes de estelionato (art. 171 do CP), também foram enquadradas na regra da continuidade delitiva.

A pena final do acusado foi fixada em três anos e três meses de reclusão, em regime aberto, e 36 dias-multa.

Recursos das partes e reformulação da pena
O Ministério Público questionou o cálculo realizado para definir a pena aplicada ao réu, citando as agravantes previstas no art. 61 II, “e” e “h”, do Código Penal, que discorrem sobre a vítima possuir mais de sessenta anos e ser mãe, pai, irmão ou cônjuge. De acordo com o MP, as circunstâncias não foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau.

“Na sentença, o Juízo a quo valorou negativamente as consequências do crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, tendo em vista o prejuízo econômico elevado sofrido pela vítima. Entretanto, na dosimetria dos crimes de estelionato, o Juízo não considerou essa circunstância judicial como negativa e fixou a pena-base no mínimo legal”, citou o relator.

Já a defesa alegou que não haveria provas suficientes para a condenação do réu pelo crime do art. 102 do Estatuto do Idoso, argumento contestado pelo ente Judiciário, já que “a materialidade e a autoria delitivas são evidenciadas pelo acervo probatório, sobretudo os depoimentos da vítima e dos declarantes. Ademais, também constam dos autos provas documentais”.

Quanto ao crime de estelionato, foi sustentada ausência de dolo e princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu). Nesse contexto, o grupo de desembargadores citou depoimento do próprio acusado, que afirmou não ter revertido os valores obtidos ilegalmente em benefício de sua mãe.

Destacaram, ainda, os meios utilizados para vender os imóveis, além dos saques, transferências e contratação do empréstimo feito em nome da idosa. Por fim, o argumento da defesa foi contestado citando a síndrome degenerativa e a idade avançada da genitora, portanto sendo “evidente que o acusado agiu com dolo, razão pela qual não merece prosperar o apelo defensivo”.

Diante dos novos argumentos, os membros da Câmara Criminal decidiram pela reformulação da pena para cinco anos e um dia de reclusão e 43 dias-multa em regime semiaberto.


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