TJ/SP nega pedido para que banco indenize vítima de estelionato

Utilização fraudulenta não contamina boa-fé da instituição.


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Daniel Ribeiro de Paula, que negou pedido para que banco indenize vítima de estelionato praticado por terceiro.
Segundo os autos, a autora acreditava participar de um leilão eletrônico idôneo quando negociou a compra de um veículo e realizou transferência bancária para o golpista. Após notar a fraude, ingressou com ação contra a instituição financeira alegando que a entidade teria permitido a abertura e a manutenção de conta para a prática de delitos.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcelo Ielo Amaro, destacou que a abertura da conta não foi fator determinante ou facilitador para a concretização do golpe, além de não haver indícios de que o prejuízo ocorreu por falha de segurança da instituição. O magistrado também salientou que a utilização fraudulenta da conta não contamina a boa-fé objetiva do banco, que não tinha conhecimento da ilicitude a ser praticada. “Não prospera a alegação de que a instituição financeira não teria obstado a transferência efetivada pelos criminosos, após a transferência realizada pela autora; é notório que, em fraude como a que se discute nos autos, os criminosos realizam diversas operações (transferências e saques) em questão de minutos. Incide, portanto, a excludente de responsabilidade do banco réu por fato exclusivo da vítima e de terceiro, a teor do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Coutinho de Arruda e Simões de Vergueiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017202-67.2022.8.26.0562

TRF1 concede a remoção para outra localidade de servidora vítima de violência doméstica

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que deferiu o pedido de uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Tocantins (IFTO), Campus Avançado de Pedro Afonso/TO, para o Instituto Federal do Maranhão (IFMA), Campus Avançado de Imperatriz/MA, por motivo de saúde.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que uma vez preenchidos os requisitos na Lei, a Administração Pública tem dever de promover a remoção do servidor, de forma que o pedido de remoção por motivo de saúde não se subordina ao interesse da Administração Pública, “não havendo que se falar em eventual violação ao princípio da supremacia do interesse público”.

Consta dos autos que a servidora comprovou estar sob medida protetiva, o que indica a existência de risco à sua integridade física e psicológica devido a violência doméstica atribuída ao companheiro e o constante no art. 9º, § 2º, I, da Lei 11.340/2006, que prevê o acesso prioritário à remoção de servidora integrante da administração indireta em situação de violência doméstica para preservar sua integridade física e psicológica. Nesses casos, sustentou o relator, a remoção configura hipótese análoga àquela prevista no art. 36, III, “b” da Lei nº 8.112/90, que trata de remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração.

Processo: 1027215-26.2024.4.01.0000

TRF1: Militar que reside com sobrinha considerada filha socioafetiva não pode ocupar imóvel funcional da FAB

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a reintegração de posse à Força Aérea Brasileira (FAB) de um imóvel ocupado por um militar e por sua sobrinha, esta considerada filha socioafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar sustentou que sua sobrinha vive sob sua dependência econômica, e com isso eles têm direito de permanecer no imóvel.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso, explicou que a ICA 19-5, que regulamenta a utilização de imóveis funcionais, estipula que o candidato só poderá concorrer à concessão do imóvel quando tiver um dos seguintes dependentes residindo sob o mesmo teto: a) cônjuge ou companheiro(a) com quem mantenha relação de união estável, obedecida a legislação pertinente; b) filho menor de vinte e um anos, ou menor de vinte e quatro anos se comprovadamente estudante de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação, ou filho interdito ou inválido e c) filha solteira, desde que não receba remuneração ou d) pais interditos ou inválidos, ou, ainda, maiores de sessenta anos que vivam sob sua exclusiva dependência econômica e sob o mesmo teto.

Segundo a magistrada, a referida regulamentação com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade é considerada válida, estando a administração pública dentro de sua discricionariedade ao definir requisitos de ocupação que atendem às necessidades funcionais e ao serviço público.

A desembargadora federal ressaltou, ainda, que embora o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) preveja a possibilidade de dependência para certos familiares, esta previsão não implica a obrigatoriedade de inclusão de tais familiares para todos os benefícios, especialmente na ocupação de imóveis funcionais com destinação específica, conforme pretendido pelo autor.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0001764-94.2008.4.01.4100

TRF1 reconhece aprovação de candidato em Teste de Aptidão física realizado em condições climáticas adversas

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento às apelações da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (Cebraspe) que contestavam o pedido de reaplicação do exame de aptidão física para o cargo de delegado da Polícia Federal solicitado por um candidato que alegou ter realizado o exame de aptidão física em condições adversas.

Consta do processo que o homem realizou o exame de aptidão física mediante exposição ao sol de meio-dia, com intenso desconforto térmico, circunstância que interferiu decisivamente no seu desempenho no teste de corrida, enquanto outros candidatos realizaram o teste em horários diversos, com temperaturas mais amenas.

A União e o Cebraspe argumentaram que cumpriram as determinações legais para o cumprimento do exame, sendo que o edital foi elaborado com base nas normas constitucionais. Os apelantes ainda afirmaram que a pista de corrida da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem a medição de 400 metros, havendo legalidade do teste físico realizado, uma vez que não há normas que vedem a realização dos exames físicos em determinado horário.

O relator, desembargador federal Eduardo Martins, sustentou que de fato o candidato realizou o exame de aptidão física em condições adversas e que “não pode o candidato que se preparou durante meses para a realização do teste físico ser surpreendido com a aplicação do exame em horário de extremo calor e em condições climáticas menos favoráveis que de outros candidatos que realizaram o exame de capacidade física em horários mais adequados sob pena de violação ao princípio da isonomia”.

O magistrado ainda ressaltou que no que diz respeito à pista onde fora realizado o teste de corrida, não há dúvida de que a pista estava em desacordo com o que foi estipulado no Edital, já que em um laudo pericial confeccionado em perícia judicial o perito afirmou que “a metragem da faixa um da pista de corrida da UFBA corresponde a 402,08m (quatrocentos e dois metros e oito centímetros), ou seja, superando os 400 metros de extensão previstos”.

Sendo assim, a Turma reconheceu a aprovação do autor no teste de aptidão física específico realizado durante o curso de formação profissional, afastando a necessidade de um novo teste físico.

Processo: 1010466-35.2018.4.01.3300

TRF1: Falta de provas isenta empresa de vigilância da responsabilidade em caso de furto

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) em uma ação contra uma empresa de vigilância. A instituição buscava ressarcimento dos prejuízos decorrentes de um furto de equipamentos de informática ocorrido nas dependências da Faculdade UnB Gama (FGA).

Conforme consta nos autos, a FUB alegou que foram furtados dois microcomputadores e seus respectivos monitores no ambiente em que funcionava o Laboratório de Engenharia e Inovação (LEI) da FGA. Na ocasião, a empresa de segurança era responsável pelo local e o acesso ao laboratório era restrito e controlado por vigilantes terceirizados.

A Universidade afirmou, ainda, que a empresa não havia tomado as medidas necessárias para proteger o patrimônio da União, evidenciando falha na prestação do serviço. E, por isso, a empresa deveria ser responsabilizada, bem como deveria ressarcir os prejuízos causados à contratante com fundamento no art. 392 do Código Civil.

No entanto, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, votou por julgar improcedente o pedido da FUB, visto que a única prova apresentada para atestar o ocorrido foi o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA). “No parecer final proferido pela autoridade responsável pela lavratura do TCA, verifica-se que se trata de mera afirmação, fundada basicamente nas informações prestadas pelo professor que constatou o sumiço dos bens, desprovido de suporte documental e sem qualquer participação da recorrida”, afirmou o magistrado.

Por fim, no entendimento do desembargador, a apelação deve ser desprovida. “Diante da ausência de prova cabal da omissão e/ou negligência por parte dos funcionários da empresa, não se mostra possível atribuir à apelada a responsabilidade de indenização pelos danos materiais decorrentes do desaparecimento dos bens. A empresa tem o dever de ser diligente e empreender esforços para evitar danos ao patrimônio da contratante, mas nem sempre deverá pagar indenização se ocorrer o evento danoso”.

Processo: 0036218-90.2013.4.01.3400

TRF4: Prática de violência doméstica impede concessão de pensão por morte a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023. A decisão é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício, contudo foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, haviam relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

“Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte”, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema.

TJ/MA: Justiça maranhense concede primeira guarda de criança a mulher trans

O Ministério Público concordou com a aprovação judicial da guarda.


Decisão da 4ª Vara de Família de São Luís de 29/11, determinou a guarda e responsabilidade permentes de uma criança com Transtorno do Espectro Autista a sua madrinha, modelo e primeira mulher trans a conseguir esse direito na Justiça do Maranhão, em processo iniciado em 2022.

A decisão foi determinada pela juíza Maricélia Gonçalves, titular da 4ª Vara de Família em audiência realizada no Fórum “Desembargador Sarney Costa”, no Calhau, em que ficou claro a concordância das partes envolvidas com a guarda unilateral, por parte da madrinha da criança.

A mãe do menino, que mora no Rio de Janeiro, informou que seus pais já morreram e que o pai do menino nunca o registrou e nem demonstrou qualquer interesse em assumir a paternidade ou pedir a guarda, e que ela não sabe do seu paradeiro. E, ainda, que não tem condições financeiras para cuidados do menor, diagnosticado com autismo.

GUARDA DE FATO

A mulher trans interessada na guarda disse que cuida do menino desde que ele tinha 1 ano e 11 meses de idade. Garantiu que possui condições financeiras, psicológicas e de saúde para cuidar da criança, não havendo impedimento legal que a impossibilite de exercer a guarda – o que já faz de fato.

De acordo com informações do Ministério Público (MP) no processo, o menor já mora com a mulher autora do pedido, havendo entre eles afeto e cuidado por parte da guardiã, e propôs a aprovação judicial da guarda. “O deferimento da guarda visa regulamentar uma situação de fato. Diante do exposto, considerando que a medida pleiteada atende ao melhor interesse da criança”, diz o parecer do MP.

Na análise do caso, a juíza decidiu favoravelmente ao pedido de guarda pela madrinha da criança. A decisão esclarece que o Código Civil estabelece a competência dos pais para exercer o poder familiar. Mas, em casos especiais e excepcionais, como esse, o poder de guarda pode ser transferido do pai ou da mãe para outra pessoa.

DESENVOLVIMENTO SADIO

Para a juíza Maricélia Gonçalves, a grande preocupação do ordenamento jurídico brasileiro é assegurar à criança um desenvolvimento sadio – educacional, social, psicológico e moral -, consolidado pela garantia ao menor do direito à convivência familiar e comunitária, previsto na Constituição Federal.

“Cumpre ressaltar que a concessão da guarda a terceiros é medida excepcional e só se verifica quando os pais estiverem impossibilitados de exercê-la. No caso em questão, verifica-se que inexistem motivos capazes de impedir a concessão à requerente da guarda, fato este corroborado pela circunstância da requerente já possuir a guarda de fato do menor”, garantiu a decisão da juíza.

TJ/MA: Justiça condena operadora de telefonia VIVO por má prestação de serviços

A Justiça do Maranhão, por meio da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou a Telefônica Brasil S.A. (Vivo) ao pagamento de indenizações devido a frequentes interrupções e instabilidades nos serviços de telefonia móvel em São Luís nos anos de 2021 e 2022.

As ações foram movidas pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec/MA), que apontaram prejuízos aos consumidores devido às falhas nos serviços. As provas apresentadas incluíram relatórios da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e reportagens que confirmaram as interrupções recorrentes.

Após análise das evidências, a Justiça reconheceu que as falhas comprometeram um serviço essencial, configurando tanto dano moral coletivo quanto individual. Segundo a decisão, a concessionária não garantiu a continuidade e a qualidade adequadas dos serviços contratados pelos consumidores.

A decisão do juiz Douglas de Melo Martins considerou a responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço público, prevista na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor. Com essa decisão, a Justiça reforça a proteção aos direitos do consumidor e a necessidade de prestação de serviços de qualidade, especialmente em setores considerados essenciais para a sociedade.

A operadora foi condenada a ressarcir os consumidores afetados, concedendo descontos ou créditos nas faturas, proporcionais ao tempo de interrupção e ao valor dos planos contratados. Além disso, deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$5.000.000,00, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

TJ/PB: Empresa GB Beauty Suplementos deve indenizar consumidora por valor pago a um produto que nunca foi entregue

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou a empresa GB Beauty Suplementos Ltda. a indenizar em R$ 3.000,00 uma consumidora por danos morais, além de restituir o valor pago por um produto que nunca foi entregue. A decisão foi proferida no âmbito da Apelação Cível nº 0800493-10.2024.8.15.0001, oriunda da 9ª Vara Cível de Campina Grande.

A consumidora efetuou uma compra online junto à empresa, desembolsando um valor total de R$ 302,51, pago através de PIX. No entanto, nunca recebeu o produto. Apesar de diversas tentativas para solucionar a questão diretamente com a empresa – incluindo e-mails, mensagens no Instagram e reclamações em plataformas como o “Reclame Aqui” – a situação permaneceu sem solução.

A relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço e o desrespeito ao direito do consumidor. “Entendo que restaram evidenciados, no caso concreto, a falha na prestação do serviço e os danos morais sofridos pela autora/apelante, tendo em vista que a empresa se apropriou indevidamente do seu dinheiro, mesmo ciente de que o produto adquirido não fora entregue, não havendo que se falar, em tal conjuntura, em mero aborrecimento cotidiano”.

A decisão também invocou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano causado ao consumidor que perde tempo e recursos na tentativa de resolver um problema que deveria ser solucionado prontamente pelo fornecedor.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800493-10.2024.8.15.0001

TJ/PB: Justiça suspende atos de representante legal de cidadão americano no Brasil

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, concedeu tutela de urgência em favor de um cidadão americano, em ação movida contra seu representante legal no Brasil. A decisão visa proteger o patrimônio do autor, que alega ter sido alvo de práticas ilícitas por parte do réu. Na decisão, o magistrado destacou a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa garantir que os juízes adotem uma abordagem sensível e cuidadosa ao julgar casos em que pessoas em situação de vulnerabilidade – como mulheres, idosos e pessoas com deficiência – estão envolvidas.

Para um juiz aplicar Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em casos de maus-tratos a idosos, especialmente quando esses maus-tratos ocorrem por parte de parentes, ele deve considerar uma série de diretrizes que envolvem não apenas as questões jurídicas, mas também as dimensões psicológicas, sociais e de gênero da situação.

Entenda o caso

O autor da ação nº 08787592520248152001, residente nos Estados Unidos, é uma pessoa de idade avançada, sem herdeiros necessários, que não domina o idioma português. Ele acusa seu representante no Brasil de dilapidar seu patrimônio, incluindo bens herdados de sua esposa, já falecida, por meio de manobras jurídicas e administrativas irregulares.

De acordo com a decisão, os documentos apresentados na petição inicial indicam uma série de irregularidades, tais como: substabelecimento de poderes para um escritório de advocacia, sem a autorização do autor; constituição da sociedade Akiva Investments BH – Investimentos e Participações Ltda., sem conhecimento prévio do autor; transferência de bens herdados para essa sociedade, impedindo o autor de usufruir de seu patrimônio; inclusão de cláusulas no contrato social que beneficiem o réu como único herdeiro em caso de falecimento do autor; igualdade de peso nas deliberações societárias (50% para cada sócio), mesmo com o autor detendo 97,43% do capital social e o réu apenas 2,56%; ausência de prestação de contas e tentativa de transferência de participação do autor em um empreendimento imobiliário.

Considerando o contexto de vulnerabilidade do autor e a evidência de práticas que configuram tentativa de usurpação patrimonial, o magistrado deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Suspender todos os efeitos jurídicos das procurações outorgadas ao promovido, em 14 de dezembro de 2011 e em 24 de julho de 2018, bem como do substabelecimento datado de 21 de junho de 2019, bem assim da procuração datada de 28 de novembro de 2022 (que o autor desconhece), e de toda e qualquer procuração que tenha sido outorgada ao promovido, bem assim para coibir a venda, aluguel e/ou transferência de propriedade de qualquer natureza dos bens de propriedade do autor, integralizados ou não da sociedade Akiva Investiments BH – Investimentos e Participações Ltda, sob pena de incorrer em multa diária R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, visando o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção do resultado equivalente, a teor do artigo 139, inciso IV, do CPC”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 08787592520248152001


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