TJ/DFT: Pai deve ser indenizado por situação constrangedora vivenciada por filho em escola

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um pai em razão da situação humilhante vivenciada pelo filho. A criança é diagnostica com espectro autista. O colegiado observou que o fato violou aos direitos de personalidade do autor.

Narra o autor que o filho é autista e estava matriculado na escola ré. Relata que a criança sofreu maus-tratos, o que teria causado sentimento de angústia. Acrescenta que, em razão do fato, providenciou a transferência da criança para outro colégio. Pede para ser indenizado.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante observou que, no vídeo juntado ao processo, “se ouve os gritos de seu filho, confinado numa sala com duas prepostas da requerente e com um homem de camisa preta na entrada da sala, dando a parecer se tratar de segurança da escola”. O magistrado entendeu que a situação atingiu a integridade psicológica do autor e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

A escola recorreu sob o argumento de que a criança não sofreu maus-tratos. Defende que os fatos narrados pelo autor não ensejam danos morais. Acrescenta que a rescisão contratual foi feita de forma consensual e por questões financeiras.

Na análise do recurso, a Turma pontuou que as imagens do processo não mostram “empatia ou acolhimento do infante, mas despreparo na condução do caso com tentativa desesperada de impor ordem com a elevação do tom de voz”. No entendimento do colegiado, é “inequívoco o sofrimento de um pai ao encontrar seu filho menor sendo tratado da forma como o autor encontrou”.

A Turma lembrou ainda que, como dito na decisão de 1ª instância, “esse ambiente, bem como o tratamento a que foi submetido o filho do requerente, de fato, não é o recomendável para criança com transtorno do espectro autista. Não precisar ser especialista para reconhecer que as prepostas da ré não tinham formação para lidar com essa criança”.

No caso, segundo o colegiado, a situação violou aos direitos de personalidade do autor. “Nesses casos, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo. Resta configurado dano moral do pai quando seu filho menor é colocado em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de preparo daqueles que deveriam zelar pelo acolhimento da criança”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a instituição de ensino a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701986-06.2024.8.07.0011

TJ/MG: Agricultores serão indenizados por empresa que vendeu sementes suscetíveis a praga

Eles tiveram prejuízo na colheita de mais de 500 hectares de milho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Patrocínio para condenar uma empresa de sementes e defensivos agrícolas a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho adquiridas por eles terem gerado plantas suscetíveis a uma praga.

Segundo argumentaram no processo, os agricultores adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho, porém a safra teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Segundo eles, apesar de terem feito o combate sugerido a esse inseto, a lavoura sofreu redução na produtividade.

Os produtores rurais sustentaram ainda que a empresa teria anunciado que suas sementes tinham alta eficiência, mas ocultado a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Ao ajuizar ação, eles solicitaram indenização de R$ 804.470.24, a título de danos materiais, R$ 1.299.866,34, por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais.

Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam adquirido inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante limitava-se a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por corpo estranho esquecido após cesárea

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente por danos morais. O caso envolve negligência durante cirurgia cesariana em hospital público, na qual foi deixado um corpo estranho no abdômen da paciente.

A paciente realizou parto cesariano com laqueadura tubária em uma unidade de saúde pública. Após o procedimento, que deveria ser simples e seguro, foi constatado que havia um corpo estranho, conhecido como “gossipiboma” (material cirúrgico esquecido no interior do organismo), o que causou dor, incômodo e a necessidade de intervenção cirúrgica posterior. A autora da ação buscou indenização, sob o argumento de que a falha no atendimento médico gerou danos morais significativos.

O Distrito Federal, em sua defesa, tentou afastar a responsabilidade, sob a alegação de ausência de culpa e contestou a relação entre a conduta médica e os danos sofridos. No entanto, as provas técnicas evidenciaram o erro médico e o nexo causal entre o esquecimento do material e os prejuízos à paciente.

A Turma reforçou que a responsabilidade civil do Estado em casos de falha médica em hospital público é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, sem a necessidade de demonstrar culpa individualizada.

Em trecho da decisão, o colegiado ressaltou que “o esquecimento de corpo estranho após procedimento cirúrgico configura erro médico que gera dano moral, independentemente da complexidade do procedimento.” Assim, a falha anônima do serviço público de saúde foi suficiente para estabelecer o dever de reparação.

Ao manter a condenação, o Tribunal confirmou o valor de R$ 35 mil a título de indenização por danos morais. A quantia considera a gravidade da situação, o impacto emocional e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, mantendo equilíbrio entre a compensação à vítima e a capacidade financeira do ente público.

A decisão foi unânime.

Processo:0701225-85.2023.8.07.0018

 

TJ/PB nega indenização relacionada a Parque Aquático

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por dois autores contra um parque aquático. O caso envolvia um pedido de indenização por danos morais decorrente de um incidente ocorrido no brinquedo “Canoball”.

De acordo com os autores, em 4 de agosto de 2022, ao utilizarem o brinquedo “Canoball”, ficaram presos em uma mureta dentro do funil do brinquedo. A situação gerou pânico, levando-os a pedir socorro. Uma salva-vidas interveio rapidamente, liberando a boia e permitindo que concluíssem o trajeto. Os autores alegaram que o ocorrido causou-lhes constrangimentos e transtornos, motivo pelo qual solicitaram reparação por danos morais.

Por outro lado, a administração do parque argumentou que a paralisação da boia foi breve e não representou qualquer risco à integridade dos autores. A empresa destacou seu sistema de monitoramento, que interrompe o lançamento de novas boias quando ocorre uma parada no brinquedo. Segundo o parque, o incidente durou menos de um minuto e foi prontamente resolvido, o que não configura dano moral.

O magistrado de primeira instância julgou improcedente o pedido dos autores, entendimento este mantido pela Segunda Câmara Cível.

O relator da Apelação Cível nº 0829902-02.2022.8.15.0001, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, destacou, em seu voto, que tanto as alegações dos autores quanto os depoimentos das testemunhas do parque confirmam a paralisação da boia. Contudo, as versões divergem quanto à gravidade do evento. “As provas apresentadas pelos autores não demonstraram a ocorrência de um dano moral de gravidade suficiente para justificar a indenização pretendida”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0829902-02.2022.8.15.0001

TJ/DFT: Mulher que teve fornecimento de internet interrompido sem aviso será indenizada

A Telefônica Brasil S/A foi condenada a indenizar uma consumidora por interrupção de serviço de internet sem aviso prévio. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo relatos da autora, durante o período de 9 a 15 de fevereiro, ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais e educacionais, por causa da interrupção dos serviços de internet. Ela conta que também foi negado o atendimento imediato ou solução eficiente, apesar de ter tentado, por várias vezes, entrar em contato com a empresa.

Ao julgar o caso, o Juizado Especial explica que é incontestável que a autora contratou o serviço de internet, que foi interrompido sem aviso prévio e sem prazo razoável para a solução do problema. Para o Juiz do caso, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a empresa ré não só deixou de prestar o serviço, mas também deixou de solucionar o problema de forma rápida e eficiente.

Portanto, “a autora demonstrou de forma plausível que, além do transtorno causado pela interrupção do serviço, ela ficou sem acesso a ferramentas essenciais para o exercício de seu trabalho e para a continuidade de suas atividades educacionais, configurando, assim, a ocorrência de danos morais”, escreveu o magistrado.

Com base nisso, a sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor da autora.

Processo: 0714926-85.2024.8.07.0016

 

TJ/CE: Idoso ferido em acidente causado por buraco será indenizado pelo Município

O Judiciário estadual concedeu a um idoso, vítima de acidente de bicicleta por conta de um buraco na rua, o direito de ser indenizado pelo Município do Crato. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador José Tarcílio Souza da Silva.

De acordo com os autos, em março de 2020, o idoso trafegava de bicicleta quando sofreu o acidente em decorrência de um buraco na pista. O episódio o deixou com sequelas na clavícula, além de ter causado lesões como abscesso no joelho, edema no membro inferior esquerdo e diversas escoriações. Sentindo-se prejudicado, ele procurou a Justiça para requerer indenização por danos morais.

Na contestação, o Município sustentou não ser o responsável pelo acidente, que teria acontecido por culpa exclusiva da vítima. Disse ainda que não havia comprovação de que o problema tenha realmente acontecido no local indicado.

Ao avaliar o caso, a 1ª Vara Cível da Comarca do Crato entendeu que o Município foi omisso por não ter mantido a devida conservação e sinalização da via pública, por isso, fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Insatisfeito com a decisão, o ente público apelou no TJCE (nº 0052825-59.2020.8.06.0071) reforçando que as provas apresentadas não eram suficientes para demonstrar a relação entre o dano e a alegada omissão da administração municipal. Afirmou que o idoso estava em alta velocidade na bicicleta, contrariando as normas de trânsito e o dever geral de cuidado.

No último dia 25 de novembro, a 1ª Câmara de Direito Público decidiu manter a sentença inalterada, ressaltando que o dano e o nexo de causalidade foram devidamente comprovados durante o processo. “O idoso trafegava em sua bicicleta e caiu em um buraco lá existente que estava coberto pela água da chuva, ou seja, imperceptível, vindo a cair e sofrer várias escoriações pelo corpo, com sério comprometimento do joelho esquerdo. A situação enfrentada em razão da conduta negligente do ente público ultrapassou o mero dissabor. O impacto sofrido acabou por colocar em risco a integridade física da vítima”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Durval Aires Filho, Inácio de Alencar Cortez Neto, Lisete de Sousa Gadelha (Presidente) e José Tarcílio Souza da Silva. Na data, foram julgados 233 processos.

STJ: Repetitivo admite condenação em danos materiais e morais coletivos por excesso de peso nas rodovias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.104), estabeleceu a tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser necessariamente seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do tema repetitivo, ressaltou que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preveja a aplicação de multas para o caso de excesso de peso em veículos, o Judiciário também pode adotar outras medidas para responsabilizar as transportadoras pela deterioração das rodovias.

Punição na esfera administrativa pode não esgotar a resposta do Estado
O relator afirmou que, para preservar as rodovias e garantir a segurança no trânsito, o artigo 231, inciso V, do CTB estabelece que o excesso de peso é infração de natureza média, sujeita a multa. No entanto, segundo ele, a punição administrativa não esgota necessariamente a resposta punitiva do Estado, sobretudo, quando há uma evidente desproporção entre a penalidade e o benefício obtido pelo infrator com a reincidência no comportamento proibido.

“À luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito”, disse.

O relator ponderou que, enquanto a multa administrativa sanciona ilícitos passados, a multa civil (astreintes) tem finalidade distinta: desestimular a conduta reiterada do infrator e garantir o cumprimento de obrigações determinadas judicialmente. Assim, para o ministro, não há configuração de bis in idem nas diversas respostas estatais direcionadas à mesma conduta contrária ao ordenamento jurídico.

Excesso de peso reduz significativamente a vida útil da malha viária
O ministro também destacou que o excesso de peso nos veículos provoca uma deterioração prematura da malha viária, fazendo com que a vida útil da via diminua em 30%, ou em até 70% nas rodovias de tráfego intenso. “Assim, um pavimento projetado para durar cerca de dez anos dura apenas sete e, nos casos mais extremos, resume-se a três anos”, acrescentou.

“É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1908497

STJ: Sem filho incapaz, ação de reconhecimento de união estável pós-morte deve tramitar no juízo do último domicílio do casal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação para reconhecimento de união estável ajuizada contra o espólio ou os sucessores do suposto companheiro falecido, na hipótese de não haver filho incapaz na relação, deve ser julgada no juízo do último domicílio do casal, conforme a regra do artigo 53, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, o colegiado atendeu ao pedido de uma mulher que reivindicava a tramitação de ação para reconhecimento de união estável e de direitos sucessórios pós-morte no domicílio onde teria convivido com o falecido companheiro.

“A norma específica contida no artigo 53, inciso I, do CPC prevalece sobre a regra geral do artigo 46. O fato de a ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e os sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência”, destacou o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Considerando que a disputa judicial não se deu entre o casal, as instâncias ordinárias afastaram a incidência do artigo 53 do CPC. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de a ação ter como objetivo o reconhecimento de direito pessoal nascido de um relacionamento, o mais adequado seria prevalecer a regra geral de competência para julgamento definida no artigo 46 do código processual.

No recurso especial, a mulher alegou que a competência seria do juízo do domicílio do réu apenas se nenhuma das partes morasse no lugar do último domicílio do suposto casal. Sustentou também que a morte do companheiro não afasta a competência prevista expressamente em lei.

CPC/2015 reconheceu o local mais adequado para discutir questões de família
Villas Bôas Cueva explicou que a jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, estabeleceu que o foro da residência da mulher seria competente para julgar a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, inclusive nos casos em que a demanda era proposta após a morte do companheiro, contra seu espólio e sucessores.

De acordo com o ministro, esse posicionamento se deu, à época, pela aplicação analógica do artigo 100, I, do CPC/1973, que regulamentava a competência para julgamento das ações de divórcio e anulação de casamento, fixando-a no domicílio da mulher. Com o novo código processual, emergiu nova norma específica, a qual passou a privilegiar os interesses de eventual filho incapaz das partes e, ausente tal hipótese, estabelecer a competência do juízo que abrange o último domicílio do casal.

“De fato, as provas capazes de demonstrar as pretensões defendidas nos conflitos levados à Justiça na seara de família, em sua maioria, encontram-se no domicílio no qual as partes residiam, a exemplo dos bens imóveis que compõem eventual patrimônio comum e das testemunhas que conviveram com as partes e são capazes de atestar as questões controvertidas”, refletiu o relator.

O ministro observou ainda que “o fato de a ação ser movida contra o espólio e sucessora – na hipótese, genitora do convivente falecido – não afasta a natureza da ação de reconhecimento de união estável e, consequentemente, a norma específica quanto à competência”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Aluno diagnosticado com ansiedade e depressão garante extensão do prazo de conclusão do curso de mestrado da UFMT

Um aluno do curso de mestrado em Antropologia Social da Universidade Federal do Estado do Mato Grosso (UFMT) garantiu o direito de ser reintegrado ao curso do qual havia sido desligado por não conseguir concluí-lo dentro do prazo previsto, no Regimento Interno da Instituição de Ensino, de três anos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT).

De acordo com os autos, o estudante, no decorrer do curso, foi diagnosticado com ansiedade e depressão. Em razão disso, solicitou duas prorrogações do prazo para qualificação, o que foi aceito pela Universidade. Já o terceiro pedido de prorrogação não foi aceito, o que acarretou o desligamento do autor por ter extrapolado o período máximo de permanência no mestrado.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que é incontestável que o estudante esteve com sua saúde comprometida em razão do quadro misto de ansiedade e depressão que o acometeu como comprovado pelos laudos médicos e psicológicos anexados ao processo e apresentados à instituição.

Nesse contexto, para o magistrado, apesar de não se questionarem os critérios adotados pela Universidade para o desligamento de alunos, tais medidas não são absolutas, devendo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, serem levados em consideração os fatos que venham a dificultar a vida acadêmica dos estudantes.

“Ora, se o próprio Colegiado considerou o quadro de saúde do apelado autorizador da dilação de prazo por duas vezes, razão não há para desconsiderá-lo, especialmente quando os laudos médico e psicológico atestam que a enfermidade psíquica permanece de modo a justificar o pedido de prorrogação”, afirmou o desembargador federal.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator por entender que foi injusto o indeferimento do requerimento apresentado pelo aluno de prorrogação do prazo para qualificação e conclusão do mestrado.

Processo: 1005426-11.2019.4.01.3600

TRF1 Libera valores bloqueados em contas de terceiro possuidor do mesmo nome

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou o pedido de um correntista que objetivava desconstituir a penhora de valores bloqueados via BacenJud, resultante de homonímia (pessoa com nome igual) com o verdadeiro devedor da execução fiscal. Alega que o bloqueio foi indevido, pois o CPF utilizado erroneamente pertencia ao verdadeiro devedor da execução fiscal e o apelante, agindo de boa-fé, não tinha conhecimento da duplicidade do documento e que as provas apresentadas comprovam a titularidade da conta e o uso do CPF para os atos civis regulares.

O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, observou que não houve duplicidade de CPF, mas, sim, a utilização do mesmo CPF por homônimos e que o devedor da execução fiscal é pessoa diversa do apelante.

Segundo o magistrado, embora possuam nomes iguais, são filhos de pais diferentes e documentos com números diferentes, e a 7ª Turma do TRF1 reconhece a ilegalidade do bloqueio de contas de terceiro estranho à lide; o relator também citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacífico no sentido de que: “é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvados eventuais abuso, má-fé ou fraude”.

Por fim, o magistrado ressaltou ser desnecessário que o devedor demonstre que a verba bloqueada é essencial para a sua manutenção a fim de assegurar a impenhorabilidade, haja vista a inexistência de previsão legal para tal requisito na norma do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.

Assim, o Colegiado decidiu que deve ser reconhecida a titularidade da conta poupança ao apelante bem como determinado o desbloqueio dos ativos financeiros em questão.

Processo: 0031995-26.2015.4.01.3400


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