TJ/MG condena plano de saúde por negativa de cobertura a paciente oncológico

Homem teria que realizar cirurgia de urgência em outro estado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cambuí que condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia oncológica e a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um paciente que teve o procedimento negado.

Segundo o processo, os médicos que atendem o paciente, que mora em Cambuí (MG), solicitaram cirurgia de urgência para remoção de tumor, com equipe cirúrgica multidisciplinar e em estabelecimento localizado em Sorocaba (SP). O cliente argumentou que, ao acionar o plano de saúde, o procedimento foi negado, com a justificativa de que a equipe médica solicitada para a cirurgia não era credenciada e que o local estava fora da área de cobertura.

Diante da negativa, o paciente ajuizou ação solicitando obrigação de fazer com tutela provisória de urgência e indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A operadora de plano de saúde se defendeu sob a alegação de que não estava configurada situação de urgência e que a realização do procedimento cirúrgico seria fora da área geográfica de abrangência de cobertura do contrato de plano de saúde. Além disso, a empresa sustentou que a equipe médica e o hospital previstos para a cirurgia não integravam a sua rede credenciada, sendo que ela possuía médicos especialistas aptos a realizar o procedimento em hospital integrante de sua rede.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a empresa foi condenada a fornecer ao paciente as cirurgias prescritas no processo, com a equipe médica também indicada nos autos, além da indenização de R$ 15 mil por danos morais. Com essa sentença condenatória, a operadora recorreu.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, negou provimento ao recurso. Ela entendeu que o plano de saúde se negou a autorizar a cirurgia, apesar de ter havido indicação por médico especialista, e que o hospital recomendado, mesmo fora da área de cobertura do usuário, fazia parte da rede credenciada.

“Ainda que haja exclusão expressa de cobertura, o administrador de plano de saúde não pode recusar o procedimento cirúrgico essencial à sobrevivência do paciente, que deve ocorrer nos moldes indicados pelo médico que o avaliou, sob pena de vulneração aos princípios da dignidade humana e da primazia da saúde”, afirmou.

Segundo a magistrada, o entendimento da Justiça é que a negativa da operadora de plano de saúde, de cobertura de procedimentos indispensáveis ao sucesso do tratamento do credenciado, com base em inexistência de previsão contratual, é uma prática abusiva.

Quanto aos danos morais, a desembargadora Régia Ferreira de Lima entendeu serem pertinentes uma vez que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocasiona danos ao paciente porque agrava a sua situação de aflição com a saúde já debilitada.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Instituição de ensino indenizará estudante por encerrar curso sem comunicação prévia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 12 mil, por danos morais, após o encerramento, sem comunicação prévia, do curso que ela fazia.

Em relato no processo, a aluna argumentou que celebrou contrato para início dos estudos no primeiro semestre de 2022 e as aulas foram ministradas até junho de 2023, momento em que descobriu, por meio de matéria publicada em um portal de notícias, que a instituição de ensino seria fechada.

Segundo a estudante, a faculdade não teria comunicado aos alunos sobre o encerramento das atividades. Com isso, ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que a suspensão dos cursos teria ocorrido devido a um realinhamento estratégico do grupo do qual faz parte e que vinha “enfrentando perdas financeiras significativas em suas atividades na Capital mineira”.

A empresa citou o Artigo 207, da Constituição Federal, para justificar que o ato de cancelar curso superior faz parte de sua autonomia didático-científica e administrativa, não havendo “falha na prestação do serviço, mas sim o exercício legítimo de seu direito constitucional”.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que afirmou na decisão que não foram apresentados documentos válidos para comprovar a notificação da estudante sobre o cancelamento do curso. “Portanto, é cediço que a requerida descumpriu com o seu dever de informação e de colaboração para com os alunos, não havendo nos autos indícios de prova de que tenha lhes deixado inteirados da situação do curso por eles contratado”, disse o magistrado, que condenou a empresa a indenizar a aluna em R$ 12 mil por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a decisão tomada em 1ª Instância, negando provimento ao recurso da aluna, que solicitou aumento da indenização, e da empresa, que solicitou a redução.

“É fato incontroverso que a instituição de ensino encerrou suas atividades na Capital mineira. Assim, a extinção e o encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento, por si sós, não caracterizam qualquer falha na prestação de serviços; pelo contrário, trata-se do exercício de um direito constitucionalmente garantido. No entanto, a despeito da permissão de extinção do curso e/ou encerramento das atividades, é certo que a instituição educacional deve notificar antecipadamente os estudantes e oferecer uma alternativa viável para que possam continuar sua formação superior”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador Marco Aurélio Ferenzino, “diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a indenização fixada em R$12 mil se mostra razoável e adequada para minimizar e reparar os danos morais sofridos pela autora, não devendo ser majorado nem reduzido”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN mantém sentença e empreiteira é condenada a indenizar cliente após abandono de obra

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação de uma empreiteira que abandonou obra de residência acordada, por meio de contrato, e deve indenizar cliente por danos materiais e morais. O contrato firmado com a empreiteira seria para a construção da residência em Currais Novos. Assim, a empresa, após demolição da antiga casa, ergueria uma nova moradia com alvenaria e toda estrutura, além de fornecer a mão de obra necessária, o material que seria utilizado na execução do serviço e a entrega da obra no prazo estabelecido.

No contrato, o cliente pagaria ao empreiteiro R$ 65 mil, dividindo os valores a medida em que a obra estaria sendo realizada, com o último pagamento a ser feito na entrega do imóvel pronto. Entretanto, embora tenha sido contratado e pago o valor de R$ 50 mil, a empreiteira abandonou a obra pouco tempo depois de iniciar a execução dos serviços, e, com isso, o consumidor teve que arcar com a conclusão da casa por conta própria.

Em recurso de apelação cível após sentença que condenou a construtora ao pagamento de R$ 12.540,79 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, foi questionado se o abandono da obra justifica a condenação por danos materiais e morais e se o valor arbitrado para os danos morais é razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.

Na análise do caso, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão, negou o recurso e justificou que cabe a aplicação do artigo 624 do Código Civil, segundo o qual, uma vez que a execução foi suspensa sem justa causa, a empreiteira deve responder por perdas e danos. No que diz respeito aos danos morais, o valor foi mantido, sendo proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e conduta demonstrada pela construtora.

“A configuração dos danos morais decorre da interrupção na execução dos serviços contratados em obra a ser realizada na residência da parte autora, de maneira não justificada. Além disso, necessário considerar que os fatos apresentados acarretaram atraso na conclusão dos serviços e transtornos para a contratação de outros obreiros a fim de finalizar o serviço”, concluiu o magistrado de segundo grau.

STF valida cobrança do PIS/Cofins sobre rendimentos de entidades fechadas de previdência complementar

Para a maioria do Plenário, rendimentos obtidos em razão de aplicações financeiras são atividades empresariais típicas dessas entidades.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) é constitucional. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 722528, com repercussão geral (Tema 1280). A tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reconheceu a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de aplicações e investimentos financeiros que derivam de seu patrimônio. De acordo com o TRF-2, a Lei 9.718/1998 determina que as entidades de previdência privada, tanto fechadas quanto abertas, devem recolher essas contribuições sobre os rendimentos resultantes das aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefício de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.

No STF, a Previ alegava, entre outros pontos, que suas atividades não têm fins lucrativos e que suas fontes de receitas são apenas as contribuições recebidas de seus participantes e da patrocinadora e os frutos de seus investimentos.

Rendimentos
Prevaleceu no julgamento o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que os rendimentos obtidos nas aplicações financeiras efetuadas por essas entidades se enquadram como atividades empresariais típicas. Dessa forma, as contribuições devem incidir sobre esses valores.

Conforme jurisprudência do Supremo, uma atividade empresarial típica é a que decorre da própria natureza do exercício empresarial da entidade, realizada de maneira corriqueira e esperada. No caso dos autos, o ministro frisou que uma das duas principais fontes de receitas das entidades fechadas de previdência complementar é justamente o rendimento obtido em aplicações financeiras.

A seu ver, valores tão expressivos não são “algo acessório ou meramente eventual”. Ao contrário, são rendimentos resultantes do próprio modelo de negócios das entidades fechadas de previdência complementar. O ministro fez questão de ressaltar que as contribuições incidirão sobre parcela reduzida das receitas, pois alcançarão apenas as receitas financeiras destinadas a sua gestão administrativa.

Votaram no mesmo sentido a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Atividades
Para a outra corrente, liderada pelo ministro Dias Toffoli (relator), não fazem parte das atividades típicas de tais entidades as atividades relativas às aplicações financeiras. Na sua avaliação, as receitas obtidas com essas atividades não são uma contraprestação pela administração de planos de benefícios de caráter previdenciário nem faturamento pelo resultado das vendas de serviços e mercadorias.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.

STJ: Quando beneficiário da apólice também é contratante/segurado, prazo para obter indenização é de um ano

Ao reafirmar o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição do pedido de indenização securitária feito por uma viúva contra a seguradora. O requerimento foi apresentado mais de três anos após o falecimento do marido.

No julgamento do IAC, a Segunda Seção definiu o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Leia também: Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano
Prazo de um ano é aplicado a toda pretensão de segurado contra segurador

No caso julgado pela Quarta Turma, a segurada contratou participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Em 2013, ele faleceu, mas apenas em 2017 ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram o pedido.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a Segunda Seção excepcionou da prescrição anual apenas os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

“Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional ânuo, o qual é aplicável – ressalvadas hipóteses bem peculiares – ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador”, explicou.

Prazo de dez anos só se aplica quando beneficiário não é o segurado/contratante
Na avaliação do ministro, o caso em análise não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. Essa alteração, comentou, somente seria possível se o pedido de indenização fosse feito por terceiro, que não participou da relação contratual (e muitas vezes, nem sabia da sua existência), figurando apenas como beneficiário.

De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a Quarta Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário, que não se confundia com o próprio segurado.

O ministro verificou que, na hipótese em julgamento, a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, pois constava como segurada principal, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano.

Processo: AREsp 2323675

STJ: Falha de digitalização pode ser suprida por cópia certificada de documentos do preparo recursal

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a apresentação de cópias certificadas, extraídas dos autos físicos, para comprovar que a falha de digitalização do processo comprometeu a verificação de que o preparo do recurso especial foi recolhido no prazo legal.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão da Primeira Turma segundo o qual a alegação de falha de digitalização das guias do preparo e dos comprovantes de pagamento deveria vir acompanhada de certidão específica do tribunal de origem atestando a situação, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Como consequência, a turma manteve a declaração de deserção do recurso especial.

Nos embargos de divergência, a parte apontou que, em situação semelhante, a Quarta Turma concluiu que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento eram suficientes para confirmar que foi realizado o preparo do recurso especial.

Cópias certificadas têm a mesma força probatória de certidão do tribunal
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas dos autos físicos na origem, devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver, e são suficientes para comprovar a falha de digitalização.

De acordo com o relator, não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas dos autos. Como consequência, apontou, deve ser dada fé pública a esses documentos.

“Com efeito, tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos por parte do tribunal de origem, o que não deve prejudicar a parte recorrente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos embargos e afastar a deserção do recurso especial.

Processo: EAREsp 679431

TRF3 reconhece inconstitucionalidade de norma do CFM e garante a mulher sem filhos o direito de ceder útero para gerar bebê a terceiro

Casal homoafetivo obteve decisão para que amiga faça a gestação e profissionais não sejam penalizados pelo procedimento.


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP considerou inconstitucional trecho da Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que impede mulher sem filhos realizar procedimento de gestação de substituição (ou cessão temporária do útero) para gerar bebê a terceiro.

A sentença também determinou que o CFM e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) não promovam processo ético-disciplinar contra profissionais envolvidos no procedimento de fertilização “in vitro”, especificamente no caso dos autos que envolve um casal homoafetivo e uma amiga responsável pela gestação da criança.

Para o juiz federal Daniel Chiaretti, o regramento do órgão de classe não se compatibiliza com a garantia constitucional que assegura o livre exercício do planejamento familiar, bem como ofende a garantia dos direitos reprodutivos das mulheres e o princípio da igualdade.

“Ao negar a uma mulher o acesso a um procedimento de gestação em substituição em razão de não possuir um filho vivo, há uma arbitrária restrição do livre exercício de seus direitos reprodutivos”, disse.

O caso

Conforme o processo, o casal homoafetivo contraiu matrimônio e relatou a pretensão de se valer da técnica de útero em substituição (gestação de substituição), com o auxílio de uma amiga, para realização de procedimento de reprodução assistida (reprodução “in vitro”). A técnica é regulamentada pela Resolução CFM nº 2.320/2022.

No entanto, percebeu que a cedente temporária do útero não atendia às condições previstas na norma regulamentar, notadamente à exigência de possuir um filho vivo, nos termos do capítulo “VII”, item “1”, “a” da Resolução.

Assim, o casal acionou a Justiça Federal requerendo a segurança preventiva para que possam iniciar o procedimento junto à clínica médica autorizada. Alegaram que a proibição vai de encontro à proteção conferida pelo artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal ao planejamento familiar, bem como ao princípio estabelecido pela Lei nº 9.263/1996, em relação aos subsídios necessários ao seu exercício pleno.

Os conselhos sustentaram o legítimo exercício do poder normativo pelo CFM e a regular edição da Resolução, que adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz federal afirmou que os argumentos dos conselhos esbarram no reconhecimento do caráter fundamental dos direitos reprodutivos das mulheres, previstos tanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal de 1988. Entre outros, o magistrado cita a Convenção para Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), o Programa de Ação do Cairo/Egito (1994) e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim/China, em 1995), ambos assinados pelo Brasil.

“Neste contexto, tanto de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto conforme a ordem jurídica nacional, o planejamento familiar decorre da livre decisão da mulher, sozinha ou com um companheiro ou companheira. E este exercício de um direito fundamental implica, inclusive, a opção por não ter filhos, não podendo o Estado intervir de forma indevida no planejamento familiar”, relatou.

O magistrado pontuou que o direito à reprodução por meio de fecundação artificial não tem caráter absoluto, e a regulamentação do CFM traz, inclusive, limitações importantes, em especial a eventuais ganhos financeiros com a gestação em substituição.

“A restrição ao acesso às técnicas de reprodução assistida só se justifica diante do risco de dano efetivo a um bem igualmente relevante, tal como a vida ou a saúde, como deixou claro o legislador. Não cabe a nenhum órgão público, neste sentido, limitar o exercício de um direito a partir da dúvida sobre a capacidade da mulher decidir por conta própria e de maneira informada”, acrescentou.

Ainda em relação aos direitos reprodutivos, o magistrado ressaltou que a decisão do casal sobre o planejamento familiar é livre, de acordo com o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

“O normativo do CFM ao impor, em qualquer caso, a obrigatoriedade da cedente temporária do útero, nas gestações de substituição, de ter ao menos um filho vivo, cerceia o direito constitucional ao livre planejamento familiar. Há, ainda, a imposição de incontestável condição de desigualdade, uma vez que é livre o acesso a todos às técnicas de concepção, do que é exemplo a gestação de substituição”, concluiu.

Assim, o juiz federal reconheceu a inconstitucionalidade do capítulo “VII”, item “1”, “a” da Resolução CFM nº 2.320/2022 e concedeu a segurança para determinar que os conselhos não promovam punições ética-disciplinares aos profissionais a serem envolvidos no procedimento de fertilização “in vitro” no caso requerido pelos autores do processo.

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará mãe de criança que faleceu após choque elétrico

Fixada reparação de R$ 150 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Caraguatatuba, proferida pelo juiz Walter de Oliveira Junior, que condenou concessionária de energia elétrica a indenizar mãe de criança que morreu eletrocutada por fio de energia. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 150 mil.

Segundo os autos, o filho da autora brincava na rua quando encostou em uma cerca de arame farpado e foi atingido por descarga elétrica, falecendo em razão do choque. A empresa alegou a ilegitimidade passiva, uma vez que a rede havia sido instalada clandestinamente.

Em seu voto, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, apontou que a instalação clandestina era derivada da rede de distribuição de energia elétrica da concessionária, razão pela qual a ré era responsável por fiscalizar a segurança e legalidade dos cabos conectados a ela. O magistrado ainda citou resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina a responsabilidade da concessionária pela energia até o ponto de entrega, ou seja, a unidade consumidora.

“Conclui-se, portanto, que a energização da cerca de arame farpado, no caso concreto, decorreu de negligência da concessionária de energia elétrica, que não realizou a efetiva fiscalização e manutenção de seus postes de energia elétrica na região. Ora, se o fornecedor não desenvolve o serviço com um mínimo de segurança à população, ainda que haja um eventual acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003201-32.2019.8.26.0126

TJ/DFT: Bar deve indenizar consumidora por falha na segurança em evento de entretenimento

A 3ª Turma Recursal do Distrito Federal condenou bar a indenizar consumidora, por danos morais, após briga generalizada ocorrida no estabelecimento. A decisão considerou que houve falha na garantia da segurança dos clientes durante a festa.

A consumidora relatou que, na data do evento, estava no estabelecimento, administrado pela empresa Varandas 08 Bar e Restaurante Ltda., para acompanhar uma apresentação musical. Durante a noite, iniciou-se uma briga generalizada entre clientes. Em meio ao tumulto, um copo de vidro atingiu o rosto da consumidora e lhe causou lesões. Segundo a autora, a falha do bar ao não controlar adequadamente a situação contribuiu para o incidente.

O estabelecimento sustentou que não haveria como prever ou evitar a briga. Além disso, argumentou a necessidade de perícia médica e julgou insuficientes os documentos apresentados pela consumidora para comprovar a extensão dos danos. A autora, por sua vez, apresentou laudos periciais do Instituto Médico Legal, relatórios hospitalares e atestados que demonstraram a gravidade das lesões sofridas, que incluiu a necessidade de procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, a Turma considerou a responsabilidade do estabelecimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O colegiado destacou que ao explorar a atividade de entretenimento, o fornecedor assume o dever de zelar pela segurança do ambiente. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.”

Não houve comprovação de despesas materiais, tampouco dano estético significativo e permanente. Contudo, ficou demonstrado o abalo psicológico decorrente do incidente, o que justificou a indenização por danos morais. Assim, o bar foi condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais. Não houve imposição de custas processuais ou honorários, devido à ausência de recorrente vencido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706959-47.2023.8.07.0008

TJDFT garante formatura antecipada de estudante aprovado em concurso público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu o direito de um estudante de conclusão antecipada de curso superior. A decisão determinou que a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda disponibilize disciplinas e aplique as provas necessárias para a conclusão do curso.

No recurso, o autor afirma que foi aprovado em concurso público e que necessita comprovar a conclusão da graduação para assumir o cargo. Conta que pediu transferência da Universidade de Brasília (Unb) para a instituição ré, pois foi informado de que poderia antecipar disciplinas, para concluir o ensino superior em tempo hábil. Alega ainda que demonstrou desempenho acadêmico extraordinário e que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação admite abreviação de curso superior para alunos que tenham o seu desempenho acadêmico.

A Estácio de Sá defende que a decisão que negou o pedido do autor de avançar nos estudos foi regular, uma vez que ele não teria cumprido 75% da carga horária mínima exigida para a conclusão do curso. Ainda sustenta que possui autonomia para estabelecer normas internas.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF esclarece que há possiblidade legal de abreviação de curso superior aos alunos que comprovem desempenho extraordinário. Nesse sentido, a Turma destaca que a aprovação do estudante em concurso público de provas e títulos com exigência de nível superior, antes do término da graduação, demonstra o alto grau de aproveitamento nos estudos, o que torna legítima a abreviação do curso.

Por fim, o colegiado pontua que o cumprimento de formalidades administrativas não pode impedir o progresso acadêmico do aluno que apresentou alto desempenho, principalmente porque isso não acarreta prejuízos para a instituição. Assim, “diante da comprovação do direito e do perigo de dano em razão da demora, revela-se, nos termos do artigo 1.012, §4º, do CPC, devida a antecipação da tutela recursal, a fim de permitir que o apelante obtenha, de forma imediata, o certificado de conclusão de curso”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712750-81.2024.8.07.0001


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat