TJ/RN: Justiça condena fintech de pagamentos a indenizar cliente que teve valores bloqueados após transferências

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma fintech brasileira de pagamentos a indenizar cliente, que é comerciante e que teve sua conta bloqueada sem justificativas, com o valor de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi do juiz André Luís de Medeiros Pereira.

De acordo com o processo, o autor alegou que, após realizar diversas operações financeiras e transferir valores no total de R$ 75,5 mil para sua conta na plataforma da empresa, teve seu acesso bloqueado sem justificativa alguma. Tal medida o impediu de cumprir com seus compromissos pessoais e comerciais.

Segundo a empresa, “o bloqueio foi necessário em virtude de atividades suspeitas detectadas em auditoria interna”, medida que estaria prevista nos termos e condições aceitos pelo comerciante. Ainda conforme a ré, não teria ocorrido falha na prestação de serviços e nem estariam configurados os danos morais. Por fim, a fintech classificou como “mero dissabor cotidiano” a situação vivenciada por seu cliente.

Em sua sentença, amparado no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define a responsabilidade do prestador de serviços sobre qualquer dano causado ao consumidor, o magistrado destacou a obrigação da ré em demonstrar a necessidade e justa causa do bloqueio. Considerou que apesar da empresa argumentar ter realizado o bloqueio por atividades suspeitas, não houve comprovação que legitimasse tal medida.

“Não consta prova concreta que demonstre a prática de fraude por parte do autor ou justificativa que se enquadre nas hipóteses previstas nos termos contratuais anexados pela ré. A simples alegação de atividade irregular, sem qualquer prova ou especificação de qual seria o alegado fato ilícito, não é suficiente para autorizar o bloqueio de valores pertencentes ao autor, especialmente sem notificação prévia ou determinação judicial”, pontuou o juiz.

Diante da falta de justificativa plausível e das consequências geradas na vida do cliente, resultando na violação de seus direitos fundamentais, e ainda conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais, foi atendido o pedido de condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil

TJ/RN: Associação é condenada após descontos previdenciários indevidos

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve o valor da condenação, imposto em R$ 3 mil para a Associação de Servidores Públicos Nacionais (ASENAS), pela realização de descontos previdenciários de uma aposentada, cujo contrato também foi declarado como inexistente, em uma sentença de primeiro grau. Segundo os autos, os valores descontados na conta da autora do recurso, no valor de R$ 89,99, foram considerados ilegais, diante da ausência de instrumento contratual ou de prévia autorização para tanto. Desta forma, a apelação pediu a majoração para R$ 7,5 mil, o que não atende a própria jurisprudência do órgão julgador, que tem fixado valores menores.

Segundo o relator, desembargador Ibanez Monteiro, a indenização tem o objetivo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas e tal montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido.

“Bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado”, explica o relator, ao destacar que, em situações semelhantes a Corte tem fixado indenização moral na ordem de R$ 2 mil, como forma de reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Neste raciocínio, conforme a Câmara, o valor deveria ser reduzido, não majorado. “Porém, na ausência de impugnação recursal da parte ré, não é possível alterar o dispositivo sentencial em detrimento da parte autora que apenas recorreu para majorar a indenização fixada para reparar os danos morais”, esclarece o voto.

TJ/DFT: Advogado que perseguiu e atropelou mulher é condenado a indenizar vítima em mais de 168 mil reais

Juiz da 4ª Vara Cível de Brasília julgou procedente os pedidos da ação de reparação de danos ajuizada por Tatiana Thelecildes Fernandes Machado Matsunaga e condenou Paulo Ricardo Moraes Milhomem a pagar à autora a quantia de R$ 68.489, a título de danos materiais, R$ 50 mil por danos estéticos e mais R$ 50 mil por danos morais, em razão de um atropelamento após uma briga de trânsito envolvendo as partes.

Na ação, a autora pede a condenação do réu pelos fatos narrados. Alega que após uma discussão no trânsito com Paulo Ricardo, este passou a lhe perseguir até a chegada à sua residência. Narra que havia saído de seu carro e retornou ao veículo para pegar o seu aparelho celular, momento em que o réu, que estava dentro de seu carro, acelerou bruscamente em sua direção, atropelou e passou por cima de seu corpo com o veículo, seguido por uma fuga e uma injustificada omissão de socorro. Conta que o laudo do Instituto de Criminalística confirmou que o carro do réu estava em aceleração constante, não havendo redução da velocidade e o fato, à época, foi amplamente divulgado pelos principais meios de comunicação.

Afirma que ficou quase três meses internada, com extensa falha craniana, sendo necessário o procedimento de cranioplastia para recompor a falha em seu crânio, mas seu aspecto físico jamais foi recobrado, assim como perdeu parte do seu campo visual em razão da lesão neurológica causada pelo traumatismo craniano. Diz que desde sua saída do hospital tem recebido acompanhamento psicológico, psiquiátrico, ortopédico, oftálmico e com uso de medicamentos de forma contínua.

Paulo Ricardo foi citado e ofertou contestação, na qual diz que a autora, com seu comportamento, contribuiu para a causa do atropelamento. Afirma que o atropelamento não foi intencional, pois somente queria se desvencilhar da autora e seu marido, diante dos ataques, gestos e xingamentos ameaçadores. Discorre sobre a atitude concorrente da autora para a ocorrência do dano e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.

Na análise do processo, o Juiz lembra que o réu já foi condenado na esfera criminal (Processo nº. 0729931-03.2021.8.07.0001) pelo crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com pena de reclusão de nove anos e seis meses no regime inicial fechado, e esclarece que as esferas cível e penal são independentes, entretanto, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, com relação à existência do fato e à sua autoria, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil.

No entendimento do magistrado, a conduta do réu é a causa direta e imediata para os danos alegados pela autora. Segundo o julgador, a autora demonstrou todos os gastos narrados por meio dos documentos juntados ao processo que, inclusive, não foram impugnados pelo réu.

Em sua decisão, o Juiz cita que o artigo 927 do Código Civil determina que “àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Diz que, no mesmo sentido, o artigo 186 impõe a quem, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e o artigo 949 ordena que “no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

Quanto ao dano moral, o magistrado alega que a autora deve ser reparada “em face dos evidentes abalos à sua honra subjetiva, quanto pela ofensa física, tanto em razão da angústia, quanto pelo sentimento de medo, inerente às vítimas de violência”. “Não há, pois, qualquer dúvida sobre o sofrimento que lhe permeará por toda a sua existência. Nesta toada, evidente o dano moral”, afirma o Juiz.

Cabe recurso.

Processo: 0733827-49.2024.8.07.0001

TJ/SP: Cliente será indenizada por drogaria após ser acusada de usar receita falsa

Reparações somam R$ 27 mil.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível Central, proferida pelo juiz Tom Alexandre Brandão, que condenou drogaria a indenizar cliente acusada de falsificar receita para compra de medicamento controlado. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 20 mil e a reparação por danos materiais reajustada para R$ 7 mil.

De acordo com os autos, após consulta médica, a autora comprou, em uma das farmácias da rede ré, medicamento controlado. Na ocasião, o estabelecimento não reteve, como deveria, o termo de responsabilidade emitido pelo médico. Ao verificar o equívoco, funcionários da drogaria tentaram contato com o profissional, mas foram informados de que ele não atendia mais no local, o que os levou a acreditar que se tratava de receita falsa. Na sequência, a representante da rede ré lavrou boletim de ocorrência que culminou na instauração de inquérito policial contra a autora. Após três anos de tramitação, a autoridade policial concluiu pela veracidade da receita médica.

Para o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, é incontroverso que a causa da desconfiança se deu por falha de uma funcionária inexperiente da ré, que não poderia ter liberado o medicamento sem a retenção do termo. “A despeito de todas as alegações, os desdobramentos dos fatos não teriam ocorrido se a sua funcionária não tivesse cometido a falha. Assim, perante a consumidora, a ré responde pelos atos de sua funcionária”, apontou.

O magistrado reforçou, ainda, que o médico psiquiátrico que forneceu a receita para a compra do medicamento ratificou que os fatos geraram o agravamento do quadro de saúde mental da autora, “o que culminou não só na necessidade de associação medicamentosa, elevação de dosagem e indicação de outros medicamentos para a compensação do quadro, mas também no aumento da frequência dos atendimentos da paciente, para semanal ou quinzenal, sendo que antes o acompanhamento se dava, em média, mensalmente”. “Não há dúvida de que, embora a paciente estivesse em tratamento médico-psiquiátrico desde 2010, seu quadro de saúde mental se agravou com a instauração do inquérito policial. Esse quadro, devidamente demonstrado, caracteriza os danos morais indenizáveis sofridos pela autora”, afirmou.

No entanto, o relator afastou a condenação da ré pela compensação dos custos advocatícios da autora. “A simples contratação de advogado para defesa dos interesses da requerente, negócio jurídico particular e celebrado a partir de uma escolha dela, não caracteriza dano material sujeito a ressarcimento, ainda que se trate de contratação para acompanhar o inquérito policial instaurado em seu desfavor”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1017900-04.2022.8.26.0100

TJ/DFT: Perda total – motorista que teve seguro negado será indenizado

A Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) foi condenada a indenizar um homem, por negativa de cobertura securitária. A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou que possuía contrato de proteção veicular com a ré para o seu veículo de ano 2010. Em janeiro de 2014, envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo. De acordo com o homem, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura. Acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, “não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização”, escreveu a magistrada. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Aborto espontâneo deve ser tratado como urgência pelo plano de saúde

Decisão judicial determinou a realização de procedimento de curetagem negado pelo plano de saúde.


Uma mulher que sofreu um aborto espontâneo e seu atendimento de urgência fora negado pela operadora de plano de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo relato no processo, a mulher contratou um plano de saúde durante a gravidez e estava ciente da carência de 300 dias para a cobertura da realização do parto. Porém, ela sofreu um aborto espontâneo e precisou de atendimento de urgência para retirada do feto morto e curetagem.

A cliente argumentou que foi surpreendida com a negativa de cobertura, já que o prazo legal de carência para atendimentos de urgência e emergência era de 24 horas após a contratação. Segundo ela, a recomendação médica foi de internação para indução de parto e curetagem, pois, com 15 semanas de gravidez, o feto já apresentava formação óssea, o que poderia dificultar a expulsão natural pelo organismo da gestante.

Como o procedimento não foi autorizado pela operadora de plano de saúde, a mulher decidiu ajuizar ação pleiteando tutela de urgência para autorização de procedimento médico e indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A empresa alegou que não autorizou o procedimento porque o atendimento solicitado estaria em período de carência, conforme contrato firmado com a credenciada.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a operadora de plano de saúde liberou o procedimento, oito dias após o indeferimento. O juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, a paciente recorreu.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença por entender que houve dano moral, porque a gestante precisou acessar o Judiciário para garantir seu direito à saúde e à dignidade, diante de um aborto com feto retido. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O magistrado afirmou que o caso se enquadrava na hipótese de urgência, especificamente por se tratar de complicações na gravidez que levou à morte do feto. Ele citou a legislação dos planos de saúde, que prevê que as situações serão de urgência quando resultarem de acidentes pessoais ou de complicações na gestação em casos de alterações patológicas como parto prematuro, diabetes e abortamento; e de emergência quando implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente.

“Houve grave descumprimento contratual pela empresa. Resta claro que as atitudes da operadora causaram constrangimento e frustação. Diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, a gestante precisou permanecer, por uma semana, carregando em seu ventre um bebê sem vida, tendo obtido êxito apenas após a judicialização e a concessão de liminar”, disse o desembargador. Brant.

A Lei dos Planos de Saúde, além de definir as situações de urgência e de emergência, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência; 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações que possam ser previamente agendados.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Rede social terá que indenizar usuária por conta hackeada

Consumidora foi vítima de link falso de promoção.

A 13ª Câmara cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa de mídia social a indenizar uma usuária em R$ 8 mil, por danos morais, devido à dificuldade que ela enfrentou para resolver um problema causado por uma invasão de hackers em sua conta. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Varginha.

A consumidora narrou nos autos que, em 2021, ao fazer uma pesquisa de hotéis na plataforma, recebeu uma oferta de desconto de 40% na hospedagem que procurava. Ela clicou no link da promoção e, com isso, estelionatários assumiram o perfil dela nessa rede social. Os golpistas chegaram a modificar o telefone e o e-mail associados à conta.

De acordo com a usuária, muitos de seus amigos desconfiaram de fraude e denunciaram o fato à empresa responsável pela rede social, que teria afirmado não haver indícios de ilegalidade. A consumidora alegou ter sofrido desgastes pessoais e, com isso, decidiu pedir na Justiça a restituição do acesso à sua conta e a indenização por danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a usuária deu causa ao fato ao abrir o link que foi enviado a ela, e afirmou fazer intensa publicidade alertando seus usuários sobre o perigo de se abrir links recebidos. O argumento foi acolhido pelo juízo de 1ª Instância, que negou o dano moral. O magistrado, contudo, determinou que a empresa restabelecesse o acesso da usuária à sua conta da rede social.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença para determinar a indenização por danos morais. “Vejo que a causa de pedir não se assenta unicamente sobre o ataque hacker sofrido pela autora, mas também se assenta na dificuldade de o usuário ter acesso direto à plataforma para relatar o problema havido e na tentativa de obter providências para tentar impedir a continuidade dos efeitos do golpe sofrido”, afirmou.

Em sua fundamentação, o relator observou que já havia se passado mais de três anos e até aquele momento a autora não tinha conseguido, sequer, “a recomposição de sua rede social, ainda que por outra conta a ser criada, situação que confirma a dificuldade de o consumidor conseguir relatar problemas sofridos e obter resposta satisfatória”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata entendeu que a plataforma de mídia social é responsável “por grande parte das agruras sofridas pela parte autora”, devido à “ausência de providências firmes e imediatas a impedir a continuidade de veiculação da conta hackeada e diante da dificuldade em prestar informações claras e precisas à parte autora ao tempo daquelas ocorrências”.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Emendas parlamentares: STF suspende pagamento de R$ 4,2 bilhões do orçamento da União até cumprimento de critérios de transparência

Conforme determinação do ministro Flávio Dino, emendas só serão liberadas após Câmara e AGU prestarem informações.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou, nesta segunda-feira (23), a suspensão imediata do pagamento de 5.449 emendas de comissão, que somam R$ 4,2 bilhões do orçamento da União. A suspensão vale até que a Câmara dos Deputados apresente as atas das sessões das Comissões Permanentes da Casa nas quais teriam sido aprovadas as destinações das emendas.

Dino atendeu a um questionamento feito pelo PSOL referente ao ofício autorizando a execução das emendas, enviado pela Câmara dos Deputados ao poder Executivo. Diante da suspeita de irregularidades nas emendas, o ministro determinou a abertura de investigação pela Polícia Federal.

O ministro Flávio Dino é relator de todas as ações em tramitação no STF que tratam de emendas parlamentares. No último dia 2 de dezembro, o Plenário do STF confirmou decisão do ministro que liberou o pagamento das emendas mediante a adoção de critérios de transparência para o empenho dos recursos no orçamento da União.

Fatos novos
De lá para cá, segundo observou o ministro, surgiram fatos novos que foram questionados pelos autores das ações em tramitação no STF e por entidades que participam dos processos como terceiras interessadas.

Por meio de manifestação apresentada ao STF, as partes apontaram irregularidades na tramitação das emendas nas comissões permanentes e denunciaram suspeita de “apadrinhamento” de emendas de comissão (RP 8) por líderes partidários.

As partes também apontaram manipulação do regimento da Casa com a suspensão das atividades de todas as comissões permanentes até o dia 20 dezembro, véspera do recesso parlamentar. A medida, segundo os autores das ações, seria para inviabilizar a rediscussão de alterações feitas nas emendas com o apoio de 17 líderes partidários.

Determinações
Diante de tais informações e de indício de descumprimento de determinação do STF de que o pagamento das emendas deve seguir critérios de transparência e rastreabilidade, o ministro Flávio Dino fez uma série de determinações à Câmara dos Deputados, à Advocacia-Geral da União (AGU), ao Ministério da Saúde e à Polícia Federal.

À Câmara dos Deputados, deu prazo de cinco dias corridos para publicar em seu site as atas das reuniões das Comissões Permanentes nas quais foram aprovadas as 5.449 emendas. O mesmo prazo para o envio urgente das atas à Secretaria de Relações Institucionais (SRI) do Poder Executivo, sob pena de inviabilizar o pagamento das emendas.

Ao Ministério da Saúde, determinou o bloqueio de contas bancárias em que são recebidos os recursos de transferências fundo a fundo e a notificação dos gestores em 48 horas. Além disso, o ministro exigiu a abertura imediata de contas específicas para cada emenda parlamentar na área da saúde.

À AGU, foi determinado que informe os montantes empenhados e pagos, por modalidade de emenda e por órgão, no período de agosto a dezembro de 2024, bem que identifique os responsáveis jurídicos pelo empenho e pagamento dos recursos, além de apresentar todos os ofícios e atas recebidos pelo Poder Executivo sobre as emendas nos meses de novembro e dezembro.

O ministro também determinou que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar os fatos, inclusive com a oitiva de parlamentares, “a fim de que os fatos sejam adequadamente esclarecidos”.

Por fim, o ministro Flávio Dino ressaltou que as emendas parlamentares relativas ao ano 2025 só poderão ser executadas pelo Poder Executivo após cumpridas todas as determinações do STF, em especial sobre as correções requeridas no Portal da Transparência e na plataforma Transferegov.br.

Veja a íntegra do despacho do ministro Flávio Dino, relator da ADPF 854 (Orçamento Secreto), ADI 7688 (Emendas Pix), ADI 7695 (Emendas Pix) e ADI 7697 (Emendas Impositivas).

Veja a decisão.
ADPF nº 854

TJ/RN: Empresas são condenadas após carro híbrido Tiggo 8 apresentar defeito

Duas fabricantes e uma concessionária, responsáveis pela montagem e venda de um veículo com defeito, terão que indenizar um cliente por danos morais e materiais. A decisão é do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em 7 de outubro de 2022, o homem comprou um carro híbrido zero km no valor de R$ 282.990 para uso restrito de sua família, realizando o transporte dos filhos para suas atividades diárias e pequenas viagens. Ele informou que sempre observou atentamente todas as indicações de uso do veículo fornecido pelas empresas rés, incluindo a realização das revisões periódicas.

Contou que, ainda foi informado que foi contratada uma garantia de três anos do veículo, bem como cinco anos do motor e câmbio. Apesar de utilizar o bem dentro dos padrões indicados, no dia 20 de janeiro de 2024, o automóvel passou a apresentar uma perda de potência exagerada. A esposa do autor conduzia o carro no momento, e constatou, no painel de instrumentos, o aviso de que o tanque de combustível estaria vazio.

Disse ela estranhou o alerta, pois tinha certeza de que o reservatório estava com três quartos de sua capacidade preenchida. Mesmo assim, a mulher abasteceu o carro, porém, ao ligar novamente o veículo, o aviso permaneceu. Diante da situação, ela solicitou o reboque da seguradora para transportar o veículo até sua residência. No dia 22 de janeiro, o automóvel ainda apresentava os mesmos problemas, sendo então guinchado para a sede de uma das montadoras, que negou o fornecimento de carro reserva pelo acionamento da garantia.

A empresa diagnosticou o veículo com uma pane na bomba de combustível e informou ao cliente a necessidade de aguardar a chegada de uma peça da fábrica. Entretanto, antes do fim do prazo legal de 30 dias, a ré avisou que o conserto do produto ia extrapolar o período em mais de 20 dias, ou seja, o cliente só teria seu automóvel de volta em, no mínimo, 50 dias. Durante este intervalo, o homem precisou alugar um veículo no valor mensal de R$ 4.544,79.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Quinze dias após o prazo legal para conserto do veículo, o cliente encaminhou uma notificação extrajudicial às empresas, onde foi comunicado o uso do direito garantido pelo art. 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, que garante o direito de “requerer a devolução do veículo, bem como de cobrar as perdas e danos”. As empresas, entretanto, não se manifestaram.

Portanto, baseado no Código de Defesa do Consumidor, o cliente entrou com ação contra as empresas solicitando a restituição do valor pago pelo veículo, além da quantia gasta com a locação de veículo reserva e a indenização por danos morais.

As montadoras, por outro lado, contestaram o pedido argumentando a insuficiência de provas e a inexistência de ato ilícito indenizável. Já a revendedora alegou caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) e força maior, defendendo, ainda, que o veículo possui condições de uso. Por fim, foi defendida a restituição pela tabela Fipe e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Em sua análise, o magistrado reforçou o art. 18 do CDC, classificando como “incontroverso” o fato do veículo defeituoso permanecer em poder das empresas para manutenção e reparos mesmo fora do prazo legal de 30 dias, sem que houvesse a adoção de alternativas asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda foi tida como evidente o vício defeituoso presente no automóvel.

“Entendo evidente a caracterização de vício de produto durável, na forma do art. 18, caput, do CDC, diante da inviabilização do uso do veículo pelo autor durante quase 2 meses, devidamente documentada no processo, em claro descompasso com a justa expectativa de uso regular do carro, adquirido novo para as atividades diuturnas da família”, pontuou o juiz André Luís de Medeiros.

Condenação pela Justiça
Além do exposto nos autos, foi levada em consideração precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para condenação das empresas rés. Sendo assim, o magistrado ordenou a restituição integral do valor pago pelo veículo, fixado na época em R$ 282.990,00.
Diante de “vício notoriamente atípico e incompatível com o tempo de uso desde a compra” e da negativa em ceder um carro reserva, o Poder Judiciário entendeu, também, pela obrigatoriedade de reparação financeira referente à locação de outro carro no período compreendendo o envio do produto defeituoso para o conserto e a notificação formulada pelo autor.

Referente ao pedido de indenização por danos morais, perante “os transtornos relacionados com a privação do seu veículo tão precocemente”, o caso se encaixa nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade dos fornecedores de serviços ou produtos, independente de culpa. Considerando, ainda, todos os pontos levantados pelo autor, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil.


Veja o processo:

TJRN – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – DJEN
Processo: 0805452 – 86.2024.8.20.0000 Órgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Data de disponibilização: 16/05/2024 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): AMAURY AMARANTE MAIA CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA; YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB 149515 MG JOSE LOPES DA SILVA NETO OAB 5979 RN GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO OAB 6648 RN Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805452 – 86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMAURY AMARANTE MAIA ADVOGADO(A): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amaury Amarante Maia em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0817341-69.2024.8.20.5001, movida pelo Agravante em desfavor de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e outros, deferiu “o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR que seja obstado aos réus a cobrança de qualquer valor pelo depósito, e pela permanência do veículo em seus pátios”, bem como revogou “em parte, a tutela de urgência de id 117186946, por perda do objeto, somente quanto ao pedido para que os réus disponibilizem um veículo semelhante ao do autor para sua utilização.” Em suas razões recursais, o Agravante narra ter comprado um veículo CAOA Cherry Tiggo 8, 2022/2023, Placa RQA7C77, zero quilômetro, no valor de R$ 282.990,00, o qual apresentou defeito dentro do período de garantia do bem, razão pela qual procedeu a entrega do veículo à concessionária, em 22/01/2024, para reparo e buscou receber um carro reserva durante o conserto do seu veículo, o que lhe foi negado, razão pela qual realizou a locação de um veículo ao custo mensal de R$ 4.544,79. Alega ter recebido a informação de que o conserto teria prazo mínimo de 50 dias, superando o prazo legal, e que, em 07/03/2024, os Agravados foram notificados extrajudicialmente a respeito do fato de que o Agravante exerceria o direito de requerer a devolução do veículo, cobrando perdas e danos. Afirma que o prazo da notificação extrajudicial transcorreu in albis, motivando o ajuizamento da ação objeto do processo de origem, no qual obteve parcial deferimento da tutela de urgência requerida, posteriormente revogada quanto à obrigação de disponibilizar veículo semelhante, em razão de a Agravada ter informado o reparo do veículo e a possibilidade de retirada deste, em 15/03/2024. Aduz que o reparo do veículo durou 53 dias, fato incontroverso, o que lhe garante a imediata devolução da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 311, IV, do CPC. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação da tutela recursal, requerendo-a, a fim de obter a restituição do valor pago pelo veículo. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cingese a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na restituição do valor pago pelo veículo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar o preenchimento dos requisitos legais. Ainda que presente a probabilidade do direito do autor, relativa ao direito de restituição previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC, evidenciada a partir dos documentos juntados com a inicial do processo de origem, inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação da tutela recursal. A respeito do periculum in mora, o Agravante se limita a argumentar que ficará privado de adquirir um novo veículo que apresente condições de ser utilizado para suprir as suas necessidades e de sua família, do que se extrai, inclusive, a irreversibilidade do eventual deferimento do pleito, pois o montante seria usado na compra de outro automóvel. Em todo caso, tendo sido disponibilizado o veículo reparado ao Agravante, inexiste risco iminente de dano a ele ou à sua família, que não está desprovida de automóvel para as suas necessidades. Ademais, em sede de tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311 do CPC, na hipótese prevista no inciso IV, além de “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor”, é necessário “que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Assim, para a concessão do pleito, enquanto tutela de evidência, impõe-se, no mínimo, a instalação do contraditório, o que afasta o deferimento do pleito neste momento, sem contestação dos réus e sem que aos Agravados se tenha oportunizado manifestação. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator

TJ/DFT: Empresa de cursos é condenada por enganar consumidores com falsa oferta de estágio

Uma empresa de cursos profissionalizantes foi condenada a indenizar consumidores enganados por oferta de estágio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF. e caber recurso.

De acordo com o processo, os autores receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o autor precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200,00.

Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já existe diversas ações contra a ré na Justiça.

Ao analisar o caso, a Juíza pontuou que é verdadeira alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.

Dessa forma, “entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores”, afirmou.

A sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores.

Processo: 0706521-87.2024.8.07.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat