TJ/RN: Plano de saúde tem 48 horas para realizar broncoscopia em paciente com asma

A Justiça determinou que uma operadora de plano de saúde realize, em um prazo máximo de 48 horas, o exame de broncoscopia em favor de uma paciente, sob pena de bloqueio em caso de descumprimento da ordem. A decisão é da juíza Uefla Fernandes, da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

A paciente é dependente do plano de saúde, vinculado à titularidade de sua mãe, contratado em julho de 2016. Afirma que é portadora de asma e, entre junho e julho de 2024, passou a apresentar complicações com crises frequentes, apresentando os primeiros sinais de hemoptise (sangue ao tossir), indicando agravamento significativo de sua condição clínica.

Narra que, diante da gravidade do quadro, foi consultada por um médico pneumologista, que solicitou o exame de broncoscopia. Embora o exame tenha sido autorizado em dezembro de 2024, com validade até fevereiro de 2025, a mulher foi inicialmente direcionada para Fortaleza, e posteriormente encaminhada a um hospital privado de Natal.

Ela relata, ainda, ter enfrentado uma série de obstáculos ao tentar realizar o exame já autorizado em Natal. Afirma ter sido atendida de forma indelicada pelo médico designado, que exigiu raio X já existente no sistema. Após longa espera, foi informada que o profissional responsável havia se ausentado sem realizar seu atendimento, mesmo apresentando sangramento ativo naquele momento.

Caso urgente
Com relação ao pedido liminar formulado pela cliente do plano de saúde, a magistrada observa que ele possui natureza de tutela de urgência antecipada. “Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e que a medida não seja irreversível.

É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, reforça.

Diante disso, a juíza Uefla Fernanda ressalta que a probabilidade do direito está demonstrada através dos documentos juntados aos autos.
A magistrada levou em consideração especialmente o laudo médico atestando a gravidade do quadro clínico e a necessidade do exame de broncoscopia, a autorização prévia do exame pelo plano de saúde, bem como a documentação comprovando o quadro de hemoptise e atendimento emergencial inadequado. A juíza citou, além disso, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 566/2022, que estabelece em seu art. 3º, XI, o prazo máximo de dez dias úteis para serviço de diagnóstico.

“No caso, este prazo já foi ultrapassado. O perigo de dano é evidente, considerando que a autora se encontra em estado crítico, com episódios recorrentes de hemoptise e agravamento progressivo da condição respiratória. A demora na realização do exame pode resultar em danos irreversíveis à sua saúde”, ressalta.

TJ/SC: Mulher que abrigava mais de 100 cães em residência é obrigada a reduzir a quantidade

Locadora e locatária devem responder pela tranquilidade e uso adequado do imóvel.


O juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma/SC decidiu que duas mulheres – a locadora e a locatária de um imóvel em área residencial – devem garantir que a propriedade seja utilizada de forma a não perturbar o sossego da vizinhança. A locatária, que acolhia mais de 100 cães abandonados em trabalho voluntário e sem autorização para funcionar como canil, foi orientada a reduzir a quantidade de animais na residência. O barulho constante, causado principalmente por latidos, estava prejudicando a tranquilidade dos vizinhos.

Em decisão anterior, foi concedida tutela de urgência determinando a transferência dos animais para um local apropriado. A ordem foi cumprida, e atualmente a mulher mantém apenas dois cães na casa. Essa situação deve permanecer, segundo o juiz responsável pelo caso, para preservar a ordem e garantir condições adequadas de higiene e bem-estar aos animais.

Com base no artigo 1.277 do Código Civil, a decisão reforça que atividades privadas, sejam voluntárias ou remuneradas, devem respeitar as normas de convivência social, os princípios da função social da propriedade e a proteção ao meio ambiente, além das regras de boa vizinhança.

O magistrado também destacou na sentença o papel da locadora, ou seja, da proprietária do imóvel, que tem a obrigação de zelar pelo uso adequado da propriedade. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, desde que não realize interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos confrontantes”, ressaltou o magistrado.

De acordo com a sentença, locadora e locatária devem tomar medidas para evitar que a quantidade de animais cause incômodos na área residencial. Quanto ao pedido de indenização por danos morais feito pelos moradores da região, a Justiça concluiu que não havia elementos suficientes para concedê-lo. “Em momento algum a prova testemunhal atestou que o mau odor e os latidos provenientes da propriedade da parte ré eram constantes a ponto de causar abalo emocional aos moradores da área”, observou o magistrado. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça catarinense.

TJ/DFT: Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720953-32.2024.8.07.0001

TJ/PB mantém condenação de companhia aérea Azul por Cancelamento de conexão

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., que buscava reverter decisão condenatória proferida pela 2ª Vara Cível de Campina Grande. A sentença determinou o pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a um passageiro, em virtude de transtornos causados pelo cancelamento de um trecho do voo contratado.

De acordo com os autos, o autor adquiriu passagem aérea para o trajeto São Paulo/SP – João Pessoa/PB, com escala em Recife/PE. Contudo, ao chegar em Recife, foi surpreendido pelo cancelamento do trecho final de sua viagem (Recife-João Pessoa).

A única alternativa oferecida pela Azul foi o transporte rodoviário, o que resultou em diversos transtornos: espera prolongada fora do aeroporto, lotação excessiva da van disponibilizada, descumprimento de protocolos sanitários e uma viagem de mais de quatro horas em condições inadequadas, sem acesso a banheiro, água ou conforto.

Em sua apelação, a Azul argumentou que o cancelamento do voo foi motivado por necessidade de manutenção emergencial na aeronave, um evento imprevisível, e que, portanto, não haveria fundamento para a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório, que considerou excessivo.

O relator do processo nº 0821902-13.2022.8.15.0001, desembargador Aluízio Bezerra Filho, rejeitou os argumentos apresentados pela companhia aérea e manteve a sentença. Segundo o magistrado, ficou comprovado que os transtornos enfrentados pelo autor decorreram da falha na prestação do serviço. “No caso em análise, restaram incontroversos os fatos alegados pelo autor, que logrou em demonstrar, através de documentos e demais elementos de prova, que experimentou vários momentos desagradáveis, tais como cancelamento de voo e atraso de chegada ao destino”.

Baseando-se no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o relator destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, o que significa que ela responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro – o que não ocorreu no caso.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Estado é condenado a realizar cirurgia de urgência de retirada de cateter em paciente

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a realizar, no prazo de cinco dias, um procedimento cirúrgico de urgência para retirada de um cateter duplo, além da retirada de cálculo renal em paciente internada. Assim decidiu o juiz Otto Bismark, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Conforme os autos, a paciente realizou, em junho de 2024, uma cirurgia no Hospital Walfredo Gurgel para colocação de cateter duplo J, com retirada em três meses. Entretanto, até janeiro de 2025, o aparelho não havia sido retirado, ocasionando infecções no trato urinário, bem como surgimento de uma bactéria, resultando na internação da paciente na UPA Satélite no final de dezembro de 2024, e posteriormente, na transferência para o Hospital Severino Lopes.

Conforme laudo médico, a paciente foi diagnosticada com Infecção de Trato Urinário, sob a CID N39, em decorrência do atraso da cirurgia para retirada do cateter, sendo a infecção grave e multirresistente. Assim, necessitava realizar, com urgência, a intervenção cirúrgica urológica para remoção do dispositivo, além da retirada de cálculo renal.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a documentação anexada ao processo indica a necessidade de realização da cirurgia para retirada do Duplo Jota, uma vez que a paciente “não tem condições de arcar com os custos em hospital privado”, correndo risco de morte por sepse, nefrectomia ou insuficiência renal. Além disso, com destaque para o que dispõe o artigo 6º da Constituição Federal, o Estado, conforme afirma o juiz, tem o “dever constitucional de garantir a saúde de todos”.

Assim, a decisão atendeu a um pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado deve realizar, em rede pública ou privada, o procedimento cirúrgico para retirada de cateter duplo J e retirada de cálculo renal, sob pena de bloqueio de verbas públicas em hipótese de descumprimento da ordem judicial.

TJ/DFT: Consumidora que teve conta em rede social invadida deve ser indenizada

A Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora que teve o perfil invadido por hackers. A magistrada observou que o serviço foi prestado de forma defeituosa ao não fornecer a segurança esperada.

Conta a autora que teve a conta no Instagram invadida por hackers em abril de 2024. Relata que terceiros utilizaram os dados vinculados à conta para prática de estelionato, o que prejudicou sua imagem e sua credibilidade perante seguidores e familiares. Informa que, por diversas vezes, tentou recuperar a conta por meio do suporte da plataforma, mas não obteve sucesso. Pede que a ré restabeleça o acesso e a indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que não pode ser responsabilizado, uma vez que não foi demonstrado vício de segurança ou direito decorrente de falha na prestação de serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pela empresa foi “defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar”. A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou ter havido culpa exclusiva da autora ou ter restaurado a conta.

No caso, segundo a Juíza, está “configurada a negativa no atendimento, (…), e, portanto, a falha na prestação de serviço”. A magistrada explicou que, em razão da falha, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos e condenada a reestabelecer a conta.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que o fato “denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores”. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, podendo este fazer uso da forma como lhe desejar dos dados pessoais e fotos da parte autora, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, disse.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deve, ainda, reestabelecer a conta da parte autora, na plataforma Instagram.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0741345-90.2024.8.07.0001

TJ/PB: Empresa é condenada a indenizar consumidora por não entregar produto comprado

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora. O caso envolve a aquisição de um jogo de taças de vidro pelo valor de R$ 99,00, que não foi entregue, nem houve reembolso, mesmo após tentativas de resolução pela autora.

De acordo com o voto do relator do processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores por defeitos na prestação de serviços. O magistrado destacou que a falha na entrega do produto, seguida da omissão em efetuar o reembolso solicitado pela consumidora, configura negligência grave, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.

“A sentença recorrida considerou que o descumprimento contratual não configuraria dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Contudo, tal entendimento não se sustenta diante da conduta reiterada da promovida, que, além de não entregar o produto, não solucionou o problema após diversas tentativas da consumidora, inclusive a recorrente teve que acionar a máquina judiciária na tentativa de reaver os valores pelo produto pago e não entregue”, afirmou o juiz Hermance.

A Turma fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Para o relator do processo, o valor estabelecido é proporcional à gravidade do ocorrido, aos transtornos experimentados pela consumidora e ao caráter pedagógico da condenação.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0823595-61.2024.8.15.0001

TJ/TO: Soldador acusado de matar cachorro da vizinha com pedaço de ferro é condenado por maus-tratos

A juíza Ana Paula Araújo Aires Toríbio, da 1ª Escrivania Criminal de Peixe/TO, condenou um soldador de 28 anos a 2 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de maus-tratos a animais domésticos. Além da pena privativa de liberdade, a condenação inclui o pagamento de 14 dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime. O crime ocorreu em 21/4/2023, em São Valério, sul do Tocantins.

De acordo com o processo, o cão foi atraído pela cadela do acusado, que estava no cio, e entrou na casa do soldador através de um buraco na porta do fundo. Ele confessou, em depoimento judicial, a morte do animal e afirmou ter tentado expulsá-lo, mas o cão reagiu lhe mordendo. Em resposta, afirmou ter golpeado o cachorro na cabeça com um pedaço de ferro usado como peso de porta e o matou imediatamente.

O soldador confessou o ato, mas negou ter intenção de matar o animal, alegando legítima defesa. Segundo seu depoimento, ele já havia alertado a vizinha em ocasiões anteriores sobre o risco de o cachorro invadir seu quintal e que, em outra ocasião, o cachorro também avançou contra seu sobrinho. Ele também disse ter avisado ao irmão da tutora o que ocorreu e indicou o lugar onde havia descartado o corpo.

A tutora e seu irmão negaram as afirmações do acusado. Em depoimento, disseram que o cão era de pequeno porte e manso, e nunca havia atacado ninguém. As fotografias do cão morto, apresentadas como prova, foram anexadas ao processo judicial, julgado nesta quarta-feira (15/1).

Na sentença, Ana Paula Toríbio considera os depoimentos das testemunhas e as provas apresentadas firmes e coesas para descartar a hipótese de legítima defesa. Para a juíza, o cão não representava uma ameaça significativa e as ações contra o animal foram desproporcionais.

A juíza destaca que o crime de maus-tratos é configurado pela prática de atos que provoquem sofrimento físico ou psicológico aos animais. “Não há justificativa para a conduta violenta do réu, que poderia ter adotado outras medidas para resolver o problema sem causar a morte do animal”, afirma.

Cabe recurso ao tribunal de Justiça.

TJ/MG nega indenização a candidato por atraso em aplicação de prova

Empresa que organizou o concurso deu opção para os candidatos realizarem o certame no ano seguinte.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Três Corações para desobrigar uma empresa organizadora de concursos públicos a indenizar um candidato em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atraso ocorrido no início da aplicação da prova.

O candidato alegou na ação que compareceu com 90 minutos de antecedência no dia marcado para prestar o exame, na cidade de Varginha (MG), mas teria ocorrido atraso no início da prova. Originalmente previsto para as 13h, o exame só teria começado duas horas depois. Por conta da demora, foi permitido que os candidatos tivessem a opção de desistir desse certame e realizar o do ano seguinte.

O autor alegou ter sido prejudicado, porque teria feito curso preparatório para realizar a prova que sofreu o atraso, e que o exame do ano seguinte teria apresentado três conteúdos diferentes do que estudou. Com isso, decidiu ajuizar ação pedindo R$ 815 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Em sua defesa, a empresa organizadora do concurso argumentou que o atraso no início da aplicação do exame teria ocorrido por um fator externo, relacionado a problema no transporte das provas, o que lhe isentava da culpa. Além disso, sustentou que, “a fim de evitar aborrecimento aos candidatos”, ofereceu a opção de desistirem do certame naquela ocasião com a possibilidade de serem reinscritos para o próximo concurso.

A empresa disse ainda que o autor optou por não realizar a prova e aguardar o próximo concurso, e que não havia demonstração de que, caso não houvesse o atraso, o candidato teria alcançado êxito na aprovação.

O juízo de 1ª Instância entendeu que “o aborrecimento sofrido pelos candidatos extrapola a chateação ordinária, comum, em especial, considerando que os estudantes que estão prestando referido exame já sofrem com grande pressão de estudos e expectativa de aprovação. Portanto, resta evidenciado o dano moral”. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

Em relação aos danos materiais, o magistrado afirmou que “razão não assiste ao autor, pois foi garantida sua participação no exame posterior, sendo indevida, portanto, a restituição do valor da inscrição, e, quanto ao cursinho preparatório, não houve óbice ao seu acesso, tendo, portanto, usufruído do curso regularmente”.

Diante dessa decisão, a empresa organizadora do concurso recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferenzini, argumentou que, embora tenha ocorrido o atraso, “o concurso não foi adiado e teve seu regular prosseguimento, a não ser para os candidatos que optaram por aderir ao próximo exame, sendo este o caso do apelado”.

Para ele, o autor não pode imputar à empresa o fato de não ter realizado o concurso naquele momento, mesmo estando preparado para esse certame. “Ele mesmo optou por realizar a prova em outro momento. Inegável que houve o cumprimento do concurso, o qual teve seu regular prosseguimento, de modo que, o atraso não enseja situação excepcional capaz de gerar violação dos direitos da personalidade. Tem-se que tal situação, por si só, não enseja os alegados danos na esfera moral, mas sim aborrecimento decorrentes das relações cotidianas”, disse o desembargador Marco Aurélio Ferenzini.

O magistrado reformou a sentença e desobrigou a empresa organizadora do concurso a pagar ao candidato a indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

 

STF invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

Normas estaduais fixavam valor adicionado para as mineradoras em 32% da receita bruta.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado
De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade.

O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.

Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.

O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para a enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.

Lei complementar
Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento.

Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.


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