STF restabelece corte de verbas acima do teto para auditores de controle interno de São Luís (MA)

Para ministro Edson Fachin, manutenção do pagamento sem a regra do abate-teto apresenta risco de violação à ordem e à economia pública.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que havia determinado o pagamento do salário dos auditores de controle interno do Município de São Luís sem a redução dos valores que excedam o teto da remuneração dos servidores locais (abate-teto). O ministro atendeu a pedido do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (Ipam) na Suspensão de Segurança (SS) 5700.

Histórico
De acordo com a Lei Orgânica de São Luís, o teto remuneratório para os servidores municipais é a remuneração dos desembargadores do TJ-MA. Essa previsão, porém, foi invalidada pelo tribunal estadual, que entendeu que ela afronta a regra constitucional que estipula o subsídio do prefeito como limite máximo de remuneração nos municípios.

Com base nessa decisão, o secretário municipal de administração determinou a aplicação do abate-teto tendo como parâmetro o subsídio do prefeito. Essa medida foi questionada na Justiça estadual pela Associação dos Auditores de Controle Interno do Município de São Luís, que argumentou que o corte não poderia ter sido feito sem a abertura de procedimento administrativo e destacou o caráter alimentar das verbas, que eram recebidas de boa-fé.

Após decisão desfavorável na primeira instância, a associação apresentou recurso, e o presidente do TJ-MA determinou o restabelecimento dos valores que vinham sendo pagos anteriormente.

Contra essa decisão, o IPAM apresentou a SS 5700, sustentando que o pagamento de valores acima do teto constitucional com base numa decisão temporária causa danos irreparáveis e ônus excessivo aos cofres públicos. Segundo o instituto, o impacto anual aproximado na previdência é de R$ 10 milhões, além do prejuízo à moralidade administrativa e à confiança da sociedade na gestão pública.

Limites remuneratórios
Para o ministro Fachin, a manutenção da decisão questionada apresenta elevado risco de violação à ordem e à economia pública. Ele lembrou que o STF já decidiu que os limites remuneratórios estabelecidos pela Emenda Constitucional 41/2003 devem se aplicar a todas as verbas recebidas pelos servidores públicos, mesmo que adquiridas sob regime anterior (Tema 780 de repercussão geral).

A seu ver, nesse caso não se pode alegar violação do direito adquirido, da irredutibilidade de proventos ou dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. Além disso, o ministro ressaltou o efeito multiplicador que gera o ajuizamento de diversas ações com pedidos semelhantes.

Veja a decisão.

STJ: Repetitivo discute ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do Pasep

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.

Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.

Mais de 120 mil processos aguardam julgamento
De acordo com a relatora, os autores das ações nas quais foram interpostos os recursos afetados como repetitivos alegam que não reconhecem débitos em suas contas individualizadas do Pasep e pedem a devolução dos valores corrigidos, além de indenização por danos morais. Os titulares das contas sustentam que apenas a instituição financeira teria como demonstrar, por meio dos registros dos saques, para quem os pagamentos foram efetivamente realizados.

A ministra explicou que a questão da distribuição do ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Caso se entenda que o ônus é do Banco do Brasil, não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil”, completou.

Segundo a relatora, a controvérsia tem se repetido em número elevado de processos, em diferentes unidades da federação, chegando a 124.761 casos em julgamento pelo país, conforme informado pela instituição responsável pelo pagamento.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2162222; REsp 2162223 ; REsp 2162198 e REsp 2162323

TRF1: Aprovação em exame de certificação não constitui requisito para obter registro em conselho profissional

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento, por unanimidade, à apelação do Conselho Federal de Medicina Veterinária da sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais (CRMV/MG) que se abstenha de negar o registro de uma médica veterinária, impetrante, por conta da sua não participação no Exame Nacional de Certificação Profissional (ENCP), instituído pela Resolução CFMV n.º 691/2001.

O magistrado, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, afirmou que a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se firmado no sentido de que exigências adicionais para o exercício de uma profissão regulamentada, quando não previstas na respectiva lei, são ilegais.

Segundo o relator, o TRF1, em diversos julgados, já se manifestou de maneira clara sobre a ilegalidade da Resolução n.º 691/2001 por a norma criar requisito não previsto na referida lei. Da mesma forma, tem declarado que somente a lei pode estabelecer restrições ao exercício profissional, não sendo admitido que atos normativos infralegais, como resoluções de conselhos de fiscalização profissional, criem exigências que extrapolem os limites da lei.

Para concluir, o magistrado sustentou que “a razoabilidade e a proporcionalidade da exigência do ENCP, por mais que tenham sido invocadas, não são suficientes para justificar a imposição de requisitos não previstos em lei. A própria Constituição Federal, ao garantir a liberdade de exercício profissional, condiciona essa liberdade apenas às qualificações que a lei estabelecer, não sendo cabível a criação de novos requisitos por meio de resoluções administrativas”.

Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação e manteve a sentença que concedeu a segurança à impetrante para que seja realizada sua inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais independentemente de aprovação no Exame Nacional de Certificação Profissional (ENCP).

Processo: 0013749-94.2006.4.01.3400

TRF1 reconhece imunidade recíproca da Infraero e mantém isenção de IPTU sobre área do aeroporto de Salvador

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), que declarou a imunidade da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área do Aeroporto Internacional de Salvador por se tratar de uma empresa pública prestadora de serviço público.

Consta nos autos que as entidades destinatárias da imunidade tributária são as autarquias e as fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público. Neste caso, o município de Salvador argumentou que as receitas da Infraero não provêm exclusivamente da cobrança de tarifas aeroportuárias, o que tornaria inviável a ausência de cobrança.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Infraero é uma empresa pública prestadora de serviço público e, por isso, faz jus à imunidade recíproca, ou seja, à isenção da cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, como previsto no art. 150, VI, a, da Constituição Federal.

O magistrado também ressaltou que o contrato de concessão de uso firmando com a empresa Centaurus Táxi Aéreo Ltda. é utilizado exclusivamente para escritório operacional e para o atendimento a passageiros, o que configura atividade vinculada à atividade-fim da Infraero, não havendo cobrança do IPTU por consequência.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0010548-88.2015.4.01.3300

TRF4: Motorista será indenizado em R$ 15 mil após cair com carro em um buraco na pista

Um empresário de Apucarana, no norte do Paraná, terá que ser indenizado por danos materiais, após envolver-se em um acidente na BR-376, no município de Ortigueira/PR, quando conduzia seu veículo BMW na altura do km 328 da rodovia federal. A decisão é do juiz federal Marcos César Romeira Moraes, da 2ª Vara Federal de Maringá.

O caso aconteceu por volta das 20h do dia 26 de novembro de 2023. O autor da ação alegou que o acidente ocorreu por más condições da pista, pois, além de ser noite, seria impossível não cair no buraco. Salientou, ainda, tratar-se de um trecho de faixa contínua, que teria impossibilitado ao motorista trocar de faixa, para evitar o acidente.

Romeira Moraes destaca, em sua decisão, que não há qualquer demonstração de que o motorista transitava em velocidade superior ao permitido no trecho da rodovia federal. “No caso, a parte autora, ao transitar pela pista defeituosa, teve pneus e rodas do seu veículo em choque com a pista avariada, gerando danos”, conclui o juiz federal.

O magistrado lembra também que o trecho da BR-376 estava anteriormente em concessão pública à iniciativa privada, que mantinha maior manutenção e monitoramento das condições. “Por opção estatal, o serviço de manutenção foi reassumido pelo poder público, que notoriamente não o presta na mesma intensidade, com nítida deterioração das condições de trafegabilidade”, argumenta.

Devidamente comprovadas as despesas com aquisição de novos pneus e rodas para a substituição dos equipamentos danificados, incluindo a mão de obra para o serviço, a decisão do juiz federal estipula o pagamento de indenização no valor de R$ 14.590, a ser realizado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit) e pela União – Advocacia Geral da União. O montante deverá ser corrigido pela taxa Selic a partir da data do acidente.

A sentença de Romeira Moraes, no entanto, indefere o pedido de indenização por danos morais feito pelo autor da ação, no valor de R$ 10 mil. “No caso dos autos, não houve demonstração de lesão ao patrimônio psíquico da parte autora que seja suficiente para a condenação da ré ao pagamento de indenização”, justifica. As partes podem recorrer da decisão.

TJ/RN mantém suspensão de matrícula para alunos sem nível superior em curso de Formação

O Tribunal Pleno do TJRN manteve a suspensão da eficácia de sentenças liminares, em primeira instância, que autorizavam a matrícula no Curso de Formação de Praças da PMRN, de candidatos do concurso regulado pelo Edital nº 01/2023-PMRN, sem a apresentação do diploma do curso superior. No recurso, 11 candidatos pediam a reforma no julgamento feito pela Presidência da Corte potiguar, para que as sentenças fossem mantidas até o julgamento do chamado ‘Incidente de Assunção de Competência’, procedimento processual que transfere a competência de julgamento de um órgão fracionário para um órgão colegiado de maior composição.

Contudo, para o Plenário, não se poder inferir que o Curso de Formação de Praças é uma etapa do concurso, o que permitiria, em tese, a apresentação posterior de um diploma, mas sim o seu próprio fim, de modo que não há ilegalidade na exigência editalícia de apresentação do diploma de graduação de nível superior para a realização da matrícula dos aprovados na capacitação.

“Isso porque, em primeiro lugar, o IAC em questão já foi julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça. Além disso, não há uma relação de prejudicialidade entre a suspensão proposta (inicialmente) pelo Ministério Público e o Incidente, já que são institutos autônomos, com requisitos distintos, não ficando o julgamento deste pedido de suspensão condicionado ao que decidido na Seção”, destaca o relator, desembargador Amílcar Maia.

Conforme o julgamento, o próprio item 2.2 do edital prevê que os alunos Soldados do Quadro de Praças da PMRN receberão remuneração de R$ 1.302,00 e deverão demonstrar, como requisito básico para a assunção de tal cargo, diploma, devidamente registrado, de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, reconhecido pelo Ministério da Educação. Semelhante exigência também estabelecida no item 3.1, devendo o documento comprobatório da conclusão da graduação de nível superior ser apresentado no ato de matrícula no Curso de Formação.

Destaca a decisão que “caracterizado está, em verdade, o mero inconformismo dos agravantes no que diz respeito às conclusões lançadas na decisão recorrida, sobretudo com relação ao raciocínio de que está identificada a grave lesão à economia e à segurança públicas ante à permissão para que candidatos que não preencheram o requisito objetivo de escolaridade superior exigido pelo edital pudessem se inscrever para o CFP”.

“As alegações de aparente antinomia existente no edital, no que tange ao momento para a apresentação do certificado de conclusão do curso superior, não se prestam a refutar a compreensão pela ocorrência de lesão ao interesse público decorrente das decisões prolatadas no primeiro grau favoravelmente aos candidatos que não satisfizeram o requisito de escolaridade”, enfatiza o magistrado de segundo grau.

TJ/SC: Atraso de voo por 11 horas não garante indenização automática

Para tribunal, é preciso comprovação de prejuízo para ter direito à indenização.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), através de sua 6ª Câmara Civil, manteve decisão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por passageira contra empresa aérea, decorrente de atraso de 11 horas em voo com origem em Curitiba e destino em Los Angeles.

A autora da ação relatou que teve o voo original cancelado, foi realocada em outra aeronave e cumpriu escalas adicionais no Chile e no Peru, com necessidade inclusive de pernoite – tudo sem suporte material adequado por parte da companhia aérea.

A câmara, contudo, avaliou que, embora o atraso tenha ocorrido, a passageira não apresentou provas concretas de prejuízo relevante, como perda de compromisso inadiável ou despesas com alimentação e hospedagem. As alegações de falta de assistência material foram consideradas genéricas. De acordo com a decisão, atrasos em voos não configuram automaticamente dano moral, pois é necessário comprovar circunstâncias excepcionais para justificar indenização.

“Na hipótese em exame, ainda que realocada a autora para novo voo que culminou em escala que teve fim apenas no final do dia seguinte, não há comprovação mínima, pela imprescindível via documental, acompanhando a exordial, da perda de efetivo compromisso inadiável ou importante, muito menos do prejuízo material com alimentação, deslocamento por aplicativo ou diária do hotel da cidade de destino do primeiro trajeto – tanto que não se busca reembolso neste particular –, tampouco se aponta tratamento descortês por prepostos da companhia aérea, enfim, nada indica algum evento concreto capaz de autorizar a superação da compreensão de que o rearranjo dos horários de transporte aéreo, como regra, não ultrapassa a barreira da corriqueiridade, assim como o tempo para a finalização do processo de aprovação”, explicou o relator.

O julgamento reafirmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual desconfortos e transtornos decorrentes de atrasos são parte das adversidades do transporte aéreo e não configuram, por si sós, violação aos direitos morais do passageiro.

Como consequência, o recurso foi negado e a passageira, condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa. O julgamento ocorreu em 12 de novembro de 2024.

Processo n. 5050982-67.2023.8.24.0038

TJ/MA: Concessionária de água é condenada por errar valor de fatura

Uma concessionária de água e esgoto foi condenada a indenizar uma consumidora em 2 mil reais, a título de dano moral. De acordo com a sentença, proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a demandada, no caso a CAEMA, enviou fatura à consumidora com valor considerado completamente desproporcional ao habitualmente cobrado. Na ação, a mulher narrou que, em maio de 2024, recebeu fatura da ordem de R$ 5.064,28 e, pelo histórico de consumo, estava claro o erro da concessionária.

Mesmo diante do valor exorbitante, a autora efetuou o pagamento da fatura para evitar a suspensão do fornecimento de água, e posteriormente buscou a revisão e o ressarcimento do valor pago a mais, sem obter sucesso. A autora formalizou uma reclamação junto à ré, bem como registrou reclamação junto ao PROCON/MA, sem que a questão fosse resolvida de forma administrativa. Diante disso, ingressou na Justiça, pedindo a restituição do valor em dobro, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a requerida argumentou o valor faturado em maio de 2024 estava de acordo com a leitura do hidrômetro, que se encontrava em perfeito funcionamento. Informou que, após a reclamação da autora, gerou crédito no valor de R$ 4.788,12 para compensação em faturas futuras, mas que não houve falha na prestação dos serviços. Alegou, ainda, que não há fundamentos para devolver o valor em dobro, pois não houve má-fé, tratando-se de mero engano justificável. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustentou que o ocorrido caracteriza mero aborrecimento. Em audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

“A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor (…) Ficou comprovado que a autora, consumidora dos serviços de água prestados pela ré, recebeu uma cobrança desproporcional em maio de 2024, valor que destoava completamente do seu histórico de consumo (…) O argumento de engano justificável alegado pela ré não tem respaldo em razão da cobrança efetuada na fatura de maio/2024 ser em valor muito superior ao consumo habitual da autora, e a ausência de resposta efetiva às tentativas de solução administrativa, evidenciam falha na prestação do serviço”, destacou o juiz Licar Pereira.

Para ele, ainda que a ré tenha alegado ter gerado crédito no valor de R$ 4.788,12, tal medida foi insuficiente para reparar a falha ocorrida e não evitou os transtornos causados à autora, que precisou recorrer ao Judiciário para buscar a resolução do problema. “A conduta da ré caracteriza falha na prestação dos serviços, na medida em que não agiu com a devida diligência para evitar ou corrigir o erro de faturamento de maneira célere e eficaz (…) Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré indenizar a autora em R$ 2.000,00, a título de danos morais, bem como restituí-la em R$ 4.788,12”, decidiu.

TJ/DFT: Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

A Villa Prime Serviços e Estética terá que indenizar uma paciente que ficou com queloide abaixo do nariz após realizar procedimento estético. A decisão é da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

Narra a autora que contratou os serviços da clínica para corrigir uma imperfeição no nariz por meio de um procedimento de rinomodelação com ácido hialurônico. Relata que, no dia seguinte ao procedimento, apresentou inchaço, hematomas e dores intensas na região do nariz. Conta que foram realizadas três sessões para retirada do produto, mas que houve piora do quadro com aumento do inchaço, dor, ferida exposta e secreção. Informa que, após meses de tratamento, desenvolveu um queloide na região da ferida. Relata que a ré teria omitido informações sobre os possíveis efeitos adversos do procedimento. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que não há provas de que as lesões tenham sido causadas pelo procedimento realizado. Diz que a autora pode ter contraído uma infecção bacteriana ou ter tido reação adversa por conta do metabolismo. Argumenta que não há dano estético, uma vez que não houve deformidade, destruição ou perda de função que cause repulsa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que o queloide formado abaixo do nariz da autora evidencia o resultado desfavorável do procedimento. O julgador observou que o procedimento inicial foi realizado em novembro de 2020 e que queloide persistiu até, no mínimo, agosto de 2021. No caso, segundo o Juiz, ficou provada a falha na prestação no serviço e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que é “inegável que o sofrimento e angústias vivenciadas pela autora decorrentes do resultado estético malsucedido (…) representam violação indevida aos direitos da personalidade da requerente”. O julgador observou ainda que a cicatriz elevada e espessa que se formou abaixo do nariz da autora, mesmo que possa ser corrigida, é suficiente para configurar o dano estético.

Dessa forma, a Villa Prime Serviços e Estética foi condenada a pagar as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 1.500,00 pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703371-90.2023.8.07.0021/DF

TJ/MT: Plano de saúde deve continuar tratamento de crianças com autismo

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido de revisão de decisão que garantiu a continuidade do tratamento a duas crianças com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), após rescisão unilateral da operadora de saúde. O recurso, julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado, foi rejeitado por unanimidade dos membros na sessão de julgamento realizada no dia 03 de dezembro de 2024.

Uma emissora de saúde apresentou recurso de embargos de declaração cível com pedido de reanálise de julgamento do próprio colegiado, que na ocasião tinha decisão validada de juiz de 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde. No caso analisado, a Primeira Câmara de Direito Privado confirmou que a operadora de saúde era obrigada a garantir a continuidade dos cuidados e assistências de duas crianças com TEA, após a rescisão do contrato.

Conforme o processo, o encerramento do plano de saúde foi feito unilateralmente pela operadora, com notificação no dia 08 de janeiro de 2024. No momento do cancelamento, as crianças estariam em tratamento multidisciplinar.

Para a relatora do processo, a desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, a operadora agiu de forma competitiva ao Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria trata do direito da operadora de saúde rescindir unilateralmente um plano coletivo, desde que respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estejam internados ou em tratamento médico.

Nos recursos apresentados, a operadora ressaltou que todos os direitos garantidos foram garantidos e que, no caso, não foram apresentados elogios médicos especificando que o tratamento realizado não poderia ser interrompido.

Na análise do primeiro pedido, a desembargadora destacou que os laudos médicos dos pacientes menores foram confeccionados em 27.06.2024, com a confirmação de que estavam em pleno tratamento médico interrompido no momento da notificação da rescisão contratual.

Ao rejeitar o segundo recurso da operadora, a relatora do caso apontou que os médicos laudos revelaram a necessidade de continuidade do tratamento e a urgência em sua retomada.

“Ademais, para efeitos de oposição de embargos de declaração, a contradição sustentada pelo embargante deve ser do julgada com ele mesmo, o que não se vê no caso dos autos. […]. O acórdão embargado não contém cláusulas do artigo 1.022 do Novo Código do Processo Civil (NCPC) para apreciar os pedidos e os fundamentos, porém de forma relativamente ao entendimento do embargante. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”, escreveu a magistrada.


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