TJ/PB: Consumidor que alega ter ingerido produto estragado tem recurso negado

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto por um consumidor, que alega ter ingerido produto impróprio para o consumo. O caso foi julgado no Recurso Inominado nº 0800735-46.2024.8.15.0331, de relatoria do juiz Hermance Gomes Pereira.

Na petição inicial, o autor afirmou que o alimento estava podre e continha larvas, pleiteando a devolução do valor pago (R$ 3,99) e uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a empresa negou a responsabilidade, argumentando que a embalagem apresentada não correspondia ao seu padrão comercial e que o comprovante de pagamento via PIX não estava vinculado à sua razão social.

A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação, com fundamento na ausência de provas suficientes por parte do autor, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).

No julgamento do recurso, o relator, juiz Hermance Gomes Pereira, afirmou que a decisão de primeira instância estava devidamente fundamentada e não merecia reforma. “No caso concreto, o autor não apresentou elementos suficientes que corroborassem sua narrativa. Não há nota fiscal da compra ou qualquer documento que ateste a relação de consumo, tampouco prova pericial que comprove a suposta impropriedade do produto”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800735-46.2024.8.15.0331

TJ/PB: TAM é condenada por alterar voo sem aviso prévio

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por uma passageira para condenar a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 207,85 por danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais.

O caso envolveu a alteração unilateral de um voo originalmente previsto para Caxias do Sul, que resultou no desembarque da passageira em Porto Alegre, sem qualquer assistência material ou opções adequadas de reacomodação. A parte autora alegou que a conduta da empresa violou a Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que estabelece os direitos dos passageiros em situações de atraso ou cancelamento de voos.

Em contrarrazões, a TAM Linhas Aéreas defende que foram disponibilizadas alternativas ao passageiro, não havendo falha na prestação do serviço.

Conforme o voto do relator do processo nº 0867564-77.2023.8.15.2001, juiz Hermance Gomes Pereira, a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em casos de cancelamento ou interrupção do serviço, as companhias aéreas devem oferecer alternativas como reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte, conforme a escolha do passageiro. Além disso, o artigo 27 da mesma norma exige a prestação de assistência material, que varia de acordo com o tempo de atraso.

No caso analisado, ficou comprovado que a TAM Linhas Aéreas não ofereceu as opções devidas nem assistência material à passageira, que sofreu um atraso superior a 18 horas para chegar ao destino final. “Essa conduta configura falha na prestação do serviço, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva por defeitos na execução dos serviços prestados”, destacou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal e Detran são condenados por transferência fraudulenta de veículo

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e o Distrito Federal foram condenados indenizar homem por autorizar transferência fraudulenta de veículo. A decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou a inexistência da propriedade do veículo, a baixa do nome do autor em cadastro de dívida ativa, a abstenção de cobrança de débitos do veículo e o pagamento de indenização por danos morais.

Em seu relato, o autor conta que, em abril de 2024, descobriu a existência de cobranças relacionadas a veículo, que nunca foi de sua propriedade. Nesse sentido, o homem sustenta que foi vítima de estelionato e procurou a Justiça do DF para que fosse declarada a inexistência da propriedade e a baixa dos débitos atribuídos a ele.

Os réus, por sua vez, argumentam que, caso a suposta fraude seja confirmada, ela foi praticada por terceiros, já que o registro no Detran/DF foi realizado por despachante. Sustentam que os lançamentos dos tributos estão de acordo com a lei e que não têm a obrigação de verificar a autenticidade de compra e venda de veículos. Defendem ainda que a responsabilidade por eventual fraude deve recair sobre a despachante, responsável pelo registro do veículo, e sobre a concessionária que formalizou a venda.

Na decisão, o Juiz explica que o registro de veículo baseado em documentos com assinaturas falsificadas configura falha administrativa, pois é dever do ente público garantir padrão mínimo de segurança na conferência de documentação. A sentença destaca o fato de o autor sequer possuir carteira de habilitação ou residir no Distrito Federal.

Finalmente, o magistrado pontua que, se houve falha na prestação dos serviços, os entes públicos respondem objetivamente pelos prejuízos, especialmente porque “os riscos da atividade de conferência de documentação devem ser imputados ao órgão de trânsito, por constituir fortuito interno”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou aos réus o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0760584-35.2024.8.07.0016

STF rejeita pedido para que governo esclareça monitoramento do Pix

Segundo ministro Edson Fachin, não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, rejeitou a tramitação de um habeas corpus (HC 251331) apresentado por um cidadão para pedir que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal esclarecessem a população a respeito do monitoramento de movimentações financeiras via Pix.

Ao negar seguimento ao pedido, Fachin observou que não cabe ao Supremo avaliar, originariamente, a suposta ilegalidade de atos de ministros de Estado por meio de habeas corpus. Não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.

Segundo o cidadão, não ficou devidamente esclarecido para a população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, “eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda”. Sua pretensão era a de que “o sistema de monitoramento cruzado de dados seja explicado de forma acessível à população, garantindo a correção de omissões e a taxação justa e transparente dos valores não declarados”.

Veja a decisão.
HC nª 251.331 DF

STF determina recolhimento de livro assinado com pseudônimo de Eduardo Cunha

Para ministro Alexandre de Moraes, livro induz o público ao erro ao dar a impressão de que o ex-deputado federal seria o autor.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça estadual do Rio de Janeiro que havia determinado a retirada de circulação da obra “Diário da Cadeia”, da Editora Record, escrito sob o pseudônimo Eduardo Cunha. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1516984, apresentado pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha. Segundo o ministro, o fato de Cunha ser pessoa pública e alvo de notícias da imprensa e opiniões alheias não autoriza o exercício abusivo do direito à liberdade de expressão.

Ganho comercial
O caso teve origem em uma ação movida pelo ex-deputado na Justiça do Rio de Janeiro contra a Editora Record, o editor e o escritor desconhecido. Cunha alegou, entre outros pontos, que a estratégia de lançamento da obra é “gravíssima tentativa de ganho comercial”, pois se aproveita da expectativa do público de um livro sobre o impeachment da presidente Dilma Rousseff que ele anunciou estar produzindo. Segundo ele, a obra é escrita em primeira pessoa, em seu nome, e traz as mais variadas suposições e opiniões sobre a política nacional, “escarnecendo sua imagem.”

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para determinar o recolhimento dos livros distribuídos e para que eventual nova publicação não utilize a assinatura “Eduardo Cunha pseudônimo” nem vincule o nome para fins de publicidade. Também foi garantido a Cunha o direito de resposta no site da editora, além de indenização de R$ 30 mil a título de dano moral. Contudo, após recurso da editora, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a sentença.

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que o livro induz o público ao erro, pois cria a impressão de que o ex-parlamentar é o verdadeiro autor da obra. A seu ver, a exposição do nome do político ultrapassa o mero direito à liberdade de expressão.

Com a decisão, ficam restabelecidas todas as determinações previstas na sentença.

Veja a decisão
Recurso Extraordinário Com Agravo 1.516.984 RJ

STJ: Mesmo sem notificação prévia, seguradora não deve indenizar segurado que ficou muito tempo sem pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período antes da ocorrência do sinistro.

Segundo o processo, foi contratado um seguro em 2016, com vigência de cinco anos, mas o segurado pagou apenas oito das 58 parcelas acordadas no contrato. Em 2019, ocorreu o sinistro, e o segurado exigiu a indenização.

Diante da negativa da seguradora, amparada na falta de pagamento das parcelas, o segurado ajuizou a ação de cobrança, que foi julgada improcedente. O tribunal de segunda instância, entretanto, reformou a sentença por entender que a seguradora não comprovou a prévia comunicação ao segurado a respeito do atraso no pagamento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a seguradora sustentou que a indenização não seria devida em razão do longo tempo em que o segurado permaneceu inadimplente.

Seguradora precisa notificar o segurado sobre o atraso das parcelas
A relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o artigo 763 do Código Civil (CC) determina que o segurado que estiver em atraso com o pagamento não terá o direito de receber a indenização se o sinistro ocorrer antes da regularização do débito. Todavia, ela lembrou que a Segunda Seção adotou o entendimento de que, para se configurar a inadimplência tratada no dispositivo legal, é necessário que o segurado seja previamente notificado.

Essa posição está sedimentada na Súmula 616 do STJ, que dispõe que a indenização deve ser paga pela seguradora se ela não tiver enviado ao segurado a notificação prévia sobre o atraso das parcelas. “A lógica do entendimento é evitar a desvantagem exagerada para o segurado impontual, de forma conciliadora e razoável”, acrescentou a ministra.

Por outro lado, a relatora destacou que o STJ tem afastado excepcionalmente a aplicação da súmula nos casos em que o segurado está inadimplente por longo período e a seguradora não conseguiu comunicar a rescisão unilateral do contrato.

Conforme enfatizou a ministra, não há um prazo exato de inadimplência para afastar a súmula e admitir que a seguradora se recuse a pagar a indenização. Por isso, o tempo de atraso não pode ser a única condição a ser observada, sendo necessário analisar o contexto de cada caso, disse ela. De acordo com Nancy Andrighi, além do tempo de inadimplência, devem ser verificados outros aspectos, como o início de vigência do contrato, o percentual da obrigação que já foi cumprido e as condições pessoais do segurado, entre outros.

Comportamento do segurado violou o princípio da boa-fé
Ao dar provimento ao recurso da seguradora, a ministra ressaltou que, no caso, houve inadimplemento substancial e relevante do contrato, pois o segurado quitou apenas os oito primeiros meses e ficou sem pagar por 23 meses até a ocorrência do sinistro. Além disso, ela destacou que o segurado, por ser pessoa jurídica, tem conhecimento técnico suficiente para lidar com suas obrigações contratuais.

A relatora também enfatizou que, mesmo com a falta de comunicação ao segurado sobre a inadimplência, admitir o pagamento do prêmio sob essas circunstâncias desprezaria os deveres de boa-fé que são exigidos no cumprimento contratual.

“Em respeito ao princípio da boa-fé, não se pode admitir que a Súmula 616, que busca proteger o consumidor de uma onerosidade excessiva quando houver um mero atraso de pagamento, seja utilizada para fins espúrios, desviando-se de sua real finalidade de proteção ao consumidor, além de comprometer o equilíbrio contratual e a confiança entre as partes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2160515

TST: Distrito Federal é responsável por calote trabalhista em enfermeira terceirizada contratada na pandemia

Embora seja possível terceirizar qualquer atividade, o ente público precisa fiscalizar se os direitos estão sendo cumpridos.


Resumo:

  • O Distrito Federal deverá responder, juntamente com a empresa prestadora de serviços, pelos valores devidos a uma técnica de enfermagem terceirizada da Secretaria de Saúde.
  • Embora o STF tenha reconhecido a licitude de todas as formas de terceirização, o tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas.
  • Para a 7ª Turma do TST, cabe ao ente público provar essa fiscalização, o que não ocorreu no caso.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Distrito Federal contra sua condenação a responder pelas verbas trabalhistas devidas pela Associação Saúde em Movimento (ASM) a uma técnica de enfermagem terceirizada. Ficou demonstrado, no caso, que o governo distrital não comprovou ter fiscalizado o contrato de prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas pela associação, o que acarreta sua culpa.

Empresa atrasou salários e não depositou FGTS
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem disse que foi contratada pela AMS em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF, durante a pandemia da covid-19. A empresa, porém, deixou de recolher o FGTS e atrasou salários até que, três meses depois, informou o encerramento das atividades. Ela pediu, assim, a responsabilização do DF pelos valores devidos e não pagos pela prestadora de serviços.

A ASM sustentou, em sua defesa, que passou por dificuldades financeiras pela falta de repasse de recursos pelo ente público. O DF, por sua vez, alegou que havia contratado a associação por empreitada para gestão de leitos no enfrentamento da pandemia, situação que não configuraria terceirização de serviço.

DF deveria comprovar que fiscalizou o contrato
O juízo de primeiro grau excluiu o DF da ação e condenou a ASM ao pagamento de parte das parcelas pedidas, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). “A responsabilização subjetiva da administração pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”, registrou.

No recurso de revista, o DF sustentou que a condenação contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que compete à trabalhadora demonstrar ou comprovar, de maneira cabal, a conduta culposa da administração pública na fiscalização das empresas contratadas.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que o STF não firmou tese processual sobre de quem seria o encargo de provar a fiscalização do contrato de terceirização. “Ante o silêncio da Suprema Corte, o TST, ao entender que é da entidade pública esse ônus, não está descumprindo as decisões do STF”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1091-80.2021.5.10.0101

TRF1 mantém sentença que reconhece imunidade tributária a produtos derivados de petróleo

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre produtos asfálticos (asfaltos em emulsão, modificados por polímeros e oxidados) fabricados por uma empresa, por serem derivados de petróleo, com base no § 3º do art. 155 da Constituição Federal.

Nos autos, a União sustentou que os produtos asfálticos não se enquadram na imunidade tributária, argumentando que os derivados de petróleo se restringem àqueles obtidos diretamente do processo de refino, conforme o Decreto nº 4.544/2002, e que os produtos em questão passam por processamento adicional.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o § 3º do art. 155 da Constituição Federal assegura a imunidade tributária aos derivados de petróleo de forma ampla, sem que tenha restrições em relação ao tipo de derivado.

A magistrada também ressaltou que o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos, conceitos e formas implícitos pela Constituição a fim de limitar competências tributárias. Além disso, a juíza citou jurisprudência do TRF1, segundo a qual não cabe a utilização dos termos “primários” ou “secundários” para restringir o benefício fiscal previsto constitucionalmente.

Dessa forma, a relatora concluiu que há pareceres técnicos nos autos, emitidos por órgãos públicos e privados, que atestam que os produtos asfálticos são derivados do petróleo e, portanto, abrangidos pela imunidade tributária do IPI.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 0002615-36.2007.4.01.3400

TJ/MG: Disparo de arma de fogo em boate gera indenização

Cliente foi vítima de projétil disparado durante uma briga no estabelecimento.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora e aumentou as indenizações que o proprietário de uma boate deve pagar a uma cliente que foi atingida por disparo de arma de fogo dentro do estabelecimento.

A mulher relatou no processo que estava com algumas amigas no interior da boate em Juiz de Fora quando teria ocorrido uma “briga e confusão generalizadas envolvendo terceiros”. Nesse momento, a cliente alegou ter sido atingida por um projétil de arma de fogo que causou ferimento próximo à região da virilha, necessitando de cirurgia de emergência. Segundo ela, como consequência do incidente, desenvolveu paresia (perda da movimento) na perna direita, com indicação de tratamento com pilates, por prazo indeterminado.

A cliente decidiu ajuizar ação contra o proprietário da boate pleiteando indenização de R$ 3.676,50 por danos materiais; lucros cessantes desde o evento danoso até o término do tratamento; indenização de R$ 100 mil a título de danos morais; indenização de R$ 50 mil por danos estéticos; e o ressarcimento de todas as despesas associadas ao incidente.

O empresário se defendeu dizendo que o acidente aconteceu por culpa exclusiva de terceiros e que não agiu com negligência, pois o envolvido na briga não deveria estar portando arma de fogo. Esses argumentos não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o proprietário a indenizar a cliente em R$15 mil por danos morais, R$10 mil por danos estéticos e R$ 3.676 por danos materiais, além do ressarcimento de todas as despesas médicas e de tratamento.

As partes recorreram. A autora solicitou o aumento dos danos morais e estéticos, enquanto o empresário pediu a cassação da sentença reafirmando sua ausência de culpa. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou a sentença para ampliar os danos morais e os estéticos para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente.

O magistrado ressaltou que cabe ao autor do processo a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, a situação que impeça o exercício do direito alegado pelo autor. Ele entendeu que ficou provado que um homem embriagado entrou na boate portando arma de fogo, com o consentimento do responsável e, durante uma briga, efetuou disparos, sendo que um deles atingiu a mulher.

“Também falhou o requerido ao zelar pela incolumidade daqueles que se encontravam no estabelecimento, de modo a obstar o início da rixa e, por consequência, a ação delituosa do deflagrador dos disparos. Por esses fundamentos, tenho por caracterizada conduta omissiva ensejadora de má prestação do serviço, respondendo o réu objetivamente pelas lesões eventualmente causadas à autora”, afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Energisa deve indenizar por falta de instalação de energia na zona rural

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A contra sentença proferida pela Vara Única de Picuí. A decisão manteve a condenação da concessionária para instalar, sem custos, a rede elétrica na residência de uma consumidora, residente na zona rural de Pedra Lavrada, além de indenizá-la em R$ 2.000,00 por danos morais.

A autora ajuizou ação após mais de cinco anos sem resposta à sua solicitação para instalação de energia elétrica em sua residência no Sítio Lagoa de Peões. A sentença determinou que a Energisa realizasse o serviço no prazo de 30 dias.

A Energisa apelou, alegando que a responsabilidade pelo deslocamento da rede elétrica seria da consumidora e não da concessionária. Além disso, pediu extensão do prazo para cumprimento da obrigação e questionou o pagamento da indenização por danos morais, sugerindo, alternativamente, a redução do valor.

A desembargadora Agamenilde Dias, relatora do processo nº 0800642-79.2018.8.15.0271, destacou que o direito à conexão ao sistema de distribuição de energia elétrica está assegurado pela Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021. De acordo com os artigos 15, 17 e 26 da norma, é responsabilidade da concessionária fornecer o serviço, garantindo acesso ao sistema de distribuição.

“Conforme se observa, pelo princípio da continuidade, compete à concessionária do serviço público providenciar o fornecimento de energia elétrica, através da conexão das instalações ao sistema de distribuição, por ser um direito do consumidor ter acesso a esse serviço essencial”, afirmou a relatora, reforçando que não se trata de deslocamento de postes, mas da viabilização do acesso à energia elétrica, ainda inexistente na localidade.

Em relação à indenização por danos morais, a relatora considerou o valor de R$ 2.000,00 adequado e proporcional, observando que a demora da Energisa causou transtornos à autora, que busca solucionar o problema há mais de 10 anos.

Da decisão cabe recurso.


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