TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.

Processo: 0750793-24.2023.8.07.0001

TJ/TO: Justiça garante redução de jornada de trabalho sem corte salarial para pai de criança com autismo

Em decisão nesta quinta-feira (16/1), o juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro, da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, concedeu a um professor da rede pública municipal de Taguatinga o direito de reduzir sua jornada de trabalho em 50% para acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem que haja qualquer perda salarial.

O juiz baseou sua sentença no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução 492, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e em jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A sentença reconheceu o direito líquido e certo do professor, respaldado pela Lei Municipal de nº 404, de 2011, e pelo Decreto Municipal de nº 565, de 2020, que garantem horário especial para servidores(as) com dependentes com deficiência.

O servidor entrou com a ação judicial – um Mandado de Segurança – após uma decisão da Secretaria Municipal de Administração negar seu pedido de redução da jornada de trabalho. Para a Justiça, o professor informou que seu filho, de três anos, necessita de acompanhamento terapêutico semanal na cidade de Luís Eduardo Magalhães, na Bahia. O município tocantinense onde reside não oferece tratamento adequado para o autismo.

Na sentença, o juiz destaca o princípio da dignidade da pessoa humana e o da proteção integral e melhor interesse da criança, ambos previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

“Tenho por abusiva a conduta do impetrado (município de Taguatinga) ao deixar de efetivar a redução da carga horária em termos práticos, além de implicar em perca salarial quando a legislação admite a redução da jornada sem efeitos financeiros, configurando possível discriminação por motivo de deficiência”, escreve o juiz, na sentença.

Ao basear a decisão no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que visa combater estereótipos e discriminações, o juiz Jean Fernandes ressaltou a importância de se considerar as particularidades de cada caso, especialmente quando se trata de grupos minoritários e vulneráveis, como as pessoas com autismo.

“Não se pode criar qualquer estereótipo baseado em gênero, raça, etnia ou qualquer forma de apresentação diferenciada por conta de TEA. Ao contrário, é preciso que a Administração Pública conduza a sua atuação voltada para casos que envolvem minorias no aspecto qualitativo ou quantitativo, buscando padrões normativos de justiça que possam tutelar os seus direitos de forma mais eficaz’, afirma o juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro.

A sentença cita ainda a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que define como discriminação a recusa à adaptação razoável, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que garante medidas de proteção às crianças. A sentença cita o Caso Furlan e familiares, na Argentina, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no qual prevaleceu a importância do modelo social de deficiência e da adoção de medidas positivas para a inclusão social.

O juiz também afirma em sua decisão que “a severidade ou indiferença no tratamento de questões identitárias de grupos vulneráveis, reforça um padrão comportamental voltado para tutelas ordinárias que não devem prevalecer frente a demandas com perspectivas outras não segmentadas pelo núcleo normativo ‘comum e padronizado'”.

A sentença também reforça a importância do protagonismo autista, garantindo que as pessoas com autismo sejam incluídas nas decisões que afetam suas vidas. Ao considerar as particularidades do autismo, o juiz reconheceu a necessidade de medidas que promovam a inclusão social e garantam o desenvolvimento pleno das pessoas autistas.

“A pauta de julgamento pelo Poder Judiciário sob a perspectiva de gêneros ou de minorias não comumente visibilizadas permite notar, observar e garantir à comunidade do autismo o necessário protagonismo autista, diante da importância de incluir o grupo-alvo das intervenções administrativas e judiciais dos autistas, em uma lente que lhes permita a garantia de seus direitos, sua categorização, suas particularidades, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB, art. 1º, III) em uma perspectiva do protagonismo autista”.

A decisão será analisada pelo Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença que concedeu o pedido formulado no Mandando de Segurança. Esse tipo de ação, que busca proteger um direito líquido e certo de qualquer pessoa, tem uma lei própria que regulamenta a sua tramitação, a Lei de nº 12.016, de 2009.

A lei do Mandado de Segurança, em seu artigo 14, parágrafo 1º, prevê que a sentença que concede a segurança, ou seja, atende ao pedido, “estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”, o que é conhecido no direito como “reexame necessário”.

TJ/SP: Empresa não pode ser responsabilizada por importunação sexual ocorrida dentro de ônibus

Inexistência de nexo com serviço de transporte.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de empresa de transporte rodoviário por ocorrência de importunação sexual sofrida por passageiras durante viagem. A ação foi ajuizada pelas autoras com pedido de indenização por danos morais e materiais. De acordo com o processo, após ser comunicado sobre o crime pelas vítimas, o motorista conduziu o ônibus até um posto da Polícia Rodoviária Federal, onde o acusado foi detido.

Para o relator do recurso, desembargador Spencer Almeida Ferreira, o caso foi “imprevisível e irresistível, fato estranho ao serviço de transporte”. “A ré não foi negligente. No caso concreto, a conduta foi imediatamente reprimida pelo preposto da empresa, que, assim que tomou conhecimento do fato, dirigiu-se ao posto da PRF mais próximo e comunicou o fato aos policiais, que tomaram as medidas cabíveis, detendo o passageiro assediador, somente prosseguindo a viagem após as providências tomadas por iniciativa do motorista”, destacou o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

TJ/RN: Mulher é condenada por praticar calúnia contra vítimas em redes sociais

Uma mulher foi condenada a um ano e seis meses de detenção, além de 30 dias-multa, após praticar calúnia contra duas vítimas nas redes sociais. Assim decidiu a juíza Aline Daniele Belém, da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Segundo os autos, a parte ré, em março de 2023, postou em sua rede social que uma mulher e um homem estavam ameaçando a sua mãe por meio de ligações. As vítimas afirmam que seus nomes são citados várias vezes nas postagens no intuito de criar a sensação de que eles estariam proferindo ameaças à mãe da acusada, o que afirma não ser verdade.

Narram, ainda, que a ré novamente imputou falsamente condutas criminosas graves, insinuando que o homem estava realizando atividade ilícita, alegando que o trabalho servia como “desdobro”. A parte ré incluiu notícia da internet com a foto da vítima, atingindo a sua dignidade e prejudicando seu trabalho, pois exerce a função de motorista alternativo e tais publicações geraram comentários negativos à sua imagem e honra, resultando em desistência de seus serviços por parte de vários clientes.

Realizada audiência de instrução e julgamento em agosto de 2024, as vítimas foram ouvidas, e a ré não compareceu, apesar de ter sido intimada. Não havendo ainda diligências decorrentes da instrução, passou-se a apresentação das alegações finais pelo casal, que pediu pela procedência da ação. A defesa, por sua vez, pediu pela improcedência da queixa-crime. Ao fim, o Ministério Público ofertou parecer pela procedência da queixa-crime.

De acordo com a magistrada, para a configuração do delito de calúnia há a necessidade da comprovação de seus três requisitos. “Saliento que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através de sua Corte Especial, definiu que para a configuração do crime de calúnia, é necessária a presença conjunta de três requisitos: a imputação de fato determinado e qualificado como crime, o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação, e o elemento subjetivo do tipo, o denominado animus caluniandi”.

Nesse sentido, a juíza Aline Daniele Belém, ao analisar o caso, e considerando o boletim de ocorrência, prints da postagens publicadas pela ré, além das provas produzidas nos autos, verificou que há plausibilidade nas afirmações proferidas pelas vítimas. “Em razão do exposto, restou demonstrado que a parte ré pretendia caluniar o homem e a mulher”, afirmou a magistrada.

Em relação ao valor da pena de multa, a magistrada levou em consideração a situação econômica da acusada, em observância ao artigo 60 do Código Penal, e estabeleceu o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, vigente à época do fato, valor este sujeito à correção monetária.

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar formanda que recebeu DVD com vídeo de outra pessoa

Cliente disse que tentou resolver o problema de forma extrajudicial, sem sucesso.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Uberaba que condenou uma empresa de foto e vídeo a indenizar uma cliente em R$ 5 mil, por dano moral, após ter entregado um DVD com gravação da formatura contendo imagens de outra pessoa.

Segundo a formanda argumentou no processo, a empresa contratada por ela para fazer fotos e vídeos do baile, da colação de grau e da missa de sua formatura em Administração teria entregado um DVD com vídeo de outra pessoa, apesar de sua foto ter sido usada na capa. Ela argumentou ainda que teria tentado resolver o problema, via e-mail, mas não obteve sucesso.

Ao ajuizar a ação, a formanda pleiteou a entrega do DVD com o arquivo correto, conforme previsão contratual, e, caso contrário, que a empresa restituísse o valor gasto com esse serviço, que foi de R$ 3 mil. Ela também pediu a reparação de R$ 15 mil a título de danos morais.

Em sua defesa, a empresa de foto e vídeo alegou improcedência dos pedidos da autora, pois não haveria prova de prejuízo causado à cliente. Também sustentou que sempre esteve à disposição para auxiliar no que fosse necessário.

Em 1ª Instância, ficou determinado o pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil. Como o DVD de formatura com o conteúdo correto já havia sido entregue à Secretaria do juízo, foi indeferido o pedido de ressarcimento dos R$ 3 mil. As partes recorreram: a autora solicitou aumento do valor do dano moral para R$ 10 mil e a empresa alegou a necessidade de produção de prova testemunhal.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou a sentença. Ele afirmou que a prova testemunhal requerida é desnecessária para esclarecer o caso, pois o conteúdo da filmagem em DVD foi juntado ao processo.

“Restou incontroverso que o DVD entregue à autora continha filmagem de formando diverso. Evidente que a falha na prestação do serviço pela entrega equivocada da filmagem de terceira pessoa frustrou os planos e as expectativas da autora. No caso, houve lesão à contratante dos serviços, portanto não se pode admitir que o inadimplemento contratual tenha causado mero aborrecimento. A entrega equivocada do álbum equivale à não entrega, considerando que a autora precisou acionar o judiciário para ter sua pretensão atendida”, afirmou o magistrado.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Familiares de paciente que morreu após demora na liberação de vaga em hospital serão indenizados

Ressarcimento fixado em R$ 100 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Jales, proferida pelo juiz José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo e fundação a indenizarem familiares de homem que recebeu tratamento médico inadequado e faleceu. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 100 mil.

Segundo os autos, o paciente fraturou a perna e rompeu artéria após acidente automobilístico. Ele recebeu atendimento em unidade municipal de saúde e foi informado de que também precisaria de cirurgia vascular em hospital estadual. Entretanto, em razão da demora na liberação da vaga, o homem teve a perna amputada e faleceu dias depois.

Em seu voto, o relator designado, desembargador Oscild de Lima Júnior, destacou que a responsabilidade civil no âmbito municipal foi bem afastada e que houve falha na prestação do serviço estadual, acarretando a responsabilidade civil do Estado. “A demora na disponibilização da vaga com urgência restou evidente, tendo sido fator que contribuiu para o evento danoso”, escreveu o magistrado, apontando que o nexo de causalidade está fundamentado na teoria da perda de uma chance. “A cirurgia de emergência seria benéfica ao paciente, e a demora para efetuá-la foi prejudicial e determinante à condição de saúde do filho e irmão dos autores, tendo contribuído para a redução da sua expectativa de vida. Dessa forma, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, a condenação era de rigor”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Jarbas Gomes, Ricardo Dip, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1001871-35.2020.8.26.0297

TJ/MG: Operadoras de telefonia devem indenizar cliente por portabilidade não autorizada

Consumidora perdeu o acesso ao celular e às redes sociais.


Duas operadoras de telefonia celular foram condenadas a indenizar uma cliente que teve problemas de acesso ao celular e às redes sociais após uma portabilidade não autorizada de seu número telefônico. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte, Elias Charbil Abdou Obeid.

O magistrado determinou que as operadoras paguem R$ 10 mil de indenização por danos morais e assumam o prejuízo financeiro causado à consumidora pela interrupção dos serviços – valores que serão apurados posteriormente. O juiz ressaltou que a cliente usava as redes sociais como forma de exercer seu trabalho e que não era possível dimensionar o tamanho do rombo financeiro causado a ela. Ele afirmou ainda que a indenização era devida porque a perda da ferramenta de trabalho e da renda acarretaram “natural frustração e abalo emocional”.

Na Justiça, a autora argumentou que a portabilidade do seu número telefônico foi realizada sem sua autorização e, logo em seguida, teria perdido o acesso ao celular e a aplicativos. Ela destacou que, além disso, hackers teriam invadido suas redes sociais, o que também teria prejudicado sua fonte de renda.

A operadora original da cliente se defendeu sob o argumento de que a responsabilidade pela portabilidade foi exclusivamente da outra empresa telefônica. Já a operadora que recebeu o número telefônico disse que a culpa seria de terceiros ou da própria vítima. Nenhuma das empresas apresentou documento comprovando o pedido de portabilidade.

Segundo o juiz Elias Obeid, houve falha na prestação do serviço e as duas operadoras eram responsáveis pelos danos decorrentes da portabilidade indevida. A decisão é de 1ª Instância e ainda cabe recurso.

TJ/SP: Metrô indenizará passageira com deficiência visual que caiu na via

Reparação fixada em R$ 30 mil.


A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 29ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Daniela Dejuste de Paula, que condenou empresa de transporte metroviário a indenizar passageira com deficiência visual que caiu nos trilhos. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a autora solicitou serviço de acompanhamento e foi atendida em parte do trajeto. No entanto, ao chegar no local do desembarque, não encontrou nenhum funcionário para auxiliá-la. Preocupada em permanecer perto dos trilhos, tentou se afastar da plataforma, mas acabou caindo na via e sofreu ferimentos leves.

Na decisão, o relator do recurso, Alexandre David Malfatti, destacou que a empresa tem o dever de garantir o transporte público com acessibilidade plena e a máxima redução dos obstáculos. “A ré não disponibilizou a segurança e proteção necessárias na plataforma, seja através de funcionários, seja por instalações e equipamentos na tentativa de evitar ou inibir que a autora caísse nos trilhos – embora excepcional, aquela situação era previsível. Houve, portanto, ineficiência da ré no dever de segurança e que contribuiu para o evento danoso”, afirmou. “Era notória a quantidade de pessoas e o tumulto do local, o que tornou inconcebível a expectativa de que a vítima aguardasse, sem qualquer informação ou previsão, pela chegada de um funcionário – que, frise-se, já deveria estar no local, notadamente em razão da fragilidade da situação e da necessidade de prestação de serviço de qualidade”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves.

TJ/MA: Banco do Brasil é condenado por danos causados com interrupção de serviços eletrônicos

O Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, e por danos morais individuais de R$ 500,00 a cada consumidor afetado pela interrupção dos serviços prestados por meios eletrônicos ofertados pelo banco em 27 de agosto de 2021.

A decisão judicial resultou do julgamento de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) contra o Banco do Brasil, e a execução deve ocorrer em cumprimento individual de sentença na vara competente para processar e julgar demandas individuais.

SEM ACESSO AOS SERVIÇOS

O IBEDEC alegou que cerca de 54 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos cartões de crédito e débito, e serviços do banco pela internet, ao aplicativo BB e ao pix, sofrendo com a interrupção repentina do acesso ao sistema bancário.

Já o Banco do Brasil alegou que a interrupção foi parcial e durou aproximadamente 2 horas com relação às transações de caixa referentes a saques, depósitos, transferências, extratos, saldos etc., pelos canais de terminal de caixa e Terminal de Autoatendimento (TAA); que por volta de 3 horas foram retomados os serviços de cartão; e, em 6 horas, restabelecidos todos os demais serviços e canais, nestes incluídos o aplicativo e internet.

Foram registradas 38 reclamações de clientes no Maranhão junto ao Banco do Brasil e 43 reclamações junto ao Banco Central, sobre a indisponibilidade dos sistemas e eventuais perdas e constrangimentos decorrentes da interrupção dos serviços.

DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR

Segundo fundamentos da sentença, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e da relação de causa e efeito – conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ainda de acordo o CDC, ao oferecer aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários, além de oferecer serviços em terminais de autoatendimento, a instituição bancária deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, considerou, na decisão, os transtornos causados aos consumidores impedidos de realizar transações financeiras. “Tal falha, considerando a essencialidade dos serviços bancários e o incentivo dado pelo próprio banco à utilização dos canais digitais, caracteriza dano moral coletivo, atingindo a confiança dos consumidores no sistema bancário”.

DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O juiz entendeu que, sendo indiscutível a interrupção de serviços, bem como de atendimento físico e de pagamento nos cartões de crédito e débito, ficou clara a ocorrência de falhas nos sistemas e demonstrado o defeito na prestação de serviço bancário.

“Não restam dúvidas de que inúmeros clientes, independentemente de terem feito reclamações, ficaram impossibilitados de efetuar suas transações na instituição financeira ré no referido dia. Além disso, tratando-se de relação de consumo, cabia ao réu agir em observância ao dever de informação positiva e do princípio da transparência”, enfatizou a decisão.

Ao final, o juiz conclui que, demonstradas e provadas as falhas na prestação do serviço, o que impossibilitou os consumidores de realizarem transações financeiras da forma contratada, o Banco do Brasil tem a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão do serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral.

TJ/DFT: Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários

A Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) foi condenada a indenizar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que é aposentada do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício no valor R$ 26,47. Afirma que nunca celebrou contrato com a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. De acordo com o processo, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nesse caso, os fatos alegados pela autora são presumidos verdadeiros.

Ao julgar o caso, o Juiz destaca que a ré deixou de se manifestar no processo, a fim de comprovar a existência de relação jurídica com a autora que autorizasse o desconto. Por outro lado, destacou que “em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de se associar à parte requerida, autorizar desconto e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações dela decorrentes”, ainda mais diante das responsabilidades ligadas a esse comportamento.

Por fim, o magistrado destaca que houve desconto em benefício previdenciário sem a manifestação da vontade da autora e que, apesar de o valor ser de R$ 26,47, é válido considerar a sua natureza alimentar e o fato de a autora ser pessoa idosa. Portanto, “tenho por presente dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar indenização por danos morais”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré. Além disso, a Conafer deverá desembolsar a quantia de R$ 52,94, a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0719166-14.2024.8.07.0018


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