TJ/SP: Motociclista que colidiu com cervo na via será indenizado

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 1ª Vara de Américo Brasiliense condenou concessionária de rodovias a indenizar motociclista que colidiu com animal silvestre na via, sofrendo graves lesões e sequelas. O valor da indenização, a título de danos morais e estéticos, foi fixado em R$ 50 mil cada, além do ressarcimento de despesas médicas e pensão mensal de um salário mínimo.

Na sentença, o juiz Daniel Romano Soares ressaltou a responsabilidade da concessionária e o conjunto probatório, que indica o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da empresa e o acidente. “A prova produzida permite concluir que o acidente não decorreu de fator absolutamente imprevisível ou inevitável, de molde a configurar fortuito externo ou força maior que excluísse a responsabilidade da concessionária. A presença de animais silvestres na pista, ainda que possua aspecto natural, está diretamente vinculada ao dever de fiscalização e de adoção de medidas preventivas pela administradora, cujas obrigações contratuais incluem zelar pela segurança dos usuários da via”, apontou.

O magistrado ainda acrescentou que não há elementos robustos a indicar culpa exclusiva da vítima. “O autor trafegava em velocidade compatível com o limite estabelecido, sendo surpreendido pelo cervo na pista. A concessionária, por sua vez, não comprovou a adoção de sinalização, barreiras, cercas ou quaisquer providências adicionais que pudessem reduzir ou evitar a invasão de animais na via, o que reforça a falha na prestação do serviço”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1001748-27.2023.8.26.0040/SP

TJ/DFT: Hotel deve indenizar empresa em caso de furto de equipamentos no saguão

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade parcial de uma rede de hotelaria por furto de equipamentos de filmagem pertencentes a uma empresa de tecnologia e educação. A decisão determinou o pagamento de metade do valor dos prejuízos, em razão de culpa concorrente.

No processo, a autora alegou que seus colaboradores estavam hospedados em um dos hotéis da rede e, ao deixarem a bagagem no carrinho disponibilizado no saguão, houve furto de uma mochila com câmeras e lentes profissionais, avaliadas em R$ 64 mil. A empresa sustentou que cabia ao hotel zelar pela segurança dos hóspedes e de seus bens, sobretudo em áreas comuns, como o hall de entrada. Já o hotel argumentou que o local é de acesso público e com grande movimentação de pessoas e atribuiu o acontecimento à culpa exclusiva das vítimas, que teriam sido negligentes ao manter os equipamentos sem vigilância.

No entendimento do colegiado, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, comprovou-se a concorrência de culpas. “A indenização por danos materiais não deve recair na sua totalidade apenas sobre um dos litigantes, uma vez que o comportamento da vítima contribuiu para a ocorrência do evento danoso.” Os desembargadores reconheceram a falha de segurança na área de entrada do hotel, mas também concluíram que os hóspedes descuidaram de pertences de valor considerável em área de grande circulação.

Ao final, o hotel foi condenado a arcar com 50% dos danos materiais, o que corresponde a R$ 32 mil. Para o colegiado, a medida reflete o dever de cautela inerente à atividade hoteleira, sem desobrigar a empresa consumidora de adotar cuidados mínimos com seus bens.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744680-54.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Tutor de pastor alemão é condenado por ataque a cão de pequeno porte em condomínio

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF. condenou o tutor de um cachorro de grande porte ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, após ataque a cão de pequeno porte de vizinho. A decisão prevê o ressarcimento dos gastos com tratamento veterinário, além de compensação pelo abalo emocional sofrido.

O caso envolveu dois moradores que possuíam cachorros de portes diferentes. Um deles alegou que seu cão de pequeno porte foi atacado pelo animal de grande porte do vizinho, fato que ocasionou despesas com atendimento veterinário. O dono do cão agredido apontou que já havia ocorrido outro episódio similar, sem consequências graves à época.

Por sua vez, o tutor do pastor alemão negou ter falhado na guarda do animal e afirmou que o condômino descumpria normas internas do prédio, ao permitir que seu cachorro transitasse solto. Argumentou que não houve comprovação de culpa exclusiva, nem de danos morais, pois inexistiram provas suficientes de prejuízo emocional.

A Juíza responsável pelo caso observou que o Código Civil estabelece o dever de vigilância e guarda do animal e cabe ao tutor comprovar eventual culpa exclusiva da vítima. “O dono ou detentor do animal deve provar a culpa da vítima para se eximir do dever de indenizar os danos causados”, destacou a magistrada. Concluiu-se que o cão de pequeno porte estava sob supervisão, em conformidade com o regimento do condomínio, enquanto o cachorro de grande porte transitou sem coleira ou focinheira, o que facilitou o ataque.

A decisão reconheceu a existência de dano moral pela experiência traumática de presenciar o próprio animal sendo agredido, bem como a necessidade de reparação pelos gastos médicos-veterinários. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 1.858,16, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718356-33.2024.8.07.0020

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize procedimento de urgência em paciente com diverticulite

A Justiça potiguar determinou que o Estado deve transferir uma paciente que sofre com uma inflamação no intestino para uma unidade hospitalar que realize procedimento de drenagem percutânea guiada devido ao seu estado de urgência. A decisão é do juiz Pedro Paulo Falcão, da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN.

Conforme os autos do processo, a mulher está internada no Hospital Deoclécio Marques desde dezembro de 2024 e foi diagnosticada com diverticulite aguda complicada, necessitando realizar o procedimento de drenagem percutânea guiada por tomografia, mas o local em que encontra-se internada não oferece a estrutura necessária para a realização.

A paciente ainda disse que, ao tentar falar com a Secretaria Estadual de Saúde (Central de Regulação), foi informada para retornar o contato apenas no dia 7 de janeiro. Entretanto, a demora para realização do exame pode acarretar no aumento do problema e piora do seu quadro de saúde.

Na análise do caso, o magistrado baseou-se no artigo 196 da Constituição Federal, que trata sobre o dever do Estado em garantir a saúde de todos através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário aos serviços. Além disso, tratou também da Lei 8.080/90, chamada de Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Dessa forma, o magistrado observou que a paciente encontra-se hospitalizada e necessita realizar o procedimento com a máxima urgência, sob pena de prejuízos irreversíveis à sua saúde, e por isso, não poderia “ficar à mercê de retorno pela equipe de regulação com data pré-definida. A saúde não espera”, destacou.

Diante disso, o juiz determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça a transferência e remoção da paciente para uma unidade hospitalar que ofereça a realização do procedimento necessário, devendo haver avaliação pela equipe médica, para que ocorra a devida aferição com relação ao seu estado de urgência.
O magistrado ainda decidiu que, caso seja necessário, seja realizada a transferência da paciente para um hospital da rede privada que realize o procedimento requerido, a ser custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte.

TRF1 determina pagamento por danos morais em razão de paralisia supostamente causada por vacina

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e de pensão em razão da paralisia cerebral que sofreu um homem como reação adversa à vacina de sarampo, sendo hoje incapaz. Após tomar a vacina, o autor relata que apresentou quadro de febre, apatia e inapetência, quadro que se agravou com o passar dos dias, sendo observada pelos médicos a alteração de volume cerebral. Houve o diagnóstico de doença viral com sequelas irreversíveis.

O relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, destacou que o autor passou por perícia médica, tendo o perito afirmado não descartar a possibilidade de que o quadro clínico do requerente tenha relação com a vacina de sarampo.

O magistrado destacou que no Manual de Vigilância Epidemiológica dos Eventos Adversos Pós-Vacinação do Ministério da Saúde consta informação de que a vacina antissarampo “contém vírus vivos atenuados em cultivo celular”, fato que possibilita “manifestações clínicas semelhantes às causadas pelo vírus selvagem (replicação do vírus vacinal), geralmente com menor intensidade”.

Segundo o magistrado, a doença desencadeada na criança foi proveniente de reação adversa causada pela vacina, e a União ao estabelecer um programa de obrigatoriedade de vacinação assume a responsabilidade pelos danos emergentes de “previsões adversas, ainda que raras”.

Assim, o Colegiado decidiu que o autor deve receber indenização por danos morais fixada no valor adequado à gravidade das sequelas permanentes e receber pensão vitalícia considerando a total incapacidade para o trabalho, conforme reiterada jurisprudência do TRF1 em casos similares.

Processo: 1056758-55.2021.4.01.3500

TRF1: Empresa de controle de pragas não é obrigada a se registrar no conselho de engenharia

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o registro de uma empresa de imunização e controle de pragas urbanas, ora impetrante, no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Estado da Bahia CREA/BA e declarar a nulidade do auto de infração, desconstituindo os valores em razão dele exigidos.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a atividade básica desenvolvida pela empresa é critério determinante para se exigir que ela tenha registro no conselho competente ou mantenha profissional registrado na autarquia.

O magistrado citou, ainda, a Lei n. 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prevendo quais são as atividades e atribuições profissionais que são submetidas à fiscalização e ao controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

No caso dos autos, sustentou o relator, a empresa tem como atividade principal a “imunização e o controle de pragas urbanas”, ou seja, não desempenha atribuição relacionada à profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à remessa oficial, uma vez que a impetrante tem atividade-fim diversa daquela correlata ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, sendo inadmissível exigir da instituição seu registro ou contratação de profissional habilitado no respectivo conselho.

Processo: 1096084-69.2023.4.01.3300

TRF1 valida desembaraço aduaneiro para empresa de importação e exportação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de importação e exportação visando ao desembaraço aduaneiro e à indenização por armazenagem e demurrage (período em que o afretador permanece na posse da embarcação após o período normalmente permitido para carregar e descarregar a carga).

A União sustentou que a empresa ocultou o real comprador das mercadorias importadas, o que configuraria fraude, conforme o art. 23, inciso V, do Decreto-Lei 1.455/76. Alegou, ainda, que a operação caracteriza operação por conta e ordem de terceiros, não sendo diretamente efetuada pela apelada e que a fiscalização da Receita Federal foi realizada dentro do prazo legal, não havendo qualquer irregularidade no procedimento. Contudo, a empresa de exportação argumentou que não houve qualquer fraude, destacando que a importação foi regularmente efetuada e defendeu que a ocultação do real adquirente, se fosse o caso, não configuraria interposição fraudulenta, já que não houve qualquer intenção de fraudar o fisco ou de contestar tributos.

Segundo o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ao analisar os autos, a empresa apelada demonstrou que a importação foi realizada em conformidade com as normas legais aplicáveis, não se tratando de operação irregular ou simulada. “Não se observa qualquer evidência de interposição fraudulenta ou ocultação de sujeito passivo. Ao contrário, restou comprovado que a apelada foi responsável pela negociação com o exportador e pela realização de todos os trâmites legais da importação, inexistindo indícios (…) de que tenha havido fraude com o objetivo de ocultar o real adquirente”, disse.

Sendo assim, a Turma negou a apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 0029322-94.2014.4.01.3400

TJDFT reconhece Transtorno do Espectro Autista como deficiência em concurso público

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a inclusão de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na concorrência destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Distrito Federal. A decisão rejeitou o recurso do Distrito Federal, que contestava o diagnóstico apresentado pelo candidato.

No caso, o candidato havia se inscrito no concurso para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e declarou-se pessoa com deficiência em razão do TEA. Após a avaliação prevista no edital, a banca examinadora entendeu que o participante não preencheria os critérios para concorrer às vagas para pessoas com deficiência e redirecionou o candidato à ampla concorrência. O concorrente acionou a Justiça, sob o argumento de que laudos médicos e uma perícia realizada no processo demonstraram suas limitações diárias decorrentes do autismo.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que o candidato não atenderia ao conceito legal de pessoa com deficiência e argumentou que o Transtorno do Espectro Autista, por si só, não caracterizaria deficiência. No entanto, o laudo pericial judicial apontou prejuízos significativos de comunicação social e comportamentos restritivos, o que reforçou a conclusão de que o candidato se enquadra na definição de pessoa com deficiência prevista na Lei nº 12.764/2012.

“O autismo leve não exclui as dificuldades para aprender ou conviver com outras pessoas. Não é o grau que define se o autista é ou não considerado pessoa com deficiência, mas sim as barreiras que a pessoa carrega em decorrência do transtorno”, destacou o relator. Com isso, ficou mantida a determinação para que o participante siga no concurso como candidato com deficiência, condicionada à aprovação nas demais fases e dentro do número de vagas disponíveis.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703525-20.2023.8.07.0018

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea autorize embarque de família em voo com animais de apoio emocional

Defensoria comprovou que dois dos passageiros estão dentro do espectro autista e que os animais são parte dos tratamentos multidisciplinares.


Decisão proferida pela juíza Lia Maria Guedes de Freitas, da 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, concedeu tutela antecipada para que quatro passageiros de uma família de Manaus realizem viagem com companhia aérea marcada para esta sexta-feira (17/01), com destino a Fortaleza (CE), acompanhados de seus três animais de suporte emocional: um gato e dois cães.

Segundo o processo, feito pela Defensoria Pública do Amazonas, trata-se de situação que envolve a mudança da família para outra cidade e que vinha tomando providências para realizar o embarque de todos os animais, mas teve o pedido de transporte autorizado para o gato, mas negado para os cães.

Conforme a Defensoria, dois passageiros foram comprovadamente diagnosticados com transtorno do espectro autista e são consideradas pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 1.º, parágrafo 2.º da Lei n.º 12.764/2012. E um dos passageiros é menor de idade e realiza tratamento, contando para isso com os cães de apoio emocional.

Na decisão, proferida no processo n.º 0010206-24.2025.8.04.1000, que tramita na 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa autorize e viabilize o embarque dos autores com seus animais de suporte emocional no voo marcado (ou no correspondente, no caso de remarcação). No caso, o gato e a cadela deverão ser transportados na cabine e o outro cão no compartimento de cargas, com as medidas para sua segurança.

A decisão observa que os autores demonstraram a probabilidade do direito, citando a resolução n.º 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil, que trata procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo; que os autores estão dentro do espectro autista e com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), razões para uso dos animais de estimação treinados como parte de seus tratamentos multidisciplinares. Além disso, foi comprovado que os animais possuem todos os documentos veterinários e sanitários necessários para realizar a viagem.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se constata pela data das passagens aéreas dos requerentes, marcadas para o dia seguinte à decisão. Devido à urgência, foi determinada a expedição de mandado à empresa aérea, cumprido na tarde de quinta-feira (16/01).

TJ/PB: Estado não tem que fornecer canabidiol a paciente com transtorno de espectro autista

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão de primeira instância que negou o fornecimento do medicamento Canabidiol 50 mg/ml pelo Estado da Paraíba. A ação buscava assegurar o fornecimento do fármaco para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e Transtorno Hipercinético de Conduta (CID F90.1), alegando que os medicamentos disponibilizados pelo SUS seriam ineficazes.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se em parecer técnico do NATJUS, que concluiu pela ausência de elementos suficientes para justificar a indicação do medicamento pleiteado, não configurando urgência médica ou risco iminente.

O autor do recurso sustentou que o Canabidiol seria imprescindível para seu tratamento, conforme laudo médico apresentado, e que a recomendação do médico assistente deveria prevalecer sobre o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), que não possui caráter vinculante.

Em seu voto, o relator do processo nº 0820467-33.2024.8.15.0001, juiz Hermance Gomes Pereira, destacou que o direito à saúde, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal, é de responsabilidade solidária dos entes federativos. No entanto, ressaltou que o fornecimento de medicamentos fora da lista do SUS depende do cumprimento de critérios objetivos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106.

De acordo com os requisitos estabelecidos, é necessário: Laudo médico fundamentado que comprove a necessidade do medicamento; ineficácia comprovada dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; e registro do medicamento na ANVISA para a finalidade pleiteada.

O relator apontou que o parecer do NATJUS, embora não vinculante, é tecnicamente confiável e indicou a ausência de comprovação robusta da eficácia e imprescindibilidade do Canabidiol no tratamento das patologias diagnosticadas. Além disso, foi ressaltado que o laudo médico apresentado pelo recorrente não afastou as conclusões técnicas do NATJUS.

Outro ponto determinante para a manutenção da sentença foi a inexistência de urgência médica ou risco iminente à vida do recorrente que justificasse a concessão emergencial do medicamento. Conforme enfatizado pelo relator, a ausência desses elementos inviabiliza o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados à lista do SUS.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0820467-33.2024.8.15.0001


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