TJ/SP: Município não precisa fornecer sensor de alto valor para controle de diabetes de paciente

Imprescindibilidade do equipamento não comprovada.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara do Foro de Porto Feliz, proferida pelo juiz Diogo da Silva Castro, que negou pedido de fornecimento de sensor para auxílio no controle de glicemia de paciente diagnosticada com diabetes tipo I. De acordo com os autos, a mulher recebeu indicação médica para utilização de dois sensores de alto custo por mês, uma vez que as fitas para medição de glicemia utilizadas não têm sido eficazes.

Na decisão, a relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, apontou que, no caso em debate, deve-se aplicar tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça que determina o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS) desde que haja, entre outros requisitos, comprovação de imprescindibilidade e de ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo Poder Público. “No caso, não restou demonstrado nos autos a imprescindibilidade da utilização do equipamento e tampouco a ineficácia de outros medidores fornecidos pelo SUS”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Processo nº 1000323-93.2024.8.26.0471

TRT/PR: Uber é condenado por caso de intolerância religiosa

“Macumbeiro não anda no meu carro”, escreveu o motorista, por mensagem


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou uma empresa de aplicativo de transporte de pessoas por legitimidade passiva e responsabilidade solidária em uma ação de indenização por danos morais, que se originou em uma ofensa de intolerância religiosa sofrida por uma passageira. No acórdão, decidiu-se que “não é minimamente aceitável a possibilidade de se tolerar atos de discriminação religiosa alicerçados em suposta liberdade de expressão pois, apesar de ambas liberdades possuírem assento constitucional, o ataque ao direito de liberdade religiosa por meio do fundamento de que se trata de liberdade expressiva não pode ser admitido.”.

Após solicitar uma corrida pelo aplicativo de transporte, a passageira teve sua viagem cancelada e seguida de uma ofensa por escrito, vinda do motorista. A razão do cancelamento, segundo o motorista, foi por ter visto a mulher saindo de um terreiro de umbanda, onde ela havia participado de um culto religioso de matriz africana. Ele justificou, por mensagem, não aceitar que pessoas dessa religião entrem no seu veículo: “macumbeiro não anda no meu carro”, escreveu o motorista, por mensagem. A empresa entrou com recurso contra a decisão alegando que “o fato de ter proferido a palavra ‘macumbeiro´, sem qualquer outra manifestação ofensiva, obviamente, não teve a intenção de ferir a dignidade da autora, mas de justificar o cancelamento da corrida.”.

“Claro cunho depreciativo e segregatício”

Por unanimidade dos votos, a 8ª Câmara Cível reconheceu que o comportamento vindo do motorista causou dano moral à passageira, por rejeitá-la por causa de sua religião, alegando no acórdão o “claro cunho depreciativo e segregatício, pois, justamente, por exercer/praticar religião de matriz africana, a ofendida não faria jus em adentrar o referido veículo e ter o serviço prestado pelo motorista”. A responsabilidade pela indenização foi atribuída à empresa de transporte por aplicativo, por atuar como intermediária na relação do motorista e do passageiro, sendo encarregada de entregar um serviço de qualidade.

O art. 5° da Constituição declara que é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. A decisão se fundamentou no RHC 146303, relator ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), na decisão no caso 003144104.2021.8.16.0014 da 18ª Câmara Cível, relator desembargador Luiz Henrique Miranda, e no “Curso de Direito Constitucional” de Ingo Sarlet, Luiz G. Marinoni e Daniel Mitidiero. A pesquisa de jurisprudência foi realizada com apoio do Departamento de Gestão Documental do TJPR. O dia 21 de janeiro é o Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.

Aumento de 114% de denúncias de intolerância religiosa

Em 2024, o Disque 100, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, registrou 90 denúncias de intolerância religiosa no Paraná – um aumento de 114% em relação ao ano anterior. Devido ao crescimento de denúncias, o Núcleo de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (Nupier), da Defensoria Pública do Estado do Paraná (DPE-PR), convocou profissionais jurídicos voluntários em todo o Paraná que possam ser acionados em eventuais violações de direito humanos ligados à intolerância religiosa. Podem se inscrever pessoas graduadas ou estudantes de Direito que residam no Paraná. A iniciativa recebe profissionais que tenham ou não registro ativo na OAB.

Processo n° 0017280-57.2023.8.16.0001

STJ: Vendedora de imóvel perde direito à execução extrajudicial por não ter registrado contrato com alienação fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vendedora de um imóvel com alienação fiduciária perdeu o direito à execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997 por ter deixado deliberadamente de registrar o contrato durante dois anos, vindo a fazê-lo, com o nítido objetivo de afastar a incidência de outras normas, somente após a parte compradora ajuizar uma ação de rescisão contratual.

Na origem do caso, alegando falta de condições financeiras para levar adiante o negócio, os promitentes compradores de um lote ajuizaram a ação rescisória com pedido de restituição dos valores já pagos ao longo de dois anos. Após ser notificada do ajuizamento da ação, a empresa vendedora registrou o contrato – que continha cláusula de alienação fiduciária – e invocou a aplicação da Lei 9.514/1997, alegando a impossibilidade de rescisão.

Porém, o tribunal de origem aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afastou a incidência do artigo 23 da Lei 9.514/1997, por entender que a empresa apenas fez o registro com o objetivo de afastar a aplicação da legislação e da jurisprudência menos benéficas aos seus interesses.

No STJ, a alienante sustentou que poderia optar por fazer o registro do contrato independentemente do tempo transcorrido e do ajuizamento da ação de rescisão contratual pelo adquirente.

Registro é requisito para execução extrajudicial previsto na legislação específica
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 23 da Lei 9.514/1997 dispõe que a propriedade fiduciária de imóvel é constituída com o registro do contrato no cartório imobiliário. Conforme explicou, nesse tipo de contrato de caráter resolutivo, o devedor adquire um imóvel, alienando-o ao credor como garantia do pagamento do próprio bem e, após a quitação, ocorre a extinção automática da propriedade do credor, a qual é revertida para o adquirente.

A ministra acrescentou que, no caso de não pagamento da dívida, acontece a consolidação da propriedade em nome do credor, que pode recorrer ao procedimento de execução extrajudicial, de acordo com os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Mas, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ no Tema 1.095 dos recursos repetitivos, o registro do contrato é requisito indispensável para a aplicação da Lei 9.514/1997 e o afastamento do CDC.

Para Nancy Andrighi, “embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/1997”.

Supressio e boa-fé objetiva orientam solução do caso
A ministra ressaltou que a boa-fé objetiva e o instituto da supressio devem ser observados nos casos de contratos de alienação fiduciária de imóvel que não foram registrados durante longo período, por inércia deliberada do alienante. Conforme enfatizou, empresas que atuam no ramo imobiliário costumam deixar de registrar o contrato de alienação fiduciária para reduzir custos nas operações de venda.

A relatora explicou que, nesses casos, a relação existente entre as partes permanece sendo uma relação de direito pessoal, na qual pode incidir o Código Civil, o CDC e a Súmula 543 do STJ.

“Não se pode admitir que os contratos de venda de imóveis sejam submetidos ao absoluto critério do alienante quanto ao momento do registro e, assim, quanto à incidência da execução extrajudicial prevista na Lei 9.514/1997”, concluiu.

Veja o acórdão.
Orocesso: REsp 2135500

TRF1: Universidades têm autonomia para definir regras de desligamento de estudantes

Um estudante de Medicina acionou a Justiça Federal da 1ª Região contra a Universidade Federal do Piauí (UFPI) após ter a sua matrícula cancelada na instituição acadêmica.

O fato ocorreu devido à reprovação do aluno pela terceira vez seguida na mesma disciplina. Porém, o estudante afirmou que o cancelamento da matrícula foi “desproporcional e desarrazoado, desperdiçando os recursos já investidos em sua formação”.

Com base no art. 207 da Constituição Federal, a juíza convocada Rosimayre Gonçalves, relatora do caso, entendeu, quanto ao pedido do requerente, que “não se verifica a ocorrência de qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que culminou em seu desligamento, considerando que, ao longo dos 26 anos em que manteve vínculo acadêmico com a UFPI, o estudante integralizou apenas 32,9% da carga horária do curso (1.620h/a do total de 9.105h/a), obteve índice de rendimento acadêmico 3,63, sendo reprovado em 37 das 64 disciplinas em que se matriculou, o que demonstra o seu desinteresse pela vida acadêmica”.

A magistrada considerou que, devido à autonomia didático-científica e administrativa, “as instituições de ensino superior ficam autorizadas a adotar medidas para o desligamento do estudante (jubilamento) em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior”, desde que respeitado o devido processo legal, a razoabilidade e a proporcionalidade, como ocorreu no caso em questão.

Nesse sentido, a 12ª Turma negou, por unanimidade, o pedido do estudante de manutenção da sua matrícula no curso de Medicina da UFPI.

Processo: 0025463-16.2014.4.01.4000

TRF1: Servidora federal aposentada garante isenção do IRPF após reconhecimento de transtorno neurodegenerativo

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a segurança requerida por uma servidora aposentada para garantir a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) formulada em razão de ela ter Doença de Alzheimer.

Alega que tem a enfermidade desde 2018 e que, embora a doença não se encontre especificamente no rol descritivo de doenças que asseguram a isenção do imposto de renda, a enfermidade é uma espécie do gênero “alienação mental”, contemplada no rol de isenções de imposto de renda.

O relator, desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que, embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 tem considerado a Doença de Alzheimer enfermidade apta a motivar a isenção do IRPF para seus pacientes.

Na hipótese, destacou o magistrado, como está comprovada a enfermidade, a impetrante faz jus ao reconhecimento de sua condição de paciente de alienação mental progressiva e, consequentemente, de seu direito à isenção pleiteada. Quanto à data de início da isenção, o relator estabeleceu a data constante do primeiro laudo no qual consta expressamente a ocorrência da doença.

Dessa maneira, decidiu a Seção, à unanimidade, conceder, em parte, a segurança.

Processo: 1002188-41.2024.4.01.0000

TRF1 mantém decisão que nega equiparação salarial de agentes da Polícia Civil com cargos de nível superior

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o enquadramento de um agente da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) na tabela de vencimentos de cargo de nível superior adotada para as carreiras de perito criminal, delegado da polícia civil e médicos legistas.

Nos autos, o apelante sustentou que com a Lei nº 9.264/96 a carreira da polícia civil do DF foi reorganizada, tendo transformado todos os cargos da carreira policial em cargos de nível superior. Diante disso, o autor defendeu que os agentes de polícia deveriam deixar o quadro de nível médio por possuírem formação superior e, por isso, serem incorporados à tabela de vencimentos de cargos do nível superior.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que apenas o nível superior de escolaridade como requisito para o cargo não justifica a equiparação entre carreiras distintas, uma vez que essas carreiras possuem responsabilidades e atribuições diferentes.

O magistrado também sustentou que segundo, a Constituição Federal, nenhum servidor público pode sem concurso público ser promovido ou transferido para outro cargo e ressaltou que o acesso às carreiras da Polícia Civil do Distrito Federal deve ocorrer exclusivamente por meio de concurso público.

Dessa forma, o desembargador concluiu, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não cabe ao Poder Judiciário exercer as funções do legislativo, aumentando os vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0035115-29.2005.4.01.3400

TRF4: Condutor autuado pessoalmente por recusar o teste do bafômetro não pode alegar desconhecimento da infração

A 3ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido de um engenheiro que, multado por recusar o teste do bafômetro, demandava a nulidade da penalidade, em razão da notificação ter sido remetida ao proprietário, e não ao condutor. A decisão é do juiz federal Fábio Dutra Lucarelli.

O autor narrou que foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em 2019, tendo se recusado a assinar o auto de infração de trânsito. Informou que a notificação do auto de infração de trânsito e a notificação de imposição de penalidade foram remetidas a terceiro, no caso, a locadora de automóveis, proprietária do veículo. Alegou que teve o seu direito de defesa cerceado, uma vez que não teria sido notificado da autuação, tampouco da imposição de penalidade.

Ao analisar o caso, o juiz Fábio Lucarelli observou que existe tese jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a qual define como obrigatória a remessa da notificação de imposição de penalidade de multa (NIP) para o proprietário do veículo e para o condutor infrator, quando estes forem pessoas distintas.

No entanto, pontuou o magistrado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já formou entendimento no sentido de que a tese jurídica deverá ser aplicada somente às infrações cometidas após o trânsito em julgado da decisão proferida neste IRDR – ou seja, infrações cometidas após 20/05/2021. Portanto, o caso deveria ser analisado conforme o regramento vigente à época dos fatos.

Lucarelli explicou que – neste víes – a ausência de notificação do condutor acerca da penalidade aplicada não invalida o ato administrativo, visto que a abordagem foi pessoal, e não à distância ou por equipamento eletrônico. O magistrado ainda lamentou que o autor, pessoalmente autuado e notificado, alegasse ausência de tal notificação e desconhecimento da infração, em especial tratando-se de recusa ao teste do etilômetro, uma vez que a embriaguez ao volante – que o teste visa evitar – é um dos maiores causadores de acidentes fatais no trânsito.

O pedido foi julgado improcedente e o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.600 conforme a tabela da OAB/RS.

Cabe recurso ao TRF4.

 

TJ/SP: Lei que autoriza emissão de ruídos sonoros acima do limite em templos religiosos é inconstitucional

Competência legislativa da União, Estados e Distrito Federal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.355/90, de Araçatuba, que permite que templos religiosos produzam ruídos sonoros acima do limite definido em âmbito federal. A decisão foi unânime.

O relator do acórdão, desembargador Renato Rangel Desinano, salientou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente e que não cabe a município contrariar legislação federal ou estadual, mesmo sob o pretexto de observar o interesse local. “Dessa forma, a disposição normativa impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis, limite muito superior ao estabelecido nas NBRs 10.151 e 10.152, desrespeitou a disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, escreveu.

“No julgamento da ADPF 567, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, ao suplementar a legislação federal e a estadual, os Municípios podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente, em atenção às peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”, acrescentou.

Direta de inconstitucionalidade nº 206668-32.2024.8.26.0000

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar usuária por acidente em academia pública

Usuária de academia popular, instalada pelo Governo do Distrito Federal, obteve na Justiça o reconhecimento de seu direito a indenização por danos morais, após sofrer queda em aparelho de ginástica em mau estado de conservação. A decisão é do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, a autora decidiu praticar exercícios em uma academia comunitária na região de Sobradinho/DF. Enquanto utilizava um simulador de caminhada, a barra de apoio, já danificada, rompeu-se. Ela relatou ter sido projetada ao solo, o que resultou em fratura no braço e lesões no rosto. O DF contestou, mas não apresentou argumentos suficientes para afastar sua responsabilidade pelo acidente.

Ao analisar os fatos, o Juiz Substituto concluiu que houve omissão administrativa, pois os aparelhos estavam em más condições de conservação e apresentavam peças enferrujadas e barras de apoio quebradas. Segundo a sentença, “há, nesse caso, inegável falha administrativa do Distrito Federal, apto a justificar a sua responsabilidade civil pelo evento”. O entendimento adotado foi o de que, em hipóteses de omissão, é necessária a comprovação de culpa do Estado pela má prestação do serviço, o que ficou evidenciado no processo.

O pedido de indenização por lucros cessantes foi negado, pois a parte interessada não comprovou sua atividade econômica nem os prejuízos financeiros alegados. Entretanto, o magistrado reconheceu o direito aos danos morais, em razão da fratura e dos ferimentos, que foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706663-58.2024.8.07.0018

TJ/MG: Contrato de empréstimo consignado em benefício assistencial de menor é nulo

Determinação atende ao interesse da criança.


A Justiça mineira declarou nulo contrato de cartão de crédito consignado que incidia sobre benefício assistencial (BPC-LOAS) de titularidade de uma criança de 4 anos e condenou a instituição financeira responsável pelo empréstimo consignado a indenizar o menino, por danos morais, em R$ 10 mil. A sentença da juíza Patrícia Froes Dayrell, da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité/MG, também determinou a cessação definitiva dos descontos e o cancelamento imediato do cartão de crédito.

A ação foi ajuizada pelo menino, representado pela mãe, que afirmou ter solicitado um empréstimo consignado a ser debitado do benefício que a criança recebe do INSS, visando suprir as necessidades dele. Contudo, ela alegou ter sido surpreendida pelos altos valores descontados do benefício. Ao contatar o banco, descobriu que os débitos se referiam a um cartão de crédito que não contratou.

A mãe pediu, em caráter liminar, a imediata suspensão dos descontos. Reivindicou também a exclusão da reserva de margem consignada (RMC) do BPC-LOAS da criança; a declaração da inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito com RMC; a restituição em dobro das quantias debitadas; e a reparação pelo dano moral.

A magistrada, ao analisar a petição inicial, concedeu o pedido liminar e determinou a imediata oitiva do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), para manifestação acerca do caso, já que envolvia a contratação de empréstimo em benefício assistencial de uma criança.

O representante do MPMG, ao ser ouvido, ponderou que os pais não podem contrair obrigações que ultrapassem os limites da simples administração de bens dos filhos. O Órgão requereu a intimação das partes para apresentarem documentos que comprovassem que houve autorização judicial para celebração do negócio jurídico.

O banco sustentou que a contratação do empréstimo e com cartão consignado era legítima, tendo sido confirmada pela cliente com o envio de selfies. Segundo a instituição financeira, após o negócio, foram liberados valores em favor da criança, não havendo defeito na prestação de serviços nem ato ilícito de sua parte.

Apesar de intimados, nem a mãe nem o banco comprovaram a existência de prévia autorização judicial para a averbação do contrato em benefício da criança. O parecer do Ministério Público opinou pela declaração de nulidade dos contratos, porque as formalidades legais não foram observadas.

Fundamentos

A juíza Patrícia Froes Dayrell fundamentou sua decisão na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), destacando a Teoria do Diálogo das Fontes como meio para se interpretar a extensão das normas consumeristas aos menores.

Ela ressaltou a prioridade dada aos direitos desse público, que, na esfera do consumo, vem sendo alvo de condutas que se aproveitam de sua vulnerabilidade. Segundo a magistrada, “mesmo que o consumidor atue com culpa ao procurar o banco para realizar o empréstimo em nome de terceiro incapaz, tal fato não exime o fornecedor, que também concorre para a concretização da contratação, de participar da mitigação do prejuízo, prevalecendo a boa-fé objetiva e evitando o agravamento do dano”.

Ainda segundo a juíza, no exercício do poder familiar, compete aos pais a administração dos bens de filhos menores, mas isso não se confunde com a livre utilização do patrimônio deles, pois a disposição quanto aos bens de pessoas presumidamente incapazes de praticar os atos da vida civil deve ser precedida de autorização judicial.

Ela considerou que a mãe não desejava o cartão de crédito, apenas o empréstimo consignado. Porém, como isso foi feito sem autorização judicial, o contrato não tinha validade. “É ato contrário à boa-fé objetiva a entabulação de contrato com pessoa incapaz, não podendo a instituição financeira, devido ao grande porte econômico que possui, furtar-se de observar a legislação pátria. Contudo, não resta olvidado por este juízo que a genitora, ao realizar tal empréstimo, deixa de observar o melhor interesse de seu filho, comprometendo a renda que lhe é concedida pelo Governo Federal, por ser pessoa com deficiência”, ponderou a magistrada. Sendo irregular a contratação, os valores descontados do benefício previdenciário deveriam ser devolvidos.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu que a indenização por danos morais era devida, pois o banco se omitiu diante de instrução normativa editada pelo INSS e de determinação do Código Civil exigindo autorização judicial para disposição de bens de menor. Assim, estipulou a quantia de R$ 10 mil, valor que, para ser levantado, deve ser submetido à prestação de contas futura e prévia oitiva do MPMG. Ao final, a magistrada determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (MPF) para que tome ciência da autorização de averbação de empréstimo em benefício previdenciário de menor, sem autorização judicial, pela instituição financeira e pelo INSS.


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