TJ/RN: Banco é responsabilizado por fraude em contrato e pagará indenização

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o tema da “Responsabilidade Objetiva”, desta vez relacionada a um banco, a qual consiste na obrigação de reparar os danos causados a pessoas por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Responsabilidade essa que decorre do próprio risco do empreendimento e que está prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O entendimento foi exposto durante o julgamento de um recurso, movido pela entidade, contra decisão inicial que declarou nula as cobranças de contrato de empréstimo e a inexistência das dívidas dele decorrentes.

A decisão inicial também condenou a instituição bancária à restituição em dobro de todos valores descontados indevidamente e também destacou que a alegação da empresa sobre impossibilidade de pagamento de indenização por danos morais não pode ser aceito em razão da comprovada irregularidade do contrato e que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do cliente.

“Constatam-se fortes indícios de fraude no contrato de cartão de crédito consignado, considerando-se a divergência na assinatura constante no contrato em relação ao documento pessoal da autora, conforme perícia grafotécnica”, reforça o relator da apelação, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que o banco falha na prestação do serviço ao não adotar os cuidados necessários para a verificação da identidade do contratante.

“Caracterizando vício de consentimento e configurando a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ”, enfatiza o relator, ao definir o montante de R$ 5 mil para a indenização.

STF dá prazo de 60 dias para estados e municípios da Amazônia e Pantanal aderirem ao Sinaflor

Adesão ao Sistema Nacional de Controle da Emissão de Produtos Florestais visa melhorar fiscalização contra desmatamentos.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), fixou nesta terça-feira (21) o prazo de 60 dias para que estados e municípios da Amazônia e do Pantanal adotem o Sistema Nacional de Controle da Emissão de Produtos Florestais (Sinaflor) como única forma de emitir a Autorização para Supressão de Vegetação Nativa (ASV).

A medida foi implementada nas Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, em que o STF determinou que a União reorganize a política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia. De acordo com o ministro Dino, o objetivo da unificação da emissão das ASVs pelo Sinaflor é melhorar o controle, a transparência e a publicidade dos procedimentos ambientais. Ainda segundo a decisão, as ASVs emitidas fora do sistema depois desse prazo serão consideradas nulas.

Sinaflor
O Sinaflor é um sistema do governo federal que controla a origem de produtos florestais, como madeira e carvão. Ele é gerido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos Naturais (Ibama), órgão responsável pelo licenciamento ambiental de obras e empreendimentos de interesse social ou de utilidade pública que precisam desmatar áreas de vegetação nativa.

O Ibama relatou ao STF que, como nem todos os estados e municípios usam o Sinaflor, é comum que suas equipes de fiscalização encontrem autorizações emitidas em desacordo com a legislação vigente. Para o Ibama, a falta de unificação prejudica a eficácia das ações de fiscalização e o combate ao desmatamento.

Prevenção de incêndios
O ministro Flávio Dino também marcou para o dia 13/3 uma audiência de contextualização e conciliação para avaliação compartilhada dos três planos apresentados pelo governo federal para prevenir incêndios florestais em 2025, de modo a verificar o cumprimento dos prazos, metas e articulação com os estados envolvidos.

A União e os estados deverão estar representados por seus procuradores e pelos titulares ou substitutos imediatos do Ministério e das respectivas secretarias de Meio Ambiente.

Veja a decisão.

TRF1: valores em poupança e em outras contas bancárias do devedor abaixo de quarenta salários mínimos são impenhoráveis

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação da União da sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que julgou procedente em parte o pedido de desbloqueio da quantia penhorada em conta corrente por se tratar de quantia não excedente a quarenta salários mínimos.

Alega que o CPC determina que a quantia a ser impenhorável deve estar depositada em conta poupança, não devendo o juiz realizar “interpretação ampliativa”, entendendo que a impenhorabilidade se estenderia também aos valores encontrados em conta corrente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a jurisprudência “estava razoavelmente bem fixada” no sentido de que seriam impenhoráveis os valores que se encontram em contas de poupança abaixo do mínimo legal de quarenta salários mínimos. Foi ampliado seu alcance para considerar valores mantidos em contas correntes, reservas financeiras e fundos de investimentos.

Portanto, sustentou o magistrado que reservas financeiras nas diversas modalidades bancárias não podem ser objeto de constrição se inferiores a quarenta salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude e, tratando-se de várias contas, os respectivos montantes devem ser somados para fins de impenhorabilidade.

No que diz respeito às contas-salário, ou seja, verbas de natureza salarial, o Superior Tribunal de Justiça e alguns Tribunais Regionais Federais têm admitido a relativização da impenhorabilidade desde que com a penhora não se comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

Na hipótese, concluiu o relator, a sentença determinou o desbloqueio dos valores referentes à execução fiscal após o devedor tê-lo requerido nos autos dos embargos à execução, nos termos do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, em quantias que não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, atendido, portanto, o quanto assentado pelo STJ acerca da matéria.

Processo: 0019034-25.2007.4.01.3500

TRF1: União não pode efetuar descontos em folha de pagamento de empréstimo feito 12 anos atrás

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, interposta pela União em face do impetrante, julgando improcedentes os descontos de uma autorização de débito assumida 12 anos antes da averbação.

O juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada ao fundamento de que o lapso temporal de 12 anos decorrido entre a autorização de desconto em folha de pagamento e a sua efetiva implantação é suficientemente longo para não se presumir rescindida a autorização.

O relator, desembargador federal Wilton Sobrinho da Silva, cita em seu voto a ilegitimidade evidente da apelante para figurar no polo passivo da demanda, pois somente a União poderá fazer cessar os indevidos descontos na folha de pagamento do impetrante. Quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a entidade privada de previdência complementar, o magistrado entende como incabível, porque não foi ela quem procedeu com a efetiva averbação dos descontos na folha de pagamento, restando para si a possibilidade de execução do contrato, se não estiver prescrito pelas vias ordinárias.

Assim, o Colegiado negou provimento, por unanimidade, à apelação por entender que não há comprovação de qualquer culpa do devedor para o não processamento regular da autorização de débito em folha de pagamento de uma obrigação assumida 12 anos antes da averbação dos descontos.

Processo: 0037684-32.2007.4.01.3400

TJ/RN: Abusiva a cobrança de mensalidade integral sem considerar quantidade de matérias cursadas

A Súmula nº 32, do Tribunal de Justiça Potiguar, também classifica como “inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”. Por fim, a magistrada pontuou a inegabilidade da autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal. Entretanto, as instituições de ensino superior estão condicionadas “aos princípios da razoabilidade, boa-fé objetiva e proteção dos direitos adquiridos dos alunos”.


Uma universidade particular foi condenada a restituir, integralmente, R$ 73 mil pagos por aluna de Medicina que teve a carga horária do curso reduzida e não teve o valor da mensalidade ajustado. A decisão é da juíza Thereza Cristina Costa, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo a estudante, que assinou contrato com a universidade no segundo semestre de 2017, o curso, na época, contava com carga horária de 8.680 horas, sendo 8.480 horas de disciplinas e 200 horas de atividades complementares. Entretanto, após mudança na grade com redução da carga horária, o valor da mensalidade continuou o mesmo.

Diante da situação, a graduanda ponderou abusividade da cobrança e solicitou a devolução do valor referente às horas subtraídas da carga horária vigente no ano de matrícula. Por sua vez, a instituição de ensino superior alegou ausência de responsabilidade civil, baseada na autonomia didático-científica das universidades.

Autonomia universitária x Princípio da boa-fé
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou os princípios de probidade e boa-fé que devem ser adotados por prestadores de serviços, conforme define o artigo 422 do Código Civil. Ao não reajustar a mensalidade de acordo com a quantidade de matérias oferecidas, a universidade particular está violando a boa-fé objetiva.

Além disso, a adoção de mensalidades em valor fixo é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme os artigos art. 39, inciso V, art. 51, inciso IV e art. 51, § 1°, inciso III. É classificada como abusiva qualquer cláusula contratual que diga o contrário.

“Com efeito, é certo que deve ser respeitado o princípio da equivalência proporcional entre a mensalidade cobrada do aluno e a contraprestação oferecida pela instituição de ensino, sendo abusiva a cláusula contratual, ou prevista no Regimento Interno, que imponha o pagamento integral da mensalidade independentemente da quantidade de disciplinas que o discente efetivamente cursar”, pontuou.

TJ/RN: Plano de saúde é condenada por negar parte de material em procedimento cirúrgico

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial e definiu que um plano de saúde adotou conduta “abusiva” por negar, indevidamente, parte do material solicitado por um profissional especializado para realização de cirurgia bucomaxilofacial. Conforme a decisão, o objeto da irresignação não diz respeito à obrigatoriedade ou não da cooperativa médica realizar o procedimento no usuário dos serviços, mas quanto ao fornecimento de parte do material a ser utilizado no procedimento, que foram negados nos termos da deliberação do odontólogo desempatador atuante na junta médica.

“No caso, entendo ser abusivo o não fornecimento do material solicitado, pois o cirurgião que assiste o paciente ressaltou ser necessário para otimizar a cirurgia, realizada em ambiente hospitalar e com necessidade de internação, e o profissional, posteriormente à negativa, reiterou a necessidade de disponibilização”, explica relatora do recurso, a desembargadora Berenice Capuxú.

De acordo ainda com o julgamento, o plano, conforme a Resolução nº 465/2021 da ANS, que estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a operadora deve garantir cobertura para procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos anexos, para a segmentação hospitalar. Isto, conforme disposto no artigo 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, utilizados durante o período de internação hospitalar, bem como a estrutura hospitalar necessária.

“A normativa se sobrepõe ao parecer da junta médica, sendo inconteste a obrigação da operadora do plano de saúde em disponibilizar o material solicitado, entendimento que é compartilhado pela jurisprudência da Corte”, reforça.

Segundo a decisão, a conduta do plano é suficiente para causar abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do ‘mero aborrecimento’, configurando o dano moral, especialmente pela angústia causada na espera pelo procedimento cirúrgico. “A responsabilidade extrapatrimonial foi reconhecida pelo TJRN”, define.

TJ/MT: Homem é condenado a indenizar vigilante do banco por proferir ofensa racista

Um homem foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um vigilante do banco por proferir ofensa racista contra ela, após ser barrado na porta giratória de uma agência bancária e ser registrado à revista com detector de metal portátil. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Frazon Menegucci, da 2ª Vara de Colíder/MT.

O caso – A trabalhadora ingressou com ação de indenização por danos morais alegando que, no dia 2 de maio de 2016, no exercício das suas funções como vigilante em uma agência bancária, foi ofendida pelo cliente do banco com palavras de cunho racista, em razão de cumprir as normas de segurança do estabelecimento. A ofensa teria ocorrido quando o homem foi impedido de entrar na agência devido à porta giratória ter travado, para identificar objeto metálico, no caso, um canivete.

A defesa do homem negou as ofensas, afirmando que, pelos benefícios anteriores, o vigilante teria sido hostil em suas abordagens, travando propositalmente a porta giratória da agência bancária para verificar se ele portava canivete, causando constrangimentos.

O julgamento – No julgamento, o juiz Ricardo Frazon Menegucci viu que a questão estava em verificar se os fatos narrados pelo autor da ação foram comprovados e se, em decorrência disso, ficou configurado o dever de indenizar. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código do Processo Civil, cabe ao autor do processo apresentar provas de que houve algum direito violado.

Na ação, a vigilante apresentou boletim de ocorrência, documentos que reforçam sua narrativa, além de depoimento de testemunha, no caso, outro vigilante do banco, que relatou ter visto o homem chamando a trabalhadora de “neguinha” e que “se ela fosse homem , ele dava umas porradas na cara dela”, após ela ter utilizado o detector de metal portátil devido à porta giratória ter travado.

A decisão – Em sua decisão, o magistrado destacou que ficou evidenciada a conduta ilícita do requerida, ao proferir palavras ofensivas ao autor da ação, sem qualquer justificativa plausível. Ele destacou ainda a gravidade da conduta discriminatória, que se enquadra como injúria racial, conforme artigo 140 do Código Penal, além de violar os direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à igualdade, assegurados pela Constituição Federal.

“Restou demonstrou que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, configurando violação à imagem e à honra do autor que, no exercício de suas funções laborais, foi submetido a um constrangimento significativo e abalo emocional, os quais justificam a reparação pelos danos morais sofridos ”, registrou o juiz, que fixou o valor da indenização em R$ 15 mil.

TJ/RN: Estado deve garantir internação de paciente com polineuropatia diabética

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a providenciar, de forma imediata, o tratamento cirúrgico de um paciente portador de polineuropatia diabética, incluindo a execução de todos os exames e procedimentos necessários para assegurar o bem-estar da parte autora. Na hipótese de inexistência de vagas na rede pública, o ente estatal deve custear a internação do enfermo em leito da rede privada de hospitais do Estado. A decisão é do juiz Romero Lucas Piccoli, da Vara Única da Comarca de Touros.

Conforme narrado nos autos, o paciente é portador de diabetes e afirma que foi internado no Hospital Municipal de Touros, em dezembro de 2024, apresentando um quadro de infecção decorrente de polineuropatia diabética. Desde a internação, permanece aguardando a realização do procedimento cirúrgico necessário, enquanto a infecção avança rapidamente, evoluindo para septicemia, também conhecida como infecção generalizada.

Apesar de reiterados contatos com a equipe do hospital, o autor é sempre informado que não existem vagas disponíveis para a realização do procedimento. Diante disso, o paciente encontra-se em uma fila de espera regulada pelo sistema de regulação do Estado do Rio Grande do Norte.

Analisando o caso, o magistrado cita que o laudo médico comprova a grave condição de saúde da parte autora e a necessidade urgente de intervenção cirúrgica, diante do avanço progressivo da infecção. “Essas circunstâncias conferem verossimilhança às alegações autorais, tornando provável o direito pleiteado”, comentou.

Além disso, o juiz Romero Lucas Piccoli embasou-se no art. 196 da Constituição Federal, ao citar que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Ainda de acordo com o magistrado, em casos que envolvem tratamento médico e internação, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores estabelece que a obrigação é solidária entre todos os entes da federação.

“No presente caso, a condição do autor é extremamente grave, e a demora em sua internação e na realização da intervenção cirúrgica coloca sua vida em risco iminente. Assim, além da probabilidade do direito, o perigo de dano se evidencia pela concreta possibilidade de desfecho fatal. Frise-se o teor do laudo médico emitido em 31 de dezembro de 2024 no qual aponta a necessidade urgente do procedimento cirúrgico e o risco iminente de septicemia e até ocorrência de morte, revelando a patente gravidade do caso”, observou o juiz.

TJ/MA: Banco é condenado a indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento

Uma agência bancária foi condenada a indenizar materialmente uma cliente que teve o vidro do carro quebrado e bens furtados do interior do veículo enquanto estava no estacionamento do banco. Conforme exposto na sentença, proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o banco deverá pagar à autora o valor correspondente aos bens subtraídos do veículo, a saber, uma bolsa e um notebook, totalizando R$ 3.958,00.

Na ação, a mulher relatou que, em 29 de setembro de 2024, foi até uma das agências da demandada, localizada na Av. Jerônimo de Albuquerque, tendo deixado seu carro no estacionamento da ré. Ao retornar ao veículo, notou que o vidro estava quebrado e que haviam sido levados sua bolsa da marca Santa Lolla, avaliada em R$ 399,90 e um notebook da marca Dell, no valor de R$ 3.098,00. Imediatamente dirigiu-se à portaria e observou que não havia nenhum vigilante.

Acrescentou que buscou junto à requerida a compensação pelos danos sofridos, equivalente aos bens furtados e o reparo do vidro de seu carro, mas não teve retorno. Diante disso, entrou na Justiça. Em contestação, a ré alegou ausência de responsabilidade pelo furto, assegurando não haver vínculo direto entre a responsabilidade do banco e o evento que se deu fora da esfera de sua atuação, frisando que o estacionamento não configura espaço de vigilância ou custódia direta dos bens dos clientes ou visitantes

“O caso sob análise, versa sobre relação de consumo, além disso, as alegações trazidas pela autora revestem -se de verdade, razão pela qual, o processo deverá seguir o disposto no Código de Defesa do Consumidor (…) O estacionamento onde ocorreu o furto trata-se de local protegido por grades, com portão e guarita, portanto, não se trata de via pública, pelo contrário, integra a área territorial do banco, a propriedade do local é inclusive ressaltada pelo réu em sua contestação”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para ela, existe a expectativa da cliente/consumidora, de que neste local seu veículo estaria em segurança, enquanto utilizava os serviços bancários. “É evidente a responsabilidade do banco pelo ressarcimento dos danos decorrentes do furto noticiado”, observou, citando decisões proferidas em outros tribunais em casos semelhantes. “Sobre a indenização por danos morais, não são cabíveis neste caso, pois não é qualquer descumprimento contratual que gera a obrigação de indenizar”, finalizou a magistrada na sentença, vista em correição.

Processo nº 0802231-38.2024.8.10.0012

TJ/AC: Paciente oncológico consegue na Justiça o fornecimento de remédio

A urgência no tratamento do câncer requer uma rápida intervenção, já que envolve risco de vida iminente ou dano grave permanente.


O Tribunal Pleno Jurisdicional confirmou a liminar que determinou ao Estado do Acre a obrigação de fornecer medicamento para um paciente oncológico de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.703 do Diário da Justiça (pág. 5), desta sexta-feira, 17.

O autor do processo foi diagnosticado com linfoma folicular (tipo de câncer que se origina nas células do sistema linfático), por isso o médico especialista prescreveu “Riximyo 100 mg/10 ml”. Nos autos, ele apresentou as comprovações e pleiteou o fornecimento do remédio pela saúde pública, justificando que não tinha condições de arcar com o tratamento.

O desembargador Roberto Barros, relator do processo, assinalou que o medicamento está o incorporado às diretrizes terapêuticas do SUS, conforme Portaria nº 63/2013 e que possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Em seu voto, afirmou ser dever da Administração Pública garantir o direito à saúde do cidadão.

O pedido foi deferido. “O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, impõe ao Estado o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, quando comprovada a hipossuficiência do paciente, a indicação médica e o registro do medicamento no SUS”, ratificou Barros.

Mandado de Segurança n.° 1002025-28.2024.8.01.0000


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