TRF1 mantém a sentença que obriga o estado do Maranhão a realizar obras em Barragem

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o estado do Maranhão (MA) à realização das obras de reforma do sistema de comportas e estruturas complementares necessárias à conservação da Barragem do Bacanga, localizada em São Luís/MA.

Nos autos, o estado do Maranhão alegou já ter adotado as medidas para executar as obras necessárias, incluindo o levantamento dos serviços emergenciais necessários ao conserto das comportas. Além disso, o autor argumentou que a execução dessas obras se trata de ato discricionário da Administração e que a sua realização depende de prévia dotação orçamentária.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que o ofício do secretário de Infraestrutura do Estado do Maranhão, anexado ao processo, demonstra que o apelante reconheceu sua responsabilidade pelos reparos na barragem e que os reparos iniciais, mencionados anteriormente, não foram efetivados.

A magistrada ressaltou, ainda, que a discricionariedade administrativa é inviável no caso, uma vez que o eventual colapso da barragem causaria danos ambientais, além de expor a sociedade a um risco significativo, principalmente a população que trafega ao longo da barragem e os moradores das áreas baixas a montante, que seriam imensamente prejudicados.

Assim, a juíza acrescentou que o argumento da prévia dotação orçamentária não tem fundamento, pois a obra já estava prevista no orçamento e concluiu, a magistrada, que a omissão da Administração Pública e a de falta recursos financeiros não podem ser utilizados para justificar o descumprimento de obrigações legais, pois estaria dando a liberdade para o Poder Público escolher quando e como executar suas atribuições.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 0000568-62.2007.4.01.3700

Data do julgamento: 09 a 13/12/2024

TJ/DFT mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Barreira Laboratórios de Análises Clínicas LTDA e o Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA a indenizar motorista por erro em diagnóstico de exame toxicológico.

No processo, o autor relatou que exerce, eventualmente, a profissão de motorista e que teve que se submeter à exame toxicológico, de acordo com o que determina a legislação. Afirmou que realizou o exame no laboratório réu e que o resultado apontou o uso de três substâncias psicoativas. O motorista conta que foi surpreendido pelo resultado e solicitou contraprova, que confirmou o resultado anterior. Finalmente, constrangido com a situação, já que, segundo ele, nunca fez uso de tais substâncias, realizou coleta de material biológico, o qual não acusou a detecção das substâncias.

No recurso, as empresas rés alegam que a perícia designada pelo Juiz não possui experiência em análise de exames toxicológicos e que o laudo emitido “mostra-se equivocado e deficiente”. Defendem que não são comparáveis laudos realizados em amostras diferentes, especialmente quando coletadas de diferentes regiões do corpo, com lapso temporal de 17 dias entre a primeira e a segunda coletas. Por fim, fazem considerações com base científica para justificar o resultado negativo do segundo exame e destacam a integridade da cadeia de custódia, desde a colheita até a realização do exame.

Na decisão, a Turma cita perícia realizada a pedido do Juiz que menciona que o segundo exame realizado pelo autor, possui janela de detecção superior àquele feito pelas rés e explicou que o segundo exame pode invalidar o resultado obtido no primeiro, pois abrange período maior. Nesse sentido, para o colegiado, a apresentação do segundo exame, com resultado negativo, é suficiente para comprovar a ausência de substâncias psicoativas no organismo do autor.

Portanto, “evidenciado o vício ou falha na prestação de serviço, nasce o dever de ressarcir o valor despendido para a realização do exame defeituoso, bem como de reparar o dano moral suportado pela parte autora”, declarou o Desembargador relator.

Desse modo, foi mantida a condenação das rés no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0714041-98.2020.8.07.0020

TJ/SP afasta responsabilidade solidária de banco após rescisão de contrato de compra de veículo

Instituição não integra cadeia de fornecimento.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Samira de Castro Lorena, que rescindiu contrato de compra e venda de veículo após descoberta de vício oculto. Também foi determinada a rescisão do contrato de financiamento do automóvel e restituição dos valores pagos pelos autores por conta dos contratos. O colegiado afastou responsabilidade solidária das corrés na devolução do dinheiro, devendo, cada uma, arcar com os valores efetivamente recebidos.

De acordo com os autos, os autores adquiriram veículo usado na concessionária, financiando parte do valor na instituição bancária corré. Porém, após a compra, o automóvel passou a apresentar problemas não solucionados pela vendedora. Exame pericial constatou vícios no sistema de arrefecimento que comprometiam o pleno funcionamento do motor.

Para o relator designado, desembargador Andrade Neto, não há fundamento jurídico-legal para reconhecer a responsabilidade solidária da entidade bancária, determinada em primeira instância, já que não integra a cadeia de fornecimento do produto. “Em síntese, se a instituição financeira se limitou a antecipar dinheiro à autora, que dele se valeu para pagar a vendedora do bem, a constatação de um eventual defeito do produto em nada se relaciona à atividade de fornecimento de crédito pelo banco, não podendo ser ele qualificado como integrante da cadeia de fornecimento do veículo, razão pela qual não pode ser responsabilizado por qualquer espécie de indenização em razão do vício do produto, cabendo-lhe tão-somente a restituição das parcelas pagas do financiamento, tendo em vista a rescisão reflexa do contrato de financiamento por força do reconhecimento de sua natureza conexa com o contrato de compra e venda,” apontou o relator.

Dessa forma, uma vez acolhidas as duas pretensões declaratórias de rescisão de ambos os contratos, compra e venda e financiamento, todas as três partes envolvidas na relação plurinegocial (consumidor, revendedora e financiadora) devem ser restituídas ao estado em que as coisas estavam anteriormente, “o que não significa outra coisa senão o cancelamento de todas as implicações derivadas dos atos pregressos, deforma retroativa, com a recomposição da situação assim como era antes para todas as partes envolvidas, sob pena de se promover um enriquecimento sem causa de algum dos contratantes, em detrimento de outro”.

Participaram do julgamento os magistrados Claudia Menge, Mary Grün, Caio Marcelo Mendes de Oliveira e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1004321-53.2023.8.26.0564

TJ/MG obriga seguradora a pagar viúva que perdeu o marido seis meses após assinatura de contrato de seguro de vida

Condição de saúde preexistente não impede pagamento de seguro de vida.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro, que determinou a uma seguradora o pagamento do prêmio de seguro a uma viúva. Ela havia tido o valor negado sob a alegação de que o marido omitiu problemas de saúde preexistentes.

Segundo o processo, ao adquirir um veículo, o marido da autora contratou seguro de R$ 45 mil para que as parcelas faltantes fossem quitadas, caso ele morresse. Antes de completar seis meses da assinatura do contrato, o segurado faleceu. Ao tentar resgatar o dinheiro, de acordo a viúva, a empresa negou o pagamento, alegando que o marido dela sofria de problemas cardíacos desde 2002 e que teria omitido essa condição de saúde, numa atitude de má-fé. A autora argumentou que seu esposo vivia há sete anos com marcapasso e que não havia diagnóstico médico que mostrasse problema grave de saúde.

Ela decidiu, então, ajuizar ação pleiteando o pagamento do seguro de vida devidamente corrigido. A seguradora se defendeu sustentando que o uso de marcapasso seria a prova de que o marido da autora tinha condição preexistente e que teria omitido os problemas de saúde ao preencher o contrato. “Como se vê, do teor do Art. 766, do Código Civil, verifica-se que, sem sombra de dúvidas, a má-fé do segurado é caracterizada pela comprovação da simples omissão do seu real estado de saúde no ato da contratação do seguro”, disse a ré na ação.

O juízo de 1ª Instância julgou procedente o pedido da viúva e a seguradora recorreu. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, confirmou a sentença. “Não restou comprovada a má-fé do segurado porque trata-se de seguro de vida a título prestamista, logo de adesão. Caberia à seguradora disponibilizar as informações da referida avença de forma cristalina, o que não restou demonstrado nos autos ao se analisar o documento firmado entre as partes. A questão securitária é típica de consumo, caracterizada pela hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, devendo as cláusulas serem interpretadas em favor do consumidor, vez que se presume a boa-fé do mesmo, caracterizada pela honestidade na informação prestada”, afirmou o magistrado.

Ele ressaltou que o segurado não preencheu relatório negando sua doença e que as cláusulas do contrato não solicitavam avaliação médica. Portanto, a empresa não poderia alegar exclusão da cobertura para doença preexistente.

Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/TO: Empresa de energia da Bahia ganha imissão de posse em fazenda onde passa linha de distribuição

O juiz da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, Rodrigo da Silva Perez Araújo, atendeu ao pedido da Coelba (Companhia de Eletricidade do estado da Bahia) e declarou constituída a servidão administrativa sobre uma fazenda de Dianópolis (TO) para a construção da Linha de Distribuição Dianópolis II (Garganta) entre os municípios de Dianópolis (TO) e Formosa do Rio Preto (BA). A linha terá 43 km de comprimento.

Conforme o processo, a companhia entrou com a ação alegando que a linha de distribuição Dianópolis II – Garganta, com 42 km de extensão e 138kV, ligará as subestações Dianópolis II e Garganta, nos municípios de Dianópolis (TO) e Formosa do Rio Preto (BA), e representa um investimento de R$ 56 milhões, que, segundo alega, beneficiará a área rural da divisa dos estados, com forte atividade agrícola.

De acordo com a companhia, muitos clientes da região usam geradores a diesel devido à oferta limitada de energia, que registra várias ocorrências de interrupção e a nova linha e subestação irão absorver a carga da Energisa Tocantins, além de reduzir o tempo de atendimento a ocorrências, melhorar a qualidade do fornecimento e possibilitar o desenvolvimento socioeconômico da região.

A decisão do juiz, desta segunda-feira (20/1), confirma uma liminar concedida em abril de 2024 e libera o pagamento da indenização de R$ 11,3 mil, proposta pela companhia e aceita pelos proprietários da fazenda.

Segundo o juiz, o pedido inicial feito pela companhia energética “foi devidamente reconhecido pelos requeridos (…) sem qualquer oposição”, o que representa não haver empecilhos para o reconhecimento da “procedência do pedido”.

TJ/MG: Shopping e empresa devem indenizar criança por ter fraturado o braço ao cair de brinquedo inflável

Os responsáveis pela atração foram condenados de forma solidária.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Igarapé que condenou um shopping e uma empresa de brinquedos infláveis a pagarem indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e R$ 373,36, por danos materiais, a uma criança que se acidentou em uma atração.

Segundo o processo, a menina, então com 5 anos, foi ao shopping com seus pais e, enquanto brincava em um parque de brinquedos infláveis, acabou caindo e machucando o braço esquerdo. O pai da criança, que a representa na ação, argumentou que um bombeiro do estabelecimento foi acionado e, acreditando que o braço estava deslocado, tentou recolocá-lo no lugar. Ele sustentou ainda que a manobra teria causado ainda mais dor à menina e, por isso, pediu que o bombeiro a interrompesse. O profissional, então, teria imobilizado o braço da criança, que foi levada para um pronto-socorro particular.

No hospital, conforme relato do pai, a equipe médica informou que o braço teria sido imobilizado de forma incorreta e que, em vez de osso deslocado, a menina sofreu uma fratura. Ela precisou ser submetida a uma cirurgia para colocar três parafusos no cotovelo.

Os pais da criança alegaram ainda que tentaram ser ressarcidos pela empresa de brinquedos infláveis e pelo shopping, sem sucesso. Com isso, decidiram ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 373,36, por danos materiais, e R$ 20 mil, por danos morais.

O shopping se defendeu afirmando não ter responsabilidade pelo acidente que ocorreu em um espaço locado pela empresa de brinquedos infláveis. Alegou ainda que, após o incidente, teria prestado o atendimento necessário e conduzido a criança ao pronto-socorro escolhido pela família dela.

O estabelecimento argumentou que não agiu com negligência e que não havia prova de que a fratura no cotovelo da criança teria sido agravada, ou motivada, por erro no momento da imobilização e, portanto, não teriam o dever de indenizar.

Pela omissão da empresa de brinquedos infláveis, ela foi julgada à revelia. O juízo de 1ª Instância determinou que as rés pagassem, de forma solidária, indenização de R$ 15 mil, por danos morais, e de R$ 373,36, por danos materiais. O shopping recorreu.

O relator, desembargador Joemilson Lopes, reformou a sentença apenas para descontar R$ 44 dos danos materiais, que seriam relativos a uma despesa não relacionada com o incidente da criança. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 329.

O magistrado entendeu que, embora a criança tenha sofrido o acidente no parque de infláveis, a atração estava localizada nas dependências do shopping, que é parte legítima pela sua responsabilidade objetiva. Segundo ele, não havia dúvida de que restou demonstrado, pelos relatórios médicos, especialmente o da alta hospitalar, que a criança foi submetida a tratamento cirúrgico devido à fratura.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fornecedor deve garantir que os serviços sejam prestados de forma segura. “Em se tratando de atração direcionada a crianças, o dever de cautela deve ser maior, garantindo que os brinquedos instalados em suas dependências, mesmo operados por terceiros, atendam a todas as normas de segurança. Isso inclui a certificação dos brinquedos, a avaliação regular do estado de conservação e a criação de ambientes adequados para evitar acidentes”, afirmou o desembargador.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Empresa de turismo deve pagar indenização após cancelar viagem de clientes para Disney

Uma empresa de turismo foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para cada cliente, após cancelamento de viagem com destino à Disney. Assim decidiu a juíza Juliana Fernandes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN.

Conforme narrado, em março de 2020, os clientes adquiriram um pacote de viagem para oito pessoas – os próprios autores do processo – junto à agência de turismo. No contrato estaria incluso passagens aéreas de ida e volta de São Paulo a Orlando, além de oito dias de hospedagem em hotel naquele destino.

Com a pandemia da Covid-19, os autores precisaram prorrogar a viagem. A empresa ré informou que poderiam postergar a viagem até 2022, sem custos, ou solicitar o ressarcimento dos valores pagos. No entanto, mais uma vez por questões administrativas, os clientes necessitaram alterar novamente as datas de partida, e, acreditando finalmente se tratar das datas definitivas de início de viagem, uma vez que teriam sido atenuadas as circunstâncias da pandemia.

Dessa maneira, os autores adquiriram os ingressos para a Disney e o Universal Park. Contudo, conforme narrado nos autos, faltando pouco mais de dois meses para a viagem, foram surpreendidos com um e-mail da agência de turismo informando que, pela diminuição da malha aérea decorrente da Covid-19 e consequente escassez de tarifas promocionais, houve a necessidade de adiar a viagem para o ano de 2023.

Na contestação, a empresa ré alegou que o regulamento da oferta promocional de data flexível contratada não impõe à agência o dever de efetuar o agendamento da viagem na data que os autores solicitaram na medida em que o pacote turístico em questão foi comercializado na modalidade “data flexível”. Afirmou, ainda, que não se negou a cumprir com a contraprestação que lhe cabe na relação contratual, apenas pontuando a necessidade de serem atendidos os requisitos inerentes ao serviço adquirido.

Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada observou que a empresa ré defende que a operação da viagem dependeria da disponibilidade de “tarifário promocional”, alegando dificuldade de localizar voos promocionais e, ainda, abrigando-se na Lei nº 14.046/2020, a qual dispõe sobre “o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública”.

“Todavia, conforme já explicitado, é inaplicável ao caso a Lei nº 1 4.046/2020, uma vez que a negativa acima colacionada não decorreu do estado de calamidade pública ou emergência de saúde pública relacionada à pandemia – considerando que, à época, as fronteiras já estavam abertas e afastadas as medidas sanitárias mais restritivas –, mas tão somente da alegada dificuldade de localizar tarifário promocional de voos”, salientou a juíza Juliana Fernandes.

Além disso, a magistrada analisou que tanto na confirmação da compra e no regulamento da oferta juntado pela própria parte ré, não há qualquer cláusula limitativa dispondo sobre a necessidade de “tarifário promocional” ou “disponibilidade promocional” para que as passagens sejam emitidas. “Ainda que assim não fosse, não há evidências de que fora devidamente informada aos autores no ato da contratação”, afirmou.

TJ/MT Unimed é obrigada a autorizar cirurgia para retirada do excesso de pele em mulher que fez bariátrica

A juíza da 11ª Vara Cível de Cuiabá, Olinda de Quadros Altomare, determinou que um paciente tenha direito a realizar uma cirurgia reparadora para retirar o excesso de pele decorrente de bariátrica. A magistrada também condenou o plano de saúde do paciente a pagar R$ 6 mil por danos morais.

Na decisão, proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Evidência, a juíza dispensou outras provas para considerar a matéria já esclarecida. Ela determinou que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento indicado pelo médico do paciente, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.

Entenda o caso – Uma paciente, uma mulher de 31 anos, realizou cirurgia bariátrica em 2020 devido à obesidade mórbida e outras comorbidades. Após emagrecer 43 quilos, ficou com excesso de pele em várias partes do corpo, o que afetou sua autoestima e saúde emocional, pois passou a sentir tristeza e não aceitar a imagem corporal.

Ao buscar autorização para a internação e cirurgia reparadora, o plano de saúde negou o pedido, alegando ausência de previsão contratual e que o procedimento seria meramente estético, segundo o papel da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Decisão judicial – A juíza destacou que o plano de saúde não pode restringir tratamentos essenciais à saúde do paciente e ressaltou que “tendo expressa indicação médica, como no caso dos automóveis, considera-se abusiva a negativa da cobertura de custódia do procedimento, não sendo Eximir a empresa requerida de arcar com as despesas referentes à cirurgia solicitada pelo requerente, o que implicaria em submetê-la a situação de risco e possíveis sofrimentos, que atentaria ao princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de qualquer relação jurídica.”

Processo: PJe 1001213-49.2022.8.11.0041

TJ/DFT: Justiça condena homem a indenizar vítima por agressão em restaurante

A 22ª Vara Cível de Brasília condenou um homem ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, após agredir fisicamente outro cidadão em um restaurante da capital, o que resultou em grave lesão no olho esquerdo da vítima.

No processo, o autor alegou que sofreu um soco violento, o que gerou a necessidade de afastamento de suas atividades profissionais e de intervenção cirúrgica. Ele pediu ressarcimento por perdas financeiras, custos de plano de saúde e indenizações pelos danos morais e estéticos. O réu admitiu a agressão, mas sustentou ter agido em legítima defesa, sob o argumento de que o autor teria iniciado as provocações. A Justiça, porém, entendeu não haver proporcionalidade na reação que culminou na lesão grave.

Ao analisar o caso, a Juíza apontou que a “conduta violenta e desmedida do requerido extrapolaria, de longe, aquilo que seria admitido para o exercício da legítima defesa”. O julgamento na esfera criminal, que já havia reconhecido a lesão corporal, confirmou a materialidade e a autoria do ato, o que evidenciou a ausência de qualquer excludente de ilicitude.

Quanto aos pedidos de reparação patrimonial, a magistrada rejeitou a pretensão relativa ao ressarcimento do plano de saúde, pois a contratação do serviço não se relacionou diretamente ao evento danoso. Da mesma forma, negou o pedido de lucros cessantes por falta de prova concreta dos rendimentos perdidos.

No resultado final, a sentença determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, para reparar a ofensa à dignidade, e mais R$ 10 mil por danos estéticos, devido às sequelas no olho esquerdo da vítima. Ao estipular o valor, a magistrada considerou a gravidade das lesões, a necessidade de tratamento cirúrgico e o risco de deslocamento de retina, a fim de compensar o abalo sofrido pelo autor e desestimular condutas semelhantes.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700504-53.2024.8.07.0001

TJ/SC: Estado não é responsabilizado por suicídio de preso em cela isolada

Tribunal concluiu que não houve omissão ou indícios prévios de risco que pudessem justificar a indenização.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o Estado não pode ser responsabilizado pela morte de um preso provisório ocorrida em 2021, em uma unidade prisional do oeste do Estado. A mãe do detento havia solicitado indenização por danos morais e materiais, alegando omissão no cuidado e monitoramento de seu filho, mas o pleito foi considerado improcedente tanto em 1ª quanto em 2ª instância.

O caso envolveu o suicídio de um preso que aguardava audiência de custódia. Ele estava em cela isolada devido às restrições impostas pela pandemia de Covid-19, mas, segundo os autos, não apresentava sinais de problemas psicológicos ou tendências suicidas. Relatos de agentes penitenciários confirmaram que as verificações eram realizadas regularmente, conforme os protocolos vigentes à época.

Ao analisar o mérito, o desembargador relator explicou que a responsabilidade do Estado por atos omissivos exige o preenchimento de quatro requisitos: omissão estatal, nexo de causalidade, dano e culpa administrativa. Contudo, o magistrado concluiu que, no caso concreto, não houve comprovação de omissão estatal específica nem de qualquer indício de comportamento suicida prévio do custodiado.

“A responsabilidade do Estado por conduta omissiva orienta-se pela denominada Teoria da Falta de Serviço, sendo necessária a comprovação de nexo de causalidade entre a omissão e o dano”, destacou o relator. O magistrado frisou ainda, que, embora o Estado tenha o dever de zelar pela integridade física de custodiados, a morte poderia ter ocorrido mesmo fora do ambiente prisional, rompendo, assim, o nexo causal entre eventual omissão e o resultado fatal. A decisão foi unânime.

Processo n. 5004679-08.2021.8.24.0024

 


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